ICMS
ST — Materiais elétricos
ST — Materiais elétricos — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de ST — Materiais elétricos. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Substituição tributária do ICMS nas operações com materiais elétricos em São Paulo: alíquotas, produtos alcançados, base de cálculo por IVA-ST (com ajuste), Difal por base dupla, emissão e escrituração de documentos e a exclusão de todo o segmento a partir de 1º.10.2026.
Quadro geral e exclusão do regime em 2026
Aplica-se a ST às operações subsequentes com materiais elétricos, com base no RICMS-SP/2000 (art. 313-Z17). Alíquota interna: 25% para aparelhos de sauna elétricos do código 8516.79.0800 da NBM/SH e 18% para as demais mercadorias. Alíquota interestadual com destino a SP: 12% ou 4% para produtos importados nos termos da legislação federal. Fato central: pela Portaria SRE nº 34/2026, a partir de 1º.10.2026 todo o segmento de 'materiais elétricos' deixará de estar submetido à substituição tributária.
Produtos Sujeitos Ao Regime
Estão sujeitos à ST e à antecipação (entradas de outras UF sem retenção) exclusivamente os produtos dos CEST 12.001.00 a 12.009.00: transformadores, bobinas de reatância e de autoindução (incluídos os de potência superior a 16 KVA das posições 8504.33.00 e 8504.34.00, com exceções da subposição 8504.3, reatores 8504.10.00, carregadores 8504.40.10 e UPS/no break 8504.40.40 e os de uso automotivo); aquecedores elétricos de água, chuveiros, duchas, torneiras elétricas, resistências e partes (exceto fornos e fogareiros da posição 8516.60.00); aparelhos para interrupção/seccionamento/proteção/conexão de circuitos para tensão superior a 1.000V (exceto de uso automotivo); os mesmos aparelhos para tensão não superior a 1.000V e conectores de fibras ópticas (exceto 'starter' da subposição 8536.50 e os de uso automotivo); partes das posições 8535 e 8536; cabos e tranças de cobre não isolados (7413.00, exceto uso automotivo); fios e cabos das posições 8544/7605 para uso na construção, telefônicos, de dados e de fibra óptica (exceto uso automotivo); isoladores de qualquer matéria; e peças isolantes e tubos isoladores (RICMS-SP/2000, art. 313-Z17 e art. 426-A; Portaria SRE nº 86/2024; Portaria CAT nº 68/2019, Anexo XXI).
Exclusão do segmento a partir de 1º.10.2026
A partir de 1º.10.2026 todo o segmento sai da ST. O contribuinte substituído com estoque dos produtos deverá levantar o estoque em 30.09.2026, para reconhecer a mudança de regime e apropriar crédito quando permitido, pois a contar de 1º.10.2026 a saída passa a ser normalmente tributada (Portaria SRE nº 34/2026; Portaria CAT nº 28/2020).
Inaplicabilidade - Operações Internas
Salvo disposição em contrário, não há ST quando a saída se destinar a: integração ou consumo em industrialização; estabelecimento paulista com operação subsequente isenta ou não tributada; outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; outro responsável por ST da mesma modalidade; estabelecimento em outro Estado; estabelecimento com condição de substituto por regime especial; e consumidor ou usuário final. Nas hipóteses de mesmo titular não varejista, outro responsável por ST e regime especial, a retenção passa ao destinatário, com indicação em 'Informações Complementares' (RICMS-SP/2000, art. 264, caput, §§ 1º e 3º; Portaria SRE nº 17/2025).
Inaplicabilidade - Operações Interestaduais
Desde 1º.01.2019 (Convênio ICMS nº 142/2018), salvo disposição em contrário, a ST não se aplica: às operações interestaduais que destinem a mercadoria a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem; às transferências entre estabelecimentos do remetente, exceto se o destinatário for varejista; às operações para estabelecimento industrial usar como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, desde que não comercialize o mesmo bem; às operações para estabelecimento em UF que lhe atribua a condição de substituto quanto ao ICMS da operação interna (com efeitos a partir de 1º.01.2020 e do rol de contribuintes/segmentos encaminhado ao CONFAZ); e às operações com bens produzidos em escala industrial não relevante. Nessas hipóteses, exceto a última, a sujeição passiva cabe ao destinatário, salvo disposição em contrário da UF de destino. São Paulo tem acordo no segmento pelo Protocolo ICMS nº 39/2009 (Minas Gerais e São Paulo).
Sujeito Passivo por Substituição
Na saída das mercadorias do item 3 a estabelecimento paulista, a retenção e o pagamento cabem: ao fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida localizado no Estado (o armazém-geral, com depositante em outra UF, calcula e paga o ICMS próprio e o das subsequentes no período de apuração da saída - art. 313-Z17, § 2º, item 4); a qualquer estabelecimento paulista que receber a mercadoria de outra UF sem retenção antecipada (imposto pago no período de apuração da entrada); e a estabelecimento de outro Estado, conforme acordo, relacionado na Tabela XXXVIII do Anexo VI do RICMS-SP/2000 (art. 313-Z17, caput e § 2º, itens 1 e 4).
Base de Cálculo do Imposto Retido
A base de cálculo da ST é o preço final a consumidor (único ou máximo) fixado por autoridade competente, ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador aprovado e divulgado pela Sefaz. Na inexistência desses preços, é o preço praticado pelo sujeito passivo (incluídos frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis) acrescido da MVA legal. A MVA é o IVA-ST divulgado pela Sefaz; a Portaria SRE nº 86/2024 divulgou o IVA-ST para o período de 1º.01.2025 a 30.09.2027 (RICMS-SP/2000, art. 40-A, art. 41 e art. 313-Z18; Portaria SRE nº 86/2024).
Exemplo de Cálculo do Imposto Retido
Exemplo (cabos de cobre não isolados, NCM 7413.00.00, CEST 12.006.00, 10 unidades, valor unitário R$ 100,00, valor total R$ 1.000,00, IPI 10% = R$ 100,00, alíquota do ICMS 18%, IVA-ST hipotético 103%): ICMS da operação própria = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00; base de cálculo do ICMS retido = (R$ 1.000,00 + R$ 100,00 de IPI) x 103% = R$ 2.233,00; ICMS-ST = R$ 2.233,00 x 18% = R$ 401,94, menos R$ 180,00 = R$ 221,94; valor total da NF = R$ 1.321,94 (RICMS-SP/2000, art. 268, caput).
Iva-st Subsidiário e Iva-st Ajustado
Quando não houver os preços/MVA por levantamento de preços da Sefaz, aplica-se a Portaria CAT nº 16/2009: base de cálculo é o preço praticado (com frete, carreto, seguro, impostos e encargos transferíveis) acrescido do valor adicionado pela multiplicação do preço pelo IVA-ST de 73,34% (Portaria CAT nº 16/2009, art. 1º, Anexo Único, item 22). Na entrada de mercadoria de outra UF cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à interestadual, o destinatário paulista usa o IVA-ST ajustado: IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde ALQ inter é a alíquota interestadual do remetente e ALQ intra é a alíquota da mercadoria em SP. Quando o remetente for optante pelo Simples Nacional, aplica-se a MVA-ST original (Resposta à consulta tributária nº 17.770/2018; Portaria SRE nº 86/2024, art. 1º, parágrafo único; Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima primeira, § 1º).
Difal por base dupla (uso, consumo e ativo imobilizado) e exemplo
Nas operações interestaduais com bens de uso, consumo ou ativo imobilizado, aplica-se o cálculo do Difal por ST em 'base dupla' (Decreto nº 66.559/2022, que alterou os arts. 37, 49 e 117 do RICMS-SP/2000): sobre o valor da operação, exclui-se o ICMS da origem e inclui-se o ICMS do destino. Exemplo com remetente do RPA (operação R$ 1.000,00; alíquota interestadual 12%; ICMS destacado R$ 120,00; alíquota interna SP 18%): etapa 1 - R$ 1.000,00 - 12% = R$ 880,00; R$ 880,00 / (1 - 0,18) = R$ 880,00 / 0,82 = R$ 1.073,17; R$ 1.073,17 x 18% = R$ 193,17; etapa 2 - R$ 193,17 - R$ 120,00 = R$ 73,17 (diferencial devido). (RICMS-SP/2000, arts. 37, § 11, 49, 117, § 5º e 268, § 1º; LC nº 87/1996, art. 8º, § 5º; Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima segunda; Respostas a consultas nº 19.376/2019 e 22.740/2020).
Simples Nacional
Se o substituto for optante pelo Simples Nacional, o ICMS retido é a diferença entre o imposto pela alíquota interna sobre a base de cálculo da ST e o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação própria (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 28, § 2º, II; RICMS-SP/2000, arts. 49, 268, § 2º, item 1).
Documento Fiscal Emitido Pelo Substituto
O substituto deve emitir NF com: base de cálculo do imposto retido; valor do imposto retido cobrável do destinatário; base de cálculo e valor do imposto da operação própria; e o Cest. Em 'Informações Complementares', a expressão 'O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS' e, por mercadoria, a base de cálculo da retenção e o imposto retido quando o mesmo documento reunir operações sujeitas e não sujeitas à ST. Havendo decisão judicial para não recolhimento por ST, isso é mencionado em 'Informações Complementares' e a NF sai apenas com destaque do ICMS próprio. Substituto de outra UF deve indicar sua inscrição no cadastro paulista (RICMS-SP/2000, art. 273, caput, §§ 1º, 2º, 4º, item 1, e 5º).
Escrituração pelo substituto e reflexos na EFD
O substituto escritura o documento nos registros C100 e C190 (operação própria) e, no C195 vinculado, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo; esses valores são totalizados no último dia do período para lançamento a débito no registro E210 da EFD (RICMS-SP/2000, art. 275). No exemplo, o registro C100 traz VL_DOC 1321,94, VL_MERC 1000,00, VL_BC_ICMS 1000,00, VL_ICMS 180,00, VL_BC_ICMS_ST 2233,00, VL_ICMS_ST 221,94 e VL_IPI 100,00; o C110 registra a expressão do art. 278; e o C190 é totalizado por CST 010, CFOP 5401, alíquota 18%, com VL_OPR 1321,94, VL_BC_ICMS 1000,00, VL_ICMS 180,00, VL_BC_ICMS_ST 2233,00, VL_ICMS_ST 221,94, VL_RED_BC 0,00 e VL_IPI 100,00.
Apuração, Gia e Recolhimento
O imposto retido é apurado no último dia do período no registro E210, com os valores do C195. A GIA foi extinta em SP a partir de 1º.01.2026 (última competência exigida: 12/2025), quando a apuração do ICMS-ST era feita na ficha 'Apuração do ICMS-ST-11'. A GIA-ST está dispensada desde 1º.07.2025, mantendo-se a obrigação de correção/complementação de períodos anteriores por GIA-ST extemporânea. Recolhimento interno: CPR 1200, até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, por Dare código 14601 (Substituição tributária/SP - RPA; visualização 146-6). Simples Nacional: por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do 2º mês subsequente à saída, Dare código 14602 (DeSTDA - ST). Interestadual: dia 9 do mês subsequente (substituto inscrito na UF de destino, código 24601/246-0), na saída (não inscrito, código 24701/247-1) ou dia 2 do 2º mês subsequente (optante do Simples inscrito na UF de destino) (RICMS-SP/2000, art. 268, § 2º, itens 1 e 3; art. 275; arts. 281 e 282; art. 283; Anexo IV, art. 2º, VI, art. 3º, § 1º; Portaria CAT nº 125/2011, art. 7º-J; Portaria CAT nº 126/2011; Portaria SRE nº 2/2025; Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima quarta).
Documento Fiscal e Escrituração Pelo Substituído
Nas saídas internas de mercadorias recebidas com imposto retido, o substituído emite NF sem destaque do ICMS, com a indicação 'Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-Z17 do RICMS' e o Cest; quando adquiridas de outro substituído para comercialização subsequente em SP, indica também, por mercadoria, a base de cálculo do ICMS retido e a parcela do ICMS retido cobrável do destinatário (art. 269, § 4º, item 2, 'a'; art. 274, caput e § 3º). Nas saídas interestaduais a consumidor final não contribuinte, destaca o ICMS interestadual (4%, 7% ou 12%) e recolhe o Difal à UF de destino, podendo ressarcir-se do imposto retido (Portaria CAT nº 42/2018). Quando a aquisição foi sem retenção por decisão judicial, menciona a circunstância em 'Informações Complementares' e emite a NF com destaque do imposto. Na escrituração, lança as entradas e saídas nos registros C100, C170 e C190 sem crédito e sem débito (campos de base de cálculo, alíquota e valor do imposto não preenchidos) e informa no C195 o valor do imposto retido ou da parcela retida (RICMS-SP/2000, art. 269, IV, § 4º; art. 274, §§ 2º e 3º; art. 278, caput, §§ 1º e 2º; Portaria CAT nº 147/2009, Anexo VIII; Portaria SRE nº 44/2025).
Operações Interestaduais Realizadas Pelo Substituído
Quem recebe mercadoria de outra UF sem retenção fica responsável pelo recolhimento sobre as operações subsequentes em SP, salvo quando provenientes das UF da Tabela XXXVIII do Anexo VI do RICMS-SP/2000, caso em que a responsabilidade é do remetente do protocolo. Na situação inversa, o contribuinte paulista relacionado no protocolo é responsável perante a UF de destino, observada a legislação dela (inscrição, prazo, local de recolhimento). Substitutos de outra UF que retêm em favor de SP observam as regras de inscrição no cadastro paulista do art. 19 do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (RICMS-SP/2000, Anexo VI, Tabela XXXVIII; Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula oitava; Portaria CAT nº 92/1998, Anexo III, art. 19).
Pontos de Atenção
Materiais elétricos saem da ST em 1º.10.2026: Pela Portaria SRE nº 34/2026, todo o segmento de materiais elétricos deixa a substituição tributária a partir de 1º.10.2026. O substituído com estoque deve levantá-lo em 30.09.2026 para reconhecer a mudança e apropriar crédito quando permitido; desde 1º.10.2026 a saída é normalmente tributada.
Alíquota interna de 25% para aparelhos de sauna elétricos: Aparelhos de sauna elétricos do código 8516.79.0800 da NBM/SH têm alíquota interna de 25% (art. 55, XII), enquanto os demais materiais elétricos são tributados a 18%. Usar a alíquota correta afeta diretamente a base de cálculo e o valor da ST.
Difal por base dupla sem fórmula normatizada nacionalmente: O cálculo do Difal por ST em base dupla decorre do entendimento paulista (Decreto nº 66.559/2022 e respostas a consultas), pois o Convênio ICMS nº 142/2018 não trouxe fórmula expressa. Atentar ao regime do remetente em outra UF ao formar a base dupla.
GIA e GIA-ST extintas/dispensadas: A GIA foi extinta em SP a partir de 1º.01.2026 (última competência 12/2025) e a GIA-ST está dispensada desde 1º.07.2025, mantendo-se apenas a correção de períodos anteriores por GIA-ST extemporânea. A apuração do ICMS-ST passa a ser feita no registro E210 da EFD.
O Que Este Roteiro Não Responde
O IVA-ST de 103% usado no exemplo de cálculo é expressamente hipotético; o roteiro remete o percentual efetivo por CEST à Portaria SRE nº 86/2024 (vigência 1º.01.2025 a 30.09.2027), cujos valores não são reproduzidos na fonte. Os quadros dos registros C100, C110 e C190 da EFD vieram parcialmente desalinhados na extração; os valores numéricos do exemplo e a linha final do C190 (CST 010, CFOP 5401, alíquota 18%) foram preservados conforme legíveis no texto.
Base Legal
RICMS-SP/2000 (Decreto nº 45.490/2000), art. 313-Z17 e art. 313-Z18; RICMS-SP/2000, art. 40-A, art. 41; RICMS-SP/2000, art. 52, I, II, III e § 2º, e art. 55, XII; RICMS-SP/2000, art. 264, caput, §§ 1º e 3º; RICMS-SP/2000, art. 268, caput, §§ 1º e 2º; RICMS-SP/2000, art. 269, IV e § 4º; RICMS-SP/2000, art. 273, art. 274, art. 275, art. 278, arts. 281 e 282, art. 283; RICMS-SP/2000, arts. 37, § 11, 49, 117, § 5º; RICMS-SP/2000, art. 426-A; RICMS-SP/2000, Anexo IV (art. 2º, VI, art. 3º, § 1º) e Anexo VI, Tabela XXXVIII; Lei Complementar nº 87/1996, art. 8º, § 5º; Convênio ICMS nº 142/2018 (cláusulas oitava, nona, décima primeira § 1º, décima segunda, décima quarta e trigésima quinta, I); Decreto nº 66.559/2022; Portaria SRE nº 86/2024; Portaria SRE nº 34/2026; Portaria SRE nº 17/2025; Portaria SRE nº 2/2025; Portaria SRE nº 44/2025; Portaria CAT nº 16/2009, art. 1º, Anexo Único, item 22; Portaria CAT nº 68/2019, Anexo XXI; Portaria CAT nº 28/2020; Portaria CAT nº 92/1998, Anexo III (art. 19), Anexo IV e Anexo V; Portaria CAT nº 125/2011, art. 7º-J; Portaria CAT nº 126/2011; Portaria CAT nº 147/2009, Anexo VIII; Protocolo ICMS nº 39/2009; Resposta à consulta tributária nº 17.770/2018; Respostas a consultas nº 19.376/2019 e 22.740/2020; Resposta à Consulta 21.071/2019; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 28, § 2º, II.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal