ICMS · IPI
Isenção do ICMS
Isenção do ICMS — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Isenção do ICMS. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Trata das regras gerais da isenção do ICMS em São Paulo: conceito, forma de concessão e revogação via convênio, condições e prazos de fruição, o quadro sinótico das hipóteses do Anexo I do RICMS-SP/2000 e as obrigações acessórias, inclusive o preenchimento obrigatório do cBenef.
Conceito e Fundamento
A isenção é a dispensa do pagamento do tributo, hipótese de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, I, do CTN. Em matéria de ICMS, a Constituição exige que isenções, incentivos e benefícios sejam concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 24/1975. As isenções paulistas constam do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Concessão e Revogação
A concessão de benefícios depende de decisão unânime dos Estados representados, e a revogação total ou parcial depende de aprovação de, no mínimo, 4/5 dos representantes presentes. Diante da concessão unilateral de benefícios em desacordo com essa regra, a Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS nº 190/2017 permitiram a convalidação e reinstituição; em São Paulo, os Decretos nº 64.013/2018 e nº 63.320/2018 relacionaram os atos normativos, respectivamente, não vigentes e vigentes em 08.08.2017.
Condições, Vigência e Novos Benefícios
O benefício condicionado a requisito não prevalece se este não for satisfeito, tornando devido o imposto desde a operação, com multa e acréscimos por guia de recolhimentos especiais. As isenções podem ser por prazo certo ou indeterminado; as de prazo certo não podem ser revogadas unilateralmente antes do termo. Para novos benefícios, desde 16.10.2021 o Executivo ratifica o convênio por decreto e o Legislativo se manifesta em 15 dias; a prorrogação depende de convênio no Confaz. Nota específica: no período de 1º.01.2026 a 31.12.2026, benefícios condicionados à redução ou desoneração de tributos federais são mantidos ainda que a condição não se cumpra, quando isso decorrer de regra federal específica.
Quadro Sinótico das Hipóteses de Isenção
As isenções vigentes constam do Anexo I do RICMS-SP/2000, cada hipótese com seu artigo, código cBenef e prazo de vigência. Exemplos: Drawback-Importação (art. 22, SP010220, até 31.12.2026); Áreas de Livre Comércio (art. 185, SP011850, até 31.12.2026, isenção reintroduzida e vigente desde 29.12.2025); Amostra grátis (art. 3º, SP010030); Deficiente físico - veículo automotor (art. 19, SP010190, até 31.12.2026); Energias solar e eólica (art. 30, SP010300, até 31.12.2028); Insumos agropecuários - operações internas (art. 41, SP010410, até 31.12.2027); Zona Franca de Manaus (art. 84, SP010840). Diversas hipóteses aparecem como SEM VIGÊNCIA por terem expirado em 30.04.2026, tais como Aeronaves-insumos (art. 109), Fundação Nacional de Saúde (art. 34), Órgãos públicos-doações para Secretaria da Educação (art. 52), Sangue (art. 75) e União dos Escoteiros do Brasil (art. 152). Concedida a isenção por decisão judicial, individual ou coletiva, o cBenef a informar é SP099090.
Simples Nacional
As isenções previstas no Anexo I do RICMS-SP/2000 também se aplicam às operações e prestações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Obrigações Acessórias e Cbenef
A outorga do benefício não dispensa as obrigações acessórias. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a operação for isenta, devendo a circunstância ser mencionada no campo 'Informações Complementares', com indicação do dispositivo. No campo específico da NF-e e da NFC-e deve ser informado o Código de Benefício Fiscal (cBenef), em conformidade com o CST. Em São Paulo, o preenchimento do cBenef tornou-se obrigatório em 06.04.2026 nas NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65) amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação sobre receita bruta, suspensão ou diferimento. Conforme a Nota Técnica 2019.001 versão 1.70, o ambiente de homologação iniciou em 12.01.2026 e o de produção em 06.04.2026.
Penalidades
Entre as infrações relacionadas à isenção: falta de pagamento por documento de operação tributada emitida como não tributada ou isenta (multa de 50% do imposto); falta de pagamento com destino a zona franca sem prova de ingresso (multa de 100% do imposto); destaque de imposto em operação não sujeita ao tributo (multa de 30% do valor da operação, reduzida a 1% quando lançado para pagamento no livro próprio); emissão de comprovante com expressão do tipo 'operação não sujeita ao ICMS' em operação tributada (multa de 100% do imposto); falta de escrituração de documento de saída não sujeita ao imposto (multa de 5%, ou 20% se houver tributação posterior); e diferença apurada em levantamento fiscal em operação não sujeita ao imposto (multa de 15%).
Pontos de Atenção
cBenef obrigatório desde 06.04.2026: O preenchimento do Código de Benefício Fiscal (cBenef) passou a ser obrigatório em 06.04.2026 nas NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65) amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial sobre receita bruta, suspensão ou diferimento, devendo ser compatível com o CST.
Hipóteses de isenção sem vigência: Diversas hipóteses do Anexo I constam como SEM VIGÊNCIA após 30.04.2026 (por exemplo, arts. 34, 52, 75, 109 e 152). Verificar o prazo específico de cada artigo antes de aplicar a isenção.
Manutenção de benefícios condicionados a tributos federais em 2026: No período de 1º.01.2026 a 31.12.2026, benefícios condicionados à redução ou desoneração de tributos federais são mantidos mesmo sem o cumprimento dessa condição, quando decorrente de regra federal específica.
O Que Este Roteiro Não Responde
Como matéria geral sobre isenção, não há CST nem CFOP únicos aplicáveis; cada hipótese do Anexo I tem seu próprio cBenef, não sendo cabível preencher um único código nesta parametrização. O texto menciona a coexistência das normas de IBS/CBS a partir de 2026 apenas de forma indireta (Reforma Tributária); não há tratamento de IBS/CBS no corpo desta matéria.
Base Legal
RICMS-SP/2000 (Decreto nº 45.490/2000), Anexo I; arts. 5º, 6º, 8º, 186, 212-O, § 15, 527; Lei Complementar nº 24/1975; Lei Complementar nº 160/2017; CTN (Lei nº 5.172/1966), arts. 104, 175, 178; Constituição Federal, arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, 'g'; Convênio ICMS nº 190/2017; Lei nº 17.293/2020, art. 23; Decreto nº 65.254/2020, art. 4º; Decretos nº 64.013/2018 e nº 63.320/2018; Portaria SRE nº 70/2025; Nota Técnica 2019.001 versão 1.70; Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2019.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal