Perda no estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo)
Perda no estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo) — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Perda no estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo). Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
A perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo obriga ao estorno do crédito de IBS e CBS: no estabelecimento, por Nota de Débito com CST 410 e cClassTrib 410030; durante o transporte, por evento vinculado à NF-e original, com tratamento distinto conforme o frete seja CIF ou FOB. Três cenários e a transição do Ajuste Sinief nº 49/2025: Ocorrida a perda, o primeiro exame é circunstancial: onde e sob a responsabilidade de quem o fato se deu. O tratamento diverge conforme a perda tenha ocorrido no estabelecimento do próprio contribuinte, durante transporte contratado pelo fornecedor (CIF) ou durante transporte contratado pelo adquirente (FOB). O Ajuste Sinief nº 49/2025 harmonizou a emissão da NF-e entre a legislação do ICMS e os novos tributos, mas suas disposições só produzem efeitos a partir de 03.08.2026. A atualização da Nota Técnica nº 2025.002 passou a permitir a validação de Nota de Crédito e Nota de Débito sem a rejeição 1001, inclusive quando informados tributos ainda vigentes como ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — afastando a restrição que reservava esses documentos exclusivamente a operações de IBS e CBS. Até 02.08.2026, portanto, subsiste uma limitação relevante: notas de débito e crédito servem ao IBS e à CBS, mas não ao ICMS. Nas operações que envolvam ICMS ou IPI o contribuinte precisa operar em dois trilhos — emitir a Nota de Débito/Crédito para fins de IBS e CBS e, em paralelo, seguir os procedimentos da legislação do ICMS de cada unidade federada. Essa legislação estadual não é uniforme: há UFs que exigem nota única com destaque de ICMS para estorno de crédito, UFs que exigem duas notas, UFs que admitem nota única sem destaque com estorno por ajuste no documento fiscal ou na apuração, e UFs que sequer exigem nota, resolvendo tudo por ajuste na apuração. A parametrização precisa ser verificada UF a UF nesse período. A partir de 03.08.2026 os procedimentos se integram e deixa de ser necessário tratar IBS/CBS e ICMS/IPI separadamente. Vale registrar que, em 2026, ano de teste do novo regime, a CBS é exigida a 0,9% e o IBS a 0,1%, com o mecanismo de compensação da transição; a partir de 2027 aplicam-se as alíquotas do regime definitivo. Perda no estabelecimento: Nota de Débito e estorno de crédito: Quando a aquisição do bem perdido gerou direito a crédito, o estorno é obrigatório. E, no modelo de apuração assistida, ele não se faz por lançamento direto em livro: exige emissão de NF-e, porque a apuração é fundamentada em documentos fiscais eletrônicos. Se não for possível identificar a aquisição específica correspondente ao bem perdido, o valor a estornar é apurado pela ordem cronológica das aquisições, começando pela mais recente e respeitada a quantidade de itens indicada no documento fiscal. A NF-e é emitida com finalidade 6 = Nota de débito e tipo de Nota de Débito 07 = Perda em estoque. A natureza da operação é "Baixa de Estoque" e o CFOP, 5.927. Nos campos de IBS e CBS, o CST é 410 (não incidência) e o cClassTrib é 410030, que corresponde ao estorno de crédito por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. Os valores a estornar vão no grupo de estorno de crédito (gEstornoCred): vIBSEstCred para o IBS e vCBSEstCred para a CBS. O ICMS é destacado quando houver. Na identificação do destinatário (grupo E) informam-se os dados do próprio emitente — trata-se de autoemissão. No campo infAdFisco (Informações Adicionais de Interesse do Fisco) deve constar a descrição detalhada da motivação da emissão, com a justificativa da baixa do estoque. Se a mercadoria perdida foi adquirida de terceiros, a NF-e deve referenciar o documento fiscal de aquisição e, havendo, o documento fiscal dos serviços vinculados a essa aquisição. Para o estorno do ICMS eventualmente creditado, o contribuinte observa a legislação da respectiva unidade federada; se ela exigir documento fiscal próprio, recomenda-se o uso de CST 410 e cClassTrib 410029. Perda durante o transporte: evento, não nova NF-e: Aqui está a mudança de método mais relevante. Na perda ocorrida em trânsito não se emite nova NF-e: formaliza-se evento vinculado à NF-e original que acobertou a operação. O tratamento varia conforme quem contratou o transporte. Frete CIF. O fato gerador do IBS e da CBS só se consolida com a efetiva entrega ao adquirente. Perda, perecimento, roubo ou furto antes da entrega autorizam o fornecedor a desfazer os efeitos tributários da operação documentada, mediante registro do evento de código 112130, cuja finalidade é desfazer o débito de IBS e CBS destacados na nota fiscal de fornecimento. No grupo gPerecimento, por item da nota de fornecimento, informam-se nItem (número do item do documento referenciado, atributo nItem do grupo det), vIBS (valor do IBS proporcional à quantidade perdida) e vCBS (valor da CBS proporcional à quantidade objeto de perda). No grupo gControleEstoque, que registra a quantidade de estoque influenciada pelo evento, informam-se qPerecimento (quantidade perdida) e uPerecimento (unidade de medida correspondente). Frete FOB. Considera-se que a mercadoria foi entregue pelo fornecedor no momento da saída, e é nesse instante que o fato gerador se consolida. Ocorrências posteriores em trânsito não afetam a operação do fornecedor, mas atingem o adquirente: ele não poderá se apropriar dos créditos de IBS e CBS e, se já os apropriou, deverá estorná-los. O estorno é feito por evento de código 211124, vinculado à nota fiscal de saída que acobertou a operação original, com os mesmos grupos gPerecimento (nItem, vIBS, vCBS, por item da nota de aquisição) e gControleEstoque (qPerecimento, uPerecimento). A autorização desse evento pelo adquirente não produz efeitos na apuração do fornecedor, cujo fato gerador já se encontra integralmente consolidado. Perda em trânsito não se documenta por NF-e: Nos cenários CIF e FOB o instrumento é o evento vinculado à NF-e original — código 112130 para o fornecedor no frete CIF e 211124 para o adquirente no frete FOB. Emitir nova NF-e no lugar do evento não desfaz o débito nem estorna o crédito, deixando a apuração inconsistente e o crédito indevido em aberto. 410030 e 410029 não se confundem: O cClassTrib 410030 é o do estorno de crédito de IBS e CBS por perda em estoque; o 410029 é a recomendação para o documento de estorno de crédito de ICMS, quando a legislação estadual exigir. Trocar um pelo outro compromete o estorno e a validação do documento. Duplo trilho até 02.08.2026: Enquanto o Ajuste Sinief nº 49/2025 não produz efeitos, notas de débito e crédito valem para IBS e CBS mas não para ICMS. Operações com ICMS ou IPI exigem a Nota de Débito para os novos tributos e, em paralelo, o procedimento da UF — que varia entre nota única com destaque, duas notas, nota sem destaque com ajuste no documento ou na apuração, e ausência de nota. Critério cronológico quando a aquisição não é identificável: Não sendo possível vincular o bem perdido a uma aquisição específica, o valor a estornar é apurado pela ordem cronológica das aquisições, da mais recente para a mais antiga, respeitada a quantidade de itens do documento fiscal. Documente o critério no campo infAdFisco. O que este bloco não responde: A tabela de procedimentos por UF do insumo apresenta o Rio de Janeiro em dois grupos distintos (nota única com destaque de ICMS e ausência de nota para baixa de estoque), sem resolver a divergência. O insumo não indica CFOP interestadual para a Nota de Débito de perda em estoque, apenas o 5.927. Os leiautes dos eventos 112130 e 211124 aparecem fragmentados no insumo; a estrutura completa deve ser conferida na Nota Técnica nº 2025.002 e no manual de eventos. As alíquotas de 2026 e do regime definitivo não constam do insumo; a referência no texto é contextual. Base legal: LC nº 214/2025, art. 47, § 6º (estorno de crédito por perda de mercadoria); RIBS/2026 e RCBS/2026, art. 48; Ajuste Sinief nº 49/2025, cláusula terceira (efeitos a partir de 03.08.2026); CST 410 com cClassTrib 410030 - estorno de crédito por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio (Nota de Débito 07 - Perda em estoque); CST 410 com cClassTrib 410029 - documento de estorno de crédito de ICMS, quando exigido pela legislação estadual; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária; Apuração do IBS - Cartilha Orientativa.
Regras por UF
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal