ICMS
Energia elétrica (regime específico)
Energia elétrica (regime específico) — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Energia elétrica (regime específico). Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
São Paulo adota, desde 1º.04.2022, modelo em que o ICMS de todas as operações internas com energia elétrica fica diferido desde a importação ou produção até a última operação que a destine a consumo no território paulista, com alíquota de 12% no residencial até 200 kWh mensais, no transporte público eletrificado de passageiros e na propriedade rural inscrita no cadastro de contribuintes, e de 18% nas demais hipóteses — inclusive no residencial acima de 200 kWh —, repartindo a responsabilidade pelo imposto entre distribuidora, alienante, transmissora e destinatário conforme o tipo de contrato e a rede de conexão, com Regime Tributário Simplificado opcional para o consumidor livre e isenção da energia compensada em micro e minigeração.
O modelo paulista: diferimento em toda a cadeia interna
A sistemática paulista de tributação da energia elétrica, em vigor desde 1º.04.2022, teve dois objetivos declarados: adequar a legislação estadual ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.281 quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto no Ambiente de Contratação Livre; e simplificar a disciplina, revogando o Anexo XVIII do RICMS-SP/2000 e diversas Portarias CAT, passando a concentrar a matéria nos arts. 425 e 426 do RICMS-SP/2000 e na Portaria SRE nº 14/2022.
A chave de todo o modelo é o diferimento. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário. Enquanto a energia não for entregue ao consumidor, o ICMS permanece diferido (RICMS-SP/2000, art. 425).
São Paulo, portanto, não estrutura a tributação da energia por substituição tributária clássica com retenção antecipada, e sim por diferimento com interrupção na entrega ao consumidor. Quem responde pelo imposto na etapa final varia conforme o tipo de contrato e a rede pela qual a energia chega ao destinatário — e essa é a arquitetura que o roteiro precisa reproduzir com precisão.
No cálculo do imposto diferido, aplica-se, no que couber, o art. 49 do RICMS-SP/2000 e a Decisão Normativa CAT nº 1/2019, que dispõem sobre a integração do montante do ICMS à sua própria base de cálculo.
A operação com energia elétrica envolve dois blocos de valor que precisam ser distinguidos em cada hipótese: o valor do produto — a energia elétrica propriamente dita — e os valores dos custos para que essa energia seja entregue, denominados encargos de conexão e uso de rede.
Incidência. A Constituição trata a energia elétrica como mercadoria, submetendo sua circulação ao ICMS. Na saída interestadual não há incidência: a tributação da energia é regida pelo princípio do destino, de modo que o imposto é devido ao Estado onde ocorrer o consumo (LC nº 87/1996, art. 2º, § 1º, III). Correspondentemente, incide o ICMS sobre a entrada interestadual de energia elétrica no território do adquirente quando não destinada à sua comercialização ou industrialização, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente, aplicando-se a alíquota interna do Estado de destino (CF/1988, art. 155, § 2º, X, 'b'; LC nº 87/1996, art. 3º, III; Decisão Normativa CAT nº 3/2005).
TUSD e TUST. A inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão na base de cálculo, tanto no mercado cativo quanto no livre, foi objeto de longa disputa judicial. O Fisco paulista se manifestou pelo Comunicado Sefaz s/nº de 2024, esclarecendo que, diante do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.692.023/MT — do qual São Paulo é parte —, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29.05.2024, data de publicação do acórdão, todos os contribuintes se submetem ao recolhimento do ICMS considerando a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente da existência de decisões judiciais anteriores, individuais ou coletivas, em desacordo com o acórdão.
Agentes da cadeia. O gerador produz a energia e a injeta nos sistemas de transporte; o transmissor transporta grandes quantidades das usinas até as distribuidoras; o distribuidor recebe a energia da transmissão e a distribui no varejo aos consumidores; e o comercializador compra energia por contratos bilaterais no ambiente livre, podendo revendê-la a consumidores livres, especiais ou a outros comercializadores, e aos distribuidores apenas nos leilões do ambiente regulado.
O setor divide-se em dois ambientes de contratação. No Ambiente de Contratação Regulada atuam consumidores cativos e potencialmente livres, que só adquirem energia da distribuidora local detentora da concessão na região. No Ambiente de Contratação Livre atuam consumidores livres e especiais, que têm a opção de contratar com agente distinto do distribuidor local, por contratos bilaterais com preço, prazo e volume livremente negociados.
Alíquotas Internas
As alíquotas internas aplicáveis à energia elétrica em São Paulo estão no art. 34, § 1º, item 4, da Lei nº 6.374/1989 e no art. 52 do RICMS-SP/2000.
Alíquota de 12%:
(a) conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 kWh (Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 4, 'a'; RICMS-SP/2000, art. 52, V, 'a');
(b) energia elétrica utilizada no transporte público eletrificado de passageiros (item 4, 'c'; art. 52, V, 'c');
(c) energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (item 4, 'd'; art. 52, V, 'd').
Alíquota de 18%:
(d) conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 kWh (item 4, 'b'; art. 52, V, 'b', combinado com o Informativo SFP s/nº de 2022, publicado no Suplemento do DOE-SP de 27.06.2022);
(e) demais hipóteses não especificadas anteriormente (RICMS-SP/2000, art. 52, I).
Dois pontos merecem destaque.
O primeiro é o efeito da Lei Complementar nº 194/2022. A alíquota da letra (d) figurava historicamente em patamar superior — resquício da seletividade majorada sobre energia elétrica. Com a classificação da energia como bem essencial e indispensável e a vedação de alíquota superior à modal adotada pelo Estado, o percentual foi alinhado à alíquota geral de 18%, orientação veiculada pelo Informativo SFP de 27.06.2022. A referência expressa a esse informativo no dispositivo é justamente o registro dessa adequação. Parametrizar percentual superior a 18% para a conta residencial acima de 200 kWh reproduz um regime já afastado.
O segundo é a natureza do limite de 200 kWh: ele é um divisor de enquadramento da conta residencial. Consumo mensal até 200 kWh é tributado a 12%; acima disso, a 18%. O material não esclarece se, ultrapassado o limite, a alíquota maior alcança a totalidade do consumo ou apenas o excedente — a redação, que fala em 'conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 kWh' e 'conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 kWh', sugere enquadramento integral da conta, mas o ponto deve ser confirmado.
A alíquota de 12% da propriedade rural é condicionada: exige exploração agrícola ou pastoril efetiva e inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Não basta a localização rural do imóvel.
Em todas as operações descritas nas seções seguintes — internas e interestaduais, na rede de distribuição ou de transmissão —, as alíquotas aplicáveis são as mesmas 12% ou 18%, conforme o enquadramento do consumidor. Nas operações interestaduais, aplica-se a alíquota interna de São Paulo, porque o imposto pertence ao Estado de destino.
O material não indica adicional de fundo estadual de combate à pobreza incidente sobre o fornecimento de energia elétrica em São Paulo.
Operações internas: quem responde pelo imposto em cada arranjo
Importação. Na importação de energia elétrica destinada a saída subsequente, o ICMS devido no desembaraço aduaneiro fica diferido para o momento da última operação que a destine a consumo no território paulista. Ao promover a saída, o importador aplica o diferimento desde que o destinatário não seja consumidor final — se for, a saída é normalmente tributada. Quando a geradora do exterior efetuar a entrega física da energia diretamente ao transmissor ou distribuidor, estabelecidos no Estado ou em outro, por solicitação do importador, este fica dispensado de emitir nota fiscal de saída simbólica. Na importação, o importador emite NF-e para si próprio com CFOP 3.251, escriturada no Registro de Entradas sob o mesmo código, sem base de cálculo e sem alíquota, por força do diferimento (RICMS-SP/2000, art. 425; Portaria SRE nº 14/2022, art. 12, I, §§ 1º e 3º).
Contrato de fornecimento por concessão (mercado cativo). Na aquisição de energia pelo consumidor paulista por meio de contrato firmado diretamente com a distribuidora sob o regime de concessão ou permissão de que ela é titular, há incidência do ICMS — com interrupção do diferimento, se houver — tanto sobre o valor cobrado pela energia quanto sobre os custos de conexão e uso da rede de distribuição. A responsabilidade pelo recolhimento sobre o valor total da operação, energia mais encargos, é da distribuidora (RICMS-SP/2000, art. 425-A).
A distribuidora emite NF3e ao consumidor final com CFOP entre 5.252 e 5.258, excetuado o 5.257, alíquota de 12% ou 18%, e base de cálculo composta pelo valor cobrado pela energia elétrica somado aos valores dos encargos de conexão e uso de rede e a outros valores e encargos inerentes ao consumo. O consumidor escritura essa NF3e no registro C500 (entradas) da EFD, com CFOP de entrada entre 1.252 e 1.256; sendo permitida a apropriação proporcional do crédito, o valor é reconhecido diretamente no Livro Registro de Apuração, no campo 'Outros créditos' (Portaria SRE nº 14/2022, art. 3º).
Mercado livre, consumidor ligado à rede de distribuição. Na aquisição para consumo por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ACL, o lançamento e o pagamento do imposto diferido pelas operações anteriores cabem: ao alienante, quanto ao valor pago pela energia elétrica, quando contribuinte paulista, tendo por base de cálculo o valor devido, cobrado ou pago pela energia consumida no mês de referência; e ao distribuidor, quanto ao valor dos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição, quando o destinatário estiver a ela conectado, tendo por base o valor dos encargos por ele cobrados do destinatário (RICMS-SP/2000, arts. 425, 425-B, parágrafo único, item 1, e 426, § 2º).
O alienante — que pode ser gerador, importador, comercializador ou consumidor livre cedente — emite NF-e ao consumidor final com CFOP 5.123, base de cálculo igual ao valor cobrado pela energia definido no contrato em ACL acrescido do valor do ICMS, alíquota de 12% ou 18%. O distribuidor emite NF3e com CFOP 5.125, tendo por valor os encargos pela conexão e uso da rede de distribuição mais outros encargos inerentes à energia elétrica. O consumidor escritura a NF-e do alienante no registro C100 e filhos, com crédito quando admitido, e a NF3e da distribuidora no registro C500 e filhos, com CFOP de entrada entre 1.252 e 1.256.
O adquirente que alienar a energia, no todo ou em parte, mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ACL, deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS nos termos do art. 19 do RICMS-SP/2000.
Mercado livre, consumidor ligado à rede básica de transmissão. Aqui a repartição muda. O lançamento e o pagamento do imposto diferido cabem: ao alienante, quanto ao valor pago pela energia elétrica, quando contribuinte paulista; e ao próprio destinatário, quanto aos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo dele cobrados, quando estiver conectado à rede básica, tendo por base de cálculo a soma desses valores (RICMS-SP/2000, arts. 425, 425-B, parágrafo único, item 2, 425-C e 426, § 2º).
O alienante emite NF-e com CFOP 5.123 e tributação normal. A transmissora emite NF-e com CFOP 5.125 e ICMS diferido — não há base de cálculo, correspondendo o valor da operação aos encargos de conexão e uso da rede de transmissão mais outros valores e encargos inerentes ao consumo cobrados do destinatário. O consumidor final emite NF-e de entrada, com CFOP entre 1.252 e 1.256, na qual assume o lançamento do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e uso da rede de transmissão, com base de cálculo formada por esses encargos, pelos demais valores inerentes ao consumo cobrados dele e pelo montante do próprio ICMS, à alíquota de 12% ou 18%.
Na escrituração, o consumidor recebe dois documentos — a NF-e do alienante, com tributação, escriturada no C100 e filhos com crédito quando admitido, e a NF-e do transmissor, com ICMS diferido, também no C100 e filhos — e emite a própria NF-e de entrada, igualmente escriturada no C100 e filhos. A parcela do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e uso da rede de transmissão é lançada em conta gráfica: na EFD, faz-se lançamento no registro E110, campo 'Valor de Ajuste a Débito', no valor destacado na NF-e de entrada, com o código de ajuste 'SP000206 - Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar' no registro E111 (Portaria SRE nº 14/2022, arts. 11, II, 12, III, 13, I e II, 14, I, 15, I, 'b', e II, § 5º).
Operações Interestaduais
Na operação interestadual não há incidência do ICMS na saída do Estado de origem. O fato gerador pode ocorrer na entrada em São Paulo, cabendo verificar a quem toca a responsabilidade pelo imposto sobre a energia elétrica e sobre os encargos de conexão e uso da rede de distribuição ou de transmissão.
Consumidor paulista ligado à rede de distribuição. Na aquisição, de alienante situado em outra unidade federada, de energia elétrica não destinada à industrialização ou comercialização, há incidência do ICMS pela entrada. O lançamento e o pagamento cabem: ao destinatário, quanto ao valor pago pela energia elétrica, tendo por base de cálculo o valor devido, cobrado ou pago pela energia consumida no mês de referência; e ao distribuidor, quanto ao valor dos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição por ele cobrados do destinatário, tendo por base a soma desses valores (RICMS-SP/2000, art. 425-D, parágrafo único, item 1, e art. 426, § 1º).
Note-se a inversão em relação à operação interna: na operação interna com rede de distribuição, o imposto sobre a energia é do alienante paulista; na interestadual, é do destinatário paulista. A razão é simples — o alienante de outro Estado não é contribuinte de São Paulo, e a operação de saída em seu Estado é imune.
O alienante de outro Estado emite NF-e de venda em ACL preenchida conforme a legislação de seu próprio Estado. O consumidor final paulista emite NF-e de entrada, com CFOP entre 2.252 e 2.256, assumindo o lançamento do ICMS, com base de cálculo igual ao valor cobrado pela energia definido no contrato em ACL acrescido do valor do ICMS, à alíquota de 12% ou 18%, escriturada com CFOP de entrada entre 2.252 e 2.256. O distribuidor paulista emite NF3e com CFOP 5.125, relativa aos encargos pela conexão e uso da rede de distribuição mais outros encargos inerentes à energia elétrica.
Na escrituração, a NF-e do alienante de outro Estado é lançada no registro C100 e filhos sem crédito do imposto, por se tratar de documento sem tributação; a NF3e da distribuidora, no registro C500 e filhos; e a NF-e de entrada de emissão própria, no registro C100 e filhos. A parcela do ICMS sobre o valor da energia é lançada em conta gráfica, com ajuste a débito no registro E110 no valor destacado na NF-e de entrada e código 'SP000206' no registro E111 (Portaria SRE nº 14/2022, art. 3º e art. 15, I, 'a', e II, § 5º).
