ICMS
Material de uso e consumo
Material de uso e consumo — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Material de uso e consumo. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Em São Paulo o crédito sobre material de uso e consumo é vedado até 1º.01.2033 e a entrada é escriturada com CST 90; energia elétrica e serviço de comunicação têm regra própria de crédito; a transposição de estoque exige estorno documentado por nota fiscal sem destaque com CFOP 5.927; e a Coordenadoria da Administração Tributária delimitou a fronteira com o insumo em decisões normativas e respostas a consulta, deixando embalagem de transporte do lado da vedação.
Conceito Paulista e Panorama do Tratamento
São Paulo define material de uso e consumo pelo critério da não agregação física combinado com o da atividade: é tudo aquilo que é usado ou consumido nas atividades comerciais, administrativas ou operacionais de uma empresa, mas que não se agrega fisicamente ao que está sendo prestado, produzido ou comercializado.
O quadro de referência do procedimento paulista sintetiza sete consequências, que estruturam o restante deste roteiro. É vedado o aproveitamento de crédito na entrada destinada a uso e consumo. Compete ao contribuinte lançar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A escrituração da entrada é feita sem crédito do imposto. Na devolução ou na venda dos materiais, aproveita-se o crédito relativo ao serviço de transporte tomado ou à entrada do material, na proporção quantitativa das operações ou prestações tributadas. A transferência para outro estabelecimento do mesmo titular é alcançada pela não incidência. E a transposição de estoque exige estorno do crédito aproveitado na entrada, documentada por nota fiscal com indicação do CFOP 5.927 e sem destaque do valor do imposto.
O diferencial paulista em relação às demais unidades da Federação está na densidade da orientação administrativa: a Coordenadoria da Administração Tributária produziu decisões normativas e respostas a consulta que delimitam a fronteira com o insumo em situações concretas, notadamente quanto a material de embalagem, e essas manifestações são reproduzidas adiante.
Vedação do crédito até 1º.01.2033 e escrituração com CST 90
Fica vedado o crédito do ICMS na entrada de mercadoria destinada a uso e consumo. Embora a legislação assegure ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto destacado em documento fiscal hábil relativo à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo, esse direito só poderá ser usufruído a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, caput, e art. 33, I; RICMS-SP/2000, art. 214, § 3º; Portaria CAT nº 147/2009).
O marco temporal decorre do art. 33, I, da LC nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019 — última de uma cadeia de prorrogações iniciada com o termo original de 1º.01.1998. Materiais de apoio e sistemas anteriores a 2019 apontam data vencida.
A escrituração paulista tem parametrização própria e explícita, o que é raro entre as unidades da Federação. Na aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo, informa-se a CST de ICMS "90 - Outras" no livro Registro de Entradas. Os campos correspondentes ao ICMS não são preenchidos, porque se trata de entrada que não permite crédito do imposto, e os valores relativos ao imposto ficam zerados na consolidação por alíquota. Os demais campos de valores são preenchidos normalmente.
Quanto ao IPI, a orientação é condicional: só se informa CST de IPI se o estabelecimento for contribuinte desse imposto, hipótese em que se indica a CST "49 - Outras Entradas". Não sendo contribuinte do IPI, o campo permanece em branco, porque o preenchimento relativo ao IPI aplica-se somente aos contribuintes do tributo (Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010).
Há uma alteração de sistemática recente que precisa ser observada. A escrituração com utilização do código de ajuste SP90090104 vigorou até a competência 12/2025. A contar de 1º.01.2026, essa sistemática deixou de ser adotada, passando a valer as orientações da Nota 5.10, incluída na Portaria CAT nº 147/2009 pela Portaria SRE nº 44/2025 (RICMS-SP/2000, art. 214; Portaria CAT nº 147/2009, Anexo VIII, Nota 5.10).
