ICMS
Venda de veículo por empresa de locação
Venda de veículo por empresa de locação — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Venda de veículo por empresa de locação. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoMG · MINAS GERAIS
Resumo
Trata da tributação do ICMS na venda de veículos por empresas de locação em Minas Gerais, que varia conforme o tempo de aquisição: não incidência para bens do Ativo Imobilizado mantidos por 12 meses ou mais, redução de base de cálculo em 95% para veículos usados e tributação integral para veículos novos vendidos antes de 12 meses da aquisição.
Incidência do ICMS e do ISS
A locação de veículos está fora do campo de incidência do ISS, por não constar da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 (item 3.01 vetado). No âmbito estadual, a venda dos veículos pela locadora incide no ICMS quando realizada com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, hipótese em que a empresa se sujeita a todas as obrigações principal e acessórias de contribuinte.
Não incidência (ativo imobilizado por 12 meses ou mais)
A venda de veículos adquiridos como bens integrantes do Ativo Imobilizado que permaneceram nessa condição por período mínimo de 12 meses está amparada pela não incidência do ICMS, aplicável em operações internas e interestaduais, independentemente de o destinatário ser ou não contribuinte. Excetuam-se: o bem do ativo de origem estrangeira que não tenha sido onerado pelo ICMS (ou, até 12.03.1989, pelo ICM) na etapa anterior de circulação no território brasileiro ou na entrada no estabelecimento importador; e a venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing) em decorrência de opção de compra pelo arrendatário. Na nota fiscal, indica-se em Informações Complementares: 'Não-incidência do ICMS, conforme art. 153, XII do RICMS-MG/2023'.
Redução da base de cálculo (95%) para veículo usado
Nas vendas de veículo usado, a base de cálculo é reduzida em 95%, desde que o veículo já tenha pertencido a consumidor final (caracterizando-se como usado) ou que sua aquisição não tenha sido onerada pelo imposto. Assim, a locadora somente pode usar o benefício ao vender veículo que adquiriu de pessoa física. O contribuinte deve informar na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à entrada do bem no estabelecimento.
Tributação integral (veículo novo com menos de 12 meses)
A venda de veículo novo com menos de 12 meses de aquisição da montadora/concessionária é tributada integralmente pelo ICMS, sem benefício fiscal. Na aquisição do veículo autopropulsado novo pela locadora, o imposto é devido em favor da UF de domicílio do adquirente, por força da substituição tributária sobre veículos do Convênio ICMS nº 132/1992. A montadora deve indicar, em Informações Complementares, a observação sobre a alienação antes de completado o prazo, e enviar mensalmente à DGP/Sufis o endereço e CNPJ do adquirente, além do número, série, data da nota e dados do veículo.
Base de cálculo, cálculo e prazo (venda antes de 12 meses)
Na venda de veículo novo em período inferior a 12 meses da aquisição, ainda que efetuada por valor de mercado inferior, a base de cálculo é o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo. O imposto é calculado aplicando-se sobre essa base a alíquota interna da UF de domicílio do adquirente e deduzindo-se o valor do imposto constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora. O cálculo deve ser demonstrado em Informações Complementares, referenciando a NF-e da montadora. O recolhimento ocorre no momento da saída da mercadoria, por Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quando devido a Minas Gerais, ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) quando devido a outra UF.
Controle Pelo Detran/mg
No primeiro licenciamento do veículo, o Detran/MG faz constar no CRLV, campo Observações, a indicação de proibição de alienação antes da data prevista sem a comprovação do pagamento do ICMS. Havendo essa proibição, a transferência antes dos 12 meses de aquisição somente pode ser efetuada pelo Detran mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, cuja forma poderá ser realizada por meio eletrônico.
Pontos de Atenção
Base de cálculo é o preço sugerido, não o valor da venda: Na venda de veículo novo antes de 12 meses da aquisição, ainda que vendido por valor inferior de mercado, a base de cálculo é o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.
Redução de 95% restrita a veículo usado adquirido de pessoa física: A redução da base de cálculo em 95% exige que o veículo já tenha pertencido a consumidor final ou que a aquisição não tenha sido onerada pelo imposto; na prática, aplica-se à locadora que vende veículo adquirido de pessoa física.
Recolhimento no momento da saída e controle no Detran: O ICMS deve ser recolhido no momento da saída (DAE para MG ou GNRE para outra UF); o Detran/MG só efetua a transferência antes de 12 meses mediante autorização da SEF, com o CRLV indicando a proibição de alienação sem comprovação do pagamento.
O Que Este Roteiro Não Responde
O procedimento não indica de forma expressa o CST nem os CFOP aplicáveis a cada hipótese (não incidência, redução de 95% e tributação integral); os campos da parametrização foram mantidos nulos por ausência de dado normativo direto. A legislação mineira ainda não regulamentou a forma da autorização do Detran para transferência antes de 12 meses (prevista possibilidade de meio eletrônico). O procedimento aborda alíquotas-teste de IBS/CBS a partir de 1º.01.2026 (LC nº 214/2025); por diretriz, esse conteúdo não foi tratado no corpo desta matéria de ICMS.
Base Legal
RICMS-MG/2023, Parte Geral, art. 153, XII (não incidência); RICMS-MG/2023, Anexo II, Parte 1, item 15 (redução de base de cálculo em 95%); RICMS-MG/2023, Anexo VIII, Parte 1, arts. 267 a 272 (veículo novo com menos de 12 meses); RICMS-MG/2023, arts. 1º, I, 6º, 12, 23, 112, II, 'h'; Convênio ICMS nº 132/1992; Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º e item 3.01.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal