ICMS
Remessa para teste
Remessa para teste — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Remessa para teste. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Em São Paulo, a remessa de mercadoria para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiros constitui etapa de industrialização, aplicando-se o procedimento das operações de industrialização por encomenda: a remessa sai ao abrigo da suspensão do imposto (CFOP 5.901), com retorno em 180 dias (CFOP 5.902) e tributação de eventual material acrescentado (CFOP 5.124), desde que a saída subsequente se destine a comercialização ou industrialização pelo encomendante.
Tratamento Tributário: Industrialização por Encomenda
A legislação paulista é omissa quanto ao procedimento fiscal específico da remessa de mercadoria para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiros. Diante dessa lacuna, o Fisco firmou entendimento — na Resposta à Consulta nº 19.366/2019, atualizando a antiga Resposta à Consulta nº 9.496/1976 — de que, dada a essencialidade dessa etapa (que aperfeiçoa os produtos e possibilita sua circulação na cadeia mercantil), aplicam-se os procedimentos dos artigos 402 e seguintes do RICMS-SP/2000, próprios da industrialização por encomenda.
Conclui-se que a remessa para análise, teste ou procedimento similar constitui etapa de industrialização, de modo que o contribuinte pode adotar o procedimento das operações de industrialização por encomenda: a remessa é feita ao abrigo da suspensão do imposto, desde que a saída subsequente se destine a comercialização ou industrialização pelo encomendante. Base: RICMS-SP/2000, art. 1º, I; art. 2º, I; art. 37, I; art. 38, II; art. 186; art. 402.
CFOPs e o fluxo de remessa e retorno
Na saída da mercadoria com destino ao estabelecimento de terceiro que realizará os testes e análises (espécie de beneficiamento), fica suspenso o lançamento do imposto incidente, devendo o encomendante emitir Nota Fiscal com a quantidade e a descrição dos produtos, sob o CFOP 5.901.
No subsequente retorno ao estabelecimento encomendante, após a realização dos testes e análises, também fica suspenso o lançamento do imposto quanto aos produtos remetidos. Como condição da suspensão, o retorno deve ocorrer dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria com destino ao estabelecimento que procederá aos testes, conforme os artigos 409 e 410 do RICMS-SP/2000. No retorno, consigna-se o CFOP 5.902 para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador.
Caso haja acréscimo de material pelo industrializador — inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, ou seja, na realização dos testes e análises —, tal material deve ser tributado no retorno ao estabelecimento encomendante, acrescentando-se, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, o CFOP 5.124. Havendo cobrança pelo serviço de testes e análises (mão de obra), a parcela relativa a essa prestação fica diferida para o momento da efetiva saída dos produtos, conforme o art. 1º da Portaria CAT nº 22/2007. Base: RICMS-SP/2000, arts. 402, 409 e 410; Portaria CAT nº 22/2007; Resposta à Consulta nº 19.366/2019.
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. São irrelevantes, para a caracterização do fato gerador, a natureza jurídica das operações e o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida tenha estado na posse do titular. Por isso, em regra, a saída para teste, análise, ensaio ou apuração de qualidade é normalmente tributada pelo imposto — ressalvada a aplicação da suspensão própria da industrialização por encomenda. Base: RICMS-SP/2000, art. 2º, I e § 4º, itens 1 e 2.
Base de Cálculo
Na remessa de mercadoria para teste, ensaio etc., a base de cálculo do imposto é o valor da operação. Na falta desse valor, será aplicado o preço FOB estabelecimento industrial à vista, efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente. Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, será aplicado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, o do mercado atacadista regional. Base: RICMS-SP/2000, art. 37, I, e art. 38, II.
Alíquota
Nas operações internas, a alíquota, de modo geral, é de 18%; dependendo do produto, aplicam-se as alíquotas de 7%, 12%, 20%, 25% ou 30%, conforme o caso. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota é de 7%; aos Estados das regiões Sul e Sudeste, a alíquota é de 12%. Base: RICMS-SP/2000, arts. 52, 53-A, 54, 54-A, 55, 55-A e 56.
Destinação a uso próprio ou ativo fixo: incidência de ISS
Quando o produto testado, analisado etc. se destinar a uso próprio ou ao Ativo Fixo do estabelecimento encomendante, a operação se sujeita à tributação do ISS: o serviço prestado será tributado sob a rubrica de "Análise Técnica", conforme o subitem 17.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Note-se que a resposta à consulta se refere exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita; o contribuinte que desejar adotar o procedimento deve ingressar com consulta tributária, observados os arts. 510 a 526 do RICMS-SP/2000. Base: Lei Complementar nº 116/2003, subitem 17.09; RICMS-SP/2000, arts. 510 a 526.
Penalidades
Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância, pelo contribuinte ou responsável, da legislação tributária relativa ao ICMS, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorram para sua prática ou dela se beneficiem. As penalidades, que vão do descumprimento da obrigação principal às obrigações acessórias, constam dos arts. 527 a 530 do RICMS-SP/2000. Algumas penalidades são expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), devendo ser convertidas, no pagamento, pelo valor fixado para o ano em questão. Base: RICMS-SP/2000, arts. 527 a 530.
Pontos de Atenção
Suspensão condicionada ao retorno em 180 dias: A suspensão do lançamento do imposto na remessa para testes/análises (industrialização por encomenda) exige o retorno ao estabelecimento encomendante dentro de 180 dias contados da data da saída, conforme os arts. 409 e 410 do RICMS-SP/2000. A suspensão pressupõe, ainda, que a saída subsequente se destine a comercialização ou industrialização pelo encomendante.
Fluxo de CFOP próprio da industrialização por encomenda: Remessa ao estabelecimento que realizará os testes: CFOP 5.901. Retorno dos insumos recebidos e incorporados ao produto final: CFOP 5.902. Material acrescentado pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis) tributado no retorno: CFOP 5.124. A cobrança de mão de obra (serviço de testes/análises) fica diferida para a saída dos produtos (Portaria CAT nº 22/2007).
Uso próprio ou ativo fixo do encomendante atrai ISS: Se o produto testado/analisado se destinar a uso próprio ou ao Ativo Fixo do encomendante, incide ISS sobre o serviço (rubrica "Análise Técnica", subitem 17.09 da lista anexa à LC nº 116/2003), e não ICMS sobre a etapa de industrialização.
Procedimento baseado em resposta a consulta — recomenda-se consulta própria: O tratamento decorre de resposta a consulta, que aproveita exclusivamente ao consulente nos exatos termos da matéria descrita. O contribuinte que quiser adotar o procedimento deve formular consulta tributária, observados os arts. 510 a 526 do RICMS-SP/2000.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo não indica o código de CST/CSOSN a ser utilizado na operação; cst_icms mantido como null. O insumo informa apenas CFOP internos (5.901, 5.902 e 5.124), não indicando o CFOP para a remessa interestadual; cfop_interestadual mantido como null. O insumo não indica código de benefício fiscal (cBenef) para a operação; campo mantido como null. O insumo não trata expressamente da hipótese de a mercadoria ser destruída ou consumida no teste sem retorno (baixa); a suspensão está condicionada ao retorno em 180 dias e à destinação subsequente a comercialização/industrialização.
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 1º, I; art. 2º, I e § 4º, itens 1 e 2; RICMS-SP/2000, art. 37, I, e art. 38, II; RICMS-SP/2000, art. 186; RICMS-SP/2000, arts. 52, 53-A, 54, 54-A, 55, 55-A e 56; RICMS-SP/2000, art. 402 e arts. 409 e 410; RICMS-SP/2000, arts. 510 a 526; RICMS-SP/2000, arts. 527 a 530; Portaria CAT nº 22/2007, art. 1º; Lei Complementar nº 116/2003, subitem 17.09; Resposta à Consulta nº 19.366/2019; Resposta à Consulta nº 9.496/1976.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Remessa para teste tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 7 UFs atualmente mapeadas.