ICMS
NFC-e — Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
NFC-e — Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de NFC-e — Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Disciplina paulista da Nota Fiscal de Consumidor Eletronica (NFC-e), NF-e modelo 65, usada no varejo a consumidor final em vendas presenciais ou entregas em domicilio, conforme a Portaria SRE nº 40/2024 e o Ajuste Sinief nº 19/2016.
Introducao e Utilizacao
A NFC-e (NF-e modelo 65) e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existencia apenas digital, cuja validade juridica decorre da assinatura eletronica qualificada e da autorizacao de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento antes do fato gerador. E utilizada no varejo a consumidor final, nas vendas presenciais ou entregas em domicilio, em substituicao a nota fiscal de venda a consumidor modelo 2, ao cupom fiscal de ECF e ao CF-e-SAT; para as demais operacoes usa-se a NF-e modelo 55. Aplica-se subsidiariamente a disciplina da Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 e do Cupom Fiscal de ECF. O Comunicado Dicar nº 89/2025 fixou em R$ 19,00 o valor minimo para emissao da Nota Fiscal de Venda a Consumidor no periodo de 1º.01 a 31.12.2026.
Revogacao do Cf-e-sat
Pela Portaria SRE nº 79/2024, o CF-e-SAT sera desativado definitivamente a partir de 31.12.2025, revogando a Portaria CAT nº 147/2012 a partir dessa data. Desde 1º.01.2026 fica vedada a emissao de CF-e-SAT, devendo os contribuintes migrar para NF-e ou NFC-e, permanecendo a obrigatoriedade de emissao de documento fiscal.
Credenciamento e Descredenciamento
O contribuinte deve credenciar-se previamente no sistema disponivel em http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/, opcao 'Credenciamento', de forma individual para cada estabelecimento. O estabelecimento e considerado credenciado a partir da habilitacao no ambiente de producao. Comunicacoes de alteracao, cassacao ou revogacao do credenciamento sao feitas pelo DEC ou por publicacao no Diario Oficial. O descredenciamento e solicitado por funcionalidade propria do sistema, deferido com a exclusao do estabelecimento da lista de credenciados. O estabelecimento obrigado ao CF-e-SAT que opte pela NFC-e fica vedado de emitir Cupom Fiscal por ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 e Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (salvo hipoteses previstas em lei).
Emissao e Limite de Valor
A NFC-e e emitida conforme o leiaute do MOC e a clausula quarta do Ajuste Sinief nº 19/2016: arquivo em padrao XML; numeracao sequencial de 1 a 999.999.999 por estabelecimento e por serie, reiniciando ao atingir o limite; e codigo numerico gerado pelo emitente que compoe a chave de acesso junto com CPF ou CNPJ do emitente, numero e serie. Fica vedada a emissao da NFC-e em operacoes de valor igual ou superior a R$ 200.000,00, sendo obrigatoria a NF-e nesses casos.
Informacoes do Destinatario
O destinatario deve ser identificado por CPF, CNPJ ou, no caso de estrangeiro, pelo documento de identificacao admitido na legislacao civil, nas seguintes situacoes: operacoes de valor igual ou superior a R$ 10.000,00; operacoes de valor inferior a R$ 10.000,00 quando solicitado pelo adquirente; e entrega em domicilio, hipotese em que tambem se informa o endereco.
Autorizacao de Uso e Rejeicao
Considera-se emitida a NFC-e no momento da concessao da autorizacao de uso, que nao valida as informacoes e identifica o documento de forma unica por CNPJ do emitente, numero e serie. Antes da concessao, a Secretaria analisa regularidade fiscal do emitente, credenciamento, autoria da assinatura, integridade do arquivo, observancia do leiaute e numeracao. A resposta pode ser concessao ou rejeicao (falha de recepcao/processamento, de autoria/integridade, remetente nao credenciado, duplicidade de numero, falha de leitura do numero, outras falhas de preenchimento/leiaute ou irregularidade fiscal do emitente). Na rejeicao, o arquivo nao e arquivado, admitindo-se nova transmissao nas hipoteses de falha de recepcao/processamento, de autoria/integridade e de leitura do numero. Apos a autorizacao, a NFC-e nao pode ser alterada, sendo vedada carta de correcao, em papel ou eletronica.
