Remessa para teste
Remessa para teste — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Remessa para teste. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
ICMS/GO - Remessa para teste Quadro sinótico As empresas costumam remeter produtos acabados ou não para terceiros, a fim de serem realizados testes de verificação da adequação do produto fabricado, tais como: testes de resistência, durabilidade, ensaios etc. A fim de assegurar a qualidade de seus produtos, as empresas também se utilizam da operação de "Remessa para teste" para enviar produtos a outros estabelecimentos, da empresa ou de terceiros, para realizar o chamado "controle de qualidade". A seguir, veremos o tratamento fiscal dispensado à remessa de produtos para teste, abordando os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de "Remessa para Teste" com base no RCTE-GO/1997 , contemplando a hipótese de a mercadoria ser destruída no processo de teste. QUADRO SINÓTICO Operações Não incidência do ICMS na saída interna de mercadoria para teste, desde que a internas mesma retorne em 120 dias, a contar da data da respectiva saída, ficando mantido o crédito. Nota fiscal Deve ser emitida, observando todos os requisitos legais e, especialmente: a) o CFOP 5.949; (operação b) a natureza de operação: "Remessa para teste"; c) sem destaque do ICMS; interna) d) em "Dados adicionais", "Informações complementares": "Não incidência do ICMS - RCTE-GO/1997 , art. 79 , I, 's', item 2". Operação O regulamento prevê a não incidência do imposto exclusivamente nas interestadual operações internas e, assim sendo, caso a operação ocorrer no âmbito interestadual, deve ser tributada normalmente, observando os requisitos legais. O Ajuste Sinief nº 2/2018 , determina a suspensão do ICMS nas remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, mas o citado Ajuste, foi omisso quanto à remessa para teste. Nota fiscal Deve ser emitida, observando todos os requisitos legais e, especialmente: a) o CFOP 6.949; (operação b) a natureza de operação: "Remessa para teste"; c) o destaque do ICMS se devido, uma vez que a não incidência esta restrita às interestadual) operações internas. 2. Fato gerador Conforme mencionado, ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Dessa regra destaca-se que não importa o título dispensado à operação para a caracterização do fato gerador da obrigação tributária, inclusive se a mercadoria for destinada a estabelecimento de mesma titularidade. No entanto, o Estado de Goiás determinou a não incidência do ICMS na saída interna de mercadoria para teste, desde que o retorno se realize dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da respectiva saída, ficando mantido o crédito. ( RCTE-GO/1997 , art. 79 , I, "s", item 2, § 3º, I, "a") 3. Operações internas Conforme citado no tópico anterior, o Estado de Goiás determinou a não incidência do ICMS na saída interna de mercadoria para teste, desde que a mesma retorne em 120 dias, a contar da data da respectiva saída, ficando mantido o crédito. Assim sendo, a nota fiscal deve ser emitida, observando todos os requisitos legais e, especialmente: a) o CFOP 5.949; b) a natureza de operação: "Remessa para teste"; c) sem destaque do ICMS; …
ICMS/MS - Remessa para teste de qualidade Introdução A saída de produtos do estabelecimento é fato gerador do imposto, devendo ser tributada, independentemente de os produtos se destinarem a análise ou teste de qualidade em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros. Desse modo, não sendo a operação em causa contemplada com isenção, não incidência, suspensão ou diferimento, os estabelecimentos que assim procederem estarão obrigados à emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, que deve ser calculado sobre o valor tributável definido no Regulamento do ICMS. Entretanto, se os produtos forem beneficiados por isenção, não incidência ou estiverem com a tributação suspensa ou diferida, deverão ser acompanhados de nota fiscal, sem lançamento do imposto, com a declaração dessas circunstâncias no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, conforme previsto na legislação. A seguir, veremos o tratamento fiscal dispensado à remessa de produtos para teste, abordando os casos específicos e aqueles que se enquadram nas regras gerais de tributação. PRINCIPAIS REGRAS Fato Caracteriza fato gerador do ICMS a saída de mercadoria para teste. gerador Base de Na remessa de mercadoria para teste, ensaio ou outros procedimentos concernentes cálculo à apuração da qualidade do produto, a base de cálculo do imposto é o valor da operação. Convém salientar que, para fins de tributação, integram a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, o valor correspondente a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como as bonificações e os descontos fornecidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto. Natureza da Deve-se descrever a natureza da operação como "remessa para teste" e "retorno de operação teste" CFOP 5.949 (operação interna)/6.949 (operação interestadual) , tanto para a remessa como para o retorno. 2. Incidência do imposto Ocorre a incidência do ICMS, entre outras hipóteses, no momento da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Desse modo, a saída de mercadoria para fins de teste, análise, ensaio ou outros procedimentos concernentes à apuração da qualidade do produto é normalmente tributada pelo imposto. ( RICMS-MS/1998 , art. 9º , I) 3. Base de cálculo Na remessa de mercadoria para teste, ensaio ou outros procedimentos concernentes à apuração da qualidade do produto, a base de cálculo do imposto é o valor da operação. Convém salientar que, para fins de tributação, integram a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, o valor correspondente a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como as bonificações e os descontos fornecidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto. ( RICMS-MS/1998 , art. 17 , I, "a") 4. Alíquota Nas operações internas, de um modo geral, a alíquota é de 17%. No entanto, dependendo do produto, serão aplicadas as alíquotas especificas de 12%, 20%, 25% e 27%, conforme o caso. Nas operações interestaduais, a alíquota é de 12%. ( RICMS-MS/1998 , art. 41 , I a VI; Resolução SF…
ICMS/PR - Remessa para teste de qualidade Quadro sinótico PRINCIPAIS REGRAS Fato gerador Caracteriza fato gerador do ICMS a saída de mercadoria para teste. Base de A remessa para teste, enquadra-se como "operação sem valor". cálculo Nas operações sem valor, será adotado, como base de cálculo, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, sendo este efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, será aplicado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, o do mercado atacadista regional. Natureza da Deve-se descrever a natureza da operação como "remessa para teste" e "retorno de operação teste" CFOP 5.949 (operação interna) e/ ou 6.949 (operação interestadual), tanto para a remessa como para o retorno. A saída de produtos do estabelecimento é fato gerador do imposto, devendo ser tributado, sendo irrelevante os produtos se destinarem a análise ou teste de qualidade em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros. Desse modo, não sendo a operação em causa contemplada com isenção, não incidência, suspensão ou diferimento, os estabelecimentos que assim procederem estarão obrigados à emissão de nota fiscal, com destaque do ICMS, que deve ser calculado sobre o valor tributável definido no Regulamento do ICMS. Entretanto, se os produtos forem beneficiados por isenção, não incidência ou estiverem com a tributação suspensa ou diferida deverão ser acompanhados de nota fiscal, sem lançamento do imposto, com a declaração dessas circunstâncias no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, conforme previsto na legislação. A seguir, veremos o tratamento fiscal dispensado à remessa de produtos para teste, abordando os casos específicos e aqueles que se enquadram nas regras gerais de tributação. 2. Irrelevância dos aspectos jurídicos Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Dessa regra, extrai-se que não importa o título aplicado à operação para que se caracterize o fato gerador da obrigação tributária, inclusive se a mercadoria for destinada a estabelecimento de mesma titularidade (transferência de mercadoria). Nesse sentido, o RICMS-PR/2017 prescreve que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas na legislação como hipóteses de ocorrência desse fato (por exemplo, a saída da mercadoria) e o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida do estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular. Desse modo, a saída de mercadoria para fins de teste, análise, ensaio ou outros procedimentos concernentes à apuração da qualidade do produto é normalmente tributada pelo imposto. ( RICMS-PR/2017 , arts. 2° , § 2°e 7º, I) 3. Base de cálculo Na remessa de mercadoria para teste, ensaio ou outros procedimentos concernentes à apuração da qualidade do produto, a base de cálculo do imposto é o valor da operação. Na falta desse valor ser…
ICMS/RO - Remessa para teste Quadro sinótico A saída de produtos do estabelecimento é fato gerador do imposto, sujeita à tributação, sendo irrelevante que os produtos se destinem à análise ou teste em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros. Desse modo, não sendo a operação em causa contemplada com isenção, não incidência, suspensão ou diferimento, os estabelecimentos que assim procederem estarão obrigados à emissão de documento fiscal, com destaque do imposto, que deve ser calculado sobre o valor tributável definido no Regulamento do ICMS. Entretanto, se os produtos forem beneficiados por isenção ou não incidência ou se estiverem com a tributação suspensa ou diferida, deverão ser acompanhados de documento fiscal, sem lançamento do imposto, com a declaração dessas circunstâncias no campo "Informações Complementares", conforme previsto na legislação. A seguir, veremos o tratamento fiscal dispensado à remessa de produtos para teste, abordando os casos específicos e aqueles que se enquadram nas regras gerais de tributação. Regras gerais Fato Ocorre fato gerador na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de gerador contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Base de É o valor da operação. Na falta deste valor, aplica-se: cálculo a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; b) o preço free on board (FOB) de estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial; c) o preço FOB de estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante. Alíquota Nas operações internas, de um modo geral, a alíquota é de 19,5%. No entanto, dependendo do produto, serão aplicadas as alíquotas de 9%, 12%, 25%, 26%, 29%, 32% e 37%, conforme o caso. As alíquotas interestaduais são fixadas por resolução do Senado Federal. Assim, ficou definido que será aplicada a alíquota de 4% ou 12%, conforme o caso, nas saídas interestaduais. Isenção Estará isento do imposto o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica. Suspensã A operação de remessa para teste é entendida como uma das etapas de produção da o mercadoria. Nessa hipótese, o contribuinte poderá aplicar, por analogia, o tratamento tributário da suspensão do imposto previsto para as operações de industrialização por encomenda, desde que a mercadoria tenha previsão de retorno ao estabelecimento encomendante. 2. Irrelevância dos aspectos jurídicos Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Dessa regra, extrai-se que não importa o título aplicado à operação para que se caracterize o fato gerador da obrigação tributária, inclusi…
ICMS/RR - Remessa para teste Quadro sinótico A saída de produtos tributados do estabelecimento é fato gerador do imposto, sendo irrelevante que os produtos se destinem a análise ou teste em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros. No entanto, sem prejuízo de outras hipóteses, serão efetuadas com a suspensão do ICMS a saída para fins de demonstração, mostruário, exposição, teste e treinamento, no qual, sintetizamos no quadro a seguir, as principais regras relativas a operação de remessa para teste: Suspensão São efetuadas com suspensão do imposto, entre outros, a saída para fins de teste, do imposto quando o destinatário estiver localizado neste Estado, for contribuinte do imposto, e o seu retorno se faça dentro de 60 ou 90 dias. Cobrança do Quando não configuradas as condições ou requisitos que legitimarem a suspensão imposto do imposto, este será exigido com base na data da saída da mercadoria, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. 2. Fato gerador Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Dessa regra, extrai-se que não importa o título que se dê à operação para que se caracterize o fato gerador da obrigação tributária, inclusive se a mercadoria for destinada a estabelecimento de mesma titularidade (transferência de mercadoria). Nesse sentido, os incisos I e II do § 3º do art. 2º do RICMS-RR/2001 prescrevem que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas na legislação como hipóteses de ocorrência do fato gerador (exemplo: saída da mercadoria) e o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular. Desse modo, a saída de mercadoria para fins de teste, análise, ensaio ou outros procedimentos concernentes à apuração da qualidade do produto é tributada pelo imposto, observando-se, a suspensão prevista no tópico 3, condicionada, entre outros requisitos, ao retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos assinalados. ( RICMS-RR/2001 , art. 2º , I, § 3º, I e II) 3. Suspensão do imposto Gozam da suspensão do ICMS, a saída de mercadoria para fins de teste, quando o destinatário estiver localizado no Estado de Roraima, for contribuinte do imposto, e o seu retorno se faça dentro de 60 ou 90 dias. ( RICMS-RR/2001 , arts. 15 , III e 704-H, §§ 1º e 2º) 4. Cobrança do imposto Quando não configuradas as condições ou requisitos que legitimarem a suspensão do imposto, este será exigido com base na data da saída da mercadoria, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. ( RICMS-RR/2001 , art. 16 ) 4.1 Base de cálculo Na remessa de mercadoria para teste, ensaio etc., a base de cálculo do imposto é o valor da operação. Na falta desse valor será aplicado o preço FOB estabelecimento industrial à vista efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente. Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, será aplicado o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da o…
ICMS/SC - Remessa para teste Quadro sinótico A circulação de mercadorias é fato gerador do imposto, sendo irrelevante a natureza jurídica da operação. Desse modo, configurada a hipótese de incidência do ICMS, ou seja, a circulação de mercadoria, independentemente da natureza de operação utilizada, não sendo a operação ou a mercadoria contemplada com isenção, não incidência, suspensão ou diferimento, em regra, seriam devidos o destaque e o recolhimento do ICMS. Entretanto, a remessa de produtos para a realização de testes possui algumas particularidades que impactam diretamente na hipótese de incidência do ICMS, conforme será detalhado a seguir, com base nas disposições do RICMS-SC/2001 , aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001 , bem como em entendimento exarado pelo Fisco catarinense mediante solução de consulta. A fim de sintetizar o procedimento que dispõe sobre remessa para teste, elaboramos o quadro a seguir: REMESSA PARA TESTE Incidênci Ocorre a incidência do ICMS, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer a título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. A nota fiscal de remessa para teste, quando o produto não tenha destinação comercial, nesta ou em outra operação, será emitida sem destaque do imposto, caso em que essa circunstância será indicadas no campo "Informações Complementares" do documento Nota fiscal. fiscal No campo "Natureza da Operação", será anotada a expressão "Remessa para teste (ensaio etc.)" e, no campo "CFOP", o código 5.949 (operação interna) ou 6.949 (operação interestadual). O campo "Situação Tributária" será preenchido com o Código de Situação Tributária (CST) 041 (não tributada), de acordo com o RICMS-SC/2001 , Anexo 10 , Seção I. ( RICMS-SC/2001 , arts. 1º , I, 2º e 3º, I) 2. Hipótese de incidência Ocorre a incidência do ICMS, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Nesse sentido, o RICMS-SC/2001 prescreve que é irrelevante para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas na legislação como hipóteses de ocorrência desse fato. Porém, na remessa de coisa móvel para a realização de testes, quando o produto não se destinar ao comércio, este não estaria enquadrado na definição de mercadoria. A Consulta Copat nº 48/2015 traz ensinamento de Meireles, em que o autor define mercadoria como "[...] toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração". Utilizando-nos da redação da Consulta Copat nº 48/2015: "Toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo o bem móvel é mercadoria. O que a distingue é justamente a intenção de quem promove a operação: adquirir ou produzir o bem para ser comercializado (mercancia). Assim, determinado bem pode ser mercadoria em um momento e não o ser em outro momento. Além disso, para que fique caracterizado o fato gerador …
ICMS/SP - Remessa para teste Quadro sinótico Diante de inúmeras opções de produtos, os consumidores estão cada vez mais ávidos por informações referentes a procedência e qualidade dos produtos e serviços que utiliza no seu dia a dia. Por isso, além da qualidade, segurança ou desempenho das mercadorias, eles querem ter certeza de que a empresa que fornece os produtos é ética e cumpre normas ambientais e de responsabilidade social. Neste cenário, tem sido cada vez mais frequente a inclusão da etapa de testes e análises no processo produtivo da empresa, necessários para a aquisição de certificações que atestam a qualidade do produto. Veremos nesse texto, o tratamento tributário e fiscal, previstos na legislação paulista, para a operação de remessa de mercadorias para teste, cuja informações estão sintetizadas no quadro a seguir: Remessa para teste de qualidade Tratamento Procedimento das operações de industrialização por encomenda .…
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal