Resumo
Tratamento no ICMS das operações com vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias em São Paulo: isenção na remessa e retorno em condições de reutilização (art. 82 do Anexo I do RICMS-SP/2000), emissão de nota fiscal e escrituração na EFD, além da distinção do transporte de contêineres.
Quadro Geral
O ICMS incide na saída de mercadoria e sua base de cálculo inclui parcelas tributáveis como seguros, juros e demais importâncias debitadas ao destinatário, inclusive a título de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias. Quando essas parcelas não são cobradas do destinatário, gozam de isenção. Havendo isenção na remessa e no retorno, a NF é emitida sem destaque do ICMS, com CFOP 5.920 (remessa) e 5.921 (retorno) e indicação do dispositivo isentivo; não havendo isenção na saída, a NF é emitida com destaque do ICMS e CFOP 5.920 (RICMS-SP/2000, art. 1º, caput, art. 2º, I, art. 37, I, § 1º, item 1, Anexo I, art. 82).
Isenção
É isenta do ICMS a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que: retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário nem computado no valor da operação, ou quando remetido vazio para acondicionar mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente; em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; ou decorrente da destroca de botijões vazios de GLP, promovida por distribuidor de gás definido pela legislação federal, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca (RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 82).
Nota fiscal - remessa e retorno com isenção
Na remessa ou retorno amparados pela isenção, emite-se NF sem destaque do ICMS, com a indicação do dispositivo legal e CFOP 5.920 (remessa de vasilhame ou sacaria) ou 5.921 (devolução de vasilhame ou sacaria). No retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, admite-se, em substituição à NF, o uso de via adicional do documento que acompanhou a remessa, vedada a cópia reprográfica (RICMS-SP/2000, art. 125, I, art. 131, art. 186, art. 597, Anexo I, art. 82; Convênio Sinief s/nº/1970, Anexo II).
Nota Fiscal - Saída sem Isenção
Na saída de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias que não deva retornar e cujo valor seja cobrado do destinatário, a NF é emitida com destaque do imposto, por faltar as condições da isenção. Se o valor estiver embutido no preço da mercadoria, compõe a base de cálculo da operação, sem especificação em separado; se cobrado em separado, especificam-se quantidade, descrição, preço unitário e total, com CFOP 5.920 (operação interna) ou 6.920 (operação interestadual) - remessa de vasilhame ou sacaria (RICMS-SP/2000, art. 2º, I, art. 37, I, § 1º, item 1, art. 125, I, art. 597; Convênio Sinief s/nº/1970, Anexo II).
Transporte de Contêineres Vazios
Conforme a Resposta à Consulta nº 161/2001 da Consultoria Tributária, os contêineres, por suas especificidades técnicas internacionalmente definidas (material resistente, dispositivos de segurança aduaneira, observância de convenções internacionais), não se caracterizam como vasilhames, embalagens ou meros recipientes. A prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de contêineres vazios, executada a pedido de clientes e sob cobrança de frete, constitui fato gerador do ICMS e deve ser acompanhada do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Ferroviário de Cargas (CTFC). Quando os contêineres, de propriedade da própria transportadora, transitam sobre veículos equipados com chassi porta-contêineres como parte ou acessório do veículo, o trânsito vazio não caracteriza prestação de serviço de transporte.
Escrituração Na EFD - Exemplo
No exemplo de remessa de caixas de plástico para acondicionamento de bebidas, retornáveis e sem ônus ao destinatário, o registro C100 traz VL_DOC 1000,00 e VL_MERC 1000,00, sem valores de ICMS. O registro C110 lança em 'Informações Complementares' a expressão 'Isenção de ICMS - RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 82. Caixa plástica para acondicionamento de bebidas, retornável ao estabelecimento do remetente.'. O registro C190 é totalizado com VL_OPR 1000,00 e VL_BC_ICMS, VL_ICMS, VL_BC_ICMS_ST, VL_ICMS_ST, VL_RED_BC e VL_IPI todos em 0,00 (Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI).
Pontos de Atenção
Isenção condicionada ao retorno e à não cobrança: A isenção do art. 82 do Anexo I exige que o vasilhame/embalagem retorne em condições de reutilização e não seja cobrado do destinatário nem computado no valor da operação. Faltando essas condições, a saída é tributada com destaque do ICMS.
CFOP conforme a operação: Usar CFOP 5.920 na remessa interna e 5.921 no retorno interno com isenção; na saída interestadual sem isenção com cobrança em separado, usar CFOP 6.920. O uso de via adicional do documento de remessa só é admitido no retorno, vedada a cópia reprográfica.
Contêiner não é vasilhame: O transporte de contêineres vazios, a pedido de cliente e com cobrança de frete, é prestação de serviço tributada pelo ICMS (não se aplica o tratamento de vasilhames), exigindo CTRC ou CTFC.
O Que Este Roteiro Não Responde
O subtópico 3.3 trata da Reforma Tributária (IBS/CBS) e da observância simultânea das novas normas a partir de 1º.01.2026 (CST, cCLASSTrib e alíquotas), remetendo ao procedimento 'Principais operações em 2026'; por se referir a IBS/CBS, o conteúdo não foi desenvolvido no corpo e fica registrado apenas nesta lacuna. O campo CST_ICMS do registro C190 no exemplo não teve o código preenchido na fonte (operação com isenção); o valor específico do CST não pôde ser confirmado e o campo foi mantido como null. O 'Modelo' de nota fiscal (tópico 5) é apenas referenciado, sem reprodução dos dados na extração.
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 1º, caput; RICMS-SP/2000, art. 2º, I; RICMS-SP/2000, art. 37, I, § 1º, item 1; RICMS-SP/2000, art. 125, I, art. 131, art. 186, art. 597; RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 82; Convênio Sinief s/nº/1970, Anexo II; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Resposta à Consulta nº 161/2001; Constituição Federal, art. 155, II; Decreto nº 67.170/2022.