ICMS/SP - Substituição tributária - Alíquotas internas - Quadro
sinótico
Introdução
O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor
do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a
operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do remetente.
Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV, XVII e XVIII do art. 2º do RICMS-SP/2000 (diferencial de
alíquotas), o valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os
valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou da prestação, da alíquota interna praticada
neste Estado e da alíquota interestadual.
Em caso de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional):
a) o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o
valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista
para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da
alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria
do remetente;
b) deverá ser elaborado, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de
apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as
indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal; e
c) o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser
recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do 2º mês subsequente ao da saída da
mercadoria ou da prestação do serviço.
Com base nas disposições mencionadas, sabendo-se que o cálculo do imposto a ser retido sob o regime
de substituição tributária, envolve a aplicação das alíquotas internas, elaboramos o quadro sinótico
reproduzido no tópico 2 e seguintes, com as alíquotas internas aplicáveis às operações sob esse regime
no Estado de São Paulo.
( RICMS-SP/2000 , art. 268 , caput, §§ 1º e 2º)
2. Quadro sinótico - Alíquotas internas
Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com as alíquotas internas aplicáveis às operações com os
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Quadro sinótico
Produto Alíquota Fund. Legal
Artefatos de uso doméstico 18% RICMS-SP/2000 ,
art. 52 , I
Autopeças
Nota:
Na hipótese de a autopeça também estar indicada
expressamente na relação de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e de máquinas e implementos 18% RICMS-SP/2000 ,
agrícolas, constante na Resolução SF nº 4/1998 (por exemplo, art. 52 , I
as "válvulas solenóides", classificadas no código NBM/SH
8481.80.92), entendemos que a alíquota interna a ser utilizada
será de:
- 12% ( RICMS-SP/2000 , art. 54 , V; § 7º).
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope:
a) bebidas alcoólicas - NBM/SH 2204, 2205 e 2208, exceto …