ICMS/SP - Substituição tributária - Materiais elétricos
Quadro sinótico
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, no que se refere às operações ou prestações, em regra, é
daquele que pratica o fato gerador.
No entanto, em algumas situações, a legislação atribui expressamente a terceiros a condição de sujeito
passivo por substituição.
Veremos neste texto, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e
demais disposições da legislação pertinente, as principais regras de aplicação do regime da substituição
tributária estabelecido para as operações subsequentes com materiais elétricos, cujas informações
sintetizamos no quadro a seguir:
MATERIAIS ELÉTRICOS
Alíquota interna a) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800 da
NBM/SH: 25%; e
b) demais mercadorias: 18%.
Alíquota interestadual Alíquota do ICMS aplicável nas operações interestaduais com destino ao
Estado do São Paulo é de 12% ou de 4% na hipótese de produtos
importados nos termos da legislação federal.
Produtos sujeitos ao Produtos sujeitos ao regime - Tópico 3 .
regime
Base de cálculo do Base de cálculo do imposto retido - Tópico 5 .…