ICMS
Venda presencial no estabelecimento
Venda presencial no estabelecimento — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Venda presencial no estabelecimento. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Tratamento fiscal paulista da venda presencial a consumidor final, em que o criterio de operacao interna ou interestadual e definido pela circulacao fisica da mercadoria (local da entrega), conforme o RICMS-SP/2000.
Venda Presencial - Operacao Interna
Vendas presenciais a consumidor final sao aquelas em que a mercadoria e entregue ao cliente dentro do Estado do remetente, sendo consideradas operacao interna ainda que o domicilio do consumidor final seja em outra Unidade Federada. O que importa nao e o domicilio do adquirente, mas o local onde e realizada a entrega. Sendo interna, usa-se CFOP do grupo 5 (por exemplo, 5.102 ou 5.405, entre outros), com a aliquota interna vigente no Estado do remetente. Presume-se interna a operacao quando o contribuinte nao comprovar a saida da mercadoria do territorio paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (art. 36, § 4º, c/c art. 52, § 3º, item 1, do RICMS-SP). Na nota fiscal que acoberta a venda presencial, informa-se na TAG 'IndPres' o valor 1 (operacao presencial).
Posicionamento do Fisco (RC nº 28.286/2023)
Conforme a Resposta a Consulta Tributaria nº 28.286/2023, as vendas a pessoas fisicas ou juridicas domiciliadas em outros Estados, mas com entrega realizada em Sao Paulo, sao consideradas operacoes internas. O criterio que define se a operacao e interna ou interestadual e o da circulacao fisica (efetivo fluxo fisico da mercadoria); nao havendo remessa para outro Estado, a operacao e a aliquota sao internas, independentemente de o adquirente ser contribuinte ou nao. Na mercadoria retirada presencialmente para uso em obras dentro de Sao Paulo, emite-se nota com aliquota interna e CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou, se sujeita a substituicao tributaria, CFOP 5.405 (na condicao de contribuinte substituido). Por outro lado, e interestadual a situacao em que a mercadoria e retirada presencialmente por adquirente contribuinte do ICMS (venda FOB) para remessa a estabelecimento seu em outro Estado, caso em que se aplica a aliquota interestadual com CFOP 6.102 ou, se sujeita a substituicao tributaria com imposto ja retido, CFOP 6.404. Devem ser tomadas precaucoes para certificar que a mercadoria tera efetivamente destino a outro Estado.
Diferencial de Aliquota
Por ser considerada operacao interna, a venda presencial a consumidor final sujeita-se a aliquota interna do Estado do remetente, nao havendo diferencial de aliquotas devido a outra Unidade Federada. Conforme a Resposta a Consulta Tributaria nº 27.837/2023, quando o consumidor final nao contribuinte adquire mercadoria em Sao Paulo com retirada no estabelecimento do fornecedor (veiculo proprio ou por conta e ordem do adquirente, clausula FOB), a operacao e presencial e interna, aplicando-se a aliquota interna e o CFOP 5.102 ou 5.405, conforme a mercadoria esteja ou nao sujeita a substituicao tributaria.
Venda Interestadual
So e considerada interestadual a operacao de venda a contribuinte ou nao do ICMS localizado em outro Estado na qual o proprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento do remetente e a leva consigo com destino a outra Unidade da Federacao (item 11 da RC nº 28.286/2023). Sendo interestadual, usa-se CFOP do grupo 6 (por exemplo, 6.102 ou 6.108, entre outros), aplicando-se a aliquota interestadual vigente (4%, 7% ou 12%).
Pontos de Atenção
Criterio da circulacao fisica define a operacao: O que define operacao interna ou interestadual e o efetivo fluxo fisico da mercadoria (local da entrega), nao o domicilio do adquirente. Entrega em Sao Paulo e sempre operacao interna, com aliquota interna e CFOP do grupo 5, ainda que o adquirente esteja em outro Estado.
Presuncao de operacao interna: Presume-se interna a operacao quando o contribuinte nao comprovar a saida da mercadoria do territorio paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (art. 36, § 4º, do RICMS-SP; art. 23, § 3º, da Lei nº 6.374/1989). Na venda FOB interestadual, tomar precaucoes para comprovar o destino.
Ausencia de DIFAL na venda presencial interna: Por ser operacao interna, aplica-se a aliquota interna do Estado do remetente e nao ha diferencial de aliquotas devido a outra Unidade Federada (RC nº 27.837/2023).
O Que Este Roteiro Não Responde
Os CFOP variam conforme a sujeicao a substituicao tributaria (interno 5.102 ou 5.405; interestadual 6.102 ou 6.404) e conforme a natureza da mercadoria; a parametrizacao registra os CFOP gerais 5.102 e 6.102, sem esgotar as variacoes. O insumo nao especifica CST de ICMS unico, por variar com o regime e a tributacao da mercadoria. As aliquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%) dependem da origem/destino e da natureza da mercadoria, nao sendo aliquota unica.
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 36, § 4º; art. 52, § 3º, item 1; Decreto nº 45.490/2000; Lei nº 6.374/1989, art. 23, § 3º; Resposta a Consulta Tributaria nº 28.286/2023; Resposta a Consulta Tributaria nº 27.837/2023.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal