Venda fora do estabelecimento
ICMS/IPI: operação normalmente tributada.
Fato gerador
ICMS: observar no RICMS-SP/2000 , arts. 433 e 434. IPI: observar no RIPI/2010 , arts. 479 a 481.
CFOPs aplicáveis
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Venda fora do estabelecimento. Fundamento legal: LC 87/1996, Kandir - regra geral do ICMS. Tratamento: ICMS: tributado; IPI: tributado.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | ICMS/IPI: operação normalmente tributada. |
| IPI | tributado | conforme TIPI | Consulte TIPI e RIPI/2010. |
Na venda fora do estabelecimento, a remessa dos bens e o retorno do que não foi vendido são operações não onerosas, com CST 410 e cClassTrib 410999; o IBS e a CBS incidem apenas no momento da comercialização efetiva ao adquirente. O fato gerador está na venda, não na saída: Na venda realizada fora do estabelecimento — a chamada venda ambulante, frequentemente operada por meio de veículo — o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento da efetiva comercialização ao adquirente, quando há fornecimento ou consumo do produto. A saída inicial dos bens destinados a essa venda não é operação tributável: não envolve transferência de propriedade nem contraprestação financeira, representando apenas deslocamento físico da mercadoria (LC nº 214/2025, arts. 4º e 10; RIBS/2026 e RCBS/2026, arts. 4º e 11). A consequência prática é que o mesmo estoque gera três tipos de documento com dois tratamentos distintos. A remessa e o retorno do não vendido são não onerosos e não comportam alíquota. As vendas realizadas em campo são tributadas normalmente, cada uma com o CST e o cClassTrib próprios do produto comercializado. Esse desenho evita a antecipação da tributação sobre mercadoria que pode voltar integralmente ao estabelecimento. Ao mesmo tempo, impõe disciplina de controle: a diferença entre o que saiu e o que retornou tem de encontrar correspondência exata no conjunto das notas de venda emitidas durante o percurso. Em 2026, ano de teste do novo regime, as vendas efetivas são alcançadas pela CBS a 0,9% e pelo IBS a 0,1%, com o mecanismo de compensação previsto na transição; a partir de 2027 aplicam-se as alíquotas do regime definitivo. Remessa e retorno permanecem sem alíquota em qualquer das fases. Remessa e retorno do não vendido: Na saída dos bens destinados à venda fora do estabelecimento, inclusive quando efetuada por meio de veículo, o remetente emite NF-e em seu próprio nome, com natureza da operação "Remessa para venda fora do estabelecimento", sem incidência de IBS e CBS, CFOP 5.904 nas operações internas ou 6.904 nas interestaduais. Nos campos dos novos tributos, o CST é 410 (não incidência) e o cClassTrib é 410999, correspondente a operações não onerosas sem previsão de tributação, com o tipo de alíquota vinculado ao CST e ao cClassTrib indicando ausência de alíquota. Nos dados adicionais consta "Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º". Encerrado o percurso, os bens não vendidos retornam ao estabelecimento e o vendedor emite NF-e de entrada com natureza "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", sem incidência, CFOP 1.904 (interna) ou 2.904 (interestadual), CST 410, cClassTrib 410999 e tipo de alíquota sem alíquota. Além da expressão de operação não onerosa, os dados adicionais devem referenciar a chave de acesso da NF-e de remessa. Essa referência é o que fecha o ciclo: ela permite confrontar quantidades remetidas, vendidas e retornadas a partir de um único documento de origem. Note-se que a nota de retorno é de entrada, emitida pelo próprio remetente — não se trata de devolução por terceiro. Vendas realizadas em campo: A cada venda efetiva, o remetente emite NF-e ao adquirente com natureza da operação "Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento" ou "Venda de bem adquirido ou recebido de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", conforme o caso, com incidência de IBS e CBS, se devidos. O CFOP é 5.103/5.104 nas operações internas ou 6.103/6.104 nas interestaduais, conforme a origem do bem. Nesses documentos não se aplica código único: CST, cClassTrib e o tipo de alíquota vinculado a ambos devem refletir a tributação específica da operação ou do produto, conforme a LC nº 214/2025 e as normas complementares editadas pelo Comitê Gestor do IBS e da CBS. Nos dados adicionais, referencia-se a chave de acesso da NF-e de remessa, vinculando cada venda ao estoque que saiu do estabelecimento. Há ainda uma regra de transição a observar no retorno. Quando a mercadoria foi recebida em 2025 e o retorno ocorre em 2026, não se exige destaque de IBS e CBS na NF-e, por força da exceção à regra de validação da Nota Técnica nº 2025.002 relativa à rejeição 1115, aplicável quando há referência a NF-e com data de emissão anterior a 2026. Mesmo dispensado o destaque, a parametrização correta pede CST 410 e cClassTrib 410031 — fornecimento realizado em período anterior ao início da incidência de IBS e CBS — em lugar do 410999 usado nas demais hipóteses. Não estender o 410999 às notas de venda: O cClassTrib 410999 é próprio da remessa (CFOP 5.904/6.904) e do retorno do não vendido (1.904/2.904). Nas vendas efetivas (5.103/5.104 ou 6.103/6.104), CST e cClassTrib devem refletir a tributação do produto. Repetir o código de não incidência nesses documentos suprime o débito de IBS e CBS e nega crédito ao adquirente. Retorno em 2026 de mercadoria de 2025 usa 410031: Quando o recebimento ocorreu em 2025 e o retorno se dá em 2026, dispensa-se o destaque de IBS e CBS pela exceção da Nota Técnica nº 2025.002 quanto à rejeição 1115, mas a nota deve ser parametrizada com CST 410 e cClassTrib 410031 — e não com 410999. Cadeia de referências à NF-e de remessa: Tanto as notas de venda quanto a nota de retorno devem referenciar a chave de acesso da NF-e de remessa. É essa amarração que permite conciliar quantidades remetidas, vendidas e retornadas e sustentar a não onerosidade das duas pontas do percurso. O que este bloco não responde: O insumo não afirma cClassTrib para as notas de venda efetiva, remetendo à tributação específica da operação ou do produto. Não há orientação sobre o tratamento de diferenças entre o estoque remetido e a soma do vendido com o retornado (quebras, perdas ou faltas apuradas no percurso). O insumo não trata da venda fora do estabelecimento realizada por veículo em operação interestadual sob o aspecto do local de incidência do IBS e da CBS. As alíquotas de 2026 e do regime definitivo não constam do insumo; a referência no texto é contextual. Base legal: LC nº 214/2025, art. 4º (não incidência sobre remessa e retorno - operação não onerosa); LC nº 214/2025, art. 10 (fato gerador na comercialização efetiva ao adquirente); RIBS/2026 e RCBS/2026, arts. 4º e 11; CST 410 com cClassTrib 410999 - operações não onerosas sem previsão de tributação (remessa e retorno do não vendido); CST 410 com cClassTrib 410031 - fornecimento em período anterior ao início da incidência de IBS e CBS (retorno em 2026 de mercadoria recebida em 2025); Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária.
Regras por UF
Base legal
- LC 87/1996, Kandir - regra geral do ICMS · federal