Perda no estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo)
Perda no estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo) — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Perda no estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo). Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
29. PERDA DE MERCADORIA POR EXTRAVIO, PERECIMENTO, DETERIORAÇÃO, FURTO OU ROUBO Na ocorrência de perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte deverá analisar as circunstâncias em que se deu o fato, especialmente quanto ao momento e à responsabilidade pelo transporte, considerando as seguintes hipóteses: a) perda no estabelecimento do próprio contribuinte; b) perda durante o transporte contratado pelo fornecedor, na modalidade CIF; ou c) perda durante o transporte contratado pelo adquirente, na modalidade FOB. Cada uma dessas hipóteses será tratada de forma específica nos subtópicos a seguir, em razão das distintas implicações fiscais e documentais aplicáveis. .29.1 Perda no estabelecimento do próprio contribuinte O Governo publicou novas regras com o objetivo de harmonizar a legislação do ICMS às diretrizes da Reforma Tributária, por meio do Ajuste Sinief nº 49/2025 . Esse ajuste promove a padronização da emissão da NF-e em relação à legislação do ICMS (tributo estadual) e aos novos tributos IBS e CBS. Contudo, essas disposições somente produzirão efeitos a partir de 03.08.2026. Além disso, com a atualização da Nota Técnica nº 2025.002, passou a ser permitida a validação da Nota de Crédito e Nota de Débito sem a aplicação da rejeição 1001, inclusive quando informados tributos atualmente vigentes, como ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, afastando a restrição que limitava sua utilização exclusivamente às operações relacionadas ao IBS e à CBS. Diante desse cenário, especialmente durante o período de transição entre os regimes tributários, deverão ser observadas as regras relativas à emissão da nota fiscal de perda de mercadoria. .29.1.1 Situação atual - até 02.08.2026 Até a entrada em vigor das novas regras, permanece uma limitação relevante: as notas de débito e crédito são aplicáveis exclusivamente ao IBS e à CBS, não sendo admitidas para fins de ICMS. Essa restrição resulta, na prática, em aumento da complexidade operacional e na necessidade de adoção de procedimentos paralelos. Assim, nas operações que envolvam ICMS ou IPI, o contribuinte deverá: 1) Emitir Nota de Débito/Crédito para fins de IBS/CBS; 2) Observar, paralelamente, os procedimentos específicos previstos na legislação do ICMS de cada unidade da Federação. .Tratamento conforme a legislação estadual Situação UFs Emitem única nota para fins de baixa de estoque com destaque de ICMS AP; DF; ES; RR; RJ; RN; para fins de estorno de crédito SE; PA; PE; RS Emitem duas notas: uma para baixa de estoque sem destaque de ICMS e BA; MG outra para estorno de crédito Emitem única nota para baixa de estoque sem destaque de ICMS, com AC; SC estorno por ajuste no documento fiscal Emitem única nota para baixa de estoque sem destaque de ICMS, com AM; MA; MT; MS; PI; estorno por ajuste na apuração SP; TO Não emitem nota para baixa de estoque (ajuste manual no próprio AL; CE; RJ; RO sistema); o estorno ocorre por ajuste na apuração Emissão de única NF-e para baixa de estoque, sem previsão expressa na GO; PB legislação quanto ao destaque de ICMS para estorno de crédito .…
Regras por UF
ICMS/AL - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, os estabelecimentos contribuintes do ICMS e/ou do IPI podem apropriar, como crédito, o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou de serviços tomados. No entanto, se ocorrer a deterioração ou o perecimento das mercadorias ou quando elas forem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto. PRINCIPAIS REGRAS Crédito Para a devida compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Estorno do Deverá ser feito o estorno do imposto que se tiver creditado sempre que a mercadoria crédito entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização ou produção vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de furto, roubo ou extravio, ou ainda, de quebra por perda de peso ou quantidade. Lançament O lançamento, a título de estorno de crédito do ICMS, deverá ser efetuado diretamente no Registro E110 (VL_ESTORNOS_CRED) da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o do utilização do código de Ajuste "AL019999" (Estorno de Crédito - Outros ajustes de estorno de créditos). estorno 2. Princípio constitucional da não cumulatividade A Constituição Federal determina, em seu art. 155, II, e § 2º, I, que: Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal institui impostos sobre: [?] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [?] § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anterio-res pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Como vimos, poderão ser abatidos dos débitos gerados pelas saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços os créditos gerados pelas entradas e/ou serviços tomados ocorridos no período de apuração considerado. No entanto, nos casos de perecimento ou deterioração de mercadorias ou, ainda, quando estas forem objeto de furto, roubo ou extravio, estará frustrada a hipótese de saída e, consequentemente, deverão ser anulados os créditos que se tornaram indevidos para efeito de cumprimento do princípio da não cumulatividade. ( Constituição Federal , art. 155 , II, § 2º, I; RICMS-AL/1991 , art. 76 ) 3. Obrigatoriedade de estorno O contribuinte procederá ao estorno do imposto que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção, ou ainda para prestação de serviço vier a perecer, deteriorar-se ou…
ICMS/AM - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, é permitida aos contribuintes a apropriação dos créditos fiscais destacados em documentos relativos a mercadorias adquiridas ou a serviços tomados. Entretanto, se ocorrer a deterioração das mercadorias ou estas forem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá observar regras específicas quanto ao crédito, conforme analisaremos a seguir, com base no RICMS-AM/1999 .…
ICMS/AP - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Introdução Abordaremos, neste texto, aspectos fiscais relacionados à inutilização ou às perdas de mercadorias que estão dispostas no RICMS-AP/1998. Nesse sentido, analisaremos os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de deterioração, perecimento, furto ou roubo de mercadorias. Estorno de Acarretará a anulação do crédito, devendo o sujeito passivo promover o estorno do crédito imposto, relativo às mercadorias que forem objetos de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. 2. Incidência Para efeito de incidência do ICMS, haverá quando exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, na hipótese em que o contribuinte as renove ou lhes restaure para sua utilização. ( RICMS-AP/1998 , Anexo I , art. 2º , § 6º, II, "e") 3. Comunicação obrigatória à fiscalização Caso ocorra a inutilização ou perda de mercadorias, será comunicada, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que se verificar o evento. A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado. ( RICMS-AP/1998 , Anexo I , art. 241, § 1º) 4. Estorno de crédito A legislação do ICMS do Estado do Amapá determina que, salvo decisão em contrário, acarretará a anulação do crédito, devendo o sujeito passivo promover o estorno do imposto, relativo às mercadorias que forem objetos de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. ( RICMS-AP/1998 , Anexo I , art. 58 , III) 5. Estimativa do valor Na impossibilidade de se determinar quantidade de valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá- los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente. O contribuinte deverá, até o 9º dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas. ( RICMS-AP/1998 , Anexo I , art. 241, § 1º, e art. 242) 6. Sistemática de estorno de crédito Para efeito do estorno do imposto, se houver, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto. A referida nota fiscal será escriturada na EFD nos registros C170 e C190. Nota Através da Instrução Normativa SEFAZ nº 5/2018 , art. 4º , o Fisco Estadual indica que a nota fiscal a ser emitida com CFOP 5.927, servirá inclusive para baixar o estoque. ( RICMS-AP/1998 , Anexo I , art. 242, §§ 1º e 2º) 7. Mercadorias inutilizadas ou perdidas Caso as mercadorias sejam inutilizadas ou perdidas após sua saída do estabelecimento, e se for o caso de estorno de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída. ( RICMS-AP/1998 , Anexo I , art. 242, § 3º) 8. Providência da repartição fiscal Após a comunicação da ocorrência, a autoridade fiscal providenciará devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno. ( RICMS-AP/1998 , Anexo I , art. 244) 9. CFOP O CFOP a ser utilizado nas operações de saída de mercadorias a título de baixa de estoque relativo à pe…
ICMS/BA - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, é permitida aos contribuintes a apropriação dos créditos fiscais destacados em documentos relativos a mercadorias adquiridas ou a serviços tomados. Entretanto, se ocorrer a deterioração das mercadorias ou estas forem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá observar regras específicas quanto ao crédito, conforme analisaremos, com base na Lei nº 7.014/1996 e no RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 .…
ICMS/CE - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro Sinótico Em regra, os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem apropriar (como crédito) o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou serviços tomados. Entretanto, se ocorrer a perda da mercadoria em razão de deterioração ou perecimento, ou quando for objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados de acordo a legislação regulamentar do ICMS. Analisaremos neste texto as principais características referentes à deterioração, perecimento, furto, roubo ou extravio de mercadorias, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: Principais Características Estorno de crédito Se a mercadoria depositada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte deverá estornar os créditos do ICMS de que se tiver creditado. Furto ou roubo de Ocorrendo o furto ou o roubo de mercadoria em trânsito, o contribuinte mercadoria em trânsito deve pagar o imposto devido na operação. A obrigação decorre do fato de ter se materializado o fato gerador do imposto que se dá no momento da saída da mercadoria. Custo dos bens e serviços e critérios de avaliação de Observar tópico 5 estoques 2. Princípio constitucional da não cumulatividade A Constituição Federal delega aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS. Os mencionados entes tributantes devem respeitar os princípios constitucionais da essencialidade, seletividade e não cumulatividade, que regem a legislação estadual do ICMS. O princípio da não cumulatividade foi consagrado na Carta Política, no intuito de garantir ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado na operação ou prestação anterior para compensar com o devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço posterior. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , II e § 2º, I e III) 2.1 Incorporação da não cumulatividade à legislação infraconstitucional do ICMS Com fundamento na Constituição Federal , o Estado do Ceará instituiu o ICMS através da Lei nº 18.665/2023 , e pelo RICMS-CE/1997 , aprovado pelo Decreto nº 24.567/1997. O princípio da não cumulatividade, bem como as hipóteses de crédito do imposto estão previstos nos arts. 67 e seguintes da Lei nº 18.665/2023 e no art. 58 do Decreto nº 33.327/2019 .…
ICMS/DF - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, é permitida aos contribuintes a apropriação de créditos fiscais destacados em documentos relacionados a mercadorias adquiridas ou a serviços tomados. Entretanto, se ocorrer a deterioração das mercadorias ou estas forem objeto de furto, roubo ou sinistro, o contribuinte deverá observar regras específicas quanto ao crédito, conforme analisaremos a seguir. Principais regras Crédito fiscal Estorno de crédito relacionado à aquisição de mercadoria que tenha se tornado objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro. a) não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, será aplicada a alíquota da operação preponderante, ou, na Estorno do impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas crédito operações de entrada ao tempo do estorno; e b) quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno será feito sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante aplicação da alíquota vigente, e, na falta desta, a forma indicada na letra "a" anterior. Prazo para anulação do Até o 9º dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento. crédito Comunicação A comunicação deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente àquele em que da ocorrência se verificar o evento, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, mencionando a quantidade, a espécie e os valores das mercadorias e do imposto creditado. Danos Caso os danos sofridos sejam ressarcidos por empresa seguradora, o ressarcidos por contribuinte deverá emitir apenas a nota fiscal destinada à empresa seguradora, empresa com destaque do imposto, tendo como natureza da operação a seguinte seguradora expressão: "Saída simbólica - Art. 216 do RICMS-DF/1997 ". Para tanto, o valor das mercadorias deverá corresponder ao recebido da empresa seguradora, constante na apólice de seguro e não poderá ser inferior ao de sua aquisição. 2. Princípio da não cumulatividade Os princípios constitucionais que norteiam a instituição do ICMS são: essencialidade, seletividade e não cumulatividade. Desses princípios, o da não cumulatividade é aquele que está relacionado ao crédito fiscal, pois garante ao contribuinte o direito de se creditar do imposto cobrado na operação ou prestação anterior para compensar com o devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço posterior. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , caput, II, § 2º, I; RICMS-DF/1997 , art. 50 ) 3. Apropriação do crédito Relativamente às aquisições de mercadorias, é permitido ao contribuinte se apropriar do imposto cobrado em operações de entrada, em seu estabelecimento, de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, se as respectivas saídas também forem tributadas pelo imposto. ( RICMS-DF/1997 , art. 51 ) 3.1 Saídas amparadas por benefício fiscal Nas hipóteses em que as mercadorias adquiridas com tributação…
ICMS/ES - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, os estabelecimentos contribuintes do ICMS e/ou do IPI podem apropriar, como crédito, o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou de serviços tomados. No entanto, se ocorrer a deterioração ou o perecimento das mercadorias ou quando elas forem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados de acordo com os procedimentos mencionados, neste texto, cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Procedimentos Será efetivado mediante emissão de nota fiscal, com destaque do imposto. para o estorno Veja o tópico 4 . Determinação do Se houver mais de uma aquisição ou mais de um recebimento, e sendo valor a ser impossível determinar o crédito que deva ser estornado, o montante a estornar estornado será calculado pela aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da mercadoria adquirida. Demais Veja o tópico 5 .…
ICMS/GO - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, é permitida aos contribuintes a apropriação do crédito de ICMS destacado em documento relativo à mercadoria adquirida ou ao serviço tomado. Entretanto, se ocorrer a deterioração das mercadorias ou estas forem objeto de furto, roubo ou sinistro, o contribuinte deverá observar as regras específicas quanto ao crédito, conforme analisaremos a seguir. Quadro sinótico Crédito fiscal Estorno do crédito relativo a aquisição da mercadoria que tenha se tornado objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro. Determinação O valor do imposto a ser estornado deverá corresponder exatamente àquele do valor do lançado por ocasião da respectiva entrada. estorno Havendo mais de uma operação ou prestação, e sendo impossível determinar à qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem ou do serviço tomado. Procedimento Emissão de nota fiscal, com CFOP: 5.927 - Baixa de estoque decorrente de perda para estorno de mercadoria, discriminando as notas fiscais de entrada, a quantidade e o valor do produto perdido, para a regularização de seu estoque. Na EFD, o estorno do crédito do imposto deve ser feito utilizando-se o código de ajuste GO010041 Ref. Entradas e que inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou de qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados. Lavratura da O contribuinte deve providenciar a lavratura da ocorrência no livro Registro de ocorrência Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). Remessa para Ocorrendo remessa para incineração, deve-se emitir nota fiscal com CFOP 5.949 incineração ou 6.949 e indicar no campo "Informações Complementares" os dados da nota fiscal de baixa por perda e perecimento. 2. Princípio constitucional da não cumulatividade A Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ) delega aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS. Os mencionados entes tributantes devem respeitar os princípios constitucionais da essencialidade, seletividade e não cumulatividade, que regem a legislação estadual do ICMS. O princípio da não cumulatividade foi consagrado na Carta Magna com o intuito de garantir ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado na operação ou prestação anterior para compensar com o devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço posterior. ( CF/1988 , art. 155 , II, e § 2º, I e III) 3. Estorno obrigatório A perda de mercadoria adquirida para comercialização, dentro do estabelecimento do contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS; no entanto, na ocorrência dessa situação, é obrigatória a anulação do crédito de ICMS apropriado na entrada da mercadoria. Assim sendo, inexistindo operação ou prestação posterior em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados, o contribuinte deve efet…
ICMS/MA - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Abordaremos, neste texto, o tratamento fiscal a ser aplicado nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, furto, roubo ou perda de mercadoria. Em regra, os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem apropriar (como crédito) o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou aos serviços tomados. Entretanto, ocorrendo a perda da mercadoria em razão de deterioração, perda, furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados de acordo com a legislação regulamentar do ICMS em vigor no Estado do Maranhão, notadamente o RICMS-MA/2003 .…
ICMS/MG - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo INTRODUÇÃO Neste estudo, analisaremos o tratamento fiscal aplicável nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, furto, roubo ou perda de mercadorias. De modo geral, os estabelecimentos contribuintes do ICMS têm direito ao crédito do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias e/ou aos serviços tomados. Contudo, quando ocorrer a perda da mercadoria por deterioração, extravio, furto, roubo ou inutilização, o contribuinte deve proceder ao estorno dos créditos já apropriados, conforme determina a legislação vigente em Minas Gerais, especialmente o RICMS-MG/2023 , aprovado pelo Decreto nº 48.589/2023 .…
ICMS/MS - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, é permitida aos contribuintes a apropriação dos créditos fiscais destacados em documentos relativos a mercadorias adquiridas ou a serviços tomados. Entretanto, se acontecer a chamada "quebra de estoque", que é quando ocorre deterioração das mercadorias ou estas forem objeto de furto, roubo ou sinistro no estabelecimento, o contribuinte deverá observar regras específicas quanto ao estorno do crédito, e emissão de nota fiscal conforme analisaremos a seguir, com base no RICMS-MS/1998 .…
ICMS/MT - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo QUADRO SINÓTICO Os aspectos fiscais relacionados à inutilização ou às perdas de mercadorias estão dispostos no RICMS- MT/2014 , arts. 7º e 123. Nesse sentido, serão vistos neste texto os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de deterioração, perecimento, furto ou roubo de mercadorias. No quadro a seguir, sintetizamos as principais regras sobre o referido assunto: Crédito do imposto Os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem apropriar (como crédito) o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou aos serviços tomados. Estorno de crédito Ocorrendo a inutilizaçao ou perda da mercadoria em razão de deterioração, perda, furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados de acordo com a legislação Estorno do imposto Deverão ser estornados os valores relativos aos créditos do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação incidente sobre serviços de relacionados com a mercadoria que perecer, se deteriorar ou que for objeto de furto, roubo ou extravio. transporte e de comunicação 2. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE A Constituição Federal delega aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS. Esses entes tributantes devem respeitar os princípios que norteiam o ICMS, ou seja, os princípios da essencialidade, da seletividade e da não cumulatividade. Destacamos o princípio da não cumulatividade, que garante ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado na operação ou prestação anterior para compensar com o imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço posterior. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , II, § 2º, I; RICMS-MT/2014 , art. 99 ) 3. ESTORNO DO CRÉDITO O valor escriturado sob a forma de crédito deverá ser objeto de estorno, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços perecerem, deteriorarem- se, extraviarem-se ou forem objeto de furto ou roubo. Segundo o Fisco estadual, em relação às mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, há que se estornarem os créditos correspondentes O valor correspondente ao estorno do crédito deverá ser lançado diretamente no Registro E111 da EFD- ICMS/IPI (VL_ESTORNOS_CRED) como ajuste nos vários Registros do Bloco E (Apuração do ICMS e do IPI). Ressalta-se que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições constantes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital -
ICMS/PA - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Geralmente, os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem creditar o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou serviços tomados. Entretanto, se ocorrer a deterioração ou o perecimento das mercadorias, ou quando elas forem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados de acordo com os procedimentos descritos adiante. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações sobre a deterioração ou o perecimento das mercadorias, ou quando elas forem objeto de furto, roubo ou extravio. Deterioração, furto, roubo, perda ou extravio de mercadorias Em caso de deterioração ou o perecimento das mercadorias, ou quando elas Estorno de forem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deve estornar o crédito crédito apropriado por ocasião da entrada. Tal exigência se aplica, inclusive, ao imposto relativo aos serviços de transporte e comunicação vinculados a essas mercadorias. Momento do O crédito deverá ser anulado no período de apuração do ICMS em que ocorrer estorno ou for verificado o fato determinante do estorno, diretamente na apuração do ICMS. Furto ou roubo Em caso de furto ou roubo de mercadoria em trânsito, o contribuinte deve de mercadorias escriturar o documento fiscal normalmente e pagar o imposto devido na operação. Ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento. Assim, não há possibilidade de o contribuinte deixar de pagar ou de estornar o imposto devido nessa operação. ( RICMS-PA/2001 , arts. 50 e 51 ) 2. Princípio da não cumulatividade A Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ) delega aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS. Esses entes tributantes devem respeitar os princípios que norteiam o ICMS, ou seja, os princípios da essencialidade, da seletividade e da não cumulatividade. Destacamos o princípio da não cumulatividade, que garante ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado na operação ou prestação anterior para compensar com o imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço posterior. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , II, § 2º, I; RICMS-PA/2001 , art. 50 ) 3. Procedimentos previstos na legislação do ICMS Com fundamento na CF/1988 e na Lei Complementar nº 87/1996 , o Estado do Pará instituiu o ICMS por meio da Lei nº 5.530/1989 , regulamentada pelo RICMS/PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001 .…
ICMS/PB - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Introdução Em regra, os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem apropriar (como crédito) o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou aos serviços tomados. Entretanto, ocorrendo a perda da mercadoria em razão de deterioração ou perecimento, ou quando for objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados de acordo com a legislação regulamentar do ICMS em vigor no Estado da Paraíba, notadamente o RICMS- PB/1997 , aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997 , base legal dos tratamentos descritos a seguir. PRINCIPAIS REGRAS Crédito fiscal Estorno do crédito relativo à aquisição da mercadoria que tenha se tornado objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro. Determinação Observar o seguinte: do valor do a) quando não for conhecido o valor exato, será calculado mediante a aplicação da estorno alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria; b) não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria ou se as alíquotas forem diversas, em razão da natureza das operações, será aplicada a alíquota da operação preponderante, se possível identificá-la, ou a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada, ao tempo do estorno; c) quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, será aplicada a alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria. Procedimento A escrituração fiscal dos estornos de crédito será feita mediante nota fiscal, cuja para estorno natureza da operação será "Estorno de Crédito", CFOP 5.927, explicitando-se no corpo do referido documento a origem do lançamento, bem como o cálculo de seu valor. Penalidade A legislação paraibana prevê multa de 100% do valor do imposto aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito. 2. Emissão da NF-e de saída Na hipótese de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito"; b) no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "07=Perda em estoque"; c) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.927; d) no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Baixa de Estoque"; e) sem destaque do ICMS (a partir de 03.08.2026 o destaque do ICMS, quando houver - Decreto nº 48.515/2026 ); f) no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque; g) no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do próprio emitente da NF-e. (Decreto nº 47.…
ICMS/PE - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem apropriar como crédito o valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou de serviços tomados. No entanto, se ocorrer a deterioração ou o perecimento das mercadorias do estoque, ou quando elas forem objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto. DETERIORAÇÃO, PERECIMENTO, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DE MERCADORIAS Crédito fiscal Obrigatoriedade de estorno no caso de deterioração, perecimento, furto, roubo ou extravio de mercadorias, salvo os casos de calamidade pública ou incêndio devidamente comprovados. Procedimento O contribuinte deve emitir documento fiscal com o CFOP 5.927 - Lançamento s para o efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, estorno de para fins de estorno do crédito e regularização de bem ou de estoque de crédito mercadoria, em caso de perecimento, roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na legislação tributária. Salvados de Não incidência do imposto. sinistro Mercadoria segurada ou Veja os procedimentos no tópico 4 não segurada Escrituração Escriturar os documentos de acordo com o previsto no Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) e EFD-Fiscal; se for o caso, vide tópico tópico 6 .…
IPI - Quebra de estoque Quadro sinótico Veja, a seguir, quadro sinótico com os principais tópicos deste texto: Quadro sinótico Tópicos Descrição A destruição ou a inutilização de produtos objeto de quebra ou a sua transformação em resíduos inaproveitáveis deve ocorrer dentro do próprio estabelecimento industrial. Destruição ou Todavia, no caso de produtos deteriorados ou defeituosos, podem surgir inutilização razões de ordem técnica ou de saúde pública que exijam a destruição fora do estabelecimento. Os pedidos de certificação da destruição de bens devem ser requeridos, instruídos com perfeita justificativa e acompanhados de relação completa dos bens. Estoque de insumos Poderá ser constatada quebra no estoque de MP, PI e ME, em decorrência, por exemplo, de perecimento, deterioração, evaporação e outros eventos, de MP, no almoxarifado. Essa quebra será admitida em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo na repartição fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Estoque de produtos As tolerâncias de quebra de estoque de produtos acabados devem ser acabados previamente admitidas pela RFB e somente após o despacho da fiscalização será feita a baixa no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3. A quebra regularmente admitida permite ao estabelecimento industrial proceder aos necessários registros no mencionado livro e, consequentemente, obsta a exigência do imposto sobre as diferenças de estoque. Falta de produtos no Eventualmente, o contribuinte poderá se deparar com situações em que estoque são apuradas diferenças de mercadorias no estoque em confronto com o livro modelo 3, ou controle equivalente, sem conhecimento das causas que deram origem a essas diferenças. A regularização dessa diferença deverá ser efetuada no momento em que for verificada, por meio de emissão de nota fiscal, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Nas mencionadas regularizações, os contribuintes deverão agir com as cautelas de praxe, inclusive comunicando o fato ao órgão competente da RFB, da respectiva jurisdição, o qual poderá estabelecer outras exigências (além da emissão da nota fiscal) para lançamento do IPI e respectiva baixa no estoque relativa à diferença verificada. Furto ou roubo O contribuinte poderá efetuar a baixa no estoque de produtos comprovadamente desaparecidos em decorrência de furto ou roubo, desde que estes estejam relacionados em documento fornecido por autoridade policial competente. Atente-se que, nas mencionadas ocorrências, o contribuinte deverá estornar o crédito do IPI relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos que tenham sido objeto de furto ou roubo. Limite de tolerância É dever do contribuinte observar o limite de tolerância para a quebra ocorrida no processo de industrialização. Manutenção do crédito O contribuinte poderá manter em sua escrita fiscal o crédito do IPI relativo fiscal a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que tenham sido objeto de quebra ocorrida no processo de industrialização. Sucatas, aparas, É assegurado o direito…
ICMS/PR - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem apropriar como crédito o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou de serviços tomados. No entanto, se ocorrer a deterioração ou o perecimento das mercadorias, ou quando elas forem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto. Principais regras Crédito fiscal Estorno do crédito relativo à aquisição da mercadoria que tenha se tornado objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro. Determinação O crédito a estornar, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente do valor do ao custo da matéria-prima, do material secundário e de acondicionamento estorno empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria. Procedimento Emissão de nota fiscal, que discriminará as mercadorias e seus valores para estorno correspondentes, com destaque do imposto, e valor do imposto a estornar. Comunicação Embora a legislação seja omissa, recomenda-se comunicar o evento ao Fisco. da ocorrência 2. Não cumulatividade Por determinação constitucional o ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, I) 3. Procedimentos previstos na legislação do ICMS 3.1 Obrigatoriedade de estorno Determina a legislação que o contribuinte deverá promover o estorno dos créditos do ICMS apropriados sempre que as mercadorias entradas em seu estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso, vierem a perecer ou a se deteriorar, ou quando forem objeto de extravio. A obrigatoriedade do estorno dos créditos do ICMS estende-se ao imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação relacionados com a mercadoria que perecer ou se deteriorar ou que for objeto de furto, roubo ou extravio. ( RICMS-PR/2017 , art. 45 , V) 3.2 Estorno pelo valor mais recente O crédito a estornar, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo de matéria- prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida, ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observando-se o percentual de redução. ( RICMS-PR/2017 , art. 45 , § 3º) 3.3 Mercadorias remetidas com suspensão/diferimento do ICMS Em caso de perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, será considerada terminada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorr…
ICMS/RJ - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Pode ocorrer a quebra de peso ou de quantidade durante o processo de produção ou comercialização de produtos por diversos motivos alheios à vontade do contribuinte, seja em razão do corte a maior ou a menor de chapas, produção em desacordo com as especificações exigidas pelo cliente etc. Nos estabelecimentos comerciais, também ocorre a quebra de estoque, seja em razão de falta de energia elétrica, defeito no equipamento de refrigeração, que torna os produtos perecíveis inúteis para a comercialização, pois, deteriorados, se tornam imprestáveis para qualquer finalidade, seja pelo consumo de produtos alimentícios dentro de supermercado pelos clientes e não registrados no ECF, quebra de produtos frágeis, roubo, furto ou extravio etc. A legislação do Estado do Rio de Janeiro não trata especificamente de cada situação, prevendo procedimentos na inutilização ou na perda de mercadoria, que, no nosso entendimento, são aplicáveis ao estabelecimento comercial e industrial. Em qualquer situação, por medida de cautela, o contribuinte deve elaborar planilhas de custos ou outro documento de uso interno para demonstrar ao Fisco a quebra de estoque. Neste texto, trataremos dos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte no caso dessa situação, cujos principais aspectos constam do quadro a seguir: Comunicação ao Fisco Ocorrendo a inutilização ou a perda de mercadoria por qualquer motivo, seja no estabelecimento comercial ou industrial, o fato deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, até o dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificar a ocorrência. Veja sobre a hipótese de dispensa da comunicação no tópico 3 . Estorno do crédito Se houver, deverá ser efetuado no prazo de 60 dias contados da ocorrência do fato, mediante emissão de nota fiscal. Veja o tópico 3 . Mercadoria inutilizada Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte ou perdida após sua deverá proceder conforme disposto no subtópico 3.1 .…
ICMS/RN - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo QUADRO SINÓTICO Segundo a legislação potiguar, os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem se apropriar como crédito do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadoria e/ou serviços tomados. Contudo, nos casos em que ocorre a perda da mercadoria em razão de deterioração, inutilização, furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados. Será abordado, neste texto, o tratamento fiscal a ser aplicado nos casos em que a mercadoria for objeto de perecimento, deterioração, inutilização, furto, roubo ou extravio, conforme sintetizamos no quadro a seguir: Principais características Estorno do crédito Quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso, perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra, furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto. Ocorrência verificada tanto Deve ser emitida nota fiscal para baixa no estoque e estorno do no trânsito como no próprio crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias ou para estabelecimento desincorporação do bem. 2. NÃO CUMULATIVIDADE A Constituição Federal delega a competência para instituir o ICMS aos Estados e ao Distrito Federal. No entanto, os entes tributantes devem respeitar os princípios que norteiam o imposto, sendo eles o da essencialidade, da seletividade e da não cumulatividade. O princípio da não cumulatividade garante ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado na operação ou prestação anterior para compensar com o imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço posterior; no entanto, a não efetivação da saída descaracterizará o direito ao referido crédito. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , II, e § 2º, I) 3. ESTORNO DO CRÉDITO 3.1 Obrigatoriedade do estorno Deverá ser objeto de estorno ou anulação, pelo contribuinte, o valor escriturado sob a forma de crédito fiscal correspondente às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, quando as mercadorias perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra, furto, roubo ou extravio, também no caso de tais ocorrências com os produtos resultantes da industrialização, produção, extração ou geração. ( RICMS-RN/2022 , art. 44 , caput, V) 3.2 Estorno pelo valor mais recente Quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado. ( RICMS-RN/2022 , art. 44 , § 2º, III) 3.3 Estorno do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação Fica estendida ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com a mercadoria a obrigatoriedade do estorno do crédito do imposto. ( RICMS-RN/2022 , art. 44 , § 5º) 3.4 Valor a ser estornado O contribuinte estorna…
ICMS/RO - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo QUADRO SINÓTICO Em regra, é permitida aos contribuintes a apropriação dos créditos fiscais destacados em documentos relativos a mercadorias adquiridas ou a serviços tomados. Entretanto, se ocorrer a deterioração das mercadorias ou estas forem objeto de furto, roubo ou sinistro, o contribuinte deverá observar regras específicas quanto ao crédito, conforme analisaremos a seguir, com base no RICMS-RO/2018 , aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018 . Deterioração, furto, roubo ou extravio de mercadorias Crédito fiscal Obrigatoriedade do estorno do imposto de que se creditou sempre que o serviço recebido, bem como o bem ou a mercadoria que entraram no estabelecimento, vier a ser objeto de perecimento, deterioração, extravio ou sinistro. Não Salvados de sinistro. incidência Procediment Estorno, escrituração e mercadoria destinada ao estoque (vide tópicos 4 a 6). os fiscais 2. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) delega aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS. Os mencionados entes tributantes devem respeitar os princípios constitucionais da essencialidade, seletividade e não cumulatividade, os quais regem a legislação estadual do ICMS. O princípio da não cumulatividade foi consagrado na Carta Magna com o intuito de garantir ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado na operação ou prestação anterior para compensar com o devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço posterior. ( CF/1988 , art. 155 , II, § 2º, I a III) 3. CRÉDITO O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento, fica condicionado a que as mercadorias recebidas ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados por documento fiscal idôneo, com destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, e, se for o caso, fica condicionado a que a escrituração seja feita nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação. ( RICMS-RO/2018 , art. 36 ) 4. ESTORNO OBRIGATÓRIO O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou sempre que o serviço recebido, bem como o bem ou a mercadoria que entraram no estabelecimento, vier a ser objeto de perecimento, deterioração, extravio ou sinistro. ( RICMS-RO/2018 , art. 47 , IV) 4.1 Escrituração do estorno de crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD) A escrituração fiscal referente ao estorno de crédito será feita mediante lançamento em registro próprio da
ICMS/RR - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro Sinótico As ocorrências relacionadas a furto, roubo ou extravio de mercadoria estão sujeitas a tratamento específico previsto no Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335- E/2001 , conforme examinaremos nos itens seguintes. (RICMS-RR/2001) Principais Regras Estorno de Deverá ser efetuado o estorno do ICMS creditado, sempre que o serviço tomado, a crédito mercadoria ou o bem que entrarem no estabelecimento não forem, por qualquer motivo, objeto de operações ou prestações posteriores, em razão de sinistro, furto ou roubo, devidamente comprovados. Prazo para Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadoria, procediment deverá o estabelecimento, dentro de 48 horas da ocorrência: o a) emitir Nota Fiscal, modelos 55, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Cupom Fiscal - ECF, relacionando as mercadorias atingidas pela ocor-rência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; b) comunicar o fato, por escrito, à repartição fiscal de sua jurisdição, juntando Laudo Pe-ricial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, quando for o caso. 2. Estorno de crédito O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou o bem que entrarem no estabelecimento não forem, por qualquer motivo, objeto de operações ou prestações posteriores, em razão de sinistro, furto ou roubo, devidamente comprovados. ( RICMS-RR/2001 , art. 59 , V) 3. Procedimento Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadoria, deverá o estabelecimento, dentro de 48 horas da ocorrência: a) emitir Nota Fiscal, modelos 55, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Cupom Fiscal - ECF, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; b) comunicar o fato, por escrito, à repartição fiscal de sua jurisdição, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, quando for o caso, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: b.1) a natureza do evento; b.2) a data e a hora da ocorrência; b.3) a extensão dos danos materiais; b.4) o valor total das mercadorias atingidas. A emissão da nota fiscal deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, para regularização do estoque. Além das providências mencionadas, deverá ser juntada à comunicação referida na letra "b", uma via ou cópia da nota fiscal a que se refere a letra "a". ( RICMS-RR/2001 , art. 538 ) Legislação Referenciada Decreto nº 4.335-E/2001
ICMS/RS - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Geralmente, os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem apropriar (como crédito) o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou serviços tomados. Entretanto, se ocorrer a deterioração ou o perecimento das mercadorias ou quando elas forem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá anular os créditos apropriados de acordo com os procedimentos descritos a seguir. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações sobre a deterioração, a perda, o roubo e o furto de mercadorias. Deterioração, furto, roubo, perda ou extravio de mercadorias Estorno do crédito O contribuinte deve estornar o imposto creditado na entrada da mercadoria que perecer ou se deteriorar, ou quando forem objeto de furto, roubo ou extravio. Essa exigência se estende ao imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação relacionados com tais mercadorias. Momento de O crédito deverá ser anulado no período de apuração do ICMS em que ocorrer ou for verificado o fato determinante do estorno, diretamente na anulação do crédito apuração do ICMS. Furto ou roubo de O documento fiscal relativo à saída deve ser escriturado normalmente e o mercadorias imposto, se destacado, deve ser pago. Houve o fato gerador, e não há a possibilidade de o contribuinte deixar de pagar ou de estornar o imposto devido nessa operação. Procedimento a De acordo com o Ajuste Sinief nº 49/2025 será emitida NF-e com os partir de 03.08.2026 requisitos mencionados no tópico 5 .…
ICMS/SC - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico PRINCIPAIS REGRAS Crédito fiscal Estorno do crédito relativo à aquisição da mercadoria que tenha se tornado objeto de deterioração, furto, roubo e perda de mercadoria. Determinação Na hipótese de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de do valor do mercadorias, o valor do estorno será definido mediante a aplicação da alíquota que estorno incidiu quando da entrada do produto sobre o seu preço de custo. Procedimento Ajuste no Campo 50 do Quadro 04 da DIME (Resumo da Apuração dos Débitos) e para estorno no Registro E111 da EFD (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), com a indicação do código de ajuste SC010001 - Estorno de crédito relativo à saída de mercadorias isentas ou não tributadas, extraviadas, furtadas, etc. 2. Princípio da não cumulatividade Na Constituição Federal , em seu art. 155, II, consta que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O imposto deverá ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Portanto, poderão ser abatidos dos débitos gerados pelas saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços os créditos gerados por entradas e/ou serviços tomados ocorridos no período de apuração considerado. No entanto, nos casos de perecimento ou deterioração de mercadorias ou, ainda, quando essas forem objeto de furto, roubo ou extravio, estará frustrada a hipótese de saída e, consequentemente, deverão ser anulados os créditos que se tornaram indevidos para efeito de cumprimento do princípio da não cumulatividade. ( Constituição Federal , art. 155 , II, § 2º, I) 3. Apropriação do crédito fiscal Para a compensação prevista no tópico 2, é permitido ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Ressalta-se que o direito ao crédito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação. Notas (1) Entre outras hipóteses, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas. (2) Somente dará direito ao crédito a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo a partir de 1º.01.2033. ( RICMS-SC/2001 , arts. 29, 31, 34, I, e 82, I) 3.1 Saídas amparadas por benefício fiscal Nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito será apropriado proporcionalmente. ( RICMS-SC…
ICMS/SE - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, é permitida aos contribuintes a apropriação dos créditos fiscais destacados em documentos relativos a mercadorias adquiridas ou a serviços tomados. Entretanto, se ocorrer a deterioração das mercadorias ou estas forem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá observar regras específicas quanto ao crédito, conforme analisaremos a seguir, com base no RICMS-SE/2002 , aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002 .…
ICMS/SP - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem apropriar como crédito o valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou de serviços tomados. No entanto, se ocorrer a deterioração ou o perecimento das mercadorias do estoque, ou quando elas forem objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte deverá promover a baixa do estoque e a anulação dos créditos apropriados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: Deterioração, perda, roubo ou furto de mercadorias Estorno O crédito deverá ser estornado sempre que a mercadoria entrada em crédito do estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso, vier a perecer ou a se deteriorar, ou quando for objeto de roubo, furto ou extravio. Baixa Desde 1º.01.2016 é obrigatória a emissão de nota fiscal nos casos em que a estoque mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização do vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, devendo esse documento fiscal observar o seguinte: a) indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927, CST 90; e b) emissão sem destaque do ICMS. Procedimento para o estorno Veja tópico 3 do crédito Evento Quando o furto, o roubo ou o extravio da mercadoria ocorrer após a saída do ocorrido estabelecimento remetente, nesses casos, ocorre o fato gerador do imposto no trânsito em momento da saída da mercadoria do estabelecimento, não havendo que se falar em estorno de crédito e sim em lançamento do imposto a débito, mediante escrituração da nota fiscal emitida. 2. Não cumulatividade Por determinação constitucional o ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, I) 3. Procedimentos 3.1 Obrigatoriedade de estorno Deverá ser estornado o crédito do ICMS apropriado sempre que a mercadoria entrada em estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso, vier a perecer ou a se deteriorar, ou quando for objeto de roubo, furto ou extravio. ( RICMS-SP/2000 , art. 67 , I) 3.2 Estorno pelo valor mais recente Se houver mais de uma operação e for impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o ICMS a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da mercadoria adquirida. ( RICMS-SP/2000 , art. 67 , § 1º) 3.3 Estorno do imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação A obrigatoriedade do estorno dos créditos do ICMS estende-se ao imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação relacionados com a mercadoria que perecer ou se deteriorar ou que for o…
ICMS/TO - Perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo Quadro sinótico Em regra, os estabelecimentos contribuintes do ICMS e/ou do IPI podem apropriar (como crédito) o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou de serviços tomados. No entanto, se ocorrer a deterioração ou o perecimento das mercadorias, ou na hipótese de elas serem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto. No quadro a seguir, apresentamos as principais regras aplicáveis às operações de deterioração, perecimento, furto e roubo de mercadorias: Principais Regras Crédito Para a devida compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Estorno do Deverá ser feito o estorno do imposto que se tiver creditado, sempre que a crédito mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização ou produção vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de furto, roubo ou extravio, ou, ainda, de quebra por perda de peso ou quantidade. Lançament o do Para fins de lançamento, a título de estorno de crédito do ICMS, observar o tópico 4 estorno Penalidade A falta de estorno de crédito acarretará multa de 120% se a falta de recolhimento do imposto resultar de omissão de estorno do crédito do imposto, quando exigido pela legislação. 2. Princípio constitucional da não cumulatividade Determina a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), art. 155 , II, e § 2º, I, que: Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. [...] ( CF/1988 , art. 155 , II, e § 2º, I) 3. Procedimentos previstos na legislação do ICMS 3.1 Obrigatoriedade de estorno Determina a legislação que o contribuinte deverá promover o estorno dos créditos do ICMS apropriados sempre que, por qualquer motivo, inexistir operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria. ( RICMS-TO/2006 , art. 30, IV) 3.2 Período do estorno O estorno do crédito do imposto deve ser efetuado no mesmo período em que ocorrer o registro da operação de entrada que lhe der causa. ( RICMS-TO/2006 , art. 32, I) 3.3 Estorno pelo valor mais recente Entendemos que o crédito a estornar, q…
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal