Resumo
Trata da transferência de bem do Ativo Imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular em São Paulo, operação amparada pela não incidência do ICMS, com transferência das parcelas remanescentes do crédito de 1/48 ao estabelecimento destinatário.
Não Incidência Na Transferência Entre Estabelecimentos
Não incide ICMS na saída de bens do Ativo Imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. Trata-se da mesma não incidência aplicável às vendas de bens do ativo, prevista no art. 7º, XIV, do RICMS-SP/2000.
Transferência do Crédito Remanescente (1/48)
O crédito do ICMS na aquisição de bem para o Ativo Imobilizado é apropriado de forma fracionada, à razão de 1/48 ao mês. Caso a transferência do bem ocorra antes de concluída essa apropriação (antes de 48 meses), o estabelecimento destinatário pode creditar-se das parcelas remanescentes até o aproveitamento integral do crédito. Para tanto: na nota fiscal de transferência devem constar, no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS', o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original; e essa nota deve ser acompanhada de cópia do DANFE da nota de aquisição, conservada por prazo mínimo de 5 anos.
Vedações Ao Crédito do Ativo
É vedado o crédito relativo à entrada de bem para o Ativo Imobilizado quando: for alheio à atividade do estabelecimento; sua utilização estiver relacionada apenas a operações isentas ou não tributadas, salvo previsão legal de manutenção; ou quando o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento, para o fim a que se destinava, antes de decorrido o prazo de 4 anos, quanto à parcela restante do crédito. Equiparam-se às tributadas, para o cálculo, as saídas com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Suspensão e crédito integral (art. 29 das DDTT)
O art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS-SP/2000 prevê, para setores industriais especificados: suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro de bens sem similar nacional importados por estabelecimento industrial paulista, com recolhimento no momento da entrada do bem; e apropriação integral, de uma só vez, do crédito na aquisição de bem por estabelecimento industrial diretamente de outro estabelecimento industrial paulista. Em fase pré-operacional, regime especial pode transferir o lançamento do imposto suspenso para o momento da saída do produto industrializado.
Pontos de Atenção
Documentação obrigatória na transferência do crédito: Para que o destinatário aproveite as parcelas remanescentes de 1/48, a nota fiscal de transferência deve indicar a expressão 'Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS' e todos os dados do crédito original, acompanhada da cópia do DANFE de aquisição, conservada por 5 anos.
Prazo de 4 anos para vedação de crédito: Se o bem deixar de ser utilizado para o fim a que se destinava antes de decorridos 4 anos da ocorrência do fato, é vedado o crédito quanto à parcela restante.
O Que Este Roteiro Não Responde
O procedimento não indica CST nem CFOP específicos para a transferência de bem do Ativo Imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular; os campos foram mantidos nulos por ausência do dado normativo (os CFOP citados na matéria referem-se a venda: 5.551/6.551/7.551, e a devolução: 5.553/6.553/7.553). O procedimento aborda reflexos da Reforma Tributária (extinção do ICMS e substituição pelo IBS, LC nº 227/2026, e coexistência IBS/CBS a partir de 2026); por diretriz, esse conteúdo de IBS/CBS não foi tratado no corpo desta matéria de ICMS.
Base Legal
RICMS-SP/2000 (Decreto nº 45.490/2000), art. 7º, XIV; RICMS-SP/2000, art. 61, § 10 e § 11; art. 66; RICMS-SP/2000, Disposições Transitórias, art. 29; Decreto nº 63.320/2018; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 20 e 33; Lei nº 6.404/1976, art. 179, IV; Decisão Normativa CAT nº 1/2001; Decisão Normativa CAT nº 2/2000.