Resumo
São Paulo combina dois institutos na industrialização por encomenda: suspensão do lançamento sobre os insumos, que se efetiva na saída subsequente promovida pelo encomendante, e diferimento da parcela de mão de obra, este condicionado ao retorno dos produtos industrializados em 180 dias contados da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogáveis duas vezes por igual prazo.
Suspensão e diferimento: dois mecanismos sobre a mesma operação
A remessa para industrialização é a operação em que o remetente, denominado autor da encomenda ou encomendante, envia insumos — matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem — a outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, denominado industrializador ou executor da encomenda, para que este promova a industrialização. Em São Paulo, a operação pode assumir três configurações triangulares previstas na legislação: remessa dos insumos pelo autor da encomenda seguida do envio do produto a um segundo industrializador antes do retorno; remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente, sem trânsito pelo estabelecimento deste; e remessa dos insumos pelo autor da encomenda seguida da saída do produto resultante direto para terceiro (RICMS-SP/2000, arts. 405 a 408).
Sobre qualquer dessas configurações incidem dois mecanismos distintos, e a confusão entre eles é a origem da maior parte dos erros de parametrização no Estado.
O primeiro é a suspensão. Aplica-se na operação, interna e interestadual, de remessa dos insumos efetuada pelo autor da encomenda com destino ao industrializador, e igualmente no retorno dos insumos efetuado pelo industrializador. O lançamento do ICMS incidente na saída de insumos destinados à industrialização fica suspenso, devendo ser efetivado quando, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída dos mesmos produtos (RICMS-SP/2000, art. 402). A suspensão paulista, portanto, não se resolve pelo retorno em si: o retorno é condição operacional, e o momento de efetivação do lançamento é a saída posterior.
O segundo é o diferimento. Quando o autor da encomenda e o industrializador se localizarem no Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados — a mão de obra cobrada — fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída (Portaria CAT nº 22/2007; Decisão Normativa CAT nº 13/2009; RICMS-SP/2000, art. 409). O diferimento aplica-se inclusive quando o industrializador for optante pelo Simples Nacional.
A divisão de matérias fica visível na nota de retorno paulista: os insumos recebidos voltam sob suspensão; a mão de obra vai sob diferimento, quando cabível; e as mercadorias de propriedade do industrializador aplicadas no processo são tributadas segundo o CST específico de cada produto. Três regimes coexistindo no mesmo documento.
Prazo de retorno: 180 dias e as duas prorrogações
Constitui condição para aplicação do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável a critério do Fisco por igual período, e admitida ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias (Portaria CAT nº 22/2007; Decisão Normativa CAT nº 13/2009; RICMS-SP/2000, art. 409).
A contagem parte da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda — não da entrada no industrializador, não da emissão da nota e não da conclusão do processo industrial. O teto potencial é de 540 dias em três etapas: os 180 originais, a primeira prorrogação por igual período a critério do Fisco e a segunda prorrogação excepcional por mais 180 dias. Nenhuma das prorrogações é automática; a segunda é expressamente qualificada como excepcional, o que significa que o contribuinte não deve contar com ela no planejamento do ciclo produtivo.
É importante ler com precisão o objeto dessa condição. O texto vincula o prazo de 180 dias à aplicação do diferimento — isto é, ao tratamento da parcela de mão de obra. Não retornando o produto no prazo, o suporte do diferimento cai, e o estabelecimento que executou a industrialização passa à posição de quem deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, na mesma lógica das hipóteses de inaplicabilidade tratadas adiante. A suspensão dos insumos, por sua vez, tem sua efetivação vinculada à saída subsequente promovida pelo encomendante, na forma do art. 402.
O controle paulista precisa, assim, acompanhar dois eventos por remessa: o retorno físico dentro dos 180 dias, que sustenta o diferimento da mão de obra e é o gatilho de risco imediato; e a saída subsequente do produto pelo encomendante, que efetiva o lançamento suspenso e o diferido — evento que pode ocorrer muito depois e precisa estar rastreável. O controle é nota a nota, com vínculo por chave de acesso entre remessa e retorno. Retorno parcial não quita o saldo remanescente: a parcela que permanecer no industrializador continua correndo contra o mesmo prazo, contado da saída original.
Quando os insumos não transitam pelo estabelecimento do encomendante — hipótese de entrega direta pelo fornecedor —, o documento que baliza o início da contagem merece atenção redobrada, já que a norma refere a saída do estabelecimento autor da encomenda e, nessa configuração, quem promove a saída física é o fornecedor. É a nota de remessa simbólica emitida pelo encomendante ao industrializador que documenta, do seu lado, o envio dos insumos para industrialização.
Quando o diferimento não se aplica e quais alíquotas incidem
O diferimento da parcela de mão de obra não se aplica em três hipóteses, caso em que o estabelecimento que tiver executado a industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido (Portaria CAT nº 22/2007, art. 1º, parágrafo único).
A primeira é a encomenda feita por não contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional. Registre-se a assimetria: o diferimento se aplica quando o industrializador é optante pelo Simples Nacional, mas não se aplica quando é o autor da encomenda que está no regime simplificado. A segunda hipótese é a industrialização de sucata de metais. A terceira é a industrialização executada para autor da encomenda estabelecido em outra Unidade da Federação — vale dizer, o diferimento é instituto exclusivamente interno, pressupondo encomendante e industrializador ambos em São Paulo.
Nessas três situações, a mão de obra deixa de sair com CST 51 e passa a ser tributada, adotando-se o CST 00 ou o que for específico da operação, com destaque do imposto sobre o valor acrescido.
Quanto às alíquotas, nas operações internas em que houver tributação do ICMS a alíquota é de 18%, exceto para os produtos que possuem alíquota interna diferenciada. Nas operações interestaduais em que houver tributação, aplica-se a alíquota de 4%, 7% ou 12%, conforme o caso (RICMS-SP/2000, arts. 52 a 55-A).
Há ainda um ponto de alíquota específico da estrutura triangular que costuma passar despercebido. A Decisão Normativa CAT nº 3/2003 trata da aplicação da alíquota do ICMS nas operações em que um fornecedor paulista realiza venda a adquirente localizado em outro Estado, com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do comprador, a um estabelecimento industrializador situado em São Paulo. O posicionamento firmado é o de que deve ser aplicada a alíquota interestadual — 4%, 7% ou 12%, conforme o caso —, desde que o produto resultante da industrialização retorne fisicamente ao estabelecimento do autor da encomenda.
A condicionante é substantiva: o retorno físico ao encomendante de outro Estado é o que legitima a alíquota interestadual naquela venda inicial. Se o produto resultante não retorna fisicamente, a premissa do entendimento não se verifica e a venda do fornecedor paulista precisa ser reavaliada.
Entrega direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem
Quando a remessa dos insumos é efetuada diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, sem que os insumos transitem pelo estabelecimento deste, a operação se documenta em quatro notas fiscais (RICMS-SP/2000, art. 406).
O fornecedor emite duas. A primeira, em nome do adquirente, com destaque do ICMS se devido, aproveitável como crédito por este: CFOP conforme a operação — por exemplo 5.122/6.122 ou 5.123/6.123 —, CST 00, tributado integralmente, e, nas Informações Complementares, a observação de que a mercadoria foi enviada para fins de industrialização à empresa industrializadora, identificada por nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ. A segunda, sem destaque do ICMS, acompanha o transporte da mercadoria ao industrializador: CFOP 5.924 ou 6.924; natureza da operação Remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros; CST 90, outras; e, nas Informações Complementares, a indicação de que a mercadoria segue para industrialização por conta e ordem do adquirente, qualificado, com referência ao número, série e data da nota fiscal de venda e a chave de acesso desta em campo próprio.
O fornecedor fica dispensado da emissão da segunda nota desde que a saída com destino ao industrializador seja acompanhada da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo encomendante, com indicação da data da efetiva saída da mercadoria, e desde que seja anotada, na nota de venda, a circunstância de que a remessa ao industrializador foi efetuada com aquela nota fiscal, mencionando-se seus dados identificadores (RICMS-SP/2000, art. 406, parágrafo único).
