IBS · CBS
Incorporação Imobiliária (Regime Especial de Tributação)
Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação — IBS/CBS com alíquota fixa proporcional e redutor social por unidade.
Fato gerador
Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação (LC 214/2025, art. 485, I). O fato gerador ocorre na entrega das chaves da unidade autônoma. A base admite o redutor social por unidade habitacional previsto no art. 260, pensado para não onerar habitação popular.
CFOPs aplicáveis
9.101
cClassTrib221002
Perguntas frequentes
Esta operação emite NF-e?+
Não. O código 221002 não é válido para NF-e modelo 55 — a coluna indNFe da tabela oficial do IT 2025.002 marca 0. A operação se declara em DERE. Emitir NF-e com este cClassTrib resulta em rejeição pela SEFAZ.
Como fica esta operação com a Reforma Tributária?+
A partir de 2026 convivem a legislação vigente e as regras de IBS/CBS da LC 214/2025. Entre 2026 e 2032 a transição é gradual; a partir de 2033 o IBS e a CBS substituem plenamente o ICMS e o ISS. As operações imobiliárias seguem o regime específico dos arts. 251 a 275.