ICMS
Regimes Especiais do ICMS
Regimes Especiais do ICMS — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Regimes Especiais do ICMS. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
São Paulo processa os regimes especiais pelo Sistema Eletrônico de Regimes Especiais no portal da Sefaz-SP, com pedidos decididos no âmbito da Delegacia Tributária de ICMS (o Delegado Tributário decide concessões e prorrogações de contribuintes A+ e A do Nos Conformes), vigência de até 5 anos com prorrogação automática se pedida até o termo final, recurso único em 30 dias sem efeito suspensivo, e mantém regimes especiais de ofício tanto para o descumpridor reiterado quanto para o devedor contumaz da LC nº 1.320/2018.
Conceito, Objeto e Quem Pode Requerer
Em São Paulo, o regime especial é permitido, a critério do Fisco, para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais na emissão de documentos e na escrituração de livros fiscais (RICMS-SP/2000, arts. 479-A e seguintes; Portaria CAT nº 18/2021). O despacho concessivo estabelece as normas especiais a serem observadas, e a concessão não dispensa nenhum estabelecimento do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias.
Pedidos relacionados ao pagamento do imposto são admitidos apenas nos termos do art. 489 do RICMS-SP/2000: o requerente deve indicar, obrigatoriamente, o ato normativo e o dispositivo que preveem o procedimento pretendido, sob pena de indeferimento — não se cria, por regime especial, sistemática de pagamento sem base normativa expressa.
Todos os procedimentos tramitam pelo Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, no portal https://portal.fazenda.sp.gov.br: concessão; prorrogação de vigência; alteração de procedimentos; alteração de dados cadastrais e inclusão ou exclusão de estabelecimento do mesmo titular; renúncia; e adesão a regime especial de terceiro (esta pode ser solicitada pelo detentor do regime ou pelo contribuinte aderente).
O pedido é apresentado pelo estabelecimento que será o detentor do regime: (a) a matriz, se paulista; (b) o estabelecimento principal localizado no Estado, eleito pelo interessado, quando a matriz estiver em outra UF; (c) o estabelecimento de outra UF regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS paulista, beneficiário do regime; ou (d) o estabelecimento de outra UF beneficiário do regime, quando não inscrito no cadastro paulista e sem estabelecimento do mesmo titular em território paulista. Os estabelecimentos das hipóteses "a" a "c" devem estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
O pedido é encaminhado ao Núcleo de Serviços Especializados - ICMS - Regimes Especiais, subordinado à Delegacia Tributária de ICMS. A decisão sobre concessão cabe ao Delegado Tributário do ICMS; nas prorrogações, sua competência alcança os pedidos de contribuintes classificados nas categorias A+ ou A do programa Nos Conformes cuja decisão de concessão ou prorrogação anterior tenha sido proferida no intervalo máximo de 5 anos.
Conteúdo do Pedido
O pedido de regime especial deve conter (Portaria CAT nº 18/2021, art. 3º):
a) nome empresarial, endereço, inscrições estadual e no CNPJ e CNAE do estabelecimento detentor e dos estabelecimentos que utilizarão o regime;
b) descrição clara e concisa dos procedimentos pretendidos;
c) indicação dos dispositivos da legislação relacionados a esses procedimentos;
d) cópia dos modelos de documentos que serão utilizados, se for o caso;
e) descrição fundamentada dos problemas, motivos ou razões operacionais que dificultam o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao regime solicitado;
f) descrição dos benefícios que serão obtidos com os procedimentos pretendidos;
g) declaração de que os estabelecimentos da interessada localizados em outras UFs, bem como seus controladores, controlados ou coligados, não possuem nem utilizam benefício fiscal concedido em desacordo com o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal — a cláusula anti-guerra fiscal, que também acompanha o pedido de prorrogação;
h) demais documentos, demonstrativos e informações previstos em legislação específica do regime solicitado.
A critério da Sefaz, pode ser exigida a descrição dos procedimentos estruturada em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas — formato de minuta normativa. Recomenda-se juntar fluxograma das operações para auxiliar a compreensão do pleito.
O pedido de anuência a regime especial concedido por outra UF é instruído também com a cópia do despacho de concessão e dos modelos de documentos dos procedimentos previstos, se houver.
Vigência, Prorrogação, Alterações e Renúncia
Vigência: os regimes especiais são concedidos por prazo determinado de até 5 anos.
Prorrogação: o pedido deve conter a identificação do detentor, o número do regime, a descrição dos motivos que justificam a prorrogação (com documentos e demonstrativos de comprovação) e a declaração anti-guerra fiscal. A regra de ponte é generosa: apresentado o pedido até o termo final de vigência do regime, a vigência fica automaticamente prorrogada até a data em que for proferida a decisão, se posterior ao termo final. Diferentemente de outros Estados, não se exige antecedência mínima — basta protocolar antes do vencimento.
Inclusão, exclusão e dados cadastrais: o pedido de alteração de dados cadastrais de estabelecimento beneficiário, ou de inclusão ou exclusão de estabelecimento do mesmo titular do detentor, indica o detentor, o número do regime e as inscrições estadual e no CNPJ de cada estabelecimento afetado.
Alteração de procedimentos: o pedido identifica o detentor e o número do regime e descreve as alterações pretendidas nos procedimentos ou nos modelos de documentos autorizados, justificando os motivos; valem as mesmas regras de estruturação em artigos e a recomendação de fluxograma.
Renúncia: pode ser requerida a qualquer tempo, por comunicação no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, indicando o detentor e o número do regime. A renúncia produz efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação — não é imediata; o contribuinte permanece vinculado ao regime até virar o mês.
Efeitos das decisões (salvo disposição em contrário): a decisão em pedido de alteração de procedimentos produz efeitos a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao do pedido; a decisão em pedido de prorrogação, a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da ciência pelo interessado, ou em até 90 dias contados da ciência, conforme determinado no despacho decisório em face dos elementos do processo.
Alteração de Ofício, Cassação, Revogação e Recurso
Os regimes especiais paulistas têm natureza precária: podem ser alterados, revogados ou cassados a qualquer tempo, conforme conveniência e oportunidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
A cassação pode ocorrer, entre outras hipóteses, quando constatada irregularidade fiscal em qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo titular do beneficiário — a verificação não se limita ao estabelecimento vinculado ao regime, alcançando todo o conjunto de estabelecimentos do titular. A Diretoria de Fiscalização realiza o monitoramento periódico dos regimes concedidos; identificada irregularidade, o contribuinte é formalmente notificado a regularizar em 30 dias contados da ciência, e a não regularização no prazo pode ensejar a cassação.
A revogação opera automaticamente, independentemente de manifestação expressa da Sefaz, quando ocorrer a extinção do estabelecimento detentor, inclusive por incorporação, fusão ou cisão — reorganizações societárias derrubam o regime, que precisa ser repactuado pela sucessora.
Notificações e publicidade: as notificações relativas aos pedidos são encaminhadas preferencialmente pelo DEC do interessado ou do detentor. O extrato do despacho de concessão, prorrogação, revogação, alteração ou cassação é publicado, em resumo, no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (tópico atualizado pela Portaria SRE nº 4/2026).
Recurso: da decisão que indeferir pedido relativo a regime especial, ou que determinar de ofício sua alteração, cassação ou revogação, cabe recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão. O recurso é interposto em 30 dias contados da ciência, pelo Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, e deve conter o nome empresarial e as inscrições do detentor, o número do pedido ou do regime e as contrarrazões aos argumentos que fundamentaram a decisão recorrida.
Regime Especial de Ofício
São Paulo mantém o instituto do regime especial imposto pelo Fisco, distinto do concedido a requerimento: quando o contribuinte deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, o chefe do posto fiscal a que estiver vinculado pode impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (RICMS-SP/2000, art. 488; Portaria CAT nº 60/1991). A reiteração do descumprimento é o pressuposto, e a imposição parte da autoridade local de vinculação do contribuinte.
O insumo não detalha o conteúdo típico das medidas impostas com base no art. 488 nem o procedimento de imposição e defesa — a disciplina operacional está na Portaria CAT nº 60/1991. O recurso do tópico anterior (30 dias, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior) alcança as decisões de ofício de alteração, cassação e revogação de regimes concedidos; para a imposição do regime de ofício, verifique o rito da portaria específica.
Nos Conformes e o Regime Especial do Devedor Contumaz
A Lei Complementar nº 1.320/2018 instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Nos Conformes), que classifica de ofício os contribuintes do ICMS nas categorias A+, A, B, C, D, E e NC (não classificado), com base em 3 critérios: obrigações pecuniárias vencidas e não pagas de ICMS; aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos; e perfil dos fornecedores, enquadrados pelos mesmos critérios.
A classificação repercute diretamente nos regimes especiais: a competência do Delegado Tributário do ICMS para decidir prorrogações pressupõe interessado classificado em A+ ou A. Considera-se A+ o contribuinte que, em 9 dos 12 meses anteriores ao pedido, esteve classificado em A+, consecutiva ou alternadamente, com classificação mais recente A+; e A o que, em 9 dos 12 meses, esteve em A ou superior, com classificação mais recente A ou superior.
Na outra ponta, a LC nº 1.320/2018 sujeita a regime especial para cumprimento das obrigações o devedor contumaz — o sujeito passivo que: (a) possua débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em Dívida Ativa, relativo a 6 períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores; ou (b) possua débitos inscritos em Dívida Ativa que superem 40.000 Ufesp e correspondam a mais de 30% do patrimônio líquido ou a mais de 25% do valor total das saídas e prestações dos 12 meses anteriores.
O regime imposto ao devedor contumaz pode consistir, isolada ou cumulativamente, em: informação periódica das operações; alteração do período de apuração, prazo e forma de recolhimento; autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais; impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais; plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas; exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para apropriação do crédito; atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST das operações subsequentes, ainda que o imposto já tenha sido destacado na aquisição (admitido o crédito do imposto comprovadamente recolhido antes); exigência do imposto, inclusive por ST, a cada operação, no momento do fato gerador, com compensação ao final do período; pagamento do ICMS-ST até a entrada da mercadoria no território paulista, quando a responsabilidade for do destinatário; centralização do pagamento em um estabelecimento; suspensão ou instituição de diferimento; inclusão em programa especial de fiscalização; apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; e cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
Pontos de Atenção
Devedor contumaz sofre regime especial de ofício com medidas duras: Pela LC nº 1.320/2018, débito declarado e não pago em 6 períodos de apuração nos últimos 12 meses, ou dívida ativa acima de 40.000 Ufesp representando mais de 30% do patrimônio líquido ou 25% das saídas dos 12 meses anteriores, caracteriza devedor contumaz, sujeito a regime imposto que pode incluir pagamento por operação no fato gerador, ICMS-ST na entrada do território paulista, plantão fiscal permanente, bloqueio de benefícios e cassação de regimes especiais. Some-se o art. 488 do RICMS-SP/2000: descumprimento reiterado de obrigações autoriza o chefe do posto fiscal a impor regime especial de cumprimento.
Irregularidade em qualquer estabelecimento do titular pode cassar o regime: O monitoramento da Diretoria de Fiscalização alcança todos os estabelecimentos do mesmo titular, não apenas o vinculado ao regime. Identificada irregularidade, a notificação dá 30 dias para regularizar; o descumprimento pode levar à cassação. Mantenha a conformidade fiscal de todo o grupo, inclusive das filiais que não usam o regime.
Extinção do detentor revoga o regime automaticamente — atenção em M&A: A extinção do estabelecimento detentor, inclusive por incorporação, fusão ou cisão, revoga o regime especial independentemente de manifestação da Sefaz. Em reorganizações societárias, a sucessora não herda o regime: planeje novo pedido antes da operação para evitar lacuna de cobertura nos procedimentos diferenciados.
Prorrogação protocolada até o vencimento mantém o regime; recurso em 30 dias sem suspensão: O pedido de prorrogação apresentado até o termo final de vigência prorroga automaticamente o regime até a decisão. Perdido o termo final, o regime expira. Contra indeferimento, alteração, cassação ou revogação de ofício cabe recurso único, em 30 dias da ciência, pelo Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, sem efeito suspensivo — a decisão recorrida vale enquanto o recurso tramita.
Classificação Nos Conformes abaixo de A trava a prorrogação simplificada: A decisão de prorrogação pelo Delegado Tributário do ICMS pressupõe contribuinte classificado em A+ ou A (9 dos 12 meses anteriores na categoria, com classificação mais recente igual ou superior) e decisão anterior proferida há no máximo 5 anos. Monitore mensalmente a classificação no Nos Conformes — a queda de categoria altera o trâmite do pedido.
Renúncia e alterações não valem de imediato: A renúncia produz efeitos no 1º dia do mês subsequente à comunicação; a alteração de procedimentos, no 1º dia do 2º mês subsequente ao pedido; a prorrogação deferida, no 1º dia do 2º mês subsequente à ciência ou em até 90 dias dela, conforme o despacho. Programe a transição de procedimentos por esses marcos, não pela data do protocolo. Pedido de regime relacionado a pagamento do imposto sem indicação do ato normativo e dispositivo autorizador é indeferido.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo não fixa prazo para a Sefaz decidir o pedido inicial de concessão nem efeito do silêncio na concessão (a prorrogação automática vale apenas para o pedido tempestivo de prorrogação). O conteúdo e o rito do regime especial de ofício do art. 488 (Portaria CAT nº 60/1991) não foram detalhados no material. A regulamentação específica do regime especial do devedor contumaz (forma e condições previstas em regulamento) não foi transcrita. O teor da atualização da Portaria SRE nº 4/2026 sobre notificação e publicação não foi detalhado além da referência. Não há indicação da autoridade competente para decidir concessões fora das hipóteses atribuídas ao Delegado Tributário do ICMS (pedidos de contribuintes fora de A+/A ou com decisão anterior há mais de 5 anos).
Base Legal
RICMS-SP/2000, arts. 479-A a 489 e 529; Portaria CAT nº 18/2021; Portaria CAT nº 60/1991; Portaria SRE nº 4/2026 (DOE-SP de 27.02.2026); Lei Complementar nº 1.320/2018; Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, XII, "g".
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Regimes Especiais do ICMS tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 22 UFs atualmente mapeadas.