ICMS/SP - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
Quadro sinótico
É comum a ocorrência de retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente quando essa, por
qualquer motivo, não é recebida pelo destinatário (por motivo de erro, em desacordo com o pedido,
estabelecimento fechado etc.).
Neste texto, veremos os procedimentos que deverão ser adotados pelo remetente, previstos no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , cujas informações sintetizamos no
quadro a seguir:
RESUMO DA OPERAÇÃO DE RETORNO DE MERCADORIA
Procedimentos Nota Fiscal de remessa:
do remetente Indicar, no verso da 1ª via da nota fiscal ou no Danfe da respectiva saída, o
motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue (podendo a indicação ser
efetuada também pelo transportador).
Nota fiscal de entrada:
1) natureza da operação: "Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário";
2) "Destinatário/Remetente": o próprio estabelecimento emissor;
3) "Informações complementares": o motivo de retorno da mercadoria, bem
como os dados identificadores da nota fiscal originária;
4) o destaque do ICMS, se for o caso, para apropriação do crédito do imposto.
CFOP:
Deverá ser utilizado o código de devolução, por exemplo:
a) 1.201 - devolução de venda de produção de estabelecimento;
b) 1.410 - devolução de venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária).
Escrituração:
A nota fiscal de entrada deverá ser escriturada na EFD com o crédito do imposto,
se for o caso.
Transporte da O transporte em retorno será acompanhado do próprio documento fiscal relativo
mercadoria à saída, indicado o motivo em seu verso.
( RICMS-SP/2000 )
2. Procedimentos
O estabelecimento que receber em retorno mercadoria que, por qualquer motivo, não for entregue ao
destinatário deverá:
a) indicar, antes de iniciado o retorno, no verso da 1ª via da nota fiscal ou no respectivo Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à saída da mercadoria, o motivo pelo qual a mesma
não foi entregue (essa menção poderá ser feita tanto pelo destinatário como pelo transportador);
b) efetuar o transporte em retorno acompanhado do próprio documento fiscal relativo à saída;
c) emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com indicação dos dados
identificadores do documento fiscal original, registrando-a nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital
(EFD) com crédito do ICMS, na hipótese de a saída ter sido tributada pelo imposto;
d) manter arquivada a 1ª via da nota fiscal ou o Danfe, conforme o caso, emitido por ocasião da saída,
que deverá conter a indicação mencionada na letra "a";
e) no caso de nota fiscal em papel, anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento
equivalente; e
f) exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a
importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
( RICMS-SP/2000 , art. 63 , I, "b", e art. 453 , caput)
2.1 Manifestação do destinatário sobre a sua participação na operação
O destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emi…