O procedimento registra ainda que a promessa de crédito em 2033 é, na prática, sem efeito: nessa mesma data o ICMS será extinto pela Reforma Tributária do Consumo, passando a vigorar de forma integral o IBS, com modelo de creditamento amplo que permite, como regra, o aproveitamento de créditos independentemente da destinação do bem ou serviço adquirido, concentrando-se as exceções nas despesas de uso ou consumo pessoal e nas hipóteses expressamente previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Energia elétrica e serviço de comunicação: regra própria
São Paulo é uma das poucas unidades da Federação cujo roteiro de material de uso e consumo trata expressamente do regime distinto aplicável a energia elétrica e comunicação, que não seguem a vedação geral do art. 33, I, da LC nº 87/1996, mas sim os incisos II e IV do mesmo artigo.
É permitido o crédito do ICMS incidente na entrada de energia elétrica no estabelecimento quando esta for consumida em processo de industrialização. E é permitido o crédito do imposto relativo ao recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo contribuinte quando os serviços tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza. Para as demais hipóteses, o crédito somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, II e IV; RICMS-SP/2000, art. 1º das Disposições Transitórias).
A lógica é a mesma que separa insumo de material de uso e consumo, aplicada a esses dois itens específicos. Energia consumida na linha de produção é insumo e dá crédito; energia consumida na iluminação do escritório, na refrigeração da área administrativa ou no setor comercial não dá. Serviço de comunicação tomado por empresa de telecomunicações para prestar serviço da mesma natureza dá crédito; a telefonia administrativa de uma indústria ou de um comércio não dá.
A consequência prática é que o contribuinte que consome energia elétrica em processo industrial precisa segregar o consumo produtivo do consumo administrativo, o que normalmente se faz por medição segregada ou por laudo técnico de rateio. Sem essa segregação, a totalidade tende a ser tratada como não creditável.
O procedimento paulista reforça o ponto no alerta geral: atualmente o ICMS não assegura, de forma geral, o direito ao crédito nas aquisições de bens destinados a uso e consumo, nem sobre energia elétrica e serviços de comunicação, admitindo-o apenas em hipóteses específicas — precisamente as duas acima.
A fronteira entre uso e consumo e insumo na orientação da CAT
São Paulo é a unidade da Federação com orientação administrativa mais densa sobre essa fronteira, e o procedimento reproduz as manifestações relevantes.
A regra de partida é que somente as aquisições de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários que integram o processo produtivo dos estabelecimentos industriais destinados à venda — isto é, não produzidos para consumo interno — podem gerar crédito do ICMS.
A Decisão Normativa CAT nº 4/2019 amplia e precisa o conceito: incluem-se como insumo a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços. O rol é relevante por duas razões. Primeira, coloca o material secundário e o intermediário ao lado da matéria-prima, dispensando a integração física ao produto. Segunda, estende o conceito de insumo à atividade de prestação de serviços, e não apenas à industrialização.
A mesma decisão normativa restringe, contudo, o conceito de material de embalagem creditável: é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, o que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não se enquadra nesse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda — como as sacolas plásticas fornecidas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados.
Daí a regra específica sobre embalagem de transporte. A aquisição de materiais de embalagem utilizados no transporte de mercadorias comercializadas, como as sacolas plásticas, não dá direito ao crédito, porque tais materiais não se consomem no processo de produção industrial nem integram a mercadoria comercializada. Essas embalagens devem ser consideradas despesas de vendas, caracterizando-se como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial, e só ensejarão crédito a partir de janeiro de 2033 (Decisão Normativa CAT nº 4/2019; Respostas a Consulta nºs 21.274 e 22.784/2020).
A distinção é sutil e economicamente relevante: a mesma sacola plástica é insumo creditável quando a indústria a utiliza como embalagem que se agrega ao produto, e é material de uso e consumo quando o supermercado a entrega ao cliente no caixa. O que decide é a função exercida no ciclo, não a natureza do item.
O procedimento invoca ainda a Decisão Normativa CAT nº 1/2001, item 3.1, e a Resposta à Consulta nº 22.784/2020 como fundamentos do mesmo entendimento. Em síntese: materiais de escritório, materiais de limpeza e embalagens de transporte são material de uso e consumo; matéria-prima, material secundário e intermediário, embalagem que se agrega ao produto, combustível e energia consumidos no processo industrial ou na prestação de serviço são insumos creditáveis.
Para a escrituração de entrada de embalagens, a Resposta a Consulta nº 19.887/2019 orienta a definir primeiro o tipo de embalagem adquirida: não sendo destinada à comercialização, utiliza-se o CFOP de compra de material para uso ou consumo — 1.556 na operação interna, 2.556 na interestadual e 3.556 na importação; tratando-se de embalagens ou materiais de embalagem que serão comercializados, utiliza-se o CFOP de compra para comercialização — 1.102, 2.102 ou 3.102.
Transposição de Estoque, Venda e Devolução
A transposição de estoque é disciplinada com precisão em São Paulo. Caso a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, com direito ao crédito do ICMS, venha a ser consumida no estabelecimento, deve ser estornado o respectivo crédito do imposto.
Há regra específica para a identificação do valor a estornar: havendo mais de uma operação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar é calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente de aquisição. Essa regra evita a paralisia decorrente da impossibilidade de rastrear o lote específico.
O estorno estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte relacionado com a mercadoria — ponto frequentemente esquecido, porque o crédito do frete acompanhou o da mercadoria na entrada e deve acompanhá-lo também na devolução.
Para documentar a transposição, o contribuinte emite nota fiscal sem destaque do ICMS, com indicação do CFOP 5.927 (RICMS-SP/2000, art. 67, V, §§ 1º e 3º; art. 125, VI e § 8º; art. 204; Decreto nº 61.720/2015, art. 2º).
Exemplo numérico. Mercadoria adquirida para revenda por R$ 10.000,00, com ICMS destacado de R$ 1.800,00 à alíquota de 18%, integralmente creditado na entrada, acompanhada de frete com ICMS de R$ 90,00 também creditado. Destinada posteriormente ao uso e consumo do estabelecimento, o contribuinte estorna R$ 1.800,00 mais R$ 90,00, totalizando R$ 1.890,00, e emite nota fiscal sem destaque do imposto com CFOP 5.927. Não havendo identificação do lote, e sendo o preço mais recente de aquisição de R$ 10.500,00 com alíquota vigente de 18%, o estorno seria de R$ 1.890,00 sobre a mercadoria.
No sentido inverso está a venda. A mercadoria adquirida e o serviço tomado para uso ou consumo do próprio estabelecimento não dão direito ao crédito, mas, alterando o contribuinte a destinação e realizando a venda desses itens, a saída é normalmente tributada e fica permitida a apropriação do crédito relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa das operações ou prestações tributadas. Emite-se documento fiscal com natureza da operação "Venda de material de uso e consumo" e CFOP 5.949, por não existir código específico. O procedimento registra que não é necessário alterar o Registro de Entradas do item, reclassificando-o como mercadoria para revenda, ainda que originalmente registrado como uso e consumo (RICMS-SP/2000, arts. 59, 61 e 66, V, § 1º).
A devolução recebe fundamentação própria. A escrituração do crédito, pela regra geral do art. 61 do RICMS-SP/2000, é feita no período em que ocorre a entrada física da mercadoria. O art. 66 estabelece situações não passíveis de crédito pela entrada, entre elas a compra para uso e consumo. Todavia, ficando tais operações sujeitas ao ICMS em razão de evento futuro e incerto — como a devolução —, o contribuinte pode creditar-se do imposto incidente na operação anterior, nos termos do art. 66, § 3º, já que a devolução anula a operação anterior.
Daí decorre uma obrigação frequentemente ignorada: o contribuinte que devolve mercadoria adquirida para uso e consumo, ainda que não tenha se creditado na entrada, é obrigado a destacar o ICMS na devolução, desde que o imposto tenha vindo destacado na nota fiscal de origem. Debitando-se do imposto, pode em regra creditar-se, desde que enquadrado no regime normal.
A nota fiscal de devolução deve indicar como natureza da operação a expressão "Devolução de compra de material de uso ou consumo"; o CFOP 5.556 na operação interna, 6.556 na interestadual e 7.556 na exportação; e, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", os dados da nota fiscal de aquisição — número, série, data e valor da operação — e o motivo da devolução.
O imposto que deixou de ser aproveitado na entrada pode ser lançado a crédito no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada ao uso e consumo, observado o prazo decadencial de 5 anos. Esse crédito é considerado extemporâneo, por ser escriturado fora do período das respectivas entradas, e deve ser lançado na apuração como ajuste a crédito (RICMS-SP/2000, art. 61, § 3º, art. 65, I, "b", e art. 66, § 3º).
Transferência, diferencial de alíquotas, Simples Nacional e importação
Na saída de material de uso ou consumo com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, não há incidência do imposto (RICMS-SP/2000, art. 7º, XV). O procedimento não desdobra o reflexo dessa não incidência sobre o diferencial de alíquotas na entrada recebida em transferência interestadual — ponto em que as unidades da Federação divergem entre si e que fica registrado como lacuna.
Na entrada de material de uso ou consumo procedente de outra unidade da Federação, compete ao contribuinte lançar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (RICMS-SP/2000, art. 2º, VI, e art. 117).
Exemplo numérico. Aquisição de material de uso e consumo por contribuinte paulista, no valor de R$ 25.000,00, junto a fornecedor de outra unidade da Federação, com alíquota interestadual de 12% e alíquota interna de 18% para a mercadoria. Pela diferença de alíquotas sobre o valor da operação: 18% menos 12% resulta em 6%; 6% de R$ 25.000,00 equivalem a R$ 1.500,00 devidos a São Paulo. Somado ao ICMS de origem de R$ 3.000,00, o encargo total de ICMS é de R$ 4.500,00, integralmente absorvido pelo custo enquanto o material permanecer destinado a uso e consumo.
O optante pelo Simples Nacional não está excluído da incidência. O contribuinte paulista optante pelo regime que promover a entrada de material de uso e consumo proveniente de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação — optante ou não pelo Simples Nacional — deve recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º; RICMS-SP/2000, art. 115, XV-A, "a"). O prazo de recolhimento é ponto de atenção específico para esse regime.
Quanto à importação, sujeita-se normalmente à incidência do ICMS a entrada de mercadoria importada do exterior destinada a uso ou consumo do estabelecimento (RICMS-SP/2000, art. 1º, V). Não há, portanto, tratamento excepcional na importação: o imposto incide na entrada e, sendo o bem destinado a uso e consumo, o crédito correspondente permanece vedado até 2033. O CFOP de entrada aplicável é o 3.556.
Pontos de Atenção
Crédito vedado até 1º.01.2033: É vedado o crédito do ICMS na entrada de mercadoria destinada a uso e consumo; o direito só poderá ser usufruído a partir de 1º de janeiro de 2033 (LC nº 87/1996, art. 20, caput, e art. 33, I, na redação da LC nº 171/2019; RICMS-SP/2000, art. 214, § 3º). Até lá o imposto destacado integra o custo. O prazo já foi adiado sucessivamente desde 1996.
Transposição de estoque: estorno com nota fiscal sem destaque e CFOP 5.927: Mercadoria entrada para comercialização ou industrialização, com crédito apropriado, que venha a ser consumida no estabelecimento obriga ao estorno do crédito, documentado por nota fiscal sem destaque do ICMS e com CFOP 5.927. O estorno alcança também o imposto do serviço de transporte relacionado à mercadoria. Não sendo possível identificar a operação de origem, aplica-se a alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente de aquisição.
Energia elétrica e comunicação seguem regra própria: É permitido o crédito da energia elétrica consumida em processo de industrialização e do serviço de comunicação utilizado na execução de serviços da mesma natureza; nas demais hipóteses o crédito só existe a partir de 1º.01.2033 (LC nº 87/1996, art. 33, II e IV; RICMS-SP/2000, art. 1º das Disposições Transitórias). Exige-se segregação entre consumo produtivo e administrativo.
Escrituração da entrada com CST 90 e mudança de sistemática em 2026: A entrada de material de uso e consumo é escriturada com CST de ICMS "90 - Outras", sem preenchimento dos campos de ICMS. A CST de IPI "49 - Outras Entradas" só se informa se o estabelecimento for contribuinte do IPI. O código de ajuste SP90090104 vigorou até a competência 12/2025; a partir de 1º.01.2026 aplica-se a Nota 5.10 da Portaria CAT nº 147/2009, incluída pela Portaria SRE nº 44/2025.
