Exposição e feira
ICMS: isenção - remessa e retorno. IPI: suspensão - remessa e retorno.
Fato gerador
ICMS: isenção condicionada ao retorno da mercadoria ao remetente no prazo de 60 dias. Se as mercadorias forem destinadas à comercialização no local do evento, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 433 e 434 do RICMS-SP/2000 para venda fora do estabelecimento (Portaria CAT nº 127/2015 ).
CFOPs aplicáveis
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Exposição e feira. Fundamento legal: RICMS SP/2000, ICMS: isenção - RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 33. IPI: RIPI/2010 , art. 43 , II.; LC 214/2025, Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º. Informar dados do evento.. Tratamento: ICMS: tributado; IBS: não incidência; CBS: não incidência; IPI: tributado. cClassTrib: 410999. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | ICMS: isenção - remessa e retorno. IPI: suspensão - remessa e retorno. |
| IBS | nao-incide | ver Reforma | Sem incidência de IBS/CBS |
| CBS | nao-incide | ver Reforma | Sem incidência de IBS/CBS |
| IPI | tributado | conforme TIPI | Consulte TIPI e RIPI/2010. |
No regime do IBS e da CBS, a remessa de bens para exposição ou feira e o respectivo retorno são operações não onerosas fora do campo de incidência, documentadas com CST 410 e cClassTrib 410999, sem alíquota, desde que não ocorra venda no evento. Conceito e razão da não incidência: Considera-se exposição ou feira a movimentação de produtos para apresentação ou divulgação, sem intenção de venda no momento. Essa definição é o que sustenta todo o tratamento: o que se desloca é bem para ser visto, não bem para ser fornecido. Tanto a saída quanto o retorno dos bens não sofrem cobrança do IBS e da CBS, desde que não ocorra venda no evento. Base: Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º. A lógica difere da do ICMS: não é suspensão condicionada a prazo nem isenção de anexo, e sim operação que não é fornecimento oneroso — sem contraprestação, sem transferência de titularidade, sem base tributável. Por isso a codificação é de não incidência, não de benefício. A condição embutida na regra é finalística, não temporal: desde que não ocorra venda no evento. O material consultado não fixa prazo de retorno para efeito de IBS e CBS, o que não dispensa o controle do prazo estadual enquanto o ICMS conviver com os novos tributos. Remessa dos bens para o local do evento: Ao enviar bens para exposição ou feira, a empresa emite nota fiscal para acompanhar o transporte, com os requisitos exigidos e, em especial: Natureza da operação: "Remessa de bem para exposição (ou feira)". Tributação: sem incidência de IBS/CBS. CFOP: 5.914 na operação interna ou 6.914 na interestadual, conforme o caso. Dados do destinatário: razão social, CNPJ e inscrição estadual da própria empresa emitente, e endereço do local da feira, exposição ou evento similar — emitente e destinatário são a mesma pessoa, e o endereço aponta para o recinto do evento. CST: 410 (não incidência). cClassTrib: 410999 (operações não onerosas sem previsão de tributação). Tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib: sem alíquota. Dados adicionais: "Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º". Devem ser informados também os dados relativos ao evento, tais como nome, local (endereço, setor, estande) e período de permanência do bem fora do estabelecimento. A exigência de identificar setor e estande, além do endereço e do período de permanência do bem fora do estabelecimento, é mais detalhada do que a praticada no ICMS na maioria das unidades da Federação. Base: Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária. Retorno do bem: Quando os bens retornarem da exposição ou da feira, a empresa emite nota fiscal de entrada com os requisitos exigidos e, em especial: Natureza da operação: "Retorno de bem remetido para exposição ou feira". Tributação: sem incidência de IBS/CBS. CFOP: 1.914 nas operações internas ou 2.914 nas interestaduais, conforme o caso. CST: 410 (não incidência). cClassTrib: 410999 (operações não onerosas sem previsão de tributação). Tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib: sem alíquota. Dados adicionais: "Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º", referenciando a chave de acesso da NF-e de remessa. A referência à chave de acesso da remessa é obrigatória no retorno e é o elo que fecha o ciclo documental. Base: Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária. Operações que atravessam a virada de 2025 para 2026: Há uma regra específica para a remessa cujo ciclo começa antes do início da incidência e termina depois dela. Na hipótese de o recebimento da mercadoria ter ocorrido em 2025 e o respectivo retorno (devolução) ser realizado em 2026, não será exigido o destaque do IBS e da CBS na NF-e de devolução. Essa dispensa decorre de exceção à regra de validação prevista na Nota Técnica nº 2025.002, especificamente em relação à rejeição 1115, aplicável quando há referência a NF-e com data de emissão anterior a 2026. Apesar da dispensa do destaque, para fins de correta parametrização do documento fiscal entende-se necessário o preenchimento dos seguintes campos: CST 410 e cClassTrib 410031 (fornecimento realizado em período anterior ao início da incidência de IBS e CBS). Atenção ao detalhe: o cClassTrib desse caso é 410031, e não 410999. O CST permanece 410 nas duas situações; o que muda é a classificação tributária, que registra que o fornecimento de origem ocorreu antes do início da incidência. Quanto ao calendário, 2026 é ano de fase de teste, com os documentos fiscais indicando as alíquotas-teste de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensáveis, e exigência plena a partir de 2027. Como a remessa para exposição ou feira é operação não onerosa, com CST 410 e sem alíquota vinculada, essas alíquotas-teste não se aplicam a ela. Persiste a obrigação de conviver, no mesmo documento, com a codificação de ICMS e IPI ainda vigente e com os novos grupos de IBS e CBS. A não incidência depende de não haver venda no evento: A saída e o retorno dos bens não sofrem cobrança de IBS e CBS desde que não ocorra venda no evento. Havendo venda, a operação deixa de ser não onerosa e a codificação de não incidência (CST 410 / cClassTrib 410999) não a ampara. O insumo não descreve o tratamento aplicável à venda realizada no recinto. cClassTrib 410031 na virada de 2025 para 2026: Se o recebimento ocorreu em 2025 e o retorno é feito em 2026, não se exige o destaque de IBS e CBS na NF-e de devolução (exceção à rejeição 1115 da Nota Técnica nº 2025.002), mas o documento deve ser parametrizado com CST 410 e cClassTrib 410031 — e não 410999. Referenciar a chave de acesso da NF-e de remessa no retorno: A nota fiscal de entrada em retorno deve referenciar a chave de acesso da NF-e de remessa nos dados adicionais. Sem essa referência o ciclo documental não se fecha e a validação da operação fica comprometida. Alíquotas-teste de 2026 não se aplicam a esta operação: Em 2026 os documentos fiscais eletrônicos passam a indicar as alíquotas-teste de CBS (0,9%) e IBS (0,1%), compensáveis, com exigência plena a partir de 2027. Como a remessa para exposição ou feira é operação não onerosa com CST 410 e sem alíquota vinculada, não há alíquota-teste a informar nesses itens. Dados do evento são requisito do documento: Os dados adicionais devem trazer, além da expressão de operação não onerosa com os dispositivos, o nome do evento, o local (endereço, setor, estande) e o período de permanência do bem fora do estabelecimento. O que este bloco não responde: O insumo não fixa prazo de retorno dos bens para efeito de IBS e CBS, ao contrário do que fazem as legislações estaduais de ICMS. Não é descrito o tratamento aplicável quando ocorre venda do bem durante o evento: não se afirmam CST, cClassTrib, CFOP nem a mecânica documental (se cabe retorno simbólico seguido de nota de fornecimento). Não é tratado o retorno parcial, com parte dos bens retornando e parte permanecendo no local. Não é afirmado o efeito, para IBS e CBS, do não retorno dos bens. Não é tratada a remessa de bens para exposição ou feira no exterior nem o respectivo retorno. Não é descrito o tratamento do expositor não contribuinte ou sem inscrição. Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º; RIBS/2026, art. 4º; RCBS/2026, art. 4º; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária (cClassTrib).
Regras por UF
Base legal
- RICMS SP/2000, ICMS: isenção - RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 33. IPI: RIPI/2010 , art. 43 , II. · estadual/SP
- LC 214/2025, Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º. Informar dados do evento. · federal