Consumidor paulista ligado à rede de transmissão. Nesta hipótese, a responsabilidade concentra-se integralmente no destinatário: cabe a ele o lançamento e o pagamento do imposto sobre o valor total da operação, compreendendo o valor cobrado ou pago pela energia consumida no mês de referência somado aos encargos de conexão e uso da rede básica de transmissão e a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo cobrados em razão da operação interestadual. A transmissora não tem recolhimento a fazer, pois sobre o valor dos encargos de conexão e uso da rede de transmissão há diferimento do ICMS (RICMS-SP/2000, art. 425-D, parágrafo único, item 2, e art. 426, § 1º).
O alienante de outro Estado emite NF-e conforme a legislação de origem. O consumidor final paulista emite NF-e de entrada com CFOP entre 2.252 e 2.256, com base de cálculo formada pelo valor da energia definido no contrato em ACL, pelos encargos de conexão e uso da rede de transmissão, por outros valores e encargos inerentes ao consumo cobrados dele e pelo montante do próprio ICMS, à alíquota de 12% ou 18%. O transmissor paulista emite NF-e com CFOP 5.125, sem base de cálculo, correspondendo o valor da operação aos encargos de conexão e uso da rede mais outros encargos inerentes à energia elétrica.
Na escrituração, a NF-e do alienante de outro Estado vai ao C100 e filhos sem crédito; a NF-e do transmissor, com ICMS diferido, também ao C100 e filhos sem crédito; e a NF-e de emissão própria, ao C100 e filhos. No registro E110 lança-se, no campo 'Valor de Ajuste a Débito', o montante do ICMS incidente sobre o valor total da operação, correspondente ao destacado na NF-e de entrada de emissão própria, com o código de ajuste 'SP000206' no registro E111.
Em todas as hipóteses de mercado livre, o adquirente que alienar a energia, no todo ou em parte, por contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ACL, deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS (RICMS-SP/2000, art. 19).
Regime Tributário Simplificado do Consumidor Livre
O contribuinte destinatário paulista que adquire energia elétrica para consumo em Ambiente de Contratação Livre pode aderir ao Regime Tributário Simplificado para proceder ao lançamento e ao pagamento do imposto de sua responsabilidade, decorrente especificamente de duas categorias de operação:
(a) operações internas com energia adquirida de alienante paulista mediante contratos de cessão de montantes firmados em ACL, quanto ao valor dos encargos, quando a tributação for de sua responsabilidade — ou seja, quando estiver ligado diretamente à rede básica de transmissão;
(b) operações interestaduais com energia adquirida de alienante estabelecido em outro Estado.
O regime não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, que devem reconhecer o débito diretamente no Registro de Apuração, nos registros E110 e E111 da EFD-ICMS/IPI.
Para os demais contribuintes, o regime consiste em:
nas operações da categoria (a), recolhimento do ICMS com vencimento até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais sob o código de receita '115-6 - Energia Elétrica no Estado de São Paulo';
nas operações da categoria (b), emissão da NF-e com destaque do ICMS até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador, e recolhimento do imposto por Dare, no mesmo código de receita, até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Os contribuintes que aderirem ao regime ficam dispensados da EFD-ICMS/IPI e da GIA.
A adesão é feita mediante entrega, diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, do 'Termo de Adesão ao Regime Tributário Simplificado para Lançamento e Pagamento do ICMS - Operações com Energia Elétrica objeto de Compra e Venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL)', disponível para download no portal da Sefaz-SP, acompanhado do documento de identificação do representante legal e do instrumento que lhe atribuiu os poderes de representação. Todos os documentos devem estar gravados em formato digital PDF e assinados pelo representante legal com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF).
O regime começa a vigorar no mês seguinte ao da adesão, abrange todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado por meio dos quais sejam praticadas as operações mencionadas e — este é o ponto decisivo da opção — veda ao optante o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS.
A vedação ao crédito é o trade-off do regime: ganha-se simplicidade operacional, dispensa de EFD e de GIA e prazos mais folgados, mas perde-se integralmente o direito ao crédito. Para o contribuinte industrial que se creditaria da energia consumida no processo produtivo, e também de outras entradas, a conta pode ser desfavorável; para o consumidor livre não industrial, que já não teria crédito de energia, a simplificação tende a compensar.
Renúncia. O contribuinte pode renunciar ao regime a qualquer tempo, produzindo a renúncia efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em que for entregue o termo. A renúncia é feita exclusivamente mediante entrega do 'Termo de Renúncia ao Regime Tributário Simplificado para Lançamento e Pagamento do ICMS - Operações com Energia Elétrica objeto de Compra e Venda em Ambiente de Contratação Livre (ACL)', disponível no portal da Sefaz-SP, gravado em PDF e assinado pelo representante legal com certificado digital (Portaria SRE nº 14/2022, arts. 16 a 18).
Micro e Minigeração Distribuída
O Sistema de Compensação de Energia Elétrica permite que consumidores que geram sua própria energia — por painéis solares fotovoltaicos, por exemplo — injetem o excedente na rede da distribuidora e recebam créditos, utilizáveis para abater o consumo da mesma unidade consumidora, respeitadas as regras do sistema. Considera-se microgerador ou minigerador o consumidor de energia elétrica que produz sua própria energia por meio de instalações solares ou eólicas conectadas à rede e que, em regra, seja predominantemente destinada ao consumo próprio.
Distribuidoras, microgeradores e minigeradores devem adotar os procedimentos do Ajuste Sinief nº 2/2015 para o cumprimento das obrigações acessórias dessas operações (Portaria SRE nº 14/2022, art. 19-A).
Isenção. É concedida isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica realizadas pelas distribuidoras a consumidores que participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme a Resolução Normativa Aneel nº 1.059/2023 — São Paulo já remete à resolução vigente, e não à revogada Resolução nº 482/2012 (RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 166).
Na prática, a isenção alcança a energia fornecida ao consumidor em quantidade equivalente à soma da energia que ele próprio injetou na rede com seus créditos acumulados, tanto da mesma unidade quanto de outras unidades do mesmo titular.
O benefício é delimitado por três condições:
(a) aplica-se exclusivamente à energia produzida por microgeradores, com potência instalada de até 75 kW, e minigeradores, acima de 75 kW até 1 MW — ou até 5 MW no caso de geração solar fotovoltaica. Esse teto ampliado para a fonte solar fotovoltaica é característica relevante do texto paulista e reflete a evolução da regulação setorial;
(b) não se estende a outros valores cobrados na conta, como custo de disponibilidade, energia reativa, demanda contratada ou tarifas de uso do sistema de distribuição;
(c) depende do cumprimento dos procedimentos previstos no Ajuste Sinief e da isenção concomitante de PIS/Pasep e Cofins, conforme o Convênio ICMS nº 130/2015.
Podem participar do sistema de compensação, para fins do benefício, os consumidores com geração distribuída que se enquadrem como unidades em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada ou autoconsumo remoto.
O descumprimento de qualquer dessas condições anula a isenção, tornando o ICMS integralmente exigível com os acréscimos legais. Em contrapartida, não há necessidade de estornar créditos de ICMS relativos à energia beneficiada pela isenção.
Inscrição e nota fiscal do microgerador. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação, fica dispensado de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorrerem apenas dessas operações. Tratando-se de contribuinte do ICMS, deve emitir mensalmente NF-e, modelo 55, relativa à energia injetada (Ajuste Sinief nº 2/2015, cláusula segunda).
Obrigações da distribuidora. Independentemente da isenção, a distribuidora deve emitir NF3e a cada ciclo de faturamento para registrar o fornecimento e a compensação entre ela e a unidade consumidora, ainda que não haja tributação. A NF3e deve refletir todas as movimentações de energia do período, registrando: a energia ativa fornecida pela distribuidora ao consumidor, com quantidade em kWh, tarifa aplicada, valor total e, se houver, o valor do ICMS; a energia ativa injetada na rede pelo consumidor-gerador, demonstrada como dedução do fornecimento; os créditos de energia de ciclos anteriores ou de outras unidades do mesmo titular utilizados na compensação do mês, identificados por códigos padronizados; e os demais valores cobrados, como tarifas de uso do sistema de distribuição, encargos ou serviços acessórios, ainda que devidos a terceiros. O valor final da operação é o resultado da soma dos valores de energia fornecida e encargos, deduzidos os montantes compensados com energia injetada e créditos anteriores, já incluído o ICMS quando aplicável.
Mesmo havendo isenção, a distribuidora deve registrar todas as entradas de energia na rede e cumprir obrigações mensais: emitir NF-e até o dia 15 do mês seguinte, consolidando todas as entradas de energia, incluindo no campo 'Informações Complementares' a chave de autenticação digital; escriturar essa NF-e no Livro Registro de Entradas, no registro C100 e filhos da EFD-ICMS/IPI; escriturar as NF-e das demais operações que praticar; e elaborar relatório detalhado por unidade consumidora, informando nome do titular, endereço, CPF ou CNPJ, inscrição estadual, número da instalação, quantidade e valor da energia remetida à rede. Esse relatório deve somar as quantidades e valores das energias registradas, ser gravado em arquivo digital validado pelo programa do Fisco e transmitido eletronicamente no mesmo prazo da NF-e, seguindo os leiautes definidos por Ato Cotepe/ICMS (Ajuste Sinief nº 2/2015, cláusulas quarta e quinta).
Crédito, Obrigações da Distribuidora e Nf3e
Crédito do adquirente. O direito ao crédito de ICMS na entrada de energia elétrica não sofreu alteração com o novo modelo. O crédito é admitido quando a energia for objeto de operação de saída de energia elétrica; quando for consumida no processo de industrialização; quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas e prestações totais; e, a partir de 1º.01.2033, nas demais hipóteses. A disciplina do creditamento está no art. 1º das Disposições Transitórias do RICMS-SP/2000, combinado com o item 3.4 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001.
Sendo permitida a apropriação proporcional do crédito, o valor é reconhecido diretamente no Livro Registro de Apuração, no campo 'Outros créditos' — e não pelo lançamento do crédito no próprio documento de entrada.
Erro na identificação da bandeira tarifária. A distribuidora que emitir NF3e com identificação incorreta de bandeira tarifária deve corrigir no mês imediatamente seguinte. Se a tarifa aplicada foi inferior à devida, indica na NF3e da competência seguinte o valor da diferença e sua respectiva tributação. Se foi superior à devida, procede à correção na NF3e da competência imediatamente seguinte mediante concessão de desconto (RICMS-SP/2000, art. 425-F; Portaria SRE nº 14/2022, art. 6º).
Estorno de débito. A distribuidora pode creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em NF3e ou Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitidas a consumidores nas hipóteses de erro de leitura, erro de preço ou de tarifa, decisão judicial, erro cadastral, erro de tributação e cobrança em duplicidade (Portaria SRE nº 14/2022, art. 7º).
Nas cinco primeiras hipóteses, o procedimento exige que a distribuidora: emita, no mês de referência em que pretenda efetuar o crédito, NF3e em substituição a cada documento cujo imposto deva ser estornado, consignando a observação 'Nos termos do inciso I do artigo 8º da Portaria SRE 14/2022, esta Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e ou a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de nº xxx.xxx, de dd/mm/aaaa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto'; elabore relatório interno gravado em arquivo digital contendo, quanto às NF3e emitidas em substituição no mesmo mês de referência, o número, série, data de emissão e data de vencimento da NF3e objeto de estorno, o CNPJ, inscrição estadual e razão social do destinatário pessoa jurídica ou o CPF e nome do destinatário pessoa física, o código de identificação da unidade consumidora, o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF3e estornada, o número da NF3e emitida em substituição e, simplificadamente, o motivo determinante do estorno; e emita NF-e, modelo 55, escriturada no Livro Registro de Entradas, para creditar de forma englobada o montante apurado a título de estorno, consignando no campo 'Informações Complementares' a chave de autenticação digital do arquivo digital de estorno de débitos.
Esse procedimento não se aplica ao erro na aplicação da tarifa (bandeira tarifária), exceto quando expressamente previsto em norma da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Portaria SRE nº 14/2022, art. 8º).
O arquivo digital de estorno deve conter os dados da apuração do valor total do imposto a ser creditado no mês de referência e as informações relativas aos destinatários das NF3e, às unidades consumidoras, às NF3e objeto de estorno, às NF3e substitutas e ao motivo do estorno, gerado conforme Manual de Orientação aprovado nos termos do Anexo V da Portaria SRE nº 14/2022 (arts. 9º e 10).
Prazo. A distribuidora deve transmitir, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu o estorno do débito, o arquivo digital e a NF-e de crédito englobado. Ambos devem ser assinados digitalmente antes da transmissão, feita por meio do programa Transmissão Eletrônica de Documentos. Após a transmissão é gerado protocolo de envio, que deve ser armazenado em meio digital ou impresso pelo prazo do art. 202 do RICMS-SP/2000. O contribuinte pode outorgar poderes para que terceiros assinem ou transmitam os arquivos em seu nome, e revogá-los a qualquer tempo, mediante entrega à Sefaz-SP do termo de outorga ou de revogação disponível no portal.
NF3e. A emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, requer credenciamento prévio junto à Sefaz-SP. A partir de 1º.10.2025, os contribuintes com atividade principal no CNAE 3514-0/00 passaram a ser credenciados automaticamente. Uma vez credenciado, de ofício ou voluntariamente, o contribuinte fica impedido de emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 — documento que foi substituído pela NF3e a contar de 1º.10.2025. O credenciamento pode ser alterado, cassado ou revogado a qualquer tempo pela Sefaz-SP, mediante comunicação pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte ou publicação no Diário Oficial do Estado (Ajuste Sinief nº 1/2019, cláusula décima nona-A, § 2º, X; Ajuste Sinief nº 28/2024; RICMS-SP/2000, art. 212-O, XV, § 13; Portaria SRE nº 14/2025, art. 1º; Portaria SRE nº 42/2025, art. 2º).
Uma nota de escrituração com efeito de transição: a escrituração do registro C197 com o código de ajuste SP90090104 vigorou até a competência 12/2025. A partir de 1º.01.2026, essa sistemática deixou de ser adotada, passando a valer as orientações da Nota 5.10 incluídas na Portaria CAT nº 147/2009 pela Portaria SRE nº 44/2025.
Pontos de Atenção
Alíquota da conta residencial acima de 200 kWh é 18%: A antiga alíquota majorada da energia elétrica foi afastada pela LC nº 194/2022, que veda alíquota superior à modal do Estado, conforme registrado no Informativo SFP publicado no Suplemento do DOE-SP de 27.06.2022. Aplica-se 12% à conta residencial até 200 kWh, ao transporte público eletrificado de passageiros e à propriedade rural inscrita no cadastro; 18% às demais hipóteses. Parametrizar percentual superior gera cobrança a maior e risco de repetição de indébito.
TUSD e TUST na base de cálculo desde 29.05.2024: Pelo Comunicado Sefaz s/nº de 2024, diante do acórdão do STJ no REsp nº 1.692.023/MT, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29.05.2024 todos os contribuintes submetem-se ao recolhimento do ICMS com inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente de decisões judiciais anteriores, individuais ou coletivas, em desacordo com o acórdão.
Responsável pelo imposto muda conforme contrato e rede: No fornecimento por concessão, a distribuidora recolhe sobre o total. No ACL interno pela rede de distribuição, o alienante paulista recolhe sobre a energia e o distribuidor sobre os encargos. No ACL interno pela rede básica de transmissão, o alienante recolhe sobre a energia e o próprio destinatário sobre os encargos. No ACL interestadual pela rede de distribuição, o destinatário recolhe sobre a energia e o distribuidor sobre os encargos. No ACL interestadual pela rede de transmissão, o destinatário recolhe sobre o valor total. Errar o arranjo significa deixar imposto sem recolhimento ou recolher em duplicidade.
Adesão ao Regime Tributário Simplificado veda todo e qualquer crédito de ICMS: O optante fica vedado ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS — não apenas os de energia elétrica. A adesão abrange todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, vigora a partir do mês seguinte ao da adesão, e a renúncia só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao termo. Para o industrial que se credita da energia consumida no processo produtivo e de outras entradas, a opção pode ser gravemente desfavorável.
Isenção da geração distribuída não alcança os demais itens da fatura: A isenção do art. 166 do Anexo I do RICMS-SP/2000 cobre apenas a energia compensada — injetada mais créditos. Custo de disponibilidade, energia reativa, demanda contratada e tarifas de uso do sistema de distribuição continuam tributados. O benefício exige potência de até 75 kW (microgeração) ou acima de 75 kW até 1 MW — ou até 5 MW na geração solar fotovoltaica —, enquadramento como empreendimento de múltiplas unidades, geração compartilhada ou autoconsumo remoto, e isenção concomitante de PIS/Pasep e Cofins (Convênio ICMS nº 130/2015). O descumprimento de qualquer condição anula a isenção e torna o ICMS exigível com acréscimos legais.
Consumidor livre que revende energia deve inscrever-se no cadastro: O adquirente que alienar a energia, no todo ou em parte, mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ACL, deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS nos termos do art. 19 do RICMS-SP/2000. A obrigação alcança inclusive o consumidor livre cedente.
Código de ajuste SP000206 nos lançamentos de imposto a pagar: Quando o próprio consumidor final assume o lançamento do ICMS — sobre encargos de rede básica no ACL interno, sobre a energia no ACL interestadual por rede de distribuição, ou sobre o valor total no ACL interestadual por rede de transmissão —, faz-se ajuste a débito no registro E110 com o código 'SP000206 - Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar' no registro E111.
Estorno de débito exige NF3e substituta com observação literal: A NF3e substituta emitida para viabilizar o estorno deve consignar a observação exata prevista no inciso I do art. 8º da Portaria SRE nº 14/2022, identificando o documento substituído por número e data e declarando que ele não poderá ser utilizado para fins de crédito do imposto. O arquivo digital e a NF-e de crédito englobado devem ser transmitidos até o dia 15 do mês seguinte ao do estorno, assinados digitalmente, via programa TED.
Erro de bandeira tarifária não segue o rito de estorno: O procedimento de estorno de débito não se aplica ao erro na aplicação da bandeira tarifária, salvo previsão expressa em norma da Sefaz-SP. A correção é feita na NF3e da competência imediatamente seguinte: indicando a diferença e sua tributação, se a tarifa foi menor que a devida; ou concedendo desconto, se foi maior.
NF3e obrigatória e modelo 6 vedado desde 1º.10.2025: A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, foi substituída pela NF3e a contar de 1º.10.2025, quando os contribuintes com CNAE principal 3514-0/00 passaram a ser credenciados automaticamente. Credenciado o contribuinte, fica impedido de emitir o modelo 6. Também mudou a escrituração: o código de ajuste SP90090104 no registro C197 vigorou até a competência 12/2025, sendo substituído, a partir de 1º.01.2026, pelas orientações da Nota 5.10 da Portaria CAT nº 147/2009.
O Que Este Roteiro Não Responde
O quadro sinótico é coerente com o corpo do texto quanto a incidência, diferimento, repartição de responsabilidades por tipo de contrato e rede, Regime Tributário Simplificado e substituição do modelo 6 pela NF3e. Não foi identificado quadro pertencente a outra operação. O quadro, porém, não reproduz as alíquotas, remetendo ao tópico próprio. As tabelas de documentos fiscais do insumo estão gravemente fragmentadas pela extração: a coluna 'CST' aparece como cabeçalho em todas elas, mas nenhum valor de CST foi preservado no texto. Por isso o campo cst_icms foi deixado nulo — não é possível afirmar qual Código de Situação Tributária o texto normativo indica para cada operação. Os CFOP afirmados pelo texto são: 3.251 na importação (emissão e escrituração); 5.252 a 5.258, exceto 5.257, na NF3e do distribuidor ao consumidor final em contrato de concessão; 5.123 na NF-e do alienante ao consumidor final em ACL interno; 5.125 na NF3e ou NF-e do distribuidor ou transmissor relativa aos encargos; 1.252 a 1.256 na escrituração de entrada em operações internas; e 2.252 a 2.256 na NF-e de entrada e na escrituração em operações interestaduais. Como se trata de faixas de códigos que variam conforme a classe do consumidor, e não de um código único, os campos cfop_interno e cfop_interestadual foram deixados nulos; os códigos estão descritos no corpo do roteiro. A coluna 'Fundamento legal' das tabelas do insumo está truncada em todas as linhas ('Po SR 14/ art'), impossibilitando identificar com exatidão o dispositivo da Portaria SRE nº 14/2022 correspondente a cada linha. Os fundamentos foram reconstruídos a partir das citações que encerram cada subtópico. O insumo não esclarece se, ultrapassados 200 kWh na conta residencial, a alíquota de 18% incide sobre a totalidade do consumo do mês ou apenas sobre o excedente. A redação ('conta residencial que apresente consumo mensal de até / acima de 200 kWh') sugere enquadramento integral da conta, mas o ponto não é conclusivo. Não há menção a adicional de fundo estadual de combate à pobreza incidente sobre energia elétrica em São Paulo. O insumo não informa código de benefício fiscal (cBenef) para a isenção da geração distribuída nem para as demais hipóteses desoneradas. O material não trata de isenções para administração pública, missões diplomáticas, templos, produtor rural ou faixas de baixa renda em São Paulo — a única isenção descrita é a da energia compensada no Sistema de Compensação. Não é possível afirmar, a partir do insumo, se existem outras hipóteses no Anexo I do RICMS-SP/2000. Não são informados prazos gerais de recolhimento do ICMS pela distribuidora nem pelo alienante; o insumo indica prazos apenas para os optantes do Regime Tributário Simplificado e para a transmissão do arquivo digital de estorno de débito. O insumo apresenta, no subtópico da operação interestadual por rede de distribuição, uma observação na NF-e de entrada do consumidor referindo-se a encargos 'pela conexão e uso da rede de transmissão', quando o contexto é rede de distribuição. Trata-se, aparentemente, de erro de copiar-e-colar do material de origem; a descrição foi ajustada conforme a regra do art. 425-D, parágrafo único, item 1. Não há exemplos numéricos de cálculo no material, apesar da complexidade da repartição de bases entre energia e encargos em cada arranjo contratual.
Base Legal
RICMS-SP/2000 (Decreto nº 45.490/2000), art. 19; art. 49; art. 52, I e V, 'a' a 'd'; RICMS-SP/2000, art. 202; art. 212-O, XV, § 13; art. 214; art. 250; RICMS-SP/2000, arts. 425, 425-A, 425-B, 425-C, 425-D, 425-F e 426; RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 166 (isenção da geração distribuída); RICMS-SP/2000, Disposições Transitórias, art. 1º (crédito); Lei nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, item 4, 'a' a 'd'; Portaria SRE nº 14/2022, arts. 3º, 6º a 15, 16 a 19 e 19-A, e Anexo V; Portaria SRE nº 14/2025, art. 1º; Portaria SRE nº 42/2025, art. 2º; Portaria SRE nº 44/2025; Portaria SRE nº 63/2025; Portaria CAT nº 147/2009, Anexos VI e VIII e Nota 5.10; Decisão Normativa CAT nº 1/2001, item 3.4; Decisão Normativa CAT nº 3/2005; Decisão Normativa CAT nº 1/2019; Comunicado Sefaz s/nº de 2024 (TUSD e TUST); Informativo SFP s/nº de 2022 (DOE-SP, Suplemento de 27.06.2022); Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, III; Lei Complementar nº 194/2022; Convênio ICMS nº 130/2015; Ajuste Sinief nº 1/2019; Ajuste Sinief nº 2/2015; Ajuste Sinief nº 28/2024; Resolução Normativa Aneel nº 1.059/2023; CF/1988, art. 155, § 2º, X, 'b'; STF, ADI 4.281; STJ, REsp nº 1.692.023/MT.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Energia elétrica (regime específico) tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 26 UFs atualmente mapeadas.