ICMS · IPI
Sucata
ICMS: a) operações internas - diferimento; b) operações de saídas para outra Unidade da Federação - recolhimento antecipado pelo remetente. IPI: operação não-tributada ou tributada em alguns casos.
Fato gerador
ICMS: observar os procedimentos previstos nos RICMS-SP/2000 , arts. 392 a 394-A. O CFOP a ser utilizado é o relativo à venda da sucata (Resposta à Consulta nº 531/2001).
CFOPs aplicáveis
5.1015.1025.9496.1016.1026.949
Emissão rápida — parametrizaçãoConfira a UF de destino antes de aplicar
CFOP interno
5.101 · 5.102 · 5.949
CFOP interestadual
6.101 · 6.102 · 6.949
CST ICMS
00 — Tributada integralmente (ou 10/20/70 se com ST/redução)
CST IPI
50 — Saída tributada
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Minuta — Informações Adicionais da NF-e
Operação: Sucata. Fundamento legal: LC 87/1996, Kandir - regra geral do ICMS. Tratamento: ICMS: tributado; IPI: tributado.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | ICMS: a) operações internas - diferimento; b) operações de saídas para outra Unidade da Federação - recolhimento antecipado pelo remetente. IPI: operação não-tributada ou tributada em alguns casos. |
| IPI | tributado | conforme TIPI | Consulte TIPI e RIPI/2010. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
CFOP interno
5.101 · 5.102 · 5.949
CFOP interestadual
6.101 · 6.102 · 6.949
CST ICMS
00
Resumo
São Paulo difere o lançamento do ICMS nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, interrompendo o regime na saída interestadual, na saída para o exterior e, sobretudo, na entrada em estabelecimento industrial — hipótese em que o próprio industrial emite nota fiscal por entrada, lança o imposto como ajuste de débito na apuração com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" e, sendo optante do Simples Nacional, recolhe por DARE-SP até o último dia do 2º mês subsequente.
O Que São Paulo Considera Sucata
O RICMS-SP/2000 não define sucata em artigo próprio; o conceito foi construído pela Consultoria Tributária em respostas a consulta. A formulação de referência, adotada entre outras na Resposta à Consulta nº 2.973/2014, item 4, entende por desperdícios, resíduos e sucatas os materiais provenientes da fabricação ou do acabamento do produto, apresentados geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços — restos ou desperdícios —, bem como as obras, mercadorias ou bens inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos, por obsolescência, e cujo valor econômico resida na quantidade do material neles contido, e não em sua forma ou finalidade de utilização.
Essa definição tem um critério distintivo que merece destaque, porque é o mais operacional de todos os adotados pelas Unidades da Federação: o valor econômico deve residir na quantidade de material contido, não na forma nem na finalidade. É o teste do preço por peso. Se o bem vale pelo que pesa, é sucata; se vale pelo que é ou pelo que faz, não é.
A definição alcança duas origens distintas de material. A primeira é o refugo de processo — aparas, limalhas, pedaços, restos gerados na fabricação ou no acabamento. A segunda são as obras inservíveis por obsolescência, desde que satisfeito o critério do valor pelo material.
Os materiais expressamente amparados pelo diferimento são: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido. Apara de papel está nomeada; retalho, fragmento e resíduo aparecem nomeados por material.
A sucata não se confunde com o lixo industrial. Enquanto a sucata é passível de reciclagem, o lixo não perfaz essa qualidade, perde valor econômico e deve ser destinado a locais apropriados conforme a legislação ambiental. Sendo destituído de valor econômico, o lixo não é mercadoria e fica fora do campo de incidência do ICMS. A Consultoria Tributária confirmou o entendimento, entre outras, na Resposta à Consulta nº 13.094/2016, item 7: tratada como lixo, a mercadoria deteriorada está destituída de valor econômico, não se caracteriza mais como mercadoria e sua saída — o descarte — não configura fato gerador; ainda assim, aplica-se o disposto no art. 125, VI, do RICMS/2000, devendo ser emitida nota fiscal nos termos do § 8º do mesmo artigo.
(RICMS-SP/2000, art. 392; Respostas à Consulta nº 2.973/2014 e nº 13.094/2016)
Diferimento e as três hipóteses de interrupção
O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer: a) a saída para outra Unidade da Federação; b) a saída para o exterior; ou c) a entrada em estabelecimento industrial (RICMS-SP/2000, art. 392, caput).
Diferimento significa que o pagamento é transferido para etapa futura da circulação, a ser cumprida por outro contribuinte. O imposto é devido desde a fase em que a mercadoria circula diferida — o que se desloca é a obrigação de recolher.
A hipótese "c" é a mais relevante e a que estrutura toda a operação paulista: quem paga é a indústria que recebe o material, no momento da entrada. Diferentemente do Paraná, de Rondônia ou de Sergipe, em São Paulo o encerramento não aguarda a saída do produto acabado.
A saída para outra Unidade da Federação será acompanhada de nota fiscal com destaque do imposto, segundo as regras normais de tributação (RICMS-SP/2000, art. 2º, I).
Quanto à saída para o exterior, embora a legislação a arrole como marco de interrupção, naquela operação não haverá incidência do ICMS (RICMS-SP/2000, art. 7º, V). E, por força do art. 429, parágrafo único, item 1, fica dispensado o pagamento do imposto diferido na remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito — situação da mercadoria objeto de exportação. Não há, portanto, exigência do diferido na exportação.
Há uma hipótese expressa de não aplicação do regime que costuma passar despercebida: na comercialização de sucata com destino a contribuinte que não irá industrializá-la nem revendê-la, utilizando-a exclusivamente para consumo próprio, não se aplica o diferimento do art. 392, porque não haverá saída posterior de mercadoria resultante do uso da sucata. A destinação do adquirente é, portanto, condição do benefício, e o remetente precisa conhecê-la antes de emitir documento sem destaque.
E a advertência que acompanha essa regra é severa: a falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (RICMS-SP/2000, arts. 267 e 428, I).
Regime paralelo, com marcos próprios, aplica-se às garrafas PET: o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outro Estado, a saída para o exterior, ou a saída do produto resultante de sua industrialização (RICMS-SP/2000, art. 394-A). Note-se a diferença: aqui o marco industrial é a saída do produto industrializado, e não a entrada na indústria.
Entrada em estabelecimento industrial: procedimento do adquirente
Ocorrendo a interrupção do diferimento pela entrada em estabelecimento industrial, o industrial deverá:
a) emitir nota fiscal relativamente a cada entrada ou a cada aquisição da mercadoria;
b) lançar essa nota fiscal no registro C100 (Entradas) da EFD com crédito do imposto, quando admitido; e
c) lançar o valor do imposto a pagar no registro E110, campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS), com a indicação da expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro E111.
A mecânica, portanto, é de débito por ajuste na apuração, e não de guia avulsa: o industrial se debita do imposto diferido pelo ajuste em E110/E111 e se credita, quando admitido, pela nota fiscal de entrada que ele próprio emitiu.
A Consultoria Tributária detalhou o procedimento na Resposta à Consulta nº 22.272/2020. Na nota fiscal de entrada da mercadoria, no campo relativo à "Informação de Documentos Fiscais referenciados", deve ser registrada a NF-e emitida pelo fornecedor. Na escrituração, devem ser registradas as duas notas fiscais eletrônicas na EFD sob o CFOP 1.101 (compra para industrialização ou produção rural), sendo o crédito escriturado a partir da NF-e de entrada emitida pelo adquirente.
E, para evitar a duplicação de estoque das mercadorias entradas no estabelecimento, ao escriturar a NF-e emitida pelo fornecedor o adquirente deverá preencher o campo 09 (IND_MOV) do registro C170 com o valor "1" — indicando ausência de movimentação física do item —, código que se informa em todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, como notas complementares, simples faturamento e remessas simbólicas.
Esse é um dos pontos de maior risco operacional do regime paulista: escriturar as duas notas com movimentação física infla o estoque em dobro e distorce inventário e apuração.
Quanto ao pagamento, aplica-se o art. 430, II, do Regulamento: o pagamento correspondente às saídas anteriores será efetuado, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou em guia de recolhimentos especiais, sem direito a crédito.
Sobre o cálculo, a Decisão Normativa CAT nº 1/2019 determina que integra a base de cálculo o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento no estabelecimento do contribuinte substituto — ou seja, o imposto é calculado por dentro. Quanto à alíquota, a Resposta à Consulta nº 20.389/2019, item 7, orienta que se utilize a alíquota interna do produto, independentemente de o fornecedor ou o destinatário ser empresa do regime normal ou optante pelo Simples Nacional, conforme o art. 13, § 1º, XIII, "b", da Lei Complementar nº 123/2006.
(RICMS-SP/2000, art. 392, § 1º, e art. 430, II; Decisão Normativa CAT nº 1/2019; Respostas à Consulta nº 20.389/2019 e nº 22.272/2020)
Cfop, CST e Crédito do Industrial
A parametrização dos documentos segue o quadro consolidado pela Consultoria Tributária (Respostas à Consulta nº 7.630/2015, nº 16.512/2017 e nº 22.091/2020):
Do lado do fornecedor, o CFOP é 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento) quando a sucata resulta do próprio processo produtivo, ou 5.102 ou 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) quando se trata de material comprado para revenda. O CST é 51, correspondente a diferimento; sendo o fornecedor optante do Simples Nacional, o código é o CSOSN 400, não tributada pelo Simples Nacional.
Do lado do adquirente, o CFOP é 1.101 ou 2.101 (compra para industrialização), e o CST é 00, tributada integralmente, quando o adquirente é do regime periódico de apuração.
A expressão que vai literalmente no campo de informações complementares da nota do fornecedor é: "ICMS diferido - art. 392 do RICMS-SP/2000".
No exemplo de venda interna de sucata de ferro resultante do processo industrial, os valores são: valor total do documento de R$ 300,00 e valor das mercadorias de R$ 300,00. No registro analítico, vão zerados a base de cálculo do ICMS, o valor do ICMS, os valores de substituição tributária, a redução de base e o IPI, com valor da operação de R$ 300,00.
Quanto ao crédito, a operação realizada ao abrigo do diferimento do art. 392 é tributada, o que permite, em tese, o aproveitamento do crédito pelo adquirente industrial responsável pelo recolhimento. O aproveitamento é permitido desde que: a operação seja regularmente escriturada; a mercadoria objeto da industrialização seja revendida em operação tributada; e não estejam presentes as hipóteses de vedação e estorno de crédito dos arts. 66 e 67 do Regulamento.
É possível o lançamento de crédito extemporâneo, observados os requisitos do art. 61 do RICMS/2000 e a disciplina da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, itens 7 e 8. Segundo essa orientação, o crédito do ICMS, quando admitido, pode ser lançado inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal; e o montante de créditos extemporâneos apurados dentro desse prazo pode ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sem necessidade de comunicação ao Posto Fiscal a que o contribuinte esteja vinculado, devendo o valor ser informado na ficha de apuração com detalhamento da origem do crédito.
Nas entradas de resíduos de materiais provenientes de outra Unidade da Federação, o destinatário efetuará o crédito fiscal, se admitido, mediante a escrituração da nota fiscal emitida pelo fornecedor com destaque do imposto — aqui não há nota de entrada própria nem ajuste de débito, porque a operação foi normalmente tributada na origem.
(RICMS-SP/2000, arts. 61, 66, 67 e 392; Decisão Normativa CAT nº 1/2001, itens 7 e 8)
Simples Nacional e Aquisições de Particulares
O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional aplica o mesmo tratamento tributário do contribuinte do regime normal quanto à emissão da nota fiscal na entrada e à escrituração da operação no Registro de Entradas — mas sem crédito do imposto.
O recolhimento do ICMS devido é feito por meio do DARE-SP, com o código "14602 - ICMS - Substituição Tributária (DeSTDA - ST) - Simples Nacional (visualização com o código 146-6)", até o último dia do 2º mês subsequente ao da operação.
Dois pontos merecem atenção. O prazo é próprio e mais elástico que o da apuração normal — último dia do segundo mês subsequente —, e a ausência de crédito torna o ônus definitivo para o optante, que não pode compensar o valor recolhido. Somado ao fato de a alíquota aplicável ser a interna do produto, independentemente do regime das partes, o efeito econômico sobre o industrial optante é relevante e precisa ser considerado na formação de preço.
Registre-se ainda que, embora as Portarias CAT nº 125/2011 e nº 126/2011 não tenham sido alteradas, a Sefaz/SP divulgou que o DARE-SP passou a substituir a GARE-ICMS e a GNRE, sistemas descontinuados. Pela nova redação dada à Portaria CAT nº 125/2011 pela Portaria SRE nº 76/2023, diversos códigos de receita podem ser recolhidos por GARE-ICMS ou DARE-SP até a respectiva data-limite, tornando-se obrigatório, a partir dela, apenas o DARE-SP.
Quanto às compras na ponta informal da cadeia, há simplificação: na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 kg adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial para cada operação. Ao final do dia, o industrial emitirá uma única nota fiscal pelo total das operações, para escrituração no Registro de Entradas.
Duas condições limitam a faculdade: o peso deve ser inferior a 200 kg e o alienante deve ser particular, inclusive catador. Acima desse peso, ou tratando-se de fornecedor contribuinte, volta a valer a emissão por entrada ou aquisição prevista no art. 392, § 1º.
(RICMS-SP/2000, art. 392, §§ 1º e 2º, e art. 430, III; Portarias CAT nº 125/2011 e nº 126/2011; Portaria SRE nº 76/2023)
Industrialização por conta e ordem de metais não ferrosos
Na industrialização de sucatas de metais não ferrosos por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias dos arts. 404 a 408 do RICMS-SP/2000 relativas à emissão de notas fiscais, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, nos seguintes momentos:
a) na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; e
b) na saída que, antes do retorno do produto ao autor da encomenda e por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.
A base de cálculo, portanto, não se limita ao valor agregado pelo industrializador: alcança também o valor da matéria-prima recebida. É particularidade relevante, porque afasta o tratamento comum da industrialização por encomenda, em que a tributação recai sobre os materiais aplicados e os serviços prestados.
O regime aplica-se às mercadorias classificadas nas seguintes subposições da NBM/SH: 7404.00 — desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas nessa subposição; 7503.00 — desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel; 7602.00 — desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio; 7802.00 — desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo; 7902.00 — desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco; e 8002.00 — desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho. Em todas, a expressão "e quaisquer outras mercadorias classificadas nessa subposição" amplia o alcance para além dos itens nomeados.
O procedimento não se aplica em duas hipóteses: quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação for amparada por regime especial concedido com anuência de São Paulo, caso em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, na forma do art. 402; e quando o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da NBM/SH indicada no art. 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento do imposto. O art. 400-D trata do diferimento nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias da posição 7601.
(RICMS-SP/2000, art. 393-A, caput e §§ 1º e 2º; arts. 400-D, 402 e 404 a 408)
Operações interestaduais com resíduos de metais: substituição tributária por acordo
Pelo Convênio ICMS nº 36/2016 e pelo Protocolo ICMS nº 35/2018, foi instituído regime de substituição tributária nas operações interestaduais com resíduos, inclusive sucatas, de metais ferrosos, não ferrosos e alumínio, com responsabilidade atribuída ao destinatário.
O desenho é o inverso do diferimento interno paulista quanto ao território: aqui, o acordo entre Unidades da Federação permite que a operação interestadual siga sem tributação na origem, transferindo-se a responsabilidade ao destinatário no Estado de destino. É um diferimento estendido para além da fronteira, viabilizado por acordo.
O Convênio ICMS nº 36/2016 alcança desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00 e 7602.00 da NCM, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM. São signatários os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Paraná e o Distrito Federal.
O Protocolo ICMS nº 35/2018 alcança os desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, e vale apenas entre Minas Gerais e São Paulo.
Há duas hipóteses em que o tratamento não se aplica às operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio, e demais mercadorias da posição 7601: a remessa para industrialização por conta e ordem do remetente; e a operação originada nos Estados de Minas Gerais ou Mato Grosso do Sul quando o remetente estiver credenciado para esse fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.
A implicação prática é decisiva para quem vende sucata metálica para fora de São Paulo: a regra geral da saída interestadual — nota fiscal com destaque do imposto — cede diante desses acordos quando o destino é uma das Unidades signatárias e a mercadoria está nas posições listadas. Verificar a Unidade de destino, a posição da NCM e o acordo aplicável é etapa prévia obrigatória à emissão do documento.
(Convênio ICMS nº 36/2016; Protocolo ICMS nº 35/2018)
Pontos de Atenção
Responsabilidade invertida na entrada em estabelecimento industrial: A entrada em estabelecimento industrial interrompe o diferimento e o imposto é devido pelo industrial adquirente. Ele emite nota fiscal por entrada ou aquisição, lança-a em C100 com crédito quando admitido, e lança o imposto a pagar no registro E110, campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS), com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" no campo 03 do registro E111.
Responsabilidade supletiva do destinatário: A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (RICMS-SP/2000, arts. 267 e 428, I).
Diferimento não se aplica a adquirente que usará a sucata para consumo próprio: Na venda a contribuinte que não industrializará nem revenderá a sucata, usando-a exclusivamente em consumo próprio, não se aplica o art. 392, porque não haverá saída posterior de mercadoria resultante. A destinação do adquirente é condição do benefício e deve ser verificada antes de emitir documento sem destaque.
Saída interestadual com destaque, salvo acordo de substituição tributária: A saída para outra Unidade da Federação é acompanhada de nota fiscal com destaque do imposto. Exceção relevante: nas operações com resíduos de metais das subposições 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00 e da posição 7601 (Convênio ICMS nº 36/2016 — DF, MS, MG, PR e SP) e da posição 7204 (Protocolo ICMS nº 35/2018 — apenas MG e SP), aplica-se substituição tributária com responsabilidade do destinatário.
Risco de duplicação de estoque na escrituração das duas notas: Ao escriturar a NF-e emitida pelo fornecedor, o adquirente deve preencher o campo 09 (IND_MOV) do registro C170 com valor "1" (sem movimentação física), sob pena de duplicar o estoque. Ambas as notas são registradas sob CFOP 1.101, e o crédito é escriturado a partir da NF-e de entrada emitida pelo adquirente (Resposta à Consulta nº 22.272/2020).
Imposto calculado por dentro, à alíquota interna do produto: Integra a base de cálculo o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento no estabelecimento do substituto (Decisão Normativa CAT nº 1/2019). A alíquota é a interna do produto, independentemente de fornecedor ou destinatário serem do regime normal ou optantes do Simples Nacional (Resposta à Consulta nº 20.389/2019, item 7).
Industrial optante do Simples: DARE-SP até o último dia do 2º mês subsequente, sem crédito: O industrial optante aplica o mesmo tratamento do regime normal quanto à nota de entrada e à escrituração, mas sem crédito do imposto, recolhendo por DARE-SP sob o código 14602 até o último dia do 2º mês subsequente ao da operação. O ônus é definitivo.
Industrialização por conta e ordem de metais não ferrosos: base inclui a matéria-prima recebida: O imposto é calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida E sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, no retorno do produto industrializado ou na remessa a outro industrializador por ordem do encomendante (RICMS-SP/2000, art. 393-A).
Exportação: diferido dispensado: A saída para o exterior não sofre incidência do ICMS (art. 7º, V), e fica dispensado o pagamento do imposto diferido na remessa não tributada ou isenta quando admitida a manutenção integral do crédito, caso da mercadoria exportada (art. 429, parágrafo único, item 1).
Garrafas PET seguem marcos próprios: Para garrafas PET usadas e o produto de sua moagem ou trituração, o diferimento vai até a saída para outro Estado, a saída para o exterior ou a saída do produto resultante da industrialização — e não até a entrada na indústria (RICMS-SP/2000, art. 394-A).
Compra de particular: nota diária englobada só abaixo de 200 kg: A dispensa da nota de entrada por operação vale para mercadoria de peso inferior a 200 kg adquirida de particulares, inclusive catadores, mediante nota única emitida ao final do dia pelo total das operações, escriturada no Registro de Entradas (art. 392, § 2º).
O Que Este Roteiro Não Responde
O CFOP registrado na parametrização (5.101 interno / 6.101 interestadual) corresponde à venda de produção do próprio estabelecimento, hipótese do exemplo do material; quando a sucata for mercadoria adquirida de terceiros, aplicam-se 5.102 e 6.102. O CFOP do adquirente é 1.101 ou 2.101. Na saída interestadual, o CST 51 (diferimento) não se aplica — a operação é tributada com destaque —, mas o material não indica o CST correspondente; nas operações sob Convênio ICMS nº 36/2016 ou Protocolo ICMS nº 35/2018 tampouco há CST informado. Não há código de benefício (cBenef) informado. Os quadros de escrituração do material não preenchem os campos CST_ICMS e CFOP no registro C190 — os códigos vieram do quadro do subtópico de CFOP e CST, baseado em respostas a consulta. O único valor do exemplo (R$ 300,00) refere-se a operação interna diferida, com ICMS zerado; não há demonstração de cálculo do imposto devido pelo industrial na entrada, nem da inclusão do imposto na própria base determinada pela Decisão Normativa CAT nº 1/2019. Não é informada a alíquota interna aplicável à sucata em São Paulo. Não há exigência expressa de habilitação ou credenciamento do sucateiro paulista para operar sob diferimento; o credenciamento mencionado refere-se a remetentes de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul na exceção do alumínio da posição 7601. O RICMS-SP/2000 não define sucata em dispositivo próprio — o conceito adotado provém de respostas a consulta da Consultoria Tributária, que não têm eficácia normativa geral. Não é detalhado o procedimento aplicável ao remetente optante do Simples Nacional (indicado apenas o CSOSN 400), nem o efeito do diferimento sobre sua receita bruta. Não há pauta fiscal ou valores mínimos de base de cálculo informados para sucata. A operacionalização do diferimento interestadual sob o Convênio ICMS nº 36/2016 e o Protocolo ICMS nº 35/2018 é remetida a procedimento externo não reproduzido no material.
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 2º, I; RICMS-SP/2000, art. 7º, V; RICMS-SP/2000, arts. 61, 66 e 67; RICMS-SP/2000, art. 125, VI e § 8º; RICMS-SP/2000, art. 267; RICMS-SP/2000, art. 392, caput e §§ 1º e 2º; RICMS-SP/2000, art. 393-A, caput e §§ 1º e 2º; RICMS-SP/2000, art. 394-A; RICMS-SP/2000, art. 400-D; RICMS-SP/2000, art. 402 e arts. 404 a 408; RICMS-SP/2000, art. 428, I; RICMS-SP/2000, art. 429, parágrafo único, item 1; RICMS-SP/2000, art. 430, II e III; Decisão Normativa CAT nº 1/2001, itens 7 e 8; Decisão Normativa CAT nº 1/2019; Respostas à Consulta nº 2.973/2014, nº 7.630/2015, nº 13.094/2016, nº 16.512/2017, nº 20.389/2019, nº 22.091/2020 e nº 22.272/2020; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "b"; Lei nº 6.374/1989, art. 38, § 2º; Convênio ICMS nº 36/2016; Protocolo ICMS nº 35/2018; Portarias CAT nº 125/2011 e nº 126/2011; Portaria SRE nº 76/2023; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018.
Base legal
- LC 87/1996, Kandir - regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Qual CFOP usar em sucata?+
CFOP 5.101 para operação interna (dentro da mesma UF) e CFOP 6.101 para operação interestadual. Consulte a matriz por UF nesta página — algumas UFs adotam CFOPs adicionais ou específicos conforme a natureza da operação.
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Sucata tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 26 UFs atualmente mapeadas.