ICMS · IPI
NF-e — Nota Fiscal Eletrônica
NF-e — Nota Fiscal Eletrônica — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de NF-e — Nota Fiscal Eletrônica. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Disciplina paulista da Nota Fiscal Eletronica (NF-e), modelo 55, abrangendo obrigatoriedade, dispensa, credenciamento, emissao, Danfe, contingencia, CC-e, cancelamento, inutilizacao e obrigacoes de emitente e destinatario, conforme o RICMS-SP/2000 e a Portaria SRE nº 80/2025.
Definicao e Instituicao
A NF-e e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existencia apenas digital, cuja validade juridica decorre da assinatura eletronica qualificada e da autorizacao de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento antes do fato gerador. Instituida pelo Ajuste Sinief nº 7/2005, foi aprovada em Sao Paulo pelo Decreto nº 50.110/2005 e disciplinada pela Portaria SRE nº 80/2025. O emissor pode adotar series distintas, designadas por algarismos arabicos em ordem crescente, vedada a subserie.
Autenticidade, Integridade e Autoria
Sao garantidas pela assinatura eletronica qualificada e pela autorizacao de uso. A assinatura deve pertencer ao CPF do contribuinte, ao CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte ou a Provedor de Servicos de Pedido de Autorizacao de Uso contratado nos termos do Ajuste Sinief nº 9/2022. A NF-e emitida conforme o Ajuste Sinief nº 9/2022 tem validade, autoria, autenticidade e nao-repudio garantidos pela assinatura avancada do contribuinte (chave privada fornecida pela Administracao Tributaria), pela assinatura eletronica qualificada do Provedor de Assinatura (PAA) e pela autorizacao de uso.
Obrigatoriedade e Dispensa
A emissao da NF-e e obrigatoria desde 1º.01.2016 para todos os contribuintes paulistas do Regime Periodico de Apuracao (RPA) e desde 1º.10.2018 para os optantes do Simples Nacional. Estao dispensados os contribuintes enquadrados como MEI (empresario individual do art. 966 do Codigo Civil ou empreendedor rural, com receita bruta ate R$ 81.000,00 no ano anterior, optante pelo Simples Nacional e sem situacao impeditiva do art. 18-A da LC nº 123/2006). A partir de 1º.01.2027, o MEI devera emitir documento fiscal para todas as operacoes com bens ou servicos. O transito interno de mercadoria remetida por pessoa nao obrigada a emissao de documento fiscal e dispensado, devendo a NF-e ser emitida no momento da real entrada no destinatario.
Credenciamento
Os contribuintes sao credenciados de oficio pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Nao havendo credenciamento de oficio, o contribuinte pode solicitar credenciamento voluntario no portal https://portal.fazenda.sp.gov.br. O credenciado observa, no que couber, as regras de emissao por processamento eletronico de dados da Portaria CAT nº 32/1996.
Emissao e Autorizacao de Uso
A NF-e e emitida com base no leiaute do MOC e do Ato Cotepe/ICMS nº 69/2020. Antes de conceder a autorizacao, a Secretaria analisa situacao cadastral de emitente e destinatario, credenciamento, autoria da assinatura, integridade do arquivo, observancia do leiaute e numeracao. A resposta pode ser concessao, denegacao (irregularidade cadastral de emitente ou destinatario) ou rejeicao (falha de recepcao/processamento, de autoria/integridade, emitente nao credenciado, duplicidade de numero, falha de leitura do numero ou outras falhas de preenchimento/leiaute). A partir de 1º.08.2024 (Portaria SRE nº 32/2024, incorporando o Ajuste Sinief nº 43/2023) foram acrescidas hipoteses de rejeicao por irregularidade fiscal do emitente e do destinatario. Considera-se emitida a NF-e no momento da concessao da autorizacao de uso, que a identifica de forma unica por CNPJ do emitente, numero, serie e ambiente de autorizacao. Apos a autorizacao, a NF-e nao pode ser alterada, cabendo CC-e. O emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo e do protocolo ao destinatario e ao transportador imediatamente apos a autorizacao.
Contribuinte Tambem Sujeito Ao ISS
O contribuinte credenciado que exerca atividade sujeita ao ISS pode utilizar os campos da NF-e relativos ao imposto municipal, desde que a legislacao municipal permita, disponibilizando o arquivo digital ou o Danfe a administracao tributaria municipal (Comunicado CAT nº 56/2008).
Danfe
O Danfe acompanha o transporte da mercadoria e observa o leiaute do Ato Cotepe/ICMS nº 69/2020. Deve ser impresso em papel comum (exceto jornal), tamanho minimo A4 (210 x 297 mm) e maximo oficio (230 x 330 mm), conter codigo de barras, refletir o conteudo do arquivo e conter o numero de protocolo da autorizacao (ressalvadas contingencia EPEC e FS-DA). Contem a expressao 'Danfe', vedada a expressao 'Nota Fiscal', e pode ser impresso em unica copia. Carimbos de transito sao apostos no verso, onde ha espaco minimo de 10 x 15 cm reservado. Na operacao interna a consumidor final pessoa fisica, com concordancia deste, a impressao pode ser substituida pelo envio em formato eletronico ou da chave de acesso. O Danfe Simplificado cabe na venda fora do estabelecimento ou a varejo a consumidor final (inclusive comercio eletronico e telemarketing), impresso em papel de tamanho inferior ao A4; o Danfe Simplificado - Etiqueta segue leiaute de Ato Cotepe, admitindo supressao do valor total. A partir de 1º.01.2026, a Portaria SRE nº 35/2025 revoga a Portaria CAT nº 183/2010, que disciplina o FS-DA.
Retorno de Mercadoria Nao Entregue
Quanto a mercadoria que retorna por nao ter sido entregue ao destinatario, o emitente deve guardar por 5 anos o Danfe que acompanhou a mercadoria, com o motivo da nao entrega indicado no verso. O Ajuste Sinief nº 58/2022 (efeitos desde 1º.02.2023) criou os eventos 'Insucesso na Entrega da NF-e' e 'Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e'.
Problemas Tecnicos (contingencia)
As modalidades de emissao sao: Normal; FS-DA (contingencia com Formulario de Seguranca para impressao do Danfe); EPEC (Evento Previo de Emissao em Contingencia, com registro previo do resumo das NF-e); e SVC (Sefaz Virtual de Contingencia). O detalhamento consta do MOC.
Carta de Correcao Eletronica (cc-e)
Apos a autorizacao de uso, o emitente pode sanar erros em campos especificos por CC-e, vedada a correcao de: variaveis do calculo do imposto (valor da operacao/prestacao, base de calculo e aliquota); dados cadastrais que alterem identidade ou endereco de remetente/destinatario; data de emissao ou de saida; numero e serie da NF-e; campos de exportacao informados na DU-E; e inclusao ou alteracao de parcelas de vendas a prazo. A CC-e segue leiaute de Ato Cotepe e assinatura ICP-Brasil. Havendo mais de uma CC-e, a ultima consolida todas as retificacoes. Sao Paulo nao possui limitacao de prazo para emissao de CC-e, podendo ser emitida a qualquer tempo nas hipoteses nao vedadas (a antiga rejeicao nº 501, aplicavel a NF-e autorizada ha mais de 30 dias / 720 horas, foi eliminada em julho/2011 pela Nota Tecnica 2011.004).
Cancelamento
O cancelamento e solicitado por Pedido de Cancelamento quando nao tenha ocorrido a circulacao da mercadoria. No prazo regulamentar, ate 24 horas da autorizacao, transmite-se o pedido via internet pelo software emissor. No prazo extemporaneo regulamentado, apos 24 horas ate 480 horas da autorizacao, adota-se o mesmo procedimento, sendo o pedido considerado denuncia espontanea (RC nº 30.111/2024, Decisao Normativa CAT nº 5/2019). Apos 480 horas: quando o destinatario for pessoa juridica ou pessoa fisica com certificado digital, este deve registrar manifestacao de 'Operacao nao Realizada' ou 'Desconhecimento da Operacao' e o emitente cancela diretamente no sistema; quando o destinatario estiver no exterior, for pessoa fisica sem certificado digital ou nao puder registrar a manifestacao por decurso de prazo, o emitente protocola pedido motivado no Posto Fiscal (comunicacao via DEC), transmitindo o cancelamento como evento em ate 15 dias apos a autorizacao do Posto. Nao e possivel cancelar NF-e que possua CT-e ou MDF-e valido, manifestacao de confirmacao sem posterior desconhecimento, averbacao para exportacao autorizada ou outro evento que impossibilite o cancelamento. A NF-e cancelada e lancada no registro C100 da EFD sem valores monetarios; desde 1º.01.2023 nao se escritura NF-e inutilizada ou denegada.
Prazo de Validade para Circulacao
Sao Paulo nao possui prazo de validade para circulacao da mercadoria com a NF-e. Conforme a RC nº 29.209/2024, a legislacao paulista nao estabelece prazo regulamentar de validade; embora a data de saida seja obrigatoria quando conhecida na emissao, nao o sendo, o sistema permite a transmissao e autorizacao sem o registro dessa informacao, admitindo-se data de saida posterior a de emissao.
Inutilizacao
Na quebra de sequencia da numeracao, solicita-se a inutilizacao do numero por Pedido de Inutilizacao de Numero de NF-e ate o 10º dia do mes subsequente ao da quebra. O pedido e recebido fora do prazo regulamentar.
Obrigacoes do Emitente e do Destinatario
Ambos devem conservar a NF-e em arquivo digital por prazo minimo de 5 anos e usar o codigo '55' na escrituracao. Se o destinatario nao for credenciado, pode conservar o Danfe e escriturar com base nele. O destinatario deve verificar a assinatura eletronica qualificada, a autenticidade do arquivo e a autorizacao de uso por consulta eletronica; e vedado receber mercadoria acobertada por outro documento nas hipoteses de emissao obrigatoria, salvo problemas tecnicos, devendo comunicar ao Posto Fiscal se, apos 7 dias do recebimento do Danfe, nao confirmar a autorizacao. O destinatario deve manifestar-se sobre sua participacao na operacao ('Confirmacao da Operacao', 'Operacao nao Realizada' ou 'Desconhecimento da Operacao').
NF-e englobando saidas por CF-e-SAT ou NFC-e
A Portaria CAT nº 106/2015 permite emitir NF-e englobando as saidas do periodo de apuracao destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por CF-e-SAT ou NFC-e. A NF-e deve conter, no campo 'Informacoes Complementares', a expressao 'Emitida nos termos da Portaria CAT nº 106/2015'; informar no 'Documento Fiscal Referenciado' as chaves de acesso dos documentos englobados; indicar o CFOP 5.929; e ser escriturada sem debito do imposto pelo emitente e com credito pelo destinatario quando admitido. E vedado o procedimento se alguma saida tiver sido acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Codigo de beneficio fiscal (cBenef) e NFF
O cBenef identifica beneficios fiscais (isencoes, reducoes de base, diferimentos e suspensoes) na NF-e e NFC-e; em Sao Paulo, conforme a Nota Tecnica 2019.001 versao 1.70, o uso passa a ser obrigatorio a partir de 06.04.2026 (homologacao desde 12.01.2026, producao desde 06.04.2026), sob pena de rejeicao. A Nota Fiscal Facil (NFF), instituida pelo Ajuste Sinief nº 37/2019, pode ser usada para NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 (a contar de 05.08.2024, por produtores rurais e MEI), alem de CT-e modelo 57 e MDF-e modelo 58 (desde 1º.01.2023).
Pontos de Atenção
Prazos de cancelamento escalonados: Cancelamento regulamentar ate 24 horas da autorizacao; extemporaneo regulamentado apos 24 ate 480 horas (considerado denuncia espontanea); apos 480 horas depende do tipo de destinatario, podendo exigir manifestacao do destinatario ou pedido motivado no Posto Fiscal com transmissao do evento em ate 15 dias. Nunca ha cancelamento se houver CT-e/MDF-e valido, confirmacao da operacao, averbacao de exportacao ou outro evento impeditivo.
cBenef obrigatorio a partir de 06.04.2026: Conforme a Nota Tecnica 2019.001 versao 1.70, o preenchimento do cBenef torna-se obrigatorio em producao a partir de 06.04.2026 (homologacao desde 12.01.2026), sob pena de rejeicao da NF-e e da NFC-e.
Revogacao do FS-DA em 2026: A Portaria SRE nº 35/2025 revoga a Portaria CAT nº 183/2010 (FS-DA) a partir de 1º.01.2026, alterando a disciplina de contingencia.
Inexistencia de prazo de validade da NF-e: Sao Paulo nao possui prazo de validade para circulacao (RC nº 29.209/2024), mas o lapso temporal anormal entre emissao e entrega pode gerar presuncao de reutilizacao do documento pelo Fisco.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo cita a Declaracao de Conteudo Eletronica (DC-e) e a DACE obrigatorias a partir de 06.04.2026 (Ajuste Sinief nº 5/2021), sem detalhar o procedimento completo. Nao ha CST, CFOP unico (exceto o CFOP 5.929 especifico da NF-e englobadora) ou codigo de beneficio unico aplicavel a disciplina geral da NF-e, por se tratar de documento fiscal e obrigacao acessoria. O insumo menciona a Reforma Tributaria (IBS/CBS) apenas de forma incidental, sem tratamento no corpo por nao ser objeto desta materia.
Base Legal
RICMS-SP/2000, arts. 183, 196, 212-O, 527; Portaria SRE nº 80/2025; Decreto nº 50.110/2005; Decreto nº 70.219/2025; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 9/2022; Ajuste Sinief nº 43/2023; Ajuste Sinief nº 58/2022; Ajuste Sinief nº 13/2024; Ajuste Sinief nº 5/2021; Ajuste Sinief nº 37/2019; Ato Cotepe/ICMS nº 69/2020; Portaria CAT nº 32/1996; Portaria CAT nº 14/2010; Portaria CAT nº 106/2015; Portaria CAT nº 102/2013; Portaria CAT nº 183/2010; Portaria SRE nº 32/2024; Portaria SRE nº 35/2025; Portaria SRE nº 28/2025; Comunicado CAT nº 56/2008; Comunicado CAT nº 6/2012; Decisao Normativa CAT nº 5/2019; Nota Tecnica 2011.004; Nota Tecnica 2019.001 versao 1.70; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 18-A e 26; Resposta a Consulta nº 21.675/2020; Resposta a Consulta nº 29.209/2024; Resposta a Consulta nº 30.111/2024; Resposta a Consulta nº 30.203/2024.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal