Resumo
São Paulo tributa a importação pela alíquota interna (18% na regra geral), com base de cálculo formada pelo valor aduaneiro somado a II, IPI, IOF-câmbio, PIS/Cofins-Importação, Taxa Siscomex e demais despesas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o desembaraço — excluídos, por entendimento expresso do Fisco, capatazia, armazenagem, fretes e seguros nacionais e comissões de despachante —, com o ICMS por dentro; o imposto cabe sempre ao Estado do destinatário jurídico, e não ao do desembaraço, e o pagamento é feito no desembaraço por Dare-SP gerado no Simp, admitidas a compensação com crédito acumulado e a suspensão do lançamento por regime especial do art. 489 do RICMS-SP/2000 para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Incidência, fato gerador, contribuinte e local da operação
O ICMS incide na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto e qualquer que seja a finalidade, bem como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado (LC nº 87/1996, art. 2º, § 1º, I e II; RICMS-SP/2000, art. 1º, V e VI).
Contribuinte é quem realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciadas no exterior. É também contribuinte, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, quem importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade, e quem adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados (LC nº 87/1996, art. 4º, parágrafo único, I e III; RICMS-SP/2000, arts. 9º e 10, I e III).
O fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro e no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior. A entrega da mercadoria pelo depositário depende de autorização do órgão responsável pelo desembaraço, mediante exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho; entregue antes do desembaraço, o fato gerador considera-se ocorrido nesse momento anterior, devendo a autoridade exigir a comprovação do pagamento (LC nº 87/1996, art. 12, IX, X e §§ 2º e 3º; RICMS-SP/2000, art. 2º, IV e XIII, § 1º).
O local da operação, para efeito de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadorias ou bens importados, é: o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; e aquele onde se realizar a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados. Nos serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação é o do estabelecimento ou domicílio do destinatário (LC nº 87/1996, art. 11, I, 'd', 'e', 'f' e IV; RICMS-SP/2000, art. 36, I, 'f', 'g', 'h' e IV).
O crédito segue a não cumulatividade, mas com restrições: mercadorias importadas para uso ou consumo só dão direito a crédito se entrarem a partir de 1º.01.2033 (LC nº 87/1996, art. 33, I); o crédito de ativo permanente é apropriado em 48 parcelas mensais (art. 20, § 5º; RICMS-SP/2000, art. 61, § 10); e é vedado o crédito das entradas resultantes de operações isentas ou não tributadas, das entradas para comercialização quando a saída subsequente não for tributada ou for isenta — salvo se destinada ao exterior — e das mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, inclusive veículos de transporte pessoal (art. 66, I a III).
A quem cabe o imposto: destinatário jurídico, conta e ordem e encomenda
Este é o ponto de maior risco financeiro da operação. O ICMS-importação não pertence ao Estado do desembaraço aduaneiro, e sim ao Estado do destinatário jurídico da mercadoria. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 299.079, fixou que 'o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso'. A legislação paulista converge, ao definir como local da operação o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
Na importação por conta e ordem de terceiro, a importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica. O adquirente é quem realiza a compra e venda no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador apenas para o despacho; o objeto principal da relação jurídica é a prestação de serviço, que pode abranger cotação de preços, intermediação comercial e pagamento ao fornecedor estrangeiro.
A consequência é direta e vale inclusive quando o importador está em unidade federada diversa da do adquirente: na conta e ordem para adquirente paulista o ICMS é sempre devido ao Estado de São Paulo, e o adquirente só pode creditar-se mediante comprovação do recolhimento em favor deste Estado. A Resposta à Consulta nº 20.812/2019 esclarece que, quando a entrada física ocorre no estabelecimento do adquirente paulista — o verdadeiro importador —, há uma única operação, a de importação, com imposto devido integralmente a São Paulo. Coerentemente, a guia de arrecadação indica o pagamento em nome do adquirente, e a GLME é gerada com os dados dele.
Na importação por encomenda, a importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de mercadoria por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado — a pessoa jurídica que a contrata para realizar a compra no exterior, o despacho e a revenda a ela própria, podendo participar ou não das operações de aquisição. O objeto principal, aqui, é a compra e venda de mercadoria nacionalizada.
O tratamento difere: segundo a mesma Resposta à Consulta nº 20.812/2019, na encomenda cujo desembaraço ocorre em São Paulo, com importador por encomenda em outro Estado e estabelecimento do encomendante (local da entrada física) em São Paulo, ocorrem duas operações de circulação — a importação e a venda ao encomendante —, sendo o imposto de ambas devido a São Paulo. A conta e ordem gera um único fato gerador; a encomenda, dois (IN RFB nº 1.861/2018, arts. 2º e 3º; Decisão Normativa CAT nº 3/2009; Comunicado CAT nº 37/2010).
Base de Cálculo e Alíquotas
No desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, a base de cálculo é a soma das seguintes parcelas: o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; o Imposto de Importação (II); o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); o Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF); e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. No recebimento de serviço prestado no exterior, a base é o valor da prestação acrescido de todos os encargos relacionados com sua utilização (LC nº 87/1996, arts. 13, V e VI, e 14; RICMS-SP/2000, art. 37, IV e IX, § 5º, I, e § 6º).
A definição paulista de 'despesas aduaneiras' é o ponto que mais diverge de outros Estados e o que mais gera autuação. Entendem-se como demais despesas aduaneiras apenas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. Coerentemente, pela Decisão Normativa CAT nº 6/2015 o Fisco paulista firmou que não compõem a base de cálculo — e não devem ser incluídos na NF-e — o seguro nacional, o frete nacional, a capatazia, a armazenagem e remoção de mercadorias, as comissões de despachantes (inclusive taxa de sindicato) e a corretagem de câmbio. Itens que Estados como Sergipe incluem nominalmente na base (AFRMM, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação) ficam, em São Paulo, fora dela quando não pagos à repartição alfandegária até o desembaraço. Taxa Siscomex, PIS e Cofins-Importação, ao contrário, integram a base, como confirma o exemplo oficial.
Pelo mesmo motivo, despesas conhecidas somente após o desembaraço — frete, despachante aduaneiro e outras — não integram a base de cálculo, ainda que exijam nota fiscal complementar de custo.
O ICMS integra a própria base na importação (EC nº 33/2001; LC nº 87/1996, art. 13): apurado o somatório das parcelas externas, divide-se o total por (1 − alíquota). O preço de importação expresso em moeda estrangeira converte-se pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem acréscimo ou devolução posterior se a taxa variar até o pagamento efetivo do preço; o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do II substitui o preço declarado.
Aplica-se a alíquota interna do Estado de destino. Em São Paulo: 7% nas operações do art. 53-A; 12% nas do art. 52, V, 'a', 'c' e 'd', e nas do art. 54; 20% nas do art. 54-A; 25% nas do art. 52, V, 'b', e do art. 55; 30% nas do art. 55-A; e 18% nas operações não abrangidas pelas anteriores (art. 52, I). Os complementos de alíquota — 2,4% sobre a interna de 7% (totalizando 9,4%), 1,3% sobre a de 12% (13,3%) e 2,5% sobre a de 12% para veículos novos (14,5%) — foram revogados e não se aplicam desde 15.01.2023 (Decreto nº 67.524/2023, arts. 3º, I e II, e 16).
Exemplo de Cálculo
O exemplo oficial toma mercadoria classificada na NCM 4011.40.00 (pneu novo de borracha para motocicleta), tributada à alíquota de 18%:
a) valor da mercadoria somado a frete e seguro internacionais — US$ 454,05, à taxa de câmbio de conversão do dólar em 04.09.20XX de R$ 2,2521: R$ 1.022,57;
b) Imposto de Importação ('a' × 16%): R$ 163,61;
c) IPI (('a' + 'b') × 15%): R$ 177,93;
d) PIS, à alíquota de 2,68%: R$ 27,40;
e) Cofins, à alíquota de 13,35%: R$ 136,51;
f) Taxa Siscomex: R$ 185,00;
g) base de cálculo do ICMS — ('a' + 'b' + 'c' + 'd' + 'e' + 'f' + quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras) dividido por (1 − 0,18): R$ 2.089,05;
h) valor do ICMS ('g' × 18%): R$ 376,03;
Valor total da nota fiscal: R$ 2.089,05.
Dois cuidados de emissão. O valor do ICMS deve compor o campo 'Valor Total da Nota' da NF-e, e essa inclusão precisa ser feita manualmente, porque o campo 'Valor do ICMS' não entra automaticamente na somatória do total. E, pela Decisão Normativa CAT nº 6/2015, não se incluem na NF-e custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS-importação — seguro nacional, frete nacional, capatazia, armazenagem e remoção, comissões de despachantes (inclusive taxa de sindicato) e corretagem de câmbio.
Quando o custo final da importação superar o valor consignado no documento original — o que é comum, porque frete, despachante e outras despesas só são conhecidos depois —, emite-se nota fiscal complementar, que conterá todos os demais elementos componentes do custo e remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada. Essa nota é lançada normalmente no Registro de Entradas e tem seu número anotado na coluna 'Observações', na linha do lançamento do documento original. A nota complementar não dá margem a qualquer lançamento do imposto: as despesas ocorridas após o desembaraço não integram a base de cálculo do ICMS (RICMS-SP/2000, art. 137, IV e V).
Recolhimento, compensação com crédito acumulado e suspensão por regime especial
O ICMS devido na importação é recolhido por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare-SP) emitido pelo Sistema de Controle de Importação (Simp), ocorra o desembaraço em território paulista ou em outra unidade federada (Portaria CAT nº 24/2020, art. 2º; Portaria CAT nº 126/2011, art. 4º, IV):
a) nos casos de DI ou DSI com desembaraço em território paulista, o recolhimento se faz por Gare-ICMS ou Dare-SP, sob o código de receita '120-0';
b) nos casos de DI ou DSI com desembaraço em outra unidade federada, por GNRE, sob o código de receita '10005-6';
c) nos casos de Duimp ou de Declaração de Importação de Remessa Expressa (Dire), com desembaraço em São Paulo ou em outra UF, sempre por Dare-SP, código '120-0'.
O documento é emitido em 3 vias — a 1ª acompanha a mercadoria, a 2ª é retida pelo depositário do recinto ou pela autoridade aduaneira na liberação, a 3ª fica com o agente arrecadador —, dispensada a 2ª quando o pagamento tramitar pelo 'Pagamento Centralizado' do Portal Único. Na conta e ordem de adquirente paulista, a guia indica o pagamento devido a São Paulo em nome do adquirente. Há regra própria para courier e equiparadas (Anexo XV) e para combustíveis sob regime monofásico e NCMs sob substituição tributária do art. 3º da Portaria CAT nº 24/2020.
O imposto devido na importação, a multa moratória e os juros podem ser compensados, total ou parcialmente, com crédito acumulado legitimamente apropriado por qualquer estabelecimento da empresa situado em São Paulo, desde que o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista. O detentor requer a compensação no e-CredAc e gera a Guia de Compensação com Crédito Acumulado (GCOMP-ICMS) no Simp. Para cada Declaração de Importação admite-se apenas uma GCOMP-ICMS; sendo parcial a compensação, a liberação depende de recolhimento complementar por Dare-SP, código '120-0' (Portaria SRE nº 65/2023, arts. 30 e 31).
São Paulo dispõe ainda de regime especial próprio de suspensão: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS pode solicitar ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária (DEAT) regime especial para suspender o lançamento do imposto incidente na importação, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização (RICMS-SP/2000, art. 489; Portaria CAT nº 24/2020, arts. 14 e 15; Portaria CAT nº 18/2021).
A suspensão é condicionada cumulativamente a: (a) desembarque e desembaraço em território paulista; (b) existência de saldo credor continuado ou comprovação de que as operações resultarão em acúmulo de saldo credor; e (c) inexistência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas. No modal rodoviário, admite-se a concessão quando o desembaraço ocorrer em pontos de fronteira do território nacional, desde que a mercadoria seja destinada, em sua totalidade, a estabelecimento localizado em território paulista.
Os prazos distinguem-se: empresa em início de atividade, ou que passará a importar por São Paulo, comprova que as operações gerarão saldo credor e obtém vigência inicial máxima de 12 meses; nos demais casos, até 36 meses. A não similaridade ou insuficiência de produção nacional comprova-se por Resolução Camex que relacione o produto ou por atestado de órgão federal competente ou de entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional, devendo o pedido relacionar códigos NCM e descrição dos produtos. A liberação com base no regime se faz mediante GLME e recolhimento do imposto devido, se constarem da mesma declaração outras mercadorias tributadas.
Há ainda suspensões ligadas a regimes aduaneiros: no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), o lançamento fica suspenso por período idêntico ao do regime, mediante prévia habilitação, no desembaraço de mercadoria sem cobertura cambial destinada à manutenção e reparo de aeronave de empresa de transporte comercial internacional, convertendo-se em isenção se efetivamente usada nessa finalidade (art. 327-A e Anexo I, art. 117); suspende-se também o lançamento na admissão em Depósito Especial, Entreposto Aduaneiro na Importação e Trânsito Aduaneiro, desde que a Receita Federal conceda o regime (art. 327-H); e é isento o desembaraço sob drawback suspensão, se o ato concessório comprovar a modalidade e o importador promover a efetiva exportação do produto resultante (art. 8º e Anexo I, art. 22).
Os optantes pelo Simples Nacional recolhem o ICMS no desembaraço na forma aplicável aos demais contribuintes e com a mesma sistemática de cálculo, até o momento do desembaraço — salvo se detentores de regime especial que preveja momento diverso e desde que o desembaraço ocorra em território paulista (LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, 'd'; RICMS-SP/2000, art. 115, I, 'a', § 7º).
Glme, Visto Eletrônico e Recintos Alfandegados
A GLME comprova, ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira, a não exigência do recolhimento do imposto, integral ou parcial, por imunidade, isenção, não incidência, diferimento, decisão judicial ou outro motivo — sem prejuízo da exigência posterior, se considerado devido. É gerada pelo importador em formulário eletrônico do Simp, com as informações do Convênio ICMS nº 85/2009; na conta e ordem de adquirente paulista, com os dados do adquirente. Havendo não exigência por decisão judicial, o campo 'Fundamento Legal' traz o número e o tipo da ação ou decisão e a informação sobre depósito judicial (Portaria CAT nº 24/2020, arts. 6º, 12-A e 12-B).
A guia é apresentada ao Núcleo de Serviços Especializados de Comércio Exterior (NSE Comex), vinculado à Unidade Gestora Centralizada de Serviços de ICMS (UGC ICMS), instruída com CNPJ ou CPF, ata ou procuração de representação, extrato da DI, DSI, Dire ou Duimp, Comprovante de Importação, fatura comercial, conhecimento de transporte internacional e, conforme o caso, ato concessório de drawback suspensão, decisão judicial autorizativa com comprovante de pagamento ou depósito, pedido de parcelamento deferido, regime especial e o documento fiscal do art. 137.
Pode ser concedido tratamento automatizado para análise e deferimento do 'visto eletrônico', dispensando aquela documentação, desde que as informações da declaração transmitidas pela Receita Federal estejam disponíveis no sistema e compatíveis com o tratamento tributário conferido à operação segundo o fundamento legal da guia. O visto eletrônico indica, no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º do artigo 7º da Portaria CAT nº 24/2020, de 10.03.2020", e, no campo 7, o código de identificação, confirmável no Simp.
O visto da autoridade fiscal é condição indispensável para a liberação, mas não tem efeito homologatório: constatada a obrigatoriedade do recolhimento, o importador responde pelo imposto, pelas penalidades e pelos acréscimos legais. A GLME é emitida em 3 vias — a 1ª acompanha o bem, a 2ª é retida pelo Fisco federal ou recinto alfandegado, a 3ª vai ao Fisco da UF do importador —, dispensada a 3ª no visto eletrônico e as duas últimas quando a exoneração tramitar pelo 'Pagamento Centralizado'. A guia visada só pode ser cancelada a pedido do interessado e apenas se ainda não tiver ocorrido a efetiva entrega da mercadoria.
A GLME também é exigida na admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o imposto, quando devido, é recolhido no despacho de nacionalização ou na extinção do regime. É dispensada na mercadoria despachada com suspensão do II por Trânsito Aduaneiro ou Entreposto Aduaneiro, nos bens de caráter cultural, nas importações e reimportações sob Admissão Temporária ao amparo do Carnê Ata — em que também se dispensa a NF-e, desde que os bens sigam acompanhados do Carnê —, nas admissões temporárias com suspensão total dos tributos federais destinadas a competições ou exibições esportivas e nas demais situações do Convênio ICMS nº 85/2009. Descumprido o Carnê Ata, a Confederação Nacional da Indústria comunica o fato ao Fisco paulista, recolhe o ICMS e apresenta a comprovação.
A liberação só é autorizada após a confirmação, no Simp, do recolhimento pelos agentes arrecadadores ou da compensação por crédito acumulado; constatada insuficiência, depende de recolhimento complementar. Os recintos alfandegados consultam o documento de importação e informam a entrega pelo Sistema Recintos Alfandegados, mediante credenciamento pelo Sipet junto ao NSE Comex, retendo por 5 anos as 2ªs vias da guia de arrecadação e da GLME. As importações por Duimp ficam dispensadas dessas exigências. Em combustíveis derivados de petróleo e em nafta não petroquímica (NCM 2710.12.49) desembaraçados em São Paulo por importador ou adquirente de outra UF, o recinto verifica também a manifestação do Fisco paulista, sendo o depositário responsável solidário pelo imposto se não a observar.
Nota fiscal de entrada, escrituração e penalidades
O contribuinte emite nota fiscal quando entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importados do exterior; o documento acompanha o trânsito até o estabelecimento emitente, ao lado do documento de desembaraço e do Dare-SP. Se a operação estiver desonerada por isenção, não incidência, diferimento, suspensão ou outro motivo, o transporte deve ser acompanhado também da GLME (RICMS-SP/2000, arts. 136, I, 'f', e § 1º, item 3, e 137, I e III, § 1º).
No transporte parcelado, a 1ª parcela segue com a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual consta a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço. Cada remessa posterior é acompanhada de nota fiscal que indica, além dos demais requisitos: o número de ordem e a data do documento de desembaraço; a identificação da repartição do desembaraço; o número de ordem, a série e a data da nota fiscal da totalidade da mercadoria; o valor total importado; e o valor do imposto, se devido, com identificação do respectivo Dare-SP. O Dare-SP acompanha o transporte e, a partir da 2ª remessa, pode ser substituído por cópia reprográfica autenticada (art. 137, II e III).
A escrituração dessas notas não está expressamente disciplinada, mas o Fisco se manifestou na Resposta à Consulta nº 19.924/2019: a nota da primeira remessa, com a expressão "Primeira Remessa" e o CFOP 3.101 (compra para industrialização) ou 3.102 (compra para comercialização), conforme o caso, abrange o custo total da importação e é escriturada normalmente no Registro de Entradas; as das demais remessas, com "Simples Remessa" e o CFOP 3.949 (outra entrada não especificada), são escrituradas apenas nas colunas 'Documento Fiscal', 'Outras' de 'Operações sem Crédito do Imposto' e 'Observações'.
O optante pelo Simples Nacional destaca a base de cálculo e o valor do ICMS recolhido no desembaraço em campos próprios da NF-e, utilizando o CSOSN 900 (Outros) para habilitá-los, e inclui o valor do imposto no campo 'Valor Total da Nota' (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 59, §§ 8º e 9º; Ajuste Sinief nº 7/2005, Anexo I, Tabela B).
Quanto às penalidades do art. 527 do RICMS-SP/2000: multa de 50% do valor da operação de importação pela entrega, por depositário de recinto alfandegado, de mercadoria importada sem a observância dos requisitos regulamentares; multa de 10% do valor da operação pela falta de escrituração de documento relativo à entrada, quando já escrituradas as operações do período; e multa de 10%, nunca inferior a 15 UFESPs, por deixar o depositário de informar a entrega — que acarreta ainda responsabilidade pelo ICMS e acréscimos (Lei nº 6.374/1989, art. 9º, VII) e o cancelamento da habilitação no Sistema Recintos Alfandegados.
Pontos de Atenção
O imposto é do Estado do destinatário jurídico, não do desembaraço: O STF, no RE nº 299.079, fixou que o sujeito ativo é o Estado do domicílio ou estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando a UF em que se deu o desembaraço. Recolher ao Estado do desembaraço não quita a obrigação perante São Paulo e expõe o importador a exigência integral com multa e juros. Na conta e ordem para adquirente paulista o ICMS é sempre devido a São Paulo, e o crédito só é aproveitável mediante comprovação do recolhimento em favor deste Estado.
Encomenda gera duas operações; conta e ordem, apenas uma: Segundo a Resposta à Consulta nº 20.812/2019, na conta e ordem com entrada física no estabelecimento do adquirente paulista há uma única operação — a importação —, com imposto integralmente devido a São Paulo. Já na encomenda com desembaraço em São Paulo, importador por encomenda em outro Estado e encomendante paulista (local da entrada física), há duas operações de circulação — a importação e a venda ao encomendante —, ambas com imposto devido a São Paulo. Tratar a encomenda como operação única gera falta de recolhimento na segunda etapa.
Perda da suspensão do art. 489 por desembarque ou desembaraço fora de São Paulo: A suspensão do lançamento por regime especial exige, cumulativamente, desembarque e desembaraço em território paulista, saldo credor continuado (ou comprovação de que as operações o gerarão) e inexistência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional. A única flexibilização é o modal rodoviário, com desembaraço em ponto de fronteira do território nacional e mercadoria destinada em sua totalidade a estabelecimento paulista. Fora dessas condições, o imposto é exigível no desembaraço.
Base de cálculo: capatazia, armazenagem, frete e seguro nacionais NÃO entram em SP: Em São Paulo, 'despesas aduaneiras' são apenas as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o desembaraço (diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infração). A Decisão Normativa CAT nº 6/2015 exclui expressamente seguro nacional, frete nacional, capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachantes (inclusive taxa de sindicato) e corretagem de câmbio. Incluir essas parcelas superavalia a base — e a divergência com Estados que as arrolam nominalmente é fonte frequente de erro em sistemas multiestaduais. Taxa Siscomex, PIS e Cofins-Importação, ao contrário, integram a base.
Código de receita e documento variam conforme a declaração e o local do desembaraço: DI ou DSI com desembaraço em São Paulo: Gare-ICMS ou Dare-SP, código '120-0'. DI ou DSI com desembaraço em outra UF: GNRE, código '10005-6'. Duimp ou Dire, em qualquer UF: Dare-SP, código '120-0'. Usar o documento ou o código errado impede a confirmação no Simp e trava a liberação da carga.
Prazo do regime especial: 12 meses iniciais para novos, até 36 meses nos demais: Empresa em início de atividade, ou que passará a importar por São Paulo, precisa comprovar a formação de saldo credor e obtém vigência inicial máxima de 12 meses; nos demais casos, o regime pode ser concedido por até 36 meses. Importar com suspensão após o vencimento equivale a importar sem benefício.
Compensação com crédito acumulado: uma GCOMP por DI e complemento obrigatório: Para cada Declaração de Importação admite-se a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS. Sendo parcial a compensação, a liberação depende de recolhimento complementar por Dare-SP, código '120-0'. A compensação exige, ainda, que desembarque e desembaraço ocorram em território paulista.
Visto na GLME não homologa nada: O visto da autoridade fiscal é condição indispensável para a liberação, mas não tem efeito homologatório: constatada a obrigatoriedade do recolhimento, o importador responde pelo imposto, pelas penalidades e pelos acréscimos legais. A guia visada só pode ser cancelada se ainda não houver ocorrido a efetiva entrega da mercadoria.
Valor do ICMS deve ser somado manualmente ao total da NF-e: O campo 'Valor do ICMS' não entra automaticamente na somatória do 'Valor Total da Nota' na NF-e de entrada de importação; a inclusão precisa ser feita manualmente. A regra vale também para o optante pelo Simples Nacional, que usa o CSOSN 900 para habilitar o destaque.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo não indica CST de ICMS para a entrada de importação em São Paulo; o código varia conforme a operação seja tributada integralmente, isenta, suspensa ou com base reduzida, de modo que não é possível fixar um valor de dois dígitos. Para o optante do Simples Nacional o texto indica CSOSN 900, que não é CST e não preenche o campo. Os CFOPs afirmados no texto (3.101, compra para industrialização; 3.102, compra para comercialização; e 3.949, outra entrada não especificada, para as remessas parceladas) decorrem da Resposta à Consulta nº 19.924/2019 e dependem da destinação da mercadoria, não havendo um único código aplicável; por isso os campos de parametrização foram mantidos nulos. Não há CFOP interestadual para a própria entrada de importação. Não é informado código de benefício (cBenef) para a suspensão do art. 489, para o DAF, para os regimes do art. 327-H nem para a isenção do drawback do Anexo I, art. 22. O insumo não quantifica o percentual do complemento de alíquota vigente para veículos novos após a revogação de 15.01.2023 além de indicar que os acréscimos deixaram de ser aplicados; a alíquota efetiva por produto deve ser conferida nos arts. 52 a 55-A. O texto não detalha quais itens do Convênio ICMS nº 85/2009 correspondem às 'demais situações' de dispensa da GLME referidas no art. 12-B da Portaria CAT nº 24/2020. Não há, no material, tratamento de diferimento propriamente dito na importação paulista: as hipóteses descritas são de suspensão do lançamento (regime especial do art. 489, DAF e regimes aduaneiros do art. 327-H) e de isenção (drawback), embora a GLME mencione o diferimento entre os motivos de desoneração, sem indicar em quais operações de importação ele se aplicaria. O insumo registra que a Portaria SRE nº 4/2026 foi publicada em 27.02.2026 e que, após análise técnica, não altera o conteúdo do procedimento, sem descrever seu objeto. O cronograma completo de obrigatoriedade da Duimp (Portaria Coana nº 165/2024) não é reproduzido; o texto informa apenas que, em 2024, a obrigatoriedade alcançou a importação por via marítima e os regimes Recof, Repetro e Admissão Temporária.
Base Legal
RICMS-SP/2000, art. 1º, V e VI; RICMS-SP/2000, art. 2º, IV e XIII, § 1º; RICMS-SP/2000, arts. 9º e 10, I e III; RICMS-SP/2000, art. 36, I, 'f', 'g', 'h' e IV; RICMS-SP/2000, art. 37, IV e IX, § 5º, I, e § 6º; RICMS-SP/2000, art. 52, I e V; arts. 53-A, 54, 54-A, 55 e 55-A; RICMS-SP/2000, arts. 59, 61, § 10, e 66, I a III; RICMS-SP/2000, art. 115, I, 'a', § 7º; RICMS-SP/2000, arts. 136, I, 'f', e 137; RICMS-SP/2000, arts. 327-A e 327-H; RICMS-SP/2000, art. 489; RICMS-SP/2000, art. 527, III, 'g', V, 'a', e XI, 'i'; RICMS-SP/2000, art. 8º e Anexo I, arts. 22, 38, 56 e 117; RICMS-SP/2000, Anexo XV (empresas de courier); LC nº 87/1996, arts. 2º, 4º, 11, 12, 13, 14, 19, 20 e 33, I; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, 'd'; EC nº 33/2001; Portaria CAT nº 24/2020, arts. 1º a 23; Portaria CAT nº 18/2021; Portaria CAT nº 126/2011, art. 4º, IV; Portaria SRE nº 65/2023, arts. 30 e 31; Portaria SRE nº 4/2026; Decreto nº 67.524/2023, arts. 3º, I e II, e 16; Decisão Normativa CAT nº 6/2015; Decisão Normativa CAT nº 3/2009 e Comunicado CAT nº 37/2010; Respostas às Consultas nºs 19.924/2019, 20.812/2019, 23.016/2021 e 23.963/2021; Convênio ICMS nº 85/2009; Ajuste Sinief nº 24/2019 e Ajuste Sinief nº 7/2005; IN RFB nº 1.861/2018, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 1.600/2015; Lei nº 6.374/1989, art. 9º, VII; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 59, §§ 8º e 9º; STF, RE nº 299.079, 1ª Turma, DJU 16.06.2006.