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25/11/2025
Resumo: Discorremos sobre os regimes de bens de capital, que são estímulos criados para fomentar o investimento em setores
Origem: estratégicos da economia, operando por meio da desoneração tributária.
Qualificações: FEDERAL
Número:
Tributário
RT05/2025
Regimes dos Bens de Capital
Publicado em: 06/05/2025
Data de alteração: 07/05/2025
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Reporto
3. Reidi
4. Renaval
5. Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
1. INTRODUÇÃO
Os regimes de bens de capital são estímulos criados para fomentar o investimento em setores estratégicos da economia, incluindo
infraestrutura e a modernização da capacidade produtiva nacional, operando por meio da desoneração tributária, oferecendo redução ou
suspensão de tributos incidentes na compra de ativos produtivos, tais como máquinas, equipamentos e instalações.
O art. 156A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, determina no § 5º, inciso V, que Lei Complementar
disporá sobre a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
a) crédito integral e imediato do imposto;
b) diferimento; ou
c) redução em 100% das alíquotas do imposto;
A Lei Complementar nº 214/2025 tratou dos incentivos para modernização dos bens de capital da seguinte forma:
a) suspensão de IBS e CBS nas importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e
outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto);
b) suspensão de IBS e CBS nas importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (Reidi);
c) suspensão de IBS e CBS para beneficiários previamente habilitados ao Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval
(Renaval);
d) crédito integral e imediato de IBS e CBS, no regime regular da apuração não cumulativa, na aquisição de bens de capital, ou suspensão
de IBS e CBS nas importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular, nas hipóteses
determinadas em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS.
2. Reporto
Serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas,
equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de
serviços de (art. 105 da Lei Complementar nº 214/2025):
I carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de
zona secundária;
II sistemas suplementares de apoio operacional;
III proteção ambiental;
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25/11/2025
IV sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V dragagens; e
VI treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
…
2026
Fase teste — CBS 0,9% e IBS 0,1%, compensáveis
2027 — 2032
Coexistência: PIS/COFINS extintos, ICMS/ISS em redução gradual
2033
IBS/CBS plenos — ICMS, ISS e IPI extintos (salvo ZFM)