ICMS/SP - Isenção
Introdução
Examinaremos, neste texto, as disposições que tratam da isenção do imposto, com base no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , na Lei Complementar nº 24/1975 e em outros
dispositivos que serão mencionados no transcorrer da matéria.
(Lei Complementar nº 24/1975 ; RICMS-SP/2000 )
2. Conceito
A isenção pode ser definida como a dispensa do pagamento do tributo, ou seja, em termos legais, ela
constitui-se em uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175 , I, do Código
Tributário Nacional ( CTN ). Na isenção ocorre a derrogação da lei de incidência tributária, ou seja,
suspende-se a eficácia da norma impositiva.
( Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966 , art. 175 , I)
3. Concessão e revogação
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 155, § 2º, XII, "g", que cabe à lei complementar regular a
forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que as
isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados
pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo as suas disposições.
A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados e sua
revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.
Será considerado rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder
Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o parágrafo
anterior, pelo Poder Executivo de, no mínimo, 4/5 das Unidades da Federação.
A isenção somente poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, salvo quanto ao ICMS que,
conforme descrito anteriormente, exige a celebração de convênio pelas Unidades da Federação.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, salvo na hipótese do inciso III do art. 104 do CTN , que
dispõe sobre extinção ou redução de isenções relacionadas aos impostos sobre o patrimônio ou a renda.
( Constituição Federal , art. 150 , § 6º, art. 155 , § 2º, XII, "g"; Lei Complementar nº 24/1975 , art. 2º , §
2º, art. 4º , § 2º; CTN , art. 104 , III, art. 178 )
3.1 Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio ICMS nº 190/2017
Tendo em vista que os Estados passaram a conceder benefícios fiscais unilaterais em desacordo com o
mencionado no tópico anterior, foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017 , com o objetivo de acabar
com a guerra fiscal, trazendo a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal convalidarem tais
benefícios mediante convênio.
Nesse sentido, foi publicado o Convênio ICMS nº 190/2017 regulamentando a forma a ser adotada pelos
Estados para a referida convalidação, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
No Estado de São Paulo, foram publicados os seguintes Decretos relacionando os benefícios fiscais,
instituídos por legislação esta…