ICMS
ST — Autopeças
ST — Autopeças — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de ST — Autopeças. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças em São Paulo, com alíquotas, bases de cálculo por MVA e por PMPF (acumuladores de chumbo), IVA-ST ajustado, prazos e a exclusão de todo o segmento a partir de 1º.10.2026.
Quadro geral e exclusão do regime em 2026
Aplica-se a ST às operações subsequentes com autopeças, com alíquota interna de 18% e alíquota interestadual de 12% (ou 4% para produtos importados nos termos da legislação federal). A responsabilidade e as regras seguem o RICMS-SP/2000 (art. 313-O) e o Convênio ICMS nº 142/2018. Fato central: conforme a Portaria SRE nº 34/2026, a partir de 1º.10.2026 todo o segmento de 'Autopeças' deixará de estar submetido à substituição tributária, com revogação das Portarias SRE nº 16/2023 e nº 10/2026.
Produtos sujeitos e exclusão a partir de 1º.10.2026
Os produtos alcançados constam do Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018 e, em São Paulo, do Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019 (NCM, descrição e CEST). A partir de 1º.10.2026 o segmento completo sai da ST; o contribuinte substituído com estoque dos produtos deverá levantar o estoque em 30.09.2026 para reconhecer a mudança de regime e apropriar crédito quando permitido, pois desde 1º.10.2026 a saída passa a ser normalmente tributada (Portaria SRE nº 34/2026; Portaria CAT nº 28/2020).
Mercadorias com Mais de Uma Finalidade
Pela Decisão Normativa CAT nº 5/2009, a ST de autopeças do art. 313-O só alcança a saída interna de mercadorias arroladas no § 1º do artigo quando possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. A aplicação depende do enquadramento no conceito de autopeça e da previsão do produto, por descrição e NBM/SH, no § 1º do art. 313-O. Caracteriza-se autopeça, independentemente da destinação do adquirente final, o produto que, entre suas finalidades de fabricação, tenha a de integração em veículo automotor; assim, itens de dupla finalidade (automotiva e industrial) são autopeças para fins de ST, enquanto os itens sem uso automotivo não se enquadram.
Sujeito Passivo por Substituição
Na saída de autopeças a estabelecimento paulista, a retenção e o pagamento do imposto das saídas subsequentes cabem: ao fabricante localizado no Estado; ao importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado no Estado; a qualquer estabelecimento paulista que receber a mercadoria de outra UF sem retenção antecipada (antecipação tributária com encerramento, pago no período de apuração da entrada); ao armazém-geral, quando o depositante estiver em outro Estado e não houver Convênio ou Protocolo (art. 313-O, § 2º, item 4); e a estabelecimento de outro Estado, conforme acordo (convênio ou protocolo).
Alíquotas
Operação interna: todas as autopeças a 18%, sem Fecoep (RICMS-SP/2000, art. 52, I). Operação interestadual com destino a SP: 12%, sem Fecoep (art. 52, III); e 4% para produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, sem Fecoep (art. 52, § 2º).
Base de cálculo do imposto retido - regras vigentes
Há critérios distintos de base de cálculo fixados por portarias periódicas: Portaria SRE nº 16/2023 (vigência 1º.04.2023 a 30.09.2026), para autopeças em geral, exceto acumuladores elétricos de chumbo do tipo de arranque; e Portaria SRE nº 10/2026 (vigência 1º.05.2026 a 30.04.2027), para os acumuladores elétricos de chumbo. Ambas serão revogadas com a exclusão do segmento em 1º.10.2026 (Portaria SRE nº 34/2026). Observação: o termo legalmente adotado é 'preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)', não 'pauta'.
Base de cálculo por MVA e exemplo
Para os produtos de autopeças, exceto os CEST 01.053.00 e 01.053.01, a base é o preço praticado pelo sujeito passivo (incluídos frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis) acrescido da MVA legal. Exemplo (indústria paulista para atacadista paulista, NCM 8424.10.00, CEST 01.040.00, extintores, 10 unidades, MVA 72,15%, preço unitário R$ 10,00, alíquota interna 18%): ICMS próprio = R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00; BC-ST = R$ 10,00 (+) 72,15% (x) 10 = R$ 17,21 x 10 = R$ 172,15; ICMS-ST = R$ 172,15 x 18% (-) R$ 18,00 = R$ 30,99 (-) R$ 18,00 = R$ 12,99; total da NF = R$ 112,99.
Acumuladores elétricos de chumbo - PMPF e exemplo
Os acumuladores elétricos de chumbo do tipo de arranque (CEST 01.053.00 e 01.053.01) adotam como regra o PMPF como base de cálculo, salvo quando obrigatório o cálculo por MVA (Portaria SRE nº 10/2026, arts. 1º e 2º). Exemplo por PMPF (NCM 8507.10.10, CEST 01.053.01, 10 unidades, PMPF unitário R$ 209,56, preço de venda R$ 102,68 correspondente a 49% do PMPF, alíquota 18%): ICMS próprio = R$ 102,68 x 10 = R$ 1.026,84 x 18% = R$ 184,83; BC-ST = R$ 209,56 x 10 = R$ 2.095,60; ICMS-ST = R$ 2.095,60 x 18% (-) R$ 184,83 = R$ 377,21 (-) R$ 184,83 = R$ 192,38; total da NF = R$ 1.219,18.
Acumuladores de chumbo - MVA e exemplo
Quando não se usa o PMPF, aplica-se MVA aos acumuladores de chumbo (CEST 01.053.00 e 01.053.01), com percentuais distintos: 47,19% nos casos com índice ou contrato de fidelidade - fabricante de veículos automotores; fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários com distribuição exclusiva mediante contrato de fidelidade; atacadista de peças controlado por fabricante de veículo que opere exclusivamente junto à rede de concessionárias mediante contrato de fidelidade (Portaria SRE nº 10/2026, art. 2º, § 1º, item 1). Nos demais casos, sem índice ou contrato de fidelidade: 209,34% para NCM 8507.10 e CEST 01.053.00; e 222,83% para NCM 8507.10.10 e CEST 01.053.01 (art. 2º, § 1º, item 2). Exemplo por MVA (CEST 01.053.01, 10 unidades, PMPF R$ 209,56, preço de venda R$ 125,74 = 60% do PMPF, MVA 222,83%, alíquota 18%): ICMS próprio = R$ 125,74 x 10 = R$ 1.257,40 x 18% = R$ 226,33; BC-ST = R$ 125,74 (+) 222,83% (x) 10 = R$ 405,91 x 10 = R$ 4.059,26; ICMS-ST = R$ 4.059,26 x 18% (-) R$ 226,33 = R$ 730,67 (-) R$ 226,33 = R$ 504,34; total da NF = R$ 1.761,74.
Simples Nacional
Se o substituto for optante pelo Simples Nacional, o ICMS retido é a diferença entre o imposto pela alíquota interna sobre a base de cálculo da ST e o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação própria. Ou seja, a forma de cálculo é a mesma do contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA) (RICMS-SP/2000, art. 268, § 2º, item 1).
Operações Interestaduais e Iva-st Ajustado
Havendo Convênio ou Protocolo, a retenção e o recolhimento em favor de SP cabem ao remetente de outra UF; na situação inversa, o contribuinte paulista relacionado no protocolo é responsável perante a UF de destino, observada a legislação dela. Quando a carga interna for superior à interestadual, usa-se o IVA-ST ajustado: IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - alíquota interestadual) ÷ (1 - alíquota ou carga interna)] - 1. Exemplo: [(1+0,7215) x (1-0,12) ÷ (1-0,18)] - 1 = [1,7215 x 0,88 ÷ 0,82] - 1 = [1,5149 ÷ 0,82] - 1 = 84,75%. Exemplo de operação (NCM 8424.10.00, CEST 01.040.00, 10 unidades, MVA ajustada 84,75%, preço R$ 10,00, interestadual 12%, interna 18%): ICMS próprio = R$ 100,00 x 12% = R$ 12,00; BC-ST = R$ 10,00 (+) 84,75% (x) 10 = R$ 18,47 x 10 = R$ 184,75; ICMS-ST = R$ 184,75 x 18% (-) R$ 12,00 = R$ 33,25 (-) R$ 12,00 = R$ 21,25; total da NF = R$ 121,25.
Difal, Antecipação e Acordos Interestaduais
Em operações interestaduais de uso e consumo ou ativo imobilizado, o ICMS retido é o diferencial de alíquotas entre a interna e a interestadual (se o remetente for do Simples Nacional, deduz-se como ICMS próprio o resultado da alíquota interestadual do Senado). Na entrada sem retenção antecipada, o contribuinte paulista recolhe a antecipação tributária do imposto próprio da saída e, se for o caso, das operações subsequentes (art. 313-O, § 2º, item 1; art. 426-A). São Paulo mantém acordos: Protocolo ICMS nº 41/2008 (Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo) e Protocolo ICMS nº 129/2010 (Pernambuco e São Paulo).
Inaplicabilidade
Salvo disposição em contrário, a retenção por ST não se aplica quando a mercadoria se destinar a: integração ou consumo em industrialização; estabelecimento paulista cuja operação subsequente esteja isenta ou não tributada; outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; outro responsável pelo pagamento por ST da mesma modalidade; estabelecimento em outro Estado; estabelecimento com condição de substituto atribuída por regime especial; e consumidor ou usuário final. Nas hipóteses de mesmo titular não varejista, outro responsável por ST e regime especial, a responsabilidade passa ao destinatário, com indicação no campo 'Informações Complementares'. Em acordos, aplicam-se ainda hipóteses específicas: o Protocolo nº 41/2008 não se aplica a destino em SP com origem no Distrito Federal e aos CEST 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00; o Protocolo nº 129/2010 não se aplica a operação destinada a SP e aos CEST 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00.
Prazos de Recolhimento
Operação interna - RPA: dia 20 do mês seguinte (Anexo IV, art. 3º, §§ 1º e 2º), Dare-SP, código de receita 14601. Operação interna - Simples Nacional: até o último dia do 2º mês subsequente (art. 268, § 2º), Dare-SP, código 14602. Interestadual com Convênio/Protocolo e inscrição de substituto - RPA: dia 20 do mês seguinte, código 24601; Simples Nacional: até o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador, código 24601. Interestadual sem inscrição de substituto (RPA ou Simples): por ocasião da saída, Dare-SP código 24701 (GNRE 10009-9 até 31.12.2024; depois apenas Dare-SP). Antecipação tributária sem retenção - RPA: por ocasião da entrada no Estado (art. 426-A, § 4º, I), código 06304; Simples Nacional: até o último dia do 2º mês subsequente ao da entrada (art. 426-A, § 4º, II), código 14603. O Dare passou a substituir a Gare e a GNRE nos pagamentos a favor de SP.
Pontos de Atenção
Autopeças saem da ST em 1º.10.2026: Pela Portaria SRE nº 34/2026, todo o segmento de autopeças deixa a substituição tributária a partir de 1º.10.2026, com revogação das Portarias SRE nº 16/2023 e nº 10/2026. O substituído com estoque deve levantá-lo em 30.09.2026 para reconhecer a mudança e apropriar crédito quando permitido; desde 1º.10.2026 a saída é normalmente tributada.
MVA distinta para acumuladores de chumbo: Os acumuladores de chumbo (CEST 01.053.00 e 01.053.01) têm base de cálculo por PMPF como regra e MVA específica quando obrigatório o cálculo por margem: 47,19% (com índice/contrato de fidelidade), 209,34% (CEST 01.053.00) e 222,83% (CEST 01.053.01). Não usar a MVA geral do segmento nesses CEST.
Uso do IVA-ST ajustado na entrada interestadual: Quando a carga interna (18%) supera a interestadual (12% ou 4%), a base de cálculo deve considerar o IVA-ST ajustado pela fórmula legal, sob pena de subavaliação do imposto retido.
O Que Este Roteiro Não Responde
Os quadros 'BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST POR MVA', 'BASE DE CÁLCULO ICMS-ST POR PMPF' e a lista de produtos do tópico 13 aparecem, em parte, com valores tabulares não integralmente extraídos; os percentuais e exemplos numéricos legíveis foram preservados na íntegra, mas a tabela completa de MVA por CEST do segmento geral (Portaria SRE nº 16/2023) não veio detalhada na fonte. O roteiro trata apenas de ICMS; não há indicação de CST ou CFOP específicos, mantidos como null.
Base Legal
RICMS-SP/2000 (Decreto nº 45.490/2000), art. 313-O, caput e § 2º; RICMS-SP/2000, art. 313-P; RICMS-SP/2000, art. 40-A, art. 41; RICMS-SP/2000, art. 52, I, III e § 2º; RICMS-SP/2000, art. 264, caput, §§ 1º a 3º; RICMS-SP/2000, art. 268, §§ 1º e 2º; RICMS-SP/2000, art. 426-A, § 4º; RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 2º, VI, e art. 3º, §§ 1º e 2º; Convênio ICMS nº 142/2018, Anexo II e cláusulas oitava e décima quarta, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 8º, § 5º; Decisão Normativa CAT nº 5/2009; Portaria CAT nº 68/2019, Anexo XIV; Portaria CAT nº 28/2020; Portaria CAT nº 125/2011 (arts. 7º-J, 7º-M, 7º-P, 7º-X e Anexo Único); Portaria CAT nº 126/2011; Portaria SRE nº 16/2023, art. 1º; Portaria SRE nº 10/2026, arts. 1º e 2º; Portaria SRE nº 17/2025; Portaria SRE nº 34/2026; Protocolo ICMS nº 41/2008; Protocolo ICMS nº 129/2010.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal