Resumo
São Paulo isenta do ICMS as saídas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus — composta por Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo —, condicionadas ao abatimento detalhado do imposto no preço, à inscrição do destinatário na Suframa e à comprovação do internamento em 120 dias, com manutenção integral do crédito desde 16.10.2020.
A Isenção Paulista e o Perímetro da ZFM
As operações que destinarem mercadorias à Zona Franca de Manaus são beneficiadas com isenção do ICMS, desde que atendidos os requisitos exigidos na legislação. O benefício tem origem no Convênio ICM nº 65/1988 e está disciplinado, na legislação paulista, no art. 84 do Anexo I do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Para fruição do benefício, considera-se ZFM a área incentivada composta pelos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
A isenção condiciona-se a cinco requisitos cumulativos: (1) o estabelecimento destinatário esteja situado nos mencionados Municípios; (2) haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário, isto é, o internamento da mercadoria; (3) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; (4) o abatimento seja indicado expressamente e de maneira detalhada no documento fiscal que acoberta a operação; e (5) o destinatário possua inscrição na Suframa para fins de internamento da mercadoria.
Não se aplica a isenção nas operações realizadas com: armas e munições; perfume; fumo; bebida alcoólica; automóvel de passageiros; e produto semielaborado constante dos Convênios ICM nº 7/1989 e ICMS nº 15/1991.
No Estado de São Paulo, a isenção prevista no art. 84 do Anexo I do RICMS-SP vigorará até 31.12.2026. O prazo é elemento operacional relevante: diferentemente de unidades federadas que tratam o benefício por tempo indeterminado, a legislação paulista o veicula com termo final, exigindo acompanhamento das prorrogações.
O material examinado trata especificamente da ZFM e não desenvolve tópico próprio sobre as Áreas de Livre Comércio; estas aparecem apenas por referência incidental, em resposta a consulta que menciona conjuntamente as isenções dos arts. 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000.
Base: RICMS-SP (Decreto nº 45.490/2000), Anexo I, art. 84; Convênio ICM nº 65/1988; Convênio ICM nº 7/1989; Convênio ICMS nº 15/1991.
Abatimento do Valor do ICMS: Cálculo por Dentro
Para fins de aplicação da isenção, na remessa de mercadorias com destino à ZFM, o ICMS que incidiria na operação, caso não existisse o benefício, deve ser deduzido do valor total da nota fiscal.
O mecanismo exige atenção porque o ICMS integra a própria base de cálculo. No preço do produto deve constar o ICMS incluído, e o valor do imposto deve ser deduzido do valor total da nota fiscal mediante informação no campo "vICMSDeson" (Valor ICMS Desonerado). Informado esse valor, o sistema emissor da NF-e o subtrai automaticamente do "Valor Total da Nota Fiscal", conforme orientação da Nota Técnica nº 2013/005. Enquanto o campo não for previsto no leiaute do Danfe, seu conteúdo deve ser copiado no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl), para que a informação conste impressa no Danfe.
A Consultoria Tributária da Sefaz-SP explicitou a mecânica na Resposta à Consulta nº 19.272M1/2021, de 18 de fevereiro de 2021: "na NF-e, no valor do produto estará incluído o valor do ICMS, uma vez que o valor do ICMS integra a sua própria base de cálculo. Considerando que há isenção total na operação em análise, do Valor Total do Produto deve ser subtraído o valor preenchido no campo 'Valor do ICMS desonerado', resultando em um Valor Total da NF-e sem o valor do ICMS. Ou seja, deverá ser considerado o valor bruto da operação, considerado o ICMS calculado nos termos previstos na legislação."
O exemplo numérico do material torna o cálculo inequívoco. Alíquota interestadual de São Paulo para a ZFM no Amazonas: 7%. Preço final dos produtos, com a inclusão do ICMS por dentro nos termos do art. 49 do RICMS-SP: R$ 1.182,80, resultado de R$ 1.100,00 dividido por 0,93. Valor do ICMS: R$ 1.182,80 x 7% = R$ 82,80. Valor do abatimento, correspondente à dedução do ICMS, que deverá constar de forma detalhada na nota fiscal: R$ 82,80. Valor total da nota fiscal: R$ 1.182,80 menos R$ 82,80 = R$ 1.100,00.
Dois pontos merecem destaque. O primeiro é que o preço de partida não é o valor líquido pretendido, mas o valor bruto com o imposto embutido — daí a divisão por 0,93. O segundo é a exigência de detalhamento: o abatimento deve ser indicado expressamente e de maneira detalhada no documento fiscal, não bastando menção genérica. É condição de fruição, e não formalidade.
Base: RICMS-SP, Anexo I, art. 84, e art. 49; Nota Técnica NF-e nº 2013/005; Resposta à Consulta nº 19.272M1/2021.
Nota Fiscal: CFOP e Indicações Obrigatórias
A nota fiscal que acoberta a saída de mercadorias com destino à ZFM, amparada pela isenção do ICMS, deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação:
O CFOP 6.109 ou 6.110, conforme o caso, para as operações de venda, ou outro código conforme a operação de saída que esteja sendo realizada. O 6.109 corresponde à venda de produção do próprio estabelecimento e o 6.110 à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; a ressalva final é relevante, pois remessas que não sejam venda (por exemplo, transferências ou remessas para industrialização) adotarão o código próprio da natureza da operação.
No campo "Informações Complementares", devem constar: (a) a indicação "Isenção do ICMS - art. 84 do Anexo I do RICMS-SP - Decreto nº 45.490/2000"; (b) "Suspensão do IPI - art. 84 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010"; (c) o abatimento do valor do ICMS de forma detalhada; e (d) o número da inscrição do destinatário na Suframa, conforme exigência do art. 11, I, da Portaria Suframa nº 834/2019.
A emissão da NF-e observará as demais especificações técnicas constantes do Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e.
A exigência da inscrição Suframa do destinatário não é meramente cadastral: sem ela, o documento não se vincula ao sistema de controle do internamento, e a comprovação do ingresso — condição da isenção — torna-se inviável.
Base: RICMS-SP, Anexo I, art. 84; Portaria Suframa nº 834/2019, art. 11, I; Decreto nº 7.212/2010, art. 84 (RIPI).
Internamento e Prazo para Comprovação
O ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas deve ser comprovado pela Suframa, por meio do procedimento denominado internamento de mercadoria.
A vistoria física, por ocasião do ingresso, é realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, ocasião em que são retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para processamento eletrônico e ulterior formalização do processo de internamento. Tratando-se de NF-e modelo 55, em substituição às vias das notas fiscais são utilizadas cópias do Danfe.
Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou pela Sefaz-AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria. A regra é importante na prática: o carimbo no Danfe devolvido pelo transportador não é, por si, comprovação do internamento.
A constatação do ingresso é divulgada pela Suframa por meio de declaração disponível na internet, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria. A Portaria Suframa nº 834/2019 disciplina a comprovação do internamento nas áreas incentivadas por meio de informações obtidas na página eletrônica da Suframa.
O prazo e a consequência de seu descumprimento são precisos. Decorridos 120 dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para, no prazo de 60 dias: (I) apresentar prova da constatação do ingresso; (II) apresentar o parecer conjunto exarado pela Suframa e pela Sefaz-AM em Pedido de Vistoria Técnica; ou (III) na falta desses documentos, comprovar o recolhimento do imposto efetuado com observância do art. 5º do RICMS-SP. Na hipótese de desatendimento à notificação, será lavrado o competente auto de infração.
O prazo de 120 dias pode ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento paulista diverso do remetente. A ampliação não se aplica, contudo, à mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que a isenção não é aplicável.
Base: RICMS-SP, Anexo I, art. 84, §§ 4º a 6º e 9º a 11; art. 5º do RICMS-SP; Portaria Suframa nº 834/2019.
Vistoria Técnica por Não Comprovação do Internamento
Não efetuada, por qualquer motivo, a comprovação do internamento da mercadoria nas áreas incentivadas, o contribuinte remetente poderá — desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício — solicitar à Sefaz-AM ou à Suframa a instauração do procedimento denominado vistoria técnica, para comprovar o ingresso da mercadoria.
O pedido deve estar instruído com: (a) cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte; (b) cópia do registro da operação no Livro Registro de Entradas do destinatário; e (c) declaração do remetente assegurando que, até a data da protocolização do pedido, não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.
Após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz-AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30 dias contado do recebimento. Sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco paulista, com todos os elementos que instruíram o pedido.
Três observações complementam o regime. Primeiro, comprovada a falsidade da declaração de internamento da mercadoria na área incentivada, o Fisco comunicará o fato à Suframa e à Sefaz-AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado. Segundo, a vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco paulista, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria. Terceiro, ela também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.
A janela temporal é decisiva: a vistoria técnica só é acessível enquanto o imposto não tiver sido reclamado por lançamento de ofício. Uma vez autuado, o remetente perde essa via de regularização e passa a discutir a exigência pelo contencioso administrativo.
Base: RICMS-SP, Anexo I, art. 84, §§ 7º e 8º.
Desinternamento da Mercadoria
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do País antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos — ainda que situado no Estado do Amazonas — obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias contado da data da ocorrência do fato, com observância do art. 5º do RICMS-SP.
A extensão da responsabilidade a contribuinte situado no Amazonas é traço marcante da disciplina paulista: quem dá causa ao desinternamento responde pelo imposto perante São Paulo, ainda que seja o destinatário estabelecido na área incentivada.
Não recolhido o imposto no prazo de 15 dias, o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais.
Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios das áreas incentivadas em razão de empréstimo ou locação.
Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias contado da data de emissão da nota fiscal.
Base: RICMS-SP, Anexo I, art. 84, §§ 12 a 15; art. 5º do RICMS-SP.
Manutenção do Crédito, Mercadoria Importada e Origem Nacional
O art. 14 das Disposições Transitórias do RICMS-SP, revogado pelo Decreto nº 65.255/2020 a partir de 16.10.2020, permitia a manutenção do crédito dos insumos — matéria-prima, material secundário e embalagem — utilizados na fabricação de produtos destinados à ZFM. O mesmo Decreto nº 65.255/2020 acrescentou o § 16 ao art. 84 do Anexo I do RICMS-SP, com efeitos a partir de 16.10.2020, para afastar a exigência do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
O resultado é uma ampliação relevante: desde 16.10.2020, é permitida a manutenção do crédito tanto dos insumos utilizados no processo industrial quanto dos produtos de revenda destinados à ZFM. Diferentemente do que ocorre em várias unidades federadas, a manutenção paulista não está limitada ao estabelecimento industrial.
Quanto à mercadoria importada, a isenção do art. 84 do Anexo I do RICMS-SP alcança, em sua literalidade, a saída de produto industrializado de origem nacional. A Consultoria Tributária da Sefaz-SP, contudo, tem se posicionado reiteradamente — nas Respostas à Consulta nºs 3.708/2014, 20.889/2019 e 23.473/2021 — no sentido de que a isenção se estende às operações que tenham por objeto a saída de produtos importados de países signatários do GATT/OMC para industrialização ou comercialização na ZFM, desde que haja produto similar nacional sujeito a tal isenção e sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo. A ementa da Resposta à Consulta nº 3.708/2014 registra esse entendimento em termos expressos.
O próprio material adverte que respostas a consulta não produzem efeitos erga omnes, alcançando o contribuinte que a formulou e servindo aos demais apenas como orientação e parâmetro, embora os princípios da igualdade jurídica (CF/1988, art. 5º, caput) e da isonomia tributária (art. 150, II) impeçam tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Recomenda-se, em caráter preventivo, a obtenção de manifestação formal do Fisco mediante consulta tributária nos termos dos arts. 510 e seguintes do RICMS-SP.
Questão distinta é a do produto fabricado com insumos importados. Quando o estabelecimento industrializador utiliza insumos nacionais e também importados no processo produtivo, o produto resultante da transformação é considerado de origem nacional, conforme o Parecer Normativo CST nº 84/1971. Assim, para fins da isenção do art. 84, o produto acabado é caracterizado como produto industrializado de origem nacional ainda que parte dos insumos empregados seja estrangeira. A expressão "produto industrializado de origem nacional" compreende os produtos importados submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação paulista, previsão de percentual mínimo de participação. A Resposta à Consulta nº 3.739/2014 confirma que, nas remessas à ZFM ou às ALC de mercadorias industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de participação dos produtos importados nelas contidos, aplicam-se as isenções dos arts. 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, obedecidas as demais condições.
Base: RICMS-SP, Anexo I, art. 84, § 16; Decreto nº 65.255/2020; RICMS-SP, arts. 510 e seguintes; Respostas à Consulta nºs 3.708/2014, 3.739/2014, 20.889/2019 e 23.473/2021; Parecer Normativo CST nº 84/1971; CF/1988, arts. 5º, caput, e 150, II.
Pontos de Atenção
120 dias sem comprovação do ingresso: notificação e auto de infração: Decorridos 120 dias da remessa sem comunicação do ingresso nas áreas incentivadas, o remetente é notificado para, em 60 dias, apresentar prova da constatação do ingresso, parecer conjunto da Suframa e da Sefaz-AM em Pedido de Vistoria Técnica ou comprovante do recolhimento do imposto. Desatendida a notificação, é lavrado auto de infração.
Abatimento deve ser detalhado no documento fiscal: A isenção exige que o valor equivalente ao imposto seja abatido do preço e indicado expressamente e de maneira detalhada no documento fiscal, com informação no campo vICMSDeson. O preço parte do valor bruto com ICMS por dentro: R$ 1.100,00 / 0,93 = R$ 1.182,80; ICMS de 7% = R$ 82,80; total da NF-e = R$ 1.100,00.
Desinternamento em 5 anos: recolhimento em 15 dias: Se a mercadoria não chegar ao destino indicado ou for reintroduzida no mercado interno antes de decorridos cinco anos da remessa, quem der causa — ainda que situado no Amazonas — deve recolher o imposto por guia de recolhimentos especiais em 15 dias da ocorrência. Não recolhido, o Fisco pode exigi-lo de imediato com multa e demais acréscimos legais.
Carimbo ou visto no documento não prova o ingresso: Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou pela Sefaz-AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria. A constatação do ingresso é divulgada pela Suframa por declaração disponível na internet.
Vistoria técnica só antes do lançamento de ofício: A instauração da vistoria técnica para comprovar o ingresso depende de que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício. O pedido deve ser instruído com cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte, cópia do registro no Livro Registro de Entradas do destinatário e declaração do remetente de que não foi notificado nem autuado. O parecer conjunto é emitido em 30 dias.
Isenção paulista com termo final em 31.12.2026: A isenção do art. 84 do Anexo I do RICMS-SP vigora até 31.12.2026, exigindo acompanhamento das prorrogações. Não se aplica a armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros e produto semielaborado dos Convênios ICM nº 7/1989 e ICMS nº 15/1991.
Manutenção do crédito ampliada desde 16.10.2020: Com o § 16 do art. 84 do Anexo I, incluído pelo Decreto nº 65.255/2020, não se exige o estorno do crédito relativo às mercadorias beneficiadas, alcançando tanto os insumos do processo industrial quanto os produtos de revenda destinados à ZFM.
Produto importado e produto com insumo importado: A Sefaz-SP admite, em respostas a consulta, a isenção na saída de produto importado de país signatário do GATT/OMC havendo similar nacional isento — orientação sem efeito erga omnes, recomendando-se consulta própria. Já o produto industrializado no País com insumos importados é considerado de origem nacional, sem percentual mínimo exigido.
O Que Este Roteiro Não Responde
O material paulista trata apenas da Zona Franca de Manaus, sem tópico próprio sobre as Áreas de Livre Comércio; estas são mencionadas incidentalmente em resposta a consulta, com remissão ao art. 5º do Anexo I do RICMS/2000, cujo conteúdo não é reproduzido. A relação de municípios das ALC alcançados por São Paulo não pôde ser determinada a partir deste insumo. Não há afirmação normativa de CST nem de código de benefício (cBenef); apenas os CFOP 6.109 e 6.110 são indicados, com a ressalva de que outros códigos se aplicam conforme a natureza da operação. O insumo não menciona PIN-e nem Proterra, descrevendo a vistoria por meio das vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, com uso de cópias do Danfe no caso de NF-e — redação que precede o modelo eletrônico do Convênio ICMS nº 134/2019. O texto não cita o Convênio ICMS nº 134/2019 nem o Convênio ICMS nº 49/1994, apoiando-se no art. 84 do Anexo I do RICMS-SP e na Portaria Suframa nº 834/2019. A exclusão de produto semielaborado remete aos Convênios ICM nº 7/1989 e ICMS nº 15/1991, sem menção à declaração de inconstitucionalidade dos Convênios ICMS nºs 1, 2 e 6/1990 pelo STF, registrada em roteiros de outras unidades federadas. Não há tópico sobre infrações e penalidades específicas nem sobre prazo de guarda da documentação. O insumo não trata das saídas promovidas de dentro da ZFM para o restante do país, salvo pela regra de desinternamento.
Base Legal
RICMS-SP (Decreto nº 45.490/2000), Anexo I, art. 84, caput e §§ 4º a 16; RICMS-SP, art. 5º; RICMS-SP, art. 49; RICMS-SP, arts. 510 e seguintes; Decreto nº 65.255/2020; Convênio ICM nº 65/1988; Convênio ICM nº 7/1989; Convênio ICMS nº 15/1991; Portaria Suframa nº 834/2019, art. 11, I; Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), art. 84; Nota Técnica NF-e nº 2013/005; Respostas à Consulta Sefaz-SP nºs 3.708/2014, 3.739/2014, 19.272M1/2021, 20.889/2019 e 23.473/2021; Parecer Normativo CST nº 84/1971; CF/1988, arts. 5º, caput, e 150, II.