Resumo
Tratamento paulista sobre a inexistencia de prazo de validade da nota fiscal e de prazo entre a data de emissao e a saida fisica da mercadoria, bem como os riscos de presuncao de reutilizacao do documento fiscal.
Inexistencia de Prazo de Validade
A legislacao do ICMS do Estado de Sao Paulo nao preve prazo de validade de documentos fiscais nem prazo entre a data de emissao e a data da saida fisica da mercadoria. Ainda assim, um lapso temporal muito superior ao considerado normal para a entrega, considerada a distancia entre remetente e destinatario, pode gerar, aos olhos do Fisco, desconfianca e presuncao de reutilizacao do documento fiscal. Recomenda-se ao contribuinte programar a emissao de modo que a saida ocorra sem lapso que gere esse tipo de suspeita.
Penalidade por Reutilizacao
Sob procedimento de fiscalizacao, o contribuinte pode ficar sujeito as penalidades da legislacao do ICMS. Sem prejuizo de outras penalidades, a reutilizacao de documento fiscal em outra operacao ou prestacao sujeita o contribuinte a multa equivalente a 100% do valor da operacao ou da prestacao ou, na falta deste, ao valor indicado no documento exibido (art. 527, IV, 'f', do RICMS-SP).
Nota fiscal emitida por processamento de dados
A emissao por processamento de dados e prevista no Convenio ICMS nº 57/1995 e disciplinada em Sao Paulo pela Portaria CAT nº 32/1996, observada a obrigatoriedade de emissao em meio eletronico da Portaria SRE nº 80/2025. Conforme o art. 6º, paragrafo unico, da Portaria CAT nº 32/1996, o campo da 'data de saida' pode deixar de ser preenchido pelo sistema eletronico, devendo a data ser aposta por outro meio nao indelevel, inclusive manuscrito, no momento da saida efetiva da mercadoria, evitando aposicao de data que nao corresponda a saida real.
Nota Fiscal Eletronica (NF-e) e data de saida
Na NF-e, o campo da 'Data de Saida' deve ser preenchido no ato da emissao, nao podendo ser feito em momento posterior (art. 127, I, 't', do RICMS-SP c/c a clausula decima terceira-A do Ajuste Sinief nº 7/2005). Conforme o § 7º dessa clausula, caso as informacoes de data e hora de saida nao constem do XML, considera-se a data de emissao como data de saida. Nao e possivel ao emitente informar no Danfe, por qualquer meio, a data efetiva da saida quando essa informacao nao for preenchida no XML.
NF-e valida com saida posterior a emissao
Se o emitente preencher os campos 'data de emissao' e 'data da saida' do XML com a mesma informacao e a saida efetiva ocorrer alguns dias apos a emissao, o documento fiscal permanece valido. Nesse sentido, a Resposta a Consulta nº 23.375/2021 (de 17.03.2021) firmou que, em regra, a nota deve consignar a data de saida, sendo obrigatoria a informacao quando conhecida no momento da emissao, e que a NF-e permanece valida mesmo ocorrendo a saida efetiva alguns dias apos a sua emissao.
Pontos de Atenção
Lapso temporal e presuncao de reutilizacao: Embora nao exista prazo de validade da nota fiscal em Sao Paulo, um intervalo anormal entre a emissao e a entrega pode levar o Fisco a presumir reutilizacao do documento, sujeitando o contribuinte a multa de 100% do valor da operacao ou prestacao (art. 527, IV, 'f', do RICMS-SP).
Data de saida no ato da emissao da NF-e: Na NF-e, a data de saida deve ser preenchida no ato da emissao; nao preenchida no XML, considera-se a data de emissao como data de saida, sem possibilidade de indicar a data efetiva no Danfe posteriormente.
O Que Este Roteiro Não Responde
Por nao haver prazo de validade nem parametrizacao de CST/CFOP na materia, os campos de parametrizacao permanecem nulos. O insumo indica data de publicacao 27/01/2026, sem numeracao de artigos de norma especifica para o prazo de validade (inexistente por opcao legislativa do Estado).
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 127, I, 't'; art. 527, IV, 'f'; Ajuste Sinief nº 7/2005, clausula primeira, § 1º; clausula decima terceira-A, § 7º; Convenio ICMS nº 57/1995; Portaria CAT nº 32/1996, art. 6º, paragrafo unico; Portaria SRE nº 80/2025; Resposta a Consulta Tributaria nº 23.375/2021.