ICMS
Imunidade e não-incidência do ICMS
Imunidade e não-incidência do ICMS — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Imunidade e não-incidência do ICMS. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
São Paulo concentra as hipóteses no art. 7º do RICMS-SP/2000, exige texto literal padronizado nas informações complementares da NF-e, reconhece a não incidência nas operações das entidades imunes e dos órgãos da administração direta estadual, e condiciona a transferência de titularidade entre comerciais exportadoras a credenciamento prévio e autorização operação a operação da Secretaria da Fazenda.
Onde São Paulo Trata do Tema
As hipóteses paulistas de não incidência estão no art. 7º do RICMS-SP/2000, com desdobramentos nos §§ 1º a 6º do mesmo artigo e em atos da Coordenadoria da Administração Tributária.
A definição adotada é direta: ocorre a não incidência quando um ato, fato jurídico ou situação não se enquadra na lei tributária, estando fora do campo de incidência do imposto — há ausência de subsunção.
O art. 7º é extenso e agrupa realidades muito diferentes: imunidades constitucionais reproduzidas (livros, jornais, periódicos e papel de impressão; exportação; energia elétrica e petróleo e derivados em saída interestadual; ouro-ativo financeiro), imunidades subjetivas operacionalizadas na forma de remessa e retorno de equipamentos e materiais das entidades imunes, e não incidências próprias (armazém-geral, depósito fechado, alienação fiduciária, salvados de sinistro, ativo permanente, material de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, saídas para conserto e congêneres, exportação temporária).
Um ponto de arquitetura merece registro imediato, porque distingue São Paulo. A saída de bem do ativo permanente é hipótese de não incidência do art. 7º, XIV. Mas a venda do bem arrendado ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil, é expressamente fato gerador do ICMS em São Paulo, beneficiada por isenção do art. 7º do Anexo I do RICMS-SP/2000 — instituto diferente, código diferente. E a entrada no território paulista de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização, é hipótese de incidência. A imunidade interestadual desses produtos, portanto, desloca a tributação para o Estado de destino: não a elimina.
A Fronteira Entre Imunidade, Não Incidência, Isenção e Alíquota Zero
Em São Paulo a fronteira entre os institutos não é apenas conceitual: ela decide o código lançado e produz efeitos opostos no crédito.
A imunidade é vedação constitucional ao exercício da competência tributária, anterior à norma de incidência. Não há fato gerador nem obrigação a dispensar. No art. 7º do RICMS-SP/2000 são imunidades reproduzidas: a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão, do art. 150, VI, "d", da Constituição; a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior, do art. 155, § 2º, X, "a"; a saída de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivados, com destino a outro Estado, do art. 155, § 2º, X, "b"; e a operação com ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial nos termos da Lei federal nº 7.766/1989, do art. 155, § 2º, X, "c". As imunidades subjetivas do art. 150, VI, "a" a "c" aparecem na forma da saída e do correspondente retorno de equipamentos e materiais das entidades imunes.
A não incidência em sentido estrito abrange as hipóteses em que falta elemento do fato gerador: remessa e retorno de armazém-geral e depósito fechado localizados no Estado, saída de mercadoria de terceiro de estabelecimento de depósito ou de empresa de transporte, alienação fiduciária em garantia, salvados de sinistro, saída de bem do ativo permanente, transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, saídas e retornos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, recondicionamento, empréstimo ou locação, mercadoria empregada pelo próprio prestador em serviço de competência municipal, e exportação temporária com reimportação em retorno.
A isenção é instituto distinto e São Paulo o usa deliberadamente em ponto sensível: embora constitua fato gerador do tributo, a venda do bem arrendado decorrente da opção de compra pelo arrendatário está beneficiada pela isenção do art. 7º do Anexo I do RICMS-SP/2000. Nessa operação o fato gerador ocorre, a obrigação nasce, e o que existe é dispensa legal. Código 40, portanto, e não 41.
A alíquota zero mantém a operação integralmente no campo de incidência com percentual nulo e não corresponde a nenhuma hipótese do art. 7º.
Um dispositivo paulista mostra por que a distinção não é acadêmica: o imposto incide sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha transitado pelo estabelecimento transmitente, desde que tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas, nos termos do art. 2º, § 3º, do RICMS-SP/2000. A não incidência na saída não imuniza a operação seguinte — ela apenas desloca o momento da tributação.
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador, ainda, a natureza jurídica das operações, o título jurídico pelo qual a mercadoria esteve na posse do titular ou o bem na posse do prestador, a validade jurídica do ato praticado e os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. A qualificação contratual dada pelas partes não decide o enquadramento fiscal.
As Hipóteses do Art. 7º
Livros, jornais e periódicos. Não incide sobre a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão, nos termos do art. 7º, XIII, e do § 6º. Note-se a amplitude da redação paulista: ela alcança a prestação, e não apenas a operação, o que projeta a desoneração sobre o serviço de transporte dessas mercadorias.
Exportação. Não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior, no art. 7º, V. E sobre a saída de mercadoria com o fim específico de exportação destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading; a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; e a outro estabelecimento da mesma empresa. Entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente. A não incidência aplica-se também na remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando localizado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico para exportação, devendo a ocorrência ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante dentro do prazo de quinze dias — pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista, ou pelo estabelecimento depositante, se o entreposto estiver em outra unidade da Federação.
Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira. Não incide sobre a saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País, desde que cumulativamente: a operação seja acobertada por comprovante de exportação na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na nota fiscal, como natureza da operação, a indicação "Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira"; o adquirente esteja sediado no exterior; o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente; e o embarque seja comprovado por documento hábil. A expressão da natureza da operação é literal e deve ser reproduzida exatamente.
Regime aduaneiro especial de exportação temporária. Não incide sobre a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do regime, nem sobre a posterior reimportação em retorno do mesmo bem ou mercadoria, observados os prazos e condições da legislação federal.
Energia elétrica e petróleo. Não incide sobre a saída com destino a outro Estado, no art. 7º, VI. Como já registrado, a entrada no território paulista desses produtos, quando não destinados a comercialização ou industrialização, é hipótese de incidência.
Ouro. Não incide sobre a operação com ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da Lei federal nº 7.766/1989.
Entidades imunes. Não incide sobre a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às atividades ou finalidades essenciais da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; dos templos de qualquer culto; dos partidos políticos e suas fundações; das entidades sindicais de trabalhadores; e das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos. O advérbio "exclusivamente" é limite real.
Órgãos da administração pública direta estadual paulista. Não incidem as operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo, no art. 7º, XVIII e § 5º.
Armazém-geral e depósito fechado. Não incide sobre a saída de mercadoria com destino a armazém-geral localizado no Estado; sobre a saída com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado no Estado; e sobre a saída em retorno ao estabelecimento depositante. O limite territorial é expresso.
Depósito e empresa de transporte. Não incide sobre a saída de mercadoria pertencente a terceiro, de estabelecimento de depósito ou de empresa de transporte, por conta e ordem deste, ressalvada a incidência do imposto no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via. O frete continua tributado.
Saídas para conserto e congêneres. Não incide sobre a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os bens voltem ao estabelecimento de origem; nem sobre a saída em retorno desses bens, ressalvada a hipótese de fornecimento de mercadoria. O dever de retorno é condição, e as mercadorias aplicadas pelo prestador são tributadas.
Alienação fiduciária em garantia. Não incide sobre a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, nem sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão de inadimplemento do devedor.
Salvados de sinistro. Não incide sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Ativo permanente e material de uso e consumo. Não incide sobre a saída de bem do ativo permanente, no art. 7º, XIV; nem sobre a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso e consumo, no art. 7º, XV.
Mercadoria empregada em serviço municipal. Não incide sobre a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS sobre o material aplicado, com expressa menção na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Água tratada canalizada. Não incide sobre o fornecimento efetuado pela administração pública direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, por se caracterizar serviço público essencial, conforme a Decisão Normativa CAT nº 1/2016. Esta hipótese não decorre do art. 7º, mas de ato interpretativo da Coordenadoria da Administração Tributária.
Transferência de Titularidade entre Comerciais Exportadoras: Credenciamento e Autorização Prévios
Esta é a hipótese paulista que mais depende de providências prévias junto ao Fisco, e todas as condições são cumulativas.
Não incide o ICMS na transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro localizado no Estado de São Paulo, desde que: a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1 do § 1º do art. 7º do RICMS-SP/2000; as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar esse tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida; cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda; a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação; e a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.
O desenho é de controle duplo: credenciamento da empresa e autorização por operação. Não basta ser comercial exportadora inscrita no órgão federal competente — é preciso estar credenciada junto à Secretaria da Fazenda paulista especificamente para esse tipo de operação, e obter autorização prévia para cada transferência de titularidade.
As demais condições são substantivas e verificáveis: a mercadoria não pode sair do depósito antes da exportação efetiva, e o prazo de exportação é o originalmente previsto desde a remessa para depósito — não se renova com a mudança de titular.
Registre-se, por contraste, que na exportação indireta comum São Paulo não exige credenciamento prévio: basta que a comercial exportadora esteja inscrita como tal no órgão federal competente. A obrigação procedimental que existe ali é de comunicação em quinze dias à repartição fiscal, na hipótese de remessa entre entrepostos aduaneiros.
O material paulista consultado não menciona exigência de credenciamento no Recopi Nacional para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, embora o sistema seja de âmbito nacional e São Paulo o hospede. É ponto que deve ser verificado diretamente na legislação paulista antes da parametrização.
Crédito do Icms: Manutenção e Estorno
O material paulista consultado não trata de manutenção ou estorno de crédito nas hipóteses do art. 7º. A moldura aplicável é a constitucional e a da Lei Complementar nº 87/1996, e ela separa três grupos com tratamentos opostos.
A exportação mantém o crédito. O art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição assegura, junto com a imunidade, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, e o art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996 veda o estorno de créditos referentes a mercadorias e serviços objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. Em São Paulo isso alcança a exportação direta, a saída com fim específico de exportação a comercial exportadora, trading, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa, o fornecimento a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira nas condições do § 1º, e a exportação temporária. Estornar crédito nessas operações é perda financeira definitiva. Descumpridas as condições — falta de exportação efetiva, saída da mercadoria do depósito antes da exportação, perda do prazo —, a operação passa a ser tributável e o tratamento do crédito acompanha a tributação.
As demais desonerações seguem a regra geral do art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição: a operação não tributada acarreta anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário da legislação. Na ausência de norma paulista em sentido diverso, isso alcança as operações com livros, jornais, periódicos e papel de impressão; as saídas interestaduais de energia elétrica e de petróleo e derivados; as operações com ouro-ativo financeiro; o fornecimento de água tratada canalizada; e a mercadoria empregada pelo próprio prestador em serviço de competência municipal.
Há um terceiro grupo em que não existe crédito a estornar, porque o bem retorna ou não se desliga economicamente do estabelecimento: remessa e retorno de armazém-geral e depósito fechado localizados no Estado; saída e retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, recondicionamento, empréstimo ou locação; saída de mercadoria de terceiro por depósito ou empresa de transporte; alienação fiduciária em garantia; saída e retorno de equipamentos e materiais das entidades imunes; e transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo titular. Exigir estorno nesse grupo é erro por excesso.
Duas situações paulistas exigem atenção específica. A saída de bem do ativo permanente é não incidência no art. 7º, XIV; o crédito do ativo imobilizado é apropriado em quarenta e oito parcelas mensais na forma do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/1996, e a alienação interrompe a apropriação das parcelas restantes — interrupção, não estorno das parcelas já tomadas. Já a venda do bem arrendado ao arrendatário é fato gerador beneficiado por isenção do art. 7º do Anexo I: o regime de crédito é o daquele dispositivo, não o do art. 7º do corpo do regulamento.
Há ainda o dispositivo específico do art. 2º, § 3º: incide o imposto sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha transitado pelo estabelecimento transmitente e dele saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. Essa incidência posterior restabelece o direito ao crédito na sistemática normal.
Como o insumo é silente quanto à regra estadual de estorno, qualquer decisão nessa matéria deve ser confirmada contra o RICMS-SP/2000 antes de virar rotina.
Documento Fiscal e Penalidades
São Paulo padroniza a redação a lançar no documento fiscal, e o texto é literal. A nota fiscal que acobertar operações ou prestações beneficiadas por não incidência do imposto deve conter, além dos requisitos normalmente exigidos, a seguinte indicação no campo "Informações Complementares":
"ICMS - Não incidência - Art. 7º, inciso (indicar o inciso correspondente à respectiva operação ou prestação) do RICMS/2000".
A base são os arts. 7º e 186 do RICMS-SP/2000. A parte entre parênteses é instrução de preenchimento: deve ser substituída pelo inciso efetivamente aplicável — XIII para livros, jornais e periódicos; V para exportação; I ou II para armazém-geral e depósito fechado; XII para alienação fiduciária; XIV para ativo permanente; XVI para salvados de sinistro, e assim por diante. Lançar a expressão sem identificar o inciso, ou com inciso divergente da operação, é inconsistência que aparece em cruzamento eletrônico.
No fornecimento a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira há texto literal adicional, a ser lançado como natureza da operação: "Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira".
Quanto às penalidades, as infrações decorrentes do descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias estão relacionadas no art. 527 do RICMS-SP/2000.
Sobre impressos gráficos, o material paulista registra três atos administrativos relevantes que não integram o art. 7º mas delimitam a fronteira com o ISS: a Portaria CAT nº 54/1981 dispõe sobre a não exigência do imposto nas operações efetuadas pelas indústrias gráficas quanto a impressos personalizados; e as Decisões Normativas CAT nºs 2/1985 e 4/2015 analisam a incidência ou não sobre os impressos para fins publicitários. O Parecer Normativo CAT nº 3/1972, por sua vez, esclarece a elaboração de produtos sob encomenda, tendo em vista as implicações da classificação incorreta dessa atividade como serviço quando se configura, na verdade, como industrialização. Gráficas paulistas devem consultar esses atos antes de definir o enquadramento.
A Decisão Normativa CAT nº 4/2001 manifesta o entendimento da Coordenadoria quanto à caracterização de fato gerador do ICMS na importação de bens para utilização econômica no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária — matéria de fronteira com a exportação temporária do art. 7º, XVII.
O Exemplo Numérico do Material e a Regra de Transferência
O material paulista consultado traz um único exemplo numérico completo, e ele não se refere às hipóteses de não incidência, mas ao recolhimento da diferença de carga tributária pelo optante do Simples Nacional. Como o enunciado determina preservar todo exemplo numérico com os valores exatos, ele é reproduzido aqui com o registro de seu objeto.
Ocorre o fato gerador do ICMS na entrada, em estabelecimento de pessoa jurídica paulista optante pelo Simples Nacional, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, qualquer que seja a destinação — uso e consumo, ativo imobilizado, comercialização ou industrialização. O contribuinte deve recolher o imposto correspondente ao valor resultante da multiplicação, pela base de cálculo, do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. A alíquota interestadual a adotar é de 4% nas operações com mercadorias importadas abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou de 12% nas demais operações. A base é o art. 115, XV-A, "a", § 8º, do RICMS-SP/2000.
Admitindo alíquota interna de 18%: (18% - 12%) = 6% x base de cálculo. Supondo base de cálculo de R$ 1.000,00, o cálculo é 6% x R$ 1.000,00 = R$ 60,00 de imposto a recolher.
O material apresenta ainda o preenchimento dos registros C100 e C190 da Escrituração Fiscal Digital, com os seguintes valores: número do documento 310.303; data de emissão e de entrada e saída em 23 de junho; valor do documento R$ 2.000,00; valor da mercadoria R$ 20,00; base de cálculo do ICMS R$ 2.000,00; valor do ICMS R$ 360,00; e, no C190, valor da operação R$ 2.000,00, base de cálculo R$ 2.000,00, valor do ICMS R$ 360,00, com valores zerados para base e imposto de substituição tributária, redução de base e IPI.
Esses valores merecem advertência expressa: R$ 360,00 correspondem a 18% de R$ 2.000,00, isto é, o exemplo escritura uma operação integralmente tributada, com destaque de ICMS. Não é, portanto, um exemplo de operação amparada por não incidência, em que não haveria valor de imposto nem base de cálculo. Além disso, o valor da mercadoria informado, R$ 20,00, é inconsistente com o valor do documento e com a base de cálculo, ambos de R$ 2.000,00. Os campos de CST_ICMS e CFOP, que seriam os decisivos para o tema, aparecem sem valor preenchido no material.
Por fim, uma nota sobre transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Em atendimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, foi promovida alteração no art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo a operação de transferência de mercadoria das hipóteses de ocorrência do fato gerador do ICMS. Transferência é, na definição do regulamento paulista, a operação de que decorre a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular. O material remete o tratamento completo a procedimento próprio, e o art. 7º, XV, já contemplava a saída de material de uso e consumo com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.
Pontos de Atenção
A fonte de São Paulo cobre a não incidência, não a imunidade: O procedimento de referência de São Paulo para este tema é outro: intitula-se "ICMS/SP — Incidência e fato gerador" e não contém uma única ocorrência da palavra imunidade. O que está nesta página vem do art. 7º do RICMS-SP/2000, que é o rol das não incidências paulistas, e por isso responde bem a essa metade do assunto. As imunidades constitucionais — livros, jornais, periódicos e o papel de sua impressão, templos, partidos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social (CF/1988, art. 150, VI), e as do art. 155, § 2º, X — não foram tratadas pelo material e não estão aqui. Para elas, consulte a Constituição e os atos da CAT antes de enquadrar. As demais 25 UFs desta operação partem do roteiro correto.
Texto literal obrigatório nas Informações Complementares: A nota fiscal de operação amparada por não incidência deve conter, no campo Informações Complementares, exatamente: 'ICMS - Não incidência - Art. 7º, inciso (indicar o inciso correspondente à respectiva operação ou prestação) do RICMS/2000', substituindo-se o trecho entre parênteses pelo inciso efetivamente aplicável. Indicação genérica ou inciso divergente da operação gera inconsistência em cruzamento eletrônico.
Exportação mantém o crédito: O art. 155, § 2º, X, 'a', da Constituição e o art. 21, § 2º, da LC nº 87/1996 asseguram a manutenção e o aproveitamento do crédito nas operações e prestações destinadas ao exterior, inclusive na saída com fim específico de exportação e na exportação temporária. Estornar esse crédito é perda definitiva. Nas demais hipóteses do art. 7º vale a regra oposta da anulação, salvo determinação legal em contrário.
Opção de compra no leasing é isenção (CST 40), não não incidência (CST 41): A venda do bem arrendado ao arrendatário constitui fato gerador do ICMS em São Paulo e está beneficiada pela isenção do art. 7º do Anexo I do RICMS-SP/2000, não pela não incidência do art. 7º do corpo do regulamento. Instituto, código de tributação e regime de crédito são os da isenção.
Transferência entre comerciais exportadoras exige credenciamento e autorização prévios: A não incidência na transferência de titularidade de mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro paulista exige, cumulativamente: remessa original sem incidência; credenciamento prévio das comerciais exportadoras perante a Secretaria da Fazenda; autorização prévia da Secretaria para cada operação de transferência; permanência da mercadoria em depósito até a exportação efetiva; e exportação no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.
Saída não tributada não imuniza a operação seguinte: O art. 2º, § 3º, do RICMS-SP/2000 determina que o imposto incide sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha transitado pelo estabelecimento transmitente e dele saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. A não incidência desloca o momento da tributação, não o elimina.
Entrada interestadual de energia e combustíveis para uso próprio é tributada em São Paulo: A saída interestadual de energia elétrica e de petróleo e derivados é não incidência no art. 7º, VI. Mas a entrada no território paulista desses produtos, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização, é hipótese de incidência do art. 2º. A imunidade interestadual desloca a arrecadação para o Estado de destino.
Remessa entre entrepostos aduaneiros: comunicar em 15 dias: A não incidência aplica-se à remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência ser comunicada à repartição fiscal do estabelecimento depositante em quinze dias — pelo entreposto, se paulista, ou pelo depositante, se o entreposto estiver em outra unidade da Federação.
Entidades imunes: uso exclusivo nas finalidades essenciais e dever de retorno: A não incidência do art. 7º, VII, alcança a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às atividades ou finalidades essenciais dos entes públicos, autarquias, fundações, templos, partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Uso fora das finalidades essenciais, ou ausência de retorno, afasta a hipótese.
Saídas para conserto: retorno obrigatório e peças tributadas: A não incidência das saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, recondicionamento, empréstimo ou locação depende de que os bens voltem ao estabelecimento de origem. E o retorno ressalva a hipótese de fornecimento de mercadoria: as peças e partes aplicadas pelo prestador são tributadas.
Impressos gráficos: consultar os atos da CAT antes de enquadrar: A Portaria CAT nº 54/1981 trata da não exigência do imposto nas operações das indústrias gráficas com impressos personalizados, e as Decisões Normativas CAT nºs 2/1985 e 4/2015 analisam os impressos para fins publicitários. O Parecer Normativo CAT nº 3/1972 alerta contra a classificação incorreta como serviço de atividade que é, na verdade, industrialização.
Armazém-geral e depósito fechado: apenas no Estado de São Paulo: As hipóteses dos incisos I, II e III do art. 7º exigem que o armazém-geral ou o depósito fechado estejam localizados no Estado de São Paulo. Remessa interestadual a armazém-geral não se enquadra nesses dispositivos.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo de São Paulo NÃO é um procedimento sobre imunidade e não incidência: ele se intitula 'ICMS/SP - Incidência e fato gerador' e dedica os tópicos 1 a 10 às hipóteses de incidência, ao fato gerador, à importação, aos serviços de comunicação, ao diferencial de alíquotas e ao Simples Nacional. A matéria de não incidência ocupa apenas o tópico 11. Este roteiro foi construído a partir desse tópico e dos elementos correlatos, mas o material de origem é de outra operação. Em consequência direta do item anterior, o quadro sinótico do insumo (tópico 1) é intitulado 'FATO GERADOR E HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA' e trata exclusivamente de incidência — não de imunidade ou não incidência. Ele apenas remete ao tópico 11. O quadro não foi utilizado como fonte deste roteiro, salvo quanto à advertência de que a não incidência é tratada em separado. O exemplo de escrituração dos registros C100 e C190 reproduzido no insumo escritura uma operação TRIBUTADA: base de cálculo de R$ 2.000,00 e ICMS de R$ 360,00, correspondente a 18%. Não é exemplo de operação amparada por não incidência, em que não haveria imposto nem base. Há ainda inconsistência interna: o valor da mercadoria informado é R$ 20,00 enquanto o valor do documento e a base de cálculo são R$ 2.000,00. Os campos CST_ICMS e CFOP, os mais relevantes para o tema, aparecem sem valor. O único exemplo numérico coerente do insumo refere-se à diferença de carga tributária do Simples Nacional — (18% - 12%) = 6% x R$ 1.000,00 = R$ 60,00 —, matéria alheia à imunidade e à não incidência. Foi preservado com os valores exatos e com registro do seu objeto. O insumo não trata de manutenção ou estorno de crédito em nenhuma hipótese do art. 7º. A seção de crédito deste roteiro apoia-se na CF/1988 e na LC nº 87/1996, não em texto paulista expresso. O quadro do tópico 11.1 é organizado em ordem alfabética por palavra-chave e repete integralmente o mesmo conteúdo em várias entradas — 'Conserto', 'Empréstimo', 'Limpeza', 'Locação', 'Lubrificação', 'Recondicionamento', 'Restauração' e 'Revisão' reproduzem o mesmo par de hipóteses do art. 7º, IX e X; 'Exportação' e 'Mercadoria com o fim específico de exportação' repetem o mesmo conteúdo; 'Livros, jornais e periódicos' e 'Papel destinado à impressão' também. A duplicação é da organização do quadro, não divergência de conteúdo. A entrada 'Mercadoria com o fim específico de exportação' do quadro remete, na nota 2ª, a uma 'letra b.2' que não existe naquela entrada, cujas alíneas são 'a', 'b' e 'c'. A remissão pertence à entrada 'Exportação', onde as alíneas são 'b.1', 'b.2' e 'b.3'. Erro de remissão do quadro, corrigido pela leitura do conteúdo. O insumo não menciona exigência de credenciamento no Recopi Nacional para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, ainda que o sistema seja nacional. Não é possível afirmar, a partir do insumo, se São Paulo exige esse controle. Não há indicação de CFOP interno ou interestadual, nem de código de benefício (cBenef), para nenhuma hipótese do art. 7º. O insumo não reproduz as exclusões conceituais do que não se considera livro (livros em branco, agendas, catálogos com propaganda), nem trata da imunidade dos fonogramas e videofonogramas do art. 150, VI, 'e', da Constituição. O tratamento da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular após a ADC nº 49 e a alteração do art. 12, I, da LC nº 87/1996 é apenas mencionado em notas do insumo, com remissão a procedimento próprio; não há descrição da operacionalização do crédito na transferência em São Paulo.
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 7º, caput, I a XVIII e §§ 1º a 6º; RICMS-SP/2000, art. 1º e art. 2º, caput e §§ 1º a 5º; RICMS-SP/2000, art. 3º e art. 4º, III a VI, §§ 1º e 2º; RICMS-SP/2000, art. 115, XV-A, 'a', § 8º; RICMS-SP/2000, art. 186; RICMS-SP/2000, art. 527; RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 7º (isenção na opção de compra do leasing); Lei-SP nº 6.374/1989, art. 2º; Lei-SP nº 17.470/2021; Decreto-SP nº 68.243/2023; Decisão Normativa CAT nº 1/2016; nº 4/2001; nºs 2/1985 e 4/2015; Portaria CAT nº 54/1981; Parecer Normativo CAT nº 3/1972; Comunicado CAT nº 108/2000; CF/1988, art. 150, VI; CF/1988, art. 155, II e § 2º, X; art. 155, § 2º, II, 'b'; LC nº 87/1996, art. 12, I, art. 20, § 5º, e art. 21, § 2º; LC nº 116/2003; Lei federal nº 7.766/1989; Resolução do Senado Federal nº 13/2012; STF, ADC nº 49.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Imunidade e não-incidência do ICMS tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 26 UFs atualmente mapeadas.