Contingencia
Havendo problemas tecnicos, o contribuinte pode operar em contingencia: (a) geracao previa do documento em contingencia com autorizacao posterior conforme o MOC (a NFC-e e considerada emitida no momento da impressao do Danfe-NFC-e em contingencia); (b) uso do Sistema Autenticador e Transmissor (SAT); ou (c) transmissao de EPEC-NFC-e com impressao de ao menos 1 via do Danfe-NFC-e com a expressao indicada e data/hora/minutos/segundos do inicio da contingencia (a NFC-e e considerada emitida no momento da regular recepcao do EPEC pela UF autorizadora). Nas modalidades (a) e (c), o Danfe deve indicar o motivo e o momento da entrada em contingencia. E vedada a reutilizacao, em contingencia, de numero transmitido com emissao 'Normal' e a inutilizacao de numeracao emitida em contingencia. Na modalidade (a), 1 via do Danfe-NFC-e permanece a disposicao do Fisco no estabelecimento ate a transmissao e autorizacao da NFC-e.
Prazo de Transmissao em Contingencia
Cessados os problemas tecnicos, o emitente deve transmitir as NFC-e geradas em contingencia nos prazos: geracao previa com autorizacao posterior conforme o MOC, ate o 1º dia util subsequente contado da emissao; EPEC-NFC-e, ate 168 horas contadas da emissao. Se a NFC-e transmitida (modalidades a e c) for rejeitada, o emitente deve gerar novamente o arquivo com a mesma numeracao e serie, sanando a irregularidade sem alterar variaveis do valor do imposto, dados cadastrais de remetente/destinatario ou data de emissao/saida, solicitar nova autorizacao e imprimir o Danfe-NFC-e no mesmo tipo de papel do original.
NF-e englobando saidas por CF-e-SAT ou NFC-e
O contribuinte que realizar saidas acobertadas por CF-e-SAT modelo 59 ou NFC-e modelo 65 destinadas a contribuinte do ICMS pode emitir, ao final de cada periodo de apuracao, uma NF-e modelo 55 englobando todas as saidas destinadas a um mesmo adquirente. Os documentos de cada saida sao escriturados normalmente e contem o nome empresarial e a inscricao estadual do adquirente. A NF-e deve conter, no campo 'Informacoes Complementares', a expressao 'Emitida nos termos da Portaria CAT nº 106/2015'; informar as chaves de acesso no 'Documento Fiscal Referenciado'; indicar o CFOP 5.929; e ser escriturada sem debito do imposto pelo emitente e com credito pelo destinatario quando admitido. E vedado o procedimento se alguma saida tiver sido acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Danfe-nfc-e
O Danfe-NFC-e observa o 'Manual de Especificacoes Tecnicas do Danfe-NFC-e e QR Code': so pode ser impresso apos a autorizacao de uso ou em contingencia; impresso em papel de largura minima de 56 mm e altura suficiente, com tecnologia que garanta legibilidade por prazo minimo de 6 meses; deve conter codigo bidimensional com mecanismo de autenticacao digital; e a impressao do numero do protocolo da autorizacao (exceto em contingencia). Com a concordancia do adquirente, o Danfe-NFC-e pode ter a impressao substituida por envio eletronico ou da chave de acesso, ou ser impresso de forma resumida, sem identificacao detalhada das mercadorias.
Consulta
Apos a autorizacao de uso, a Secretaria disponibiliza consulta a NFC-e em http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/ pelo prazo minimo de 180 dias, mediante a chave de acesso ou leitura do QR code do Danfe-NFC-e. Apos os 180 dias, a consulta pode ser substituida por informacoes que identifiquem a NFC-e (numero, data de emissao, valor, situacao, CNPJ do emitente, identificacao do destinatario quando constar e valor da operacao), disponiveis pelo prazo de 5 anos.
Eventos e Cancelamento
Os eventos da NFC-e sao: EPEC; Cancelamento; Evento de Conciliacao Financeira (ECONF); e Cancelamento do ECONF. O cancelamento deve ser solicitado em prazo nao superior a 30 minutos contados da autorizacao de uso, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, desde que nao tenha havido a saida da mercadoria. O pedido segue leiaute do MOC, assinatura eletronica qualificada ICP-Brasil, e e transmitido via internet com protocolo de seguranca ou criptografia. O cancelamento e feito por registro de evento correspondente.
Inutilizacao e Escrituracao
Na quebra de sequencia da numeracao, o emitente solicita a inutilizacao por Pedido de Inutilizacao de Numero de NFC-e ate o 10º dia do mes subsequente ao da quebra, assinado digitalmente. A NFC-e cancelada e lancada no registro C100 da EFD sem valor monetario. Desde 1º.01.2023 (Portaria SRE nº 103/2022), as NFC-e inutilizadas ou denegadas nao devem ser escrituradas; o Ajuste Sinief nº 34/2021 (efeitos desde 1º.12.2021) manteve a obrigacao de escriturar apenas as NFC-e canceladas, sem valores monetarios.
Atividade sujeita ao ISS, guarda e complementacao
O credenciado que exerca atividade sujeita ao ISSQN pode usar os campos da NFC-e relativos ao imposto municipal, desde que a legislacao municipal permita, disponibilizando o arquivo ou Danfe-NFC-e a administracao municipal. O emitente conserva por 5 anos o arquivo da NFC-e e o Danfe-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria nao entregue (com o motivo no verso). Para lancamento de valor ou imposto a menor por erro, como a finalidade 'Nota Fiscal complementar' nao se aplica a NFC-e (regra B25-20 do MOC versao 7.0 / Nota Tecnica 2012.004), deve ser emitida NF-e modelo 55 enquanto persistir a limitacao sistemica (RC nº 23.177M1/2024).
Nff e Produtor Rural
A Nota Fiscal Facil (NFF), instituida pelo Ajuste Sinief nº 37/2019, pode ser usada para NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 (a contar de 05.08.2024, por produtores rurais e MEI), alem de CT-e modelo 57 e MDF-e modelo 58 (desde 1º.01.2023), por aplicativo disponivel em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff. Pelo Ajuste Sinief nº 10/2022 (alterado pelo Ajuste Sinief nº 27/2024), e obrigatorio o uso de NF-e ou NFC-e pelo produtor rural em substituicao a Nota Fiscal modelo 4: a contar de 03.02.2025 nas operacoes de produtor rural que auferiu receita bruta superior a R$ 360.000,00 em 2023 ou 2024; e a contar de 05.01.2026 para os demais produtores rurais.
Pontos de Atenção
Cancelamento em ate 30 minutos: O Pedido de Cancelamento da NFC-e deve ser solicitado em prazo nao superior a 30 minutos contados da autorizacao de uso e desde que nao tenha havido a saida da mercadoria. Nao ha carta de correcao para a NFC-e.
Fim do CF-e-SAT em 2026: Desde 1º.01.2026 fica vedada a emissao de CF-e-SAT (Portaria SRE nº 79/2024), com desativacao definitiva a partir de 31.12.2025; os contribuintes devem migrar para NF-e ou NFC-e sem interrupcao da emissao de documento fiscal.
Limites de valor: Vedada a NFC-e em operacoes de valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (obrigatoria a NF-e). Identificacao obrigatoria do destinatario em operacoes de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente ou em entrega em domicilio.
Prazos de transmissao em contingencia: Cessados os problemas tecnicos: geracao previa com autorizacao posterior, ate o 1º dia util subsequente a emissao; EPEC-NFC-e, ate 168 horas da emissao. Inutilizacao ate o 10º dia do mes subsequente a quebra de sequencia.
O Que Este Roteiro Não Responde
Nao ha CST, CFOP unico (exceto o CFOP 5.929 especifico da NF-e englobadora) ou codigo de beneficio unico aplicavel a disciplina da NFC-e, por se tratar de documento fiscal e obrigacao acessoria. O insumo remete ao MOC e ao Manual de Especificacoes Tecnicas do Danfe-NFC-e para detalhes de leiaute nao reproduzidos no texto.
Base Legal
Ajuste Sinief nº 19/2016; Ajuste Sinief nº 34/2021; Ajuste Sinief nº 37/2019; Ajuste Sinief nº 10/2022; Ajuste Sinief nº 27/2024; Portaria SRE nº 40/2024; Portaria SRE nº 79/2024; Portaria SRE nº 103/2022; Portaria SRE n 97/2022; Portaria CAT nº 147/2012; Portaria CAT nº 106/2015; RICMS-SP/2000, arts. 124, 182, 212-O; Comunicado Dicar nº 89/2025; Comunicado SRE nº 6/2025; Resposta a Consulta tributaria nº 15.915/2017; Resposta a Consulta nº 23.177M1/2024; Nota Tecnica 2012.004; Manual de Orientacao do Contribuinte versao 7.0.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal