Simples Nacional (aspectos ICMS)
Simples Nacional (aspectos ICMS) — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Simples Nacional (aspectos ICMS). Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
A partir de 2027 o optante pelo Simples Nacional passa a ter IBS e CBS no lugar de ICMS, ISS, PIS e Cofins dentro do DAS, com a possibilidade inédita de escolher, semestralmente, apurá-los pelo regime regular por fora do regime simplificado — decisão que define se ele se credita nas aquisições e quanto crédito transfere ao cliente. O que muda, e quando: A LC nº 214/2025 manteve o tratamento diferenciado assegurado às ME e EPP pelo art. 146 da CF/1988 e, dentro do recolhimento unificado, colocou IBS e CBS no lugar dos tributos extintos (ICMS, ISS, PIS e Cofins). As tabelas passam a constar dos Anexos XVIII a XXII da LC nº 214/2025 (art. 519) e, até 2026, repetem os valores dos Anexos I a V da LC nº 123/2006; o que muda ano a ano não é a alíquota total, e sim a repartição do percentual entre os tributos do DAS. O ano de 2026 é fase de teste do novo sistema, com cobrança de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS (arts. 343 e 346), e essa fase não alcança o optante: a lei o dispensa de destacar tais alíquotas no documento fiscal (art. 348, III, 'c'). Em 2027 a CBS entra em vigor em definitivo, com extinção de PIS e Cofins; em 2027 e 2028 o IBS permanece em alíquota-teste de 0,1%, agora repartida entre parcela estadual e municipal e já incorporada às tabelas do regime, e a CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual para evitar aumento de carga. De 2029 a 2032 ICMS e ISS caem 10% ao ano nos percentuais dos anexos, com aumento equivalente do IBS, até a extinção de ambos em 2033. IRPJ, CSLL e CPP não mudam; o IPI segue no DAS, com alíquota zero na maioria das operações a partir de 2027 e permanência no Anexo II apenas para industrializados sujeitos ao IPI com industrialização incentivada na ZFM (LC nº 123/2006, art. 13, XII-A, e art. 18, §§ 4º e 5º). A reforma extingue ainda, para o optante, substituição tributária, diferencial de alíquota e retenções na fonte. A decisão central: IBS e CBS por dentro ou por fora: O optante passa a ter duas rotas. Na primeira, apura e recolhe IBS e CBS pelas regras do próprio Simples Nacional — por dentro do DAS, na forma dos Anexos XVIII a XXII da LC nº 214/2025 (art. 41, §§ 1º e 2º). Na segunda, apura e recolhe IBS e CBS pelo regime regular — por fora —, mantendo no regime simplificado os demais tributos (IPI, IRPJ, CSLL e CPP), com as alíquotas do seu Anexo; é o chamado regime híbrido ou misto (art. 41, § 3º; LC nº 123/2006, art. 13, §§ 9º e 11). A novidade é que a convivência entre dois regimes vira escolha: hoje ela só ocorre de forma compulsória, quando a empresa ultrapassa o sublimite de ICMS e ISS. A opção pelo regime regular é semestral e irretratável para cada período: exercida em setembro, produz efeitos de janeiro a junho do ano-calendário seguinte; exercida em março, de julho a dezembro do mesmo ano (LC nº 214/2025, art. 517; LC nº 123/2006, art. 13, § 10). Só se formaliza pela internet, no Portal do Simples Nacional. A Resolução CGSN nº 186/2026 disciplinou o primeiro semestre de 2027: a opção vai de 1º.09.2026 a 30.09.2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027, hipótese em que as parcelas de IBS e CBS deixam de ser devidas pelo Simples; o cancelamento é possível, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Empresa em início de atividade inscrita no CNPJ entre 1º.10.2026 e 31.12.2026 opta no momento da inscrição, com os mesmos efeitos. O próprio ingresso no Simples também migrou de janeiro para setembro: a opção, até o último dia útil de setembro, produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (LC nº 123/2006, art. 16, § 2º), e quem já é optante não precisa refazê-la. Há ainda um efeito de mão única: quem optou pelo regime regular e recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode devolver esses tributos ao recolhimento pelo Simples (art. 41, § 5º). Para apoiar a decisão, a Receita Federal disponibilizou a Apuração Assistida, que exibe o resultado como se o contribuinte estivesse no regime regular; é simulação informativa, não altera enquadramento e não gera crédito nem efeito tributário (art. 46; LC nº 123/2006, art. 25, §§ 6º a 8º). O crédito que o adquirente aproveita em cada situação: É o ponto que decide a escolha, porque o efeito recai sobre o cliente. Recolhendo por fora, o optante se credita de IBS e CBS em todas as suas aquisições — operações, prestações e importações —, salvo as destinadas a uso e consumo pessoal, em plena não cumulatividade, podendo inclusive usufruir de benefícios fiscais; e transfere crédito de IBS e CBS ao adquirente pessoa jurídica sem restrição, exatamente como um contribuinte do regime regular (LC nº 214/2025, art. 47). Apurando saldo a recuperar ao fim do período, pode pedir ressarcimento integral ou parcial; sem o pedido, o saldo é mantido como crédito compensável ou ressarcível depois. Recolhendo por dentro, o quadro se inverte: não há direito a crédito nas aquisições de bens e serviços, e a transferência ao adquirente do regime regular fica limitada ao percentual de IBS e CBS efetivamente recolhido segundo os anexos do regime simplificado (art. 47, § 9º; LC nº 123/2006, art. 23, § 1º-A). A alíquota de cálculo do crédito deve ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, de IBS e de CBS — mecânica já conhecida do ICMS hoje —, com a diferença de que o repasse passa a alcançar todos os anexos, conforme a faixa de receita bruta em que a empresa se enquadrar no mês da operação. Em início de atividade, a alíquota corresponde aos percentuais de ICMS, IBS e CBS da menor alíquota prevista nos Anexos I a V da LC nº 123/2006 (art. 23, § 3º). O impacto mais visível está em PIS e Cofins: hoje o optante repassa crédito calculado a 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) nas aquisições de mercadorias e serviços das demais atividades, e a 1,2375% (PIS) e 5,7% (Cofins) na contratação de serviços de transporte de cargas; com a CBS, o crédito fica limitado aos percentuais do regime simplificado, isto é, ao valor da CBS indicado no documento fiscal. Na devolução, conforme a cartilha orientativa do Comitê Gestor do IBS (volume 1, item 1.11), quando o adquirente não se apropriou de crédito — hipótese do optante que não escolheu o regime regular —, o crédito do fornecedor decorrente da devolução fica limitado ao valor total de IBS destacado na nota fiscal referenciada. Há exceção favorável na ZFM: o optante habilitado aos incentivos tem crédito presumido de IBS na importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca, correspondente a 50% da alíquota do IBS incidente na importação, deduzido do IBS devido, perdido com acréscimos legais se a revenda não for presencial e dentro da ZFM, se não se comprovar o ingresso do bem no destino nos prazos regulamentares, ou se o bem sair da ZFM (art. 444). Documento fiscal e obrigações acessórias: Desde novembro de 2025 o leiaute dos documentos fiscais eletrônicos deve estar adequado ao padrão dos novos tributos, sob pena de o documento ser considerado inidôneo (LC nº 214/2025, art. 60, § 6º); em 2026, não ter de preencher os campos de IBS e CBS não dispensa a adaptação. A partir de 1º.09.2026 ME e EPP passam a ser obrigadas a emitir a NFS-e de padrão nacional, por emissor web ou por API, vedado o uso em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS (arts. 60 a 62; Resolução CGSN nº 189/2026). Durante 2026 vale a dispensa expressa de destacar as alíquotas de 0,1% do IBS estadual e 0,9% da CBS para todos os códigos de regime tributário do Simples: CRT 1 (Simples Nacional), CRT 2 (Simples Nacional com excesso de sublimite de receita bruta) e CRT 4 (MEI). As rejeições por ausência do grupo IBS/CBS não os alcançam em 2026: a rejeição 1115, de NF-e e NFC-e, só entra em produção para CRT 1, 2 e 4 a partir de 04/01/2027 (NT nº 2025.002), e a rejeição 310, de CT-e, BP-e, NF3e e NFCom, dispensa expressamente o grupo IBSCBS desses emitentes (NT nº 2025.001). A Nota Técnica nº 009/2026 criou campos próprios na DPS e na NFS-e do optante: regApIBSCBSSN identifica o modelo de tributação, com os valores 1 (IBS e CBS apurados pelo Simples Nacional), 2 (CBS apurada pelo Simples e IBS apurado pelo regime regular, caso de excesso de limite) e 3 (IBS e CBS apurados pelo regime regular); gTribSN detalha alíquota e valor de IBS e de CBS calculados apenas para optantes; e vReceitaBrutaSN registra a receita bruta que serve de base à apuração. A classificação tributária aplicável ao optante a partir de 2027 depende de nota técnica futura (art. 348). Outros efeitos a partir de 2027: A receita bruta é ampliada pelo novo § 1º-A do art. 3º da LC nº 123/2006, passando a compreender também as receitas com operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. O RBT12 deixa de ser a receita acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração e passa a ser a dos 12 meses antecedentes ao mês anterior (art. 18, § 1º-A). O teto de permanência segue em R$ 4,8 milhões ao ano, mas o sublimite vira limite de IBS: R$ 3.600.000,00, de aplicação nacional, com o excesso calculado em conjunto com a parcela que não o excede (LC nº 214/2025, arts. 517 e 547, XXXVI; LC nº 123/2006, arts. 13-A e 18, §§ 16 a 17-B). O regime de caixa é extinto em 1º.01.2027. Os débitos de IBS e CBS pagos fora do regime simplificado poderão ser extintos por liquidação financeira da operação — o split payment — ou pelo próprio adquirente (arts. 31 a 36). Importação e Imposto Seletivo continuam sendo recolhidos por fora do regime (LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XII-A, 'a', e XIV-A). O MEI segue com valores fixos, chegando em 2033 a R$ 3,00 — R$ 1,00 de CBS e R$ 2,00 de IBS (art. 520, Anexo XXIII); e o nanoempreendedor, pessoa física com receita bruta anual inferior a R$ 40.500,00, não é contribuinte de IBS e CBS, mas pode optar pelo regime regular (art. 26, IV). Janela de opção pelo regime regular: 1º a 30.09.2026, irretratável: A opção por apurar IBS e CBS por fora do Simples com efeitos para o primeiro semestre de 2027 só pode ser exercida no Portal do Simples Nacional entre 1º.09.2026 e 30.09.2026 (Resolução CGSN nº 186/2026). Perdida a janela, o contribuinte permanece no recolhimento por dentro até o semestre seguinte, já que a opção é semestral e irretratável (LC nº 214/2025, art. 517; LC nº 123/2006, art. 13, § 10). O cancelamento vai até o último dia de novembro de 2026. Por dentro, o cliente credita apenas o percentual dos anexos: Permanecendo por dentro, o optante não se credita nas aquisições e transfere ao adquirente do regime regular crédito limitado ao percentual de IBS e CBS efetivamente recolhido conforme os anexos (LC nº 214/2025, art. 47, § 9º; LC nº 123/2006, art. 23, § 1º-A). Para quem vende a empresas do regime regular, isso substitui o repasse atual de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins (ou 1,2375% e 5,7% no transporte de cargas) por crédito limitado ao valor da CBS indicado no documento fiscal. Leiaute não adequado pode tornar o documento inidôneo: Desde novembro de 2025 o leiaute dos documentos fiscais eletrônicos deve estar adequado ao padrão dos novos tributos, sob pena de o documento ser considerado inidôneo (LC nº 214/2025, art. 60, § 6º). A partir de 04/01/2027 a rejeição 1115 da NF-e e da NFC-e passa a valer também para emitentes com CRT 1, 2 e 4 (NT nº 2025.002). Quem sai e pede ressarcimento não volta: A empresa que optou pelo regime regular e recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode voltar a recolhê-los pelo Simples Nacional (LC nº 214/2025, art. 41, § 5º). Benefícios fiscais vedados no recolhimento por dentro: Quem não optar pelo regime regular fica vedado de usufruir isenção, suspensão, alíquota zero e demais benefícios fiscais, inclusive os hoje concedidos por Estados a optantes, que deixam de ser aplicados na apuração do IBS no PGDAS (LC nº 123/2006, art. 24). Classificação tributária do Simples para 2027 ainda não publicada: A NT 2025.002-RTC informa que as diretrizes de CRT 1, CRT 2, CRT 4 e da tributação monofásica virão em nota técnica futura, porque a incidência de IBS, CBS e IS para esses contribuintes só começa em 2027 (LC nº 214/2025, art. 348). Não parametrize código de classificação tributária por analogia enquanto a norma não for publicada. O que este bloco não responde: O insumo não afirma nenhum código de cClassTrib aplicável ao Simples Nacional — a NT 2025.002-RTC remete o tema a nota técnica futura, ainda não publicada. O insumo não afirma nenhum CST de IBS/CBS para operações do optante; não há código a parametrizar com base nele. Não há percentual numérico de crédito por anexo ou por faixa de receita: o insumo apenas afirma que o crédito é limitado ao percentual de IBS e CBS recolhido conforme os anexos e ao valor indicado no documento fiscal. O insumo trata a fase de teste de 2026 (IBS 0,1% e CBS 0,9%) apenas como não aplicável ao Simples Nacional; não afirma regra de compensação ou de aproveitamento desses valores pelo optante. Não há definição de como será emitida a nota de débito criada para fins de desenquadramento — o tema consta apenas da NT nº 2025.002 e do Informe Técnico 2025.002. O split payment aplicado aos débitos de IBS e CBS do optante pagos fora do regime ainda depende de regulamentação (LC nº 214/2025, art. 36). Não há solução normativa para o conflito entre Imposto Seletivo e IPI no enquadramento por Anexo; o insumo apenas levanta a dúvida sobre eventual uso do Anexo I no lugar do Anexo II. O cronograma de implantação dos campos criados pela NT nº 009/2026 (regApIBSCBSSN, gTribSN, vReceitaBrutaSN) ainda será divulgado no portal da NFS-e. A descrição do valor 3 do grupo gTribSN aparece truncada no insumo (o item relativo à alíquota da CBS para optantes está sem numeração). Base legal: CF/1988, art. 146; LC nº 214/2025, art. 26, IV, §§ 1º, II, e 10; LC nº 214/2025, arts. 31 a 36; LC nº 214/2025, art. 39, caput e §§ 1º, 9º e 10; LC nº 214/2025, art. 41, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; LC nº 214/2025, art. 46; LC nº 214/2025, art. 47, caput e § 9º; LC nº 214/2025, arts. 60 a 62; LC nº 214/2025, arts. 343 e 346; LC nº 214/2025, art. 348, III, 'c'; LC nº 214/2025, arts. 409, 430 e 444; LC nº 214/2025, art. 517; LC nº 214/2025, art. 519 e Anexos XVIII a XXII; LC nº 214/2025, art. 520 e Anexo XXIII; LC nº 214/2025, art. 547, XXXVI; LC nº 123/2006, art. 3º, §§ 1º, 1º-A e 11; LC nº 123/2006, art. 13, §§ 1º (XII-A e XIV-A), 9º, 10 e 11; LC nº 123/2006, art. 13-A; LC nº 123/2006, art. 16, § 2º; LC nº 123/2006, art. 18, §§ 1º-A, 3º, 4º, 5º e 16 a 17-B; LC nº 123/2006, art. 18-A, IV e V, e Anexo VII; LC nº 123/2006, art. 21, §§ 3º-A, I, e 14-A; LC nº 123/2006, art. 23, §§ 1º-A e 3º; LC nº 123/2006, art. 24; LC nº 123/2006, art. 25, §§ 6º a 8º; LC nº 123/2006, art. 26, § 6º, II; Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 166; EC nº 132/2023, art. 22, I; ADCT, arts. 126, I, e 129; RIBS/2026 e RCBS/2026, arts. 41, 46, 47, 49 e 112 a 115; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 2º, II, 19, 59 e 106; Resolução CGSN nº 186/2026; Resolução CGSN nº 189/2026; Nota Técnica nº 009/2026 (NFS-e de padrão nacional); Nota Técnica nº 2025.002 (NF-e e NFC-e) e Nota Técnica nº 2025.001 (CT-e, BP-e, NF3e e NFCom); Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS, volume 1 (CGIBS), item 1.11.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal