ICMS · IPI
Substituição tributária
ICMS/IPI: operação normalmente tributada.
Fato gerador
ICMS: verificar as hipóteses de aplicação desse regime. IPI - Consultar RIPI/2010 , arts. 26 e 49. Verificar no RICMS-SP/2000 e no RIPI/2010 as normas sobre a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações tributárias.
CFOPs aplicáveis
1.2875.4005.4015.4025.4035.4055.4085.4095.4105.4115.4125.413
Emissão rápida — parametrizaçãoConfira a UF de destino antes de aplicar
CFOP interno
1.287 · 5.400 · 5.401 · 5.402 · 5.403 · 5.405
CST ICMS
00 — Tributada integralmente (ou 10/20/70 se com ST/redução)
CST IPI
50 — Saída tributada
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Minuta — Informações Adicionais da NF-e
Operação: Substituição tributária. Fundamento legal: LC 87/1996, Kandir - regra geral do ICMS. Tratamento: ICMS: tributado; IPI: tributado.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | ICMS/IPI: operação normalmente tributada. |
| IPI | tributado | conforme TIPI | Consulte TIPI e RIPI/2010. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
CFOP interno
1.287 · 5.400 · 5.401 · 5.402 · 5.403 · 5.405
CST ICMS
00
Resumo
São Paulo aplica a substituição tributária progressiva (operações subsequentes) com base de cálculo formada, na maioria dos segmentos, por IVA-ST fixado em Portarias CAT/SRE por segmento e NCM/CEST, com ajuste do IVA nas entradas interestaduais, recolhimento em DARE (que substituiu GARE e GNRE) e ressarcimento/complemento disciplinados pela Portaria CAT nº 42/2018 — regime em processo acelerado de desmonte, com exclusão de vários segmentos ao longo de 2026.
Alcance do Regime em SP
A substituição tributária transfere a um terceiro (substituto) a responsabilidade pelo ICMS de fato gerador praticado por outro contribuinte, nas modalidades antecedente, concomitante e subsequente previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996. Este roteiro trata da modalidade subsequente ("para frente"), em que o primeiro elo da cadeia — fabricante, importador ou arrematante — retém o imposto presumidamente devido até a saída ao consumidor final. As regras gerais paulistas estão nos arts. 261 a 283 do RICMS-SP/2000 (Decreto 45.490/2000) e alcançam tanto contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) quanto optantes pelo Simples Nacional. O Convênio ICMS nº 142/2018 consolida as regras nacionais e lista os produtos passíveis do regime, mas não institui a ST: a exigência interna depende de previsão na legislação paulista e, nas operações interestaduais, de convênio ou protocolo específico (LC 87/1996, art. 9º). Os Estados que aderirem a um item devem reproduzir CEST, NCM e descrição do convênio. Em São Paulo, os produtos submetidos internamente ao regime estão relacionados na Portaria CAT nº 68/2019, e o enquadramento exige, cumulativamente, correspondência de descrição E de classificação NCM, conforme Decisão Normativa CAT nº 12/2009 — a coincidência isolada de NCM não sujeita a mercadoria à ST. Combustíveis, energia elétrica e venda porta a porta ficaram fora da Portaria CAT nº 68/2019 e seguem regras próprias dos arts. 288, 412 a 424 e 425 a 426 do RICMS-SP/2000, observado o CEST do Convênio ICMS nº 142/2018. O Decreto nº 70.498/2026 altera o art. 288 a partir de 1º.07.2026 para retirar a responsabilidade por substituição atribuída às operações porta a porta. Contribuinte paulista que adquirir mercadoria dos arts. 313-A a 313-Z19 de UF não signatária de acordo com São Paulo não faz ST clássica: recolhe antecipadamente o imposto da própria saída e o das operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP/2000. Optantes pelo Simples Nacional apuram o imposto próprio dentro do regime unificado, mas calculam o ICMS-ST fora dele, como se enquadrados no regime normal (LC 123/2006, art. 13, § 6º, e art. 77, §§ 4º e 5º).
Substituto, Substituído e Hipóteses de Inaplicabilidade
Substituto é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes; substituído é aquele cujo imposto das operações próprias já foi pago pelo substituto. São responsáveis tributários, no RPA ou no Simples Nacional: o industrial; o importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida estabelecido em SP; qualquer estabelecimento paulista que receba mercadoria sujeita à ST diretamente de outro Estado sem retenção antecipada; o encomendante na industrialização por encomenda (Respostas à Consulta nºs 9.056/2016, para o RPA, e 21.061/2019, para o Simples Nacional); o substituído, quando o substituto for dispensado por decisão judicial (art. 267 do RICMS-SP/2000); varejistas e centros de distribuição com regime especial do Decreto nº 57.608/2011; e os detentores de regime especial concedido nos termos do art. 264, VI, disciplinado pela Portaria SRE nº 17/2025. Não se aplica a ST, sujeitando-se a operação às normas comuns, quando o estabelecimento responsável pela retenção der saída de mercadoria destinada a: integração ou consumo em processo de industrialização; estabelecimento paulista cuja operação subsequente esteja amparada por isenção ou não incidência; outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; outro estabelecimento também responsável por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra da mesma modalidade; estabelecimento localizado em outra UF; estabelecimento com regime especial que lhe atribua a condição de sujeito passivo por substituição, a pedido ou de ofício; e saída do substituto diretamente a consumidor final (RICMS-SP/2000, art. 264; Portaria SRE nº 17/2025). Nas hipóteses de transferência não varejista, de destinatário também substituto e de detentor de regime especial, a responsabilidade pela retenção passa ao destinatário, circunstância que deve constar do campo "Informações Complementares" do documento fiscal. Descaracterizada qualquer das hipóteses de exclusão, o imposto da ST é exigido do remetente, podendo o Fisco exigi-lo do destinatário. Como não há procedimento legal que dê segurança plena ao remetente quanto à destinação, recomenda-se obter do destinatário, a cada venda, declaração firmada de finalidade do produto; a falsidade da declaração atrai ao declarante responsabilidade solidária pelo imposto, sem prejuízo das demais sanções, mas a declaração não exonera o substituto — não ocorrendo a destinação declarada, o imposto pode ser exigido de ambos (RICMS-SP/2000, art. 11, XI e XII; Decisão Normativa CAT nº 15/2009). Nas operações internas de fornecimento de alimentação a lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e similares que empregam o produto no preparo de alimentos, o Fisco entende haver industrialização por transformação (art. 4º, I, "a"), afastando a ST; a entrada é escriturada com CFOP 1.101 quando a mercadoria não estiver sujeita à ST, e a saída da alimentação preparada, com CFOP 5.101 (Resposta à Consulta nº 24.007/2021).
Base de Cálculo e Iva-st
O imposto a recolher por ST é a diferença entre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da ST e o valor do ICMS devido pela operação própria do remetente (RICMS-SP/2000, art. 268). A base de cálculo do imposto retido é o preço de varejo, isto é, o preço pelo qual a mercadoria chegará ao consumidor, e em São Paulo é fixada por Portaria específica de cada segmento. São cinco os caminhos para chegar ao preço-varejo: (i) preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente — tabelamento sem aplicação prática atual, remanescente da atuação da Sunab antes de 1997; (ii) Preço Máximo ao Consumidor (PMC), usado em medicamentos, conforme listas mensais publicadas em revistas especializadas, arts. 6º e 7º da Resolução CMED nº 1/2017 (Resposta à Consulta nº 16.109/2017); (iii) preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aplicável a cigarros, sorvetes, automóveis e utilitários nacionais e motos nacionais, condicionado a pedido formal da entidade representativa instruído com notas fiscais e demais provas do preço praticado e, deferido o pedido, aplicável somente após edição da legislação correspondente; (iv) média ponderada de preço-varejo, obtida por pesquisa de preços e divulgada por Portaria CAT com início e fim de vigência determinados, com percentual por origem, marca e embalagem, usada em cerveja, água mineral e bebidas quentes; e (v) Margem de Valor Agregado (MVA) ou Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), também definido em pesquisa de preços e divulgado por Portaria com vigência determinada e percentual específico por produto e NCM — modalidade aplicável à maioria dos produtos sob ST em São Paulo (RICMS-SP/2000, arts. 40-A, 41 e 43; Resoluções CMED). A fórmula da base com IVA é BC-ST = VO x (1 + IVA-ST em decimal), em que VO é o valor da operação, incluídos frete, carreto, seguro, impostos e demais encargos transferíveis ao adquirente. Na composição das bases: total do produto, frete, seguro e despesas acessórias compõem a base do ICMS próprio, a base do ICMS-ST, a base do IPI e o valor total da NF; o IPI não compõe a base do ICMS próprio (só compõe quando a mercadoria se destina a consumidor final, o que não ocorre na revenda sujeita à ST), mas compõe a base do ICMS-ST e a base do próprio IPI (RICMS-SP/2000, art. 37, § 1º, item 4, e art. 41). Descontos incondicionais — abatimentos não condicionados a evento futuro e incerto — podem ser excluídos da base da ST somente quando a base for formada por MVA sobre o custo de aquisição; são vedados quando a base decorrer de preço final sugerido pelo fabricante ou importador (art. 41, parágrafo único) ou de média ponderada de preços a consumidor final (art. 43), casos de preço fixo (Resposta à Consulta nº 22.440/2020). Bonificação — entrega de quantidade maior de produto, que não se confunde com desconto em dinheiro (Decisão Normativa CAT nº 4/2000) — não pode ser excluída nem da base do ICMS próprio nem da base do ICMS-ST; o remetente deve arbitrar o valor da operação da mercadoria gratuita nos termos do art. 38 do RICMS-SP/2000 (Resposta à Consulta nº 19.757/2019). Não havendo IVA-ST específico publicado para a mercadoria, aplicam-se os percentuais do Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009. As Portarias de IVA-ST por segmento vigentes segundo o insumo são: autopeças — Portaria SRE nº 16/2023 (1º.04.2023 a 30.09.2026) e Portaria SRE nº 10/2026, específica para acumuladores elétricos de chumbo de arranque, CEST 01.053.00 e 01.053.01 (1º.05.2026 a 30.04.2027); cerveja, chope, refrigerantes e bebidas energéticas e hidroeletrolíticas — Portaria SRE nº 27/2026 (1º.07.2026 a 31.12.2026); cimento — Portaria SRE nº 39/2025 (1º.09.2025 a 31.08.2026); combustível e lubrificante — Portaria CAT nº 40/2003 (prazo indeterminado); ferramentas — Portaria SRE nº 78/2025 (1º.01.2026 a 30.09.2028); fumo e sucedâneos — Portaria CAT nº 70/2019 (prazo indeterminado); materiais de construção e congêneres — Portaria SRE nº 88/2025 (1º.01.2026 a 30.09.2028); materiais elétricos — Portaria SRE nº 86/2024 (1º.01.2025 a 30.09.2027); pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha — Portaria SRE nº 15/2024 (1º.05.2024 a 31.01.2027); produtos alimentícios — Portaria SRE nº 12/2026 (1º.05.2026 a 31.01.2029); produtos de limpeza — Portaria SRE nº 55/2025 (1º.10.2025 a 30.06.2028) e Portaria SRE nº 57/2025 (1º.10.2025 a 30.09.2026); produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos — Portaria SRE nº 59/2023 (1º.10.2023 a 31.07.2026), revogada a partir de 1º.08.2026 com entrada em vigor da Portaria SRE nº 32/2026; ração animal — Portaria SRE nº 46/2025 (1º.10.2025 a 30.06.2028); tintas, vernizes e outros produtos da indústria química — Portaria SRE nº 46/2024 (1º.11.2024 a 31.07.2027); veículo novo de duas e três rodas motorizado — art. 300 do RICMS-SP/2000 (prazo indeterminado). Estão revogadas as Portarias de IVA-ST de artefatos de uso doméstico, bebidas alcoólicas exceto cerveja e chope, lâmpadas elétricas, reatores e starter e medicamentos (a contar de 1º.01.2026); de produtos de perfumaria e higiene pessoal (1º.04.2026); e de produtos de papelaria, sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina e vendas porta a porta (1º.07.2026). O IVA-ST ajustado só é necessário nas operações interestaduais e serve exclusivamente para igualar a base de cálculo presumida da mercadoria vinda de outra UF à da operação interna equivalente — não onera a carga tributária, apenas evita distorção do valor tributável presumido. A fórmula é: "IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) ÷ (1 - ALQ intra)] -1". IVA-ST original é o percentual fixado para a operação interna no Estado de destino, em decimal; ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente (4% para importado, 12% para nacional); ALQ intra é a alíquota interna aplicável à mercadoria no destino, em regra 18% em São Paulo; o "-1" ao final converte o fator em margem, e a multiplicação por 100 devolve o percentual. A lógica é que o ICMS integra a própria base: um produto que custa R$ 880,00 sem imposto, com alíquota interna de 18%, vale R$ 880,00 ÷ (1 - 18%) = R$ 880,00 ÷ 0,82 = R$ 1.073,17. Aplicado IVA-ST interno de 40%, a base da ST interna é R$ 1.073,17 x 1,40 = R$ 1.502,43. O mesmo produto vindo de fora com carga interestadual menor gera base inferior: a 4%, R$ 880,00 ÷ 0,96 = R$ 916,67, que com IVA de 40% resulta em R$ 1.283,33; a 12%, R$ 880,00 ÷ 0,88 = R$ 1.000,00, que com IVA de 40% resulta em R$ 1.400,00 — ambos abaixo dos R$ 1.502,43 estimados pelo Fisco. Ajustando o IVA de 40%: para alíquota interestadual de 4%, IVA-ST ajustado = [(1+0,40) x (1 - 0,04) ÷ (1 - 0,18)] -1 = [1,40 x (0,96 ÷ 0,82)] -1 = [1,40 x 1,1707] -1 = 1,6390 -1 = 0,6390 = 63,90%; para 12%, IVA-ST ajustado = [(1+0,40) x (1 - 0,12) ÷ (1 - 0,18)] -1 = [1,40 x (0,88 ÷ 0,82)] -1 = [1,40 x 1,0732] -1 = 1,5024 -1 = 0,5024 = 50,24%. Reaplicados, ambos reconstroem a base interna: R$ 916,67 com 63,90% e R$ 1.000,00 com 50,24% chegam a R$ 1.502,43 (podendo haver variação de centavos por arredondamento de casas decimais). O ajuste só cabe quando a carga tributária interna for superior à alíquota interestadual; se for igual ou menor, aplica-se o IVA-ST original (RICMS-SP/2000, arts. 41, 49 e 52; Decisão Normativa CAT nº 1/2008; Respostas à Consulta nºs 23.141/2021 e 23.164/2021). A alíquota do imposto retido é a vigente para as operações internas no destino, elencadas nos arts. 52 a 56 do RICMS-SP/2000, em regra 18%. Sobre bebidas alcoólicas da posição 2203 da NCM e fumo e sucedâneos manufaturados do Capítulo 24 da NCM incide adicional de 2% do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), cuja retenção e recolhimento cabem ao substituto tributário (RICMS-SP/2000, arts. 56-C, 289 e 293; Lei nº 16.006/2015). Reduções de base de cálculo só entram no cálculo da ST quando alcançarem toda a cadeia até o consumidor ou usuário final; reduções restritas a uma etapa aplicam-se apenas ao ICMS próprio (RICMS-SP/2000, art. 51, parágrafo único). São exemplos de redução que alcança a cadeia inteira a cesta básica (Anexo II, art. 3º) e máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas (Anexo II, art. 12, ligada ao Convênio ICMS nº 52/1991). A redução de veículos novos do Anexo II, art. 25, vigorou até 30.04.2024 e não foi prorrogada — desde 1º.05.2024 essas operações são tributadas integralmente, salvo enquadramento em outro benefício vigente (Comunicado SRE nº 6/2024).
Exemplos Numéricos de Apuração
Exemplo básico com IVA-ST, sem redução de base (RICMS-SP/2000, art. 268). Dados: preço da mercadoria R$ 1.000,00; IVA-ST hipotético de 65,94%; alíquota interna de 18%. Base de cálculo da ST = R$ 1.000,00 + 65,94% = R$ 1.659,40. ICMS-ST = BC ST x alíquota interna - ICMS da operação própria = R$ 1.659,40 x 18% - R$ 180,00 = R$ 298,69 - R$ 180,00 = R$ 118,69. Valor total da nota: R$ 1.118,69. Exemplo com redução de base de cálculo em operação interestadual, produto do Convênio ICMS nº 52/1991, com acordo firmado entre a UF de origem e São Paulo (Decisão Normativa CAT nº 8/2015). Dados: valor da operação R$ 50.000,00; alíquota interestadual 12%; carga tributária 8,80%; percentual tributável do ICMS próprio 73,33333%, obtido por (carga tributária ÷ alíquota) x 100; alíquota interna 18%; percentual tributável do ICMS-ST 48,88888%, pela mesma fórmula; IVA-ST original 30%. Passo 1 — base reduzida do ICMS próprio = valor da operação x percentual tributável = R$ 50.000,00 x 73,33333% = R$ 36.666,67, valor a informar no campo "Base de cálculo do ICMS" da NF-e. Passo 2 — ICMS próprio = R$ 36.666,67 x 12% = R$ 4.400,00, valor a informar no campo "Valor do ICMS". Passo 3 — base reduzida da ST = (valor da operação + IVA-ST original) x percentual tributável = (R$ 50.000,00 + 30%) x 48,88888% = R$ 65.000,00 x 48,88888% = R$ 31.777,78, valor a informar no campo "Base de cálculo do ICMS Subst.". Passo 4 — ICMS-ST = (base reduzida da ST x alíquota interna) - ICMS próprio = (R$ 31.777,78 x 18%) - R$ 4.400,00 = R$ 5.720,00 - R$ 4.400,00 = R$ 1.320,00, valor a informar no campo "Valor do ICMS Subst.". Neste exemplo usa-se o IVA-ST original, e não o ajustado, porque a carga tributária interna (8,80%) é inferior à alíquota interestadual aplicada pelo fornecedor (12%). Frete não incluído na base pelo substituto: quando o valor do frete for desconhecido do substituto, ele deve indicar a circunstância no campo "observações" da nota fiscal, e o substituído que receber a mercadoria diretamente do substituto calcula o complemento adicionando o IVA-ST do produto ao valor do frete e multiplicando o resultado pela alíquota da mercadoria — não pela alíquota do serviço de transporte, já que se trata de custo intermediário incorporado ao preço final. O pagamento é feito no período de entrada da mercadoria, sem direito a crédito: no RPA, por lançamento do débito diretamente na apuração, em ajuste na EFD; no Simples Nacional, em guia específica. O complemento não é devido quando a legislação já tiver fixado percentual de IVA específico para operações sem inclusão do frete na base da retenção (RICMS-SP/2000, arts. 41, 42 e 280, parágrafo único). Brindes: a saída a título de brinde a consumidor ou usuário final é a última etapa do ciclo econômico e não afasta a retenção pelo remetente originário; contudo, como não há cobrança de preço do consumidor final, a base da ST é apurada com valor adicionado de 0%, podendo restar resíduo a reter apenas se houver IPI na operação do fornecedor, cabendo ao remetente manter controles e demonstrativos que comprovem a situação. O adquirente substituído registra a nota de aquisição sem crédito (art. 278) e emite, no ato da entrada, nota fiscal de saída sem destaque do imposto (art. 274), nos termos do art. 456 do RICMS-SP/2000 (Resposta à Consulta nº 19.669/2019; RICMS-SP/2000, art. 455).
Prazo, Forma e Guia de Recolhimento
São Paulo passou a adotar o DARE em substituição à GARE-ICMS e à GNRE para débitos em seu favor, sendo hoje a guia única de arrecadação estadual. Antecipação tributária do art. 426-A: contribuinte do regime normal recolhe no ato da entrada da mercadoria em território paulista, código de receita 06304 — Outros Recolhimentos Especiais - RPA (visualização no DARE: 063-2), fundamento no art. 426-A, § 4º, I; optante pelo Simples Nacional recolhe até o último dia do 2º mês subsequente ao da entrada, código 14603 — ICMS - Recolhimento Antecipado de Substituição Tributária (DeSTDA - RAST) - Simples Nacional (visualização com o código 1466), fundamento no art. 426-A, § 4º, II. Demais mercadorias sob ST, operação interna: contribuinte do regime normal recolhe no dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador indicado no Anexo IV, código 14601 — Substituição tributária/SP - RPA (visualização no DARE: 146-6), com base no Anexo IV, art. 2º, VI, e art. 3º, §§ 1º e 2º; optante pelo Simples Nacional recolhe até o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador, código 14602 — ICMS - Substituição Tributária (DeSTDA - ST) - Simples Nacional (visualização com o código 1466), com base no art. 268, § 2º. Operações interestaduais destinadas a São Paulo, ressalvados os prazos específicos: remetente do regime normal ou do Simples Nacional sem inscrição estadual em SP recolhe por ocasião da saída ou antes dela, e a guia paga deve acompanhar o trajeto da mercadoria, código 24701 — Substituição tributária por operação - Outra UF (visualização no DARE: 247-1), com base no art. 262, § 3º, e na Cláusula décima quarta, II, do Convênio ICMS nº 142/2018; remetente do regime normal com inscrição em SP recolhe no dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, código 24601 — Substituição tributária por apuração - Outra UF (visualização no DARE: 246-6), com base no Anexo IV, art. 2º, VI, e art. 3º, § 1º; remetente do Simples Nacional com inscrição em SP recolhe até o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador, também com o código 24601, com base no art. 268, § 2º. Embora a Cláusula décima quarta, I, do Convênio ICMS nº 142/2018 fixe o dia 9 do mês subsequente à saída para o substituto inscrito no cadastro da UF de destino, prevalecem em São Paulo os prazos do Anexo IV do RICMS-SP/2000, interpretação confirmada pela agenda tributária mensal da Sefaz/SP e pela Resposta à Consulta nº 22.017/2020. Fecoep: contribuinte do regime normal ou do Simples Nacional sem inscrição em SP recolhe o Fecoep de bebidas alcoólicas da posição 2203 e de fumo e sucedâneos do Capítulo 24 até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, sem acréscimos legais, sob a rubrica Fecoep (outra UF) - Contribuintes sem cadastro do Estado (visualização no DARE: 103-0), com base no art. 56-C, § 3º, 2, c/c art. 254-A, parágrafo único; com inscrição em SP, o regime normal recolhe o Fecoep-ST até o dia indicado no Anexo IV (visualização no DARE: 104-1), art. 56-C, § 3º, 1, "a", e o Simples Nacional até o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador, mesmo código, art. 56-C, § 3º, 1, "b". Regras específicas: refinaria de petróleo e suas bases, CPQ, UPGN e formulador de combustíveis, em operações internas com combustíveis sob tributação monofásica, recolhem as operações do dia 1º a 10 no dia 25 do mesmo mês (art. 3º, XIV, "a") e as do dia 11 a 27 no 3º dia útil do mês subsequente (art. 3º, XIV, "b"), com o saldo remanescente no dia 10 do mês subsequente ao fato gerador ou à apuração (Anexo IV, art. 3º, § 3º, item 1), código 11701 — Combustível no Estado de São Paulo (visualização no DARE: 1170); o repasse interestadual segue o Anexo IV, art. 2º, III, e art. 3º, § 5º. Energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre por adquirente paulista, de alienante de outra UF ou paulista nas hipóteses de encargos de conexão e uso da rede de transmissão, tem recolhimento até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, códigos 11501 — Energia elétrica no Estado de São Paulo (visualização no DARE: 115-6) e 11601 — Energia elétrica - Outra UF, conforme art. 15, I, "a" e "b", e III, da Portaria SRE nº 14/2022. Quanto à obrigação acessória, a Portaria SRE nº 2/2025 fixou dezembro de 2025 como última competência de entrega da GIA, extinta a partir de janeiro de 2026 (RICMS-SP/2000, art. 282; Portaria CAT nº 92/1998, Anexo IV).
Ressarcimento, Complemento e Crédito
É assegurado ao substituído o direito à restituição do imposto retido correspondente a fato gerador presumido que não se realize; em São Paulo essa restituição é operacionalizada na forma de ressarcimento. Nos termos do art. 269 do RICMS-SP/2000, o substituído que recebeu mercadoria ou serviço com retenção pode ressarcir-se: do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação efetivamente realizada com consumidor ou usuário final; do imposto retido, ou de sua parcela, relativo ao fato gerador presumido não realizado; do imposto retido, ou de sua parcela, relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência; e do imposto retido, ou de sua parcela, em favor de São Paulo relativo à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. Em contrapartida, o substituído deve complementar o imposto retido a menor nas hipóteses do art. 265: quando o valor da operação ou prestação final for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese de esta ter sido fixada nos termos do art. 40-A (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente); e na superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final. Tanto o ressarcimento quanto o complemento seguem a disciplina da Portaria CAT nº 42/2018, em vigor desde 1º.05.2018 (RICMS-SP/2000, arts. 40-A, 265 e 269, caput e §§ 3º e 6º). Crédito na aquisição junto a substituído: o contribuinte que receber mercadoria com imposto retido e não destinada a comercialização subsequente aproveita o crédito, quando admitido, aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo que caberia à operação própria do remetente caso submetida ao regime comum. Em operação interna, quando atacadista ou varejista substituído dá saída da mercadoria a fabricante paulista, este pode creditar-se do imposto relativo à entrada ainda que não destacado na nota fiscal, nos termos do art. 272 do RICMS-SP/2000. Conforme Decisão Normativa CAT nº 14/2009, o crédito exige que o fabricante destine a mercadoria à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, observados os arts. 59 a 68 do RICMS-SP/2000, que a saída do produto industrializado seja tributada ou, não sendo, haja previsão expressa de manutenção do crédito, e que o montante corresponda à aplicação da alíquota interna sobre a base que caberia à operação própria do atacadista sob regime comum. A entrada é escriturada com CFOP 1.401 — compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Na industrialização por encomenda com remessa de insumos, o encomendante é considerado fabricante e assume a condição de substituto tributário na saída subsequente dos produtos industrializados por sua conta e ordem, tanto no regime normal quanto no Simples Nacional (Respostas à Consulta nºs 9.056/2016 e 21.061/2019). Devolução de mercadoria por contribuinte substituído tem regras próprias de emissão de NF-e e escrituração, remetidas pelo insumo a procedimento específico. Na importação, o fato gerador do desembaraço aduaneiro alcança apenas o ICMS comum: o imposto por ST é devido na saída da mercadoria do estabelecimento importador, conforme os arts. 289 a 313-Z19, exceto na importação de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, em que a retenção e o recolhimento ocorrem no momento do desembaraço, salvo se o combustível estiver sob tributação monofásica, hipótese regida pelos Convênios ICMS nºs 199/2022 e 15/2023 (RICMS-SP/2000, art. 115, I, "a"; art. 412, § 1º).
Estoque, exclusões de 2026 e regimes especiais
Na exclusão ou na inclusão de mercadoria no regime de ST, o contribuinte deve levantar o estoque existente no fim do dia imediatamente anterior ao início da vigência da alteração e elaborar relatório digital por mercadoria, na forma do Anexo I da Portaria CAT nº 28/2020 (art. 2º), com os documentos fiscais de entrada mais recentes suficientes para comportar a quantidade em estoque, código da mercadoria, NCM e CEST, quantidade e unidade padrão, alíquota interna aplicável incluído o percentual do Fecoep, dados do item no documento fiscal, fatores de conversão de unidade, valor da mercadoria, base de cálculo da retenção, percentual de redução de base, crédito por item e respectivos totais e valores unitários médios ponderados. O Registro de Inventário — ou o Bloco H da EFD — é preenchido com motivo "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)" no campo 04 do H005, quantidade no campo 04 do H010, valor unitário médio ponderado no campo 05 do H010 e, no H020, base de cálculo e valor a debitar ou creditar apurados conforme os itens 17, 18 e 19 da Tabela A (exclusão) ou da Tabela B (inclusão) do Anexo I. Para contribuintes do RPA, o crédito por item na exclusão (C) e o débito por item na inclusão (D) seguem as fórmulas do Anexo IV da Portaria CAT nº 28/2020, tendo como variáveis a base de cálculo da ST indicada no item do documento fiscal (BC ST), o valor da mercadoria na entrada, incluídos frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (VlMerc), e o percentual de redução de base definido na legislação (pRedBc); quando a legislação fixar a redução por carga tributária, pRedBc = (alíquota interna - alíquota efetiva) ÷ alíquota interna. O total é a soma dos valores apurados por item. O crédito é lançado na apuração do imposto próprio, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com o código de ajuste SP020750, e o débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o código SP000227, ambos com menção expressa à Portaria CAT nº 28/2020, e apropriados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira na referência do primeiro mês de vigência da alteração. A Portaria SRE nº 7/2026 reduziu esse prazo de 24 para 12 parcelas; créditos apropriados nas referências de janeiro e fevereiro de 2026 pelo critério antigo admitem lançamento complementar extemporâneo na apuração de março de 2026 para ajuste ao novo critério (Portaria CAT nº 28/2020, arts. 3º e 5º; Portaria CAT nº 147/2009, Tabela 5.1.1). Quando a entrada tiver sido acobertada por NF-e modelo 55 emitida por fornecedor substituído, a base de cálculo da retenção é a dos campos vBCSTRet e vBCFCPSTRet, IDs N26 e N27a dos grupos de tributação do ICMS com CST 60; sem identificação da base no item, o crédito é considerado zero. Falta de lançamento ou lançamento a menor da base da ST pode ser sanado por nota fiscal complementar emitida pelo remetente, destacando apenas os campos a complementar (Portaria CAT nº 28/2020, art. 4º). Ao longo de 2026 o Governo paulista promove exclusões totais e parciais de segmentos do regime — Portarias SRE nºs 64/2025, 94/2025, 9/2026, 19/2026, 20/2026 e 34/2026 — obrigando o substituído com estoque a fazer o levantamento e apropriar o crédito, já que a saída passa a ser tributada normalmente. Ficam excluídos do regime: produtos de papelaria e sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina a partir de 1º.07.2026; produtos de limpeza e ração animal a partir de 1º.08.2026; e autopeças, ferramentas, materiais elétricos, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha e tintas, vernizes e outros produtos da indústria química a partir de 1º.10.2026, conforme a Portaria SRE nº 34/2026. Regimes especiais afastam a retenção quando a operação presumida não deve ocorrer, evitando custo financeiro e processos de ressarcimento; são deliberados pela Sefaz/SP ou requeridos pelo contribuinte nos termos dos arts. 479-A e 489 do RICMS-SP/2000. Distribuidores hospitalares credenciados junto à Sefaz/SP ficam dispensados da retenção nas saídas internas a eles destinadas e do recolhimento antecipado do art. 426-A nas entradas interestaduais em que figurem como destinatários (art. 264, VI; Portaria CAT nº 116/2017). Pelo art. 264, VI, a responsabilidade pode ser transferida ao adquirente por regime especial concedido a pedido — processado na forma da Portaria SRE nº 17/2025 — ou instituído de ofício pelo Coordenador da Administração Tributária, na forma da Portaria CAT nº 53/2013, podendo ser alterado, revogado ou cassado a qualquer tempo. Varejistas podem requerer regime especial para assumir a retenção quando comprovarem geração de crédito acumulado decorrente do ressarcimento previsto no art. 269, IV, em razão do volume de operações interestaduais, quando atuarem como centro de distribuição (estabelecimento que promova exclusivamente saídas para varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica ou do mesmo grupo empresarial, definido por controle ou coligação, presumida a influência significativa a partir de 20% do capital votante) ou quando venderem a consumidor final por internet, telemarketing ou plataformas eletrônicas. O substituto que vender a detentor desse regime fica desobrigado da retenção, ficando a saída sujeita ao regime comum, e a NF-e deve conter apenas o destaque do ICMS da operação própria, sem destaque do ICMS-ST, e a indicação, no campo "Informações Complementares", de "Contribuinte detentor do Regime Especial processo nº ... nos termos do Decreto nº 57.608/2011" (RICMS-SP/2000, art. 269, IV; Decreto nº 57.608/2011; Portaria CAT nº 6/2012).
Pontos de Atenção
Prazo do Convênio 142/2018 não vale em SP: A Cláusula décima quarta, I, do Convênio ICMS nº 142/2018 manda recolher até o dia 9 do mês subsequente quando o remetente é inscrito no cadastro da UF de destino, mas em São Paulo prevalecem os prazos do Anexo IV do RICMS-SP/2000, conforme a agenda tributária mensal da Sefaz/SP e a Resposta à Consulta nº 22.017/2020. Parametrizar o ERP pelo dia 9 do Convênio gera recolhimento fora do prazo legal paulista.
Guia paga deve acompanhar o trajeto na interestadual sem inscrição: Remetente de outra UF sem inscrição estadual em São Paulo, do regime normal ou do Simples Nacional, recolhe o ICMS-ST por ocasião da saída ou antes dela, e a guia paga tem de acompanhar o trajeto da mercadoria (código 24701 — Substituição tributária por operação - Outra UF, visualização no DARE 247-1), nos termos do art. 262, § 3º, do RICMS-SP/2000 e da Cláusula décima quarta, II, do Convênio ICMS nº 142/2018. Mercadoria em trânsito sem a guia fica sujeita a apreensão e autuação.
Responsabilidade solidária na declaração de finalidade: A declaração de finalidade obtida do destinatário para afastar a ST não exonera o substituto. Não se confirmando a destinação declarada, o ICMS-ST pode ser exigido tanto do remetente quanto do destinatário, e a falsidade da declaração atrai ao declarante responsabilidade solidária pelo imposto, sem prejuízo das demais sanções (RICMS-SP/2000, art. 11, XI e XII; Decisão Normativa CAT nº 15/2009). Descaracterizada qualquer hipótese de inaplicabilidade do art. 264, o imposto é exigido do remetente, podendo o Fisco exigi-lo do destinatário.
Códigos de receita do DARE variam por regime e por origem: SP substituiu GARE-ICMS e GNRE pelo DARE. Errar o código de receita é errar a arrecadação: 06304 (antecipação art. 426-A, RPA), 14603 (antecipação, Simples Nacional), 14601 (ST interna, RPA), 14602 (ST interna, Simples Nacional), 24601 (interestadual com inscrição em SP) e 24701 (interestadual sem inscrição). O próprio insumo registra que a Sefaz/SP deve ser consultada para ratificar os códigos de ICMS monofásico de combustíveis, do repasse interestadual, do Fecoep de contribuinte sem cadastro e do recolhimento de Simples Nacional inscrito em SP.
IVA-ST ajustado só quando a carga interna supera a interestadual: O ajuste do IVA-ST só se aplica quando a carga tributária interna no destino for superior à alíquota interestadual do remetente. Havendo redução de base que derrube a carga interna abaixo da alíquota interestadual — como no exemplo de carga interna de 8,80% contra alíquota interestadual de 12% —, aplica-se o IVA-ST original. Ajustar indevidamente infla a base da ST em toda a cadeia.
Exclusões de segmentos ao longo de 2026 exigem levantamento de estoque: Papelaria e sorvete saem do regime em 1º.07.2026; produtos de limpeza e ração animal em 1º.08.2026; autopeças, ferramentas, materiais elétricos, pneumáticos e tintas e vernizes em 1º.10.2026 (Portaria SRE nº 34/2026 e demais Portarias SRE nºs 64/2025, 94/2025, 9/2026, 19/2026 e 20/2026). O substituído com estoque deve levantá-lo no fim do dia anterior à vigência e apropriar o crédito em 12 parcelas mensais (prazo reduzido de 24 para 12 pela Portaria SRE nº 7/2026), sob pena de perder o crédito enquanto passa a debitar integralmente as saídas.
Enquadramento exige descrição E NCM: A mercadoria só está sujeita à ST em São Paulo se se enquadrar cumulativamente na descrição e na classificação NCM constantes da Portaria CAT nº 68/2019 (Decisão Normativa CAT nº 12/2009). Parametrizar o ERP apenas por NCM produz retenção indevida em itens não abrangidos e omissão em itens cuja descrição se enquadra.
Desconto incondicional só reduz a base quando a base é MVA: O desconto incondicional concedido pelo substituto pode ser excluído da base da ST apenas quando a base decorrer de MVA/IVA-ST sobre o custo de aquisição. É vedado quando a base for preço final sugerido pelo fabricante ou importador (art. 41, parágrafo único) ou média ponderada de preços a consumidor final (art. 43), por serem preços fixos (Resposta à Consulta nº 22.440/2020). Bonificação não é desconto e nunca reduz a base (Decisão Normativa CAT nº 4/2000).
Redução de base só entra na ST se alcançar toda a cadeia: Reduções de base de cálculo que não abrangem todas as operações até o consumidor final aplicam-se exclusivamente ao ICMS próprio, não ao ICMS-ST (RICMS-SP/2000, art. 51, parágrafo único). A redução de veículos novos do Anexo II, art. 25, expirou em 30.04.2024 e não foi prorrogada (Comunicado SRE nº 6/2024).
Fecoep de 2% em bebidas alcoólicas e fumo: Bebidas alcoólicas da posição 2203 da NCM e fumo e sucedâneos manufaturados do Capítulo 24 da NCM têm adicional de 2% do Fecoep, cuja retenção e recolhimento cabem ao substituto tributário, em código de receita próprio no DARE (visualização 104-1 para inscritos, 103-0 para contribuintes de outra UF sem cadastro em SP).
Complemento de frete pelo substituído: Quando o frete for desconhecido do substituto e não integrar a base da retenção, o substituído que receber a mercadoria diretamente dele deve calcular o complemento (frete acrescido do IVA-ST do produto, multiplicado pela alíquota da mercadoria, não pela do transporte) e pagá-lo no período de entrada, sem direito a crédito. Não se aplica quando a legislação já fixou IVA específico para operações sem inclusão do frete.
O Que Este Roteiro Não Responde
A tabela de prazos do insumo traz "Dia do mês seguinte" sem o número do dia para a ST interna do RPA (código 14601) e para a interestadual do RPA com inscrição em SP (código 24601); o dia efetivo depende do Anexo IV, art. 3º, §§ 1º e 2º, do RICMS-SP/2000, que o insumo não reproduz. O insumo não indica CFOP de saída para a operação com ST, nem para o substituto nem para o substituído; os únicos CFOPs literalmente afirmados são 1.401 (entrada de compra para industrialização com mercadoria sujeita à ST), 1.101 e 5.101 (fornecimento de alimentação por restaurantes e similares, fora da ST). O único CST de ICMS citado no texto normativo é 60, no contexto dos campos vBCSTRet e vBCFCPSTRet da NF-e emitida por contribuinte substituído; o insumo não afirma o CST aplicável ao substituto (10 ou 70) nem o CSOSN do Simples Nacional. O insumo não menciona código de benefício fiscal (cBenef) para nenhuma das reduções de base de cálculo citadas. O quadro sinótico remete a base de cálculo ao "subtópico 7.1", mas o tema está no 8.1; o subtópico 17.5.1 remete o ajuste do IVA-ST ao "subtópico 8.1.2", quando está no 8.2.2; o subtópico 16.3 refere-se a "tópico 7.3", inexistente; e o subtópico 16.1 remete o recolhimento antecipado ao "item 6", quando a antecipação está no item 4 — divergências internas de numeração. No quadro de IVA-ST ajustado, a coluna de 12% grafa a fórmula como "[(1+40%) x (1 - 12%) ÷ (1 ÷ 18%)]", com divisão no lugar da subtração; a linha seguinte e o resultado (50,24%) confirmam que o correto é (1 - 18%). O exemplo do IVA-ST ajustado apresenta valores com separadores trocados no original ("R$ 1.073.17", "R$ 1.502.43", "R$ 1,283,33", "R$ 1,400,00", "05024"); foram normalizados para o padrão brasileiro sem alteração das grandezas. O insumo não detalha as fórmulas algébricas de C (crédito) e D (débito) do levantamento de estoque, remetendo ao Anexo IV da Portaria CAT nº 28/2020; apenas define as variáveis BC ST, VlMerc e pRedBc. Os prazos de recolhimento de combustíveis sob tributação monofásica citam "RICMS-SP/2000, art. , XIV" e "art. , XIV, b" com o número do artigo ausente no insumo. O insumo registra expressamente, em várias linhas da tabela de prazos, a necessidade de ratificar junto ao Fisco paulista o código de receita a ser utilizado (ICMS monofásico, repasse interestadual, Fecoep de contribuinte sem cadastro, Simples Nacional inscrito em SP), o que indica códigos não confirmados na norma. A tabela de segmentos apresenta duas Portarias simultâneas para produtos de limpeza (SRE nº 55/2025 e SRE nº 57/2025) com períodos sobrepostos, sem indicar a repartição de produtos entre elas. O insumo não informa a data-limite de vigência do IVA-ST de cerveja, chope, refrigerantes e bebidas energéticas e hidroeletrolíticas além de 31.12.2026, nem qual norma o sucede. O insumo não relaciona os NCM abrangidos por cada segmento, remetendo integralmente à Portaria CAT nº 68/2019 e às Portarias setoriais de IVA-ST.
Base Legal
Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 9º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 6º, e art. 77, §§ 4º e 5º; RICMS-SP/2000 (Decreto nº 45.490/2000), arts. 261 a 283; RICMS-SP/2000, art. 262, § 3º; RICMS-SP/2000, art. 264; RICMS-SP/2000, art. 265; RICMS-SP/2000, art. 267; RICMS-SP/2000, art. 268; RICMS-SP/2000, art. 269; RICMS-SP/2000, art. 272; RICMS-SP/2000, art. 274; RICMS-SP/2000, art. 278; RICMS-SP/2000, art. 280, parágrafo único; RICMS-SP/2000, art. 282; RICMS-SP/2000, arts. 40-A, 41, 42 e 43; RICMS-SP/2000, art. 37, § 1º, item 4; RICMS-SP/2000, art. 38; RICMS-SP/2000, art. 51, parágrafo único; RICMS-SP/2000, arts. 52 a 56; RICMS-SP/2000, art. 56-C; RICMS-SP/2000, art. 115, I, "a"; RICMS-SP/2000, arts. 289 a 313-Z19; RICMS-SP/2000, art. 288; RICMS-SP/2000, art. 300; RICMS-SP/2000, arts. 412 a 424 e 425 a 426; RICMS-SP/2000, art. 426-A; RICMS-SP/2000, arts. 455 e 456; RICMS-SP/2000, arts. 479-A e 489; RICMS-SP/2000, Anexo II, arts. 3º, 12 e 25; RICMS-SP/2000, Anexo IV, arts. 2º e 3º; Convênio ICMS nº 142/2018; Convênio ICMS nº 52/1991; Convênio ICMS nº 199/2022; Convênio ICMS nº 15/2023; Portaria CAT nº 68/2019; Portaria CAT nº 16/2009, Anexo Único; Portaria CAT nº 42/2018; Portaria CAT nº 28/2020; Portaria CAT nº 147/2009; Portaria CAT nº 40/2003; Portaria CAT nº 70/2019; Portaria CAT nº 116/2017; Portaria CAT nº 53/2013; Portaria CAT nº 6/2012; Portaria CAT nº 92/1998, Anexo IV; Portaria SRE nº 17/2025; Portaria SRE nº 14/2022; Portaria SRE nº 2/2025; Portaria SRE nº 7/2026; Portaria SRE nº 34/2026; Decreto nº 57.608/2011; Decreto nº 70.498/2026; Decisão Normativa CAT nº 12/2009; Decisão Normativa CAT nº 15/2009; Decisão Normativa CAT nº 1/2008; Decisão Normativa CAT nº 4/2000; Decisão Normativa CAT nº 8/2015; Decisão Normativa CAT nº 14/2009; Lei nº 16.006/2015; Resolução CMED nº 1/2017, arts. 6º e 7º.
Base legal
- LC 87/1996, Kandir - regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Substituição tributária tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 27 UFs atualmente mapeadas.