Imunidade e não-incidência do ICMS
Imunidade e não-incidência do ICMS — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Imunidade e não-incidência do ICMS. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
ICMS/AC - Imunidade e não incidência QUADRO SINÓTICO Abordaremos, no presente trabalho, as hipóteses de aplicação da imunidade e da não-incidência do ICMS, porém, inicialmente, faz-se necessário breve esclarecimento sobre a competência tributária. A competência tributária é a atribuição que as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) têm de criar tributos. Para tanto, devem descrever, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Esses dados compõem as regras-matrizes dos tributos e estão, direta ou indiretamente, descritas na Constituição Federal . Assim, a imunidade tributária delimita, no sentido negativo, a competência das pessoas políticas de expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas. As normas constitucionais, que versam sobre imunidades tributárias, têm aplicabilidade imediata, produzindo todos os seus efeitos independentemente de edição de normas inferiores que a regulamentem. Importante ressaltar que a imunidade tributária ocorre antes do momento da incidência do imposto, ou seja, inexiste relação jurídico-tributária, pois a regra imunizadora está fora do campo de incidência do tributo. Quanto à isenção, o legislador apenas dispensa o lançamento do imposto, tendo em vista que o fato gerador ocorre, formando-se a relação jurídico-tributária. A isenção pode ser de natureza transitória (temporária), tendo em vista que, a critério da autoridade que a concede, pode ser revogada a qualquer momento, por intermédio, em ambos os casos (concessão e revogação), de lei ordinária. Sintetizamos no quadro a seguir os principais aspectos referentes ao assunto: Principais Características Consideraç A imunidade tributária é uma garantia constitucional assegurada ao contribuinte, onde ões iniciais fica vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre as hipóteses previstas na CF/1988. A referida imunidade ocorre antes do momento da incidência do imposto, ou seja, inexiste relação jurídico-tributária, pois a regra imunizadora está fora do campo de incidência do tributo. Hipóteses O contribuinte deverá observar as hipóteses no art. 2º do RICMS-AC/1998 . Veja no Estado Tópico 4 .…
ICMS/AL - Imunidade e não incidência Quadro Sinótico As hipóteses de imunidade e não incidência do ICMS encontram-se embasadas na Lei nº 5.900/1996 , art. 3º e RICMS-AL/1991 , arts. 5° e 6º . PRINCIPAIS REGRAS Não A não incidência tributária representa um afastamento das hipóteses de incidência, Incidência pois descreve toda situação que não se submete perfeita e rigorosamente ao tipo tributário legalmente previsto. Imunidade A imunidade tributária pode ser definida como a limitação constitucional ao poder de tributar. Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal define a competência tributária, ela promove sua limitação, ou seja, determina até onde poderá ir essa cobrança. As hipóteses de imunidade estão descritas no art. 150 , VI da CF/1988 .…
ICMS/AM - Corredor de importação Quadro sinótico Este texto trata de uma modalidade de incentivo fiscal denominada corredor de importação previsto na Lei nº 3.830/2012 , regulamentada pelo Decreto nº 33.084/2013 , cuja finalidade é a equiparação do estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização, adquiridas com e sem o benefício fiscal referente à Zona Franca de Manaus, com o estabelecimento industrial. No quadro a seguir, apresentamos as principais regras aplicáveis às operações de que trata este texto: Aplicabilidade Aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras. Benefícios Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem o fiscais na tratamento fiscal dado às operações com a Zona Franca de Manaus (Decreto-lei importação nº 288/1967 ), e na saída subsequente Observar tópico 3. Vedação do Observar tópico 4. regime Prazo de Para os estabelecimentos inscritos na categoria do corredor de importação, deve recolhimento ocorrer até o dia 20 do mês subsequente. 2. Aplicabilidade do regime corredor de importação O regime do corredor de importação somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras: a) com inscrição 07.XXX.XXX-X no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA), sendo vedada qualquer fase de industrialização; e b) que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista. (Decreto nº 33.084/2013 , art. 1º , § 1º) 3. Benefícios fiscais na importação de mercadorias com e sem similares nacionais Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem o tratamento fiscal dado às operações com a Zona Franca de Manaus (Decreto-lei nº 288/1967 ), e na saída subsequente, será aplicado o seguinte tratamento: a) para mercadorias com similares nacionais: a.1) diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior; a.2) crédito fiscal presumido: a.2.1) equivalente a 3% do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação; a.2.2) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 1%, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação; b) para mercadorias sem similares nacionais definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex): b.1) redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6%; b.2) crédito fiscal presumido equivalente a 6% do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a letra "b.1", se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação; b.3) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Ama…
ICMS/AP - Imunidade e não incidência Introdução Não há incidência do ICMS quando determinada operação se encontrar fora do campo de incidência previsto na regra jurídico-tributária do referido imposto. É hipótese que não se confunde com a isenção, na qual ocorre o fato gerador sujeito à incidência do imposto, mas que, por força de lei, tem seu pagamento dispensado, desde que as condições impostas sejam atendidas. A imunidade decorrente da limitação constitucional do poder de tributar, prevista na Constituição Federal , veda a instituição de determinado tributo pelo legislador ordinário. Ressalta-se que a imunidade tributária ocorre antes do momento da incidência do imposto, ou seja, não existe relação jurídico-tributária, pois a regra imunizadora está fora do campo de incidência do tributo. Examinaremos, a seguir, as operações e prestações de serviços amparadas pela imunidade tributária e pela não incidência do imposto estabelecidas na Constituição Federal/1988 e no RICMS-AP , aprovado pelo Decreto nº 2.269/1998 .…
ICMS/BA - Imunidade e não incidência Quadro sinótico As operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e os serviços de comunicação são fatos geradores do ICMS, exceto as hipóteses expressamente previstas na legislação que não estão sujeitas à incidência do imposto, conforme trataremos neste texto, de conformidade com a Lei nº 7.014/21996 e o RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 .…
ICMS/CE - Imunidade e não incidência Introdução A imunidade é um fato de natureza constitucional que tem por escopo impedir a União, os Estados e os Municípios de onerar com tributos certas pessoas, bens e situações. Entendida como uma questão voltada mais para o Direito Constitucional do que para o Direto Tributário, a imunidade tem como objetivo principal assegurar, por meio da desoneração tributária, a proteção dos valores consagrados no Texto Magno, tais como liberdade religiosa, difusão da cultura, liberdade de imprensa, entre outros. Quanto à imunidade tributária dos impostos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe a Carta Política no art. 146, II e III, que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição, decadência etc. 2. A imunidade tributária e o Código Tributário Nacional ( CTN ) A Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ) estabeleceu normas gerais em matéria de legislação tributária. A citada lei é ordinária, mas, tendo em vista que tratou de matéria que deve ser abordada em lei complementar, foi recepcionada pela Constituição de 1988 por atender ao disposto em seu art. 146, II e III. Vale dizer que só a partir da Constituição de 1967 é que a lei complementar se constituiu como uma modalidade de legislação com identidade própria. Desse modo, os requisitos exigidos pela lei - a que se refere a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF/1988 -, relativamente à imunidade de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, são aqueles estabelecidos no art. 14 do CTN , quais sejam: a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. ( Constituição Federal/1988 , arts. 146 , II e III, e 150, VI, "a" a "d", §§ 2º a 4º; e Lei nº 5.172/1966 ( CTN ), art. 14 , caput, I a III) 3. Não-incidência O termo "não-incidência", ainda que utilizado pelo legislador constitucional em alguns casos, refere-se às hipóteses em que a entidade tributante não pode onerar operações, prestações, pessoas ou situações perante as quais a Constituição Federal não lhe atribuiu competência para instituição e cobrança. Cita- se, por exemplo, a prestação de serviço de advocacia, que está sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência dos Municípios ( Constituição Federal , art. 156 , III), mas não pode ser tributada pelo ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal ( Constituição Federal art. 155 , II). 4. Quadro prático No quadro prático exposto no item a seguir, discriminamos as hipóteses d…
ICMS/DF - Imunidade e não incidência Introdução Para tratar de operações sem incidência de ICMS, temos, primeiramente, que entender bem a situação contrária, ou seja, operações sobre as quais incide o ICMS. O imposto estadual, por autorização da Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte, intermunicipal e interestadual, e comunicação. A não incidência é caracterizada pela não ocorrência do fato gerador; isso porque a lei afasta da hipótese de incidência do tributo determinada operação ou prestação. Assim, ocorre a não incidência quando um ato ou fato jurídico ou situação não se enquadra na lei tributária, estando, portanto, fora do campo de incidência do imposto. As hipóteses em que as operações e prestações estão amparadas pela não incidência do imposto encontram-se descritas no art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955/1997 , as quais relacionamos no quadro prático reproduzido no tópico 2. Nota Em abril/2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC nº 49), que discutia a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Dentre as decisões, o STF estabeleceu que a não incidência começa a ser aplicada a partir de 1º.01.2024. Entretanto, como opção do contribuinte, a contar de 1º.11.2024, a operação de transferência de mercadoria poderá ser equiparada a operação tributada. Mais detalhes, consulte o procedimento: ICMS/DF-Transferência 2. Quadro prático Disponibilizamos, a seguir, o quadro prático das operações amparadas pela não incidência do imposto, bem como o respectivo fundamento legal no RICMS-DF/1997 .…
ICMS/ES - Imunidade e não incidência Quadro sinótico Abordaremos, no presente trabalho, as hipóteses de aplicação da imunidade e da não incidência do ICMS, porém, inicialmente, faz-se necessário um breve esclarecimento sobre a competência tributária. A competência tributária é a atribuição que as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) têm para criar tributos. Para tanto, devem descrever, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Esses dados compõem as regras-matrizes dos tributos e estão, direta ou indiretamente, descritas na Constituição Federal . Assim, a imunidade tributária delimita, no sentido negativo, a competência das pessoas políticas para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas. As normas constitucionais, que versam sobre imunidades tributárias, têm aplicabilidade imediata, produzindo todos os seus efeitos, independentemente de edição de normas inferiores que a regulamentem. Quanto à isenção, o legislador apenas dispensa o lançamento do imposto, tendo em vista que o fato gerador ocorre, formando-se a relação jurídico-tributária. A isenção pode ser de natureza transitória (temporária), tendo em vista que, a critério da autoridade que a concede, pode ser revogada a qualquer momento, por intermédio, em ambos os casos (concessão e revogação), de lei ordinária. Sintetizamos no quadro a seguir os principais aspectos referentes ao assunto: QUADRO SINÓTICO Consideraç A imunidade tributária é uma garantia constitucional assegurada ao contribuinte, onde ões iniciais fica vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre as hipóteses previstas na CF/1988. A referida imunidade ocorre antes do momento da incidência do imposto, ou seja, inexiste relação jurídico-tributária, pois a regra imunizadora está fora do campo de incidência do tributo. Previsão O contribuinte deverá observar as hipóteses no art. 4º do RICMS-ES/2002 . Veja o legal no tópico 3 .…
ICMS/GO - Imunidade e não incidência Quadro prático Não há incidência do imposto quando determinada operação se encontrar fora do campo de incidência previsto na regra jurídico-tributária do referido imposto. É hipótese que não se confunde com a isenção, na qual ocorre o fato gerador sujeito à incidência do imposto, mas que, por força de lei, tem seu pagamento dispensado, desde que as condições impostas sejam atendidas. Examinaremos, a seguir, as operações e prestações de serviços amparadas pela imunidade tributária e pela não incidência do imposto, à luz do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ( RCTE- GO ), aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997 .…
ICMS/MA - Imunidade e não incidência Quadro sinótico As operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e os serviços de comunicação são fatos geradores do ICMS, exceto as hipóteses expressamente previstas na legislação que não estão sujeitas à incidência do imposto, conforme trataremos neste texto, em conformidade com o RICMS-MA/2003 , que regulamentou as disposições da Lei Complementar nº 87/1996 .…
ICMS/MG - Imunidade e não incidência Introdução As hipóteses de não incidência do imposto encontram-se embasadas no RICMS-MG/2023 , Parte Geral, art. 153 , na redação dada pelo Decreto nº 48.589/2023 . Nesta matéria vamos estudar os principais pontos sobre o tema "não incidência". PRINCIPAIS REGRAS Conceituação A não incidência tributária representa um afastamento das hipóteses de incidência, pois descreve toda situação que não se submete perfeita e rigorosamente ao tipo tributário legalmente previsto. Hipóteses de No Estado de Minas Gerais, as não incidências de ICMS estão relacionadas no art. não incidência 153 do RICMS-MG/2023 . (ver o tópico 2 desta matéria). Imunidade A imunidade tributária pode ser definida como a limitação constitucional ao poder de tributar. Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal define a competência tributária, ela promove sua limitação, ou seja, determina até onde poderá ir essa cobrança. As hipóteses de imunidade estão descritas no art. 150 , VI da CF/1988 .…
ICMS/MS - Imunidade e não incidência Quadro sinótico Não há incidência do imposto quando determinada operação se encontrar fora do campo de incidência previsto na regra jurídico-tributária do referido imposto. É hipótese que não se confunde com a isenção, na qual ocorre o fato gerador sujeito à incidência do imposto, mas cujo pagamento, por força de lei, é dispensado, desde que as condições impostas sejam atendidas. Examinaremos, a seguir, as operações e prestações de serviço amparadas pela imunidade tributária e pela não-incidência do imposto, à luz do RICMS-MS/1998 , aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998 . PRINCIPAIS REGRAS Conceito A imunidade tributária é uma garantia constitucional assegurada ao contribuinte, onde fica vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre as hipóteses previstas na CF/1988. A referida imunidade ocorre antes do momento da