IBS · CBS
Exportação de Serviços
Prestação de serviço a tomador residente ou domiciliado no exterior — imunidade constitucional de IBS/CBS.
Fato gerador
Imunidade constitucional (CF art. 149 §2º, I). Requisitos: (a) tomador residente/domiciliado no exterior; (b) pagamento em moeda conversível ou reais recebidos do exterior (comprovação via SISCOSERV/DUE); (c) resultado do serviço se verifica fora do Brasil (LC 116/2003 §único do art. 2º — mesma lógica). Não incide IBS/CBS. Mantém crédito das aquisições — inclusive ressarcível em dinheiro.
CFOPs aplicáveis
7.101
cClassTrib410004
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
Como fica exportação de serviços com a Reforma Tributária?+
A partir de 2026, a operação passa a observar simultaneamente a legislação vigente do ICMS/IPI/PIS/COFINS e as regras de IBS/CBS da LC 214/2025. Consulte o bloco 'Reforma Tributária' nesta página para CST, cClassTrib e tratamento específico. Entre 2026 e 2032 há coexistência gradual; a partir de 2033, IBS/CBS substituem plenamente ICMS e ISS.