O autor da encomenda emite a terceira nota, relativa à remessa simbólica, em nome do industrializador, sem destaque do ICMS: natureza da operação Remessa simbólica de insumos para industrialização; CFOP 5.949 ou 6.949; CST 50, suspensão; e, nas Informações Complementares, a observação de que a mercadoria foi enviada para industrialização por sua conta e ordem pela empresa fornecedora, qualificada, com referência ao número, série e data da nota fiscal desta e a respectiva chave de acesso. Essa nota é enviada ao industrializador, que a anexará à nota de remessa emitida pelo fornecedor — ressalvada a dispensa — e efetuará as anotações pertinentes no registro C195 da EFD, vinculado à escrituração do registro C100.
Uma ressalva relevante: a exigência da nota fiscal de remessa simbólica aplica-se apenas aos casos em que o autor da encomenda é contribuinte paulista, pois a emissão desse documento não pode ser imposta a contribuinte de outro Estado sem prévio acordo — convênio ou protocolo (RICMS-SP/2000, art. 406, II; Decisão Normativa CAT nº 3/2016, item 1.2; Resposta à Consulta nº 3.361/2014, item 4; Resposta à Consulta nº 17.887/2018, itens 6 e 7).
O industrializador emite a quarta nota, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, com natureza da operação Retorno de industrialização e três blocos de itens (RICMS-SP/2000, art. 406, III). Retorno dos insumos: CFOP 5.925 ou 6.925 — retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando aquela não transitar pelo estabelecimento deste —, com CST 50, suspensão. Mercadorias aplicadas, destacadas de forma individualizada, produto a produto: CFOP 5.125 ou 6.125, com o CST específico da tributação do produto, por exemplo 00. Mão de obra: CFOP 5.125 ou 6.125, com CST 51, diferimento, ou CST 00 nas hipóteses em que não for permitida a aplicação do diferimento. Nas Informações Complementares, a observação de que a mercadoria foi recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente, enviada pela fornecedora qualificada, com referência ao número, série e data da nota fiscal desta e a chave de acesso em campo próprio.
Industrialização por mais de um estabelecimento industrializador
Nesta variante o autor da encomenda envia insumos a um industrializador e, em seguida, o produto segue para um próximo industrializador dar continuidade ao processo, antes de retornar ao estabelecimento de origem. O exemplo do procedimento: a encomendante envia tinta base branca e pigmentos ao industrializador 1 para a mistura; realizada esta, solicita que o industrializador 1 envie a tinta colorida ao industrializador 2 para acondicionamento em embalagens específicas; o industrializador 2 retorna o produto acabado ao autor da encomenda.
A legislação paulista não detalha o preenchimento das notas fiscais previstas no art. 405 do RICMS-SP/2000, e o Fisco supre essa omissão por meio de Respostas à Consulta. O fluxo aqui descrito adota como parâmetro a Resposta à Consulta nº 25.030/2022 combinada com o art. 405.
O autor da encomenda emite no mínimo duas notas. A primeira acoberta a remessa dos insumos ao primeiro industrializador: CFOP 5.901, remessa para industrialização por encomenda, com CST 50, suspensão. A segunda é a nota de remessa simbólica que, embora não prevista expressamente na legislação paulista, tem sido orientada pelo Fisco em diversas Respostas à Consulta, adotando-se como fundamento as disposições da alínea a do inciso II do art. 406 do RICMS-SP/2000.
O industrializador 1 emite duas notas. A primeira acompanha o transporte da mercadoria até o próximo industrializador, sem destaque do imposto: CFOP 5.924 ou 6.924, com CST 90, outras; no campo de chave de acesso referenciada, informa-se a chave da NF-e de remessa emitida pelo encomendante, com número, série, data, nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do emitente. A segunda é dirigida ao autor da encomenda e corresponde à industrialização realizada, com três blocos: retorno simbólico dos insumos recebidos, com CFOP 5.902 ou 6.902 e CST 50; mercadorias aplicadas, individualizadas produto a produto, com CFOP 5.124 ou 6.124 e o CST específico da tributação do produto; e mão de obra, com CFOP 5.124 ou 6.124 e CST 51, diferimento, ou 00, tributada integralmente, quando não couber o diferimento. Referencia-se a chave da NF-e que acompanhou o transporte ao industrializador 2, com número, série e data.
O procedimento se repete caso o produto tenha de transitar por outros estabelecimentos industrializadores antes de retornar ao autor da encomenda.
O industrializador 2, ao promover a saída em retorno ao estabelecimento de origem, emite nota fiscal de retorno de industrialização na forma do art. 404 do RICMS-SP/2000 e, conforme a Resposta à Consulta nº 25.030/2022, informa: quanto ao retorno dos insumos, CFOP 5.925 ou 6.925 com CST 50; quanto às mercadorias aplicadas, individualizadas, CFOP 5.125 ou 6.125 com o CST específico do produto; e quanto à mão de obra, CFOP 5.125 ou 6.125 com CST 51 ou 00, conforme caiba ou não o diferimento.
A diferença entre as famílias 902 e 124, de um lado, e 925 e 125, de outro, é o eixo da parametrização paulista: as primeiras se aplicam quando a mercadoria transitou pelo estabelecimento do adquirente; as segundas, quando não transitou. Essa operação pode ser combinada com a entrega direta pelo fornecedor: primeiro se realiza a operação de entrega por conta e ordem e, na sequência, aplica-se o encadeamento entre industrializadores (RICMS-SP/2000, arts. 125, I, 405 e 407; Decisão Normativa CAT nº 3/2016).
Saída do produto acabado diretamente a terceiro
Nesta configuração, estando o autor da encomenda e o industrializador ambos localizados no Estado de São Paulo, a remessa dos produtos é efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do encomendante, diretamente a estabelecimento de terceiro — que pode ser um adquirente, uma filial ou qualquer outro destinatário (RICMS-SP/2000, art. 408, § 1º).
O autor da encomenda emite duas notas fiscais em momentos distintos. A primeira, no envio dos insumos ao industrializador, com CFOP 5.901, remessa para industrialização por encomenda, e CST 50, suspensão. A segunda, concluída a industrialização e definido o envio do produto acabado a terceiro, é emitida em nome desse destinatário físico, com o CFOP de acordo com a operação entre ambos — por exemplo 5.101, venda de produção do estabelecimento, na hipótese de venda —, o CST específico da tributação do produto ou da operação, e, no campo de informações complementares, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa da mercadoria ao adquirente (RICMS-SP/2000, art. 408, I; Decisão Normativa CAT nº 3/2016, item 3.1).
O industrializador também emite duas notas. A primeira, em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte, sem destaque do ICMS: natureza da operação Remessa por Conta e Ordem de Terceiros; CFOP 5.949 ou 6.949; CST 90, outras; e, no campo de chave de acesso referenciada, a chave da NF-e emitida pelo autor da encomenda para o terceiro, com número, série, data e qualificação do encomendante. Como, nesta hipótese, industrializador e encomendante estão ambos em São Paulo, essa nota é emitida com CFOP iniciado por 5, identificando operação interna.
A segunda nota é emitida em nome do autor da encomenda e corresponde à industrialização executada, com os três blocos habituais: retorno simbólico dos insumos recebidos, com CFOP 5.902 e CST 50; mercadorias aplicadas, individualizadas, com CFOP 5.124 e o CST específico do produto; e mão de obra, com CFOP 5.124 e CST 51 ou 00, conforme caiba ou não o diferimento. Referenciam-se tanto a chave da NF-e que acompanhou o transporte ao terceiro quanto a chave da NF-e de remessa para industrialização, com número, série e data (RICMS-SP/2000, art. 408, II; Decisão Normativa CAT nº 3/2016, subitens 3.2.1 e 3.2.2; Resposta à Consulta nº 20.562/2019).
O industrializador fica dispensado da emissão da nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o destinatário desde que a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da nota fiscal emitida pelo autor da encomenda em nome do terceiro, com indicação, no campo Dados Adicionais, da data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente; e desde que, na nota fiscal de retorno de industrialização, seja mencionada a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi acobertada pela NF-e entre o autor da encomenda e o terceiro, indicando-se ainda os seus dados identificativos (RICMS-SP/2000, art. 408, § 2º).
Quadro de CFOP e exemplo de escrituração
O quadro paulista de CFOP, na forma do RICMS-SP/2000, art. 597, e da Decisão Normativa CAT nº 3/2016, organiza-se em três blocos. No bloco de venda e compra, o fornecedor usa 5.122/6.122 para venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente sem transitar pelo estabelecimento deste, e 5.123/6.123 quando a mercadoria foi adquirida ou recebida de terceiros; o comprador usa 1.122/2.122. No bloco de remessa, o autor da encomenda usa 5.901/6.901 para remessa de insumos para industrialização, com entrada 1.901/2.901, e 5.949/6.949 para remessa simbólica quando os insumos não transitarem pelo seu estabelecimento, com entrada simbólica 1.949/2.949; o fornecedor usa 5.924/6.924 para remessa por conta e ordem do adquirente quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento deste, com entrada 1.924/2.924. No bloco de retorno, o executor da encomenda usa 5.125/6.125 para industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria não transitou pelo estabelecimento adquirente, com entrada 1.125/2.125; 5.902/6.902 para retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, com entrada 1.902/2.902; e 5.925/6.925 para retorno de mercadoria recebida por conta e ordem do adquirente quando esta não transitou pelo seu estabelecimento, com entrada 1.925/2.925.
Exemplo de escrituração com os valores exatos do procedimento. Nota fiscal de venda emitida em 25.11.20XX: valor do documento e valor das mercadorias de R$ 6.000,00, base de cálculo de R$ 6.000,00 e ICMS de R$ 1.080,00, coerente com a alíquota interna de 18%; o registro analítico repete esses valores, com os demais campos zerados.
Nota fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem, também de 25.11.20XX: valor do documento e das mercadorias de R$ 6.000,00, sem base de cálculo e sem imposto, referenciando a nota fiscal de venda nº 1.201, série 1, de 25/11/20XX. Nota fiscal de remessa simbólica para industrialização, de 25.11.20XX: mesmos R$ 6.000,00, sem base e sem imposto, referenciando a nota de venda nº 1202, série 1, de 25/11/20XX, com menção ao ICMS suspenso nos termos do art. 402 do RICMS/2000.
Nota fiscal de retorno de industrialização, emitida em 29.11.20XX: valor do documento e valor das mercadorias de R$ 10.000,00, base de cálculo do ICMS de R$ 2.000,00 e ICMS de R$ 360,00. A decomposição analítica traz quatro registros: CST 050 com valor da operação de R$ 6.000,00, sem base e sem imposto, correspondente aos insumos retornados sob suspensão; CST 051 com valor da operação de R$ 2.000,00, sem base e sem imposto, correspondente à parcela diferida; CST 000 com valor da operação e base de cálculo de R$ 2.000,00 e imposto de R$ 360,00, correspondente à parcela tributada; e CST 090 com valor da operação de R$ 10.000,00, sem base e sem imposto. As informações complementares registram o recebimento da mercadoria para industrialização por conta e ordem do adquirente, enviada pela fornecedora com nota fiscal nº 1202, série 1, de 25/11/20XX, com ICMS suspenso sobre os insumos recebidos nos termos do art. 402, § 1º, item 2, do RICMS/2000 e diferido sobre o valor da mão de obra cobrada nos termos da Portaria CAT nº 22/2007.
Os R$ 360,00 sobre base de R$ 2.000,00 correspondem à alíquota interna de 18% aplicada à parcela de mercadorias de propriedade do industrializador. O documento ilustra a arquitetura paulista: R$ 6.000,00 de insumos sob suspensão, R$ 2.000,00 de mão de obra sob diferimento e R$ 2.000,00 de mercadorias próprias sob tributação normal, somando os R$ 10.000,00 do valor total.
A partir de 1º.01.2026, com a Reforma Tributária, os contribuintes devem observar simultaneamente a legislação dos tributos atualmente vigentes e as normas relativas ao IBS e à CBS para fins de emissão dos documentos fiscais, incluindo os novos campos de CST e cClassTrib.