Resumo
São Paulo trata a remessa para conserto sob não incidência do ICMS, e não sob suspensão: a saída e o retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte e de suas partes e peças estão amparados pelo art. 7º, IX e X, do RICMS-SP/2000, com prazos de validade da NF-e fixados pela Portaria CAT nº 56/2021 em 180 dias para bens do ativo imobilizado e 60 dias para partes, peças e materiais, cada um prorrogável uma única vez por igual período, incidindo o imposto apenas sobre as peças e partes empregadas.
Não incidência do ICMS e incidência do ISS sobre a mão de obra
Em São Paulo o conserto não é operação suspensa: é operação não tributada pelo ICMS quanto ao bem que vai e volta. A saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem, está amparada pela não incidência do art. 7º, IX, do RICMS-SP/2000. O retorno do produto consertado ao estabelecimento encomendante também é amparado pela não incidência, nos termos do art. 7º, X. Além disso, está sob não incidência a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação desse serviço, desde que observado o prazo de validade da NF-e — regra do art. 7º, VIII a X. Do lado municipal, o ISS incide sobre a mão de obra cobrada nos serviços dos itens 14.01 a 14.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003: lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; assistência técnica; e recondicionamento de motores. Do lado estadual, há incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador nesses mesmos serviços, porque o item 14.01 excepciona expressamente 'peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS', e o art. 2º, III, 'b', do RICMS-SP/2000 estabelece o fato gerador no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência municipal e com indicação expressa de incidência do imposto estadual. Vale a distinção conceitual feita pela fonte: assistência técnica, no sentido do item 14.02, é a assessoria permanente prestada mediante técnicos, desenhos, estudos e instruções, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, art. 17, § 1º, II, 'b' — atividade que não envolve aplicação de materiais. Sempre que houver aplicação de partes e peças, a prestação se caracteriza como conserto, do item 14.01.
Prazos: 180 dias para o ativo imobilizado, 60 dias para partes e peças
Este é o ponto onde São Paulo diverge estruturalmente das unidades que operam por suspensão, e onde a autuação costuma nascer. Os prazos paulistas não são prazos de retorno de um benefício condicionado, e sim prazos de validade da NF-e emitida na remessa, fixados pela Portaria CAT nº 56/2021 em consonância com o Ajuste Sinief nº 15/2020. São dois, e são diferentes conforme o objeto remetido. Nas remessas de bens do ativo imobilizado, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, terá prazo de validade de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período. Na movimentação de partes, peças e materiais, a NF-e terá prazo de validade de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período. Sessenta dias para peças e materiais é prazo curto e é a armadilha mais frequente: quem controla apenas o prazo de 180 dias perde a validade da nota de peças com quatro meses de antecedência. Esses prazos são observados desde 09.08.2021, data a partir da qual passou a ser aplicada a Portaria CAT nº 56/2021. A prorrogação não se opera por requerimento à repartição fiscal, como em outras unidades, mas por um mecanismo documental: para prorrogar o prazo inicial, o estabelecimento prestador deve emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado, e, na sequência, NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, com as mesmas observações exigidas na cláusula segunda do Ajuste Sinief nº 15/2020. Ambas as NF-e emitidas com o objetivo de prorrogação devem conter, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco', a observação 'Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020', e devem referenciar a NF-e de remessa inicial, cuja chave de acesso é informada no campo 'Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados'. O mesmo mecanismo vale para a prorrogação do prazo de 60 dias das partes, peças e materiais. Como a prorrogação é única em ambos os casos, o horizonte máximo é de 360 dias para o ativo e 120 dias para peças e materiais. São Paulo não estabelece prazo interno distinto do interestadual: os prazos da Portaria CAT nº 56/2021 valem para remessas internas e interestaduais igualmente.
Serviço Executado No Estabelecimento do Prestador
Quando a prestação de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa do bem, parte ou peça pelo tomador é acompanhada de NF-e sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa para manutenção, reparo ou conserto e contendo, no campo Informações Complementares, a menção de que se trata de 'Remessa para manutenção, reparo ou conserto', sem a incidência do imposto, com a expressão 'Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020'. Quem emite depende de quem é o tomador. Se o tomador não for contribuinte do ICMS, o próprio prestador emite o documento, que servirá para registrar a entrada em seu estabelecimento, utilizando o CFOP 1.915 na operação interna ou 2.915 na interestadual, correspondentes à entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Se o tomador for contribuinte, cabe a ele emitir a nota com todos os requisitos regulamentares, inclusive o CFOP 5.915 na operação interna ou 6.915 na interestadual, correspondentes à remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. Concluída a prestação, o prestador emite dois documentos. O primeiro é a NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem, e trazendo nas Informações Adicionais a expressão 'NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020'. O segundo é a NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem para manutenção, reparo ou conserto e mencionando, nas Informações Complementares, tratar-se de 'Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020'. Quanto ao bem, parte ou peça com defeito que permanecer no estabelecimento do prestador: se o tomador não for contribuinte, o prestador emite NF-e de entrada com destaque do imposto se devido e crédito quando admitido, com a expressão 'Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020'; se o tomador for contribuinte, é ele quem emite a NF-e dos bens, partes ou peças com defeito, tendo como destinatário o estabelecimento prestador, com destaque do imposto se devido e a expressão 'Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020'.
Serviço executado fora do estabelecimento do prestador
Quando o prestador se desloca até o local do serviço, o fluxo documental é outro. Nas remessas de bens do ativo imobilizado para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente emite NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, contendo: como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço; como natureza da operação, 'Simples Remessa'; no grupo 'G - Identificação do local de entrega', o endereço do local onde será efetuado o serviço; e, nas Informações Adicionais, a expressão 'NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020'. Essa NF-e tem prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez. Quando a prestação exigir, além dos bens do ativo, o fornecimento de partes, peças e materiais, a remessa destes deve ser acobertada por NF-e distintas da NF-e de bens do ativo imobilizado, emitidas da mesma maneira, mas com prazo de validade de 60 dias, prorrogável uma única vez. Havendo remessa complementar de bens do ativo e de peças e materiais, o prestador emite NF-e indicando a finalidade de emissão como complementar, com referência em campo específico à NF-e de remessa inicial e, nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a observação 'NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020'. Ao término da prestação realizada fora do estabelecimento, o executor emite a NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo, com destaque do imposto se devido, e a NF-e de entrada que acompanhará o retorno ao estabelecimento prestador dos bens do ativo e das demais peças e materiais remetidos, com os mesmos valores e itens constantes das NF-e de remessa, sem destaque do imposto, indicando no grupo 'Documento Fiscal Referenciado' as chaves de acesso das NF-e de remessa e, nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão 'NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020'. Há ainda a possibilidade de o bem do ativo seguir diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento prestador: nessa hipótese, emite-se NF-e de retorno simbólico dos bens, com referência às NF-e de remessa inicial e complementar, e NF-e de remessa com os dados do novo local, contendo referência às mesmas NF-e e todas as informações do local de retirada, que devem estar impressas obrigatoriamente no DANFE.
Peças e partes aplicadas: base, alíquota, crédito e exemplo numérico
A não incidência alcança o bem que vai e volta; não alcança as peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS por força da ressalva do item 14.01 da lista de serviços. A base de cálculo dessa parcela é o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, conforme o art. 37, III, 'b', do RICMS-SP/2000 — não o custo de aquisição do prestador nem o valor total cobrado do cliente. A alíquota segue os arts. 52 a 56 do RICMS-SP/2000, conforme o tipo de mercadoria e a natureza interna ou interestadual da operação, sendo, em regra, de 18% nas operações e prestações internas. O contribuinte pode se apropriar do crédito fiscal relativo ao valor destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria a ser fornecida ou empregada na prestação de serviço de conserto, em razão do princípio da não cumulatividade, nos termos dos arts. 59 e 61. O exemplo numérico da fonte, com dados hipotéticos, mostra a mecânica: preço da mão de obra de R$ 1.000,00, material empregado de R$ 500,00 e valor total do serviço de R$ 1.500,00; ICMS de 18% sobre R$ 500,00 resulta em R$ 90,00, e ISS de 5% sobre R$ 1.000,00 resulta em R$ 50,00. As bases não se sobrepõem: cada tributo alcança uma parcela distinta do valor total. Um ponto de escrituração de entradas que costuma ser mal parametrizado: a nota fiscal de aquisição dos materiais a serem utilizados em prestação sujeita ao ISS, isto é, dos materiais não excetuados na lista, é lançada sob os CFOP 1.128 na operação interna, 2.128 na interestadual ou 3.128 na importação, correspondentes a compras para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISS. Já as mercadorias que serão aplicadas na prestação e estão excetuadas na lista — caso das partes e peças aplicadas no conserto do item 14.01 — são lançadas sob os CFOP 1.102, 2.102 ou 3.102, correspondentes a compras para comercialização, sujeitas ao ICMS. A distinção entre 1.128 e 1.102 é justamente a que separa o material que morre no serviço daquele que será revendido embutido no conserto.
CFOP aplicáveis, conserto de mercadoria para revenda e escrituração
Os CFOP utilizáveis nas operações do Ajuste Sinief nº 15/2020 e do conserto em São Paulo são: 5.554 e 6.554 para remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, com os correspondentes 1.554 e 2.554 no retorno; 5.915 e 6.915 para remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, com 1.915 e 2.915 na entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo; 5.916 e 6.916 para retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, com 1.916 e 2.916 na entrada em retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo; 5.102 e 6.102 para o material empregado na prestação; e 5.949 e 6.949, com os correspondentes 1.949 e 2.949, para outras saídas e entradas não especificadas. Há uma hipótese em que o regime muda por completo: quando o produto remetido para conserto por encomendante contribuinte do ICMS for mercadoria destinada a posterior comercialização, a operação é caracterizada como industrialização por conta e ordem de terceiro, conforme o art. 9º da Portaria CAT nº 56/2021. Nesse caso, o lançamento do imposto na saída promovida pelo encomendante fica suspenso nos moldes do art. 402 do RICMS-SP/2000, condição que deve ser informada no documento fiscal com a utilização do CFOP 5.901. No retorno, o prestador emite um único documento fiscal com os CFOP de industrialização: 5.902 para o retorno do produto recebido e 5.124 em relação a cada material aplicado e à mão de obra, separadamente. A Sefaz-SP manifestou orientação nesse sentido na Resposta à Consulta nº 14.895/2017. Ainda nessa hipótese, quanto ao valor dos serviços prestados, se o autor da encomenda não for optante do Simples Nacional e ele e o industrializador estiverem em São Paulo, aplica-se a Portaria CAT nº 22/2007, ficando o lançamento do ICMS diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, este promover sua subsequente saída — devendo o documento mencionar o diferimento e citar aquela Portaria. Quanto à escrituração, a fonte apresenta exemplo de NF-e de retorno com valor total do documento e valor das mercadorias de R$ 10.500,00, base de cálculo do ICMS de R$ 500,00 e ICMS de R$ 90,00. No Registro C110 consta 'Retorno de bem destinado a conserto, remetido por meio da nota fiscal nº xxxxx, de 15.11.20XX. Não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, X do RICMS/2000'. O Registro C190 é desdobrado em dois: um totalizado pelo CST 041 com CFOP 5916, valor da operação de R$ 10.000,00 e demais campos zerados, referente ao bem retornado sob não incidência; e outro totalizado pelo CST 000 com CFOP 5102, alíquota de 18%, valor da operação e base de cálculo de R$ 500,00 e ICMS de R$ 90,00, referente às peças aplicadas.
Pontos de Atenção
Partes, peças e materiais têm prazo de 60 dias, não de 180: A NF-e de movimentação de partes, peças e materiais tem prazo de validade de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, enquanto a NF-e de bens do ativo imobilizado tem 180 dias, também com uma única prorrogação. Controlar tudo pelo prazo de 180 dias faz a nota de peças perder validade meses antes do previsto.
Prorrogação exige emissão de retorno simbólico e nova remessa simbólica: Em São Paulo a prorrogação não se obtém por requerimento à repartição fiscal: o prestador deve emitir NF-e de retorno simbólico e, em seguida, NF-e de remessa simbólica, ambas com a observação 'Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020' e referenciando a NF-e de remessa inicial. Sem essas emissões, o prazo simplesmente vence.
Mercadoria para revenda vira industrialização por conta e ordem de terceiro: Quando o produto remetido para conserto por encomendante contribuinte for mercadoria destinada a posterior comercialização, aplica-se o art. 9º da Portaria CAT nº 56/2021: suspensão do art. 402 do RICMS-SP/2000 e CFOP 5.901 na remessa; no retorno, CFOP 5.902 para o produto e 5.124 para cada material aplicado e mão de obra, em documento único. Usar os CFOP de conserto nessa hipótese contraria a orientação da Resposta à Consulta nº 14.895/2017.
Entradas de material: CFOP 1.128 e CFOP 1.102 não são intercambiáveis: Materiais utilizados em prestação sujeita ao ISS e não excetuados na lista entram sob CFOP 1.128, 2.128 ou 3.128. Partes e peças que serão aplicadas no conserto, excetuadas na lista e sujeitas ao ICMS, entram sob CFOP 1.102, 2.102 ou 3.102, como compras para comercialização. O erro nessa classificação compromete o crédito e a apuração.
Regime é de não incidência, não de suspensão: O amparo paulista está no art. 7º, IX e X, do RICMS-SP/2000 — não incidência do ICMS na saída e no retorno de bens de uso do contribuinte remetidos para conserto. A menção a suspensão só cabe na hipótese de industrialização por conta e ordem de terceiro, sob o art. 402. Citar suspensão na nota de conserto é fundamentação incorreta.
Base das peças é o preço corrente, com alíquota interna em regra de 18%: A base de cálculo do ICMS sobre as peças e partes empregadas é o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada (art. 37, III, 'b'). No exemplo da fonte, ICMS de 18% sobre material de R$ 500,00 resulta em R$ 90,00, e ISS de 5% sobre mão de obra de R$ 1.000,00 resulta em R$ 50,00, num serviço total de R$ 1.500,00.
O Que Este Roteiro Não Responde
O CST varia conforme a perna da operação e por isso o campo foi deixado em branco: no exemplo de escrituração, o retorno do bem sob não incidência é totalizado com CST 041 e CFOP 5916, enquanto as peças aplicadas são totalizadas com CST 000, CFOP 5102 e alíquota de 18%. Não há um CST único aplicável ao conjunto da operação. Não há indicação de código de benefício fiscal (cBenef) associado à não incidência do art. 7º, IX e X, do RICMS-SP/2000. O material não descreve a consequência fiscal do decurso do prazo de validade da NF-e sem retorno nem prorrogação — se há exigência do imposto, qual o termo inicial dos acréscimos e qual o rito de regularização documental. Não fica claro se o prazo de 180 dias do ativo imobilizado e o de 60 dias das partes e peças se aplicam também à remessa feita pelo tomador ao estabelecimento do prestador, ou apenas às remessas feitas pelo prestador para prestação fora do estabelecimento. O texto não indica expressamente o CFOP a ser usado na remessa de bem do ativo do prestador para uso fora do estabelecimento com destinatário o próprio remetente, embora liste 5.554/6.554 na tabela de CFOP e descreva a natureza da operação como 'Simples Remessa'. O diferimento da Portaria CAT nº 22/2007 é descrito apenas para encomendante não optante do Simples Nacional, com ambos os estabelecimentos em São Paulo; o material não trata da hipótese de encomendante optante.
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 1º, IV, 'a' e 'b'; RICMS-SP/2000, art. 2º, III, 'a' e 'b'; RICMS-SP/2000, art. 7º, VIII, IX e X; RICMS-SP/2000, art. 37, III, 'b'; RICMS-SP/2000, arts. 52 a 56; RICMS-SP/2000, arts. 59 e 61; RICMS-SP/2000, arts. 125 e 136, I, § 1º; RICMS-SP/2000, arts. 186 e 402 a 410; RICMS-SP/2000, art. 597; Portaria CAT nº 56/2021, arts. 1º a 9º; Portaria CAT nº 22/2007; Ajuste Sinief nº 15/2020, cláusulas segunda e terceira; Ajuste Sinief nº 7/2005; Lei Complementar nº 116/2003, itens 14.01 a 14.03 da lista de serviços; Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, art. 17, § 1º, II, 'b'; Convênio s/nº/1970, Anexo II; Respostas à Consulta nºs 14.895/2017 e 22.856/2020.