Material de uso e consumo
Material de uso e consumo — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Material de uso e consumo. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
ICMS/AC - Material de uso e consumo QUADRO SINÓTICO A legislação do ICMS assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto (destacado em documento fiscal hábil) relativo à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Quanto à entrada de material de uso ou consumo, o direito ao crédito somente poderá ser usufruído a partir de 1º.01.2033, conforme determina o art. 33 , I da Lei Complementar nº 87/1996 . Abordaremos neste texto, os aspectos fiscais referentes ao material de uso ou consumo com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8/1998 , cujos principais sintetizamos no quadro a seguir: Crédito Conforme já mencionado, o aproveitamento do crédito relativo à entrada de fiscal mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento só será permitido a partir de 1º.01.2033, no entanto, se ocorrer devolução ou venda dos materiais, pelo princípio da não cumulatividade, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa das operações ou das prestações tributadas. Mudança Caso a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou de industrialização, com direito ao crédito do ICMS, venha ser consumida no destinação estabelecimento, deverá ser estornado o respectivo crédito do imposto. Diferencial O ICMS incide, dentre outras hipóteses, sobre a entrada no território do Estado, de proveniente de outra Unidade da Federação (UF), de bens ou serviços adquiridos por alíquotas contribuinte do imposto, destinados ao uso ou consumo. 2. CRÉDITO FISCAL Conforme destacamos de início, o aproveitamento do crédito relativo à entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento só será permitido a partir de 1º.01.2033, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 .…
ICMS/AL - Material de uso e consumo Quadro sinótico Este procedimento trata dos procedimentos aplicáveis às operações com materiais de uso e consumo, cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Material de uso e consumo Tópicos Descrição Crédito Permitido somente a partir 1º.01.2033. fiscal Diferencial Na entrada de material de uso ou consumo procedente de outra UF, compete ao de alíquotas contribuinte lançar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Nesse sentido, deverão ser observadas as orientações contidas nos registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316, que tratam das obrigações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) e do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 3.0.1. Escrituraçã
ICMS/AM - Material de uso e consumo Quadro sinótico Abordaremos, neste trabalho, um pequeno comentário a respeito do assunto, material de uso e consumo, especialmente sobre a prorrogação da vedação do crédito do imposto, com base na Lei Complementar nº 171/2019 .…
ICMS/BA - Material de uso ou consumo Quadro sinótico Os contribuintes do ICMS, de modo geral, adquirem mercadorias para industrialização, comercialização, Ativo Imobilizado e para uso ou consumo no estabelecimento. Neste texto, comentaremos as operações relativas a aquisição, diferencial de alíquotas, crédito, transferência, devolução etc., de materiais de uso ou consumo, com base na Lei nº 7.014/1996 e no RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 .…
ICMS/CE - Material de uso e consumo Quadro sinótico O material de uso e consumo é aquele utilizado ou consumido no próprio estabelecimento, ou seja, é a mercadoria que não é utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto. A seguir, com fundamento no RICMS-CE/1997 , Decreto nº 33.327/2019 e na Lei nº 18.665/2023 , examinaremos os principais aspectos relacionados às aquisições de material de uso e consumo. Material de uso e consumo Definição Material de uso e consumo é aquele utilizado ou consumido no próprio estabelecimento. Base de cálculo A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem. O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: a) tratando-se de mercadoria ou bem: a.1) o do estabelecimento onde se encontrem no momento do fato gerador; Local da a.2) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outra UF, operação ou destinada ao seu uso ou consumo; prestação b) tratando-se de prestação de serviço de transporte: b.1) àquele onde tenha início a prestação; b.2) o do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Diferencial de Para encontrar o valor do diferencial de alíquotas, sobre as respectivas bases de alíquotas cálculo (mencionada a seguir), aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. Crédito do A mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, gera imposto direito ao crédito a partir de 1º.01.2033. 2. Fato gerador Ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte. O fato gerador ocorre também na entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem oriundo de outro estado, adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo. (Lei nº 18.665/2023 , art. 3º , I e XVI) 3. Base de cálculo A base de cálculo do imposto é a) na saída de mercadoria, o valor da operação; b) na entrada de outro Estado: b.1) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b.2) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem. (Lei nº 18.665/2023 , art. 44 , I e X) 4. Local da operação ou prestação O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: a) tratando-se de mercadoria ou bem:a.1) o do estabelecimento onde se encontrem no momento da ocorrência do fato gerador; b) tratando-se de prestação de serviço de transporte:b.1) àquele onde tenha início a prestação; c) tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e …