incidência do imposto, ou seja, inexiste relação jurídico-tributária, pois a regra imunizadora está fora do campo de incidência do tributo. Já a não incidência caracteriza as operações que estão fora do campo de tributação do ICMS, por determinação expressa da legislação Vedação O ICMS é um imposto não-cumulativo, ou seja, permite a compensação dos créditos ao crédito relativos à entrada/aquisição de mercadorias com os débitos provenientes das respectivas saídas. Assim, salvo determinação estabelecida na legislação ou em convênio celebrado com outros Estados, a não-incidência não autoriza o contribuinte a utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto devido na operação ou prestação seguinte. No entanto, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço beneficiada pela não-incidência do imposto. 2. Diferença entre imunidade e não-incidência A imunidade tributária se exterioriza pela vedação à instituição de impostos pelos entes tributantes, é de ordem constitucional e não pode ser objeto de instituição por disposição infraconstitucional. Diversamente do conceito de isenção, a imunidade pode ser entendida como renúncia fiscal ou vedação à instituição de imposto, estabelecida em sede constitucional, de natureza estática (permanente) e só pode ser revogada ou modificada por meio de emenda à Constituição Federal .…
ICMS/MT - Imunidade e não incidência Introdução Não há incidência do imposto quando determinada operação se encontrar fora do campo de incidência previsto na regra jurídico-tributária do referido imposto. É hipótese que não se confunde com a isenção, na qual ocorre o fato gerador sujeito à incidência do imposto mas cujo pagamento, por força de lei, é dispensado, desde que as condições impostas sejam atendidas. Examinaremos, a seguir, as operações e prestações de serviços amparadas pela imunidade tributária e pela não-incidência do imposto, à luz do RICMS-MT/2014 , aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 . 2. Quadro sinótico As operações e prestações a seguir não sofrem a incidência do ICMS, conforme previsto no fundamento legal correspondente. Ressaltamos que os contribuintes que as pratiquem devem observar os procedimentos e as condições estabelecidos na legislação para que possam proceder corretamente. DESCRIÇÃO FUNDA MENTO LEGAL Alienação fiduciária em garantia, compreendendo: RICMS- a) transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário; MT/2014 , b) transmissão da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência art. 5º , VIII do devedor; c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude de extinção, pelo pagamento, da garantia. Armazém geral - saídas internas de mercadorias em retorno ao estabelecimento do RICMS- depositante. MT/2014 , art. 5º , XI Armazém geral - saídas internas de mercadorias para depósito em nome do RICMS- remetente. MT/2014 , art. 5º , XIII Arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao RICMS- arrendatário, desde que contratados por escrito. MT/2014 , art. 5º , IX Comodato - Remessa e retorno, desde que contratados por escrito. RICMS- MT/2014 , art. 5º , XVII Depósito fechado do próprio contribuinte, nas saídas internas. RICMS- MT/2014 , art. 5º , XII Depósito fechado do próprio contribuinte, nas saídas internas, em retorno ao RICMS- depositante. MT/2014 , art. 5º , XIII Energia elétrica, na saída interestadual destinada a industrialização ou RICMS- comercialização. MT/2014 , art. 5º , III Estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie - transferência de RICMS- propriedade. MT/2014 , art. 5º , VII Estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie - transferência de RICMS- propriedade decorrente de transformação, fusão, incorporação ou cisão. MT/2014 , art. 5º , VII, § 13º Exportação - saída de produtos industrializados de origem nacional para emprego, RICMS- consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira MT/2014 , estrangeira, aportadas no país, desde que sejam atendidas as condições art. 5º-A estabelecidas nesse dispositivo legal. Exportação de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados RICMS- semielaborados, ou serviços. MT/2014 , Observar as condições para aplicação da não-incidência, estabelecidas no art. 6º do art. 5º , II RICMS-MT .…
ICMS/PA - Imunidade e não incidência Quadro sinótico A imunidade decorrente da limitação constitucional do poder de tributar, prevista na Constituição Federal , veda a instituição de determinado tributo pelo legislador ordinário. Segundo o preceito doutrinário, a imunidade determina a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas. As normas constitucionais, que versam sobre imunidades tributárias, têm aplicabilidade imediata, produzindo todos os seus efeitos independentemente de edição de normas inferiores que a expliquem. É importante ressaltar que a imunidade tributária ocorre antes do momento da incidência do imposto, ou seja, não existe relação jurídico-tributária, pois a regra imunizadora está fora do campo de incidência do tributo. Já na isenção, o legislador dispensa o lançamento do tributo, pois o fato gerador ocorre, criando, assim, a relação jurídico-tributária. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações acerca .…
ICMS/PB - Imunidade e não incidência Quadro sinótico Veja, a seguir, quadro sinótico com os principais tópicos que envolvem o presente texto: QUADRO SINÓTICO É caracterizada pela não ocorrência do fato gerador, por força de lei que afasta Não incidência a hipótese de incidência do tributo determinada operação ou prestação. Hipóteses de não São as descritas no tópico 3 . incidência Inscrição no A não incidência não desobriga as pessoas de se inscreverem no cadastro de contribuintes, nem as desoneram do cumprimento das obrigações acessórias Cadastro de previstas no RICMS-PB/1997 , tais como emissão de documento fiscal e escrituração fiscal. Contribuintes Indicação a ser Quando a operação estiver amparada pela não incidência, essa circunstância feita no será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal documento fiscal respectivo. 2. Considerações iniciais Para tratar de operações sem incidência de ICMS, temos, primeiramente, que entender bem a situação contrária, ou seja, operações sobre as quais incide o ICMS. O imposto estadual, por autorização da Constituição Federal/1988 , incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte, intermunicipal e interestadual, e comunicação. A não incidência é caracterizada pela não ocorrência do fato gerador; isso porque a lei afasta da hipótese de incidência do tributo determinada operação ou prestação. Assim, ocorre a não incidência quando um ato ou fato jurídico ou situação não se enquadra na lei tributária, estando, portanto, fora do campo de incidência do imposto. 3. Hipóteses de não incidência As hipóteses em que as operações e prestações estão amparadas pela não incidência do imposto encontram-se descritas no art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997 .…
ICMS/PE - Imunidade e não incidência Introdução A imunidade tributária se exterioriza pela vedação à instituição de impostos pelos entes tributantes, é de ordem constitucional e não pode ser objeto de instituição por disposição infraconstitucional. Diversamente do conceito de isenção, a imunidade pode ser entendida como renúncia fiscal ou vedação à instituição de imposto, estabelecida em sede constitucional, de natureza estática (permanente) e só pode ser revogada ou modificada por meio de emenda à Constituição Federal .…
ICMS/PI - Imunidade e não incidência Quadro sinótico NÃO INCIDÊNCIA Definição Imunidade - A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação. Caracteriza-se, portanto, a imunidade pelo fato de decorrer de regra jurídica de categoria superior, vale dizer, de regra jurídica residente na Constituição que impede a incidência da lei ordinária de tributação. Não incidência - Não incidência é a ocorrência de fatos que não se acomodam naqueles previstos legalmente como hipótese de incidência do tributo. Imunidade Ver tópico 3. Não incidência prevista no Ver tópico 4. RICMS-PI/2023 Documentos Quando a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não fiscais incidência, ou beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo. 2. Distinção de isenção, não incidência e imunidade Distingue-se a isenção da não incidência. A Isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, como já tratado no tópico anterior, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência do tributo. Pode, ainda, ocorrer que a lei de tributação esteja proibida, por dispositivo da Constituição, de incidir sobre certos fatos. Há, nesse caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação. Caracteriza-se, portanto, a imunidade pelo fato de decorrer de regra jurídica de categoria superior, vale dizer, de regra jurídica residente na Constituição que impede a incidência da lei ordinária de tributação. (MACHADO, Hugo de brito. Curso de direito tributário. 29. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 228-229) 3. Hipóteses de imunidade As hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal , no art. 150, VI, "d" e "e" e no art. 155, § 2º, X, estão reproduzidas no RICMS-PI/2023 , conforme quadro a seguir: IMUNIDADE Hipóteses de Imunidade Fundame ntação legal As operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. RICMS- PI/2023 , art. 4º , I As operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos RICMS- primários e industrializados semielaborados, ou serviços, bem como o serviço de PI/2023 , art. transporte a elas relacionado, observados os procedimentos especiais relacionados 4º , II no RICMS-PI/2023 , Anexo VIII , arts. 1º a 21. As operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive RICMS- lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à PI/2023 , art. industrialização ou à comercialização. 4º , III As operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou RICMS- instrumento cambial. PI/2023 , art. 4º , IV As operações com fonogramas e videofonogramas musicai…
ICMS/PR - Imunidade e não incidência Quadro sinótico Para tratar de operações sem incidência de ICMS temos em princípio que entender bem a situação contrária, ou seja, operações sobre as quais incide o ICMS. O imposto estadual, por autorização da Constituição Federal/1988 , incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços, de transportes intermunicipal e interestadual, e de comunicação. Logo, quando não se tratar de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços nos termos estabelecidos na Constituição Federal , não há que se falar em incidência do ICMS. Resta observar que a lista de operações/prestações abrangidas pela não-incidência, inserida no Regulamento do ICMS, não é exaustiva, mas meramente didática, isto é, para toda e qualquer operação ou prestação de serviço não inserida no campo de incidência do imposto não haverá incidência do ICMS. Hipótese a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão; s b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital; c) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; d) operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; e) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; f) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; g) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; h) operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; i) operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; j) operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; l) saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário; m) saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho; n) serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura; o) saídas de bens do ativo permanente; p) transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas; q) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores bras…
ICMS/RJ - Imunidade e não incidência Quadro sinótico As operações de circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte e de comunicação são fatos geradores do ICMS, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, das quais cuidaremos neste procedimento e os principais aspectos constam do quadro a seguir: Hipóteses de não Veja o tópico 2 . incidência do ICMS Nota Fiscal A nota fiscal será emitida sem o destaque do ICMS, indicando-se o dispositivo pertinente a não incidência prevista na legislação, ainda que por meio de código. Veja o tópico 3 .…
ICMS/RN - Imunidade e não incidência Introdução A imunidade tributária é a limitação do poder de tributar previsto na Constituição Federal que impede que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam impostos sobre os bens, serviços, rendas e pessoas definidos como imunes. Já a não-incidência é caracterizada pela não-ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência. Ocorre a não-incidência quando um ato ou fato jurídico ou uma situação não se enquadra na lei tributária, estando, portanto, fora do campo de incidência do imposto, isto é, há ausência de subsunção. Neste texto, por meio de quadros práticos, arrolaremos as hipóteses de imunidade, previstas na Constituição Federal , e de não-incidência, previstas na legislação estadual, mais especificamente na Lei nº 6.968/1996 e no RICMS-RN/2022 .…
ICMS/RO - Imunidade e não incidência Introdução Para tratar de operações sem incidência de ICMS, temos, primeiramente, que entender bem a situação contrária, ou seja, operações sobre as quais incide o ICMS. O imposto estadual, por autorização da Constituição Federal/1988 , incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e comunicação. A não incidência é caracterizada pela não ocorrência do fato gerador; isso porque a lei afasta da hipótese de incidência do tributo determinada operação ou prestação. Assim, ocorre a não incidência quando um ato ou fato jurídico ou situação não se enquadra na lei tributária, estando, portanto, fora do campo de incidência do imposto. As hipóteses em que as operações e prestações estão amparadas pela não-incidência do imposto encontram-se descritas no art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018 , as quais relacionamos no quadro prático reproduzido no tópico a seguir. 2. Quadro prático Disponibilizamos, a seguir, o quadro prático das operações amparadas pela não incidência do imposto, bem como o respectivo fundamento legal no RICMS-RO/2018 . QUADRO PRÁTICO OPERAÇÕES AMPARADAS PELA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Operação Fundament o Legal Alienação fiduciária em garantia RICMS- - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na: RO/2018 , art. a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor 3º , VII fiduciário; b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante; c) transmissão do domínio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia. Arrendamento mercantil RICMS- - operações de contrato de arrendamento mercantil, não compreendida a venda RO/2018 , art. dos bens arrendados ao arrendatário; 3º , VIII Combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e lubrificantes RICMS- - saída com destino a outro Estado, quando destinados à comercialização ou à RO/2018 , art. industrialização; 3º , III, "a" Energia elétrica RICMS- - saída com destino a outro Estado, quando destinada à comercialização ou à RO/2018 , art. industrialização; 3º , III, "b" Exportação RICMS- - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e RO/2018 , art. produtos industrializados semielaborados, e serviços; 3º , II Exportação indireta RICMS- - saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o RO/2018 , art. exterior, observadas as regras de controle definidas no Anexo X, Parte 4, Capitulo 3º , II e § 1º V, Seção I do RICMS-RO/2018 .…
ICMS/RR - Imunidade e não incidência Quadro Sinótico A imunidade decorrente da limitação constitucional do poder de tributar, prevista na Constituição Federal , veda a instituição de determinado tributo pelo legislador ordinário. Segundo o preceito doutrinário, a imunidade determina a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas. As normas constitucionais, que versam sobre imunidades tributárias, têm aplicabilidade imediata, produzindo todos os seus efeitos independentemente de edição de normas inferiores que a expliquem. Importante ressaltar que a imunidade tributária ocorre antes do momento da incidência do imposto, ou seja, não existe relação jurídico-tributária, pois a regra imunizadora está fora do campo de incidência do tributo. Já na isenção, o legislador dispensa o lançamento do tributo, pois o fato gerador ocorre, criando, assim, a relação jurídico-tributária. Exemplificando: Principais Regras Imunidades previstas a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; na Constituição c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das en-tidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Federal educação e de assistência so-cial, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Hipóteses de não- Previstas no RICMS-RR/2001 , art. 4º , na redação dada através da incidência previstas no publicação do Decreto nº 11.495-E/2010 , art. 1º , I Regulamento Sobre as operações Equipara-se às operações de exportação a saída de mercadoria realizada de exportação com o fim específico de exportação para o exterior destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado junto a órgão competente para operar na condição de exportador; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) consórcio de exportadores; d) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação. 2. Imunidades previstas na Constituição Federal Com base na Constituição Federal/1988 , é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. ( Constituição Federal/1988 , art. 150 , VI) 3. Hipóteses de não-incidência previstas no Regulamento O imposto não incide sobre: a) operação com livros…
ICMS/RS - Imunidade e não incidência Introdução Veremos neste texto, as principais regras de aplicação da não incidência e da imunidade tributária aplicada ao ICMS, de acordo com o RICMS-RS/1997 , aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 . 2. Não incidência A não incidência tributária representa um afastamento das hipóteses de incidência, pois descreve toda situação que não se submete perfeita e rigorosamente ao tipo tributário legalmente previsto. 3. Imunidade tributária A imunidade tributária se exterioriza pela vedação à instituição de impostos pelos entes tributantes, é de ordem constitucional e não pode ser objeto de instituição por disposição infraconstitucional. Diversamente do conceito de isenção, a imunidade pode ser entendida como vedação à instituição de imposto, estabelecida em sede constitucional, de natureza estática (permanente) e só pode ser revogada ou modificada por meio de emenda à Constituição Federal. Enquanto a imunidade veda a instituição de imposto, a isenção se manifesta pela dispensa legal da exigência tributária e pode ser de natureza transitória (temporária), tendo em vista que, a critério da autoridade que a concede, pode ser revogada a qualquer momento, por intermédio, em ambos os casos (concessão e revogação), de lei ordinária, baseada em Convênio ICMS. A imunidade, como providência constitucional que impede a incidência tributária, também é denominada hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Em nosso sistema jurídico-tributário, a imunidade está prevista, precipuamente, no art. 150 , VI, da Constituição Federal de 1988 , que dispõe: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (imunidade recíproca, baseada no princípio da isonomia entre os entes constitucionais); b) templos de qualquer culto (imunidade baseada no direito inviolável da liberdade de consciência e de crença, nos termos do art. 5º, VI a VIII, da CF/1988 ); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (imunidade política, tendo em vista que protege valores constitucionais básicos, de interesse social, com objetivos extrafiscais); d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 5º, IX e XIV, da CF/1988 , dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença e que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional); e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. .…
ICMS/SC - Imunidade e não incidência Quadro sinótico NÃO-INCIDÊNCIA E IMUNIDADE Definição Imunidade - decorrente da limitação constitucional do poder de tributar, prevista na Constituição Federal , veda a instituição de determinado tributo pelo legislador ordinário. Não-incidência - é a ocorrência de fatos que não se acomodam naqueles previstos legalmente como hipótese de incidência do tributo. Imunidades É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir previstas na impostos sobre: Constituição a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Federal b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Especificamente quanto ao ICMS, a Constituição Federal determina que não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Não-incidência O ICMS não incide sobre as operações: prevista no a) com livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; RICMS-SC/2001 b) de exportação de mercadorias; c) com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, nas operações interestaduais, quando destinados à industrialização ou comercialização; d) com ouro, quando definido em lei como Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial; e) com mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza; f) de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; g) de alienação fiduciária em garantia; h) de arrendamento mercantil; i) de salvados de sinistro transferidos para companhias seguradoras. Documentos Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, fiscais diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. 2. Definição A imunidade decorrente da limitação constitucional do poder de trib…
ICMS/SP - Incidência e fato gerador Quadro sinótico A obrigação tributária, a ser cumprida pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é denominada principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, a qual tem por objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente. Analisaremos, neste texto, os aspectos relacionados às hipóteses de incidência e aos fatos geradores do ICMS, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: FATO GERADOR E HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA Hipóteses de As principais hipóteses de incidência são: incidência a) a operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive sobre o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; b) a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via (rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial etc.); c) a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza; d) a entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, e também em relação ao bem destinado a consumo ou Ativo Imobilizado do importador. Fato gerador Os principais fatos geradores do ICMS ocorrem: 1) na saída de mercadoria; 2) no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe são inerentes; 3) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: 3.1) não compreendidos na competência tributária dos municípios; 3.2) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, se sujeitam à incidência do ICMS; 4) no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior; 5) na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado (diferencial de alíquotas - veja item 8); 6) no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; 7) na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza; 8) na entrada em estabelecimento de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal (diferença de carga tributária em relação à operação interna e à interestadual - veja tópico 9); 9) na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de SP; e 10) no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação com destino ao Estado de SP, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado. Não Não incidência - Tópico 11 .…
ICMS/TO - Imunidade e não incidência Introdução A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece normas gerais definitivas quanto ao ICMS, entre elas as hipóteses de incidência e não-incidência, que foram recepcionadas pela legislação do Estado do Tocantins e sobre as quais trataremos neste texto. 2. Incidência - Hipóteses Incidência - Hipóteses Incidência Fundame nto Legal Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de Lei nº alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, hotéis, restaurantes e 1.287/2001 , estabelecimentos similares; art. 3º , I Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, Lei nº de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 1.287/2001 , art. 3º , II Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a Lei nº geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. 1.287/2001 , O imposto incide ainda sobre: a) os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, art. 3º , III disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada; b) a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, ainda que o serviço se tenha iniciado no exterior ou fora do território deste Estado. Lei nº Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na 1.287/2001 , competência tributária dos municípios; art. 3º , IV, "a" Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre Lei nº serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; 1.287/2001 , art. 3º , IV, "b" Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, Lei nº ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua 1.287/2001 , finalidade; art. 3º , V Lei nº Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 1.287/2001 , art. 3º , VI A entrada, no território tocantinense, de energia elétrica, petróleo, inclusive Lei nº lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, quando não 1.287/2001 , destinados à comercialização ou à industrialização; art. 3º , VII A reintrodução no mercado interno de mercadorias ou produtos que por motivo Lei nº superveniente não se tenha efetivado a exportação, ressalvada a hipótese de retorno 1.287/2001 , ao estabelecimento de origem pelo desfazimento do negócio; art. 3º , VIII Entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade Lei nº da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente; 1.287/2001 , art. 3º , IX Utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outras Lei nº Unidades da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação 1.287/2001 , subseqüente, alcançada pela incidência do imposto; art. 3º , X Mercadoria, em trânsito neste Estado, encontrada em situ…
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal