ICMS/MG - Venda de veículo por empresa de locação
QUADRO SINÓTICO
As empresas de locação de veículos adotam como prática comum a utilização de veículos novos e, após
certo período de uso, os revendem. Essa operação de revenda dos veículos é sujeita à tributação do
ICMS, a qual variará de acordo com o seu período de aquisição.
Recentemente, o Estado de Minas Gerais implantou novas medidas de controle e fiscalização dessa
operação, envolvendo também o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG).
Elaboramos este procedimento com o intuito de esclarecer essas novas regras, cujas informações
sintetizamos no quadro a seguir:
VENDA DE VEÍCULO POR EMPRESA DE LOCAÇÃO
Considerações A locação de veículos encontra-se fora do campo de incidência do ISS por ser
relativas ao ISS considerada uma prestação de serviços, a qual não possui tributação por não
constar na nova Lista de Serviços.
Considerações No âmbito estadual, encontra-se dentro do campo de incidência do ICMS a
relativas ao operação de venda dos veículos desde que realizada com habitualidade ou em
ICMS volume que caracterize intuito comercial.
Essa operação possui tributação do ICMS, que, de acordo com tempo de aquisição
dos veículos, varia em tributação integral, redução da base de cálculo e não-
incidência.
Não-incidência Nas hipóteses de veículos adquiridos como bens integrantes do Ativo Imobilizado
do ICMS da empresa e que assim permaneceram pelo período mínimo de 12 meses, a sua
venda estará amparada pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no
RICMS-MG/2023 , Parte Geral, art. 153 , XII.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Neste item tecemos algumas considerações acerca do campo de incidência das atividades realizadas
pela empresa de locação de veículos, necessárias ao desenvolvimento do tema. Lembramos que sua
atividade principal é a locação desses bens, entretanto, por vezes, realiza a venda desses veículos.
2.1 Considerações relativas ao ISS
O Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo de competência municipal, tem suas regras gerais, tais como o
fato gerador e a lista de serviços sujeitos à sua incidência, definidas em norma de âmbito nacional. Com
essa norma, a Lei Complementar nº 116/2003 reestruturou o campo de incidência do ISS, divulgando uma
nova Lista de Serviços sujeitos ao imposto. No item 3.01 encontrava-se a locação de bens móveis entre
as operações sujeitas exclusivamente ao ISS, o qual foi vetado.
Dessa forma, a locação de veículos encontra-se fora do campo de incidência do ISS por ser considerada
uma prestação de serviços, a qual não possui tributação por não constar na nova Lista de Serviços.
Portanto, dentre as atividades realizadas pela empresa de locação de veículos, somente a locação estaria
sob o campo de incidência do ISS caso não tivesse sido vetada.
(Lei Complementar nº 116/2003 , art. 1º e item 3.01)
2.2 Considerações relativas ao ICMS
No âmbito estadual, encontra-se dentro do campo de incidência do ICMS a operação de venda dos
veículos desde que realizada com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
Essa operação possui tributação do ICMS, que, de acordo com tempo de aquisição dos veículos, varia em
tributação integ…