Resumo
Trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados em São Paulo, com percentuais de redução conforme o tipo de bem, condições de fruição e vigência até 31.12.2026.
Conceito de mercadoria usada e percentuais de redução
Considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. Os percentuais de redução da base de cálculo são: veículos usados, 90% (tributa-se 10% da base); máquinas ou aparelhos usados de uso agrícola classificados nas posições 8432 e 8433 da NBM/SH, 95% (tributa-se 5%); demais máquinas ou aparelhos usados, 80% (tributa-se 20%).
Condições de Fruição e Saídas Subsequentes
A fruição do benefício está condicionada a que: a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto; a entrada e a saída sejam comprovadas por documento fiscal; e as operações sejam regularmente escrituradas. O benefício também alcança as saídas subsequentes de máquinas, aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base reduzida.
Peças e partes aplicadas nos bens usados
A redução não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados. Nesse caso, o ICMS é calculado sobre o valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o preço de aquisição (incluídas despesas acessórias e a parcela do IPI, se incidente) acrescido de 30%.
Indicação Na Nota Fiscal e Importação
Quando a base de cálculo for diversa do valor da operação, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, com o dispositivo legal e o valor sobre o qual foi calculado o ICMS; no campo 'Informações Complementares' indica-se 'Art. 11 do Anexo II do RICMS-SP/2000'. O benefício não se aplica à importação, pois refere-se exclusivamente a 'saídas' (Resposta à Consulta nº 3.183/2014). Quando a mercadoria usada for adquirida de produtor ou de pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o adquirente deve emitir nota fiscal de entrada.
Exemplo de cálculo e preenchimento da NF-e
Em operação interna com máquina não agrícola usada de R$ 10.000,00, aplicando redução de 80%, a base de cálculo reduzida é R$ 2.000,00; com alíquota de 18%, o ICMS devido é R$ 360,00. Na NF-e, o fornecedor utiliza CFOP 5.102 ou 6.102; natureza da operação 'Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros'; CST 20 (com redução de base de cálculo); a base reduzida e o valor do ICMS destacados em campo próprio; e, nas Informações Complementares, 'Base de cálculo reduzida conforme RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 11'.
Código de Benefício Fiscal (cbenef)
No campo específico da NF-e e da NFC-e deve ser informado o cBenef correspondente ao benefício, em conformidade com o CST. Em São Paulo, o preenchimento passou a ser obrigatório a partir de 06.04.2026 nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial sobre receita bruta, suspensão ou diferimento. Conforme a Nota Técnica 2019.001 versão 1.70, o ambiente de homologação iniciou em 12.01.2026 e o de produção em 06.04.2026.
Pontos de Atenção
Entrada não onerada pelo imposto é condição essencial: A redução só se aplica se a operação de entrada do bem não tiver sido onerada pelo ICMS, além da comprovação por documento fiscal e da regular escrituração. Ausente qualquer condição, a base de cálculo não pode ser reduzida.
Peças aplicadas não têm base reduzida: A saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados nos bens usados é tributada integralmente, sobre o valor de venda no varejo ou sobre o preço de aquisição acrescido de 30%, conforme o caso.
Vigência e inaplicabilidade à importação: A redução vigora até 31.12.2026 e não se estende à operação de importação, por referir-se exclusivamente a saídas (Resposta à Consulta nº 3.183/2014).
O Que Este Roteiro Não Responde
O procedimento não indica o código de benefício fiscal (cBenef) específico da redução de base de cálculo de máquinas, aparelhos e veículos usados; o campo cbenef foi mantido nulo por ausência do dado normativo. A alíquota de 18% utilizada no exemplo é ilustrativa e depende da mercadoria e da operação concretas.
Base Legal
RICMS-SP/2000 (Decreto nº 45.490/2000), Anexo II, art. 11, caput e §§ 1º a 6º; RICMS-SP/2000, art. 136, I, 'a'; art. 187; art. 212-O, § 15; Portaria SRE nº 70/2025; Nota Técnica 2019.001 versão 1.70; Resposta à Consulta nº 3.183/2014.