Regimes especiais para bens de capital (REIDI, REPORTO, RENAVAL)
Regimes especiais para bens de capital (REIDI, REPORTO, RENAVAL) — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Regimes especiais para bens de capital (REIDI, REPORTO, RENAVAL). Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
A LC 214/2025 mantém os regimes de desoneração de bens de capital (Reporto, Reidi e Renaval) no ambiente de IBS/CBS, convertendo o desenho antigo de PIS/Cofins/IPI em suspensão do pagamento dos dois novos tributos com posterior conversão em alíquota zero, e acrescenta uma desoneração geral pela via do crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital. Panorama e Transição: Os regimes de bens de capital desoneram a aquisição de ativos produtivos — máquinas, equipamentos, instalações — em setores estratégicos. A EC nº 132/2023, ao inserir o art. 156-A na Constituição, previu no § 5º, V, que a lei complementar disciplinaria essa desoneração por três técnicas: crédito integral e imediato, diferimento, ou redução de 100% das alíquotas. A LC nº 214/2025 exerceu essa competência e, importante registrar, NÃO extinguiu Reporto, Reidi e Renaval: os três foram mantidos e transpostos para o novo sistema, operando por suspensão do pagamento de IBS e CBS nas importações e aquisições internas (arts. 105, 106 e 107). A eles somou-se a desoneração geral do art. 108, pela via do crédito integral e imediato na não cumulatividade plena. No calendário, 2026 é o ano de teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS, Cofins e demais tributos federais na forma da lei, sem arrecadação efetiva quando cumpridas as obrigações acessórias. De 2027 em diante a CBS passa à alíquota cheia e o IBS entra em elevação gradual. Os tratamentos adiante são os do regime de IBS/CBS e não se transpõem para as fases de ICMS e IPI ainda vigentes. Reporto: O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária permanece, no art. 105 da LC nº 214/2025. Importações e aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e demais bens, feitas diretamente pelo beneficiário e destinadas ao seu ativo imobilizado, ocorrem com suspensão do pagamento de IBS e CBS, desde que de uso exclusivo na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias (inclusive em recinto alfandegado de zona secundária); sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; segurança e monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive em Centros de Treinamento Profissional. A suspensão alcança também bens do transporte ferroviário de mercadorias das posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH e trilhos e demais elementos de vias férreas da posição 73.02. Peças de reposição só entram no benefício se valerem 20% ou mais do valor da máquina ou equipamento a que se destinam, conforme a declaração de importação ou a nota fiscal. Os bens virão em regulamento. A suspensão converte-se em alíquota zero decorridos cinco anos da ocorrência dos fatos geradores. Antes disso, transferir a propriedade exige autorização prévia do Comitê Gestor do IBS e da RFB e recolhimento dos tributos suspensos, com multa de mora de 0,33% por dia (teto de 20%) e juros Selic — salvo transferência autorizada a outro beneficiário do Reporto, que mantém a suspensão se o adquirente assumir a responsabilidade pelos tributos desde a ocorrência dos fatos geradores. Dois limites: as operações do regime só podem ocorrer até 31/12/2028, e optantes pelo Simples Nacional não podem aderir ao Reporto. Reidi: O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura também é preservado, no art. 106 da LC nº 214/2025. Ficam com suspensão de IBS e CBS as importações e aquisições internas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção, adquiridos diretamente pelo beneficiário para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. O alcance vai além de bens materiais: a suspensão vale também para a importação e a aquisição interna de serviços destinados a essas obras e para a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos com a mesma destinação. A conversão em alíquota zero não depende de prazo, e sim de destinação: ocorre quando o bem, o material de construção ou o serviço é efetivamente utilizado ou incorporado na obra. Sem essa destinação, recolhem-se os tributos suspensos com multa de 0,33% por dia (teto de 20%) e juros Selic desde os fatos geradores, como contribuinte nas importações de bens materiais e como responsável nos serviços, locações e aquisições internas. O benefício alcança as concessionárias de serviços públicos que, pelas normas contábeis, reconheçam as receitas das obras elegíveis contra ativo de contrato, ativo intangível de direito de exploração ou ativo financeiro — inclusive em projetos em andamento já habilitados perante a RFB. A fruição limita-se às operações realizadas no período de cinco anos contado da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto. Optantes pelo Simples Nacional não podem aderir ao Reidi. Renaval: O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval é mantido no art. 107 da LC nº 214/2025 e assegura, aos previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS e CBS em três hipóteses: (i) fornecimento de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432/1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente do regime regular; (ii) importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos e veículos destinados às atividades da hipótese (iii), para incorporação ao próprio ativo imobilizado; e (iii) importação e aquisição interna de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes usados na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB. A habilitação é restrita aos contribuintes do regime regular que exerçam precipuamente construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, nos termos do regulamento. A conversão em alíquota zero tem marco distinto por hipótese: 12 meses de permanência no ativo imobilizado do adquirente, nas embarcações do REB; 5 anos de permanência no ativo imobilizado, nas máquinas, equipamentos e veículos; e a incorporação ou o consumo, nas matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes. Descumpridas as condições, recolhem-se os tributos suspensos com os acréscimos legais desde a ocorrência dos fatos geradores — multa de 0,33% por dia (teto de 20%) e juros Selic —, como contribuinte nas importações de bens materiais e como responsável nas operações internas. O mesmo vale para quem transferir, a qualquer título, a propriedade do bem antes da conversão em alíquota zero. Bens e serviços de mesma natureza contabilizados por concessionárias como ativo de contrato, intangível ou financeiro também contam como incorporados ao ativo imobilizado. Desoneração Geral dos Bens de Capital: Além dos regimes nominados, o art. 108 da LC nº 214/2025 assegura, no regime regular, o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, pelas regras de não cumulatividade dos arts. 47 a 56. É a regra geral e independe de habilitação: o crédito é tomado de uma só vez, sem apropriação parcelada. Como alternativa, ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS pode definir hipóteses em que importações e aquisições internas de bens de capital por contribuinte do regime regular ocorram com suspensão do pagamento de IBS e CBS. Nesses casos a suspensão afasta o crédito integral pela aquisição, e o próprio ato discrimina os bens alcançados e o prazo do benefício. A suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado, observado esse prazo; não havendo incorporação, recolhem-se os tributos suspensos com multa de mora de 0,33% por dia (teto de 20%) e juros Selic, como contribuinte nas importações e como responsável nas aquisições internas. Diferentemente de Reporto e Reidi, o benefício do art. 108 alcança também os optantes pelo Simples Nacional inscritos no regime regular da LC nº 214/2025. Por fim, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e CBS no fornecimento e na importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo pessoa física não contribuinte — restrito aos bens listados em regulamento. Reporto: prazo-limite em 31/12/2028: Importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo Reporto só podem ser realizadas até 31/12/2028. Operações posteriores a essa data não têm suspensão de IBS/CBS pelo regime, de modo que o planejamento de aquisição de ativo portuário precisa ser antecipado. Transferência antes da conversão em alíquota zero desfaz o benefício: No Reporto, transferir a propriedade do bem dentro dos cinco anos exige autorização prévia do Comitê Gestor do IBS e da RFB e recolhimento dos tributos suspensos com multa de 0,33% ao dia (teto de 20%) e juros Selic. No Renaval, transferir a qualquer título antes da conversão em alíquota zero produz o mesmo dever de recolhimento. A única exceção é a transferência autorizada entre beneficiários do Reporto, em que o adquirente assume a responsabilidade pelos tributos suspensos. Não incorporação ou não utilização obriga ao recolhimento: No Reidi, se o bem, material de construção ou serviço não for utilizado ou incorporado na obra de infraestrutura; no Renaval, se descumpridas as condições de permanência ou de consumo; e no art. 108, se o bem não for incorporado ao ativo imobilizado — em todos os casos o beneficiário recolhe IBS e CBS suspensos com multa e juros desde a data dos fatos geradores, como contribuinte nas importações e como responsável nas operações internas. Simples Nacional: vedação em Reporto e Reidi, permissão no art. 108: Optantes pelo Simples Nacional não podem aderir ao Reporto nem ao Reidi. Já o crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital alcança os optantes pelo Simples Nacional inscritos no regime regular da LC nº 214/2025. Os dois tratamentos não se confundem. Reidi: janela de fruição de cinco anos contada da habilitação: As importações e aquisições beneficiadas pelo Reidi devem ocorrer no prazo de cinco anos contado da data da habilitação no regime da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. O prazo corre da habilitação, não do início da obra. Suspensão do art. 108 exclui o crédito integral: Quando o ato conjunto do Executivo federal e do Comitê Gestor do IBS colocar a aquisição do bem de capital sob suspensão, não se aplica o direito ao crédito integral e imediato pela aquisição. As duas técnicas são alternativas, nunca cumulativas. Vários efeitos dependem de regulamento e de ato conjunto: A relação dos bens beneficiados pelo Reporto, a lista de bens de capital sujeitos à alíquota zero para produtor rural e transportador autônomo, as condições de habilitação do Renaval e as hipóteses de suspensão do art. 108 (bens alcançados e prazo do benefício) dependem de regulamento ou de ato conjunto ainda a ser editado. Monitorar antes de parametrizar. Peças de reposição no Reporto: piso de 20%: Peça de reposição só é amparada pela suspensão se seu valor for igual ou superior a 20% do valor da máquina ou equipamento a que se destina, conforme a declaração de importação ou a nota fiscal correspondente. O que este bloco não responde: O insumo não afirma nenhum código de cClassTrib para as operações com suspensão de IBS/CBS no Reporto, no Reidi, no Renaval ou no art. 108 — nenhum código foi registrado aqui para evitar invenção. Confirmar na Nota Técnica vigente da NF-e e na tabela oficial de cClassTrib do CGIBS/RFB. O insumo não afirma nenhum CST de IBS/CBS aplicável (nem para a suspensão, nem para a alíquota zero após a conversão, nem para a redução a zero em favor de produtor rural e transportador autônomo não contribuintes). Mapear contra a tabela oficial de CST antes de parametrizar. O insumo não trata do calendário de transição (fase de teste de 2026 com CBS a 0,9% e IBS a 0,1% compensáveis, e exigência a partir de 2027) nem dos dispositivos da LC nº 214/2025 que o disciplinam; a seção de panorama descreve o cronograma geral do RTC, mas os artigos específicos precisam ser confirmados. Não está claro no insumo como a suspensão e a posterior conversão em alíquota zero devem ser escrituradas e informadas no documento fiscal (campos próprios, informações complementares e controle dos prazos de cinco anos e de 12 meses). O insumo não indica se as habilitações vigentes de Reporto, Reidi e Renaval concedidas sob o regime de PIS/Cofins/IPI migram automaticamente para o ambiente de IBS/CBS, salvo a menção específica do Reidi aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB. O insumo não informa a data de início de produção de efeitos dos arts. 105 a 108 da LC nº 214/2025 nem eventual regra de transição para contratos e importações em curso. Base legal: Constituição Federal, art. 156-A, § 5º, V (incluído pela EC nº 132/2023); LC nº 214/2025, arts. 47 a 56; LC nº 214/2025, art. 105; LC nº 214/2025, art. 106; LC nº 214/2025, art. 107; LC nº 214/2025, art. 108; Lei nº 9.432/1997, art. 11.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal