Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
No retorno por recusa ou não localização do destinatário, o débito de IBS e CBS é desfeito por NF-e de entrada emitida contra o próprio estabelecimento com finalidade 5 = Nota de crédito, acompanhada dos eventos obrigatórios de recusa e de insucesso na entrega — regime que só produz efeitos a partir de 03.08.2026. A transição do Ajuste Sinief nº 49/2025: O Ajuste Sinief nº 49/2025 harmonizou a emissão da NF-e entre a legislação do ICMS e as diretrizes da Reforma Tributária, padronizando o tratamento documental do imposto estadual e dos novos IBS e CBS. Suas disposições, porém, só produzem efeitos a partir de 03.08.2026. Antes dessa data o contribuinte opera sob um regime de coexistência. A atualização da Nota Técnica nº 2025.002 contribuiu para essa aproximação ao permitir a validação da Nota de Crédito e da Nota de Débito sem a aplicação da rejeição 1001, inclusive quando informados tributos atualmente vigentes como ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins. Com isso, caiu a restrição que limitava o uso desses documentos exclusivamente a operações de IBS e CBS. Até 02.08.2026, na recusa total ou não localização do destinatário, recomenda-se a emissão de duas notas fiscais distintas: uma para atender às exigências da legislação do ICMS, com CST 410 e cClassTrib 410029; e outra para atender às regras de IBS e CBS, emitida na forma descrita para o regime a partir de 03.08.2026, porém sem destaque de ICMS. O duplo documento evita inconsistências entre as duas apurações e reduz o risco de autuação enquanto os regimes convivem. Em 2026, ano de teste do novo modelo, a CBS é exigida a 0,9% e o IBS a 0,1%, com o mecanismo de compensação previsto na transição; a partir de 2027 aplicam-se as alíquotas do regime definitivo. É esse débito, destacado na NF-e de saída, que a nota de crédito vem desfazer. A NF-e de entrada a partir de 03.08.2026: Para desfazer o débito destacado na NF-e de saída, o remetente emite NF-e de entrada com a finalidade de anular integralmente a operação original. O documento é emitido contra o próprio estabelecimento — emitente igual a destinatário no XML — e deve conter os seguintes elementos. A finalidade de emissão é 5 = Nota de crédito. O tipo de Nota de Crédito é 03 = Retorno por recusa total ou não localização do destinatário, ou 06 = Retorno por recusa parcial, este último quando o destinatário for não contribuinte. A natureza da operação é "Retorno por recusa ou não localização". O CFOP acompanha a natureza da operação de saída; a título exemplificativo, 1.201/2.201 para devolução de venda de produção do estabelecimento e 1.202/2.202 para devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. No grupo do destinatário informam-se os dados do destinatário da NF-e de saída original. No detalhamento de produtos e serviços, os itens recusados ou não entregues, conforme a nota original. A referência ao documento original varia com a extensão da recusa: na recusa total ou não localização, informa-se a chave da NF-e original no campo refNFe; na recusa parcial, referenciam-se os itens recusados no grupo DFeReferenciado. A NF-e de entrada deve conter destaque do ICMS, quando aplicável, para estorno do débito anteriormente lançado. Eventos obrigatórios no ambiente nacional: O documento fiscal, sozinho, não formaliza a recusa. O Ajuste Sinief nº 49/2025, em sua cláusula quinta, § 2º, exige o registro de eventos no ambiente nacional da NF-e e do CT-e, por dois atores distintos. O destinatário da NF-e de saída original deve registrar, conforme o caso, o evento "Operação não Realizada" ou o evento "Desconhecimento da Operação", formalizando perante o fisco a recusa da operação. É esse registro que documenta, do lado de quem deveria receber, que o fornecimento não se completou. O responsável pelo transporte deve registrar o evento "Insucesso na Entrega da NF-e" ou "Insucesso na Entrega do CT-e", conforme o documento fiscal aplicável, comprovando a não conclusão da entrega da mercadoria. Os dois registros compõem, com a NF-e de entrada, o conjunto probatório da operação desfeita. A ausência de qualquer deles deixa o estorno do débito apoiado apenas na declaração unilateral do remetente, situação frágil diante da fiscalização e do modelo de apuração assistida, que se alimenta de documentos e eventos eletrônicos. Rejeição 327 por CFOP incompatível: Conforme a Nota Técnica nº 2025.002, nas emissões com finalidade de Nota de Crédito (finNFe = 5) classificadas como tipo 03 ou 06, somente são aceitos CFOPs relativos à devolução de mercadorias. Qualquer outro CFOP provoca a rejeição 327 e o documento não é autorizado. Eventos de recusa e de insucesso são obrigatórios: Além da NF-e de entrada, o destinatário original precisa registrar "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação" e o responsável pelo transporte precisa registrar "Insucesso na Entrega da NF-e" ou "Insucesso na Entrega do CT-e". Sem esses registros no ambiente nacional, o desfazimento do débito fica sem lastro probatório. Duas notas até 02.08.2026: Enquanto o Ajuste Sinief nº 49/2025 não produz efeitos, recomenda-se emitir uma nota para o ICMS, com CST 410 e cClassTrib 410029, e outra para IBS e CBS, nos moldes do regime posterior mas sem destaque de ICMS. Consolidar tudo em um único documento nesse período gera inconsistência entre as apurações. Tipo 06 pressupõe destinatário não contribuinte: O tipo de Nota de Crédito 06 (retorno por recusa parcial) é indicado quando o destinatário for não contribuinte, e exige referenciar os itens recusados no grupo DFeReferenciado — não a chave inteira no refNFe, que é a via da recusa total (tipo 03). O que este bloco não responde: O insumo não afirma CST nem cClassTrib para a NF-e de entrada de IBS e CBS emitida a partir de 03.08.2026; o par 410/410029 que ele indica é expressamente destinado à nota do ICMS no período de transição. Não há indicação de como preencher base de cálculo e alíquota de IBS e CBS nessa NF-e de entrada. O insumo não trata da recusa parcial quando o destinatário é contribuinte. As alíquotas de 2026 e do regime definitivo não constam do insumo; a referência no texto é contextual. Base legal: Ajuste Sinief nº 49/2025, cláusula quinta, caput (NF-e de entrada com finalidade 5 = Nota de crédito); Ajuste Sinief nº 49/2025, cláusula quinta, § 2º (eventos obrigatórios de recusa e de insucesso na entrega); CST 410 com cClassTrib 410029 - nota emitida para atender à legislação do ICMS no período até 02.08.2026; Nota Técnica nº 2025.002 (validação de Nota de Crédito e Nota de Débito sem a rejeição 1001; rejeição 327 para CFOP incompatível com finNFe = 5, tipos 03 e 06).
Regras por UF
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal