Venda à ordem
ICMS/IPI: tributação normal (se houver a emissão de nota fiscal de simples faturamento, o ICMS não poderá ser destacado neste documento fiscal, e, sim, no de remessa, sendo o IPI facultativo).
Fato gerador
ICMS/IPI: emissão facultativa de simples faturamento.
CFOPs aplicáveis
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Venda à ordem. Fundamento legal: RICMS SP/2000, ICMS: RICMS-SP/2000 , art. 129 e Portaria SRE nº 41/2023 , Anexo I . IPI: RIPI/2010 , art. 187 , I.. Tratamento: ICMS: tributado; IPI: tributado.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | ICMS/IPI: tributação normal (se houver a emissão de nota fiscal de simples faturamento, o ICMS não poderá ser destacado neste documento fiscal, e, sim, no de remessa, sendo o IPI facultativo). |
| IPI | tributado | conforme TIPI | Consulte TIPI e RIPI/2010. |
Na venda à ordem as duas vendas — do fornecedor ao adquirente originário e deste ao destinatário final — são tributadas normalmente pelo IBS e pela CBS, enquanto a remessa física por conta e ordem é operação não onerosa, com CST 410 e cClassTrib 410999. Duas vendas e uma entrega: A venda à ordem ocorre quando um estabelecimento adquire bem de um fornecedor e, antes de recebê-lo fisicamente, o revende a um terceiro, que se torna o destinatário final. O fornecedor original entrega diretamente ao comprador final, por conta e ordem do adquirente intermediário — que permanece o responsável jurídico pela operação de revenda. O desenho tributário do IBS e da CBS separa com nitidez o que é negócio jurídico do que é mero deslocamento. Há dois fornecimentos onerosos e, portanto, dois fatos geradores: a venda do fornecedor ao adquirente originário e a venda deste ao destinatário final. Ambas são tributadas normalmente, ainda que o bem jamais transite fisicamente pelo estabelecimento do adquirente intermediário. O percurso físico da mercadoria é irrelevante para a definição do destinatário jurídico. Há, em contrapartida, uma terceira nota que documenta apenas o transporte: a remessa por conta e ordem, do fornecedor ao destinatário final. Entre essas duas partes não existe transferência de propriedade nem pagamento; não há operação onerosa e, por consequência, não há incidência, nos termos do art. 4º da LC nº 214/2025 (arts. 4º do RIBS/2026 e do RCBS/2026). Em 2026, ano de teste do novo regime, as duas vendas são alcançadas pela CBS a 0,9% e pelo IBS a 0,1%, com o mecanismo de compensação da transição; a partir de 2027 aplicam-se as alíquotas do regime definitivo. A remessa por conta e ordem segue sem alíquota em qualquer fase. Nota do adquirente originário ao destinatário final: É uma venda comum, com cobrança de IBS e CBS mesmo sem trânsito físico pelo estabelecimento do vendedor. O adquirente originário emite NF-e ao destinatário com natureza da operação "Venda de bem adquirido ou recebido de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem", CFOP 5.120 nas operações internas ou 6.120 nas interestaduais. A tributação é registrada com incidência de IBS e CBS, se devidos. Não há aqui um código único aplicável: CST, cClassTrib e o tipo de alíquota vinculado a ambos devem refletir a tributação específica da operação ou do produto, conforme a LC nº 214/2025 e as normas complementares editadas pelo Comitê Gestor do IBS e da CBS. Essa nota é a peça central da operação, porque é ela que os demais documentos referenciam. Tanto a remessa por conta e ordem quanto a remessa simbólica do fornecedor ao adquirente originário exigem, nos dados adicionais, a identificação desse documento — número, série quando aplicável, data de emissão e dados do emitente. Sem essa amarração, a triangulação não se reconstitui documentalmente. As duas notas do fornecedor: Remessa por conta e ordem ao destinatário final. Não caracteriza venda entre fornecedor e destinatário final: não há transferência de propriedade nem pagamento entre essas partes, e por isso não há cobrança de IBS e CBS. O fornecedor emite NF-e para acompanhar o transporte do bem, com natureza "Remessa por conta e ordem de terceiros", CFOP 5.923 (interna) ou 6.923 (interestadual), sem incidência, CST 410 (não incidência), cClassTrib 410999 — operações não onerosas sem previsão de tributação — e tipo de alíquota sem alíquota. Nos dados adicionais deve constar "Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º", acrescida do número, série (quando aplicável) e data da nota de venda emitida pelo adquirente originário, bem como do nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do respectivo emitente. Remessa simbólica ao adquirente originário. Esta, ao contrário, é venda onerosa entre o fornecedor e o adquirente originário, tributada normalmente pelo IBS e pela CBS, mesmo que o bem não transite fisicamente pelo estabelecimento do comprador. O fornecedor emite NF-e em nome do adquirente originário com natureza "Remessa simbólica - venda à ordem", CFOP 5.118/5.119 nas operações internas ou 6.118/6.119 nas interestaduais, com incidência de IBS e CBS, se devidos. CST, cClassTrib e tipo de alíquota seguem a tributação específica da operação ou do produto. Nos dados adicionais informam-se o número, a série e a data da nota fiscal emitida ao destinatário pelo adquirente originário. O contraste entre as duas notas do fornecedor é o ponto crítico da operação: mesma mercadoria, mesmo emitente, tratamentos opostos. A que acompanha o transporte não é tributada; a que documenta a venda, sim. As duas notas do fornecedor têm tratamentos opostos: A remessa por conta e ordem ao destinatário final (CFOP 5.923/6.923) vai com CST 410 e cClassTrib 410999, sem alíquota. A remessa simbólica ao adquirente originário (CFOP 5.118/5.119 ou 6.118/6.119) é venda tributada, com CST e cClassTrib do produto. Aplicar 410999 à remessa simbólica suprime o débito de IBS e CBS do fornecedor e nega crédito ao adquirente originário. Não tributar a remessa por conta e ordem: A nota que acompanha o transporte até o destinatário final apenas viabiliza a entrega; não há transferência de propriedade nem pagamento entre fornecedor e destinatário. Destacar IBS e CBS nela cria débito indevido e duplica a tributação sobre a mesma mercadoria já alcançada nas duas vendas. Referências cruzadas nos dados adicionais: As duas notas do fornecedor devem identificar a nota de venda emitida pelo adquirente originário ao destinatário final — número, série, data e, na remessa por conta e ordem, também nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do emitente. É esse conjunto que evidencia a triangulação e sustenta a natureza de cada documento. O que este bloco não responde: O insumo não afirma cClassTrib para as duas operações tributadas (venda do adquirente originário ao destinatário final e remessa simbólica do fornecedor), remetendo à tributação específica da operação ou do produto. Não há indicação do dispositivo da LC nº 214/2025 no cabeçalho do tópico 25, apenas nas subseções. O insumo não trata do tratamento aplicável quando o destinatário final recusa a mercadoria em operação de venda à ordem. As alíquotas de 2026 e do regime definitivo não constam do insumo; a referência no texto é contextual. Base legal: LC nº 214/2025, art. 4º (não incidência sobre a remessa por conta e ordem - operação não onerosa); LC nº 214/2025, art. 10 (fato gerador nas duas vendas da operação triangular); RIBS/2026 e RCBS/2026, arts. 4º e 11; CST 410 com cClassTrib 410999 - operações não onerosas sem previsão de tributação (remessa por conta e ordem de terceiros); Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária.
Regras por UF
Base legal
- RICMS SP/2000, ICMS: RICMS-SP/2000 , art. 129 e Portaria SRE nº 41/2023 , Anexo I . IPI: RIPI/2010 , art. 187 , I. · estadual/SP