IBS · CBS
Serviços Financeiros (Regime Específico)
Operações de bancos, seguradoras, planos de saúde, sociedades de crédito — regime específico com alíquotas próprias.
Fato gerador
Regime específico da LC 214/2025 art. 187 a 200. Base de cálculo = spread bancário + tarifas + comissões (não é o valor total da operação). Fato gerador ocorre no reconhecimento contábil da receita. Aplicável a: bancos comerciais, cooperativas de crédito, seguradoras, planos de saúde de operadora, sociedades de crédito imobiliário/financeiras/pagamento.
CFOPs aplicáveis
9.101
cClassTrib010002
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
Como fica serviços financeiros (regime específico) com a Reforma Tributária?+
A partir de 2026, a operação passa a observar simultaneamente a legislação vigente do ICMS/IPI/PIS/COFINS e as regras de IBS/CBS da LC 214/2025. Consulte o bloco 'Reforma Tributária' nesta página para CST, cClassTrib e tratamento específico. Entre 2026 e 2032 há coexistência gradual; a partir de 2033, IBS/CBS substituem plenamente ICMS e ISS.