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IBS · CBS

Importação de Bens Materiais (IBS/CBS)

Entrada de bem material do exterior — IBS e CBS incidem no desembaraço aduaneiro, com alíquota igual à interna e crédito integral. Declara-se na DUIMP, não em NF-e.

Quadro sinótico

TributosIBS · CBS
CFOPs
3.1013.1023.501
cClassTrib000001
Fato gerador (bens)Desembaraço aduaneiro (LC 214 art. 79). Recolhimento simultâneo via DARF vinculado à DUIMP.
Base de cálculo (bens)Valor aduaneiro + II + IPI + outras despesas aduaneiras (frete, seguro, capatazia).
AlíquotaIgual à operação INTERNA equivalente — isonomia com produção nacional (princípio da não-discriminação).
CréditoIntegral — não-cumulatividade ampla. Importador pode se creditar de todo o IBS/CBS pago no desembaraço para compensar com débito de suas vendas subsequentes.
Regimes especiaisDrawback, REPETRO, RECOF, ZFM, ZPE, entreposto: mantidos com suspensão de IBS/CBS (regulamento pendente CGIBS).

Fato gerador

O fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro (LC 214/2025, art. 79), mesmo momento do Imposto de Importação e do IPI vinculado. A base de cálculo é o valor aduaneiro somado ao II, ao IPI e às demais despesas aduaneiras. A alíquota é igual à interna do bem, por isonomia com a produção nacional, e o cálculo é "por dentro" — o tributo compõe a própria base.

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Perguntas frequentes

A importação de bem material emite NF-e?+
Não na entrada. O IBS e a CBS são declarados na DUIMP, no desembaraço aduaneiro, junto com o Imposto de Importação. A NF-e de entrada, quando exigida pela legislação estadual, serve ao controle do ICMS e à escrituração — não é onde o IBS/CBS da importação se declara.
O importador paga IBS/CBS e fica no prejuízo?+
Não. O crédito é integral: o valor pago no desembaraço compensa o débito das vendas seguintes, desde que o bem seja usado em operações tributadas. O resultado líquido se aproxima de zero, que é o efeito pretendido da não-cumulatividade ampla.