ICMS/DF - Material de uso ou consumo Quadro Sinótico A Lei Complementar nº 87/1996 expressamente autorizou os contribuintes de ICMS a aproveitar os créditos do imposto decorrentes das aquisições de materiais de uso ou consumo, bem como o crédito de ICMS constante das contas de energia elétrica e de serviços de comunicação. Entretanto, especialmente em relação aos materiais de uso ou consumo, o início da tomada de créditos tem sido sistematicamente adiado. Neste procedimento, trataremos dos aspectos da legislação em relação aos materiais de uso ou consumo, principalmente do ponto de vista do adquirente, já que para o vendedor, ao menos na operação interna, não há distinção. 2. Crédito do imposto Conforme destacado na introdução, o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à entrada de materiais de uso ou consumo no estabelecimento só será permitido, a partir de 1º.01.2033, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 , com as alterações da Lei Complementar nº 171/2019 .…
ICMS/ES - Material de uso e consumo Quadro sinótico Material de uso e consumo é tudo aquilo que é usado ou consumido nas atividades comerciais, administrativas ou operacionais de uma empresa, mas que não se agregue fisicamente ao que está sendo prestado, produzido ou comercializado. Veremos, neste procedimento, os tratamentos aplicados a esses bens, no que tange ao crédito do ICMS, à sua transferência, à mudança de sua destinação, entre outros, cujos principais aspectos sintetizamos no quadro a seguir: QUADRO SINÓTICO Crédito do Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo imposto do estabelecimento, nele entradas a partir 1º.01.2033. Veja o tópico 2 . Devoluções Se por qualquer motivo ocorrer a devolução desses materiais, o contribuinte deverá destacar o imposto no correspondente documento fiscal e, observando o princípio da não cumulatividade, será permitido aproveitar como crédito do imposto esse mesmo valor. Transferência de uso e Veja o tópico 5 .…
ICMS/GO - Material de uso e consumo Quadro sinótico Neste procedimento, trataremos das mercadorias utilizadas como material de uso ou consumo com as particularidades previstas pela legislação do ICMS em Goiás. QUADRO SINÓTICO Conceito Entende-se por material de uso ou consumo a mercadoria utilizada ou consumida no setor administrativo da empresa, desvinculada do setor comercial ou industrial. Diferencial A entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro alíquota Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final do estabelecimento é fato gerador do ICMS, ainda que o imposto não tenha sido de cobrado na origem. O imposto a recolher é o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem sobre o valor da operação ou da prestação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria para uso ou consumo Escrituração da deve ser escriturado na EFD, no registros C100, C170 e C190, deixando os Entrada campos do valor do imposto, base de cálculo e alíquota zerados, observado que no registro C170 o campo 10 (CST_ICMS) deverá ser preenchido pelo enfoque do declarante, informando neste caso o código 90 (outros). Escrituração de O Decreto nº 7.195/2010 alterou, com efeitos a partir de 1º.03.2011, o art. 308 forma englobada do RCTE-GO/1997 , de forma a excluir a escrituração de forma englobada nas aquisições de mercadoria para uso e consumo. Somente dá direito ao crédito do ICMS a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033. Observação Atualmente, não é permitido o creditamento de ICMS nas aquisições de bens destinados a uso e consumo do estabelecimento, sendo esse direito previsto Crédito do apenas a partir de 1º.01.2033. Ocorre que, nessa mesma data, o ICMS será imposto extinto em razão da Reforma Tributária do Consumo, o que torna essa previsão, na prática, sem efeito. Em substituição, passará a vigorar o IBS, que adota um sistema de créditos amplos, permitindo, como regra, o aproveitamento de créditos independentemente da destinação do bem ou serviço adquirido. A principal exceção refere-se às despesas de uso ou consumo pessoal, conforme Lei Complementar nº 214/2025 , art. 57 e outras hipóteses previstas na referida lei. CFOP 1.407/2.407/3.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.556/2.556/3.556 - Compra de material para uso ou consumo 1.557/2.557/3.557 - Transferência de material para uso ou consumo 5.413/6.413/7.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 5.556/6.556/7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo 5.557/6.557/7.557 - Transferência de material de uso ou consumo. Não-incidência na mudança de O ICMS não incide sobre a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Es…
ICMS/MA - Possibilidade de crédito do imposto e operações com material de uso e consumo Quadro sinótico O direito ao crédito do imposto relativo a bens de uso e consumo está assegurado na própria Constituição Federal/1988 , a qual estabelece que o ICMS nesse caso será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Neste procedimento, comentaremos o assunto, especialmente no que concerne à prorrogação da vedação do crédito do imposto relativo a material de uso e consumo. Principais regras Conceito Atualmente, só as aquisições de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários que integram o processo produtivo dos estabelecimentos industriais geram crédito tributário do ICMS. As mercadorias compradas para seu próprio consumo, como materiais de escritório e de limpeza, só ensejarão direito a abatimento do imposto devido a partir de janeiro/2020. Esse crédito do ICMS foi criado pela Lei Complementar nº 87/1996 , mas nunca entrou em vigor por causa da pressão dos Estados em virtude da perda de arrecadação. Direito ao Somente darão direito ao crédito as mercadorias de uso e consumo entradas no crédito estabelecimento a partir de 1º.01.2033. Infrações a) de 30% do valor do imposto, quando deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos próprios; b) de 50% do valor do imposto, quando: b.1) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas fiscalmente; b.2) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal; b.3) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nos itens anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, I) 2. Princípio da não cumulatividade O dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996 , que cuida do princípio constitucional da não cumulatividade, consagrado na Constituição Federal/1988 , diz expressamente: Artigo 19 - O imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. No art. 20, a mesma lei complementar disciplina a aplicação do referido princípio nesse sentido: Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Em outras palavras, a não cumulatividade do imposto traduz-se na compensação dos créditos oriundos das aquisições realizadas pelo estabelecimento, nas situações…
ICMS/MG - Material de uso ou consumo Quadro Sinótico Entende-se por material de uso ou consumo a mercadoria utilizada ou consumida no setor administrativo da empresa, desvinculada do setor comercial ou industrial. Nesta matéria trataremos as principais operações que podem ocorrer com estes bens de maneira a trazer impactos ao contribuinte. . Assim como ocorre com os demais bens e mercadorias, não haverá incidência Principais Regras do ICMS nas transferências internas ou interestaduais de material de uso e consumo, exceto na hipótese do contribuinte mineiro efetuar a opção do art. Transferência 153-B , do RICMS-MG/2023 .…
ICMS/MS - Incidência e crédito fiscal sobre material de uso ou consumo Quadro sinótico A Lei Complementar nº 87/1996 , com redação alterada pela Lei Complementar nº 114/2002 , expressamente autorizava que as empresas contribuintes de ICMS poderiam aproveitar, a partir de 1º.01.2007, os créditos de ICMS decorrentes dos materiais de uso e consumo, a totalidade da energia elétrica consumida e o recebimento total do serviço de comunicação. Contudo, em 13.12.2006, foi publicado no DOU a Lei Complementar nº 122/2006 , a qual alterou a legislação mencionada, para determinar que os créditos somente podem ser utilizados a partir de 1º.01.2011. Uma nova alteração ocorrida por meio da Lei Complementar nº 138/2010 , prorrogou o prazo para aproveitamento dos créditos para o dia 1º.01.2020, determinando inclusive que esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. ºOu seja, o objetivo do legislador é que a Lei Complementar em questão impeça a utilização dos créditos mencionados. Uma nova redação ocorrida por meio da Lei Complementar nº 171/2019 veio prorrogar o prazo para 1º.01.2033. Observação Atualmente, não é permitido o creditamento de ICMS nas aquisições de bens destinados a uso e consumo do estabelecimento, sendo esse direito previsto apenas a partir de 1º.01.2033. Ocorre que, nessa mesma data, o ICMS será extinto em razão da Reforma Tributária do Consumo, o que torna essa previsão, na prática, sem efeito. Em substituição, passará a vigorar o IBS, que adota um sistema de créditos amplos, permitindo, como regra, o aproveitamento de créditos independentemente da destinação do bem ou serviço adquirido. A principal exceção refere-se às despesas de uso ou consumo pessoal, conforme Lei Complementar nº 214/2025 , art. 57 e outras hipóteses previstas na referida lei. Veremos neste texto as regras para o crédito do ICMS incidente na aquisição de materiais para uso e consumo do estabelecimento, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: MATERIAL DE USO OU CONSUMO Definição mercadoria não utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização. Vedação ao É vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou crédito adquirida para uso e consumo do próprio estabelecimento. O crédito será permitido, salvo prorrogação, a partir de 1º.01.2033. Observação Atualmente, não é permitido o creditamento de ICMS nas aquisições de bens destinados a uso e consumo do estabelecimento, sendo esse direito previsto apenas a partir de 1º.01.2033. Ocorre que, nessa mesma data, o ICMS será extinto em razão da Reforma Tributária do Consumo, o que torna essa previsão, na prática, sem efeito. Em substituição, passará a vigorar o IBS, que adota um sistema de créditos amplos, permitindo, como regra, o aproveitamento de créditos independentemente da destinação do bem ou serviço adquirido. A principal exceção refere-se às despesas de uso ou consumo pessoal, conforme Lei Complementar nº 214/2025 , art. 57 e outras hipóteses previstas na referida lei. 2. Conceito Como definição de "mercadoria para uso e consumo", é possível utilizar-se do concei…
ICMS/MT - Material de uso ou consumo Quadro sinótico A Lei Complementar nº 87/1996 autoriza expressamente que as empresas contribuintes de ICMS, a partir de 1º.01.2033, podem aproveitar os créditos de ICMS decorrentes dos materiais de uso e consumo, a totalidade da energia elétrica consumida e o recebimento total do serviço de comunicação. No quadro a seguir, sintetizamos as principais regras sobre o referido assunto: Conceito de É aquela que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de material de uso ou industrialização. Ressalte-se que o conceito de mercadorias para uso ou consumo é muito consumo amplo. Engloba praticamente tudo a que hoje não é permitido o crédito de ICMS, mas que possui o destaque de ICMS em nota fiscal. Assim, exemplificando, entende-se por material de uso ou consumo a mercadoria utilizada ou consumida no setor administrativo da empresa, desvinculada do setor comercial ou industrial Incidência do Incide o ICMS sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou imposto mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, conforme previsto no RICMS-MT/2014 , art. 2º , IV. Vedação ao É vedado o crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou imposto adquirida para uso e consumo do próprio estabelecimento. O crédito será permitido, salvo prorrogação, a partir de 1º.01.2033.. 2. Princípio da não cumulatividade O dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996 , que trata do princípio constitucional da não cumulatividade, consagrado no dispositivo da Constituição Federal/1988 , diz expressamente que o imposto é não cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. No art. 20 da mencionada Lei Complementar, que disciplina a aplicação do referido princípio, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações das quais tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. ( CF/1988 , art. 155 , § 2º, I e Lei Complementar nº 87/1996 , arts. 19 e 20 ) 3. Crédito do imposto A legislação do ICMS assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto (destacado em documento fiscal hábil) relativo à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Entretanto essa possibilidade de crédito vem sendo prorrogada reiteradas vezes. (Lei Complementar nº 87/1996 , art. 33 , I e RICMS-MT/2014 , art. 124 ) 4. Vedação ao crédito É vedado o crédito do imposto pago relativamente à mercadoria entrada ou adquirida para uso e consumo do próprio estabelecimento. O crédito será permitido, salvo prorrogação, a partir de 1º.01.2033.…
ICMS/PA - Material de uso e consumo Quadro sinótico O material de uso e consumo é aquele utilizado ou consumido no próprio estabelecimento, ou seja, é a mercadoria que não é utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações acerca de operações realizadas com materiais de uso e consumo. MATERIAL DE USO E CONSUMO Diferencial Deve ser recolhido quando as mercadorias forem adquiridas de outros Estados. de alíquota Crédito Somente poderá ser feito a partir de 1º.01.2033 fiscal Escrituração O documento fiscal de aquisição é escriturado na forma estabelecida na legislação, fiscal sem o crédito do imposto. Devolução Ao devolver mercadorias que tenham sido adquiridas para uso ou consumo, o contribuinte emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, para dar curso às mercadorias, no trânsito e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido. Na devolução, devem ser utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota consignadas no documento originário. 2. Incidência do imposto Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. ( RICMS-PA/2001 , art. 2º , I) 3. Isenções São isentas do imposto as saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de produtos de uso e consumo que tenham sido adquiridos de terceiros. São isentas do imposto as seguintes operações realizadas, até 30.04.2026, pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa): a) a saída de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bens de uso ou consumo. Também são isentas do imposto as importações do exterior, de mercadorias sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas ao seu uso ou consumo. ( RICMS-PA/2001 , Anexo II, arts. 29, 46, 56, I e II, e art. 101, I) 4. Não-incidência Não incide o imposto na saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que cumulativamente ocorra: a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos do RICMS-PA/2001; b) o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. A não-incidência do imposto nessa operação, sob as condições mencionadas, aplica-se s fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção ( RICMS-PA/2001 , art. 5º , II, §§ 4º e 5º) 5…
ICMS/PE - Material de uso e consumo Quadro sinótico O material de uso e consumo é aquele utilizado ou consumido no próprio estabelecimento, ou seja, é a mercadoria que não é utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto. A seguir, com fundamento no RICMS-PE/2017 e na Lei nº 15.730/2016 , examinaremos os principais aspectos relacionados às aquisições de material de uso e consumo. Material de uso e consumo Definição Material de uso e consumo é aquele utilizado ou consumido no próprio estabelecimento. Base de cálculo A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem. Local da operação O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e ou prestação definição do estabelecimento responsável, é: a) tratando-se de mercadoria ou bem: a.1) o do estabelecimento onde se encontrem no momento do fato gerador; a.2) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outra UF, destinada ao seu uso ou consumo; b) tratando-se de prestação de serviço de transporte: b.1) àquele onde tenha início a prestação; b.2) o do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Diferencial Para encontrar o valor do diferencial de alíquotas, sobre as respectivas bases alíquotas de de cálculo (mencionada a seguir), aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. Base de cálculo do A base de cálculo na hipótese de aquisição de mercadoria ou serviço em outra Diferencial de UF, para uso ou consumo do próprio adquirente, será o valor obtido nos Alíquotas seguintes termos: a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e b) ao valor encontrado na forma da alínea "a", inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna. Transfêrencia Não se considera fato gerador do ICMS desde 1º.01.2024 Venda Fato gerador do imposto, portanto a operação é tributada. Crédito do imposto A mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, gera direito ao crédito a partir de 1º.01.2033. 2. Fato gerador Ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte. O fato gerador ocorre também na entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra UF e destinada ao seu próprio uso ou consumo. Nota Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não reputado como imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica. A referência a bem é utilizada para designar especificamente a mercadoria destinada ao uso, consumo ou Ativo Fixo do contribuinte ou a não contribuinte do imposto. (Lei nº 15.730/2016 , art. 2º , I, XV) 3. Base de cálculo A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem. (Lei nº 15.730/2016 , art. 12 , I) 4. Lo…
ICMS/PR - Material de uso ou consumo Quadro sinótico Entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo aquela utilizada no uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não seja utilizada na comercialização ou empregada para integração ao produto ou para o consumo no respectivo processo de industrialização ou de produção rural. Assim, entende-se por material de uso ou consumo a mercadoria utilizada ou consumida no setor administrativo da empresa, desvinculada do setor comercial ou industrial. Neste texto, abordaremos as principais considerações sobre o material de uso ou consumo, conforme a legislação estadual. Aspectos principais Definição Material destinado à realização das providências secundárias do estabelecimento, como limpeza, tarefas burocráticas e outras que apenas servem de meio para a realização da atividade-fim, seja este a produção, a comercialização ou a prestação de serviços. Pode-se dizer que tudo quanto não se caracterize como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e nem como ativo fixo, por exclusão, enquadra- se como material de uso e consumo. Tratamento Não gera direito de crédito do ICMS, até 1º.01.2033; na entrada Implica, em princípio, geração da obrigação de recolher diferencial de alíquotas, quando se tratar de entrada interestadual. Nota: Vide Observação no subtópico 2.1 quanto a extinção do ICMS! Tratamento Não incidência na transferência (saída para outro estabelecimento da mesma na saída empresa); A venda implica dar ao material a destinação de uma mercadoria, passando a ser tratado como tal e, portanto, sujeitando-se à tributação prevista para a mercadoria em que consistir; A doação, em princípio, também caracteriza um desvio da finalidade do material e que também induz a sujeição deste à tributação prevista para a mercadoria em que consistir; O estabelecimento deve destacar, na nota fiscal correspondente à devolução que fizer de material recebido para uso e consumo, a mesma tributação que veio destacada na operação pela qual recebeu o material. Base de Valor da operação, para o cálculo de diferencial de alíquotas, nas entradas cálculo interestaduais, sendo que do valor da operação informado no documento fiscal deve- se excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual; Na hipótese de o material ter sido desviado de sua finalidade, sendo canalizado para venda, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação de saída, conforme as regras gerais de base de cálculo do imposto; Na devolução de material recebido para uso e consumo, deve-se adotar a mesma base de cálculo da operação de que decorreu a entrada do material; na hipótese de desvio da finalidade, canalizando o material para doação, a base de cálculo segue os critérios de formação da base para as chamadas "operação sem valor", previstos no RICMS-PR/2017 , art. 8º .…
ICMS/RJ - Material de uso e consumo Quadro sinótico Material de uso e consumo é tudo aquilo que é usado ou consumido nas atividades comerciais, administrativas ou operacionais de uma empresa, mas que não se agregue fisicamente ao que está sendo prestado, produzido ou comercializado. Veremos, neste procedimento, os tratamentos aplicados a esses bens, no que tange ao crédito do ICMS, à sua transferência, à mudança de sua destinação, entre outros, cujos principais aspectos sintetizamos no quadro a seguir: QUADRO SINÓTICO Crédito do Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo imposto do estabelecimento, nele entradas, a partir 1º.01.2033. Veja o tópico 2 .…
ICMS/RN - Material de uso ou consumo Quadro Sinótico O direito ao crédito do imposto relativo a bens de uso e consumo está assegurado na própria Constituição Federal/1988 , a qual estabelece que o ICMS, nesse caso, será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo Estado ou por outro ou pelo Distrito Federal. Será abordado neste trabalho um pequeno comentário a respeito do assunto, especialmente sobre a prorrogação da vedação do crédito do imposto relativo a material de uso e consumo, com base na Lei Complementar nº 171/2019 , cujas informações, sintetizamos no quadro a seguir: Principais Características Direito ao crédito A Lei Complementar nº 171/2019 , dispõe que, somente darão direito ao referente à material de crédito as mercadorias de uso e consumo entradas no estabelecimento a uso e consumo partir de 1º.01.2033 Principio da Compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação cumulatividade não de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo Estado ou por outro ou pelo Distrito Federal ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, I) 2. Princípio da não cumulatividade O dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996 , a qual cuida do princípio constitucional da não cumulatividade, consagrado no dispositivo da Constituição Federal/1988 referido, diz expressamente: Artigo 19 - O imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. No art. 20, a Lei Complementar disciplina a aplicação do referido princípio nesse sentido: Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. ( CF/1988 , art. 155 , § 2º, I; Lei Complementar nº 87/1996 ) 3. Crédito dos insumos aplicados no processo industrial Atualmente, só as aquisições de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários que integram o processo produtivo dos estabelecimentos industriais geram crédito tributário do ICMS. As mercadorias compradas para seu próprio consumo, como materiais de escritório e de limpeza, só ensejarão direito a abatimento do imposto devido a partir de janeiro/2033. Esse crédito do ICMS foi criado pela Lei Complementar nº 87/1996 , mas nunca entrou em vigor em virtude da pressão dos Estados motivada pela perda de arrecadação. Observação Atualmente, não é permitido o creditamento de ICMS nas aquisições de bens destinados a uso e consumo do estabelecimento, sendo esse direito previsto apenas a partir de 1º.01.2033. Ocorre que, nessa mesma data, o I…
ICMS/RO - Material de uso e consumo Quadro sinótico Neste procedimento, trataremos das mercadorias utilizadas como material de uso ou consumo com as particularidades previstas pela legislação do ICMS em Rondônia. REGRAS GERAIS - MATERIAL USO E CONSUMO Diferencial de O imposto a recolher é o valor resultante da aplicação do percentual alíquota Fato correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a gerador interestadual aplicável no Estado de origem sobre o valor da operação ou da prestação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Isenção A legislação rondoniense concede a isenção nas operações internas, realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto (material de uso ou consumo). 2. Conceito Mercadoria para uso e consumo é aquela destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto. Ressalte-se que o conceito de mercadorias para uso e consumo é muito amplo. Engloba praticamente tudo a que atualmente não é permitido o crédito de ICMS, mas que possui o destaque do ICMS em nota fiscal. Assim, resumindo, entende-se por material de uso ou consumo a mercadoria utilizada ou consumida no setor administrativo da empresa, desvinculada do setor comercial ou industrial. 3. Diferencial de alíquota A entrada, no território rondoniense, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso ou consumo do estabelecimento é fato gerador do ICMS, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem. O imposto a recolher é o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem sobre o valor da operação ou da prestação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso e consumo. ( RICMS-RO/2018 , art. 2º , XII, "e", e art. 16 ) 4. Antecipação sem encerramento de fase de tributação As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo serão lançadas de forma antecipada pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual (Gefis) ou Posto Fiscal de entrada do Estado, sendo da Gefis ou da Delegacia Regional da Receita Estadual (DRRE) de jurisdição do adquirente, ou do destinatário, a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar ou alterar, conforme o caso, o lançamento realizado. A parcela de imposto antecipada será calculada mediante a aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição: a) para as mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito …
ICMS/RR - Material de uso ou consumo Quadro sinótico Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, os materiais de uso ou consumo podem ser classificados como utilidades empregadas na manutenção ou conservação dos bens patrimoniais da empresa, bem como, no setor administrativo, tais como escritório, vendas e outros, sem nenhuma participação direta no processo de industrialização ou de comercialização. Neste sentido, iremos abordar neste procedimento, os aspectos fiscais sobre as operações com materiais classificados como uso e consumo, cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Crédito do Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do imposto estabelecimento, nele entradas a partir 1º.01.2033. Devoluções e Nestes casos, o contribuinte deverá destacar o imposto no correspondente vendas documento fiscal e, observando o princípio da não cumulatividade, será permitido o crédito do imposto no respectivo valor. Diferencial de Será devido na entrada de materiais de uso ou consumo oriundos de outra Unidade Alíquotas da Federação. 2. Crédito fiscal A legislação do ICMS assegura ao contribuinte o direito de se creditar do imposto (destacado em documento fiscal hábil) relativo à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Contudo, no que tange a entrada de material de uso ou consumo no estabelecimento de contribuinte, o direito ao crédito somente poderá ser usufruído a partir de 1º.01.2033. (Lei nº 59/1993 , art. 29 , § 6º, I; RICMS-RR/2001 , art. 52 ) 2.1 Devolução ou venda Conforme mencionado anteriormente, o aproveitamento do crédito relativo à entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento só será permitido, a partir de 1º.01.2033. No entanto, se ocorrer devolução ou venda dos materiais, o estabelecimento poderá se creditar do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa das operações ou das prestações tributadas. Sendo assim, o crédito do imposto ficaria da seguinte forma: Devoluçã Por tratar-se de simples anulação da operação de compra, o crédito será equivalente a o 100% do imposto pago na entrada ou proporcionalmente às quantidades devolvidas, se parcial a devolução Venda a) venda por valor igual ou superior ao da entrada: o crédito será equivalente a 100% do imposto pago na entrada; b) venda por valor inferior ao da entrada: o crédito ficará limitado ao valor do imposto devido por ocasião da venda. Assim, suponhamos que determinado material tenha sido adquirido por R$ 150,00, com ICMS destacado de R$ 30,00 (calculado à alíquota de 20%), essa mesma mercadoria sendo vendida por R$ 140,00, gerará um crédito de R$ 28,00 (R$ 140,00 x 20%). ( RICMS-RR/2001 , art. 58 , III, § 1º) 3. Escrituração fiscal Os documentos fiscais relativos à entrada de material de uso ou consumo serão registrados no livro Registro de Entradas, com a utilização das colunas "Outras" sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto". Nota O co…
ICMS/RS - Material de uso ou consumo Quadro sinótico A Lei Complementar nº 87/1996 , com redação alterada pela Lei Complementar nº. 114/2002, expressamente autorizava que as empresas contribuintes de ICMS poderiam aproveitar, a contar de 1º.01.2007, os créditos de ICMS decorrentes dos materiais de uso e consumo, a totalidade da energia elétrica consumida e o recebimento total do serviço de comunicação. Contudo, em 13.12.2006, foi publicado no DOU a Lei Complementar nº 122/2006 , a qual alterou a legislação mencionada, para determinar que os créditos só poderão ser utilizados a partir de 1º.01.2011. Esse prazo vem sendo prorrogado, e a mais recente prorrogação foi para 1º.01.2033 por meio da Lei Complementar nº 171/2019 .…
ICMS/SE - Material de uso ou consumo Quadro sinótico A aquisição de mercadorias destinadas a uso ou consumo tem merecido a atenção dos contribuintes do ICMS em virtude do tratamento fiscal ensejado pela Constituição Federal de 1988 (art. 155 , § 2º, VIII), que criou a exação fiscal, denominada diferença de alíquotas, e o crédito do imposto pago em razão de operação anterior, introduzidos na legislação fiscal por meio da Lei Complementar nº 87/1996 . Esses aspectos serão abordados neste texto, com base no RICMS-SE/2002 , aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002 .…
ICMS/SP - Material de uso e consumo Quadro sinótico Material de uso e consumo é tudo aquilo que é usado ou consumido nas atividades comerciais, administrativas ou operacionais de uma empresa, mas que não se agregue fisicamente ao que está sendo prestado, produzido ou comercializado. Veremos nesse procedimento os tratamentos aplicados à esses bens no que tange ao crédito do ICMS, à sua transferência, à mudança de sua destinação, entre outros, cujos principais aspectos sintetizamos no quadro a seguir: Material de uso e consumo Crédito fiscal É vedado o aproveitamento de crédito na entrada destinada a uso e consumo. Diferencial de alíquotas Compete ao contribuinte lançar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Escrituração Registros C100 e C190 da EFD - Sem crédito do ICMS. Devolução ou venda dos Aproveitamento do crédito relativo ao serviço tomado (transporte) ou materiais entrada do material, na proporção quantitativa das operações ou das prestações tributadas. Transferência Não incidência do imposto. Transposição de estoque Crédito: (mudança de destinação) O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito aproveitado pela ocasião da entrada da mercadoria. Nota fiscal: a) indicação, do CFOP 5.927; e b) sem destaque do valor do imposto. 2. Vedação do crédito Fica vedado o crédito do ICMS na entrada de mercadoria destinada a uso e consumo. Embora a legislação do ICMS assegure ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto (destacado em documento fiscal hábil) relativo à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo, este só poderá ser usufruído a partir de 1º.01.2033. Desta forma, os documentos fiscais de aquisição de materiais de uso e consumo, serão escriturados no
ICMS/TO - Material de uso e consumo Introdução A Lei Complementar nº 87/1996 , com redação alterada pela Lei Complementar nº 114/2002 , expressamente autorizava que as empresas contribuintes de ICMS poderiam aproveitar, a contar de 1º.01.2007, os créditos de ICMS decorrentes dos materiais de uso e consumo, após sucessivas prorrogações quanto à possibilidade de crédito, foi publicada a Lei Complementar nº 171/2019 para estabelecer novo prazo. Dessa forma, o aproveitamento de crédito originado da aquisição de material de uso e consumo apenas será permitido a partir de 1º.01.2033. Observação Atualmente, não é permitido o creditamento de ICMS nas aquisições de bens destinados a uso e consumo do estabelecimento, sendo esse direito previsto apenas a partir de 1º.01.2033. Ocorre que, nessa mesma data, o ICMS será extinto em razão da Reforma Tributária do Consumo, o que torna essa previsão, na prática, sem efeito. Em substituição, passará a vigorar o IBS, que adota um sistema de créditos amplos, permitindo, como regra, o aproveitamento de créditos independentemente da destinação do bem ou serviço adquirido. A principal exceção refere-se às despesas de uso ou consumo pessoal, conforme Lei Complementar nº 214/2025 , art. 57 e outras hipóteses previstas na referida lei. Analisaremos, neste texto, as disposições aplicáveis às operações com material de uso e consumo, cujos principais aspectos estão sintetizados no quadro a seguir: Quadro Sinótico Material de uso e Material de uso ou consumo é a mercadoria utilizada ou consumida no consumo setor administrativo da empresa, desvinculada do setor comercial ou industrial. Transferência de Operação isenta do ICMS. material de uso e consumo (Operação interna) Transferência de Operação tributada pelo ICMS. material de uso e consumo (Operação interestadual) Transporte de material A prestação de serviço de transporte intermunicipal de material de uso e de uso e consumo consumo, que tenha início e término no território tocantinense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) no Tocantins, encontra-se isenta do imposto. Diferencial Haverá a incidência do diferencial de alíquotas a entrada, no alíquotas (Difal) de estabelecimento de contribuinte, de mercadoria recebida em transferência de outra Unidade da Federação e destinada a uso ou consumo, bem como o serviço de transporte da mercadoria objeto da operação em referência. Nota O Estado de Tocantins publicou a Medida Provisória nº 18/2021 para adequar a redação do Código Tributário Estadual, art. 34, I, ao novo prazo fixado pela legislação federal. A Medida Provisória foi convertida na Lei nº 3.835/2021 . Com a publicação do Decreto nº 6.469/2022 , as alterações foram incorporadas ao RICMS-TO/2006 . 2. CONCEITO Como definição de mercadoria para uso e consumo, é possível utilizar-se do conceito adotado pela maioria dos Estados, inclusive pelo Estado do Tocantins, conforme pode ser observado no art. 28, II, do RICMS-TO .…
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal