ICMS
ST — Quadro sinótico de alíquotas internas
ST — Quadro sinótico de alíquotas internas — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de ST — Quadro sinótico de alíquotas internas. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Quadro sinótico das alíquotas internas de ICMS aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária em São Paulo, por segmento de mercadoria, com o adicional do Fecoep e a exclusão dos combustíveis que passaram à tributação monofásica.
Como se apura o imposto retido por substituição
O montante a recolher a título de sujeição passiva por substituição corresponde à diferença entre o imposto calculado com a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à ST e o imposto devido pela operação própria do remetente. Nas hipóteses de diferencial de alíquotas dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII do art. 2º do RICMS-SP/2000, o valor devido é a diferença entre a aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna paulista e da alíquota interestadual. Por isso, o correto enquadramento na alíquota interna é etapa essencial do cálculo do ICMS-ST.
Substituto Optante Pelo Simples Nacional
Quando o substituto tributário for optante pelo Simples Nacional, o imposto por substituição continua sendo a diferença entre o valor obtido pela alíquota interna sobre a base de cálculo da ST e o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação própria. Esse contribuinte deve elaborar, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, relatório demonstrativo individualizado das operações; e recolher o imposto por guia de recolhimentos especiais até o último dia do 2º mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Alíquotas internas por segmento - pontos com valor expresso na fonte
A fonte reproduz um extenso quadro por produto (artefatos de uso doméstico, autopeças, bebidas, bicicletas, brinquedos, cimento, combustíveis, energia elétrica, ferramentas, frutas, fumo, instrumentos musicais, jogos de vídeo, lâmpadas, máquinas e aparelhos, materiais de construção, materiais elétricos, medicamentos, papel, pilhas e baterias, pneumáticos, produtos da indústria alimentícia, colchoaria, higiene pessoal, limpeza, papelaria, eletrônicos, fonográficos, perfumaria, ração animal, refrigerantes, solventes, sorvete, tintas, veículos e motocicletas). Entre os valores legíveis: autopeça que também conste como máquina/aparelho/equipamento industrial ou implemento agrícola da Resolução SF nº 4/1998 (por exemplo válvulas solenoides, NBM/SH 8481.80.92) tem alíquota interna de 12% (RICMS-SP/2000, art. 54, V, § 7º); cervejas de malte da NBM/SH 2203, com efeitos desde 23.02.2016, têm 20% (Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 25); fumo e sucedâneos manufaturados do Capítulo 24 da NBM/SH, desde 23.02.2016, têm 30% (Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 26); veículo automotor novo tem 14,5% no período iniciado em 1º.04.2021 (art. 54, X, §§ 7º e 8º; Decretos nº 65.253/2020 e nº 65.453/2020).
Etanol Hidratado Combustível (ehc)
Para o etanol hidratado combustível, o quadro registra alíquota de 9,57% (art. 54, VI, § 7º), com marcos de vigência associados aos Informativos SFP s/nº de 2022 (DOE-SP de 18.07.2022) e de 2023 (DOE-SP de 30.06.2023), abrangendo o intervalo de 15.07.2022 a 30.06.2023 e a partir de 1º.07.2023, conforme a evolução normativa citada na fonte.
Solvente e Querosene de Aviação
O solvente (hidrocarboneto líquido derivado do processamento de petróleo, excetuados gasolina, GLP, óleo diesel, nafta petroquímica e querosene de aviação) integra o quadro com fundamento na Lei nº 6.374/1989 (art. 34, §§ 1º, 5º e 9º) e na Lei nº 13.918/2009 (arts. 12, VIII, e 20). Nota específica: nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, a alíquota será de 12% no período de 1º.07.2019 a 31.12.2024, observadas as condições do Decreto nº 64.319/2019.
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep)
Instituído pela Lei nº 16.006/2015, o Fecoep é composto, entre outras receitas, pelo adicional de 2% da alíquota do ICMS sobre cervejas de malte e sobre fumo e seus sucedâneos manufaturados. Esse adicional incide somente nas operações destinadas a consumidor final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com efeitos desde 23.02.2016.
Combustíveis sob tributação monofásica (fora da ST)
Com a Lei Complementar nº 192/2022, disciplinada pelos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, passaram à tributação monofásica e deixaram de integrar o rol de produtos sob substituição tributária: óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito de gás natural (GLGN), gasolina e etanol anidro combustível (EAC).
Pontos de Atenção
Alíquota correta condiciona o cálculo do ICMS-ST: A base de cálculo da ST é multiplicada pela alíquota interna aplicável ao produto; enquadrar o item na alíquota errada distorce o imposto retido. Verifique se a mercadoria não se enquadra em alíquota específica (ex.: 12% para autopeça que também seja máquina/equipamento da Resolução SF nº 4/1998) antes de aplicar a regra geral.
Adicional Fecoep de 2% em cervejas de malte e fumo: Sobre cervejas de malte e fumo/sucedâneos manufaturados incide adicional de 2% (Fecoep) nas operações destinadas a consumidor final, sujeitas ou não à ST, desde 23.02.2016.
Combustíveis monofásicos não integram a ST: Óleo diesel, biodiesel, GLP, GLGN, gasolina e EAC saíram do regime de substituição tributária por força da tributação monofásica (LC nº 192/2022); não aplicar o quadro de alíquotas internas da ST a esses produtos.
O Que Este Roteiro Não Responde
O quadro sinótico da fonte perdeu, na extração, a maior parte dos valores numéricos das alíquotas alinhados a cada produto (muitas células de 'Alíquota' vieram em branco ou desalinhadas), de modo que só foram preservados com fidelidade os percentuais expressamente legíveis no texto (12% autopeça-máquina, 20% cerveja de malte, 30% fumo, 9,57% EHC, 14,5% veículo automotor novo, 12% querosene de aviação em condições específicas). Não há indicação de CST nem de CFOP neste roteiro (trata apenas de alíquotas internas); campos de parametrização mantidos como null.
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 268, caput, §§ 1º e 2º; RICMS-SP/2000, art. 52, V; RICMS-SP/2000, art. 54 (incisos V, VI, VII, VIII, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX e §§ 1º, 2º, 7º, 8º); RICMS-SP/2000, art. 55 (incisos II, IV, VI, XI, XII e XV); Lei nº 6.374/1989, art. 34, §§ 1º, 5º e 9º (item 25 - cervejas de malte; item 26 - fumo); Lei nº 13.918/2009, arts. 12, VIII, e 20; Lei nº 16.006/2015 (Fecoep); Lei Complementar nº 192/2022; Convênio ICMS nº 199/2022; Convênio ICMS nº 15/2023; Resolução SF nº 4/1998; Resolução SF nº 31/2008; Decreto nº 65.253/2020; Decreto nº 65.453/2020; Decreto nº 64.319/2019; Informativo SFP s/nº, de 2022 (DOE-SP de 18.07.2022); Informativo SFP s/nº, de 2023 (DOE-SP de 30.06.2023).
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal