ICMS
ST — Mercadorias excluídas em 2026
ST — Mercadorias excluídas em 2026 — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de ST — Mercadorias excluídas em 2026. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Cronograma de exclusão de diversos segmentos e produtos do regime de substituição tributária do ICMS em São Paulo ao longo de 2026, com as regras de levantamento de estoque, reconhecimento do crédito e sua apropriação parcelada por contribuintes RPA e do Simples Nacional.
Introdução e Classificação das Exclusões
O Estado de São Paulo regulamentou a saída de diversos produtos do regime de ST do ICMS a partir de 2026, obrigando ao levantamento de estoque nos termos da Portaria CAT nº 28/2020. As exclusões podem ser totais (todos os produtos de um segmento saem do regime) ou parciais (apenas produtos específicos), e ocorrem em datas escalonadas ao longo de 2026.
Exclusões a partir de 1º.01.2026 (Portaria SRE nº 64/2025)
Exclusão total dos segmentos de Medicamentos (Portaria CAT nº 68/2019, Anexo IX), Bebidas alcoólicas exceto cerveja e chope (Anexo X), Lâmpadas, reatores e 'starter' (Anexo XV) e Artefatos de uso doméstico (Anexo XX). Exclusão parcial de produtos dos segmentos de Autopeças (Anexo XIV - item 01.015.00, vidros de aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00), Produtos alimentícios (Anexo XVI - itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71, 88 a 115, abrangendo sucos, água de coco, salgadinhos, óleos vegetais, café, chá, açúcar, bebidas prontas etc.) e Materiais de construção e congêneres (Anexo XVII - itens 24 a 26, 32 a 36, 78, abrangendo tijolos e peças cerâmicas refratárias, vidros e espelhos, exceto os de uso automotivo).
Exclusão a partir de 1º.04.2026 (Portaria SRE nº 94/2025)
Exclusão total do segmento de Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal (Portaria CAT nº 68/2019, Anexo XI), alcançando itens dos CEST 20.001.00 a 20.064.00 (henna, vaselina, perfumes, maquiagem, xampus, condicionadores, tinturas, dentifrícios, desodorantes, sabões e sabonetes, papéis higiênicos, fraldas, absorventes, escovas, lâminas de barbear, entre outros).
Exclusões a partir de 1º.07.2026 (Portaria SRE nº 9/2026)
Exclusão total de Produtos de papelaria e papel (Anexo XIX, itens dos CEST 19.001.00 a 19.033.00) e de Sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Anexo IV, CEST 23.001.00 e 23.002.00). Exclusão parcial de Cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas (Anexo III, itens 3, 3.1, 5, 5.1 a 5.5, 6, 7, 8, 20 e 21, relativos a águas minerais em embalagens diversas) e de Materiais de construção e congêneres (Anexo XVII, item 27 - telhas, elementos de chaminés e outros produtos cerâmicos para construção civil).
Sistema porta a porta - revogação em julho/2026
A partir de 1º.07.2026, as operações no sistema de vendas porta a porta deixam de se submeter à ST em São Paulo. Ficam revogadas as regras específicas de formação da base de cálculo por MVA aplicáveis ao segmento, e as operações passam à sistemática normal de tributação do ICMS. Não há previsão de levantamento de estoque porque o revendedor atua, em regra, como pessoa física não contribuinte do ICMS, sem apuração nem direito a crédito (RICMS-SP/2000, art. 288; Decreto nº 70.498/2026; Portaria SRE nº 14/2026).
Exclusões a partir de 1º.08.2026 (Portarias SRE nº 20/2026 e nº 19/2026)
Exclusão total de Ração para animal doméstico tipo pet (Anexo XII, CEST 22.001.00) e Produtos de limpeza (Anexo XIII, CEST 11.001.00 a 11.012.00). Exclusão parcial de Materiais de construção e congêneres (Anexo XVII, item 62 - tubos de cobre para água quente e gás, CEST 10.064.00) e de Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Anexo XXII, itens 11 a 14, 19 a 22, 24 a 27, 39 a 50, 89, 89.1, 90, 91, 99 a 102 e 109, abrangendo secadoras, lavadoras, máquinas de costura, aspiradores, cafeteiras, ventiladores, coifas, furadeiras e balanças domésticas).
Exclusões a partir de 1º.10.2026 (Portaria SRE nº 34/2026)
Exclusão total dos segmentos de Autopeças (Anexo XIV), Ferramentas (Anexo XVIII), Materiais elétricos (Anexo XXI), Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Anexo VII) e Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química (Anexo VIII). Exclusão parcial de Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Anexo XXII, itens revogados pela Portaria SRE nº 34/2026).
Levantamento de estoque e reconhecimento do crédito
O contribuinte substituído com estoque das mercadorias excluídas deve levantar o estoque na véspera da exclusão (por exemplo, em 31.12.2025 para as exclusões de 1º.01.2026), elaborar relatório em arquivo digital por mercadoria, escriturar o inventário no Bloco H da EFD ICMS/IPI e reconhecer o crédito do ICMS antes retido. Quando fornecedor e adquirente são do RPA e não há redução de base de cálculo, o crédito é: C = base de cálculo da ST x alíquota interna. Exemplo: filtro de coar café (CEST 14.011.00, NCM 4823.20.99), 200 unidades, valor unitário sem ST R$ 3,50 (total R$ 700,00), base de cálculo do ICMS-ST R$ 1.000,00, alíquota interna 18%: C = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00 (crédito unitário R$ 0,90 por unidade de estoque). No Bloco H, o campo de CST do registro H020 recebe '000', pois a mercadoria excluída da ST passa a tributação normal.
Apropriação parcelada e regra transitória (Portaria SRE nº 7/2026)
O crédito reconhecido é apropriado em parcelas mensais, lançadas nos registros E110 e E111 da EFD. A Portaria SRE nº 7/2026 reduziu o prazo de apropriação de 24 para 12 parcelas mensais. Para as mercadorias excluídas em 1º.01.2026 (Portaria SRE nº 64/2025), há regra transitória para contribuintes do RPA: se foram apropriados créditos de janeiro e fevereiro de 2026 pelo critério antigo (24 parcelas), permite-se lançamento complementar extemporâneo na apuração de março de 2026, passando-se a apropriar pelo novo critério de 12 parcelas a partir de março. Exemplo com crédito total de R$ 1.000,00: pelo critério antigo, parcela de R$ 41,67 (jan e fev = R$ 83,34 apropriados); pelo novo critério, parcela de R$ 83,33 - em março apropria-se o complementar de R$ 83,33 (referente a jan e fev) mais a 3ª parcela de R$ 83,33, totalizando R$ 166,66 em março; de abril em diante, R$ 83,33 por mês.
Compensação Pelo Contribuinte do Simples Nacional
Para o substituído optante pelo Simples Nacional, o crédito apurado no levantamento de estoque é deduzido do ICMS devido no Simples, no mês posterior à exclusão da mercadoria da ST, pelo campo 'Redução' do PGDAS-D. Como o levantamento apura o crédito em valor absoluto (R$) e o PGDAS-D exige percentual, converte-se o valor em percentual equivalente ao ICMS devido no período; se o crédito superar o ICMS do mês, o saldo é usado nos meses seguintes. Exemplo: crédito de R$ 1.000,00, receita de revenda de R$ 30.000,00 e ICMS a pagar de R$ 5.000,00 no mês; percentual de redução = (R$ 1.000,00 ÷ R$ 5.000,00) x 100 = 20%. Quando a entrada foi acobertada por NF-e modelo 55 de contribuinte substituído (CST 60 ou CSOSN 500), a base de cálculo da retenção é a dos campos 'vBCSTRet' e 'vBCFCPSTRet' (IDs N26 e N27a); se ausente, o crédito é R$ 0,00, cabendo NF complementar do fornecedor para ajuste (Portaria CAT nº 28/2020, art. 3º, § 3º, art. 4º, Anexo V).
Pontos de Atenção
Levantamento de estoque obrigatório na véspera de cada exclusão: O contribuinte substituído com estoque das mercadorias excluídas deve levantar o estoque na véspera da data de exclusão do respectivo segmento, escriturar o Bloco H com CST '000' e reconhecer o crédito do ICMS antes retido, sob pena de perder o direito ao crédito e tributar indevidamente a saída.
Prazo de apropriação reduzido para 12 parcelas: A Portaria SRE nº 7/2026 reduziu de 24 para 12 as parcelas mensais de apropriação do crédito. Contribuintes do RPA que já haviam apropriado janeiro e fevereiro de 2026 pelo critério antigo devem fazer o lançamento complementar extemporâneo em março de 2026 e seguir o novo critério.
Datas escalonadas por segmento ao longo de 2026: As exclusões ocorrem em 1º.01, 1º.04, 1º.07, 1º.08 e 1º.10 de 2026, conforme o segmento e o item. Um mesmo segmento (materiais de construção, eletrônicos) tem itens excluídos em datas diferentes; conferir o anexo e a portaria aplicáveis a cada CEST antes de alterar o tratamento fiscal.
Crédito zero quando a NF-e não informa a base de cálculo da retenção: Para o Simples Nacional, se a NF-e de entrada (CST 60 ou CSOSN 500) não trouxer a base de cálculo da retenção nos campos vBCSTRet/vBCFCPSTRet, o crédito será R$ 0,00; é necessária NF complementar do fornecedor para ajuste.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo está truncado na leitura integral (arquivo com 3.204 linhas); as listas completas de itens/NCM/CEST de cada anexo (especialmente a enumeração dos produtos de autopeças do subtópico 6.1, que se interrompe no CEST 01.004.00) não foram integralmente extraídas - foram preservados os intervalos de itens indicados em cada rodapé de anexo e os exemplos numéricos legíveis. A linha 1 do título traz o ano cortado ('excluídas da Substituição Tributária em'); o corpo do procedimento confirma que o cronograma se refere a 2026. Os quadros dos registros H005, H010, H020, E110 e E111 da EFD são referenciados no exemplo prático, mas não vieram com valores detalhados na extração (apenas a indicação de CST '000' no H020 e o parcelamento nos E110/E111).
Base Legal
RICMS-SP/2000; RICMS-SP/2000, art. 288; Portaria CAT nº 68/2019 (Anexos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII); Portaria CAT nº 28/2020, art. 3º, § 3º, art. 4º, Anexo V; Portaria CAT nº 147/2009; Portaria SRE nº 64/2025; Portaria SRE nº 94/2025; Portaria SRE nº 9/2026; Portaria SRE nº 7/2026; Portaria SRE nº 14/2026; Portaria SRE nº 19/2026; Portaria SRE nº 20/2026; Portaria SRE nº 34/2026; Decreto nº 70.498/2026; Resolução CGSN nº 140/2018; Manual PGDAS-D e Defis, tópico 6.6.9.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal