Notas Fiscais - Prazo de Validade
Publicado em: 27/01/2026
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Prazo de Validade dos Documentos Fiscais
3. Nota Fiscal Emitida por Processamento de Dados
4. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
5. NF-e Válida mesmo Ocorrendo a Saída Efetiva da Mercadoria Alguns Dias após a sua
Emissão - Manifestação do Fisco Paulista
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade, comentaremos sobre o prazo de validade da nota fiscal e o prazo entre a data de
emissão e a data da saída física da mercadoria, que não são previstos na legislação do ICMS do Estado de São
Paulo.
2. PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo não prevê:
1) prazo de validade de documentos fiscais; e
2) prazo entre a data de emissão e a data da saída física da mercadoria.
Contudo, alertamos o contribuinte que uma vez constatado lapso temporal muito superior ao considerado
"normal" para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração a distância entre o estabelecimento
remetente e o destinatário, poderá ocorrer, aos olhos do Fisco, desconfiança e por consequência, a presunção
de reutilização do documento fiscal.
Nesse ponto, é conveniente que o contribuinte se mantenha em alerta, use o bom senso e programe-se
para emitir suas notas fiscais de forma que a saída da mercadoria ocorra sem lapso temporal que possa gerar
esse tipo de desconfiança.
Se o contribuinte estiver sob procedimento de fiscalização, em uma situação como essa, poderá ficar
sujeito às penalidades impostas na legislação do ICMS.
Sem prejuízo de outras penalidades que poderão resultar da análise da autoridade fiscal competente em
relação ao fato apurado em caráter específico em ação fiscal, as infrações relativas à reutilização de documento
fiscal em outra operação ou prestação sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 100% do valor da operação
ou da prestação ou, na falta deste, o valor indicado no documento exibido (art. 527, IV, "f" do RICMS-SP).
3. NOTA FISCAL EMITIDA POR PROCESSAMENTO DE DADOS
A emissão de notas fiscais por processamento de dados é prevista no Convênio ICMS nº 57/1995 e
disciplinada pelo Estado de São Paulo pela Portaria CAT nº 32/1996, observada a obrigatoriedade de
emissão de nota fiscal em meio eletrônico na Portaria SRE nº 80/2025.
Conforme o art. 6º, parágrafo único, da Portaria CAT nº 32/1996, o campo destinado à aposição
da "data de saída" da mercadoria poderá deixar de ser preenchido pelo sistema eletrônico de processamento de
dados que emitir o documento fiscal, devendo, para tanto, a referida data ser aposta por outro meio não
indelével, inclusive manuscrito, no momento em que ocorrer a saída efetiva da mercadoria.
Esse procedimento tem por finalidade evitar que seja feita uma aposição de data na nota fiscal que …