Embalagem de transporte é material de uso e consumo: Embalagens usadas no transporte da mercadoria comercializada, como sacolas plásticas de supermercado, não dão crédito: não se consomem no processo produtivo nem integram a mercadoria, sendo despesas de venda (Decisão Normativa CAT nº 4/2019; Respostas a Consulta nºs 21.274 e 22.784/2020). Já a embalagem consumida pelo fabricante no processo industrial, que se agrega ao produto, é insumo creditável.
Devolução obriga a destacar o ICMS mesmo sem crédito na entrada: O contribuinte que devolve mercadoria adquirida para uso e consumo é obrigado a destacar o ICMS na devolução, desde que o imposto tenha vindo destacado na nota de origem, ainda que não tenha se creditado na entrada. Debitando-se, pode creditar-se do imposto da operação anterior (RICMS-SP/2000, art. 66, § 3º). O crédito é extemporâneo, sujeito ao prazo decadencial de 5 anos, e lançado como ajuste na apuração.
Simples Nacional recolhe o DIFAL com prazo próprio: O optante pelo Simples Nacional não está excluído do diferencial de alíquotas e deve recolher até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º; RICMS-SP/2000, art. 115, XV-A, "a").
Importação para uso e consumo é normalmente tributada: Sujeita-se normalmente à incidência do ICMS a entrada de mercadoria importada do exterior destinada a uso ou consumo do estabelecimento (RICMS-SP/2000, art. 1º, V), sem crédito correspondente até 2033. O CFOP de entrada é 3.556.
O Que Este Roteiro Não Responde
O procedimento não esclarece se a não incidência sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular (RICMS-SP/2000, art. 7º, XV) afasta o diferencial de alíquotas na entrada recebida em transferência interestadual — ponto em que as unidades da Federação divergem. Não é indicada a metodologia de base de cálculo do diferencial de alíquotas em São Paulo (diferença simples sobre o valor da operação ou base dupla com exclusão do ICMS de origem e reinclusão pela alíquota interna). Não há indicação de código de benefício fiscal (cBenef) aplicável. O texto do insumo grafa os CFOP de compra de embalagem não destinada à comercialização como "1.556/ 2.566/ 3.566"; os códigos corretos da tabela do Convênio Sinief são 1.556, 2.556 e 3.556, adotados neste roteiro. Não é indicado o CFOP interestadual de venda de material de uso e consumo; o texto menciona apenas o 5.949 para a operação interna. Não há hipóteses de isenção ou de não incidência específicas para material de uso e consumo em São Paulo além da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Não é informado prazo, código de receita nem forma de recolhimento do diferencial de alíquotas para o contribuinte do regime normal; o prazo mencionado refere-se apenas ao optante pelo Simples Nacional. O procedimento cita a Resposta à Consulta nº 22.784/2020 e a Resposta a Consulta nº 21.274 sem indicar o ano desta última nem reproduzir suas ementas.
Base Legal
LC nº 87/1996, art. 20, caput; LC nº 87/1996, art. 33, I, II e IV (inciso I na redação da LC nº 171/2019); LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º; LC nº 214/2025; RICMS-SP/2000, art. 1º, V; RICMS-SP/2000, art. 2º, VI; RICMS-SP/2000, art. 7º, XV; RICMS-SP/2000, arts. 59, 61 e 61, § 3º; RICMS-SP/2000, art. 65, I, "b"; RICMS-SP/2000, art. 66, V, §§ 1º e 3º; RICMS-SP/2000, art. 67, V, §§ 1º e 3º; RICMS-SP/2000, art. 115, XV-A, "a"; RICMS-SP/2000, art. 117; RICMS-SP/2000, art. 125, VI e § 8º; RICMS-SP/2000, art. 204; RICMS-SP/2000, art. 214 e § 3º; RICMS-SP/2000, art. 1º das Disposições Transitórias; Decreto nº 61.720/2015, art. 2º; Portaria CAT nº 147/2009, Anexo VIII, Nota 5.10; Portaria SRE nº 44/2025; Decisão Normativa CAT nº 1/2001, item 3.1; Decisão Normativa CAT nº 4/2019; Resposta a Consulta nº 19.887/2019; Respostas a Consulta nºs 21.274 e 22.784/2020; Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Material de uso e consumo tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 23 UFs atualmente mapeadas.