Energia elétrica (regime específico)
Energia elétrica (regime específico) — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Energia elétrica (regime específico). Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
ICMS/AC - Energia elétrica QUADRO SINÓTICO A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica etc. Essas diferentes formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica com base no RICMS-AC/1998 , aprovado pelo Decreto nº 8/1998 , cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Tabela Incidência O imposto incide nas operações relativas à circulação de mercadoria e, ainda, na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Acre, onde está localizado o adquirente. Não O imposto não incide sobre a operação que destine a outra Unidade da Federação incidência energia elétrica, quando destinada à comercialização ou à industrialização. Crédito do O crédito fiscal é constituído pelo valor do imposto referente à energia elétrica imposto entrada no estabelecimento, quando: a) for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º.01.2033, nas demais hipóteses. Tratamento Poderá ser concedido isenção, diferimento e tratamento diferenciado nas operações, diferenciado conforme hipóteses previstas no Tópico 14 .…
ICMS/AL - Energia elétrica Quadro sinótico Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria e está no campo de incidência do ICMS. Examinaremos, neste texto, o tratamento tributário previsto para as operações com fornecimento de energia elétrica, com fundamento no RICMS-AL/1991 , aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 , cujas principais informações sintetizamos no quadro a seguir: Quadro sinótico Crédito Entrada de energia elétrica no estabelecimento: fiscal a) quando for objeto de subsequente operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; d) a partir de 1º.01.2033, nas demais hipóteses. Não O imposto não incide sobre a operação que destine a outra Unidade da Federação incidência (UF) energia elétrica, quando destinada à industrialização ou à comercialização. 2. Fato gerador O ICMS incide sobre a entrada, no Estado de Alagoas, decorrente de operação interestadual, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização. Dessa forma, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada, no Estado, decorrente de operações interestaduais, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização. (Lei nº 5.900/1996 , arts. 1º , parágrafo único, III, "a", e 2º, XIV) 3. Não incidência O imposto não incide sobre a operação que destine a outra Unidade da Federação (UF) energia elétrica, quando destinada à industrialização ou à comercialização. (Lei nº 5.900/1996 , art. 3º , III) 4. Isenção São isentos do ICMS o fornecimento de energia elétrica até: a) 30 Kwh mensais para ligações de energia na rede monofásica; b) 100 Kwh mensais para ligações de energia na rede trifásica; e c) 3.000 Kwh mensais para produtores rurais detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. (Lei nº 6.137/1999 , art. 2º ) 4.1 Produtor rural a partir de 1º.01.2022 O produtor rural, a partir de 1º.01.2022, para fazer jus à isenção, deverá: a) ser detentor de declaração da aptidão ao programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar (DAP) e enquadrado no programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar (Pronaf); b) corresponder a seguintes classes e subclasses: b.1) Agropecuária rural; b.2) Instalações elétricas de poços de captação de água; b.3) Serviços de bombeamento de água destina a atividade de irrigação; b.4) Agropecuária urbana; b.5) Residencial rural; b.6) Cooperativa de eletrificação rural; b.7) Agroindustrial; b.8) Serviço público de irrigação rural; b.9) Escola agrotécnica em estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária; e b.10) Aquicultura. (Lei nº 6.137/1999 , arts. 2º , III e 3º) 5. Base de cálculo A base de cálculo na entrada, no Estado de Alagoas, decorrente de operações interestaduais, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, é …
ICMS/AM - Energia elétrica Quadro sinótico O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre a saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Para fins de incidência do ICMS, no conceito de mercadoria está compreendido o fornecimento de energia elétrica, e no de industrialização, a sua produção ou geração. O imposto incidirá, ainda, na entrada, no território do Estado do Amazonas, de energia elétrica quando não destinada à comercialização ou industrialização, decorrente de operações interestaduais. Examinaremos, neste procedimento, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação, produtor rural e não contribuinte, bem como para consumo por demanda contratada etc., cujas principais informações sintetizamos no quadro, a seguir: Quadro Incidência O fornecimento de energia elétrica é tributado normalmente, observando-se os benefícios fiscais, no momento da entrada, no território do Estado, quando não for destinada à comercialização ou industrialização. Não a) operações interestaduais relativas a energia elétrica, quando destinadas a incidência industrialização ou a comercialização; b) quando o consumo não exceder a 50 kWh por mês. Substituiçã É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao o tributária ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre. Alíquota A alíquota aplicada nas operações internas no fornecimento de energia elétrica é de 20%, de acordo com a Lei Complementar nº 194/2022 c/c Decreto nº 45.973/2022 .…
ICMS/BA - Energia elétrica Quadro sinótico O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, nos termos do art. 155, II, §§ 2º e 3º da Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e do art. 1º da Lei estadual nº 7.014/1996 . Nota Por meio da ADI 7195, o STF suspendeu a não incidência do ICMS, nos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, estabelecida através da Lei Complementar nº 194/2022 . Para mais detalhes acessem ICMS Nacional - LC 194/2022 - Operações com bens e serviços essenciais Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria, conforme dispõe o art. 2º , § 2º, da Lei nº 7.014/1996 . Neste procedimento, apresentaremos esclarecimentos sobre energia elétrica com base nos diplomas legais mencionados no RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 .…
ICMS/CE - Energia elétrica Quadro sinótico A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica etc. Essas várias formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada por meio de fontes renováveis de energia (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa), ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). Como o Brasil é rico em recursos fluviais, a energia hidráulica é a mais utilizada. No entanto, também existem usinas termelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora. Lá, transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar próxima de onde será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente, pelos transformadores. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica está sujeita à incidência do ICMS, fato que enseja a inscrição estadual do estabelecimento que exercer atividade de geração e distribuição de energia elétrica, nos termos do Instrução Normativa Sefaz nº 77/2019 , art. 2º .…
ICMS/DF - Energia elétrica Quadro sinótico Para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. O imposto incide na entrada, no Distrito Federal, de energia elétrica que não for destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação, produtor rural e a não contribuinte. Principais regras Incidência O ICMS incide nas operações relativas à circulação de mercadoria e, ainda, na entrada, no Distrito Federal, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Distrito Federal. Não incidência Veja hipóteses no Tópico 3 Substituição tributária A entrada de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização no Distrito Federal. Responsável pelo pagamento do imposto: gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outras Unidades da Federação (UF). Alíquota Veja as alíquotas aplicáveis por consumo e classe, no Tópico 8 Isenção Algumas operações com energia elétrica estão amparadas pela isenção, tais como: a) fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de 50 kWh mensais; b) fornecimento, para o consumo em estabelecimentos de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 kWh mensais; c) fornecimento destinado a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que sejam obedecidos os requisitos para a fruição do benefício. Recolhimento O ICMS será recolhido até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. ICMS-ST - O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Crédito fiscal O contribuinte que adquirir energia elétrica terá direito ao crédito do ICMS nas seguintes hipóteses: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; e c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. Nas demais situações, somente será permitido o crédito do ICMS relativo às aquisições de energia elétrica a partir de 1º.01.2033. Regime especial As concessionárias poderão manter inscrição única para todos os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do imposto. Devem ser observadas as disposições contidas nos arts. 301 e seguintes do RICMS- DF/1997 .…
ICMS/ES - Energia elétrica Quadro sinótico O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre a saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Para fins de incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria e seu fornecimento é equiparado à saída. O imposto incidirá, ainda, na entrada de energia elétrica, no território do Estado do Espírito Santo, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. Veremos, neste procedimento, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, de acordo com o RICMS-ES/2002 , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002 , cujos principais aspectos sintetizamos no quadro a seguir: Não Veja as hipóteses no tópico 6 . incidência Isenção São isentos do ICMS, o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica até a faixa de 50 kWh mensais, ou até a faixa de 200 kWh mensais, quando gerada por fonte termelétrica em sistema isolado. Veja outras hipóteses no tópico 7 . Alíquota Veja o tópico 5 . interna Documento Veja o tópico 12 . fiscal Crédito fiscal A entrada de energia elétrica no estabelecimento constitui crédito do imposto quando: a) for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) for consumida no processo de industrialização; c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; d) a partir 1º.01.2033, nas demais hipóteses. Substituição Veja as disposições no tópico 11 .…
ICMS/GO - Energia elétrica Quadro sinótico A energia pode se apresentar sob diversas formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica, etc. Todas essas formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada por meio de fontes renováveis de energia (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa) ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). No Brasil, existem muitos rios, por isso a energia hidráulica é mais utilizada do que as outras. Contudo, também existem usinas termelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora. Lá, transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar próximo de onde será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente por meio de transformadores. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação, produtor rural, a não contribuinte, para consumo por demanda contratada, entre outros, com base no RCTE-GO/1997 , aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997 . Quadro sinótico Fato Ocorre na saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte e na entrada, no gerador Estado de Goiás, da energia elétrica oriunda de outra Unidade da Federação (UF), quando não destinada à industrialização ou à comercialização. Não O imposto não incide nas operações interestaduais relativas à energia elétrica quando incidência destinadas à comercialização ou à industrialização. Alíquotas * Vide nota do tópico 8 São de: a) 19%* vide nota no Tópico 8 quanto a aplicabilidade, nas operações internas com energia elétrica, para residência cujo consumo mensal não exceda a 80 kWh; * b) 12%, nas operações com energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE); c) 19% * vide nota no Tópico 8 quanto a aplicabilidade, nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência cujo consumo mensal não exceda a 80 kWh .…
ICMS/MA - Energia elétrica QUADRO SINÓTICO A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica, etc. Essas diferentes formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada por meio de fontes de energia renováveis (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa) ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). No Brasil, existem muitos rios; por isso, a energia hidráulica, por meio das usinas hidrelétricas, é mais utilizada do que outras. Contudo, também existem usinas termelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora. Lá, transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar perto de onde será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente por meio de transformadores. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. O imposto incidirá na entrada, no território maranhense, de energia elétrica que não for destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Maranhão, onde está localizado o adquirente. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial ou comercial para prestador de serviço de transporte, para prestador de serviço de comunicação, para produtor rural ou para não contribuinte. Principais regras Incidência O campo de incidência do ICMS engloba as entradas em território maranhense, do imposto decorrente de operação interestadual, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto. Contribuinte É contribuinte do imposto o adquirente de energia elétrica oriunda de outra Unidade do imposto da Federação não destinada à comercialização ou à industrialização, ainda que a atividade não seja praticada com habitualidade. Substituição Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária: tributária a) ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, no território deste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; b) ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, relativamente ao ICMS devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão. Diferimento Na operação interna, o ICMS é devido pela saída da energia elétrica (circulação de do imposto mercadoria). Entretanto, a legislação prevê o diferimento do ICMS na saída de energia elétrica para: a) estabelecimento industrial do mesmo titular, fornecida por estabel…
ICMS/MG - Energia elétrica Quadro sinótico A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica etc. Essas diferentes formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada através de fontes renováveis de energia (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa) ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). No Brasil, existem muitos rios, por isso a energia hidráulica é mais utilizada do que as outras. Contudo, também existem usinas termelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora. Lá, transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar próximo onde será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente, através de transformadores. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. O imposto incidirá na entrada, no território mineiro, de energia elétrica que não for destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado de Minas Gerais, onde está localizado o adquirente. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação, produtor rural, a não contribuinte, para consumo por demanda contratada, entre outros. QUADRO SINÓTICO Incidência do O campo de incidência do ICMS engloba as entradas em território mineiro, imposto decorrente de operação interestadual, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto. Contribuinte a) a concessionária e a permissionária de serviço público de energia elétrica; do imposto b) o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica; e c) o adquirente de energia elétrica oriunda de outro Estado não destinada à comercialização ou à industrialização. Substituição O Convênio ICMS nº 83/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar o Tributária regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. O Estado de Minas Gerais adota esse regime de tributação, conforme determinam os arts. 86 e seguintes do Anexo VII do RICMS-MG/2023. Alíquota Veja o tópico 9 . Diferimento Veja o tópico 7 . do imposto Crédito do Veja o tópico 12 . ICMS NF3-e No Estado de Minas Gerais, a emissão da NF3e, modelo 66, será obrigatória a partir de 1º.06.2023. Veja o tópico 14 .…
ICMS/MS - Energia elétrica Quadro Sinótico O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre a saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. Para fins de incidência do ICMS, no conceito de mercadoria está compreendido o fornecimento de energia elétrica, e no de industrialização, a sua produção ou geração. Examinaremos, neste procedimento, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação, produtor rural e não contribuinte, bem como para consumo por demanda contratada etc. Além disso, apresentamos abaixo um quadro prático com características das operações com energia elétrica. QUADRO PRÁTICO Equiparação A energia elétrica é equiparada a coisa móvel, portanto, é considerada mercadoria, assim, ficando sujeita ao ICMS. Imunidade Está imune do ICMS a operação que destine a outra Unidade da Federação (UF) energia elétrica, para industrialização ou comercialização Base de Nas operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento de cálculo produtor rural, para o fim específico de irrigação, realizadas até 31.12.2024, a base de reduzida cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% do valor da operação, desde que observadas as condições especificas. Crédito Às empresas fornecedoras de energia elétrica, fica autorizada a concessão de presumido crédito presumido no valor equivalente a até 10% (dez por cento) do valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido. Isenção São isentos até 30.04.2026 os seguintes fornecimentos de energia elétrica: a) para consumo residencial até: a.1) cinquenta quilowatts. hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica; a.2) cem quilowatts. hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica; b) para as Cooperativas de Eletrificação Rural, inclusive a subseqüente saída para consumo dos seus cooperados. 2. Contribuintes do imposto Os contribuintes nas operações com energia elétrica são: a) o concessionário ou o permissionário de serviço público de energia elétrica; b) a pessoa física ou jurídica que, na condição de contribuinte do ICMS, adquira energia elétrica em operações interestaduais para consumo do próprio estabelecimento; c) a pessoa física ou jurídica, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquirente de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou industrialização. Nota Os contribuintes do ICMS ficaram obrigados ao uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) prevista no RICMS-MS/1998 , Anexo XV, Subanexo XXV, a contar de 1º.10.2022 (vide tópico 12) ( RICMS-MS/1998 , art. 43 , § 1º, IV, § 2º, IX, XII) 3. Fato gerador A energia elétrica é equiparada a coisa móvel, portanto, é considerada mercadoria, assim, ficando sujeita ao ICMS. ( RICMS-MS/1998 , art. 1º , I e § 1º, IV) 4. Imunidade Está imune do ICMS a operação que desti…
ICMS/MT - Energia elétrica QUADRO PRÁTICO Para fins de tributação, a energia elétrica, perante a legislação estadual, é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. O imposto incidirá na entrada, no território mato-grossense, de energia elétrica que não for destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo este ao Estado do Mato Grosso, onde está localizado o adquirente. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação e produtor rural, cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Alíquota a) classe residencial: aplicável a.1) 12%: consumo mensal até 150 kWh; a.2) 17%: consumo mensal acima de 150 kWh; b) classe rural: alíquota de 17%; c) demais classes: 17%. Base de É o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, cálculo transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. Crédito - a) quando esta for objeto de operação de saída; hipóteses b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. Somente será permitido o crédito do ICMS relativo à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento a partir de 1º.01.2033. ( RICMS-MT/2014 , art. 2º, § 1º, III; Código Tributário Nacional , art. 74 , § 1º) 2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Conforme mencionado na introdução, o ICMS incide nas operações relativas à circulação de mercadoria e, ainda, na entrada, no território mato-grossense, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo tal imposto ao Estado do Mato Grosso, onde está localizado o adquirente. O imposto incide, inclusive, sobre a produção, a extração, a geração, a transmissão, o transporte, a distribuição, o fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa de energia elétrica, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. É importante esclarecer que, nas operações com energia elétrica, quando a legislação relaciona a incidência do ICMS à posterior comercialização ou industrialização, não quer dizer que o adquirente da mercadoria seja um estabelecimento comercial ou industrial. Na verdade, ocorre a comercialização no momento da distribuição, e a industrialização no momento da geração e da transmissão de energia elétrica. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, X, "b"; RICMS-MT/2014 , art. 2º, § 1º, III, e § 5º) 3. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O imposto não incide sobre a saída, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, de energia elétrica, quando destinada à industrialização…
ICMS/PA - Energia Elétrica Quadro sinótico A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica etc. Essas diferentes formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada através de fontes renováveis de energia (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa) ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). No Brasil, existem muitos rios, por isso a energia hidráulica é mais utilizada do que as outras. Contudo, também existem usinas termelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora. Lá, transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar próxima onde será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente, através de transformadores. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. O imposto incidirá na entrada, no território paraense, de energia elétrica que não se destinar à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Pará, onde está localizado o adquirente. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação e produtor rural. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações sobre as operações realizadas com energia elétrica: ENERGIA ELÉTRICA Incidência O ICMS incide na circulação de mercadoria. Também incide na entrada, no território paraense, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. Operação Na saída interestadual de energia elétrica destinada à comercialização ou à interestadual industrialização não há incidência do ICMS. Substituição O estabelecimento situado em outra Unidade da Federação que promover a saída de tributária energia elétrica para consumidor final é responsável pelo pagamento do ICMS devido, na entrada desta no Pará. Base de É o valor da operação de que decorrer a saída da energia elétrica, nele computados cálculo todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros. Veja mais no tópico 8. Alíquota Veja no tópico 7. Diferimento Veja as hipóteses no tópico 9. Isenção Veja as hipóteses no tópico 6. ( Código Tributário Nacional - CTN , art. 74 , § 1º; RICMS-PA/2001 , art. 1º , V, § 2º, I, "b", e art. 2º , IX) 2. Incidência do imposto O ICMS incide nas operações relativas à circulação de mercadoria e, ainda, na entrada, no território paraense, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Pará, onde está loc…
ICMS/PB - Energia elétrica Quadro sinótico Veja, a seguir, quadro sinótico com os principais tópicos que envolvem o presente texto: QUADRO SINÓTICO Incidência do Nas operações interestaduais, o ICMS incide na entrada de energia elétrica no imposto território paraibano, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao Estado da Paraíba, quando nele estiver localizado o adquirente. Não Não incidirá o ICMS: incidência do a) nas operações interestaduais quando a energia elétrica for destinada à imposto industrialização ou à comercialização; b) no fornecimento de energia elétrica para consumo de produtor rural, pessoa física ou jurídica, conforme dispuser a legislação. Fato gerador - Nas operações internas, na saída da mercadoria de estabelecimento do contribuinte; - Nas operações interestaduais, na entrada no Estado da Paraíba de energia elétrica oriunda de outra Unidade da Federação, quando não destinada à industrialização ou à comercialização. Contribuintes a) a concessionária ou a permissionária de serviço público de energia elétrica; b) o adquirente de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização. Responsável Empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de tributário substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, imposto este incidente desde a produção ou importação de energia elétrica até a última operação. Substituição O Estado da Paraíba adota o regime de substituição tributária nas operações tributária interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. Diferimento Na saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária na operação distribuidora do produto. interna Alíquotas 20% no fornecimento de energia elétrica. Isenção Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. Prazo de Até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, e o recolhimento ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais será recolhido até o dia 14 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. a) quando ela for objeto de operação de saída; b) quando ela for consumida no processo de industrialização, inclusive em relação a outras fontes de energia; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou de prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou as prestações totais; d) a partir de 1º.01.2033, nas demais hipóteses. Observação Crédito do Atualmente, o creditamento de ICMS sobre a energia elétrica é admitido apenas em imposto hipóteses específicas, sendo prevista a ampliação desse direito, de forma geral, somente a partir de 1º.01.2033. Ocorre que, nessa mesma data, o ICMS será extinto …
ICMS/PE - Energia elétrica Quadro sinótico A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica etc. Essas várias formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada por meio de fontes renováveis de energia (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa) ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). No Brasil, existem muitos rios, por isso a energia hidráulica é mais utilizada do que as outras. Contudo, também existem usinas termoelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora, onde transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar próximo de onde será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente, por meio de transformadores. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado. Examinaremos, nessa matéria, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação, produtor rural, a não contribuinte, para consumo por demanda contratada, entre outros. Veja, a seguir, quadro sinótico com os principais tópicos que envolvem o presente texto: Incidência e Operações internas: na saída de energia elétrica. fato gerador Operações interestaduais: na entrada de energia elétrica oriunda de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. Veja o tópico 2 . Na operação interna, quando tributada, o valor da operação de que decorrer a Base de saída da energia elétrica. cálculo Na operação interestadual, o valor da operação de que decorrer a entrada de energia elétrica oriunda de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. Alíquota 20,5%. Veja o tópico 5 . Prazos de O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhimento recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva apuração, observado o disposto no tópico 11 .…
ICMS/PI - Energia elétrica Quadro sinótico A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica, etc.. Essas diferentes formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas as cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada por meio de fontes de energia renováveis (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa) ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). No Brasil, existem muitos rios, por isso, a energia hidráulica, por meio das usinas hidrelétricas, é mais utilizada do que as outras. Contudo, também existem usinas termelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora. Desta forma, os transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar perto do local em que será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente, por meio de transformadores. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. Neste texto, examinaremos os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial ou comercial, para prestador de serviço de transporte, para prestador de serviço de comunicação, para produtor rural ou para não contribuinte. Para sintetizar o conteúdo a seguir exposto, elaboramos um quadro sinótico com as principais características das operações com energia elétrica. Principais características - Operações com energia elétrica Fato gerador Ocorre na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte e na entrada, no Estado do Piauí, de energia elétrica oriunda de outra Unidade da Federação (UF), quando a energia não for destinada à industrialização ou à comercialização. Categoria cadastral e As concessionárias de energia elétrica se enquadram na categoria cadastral regime de normal. No tocante ao regime de pagamento, a concessionária de energia pagamento do elétrica se enquadrará como correntista. ICMS Base de cálculo É o valor da operação na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Na entrada, no Estado do Piauí, de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação de que decorrer a entrada. Alíquotas a) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo até 200 Kwh - 21%; b) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 Kwh: c) 22,5% alíquota geral Prazo de O ICMS relativo aos fatos geradores decorrentes de operações ou de prestações, promovidos por estabelecimento concessionário distribuidor de recolhimento energia elétrica, deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente a cada período de apuração. Substituição Respondem pelo pagamento do ICMS na condição de su…
ICMS/PR - Energia elétrica Quadro sinótico A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica etc. Essas diferentes formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada por meio de fontes renováveis de energia (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa) ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). No Brasil, existem muitos rios, por isso a energia hidráulica é bastante utilizada. Contudo, também existem usinas termelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora. Lá, transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar próximo de onde será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente, por meio de transformadores. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação, produtor rural, a não contribuinte, para consumo por demanda contratada, entre outros, com base no RICMS-PR/2017 , aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 .…
ICMS/RJ - Energia elétrica Quadro sinótico O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre a saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Para fins de incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria, e o seu fornecimento é equiparado à saída, incidindo ainda na entrada, no território do Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. Veremos, neste procedimento, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Alíquota Veja o tópico 8 . aplicável Tratamento Deve ser analisada a operação, pois ela pode sujeitar-se à isenção, ao diferimento, tributário ao regime de substituição tributária, ao tratamento tributário diferenciado e, até mesmo, não estar sujeita ao ICMS. Crédito A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito quando: a) for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) for consumida no processo de industrialização; c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Nas demais hipóteses, o crédito só será permitido a partir de 1º.01.2033. Documento Veja o tópico 14 .…
ICMS/RN - Energia elétrica QUADRO SINÓTICO A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica, etc. Essas várias formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada por meio de fontes renováveis de energia (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa), ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). Como o Brasil é rico em recursos fluviais, a energia hidráulica é a mais utilizada. No entanto, também existem usinas termelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora. Lá, transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar próxima de onde será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente pelos transformadores. Nos termos da legislação potiguar, a energia elétrica é considerada mercadoria, para efeitos de tributação do ICMS, fato que enseja na obrigatoriedade de inscrição estadual do estabelecimento que exercer atividade de geração e distribuição de energia elétrica, nos termos do RICMS-RN/2022 , art. 82. O imposto incide nas operações internas e também na entrada, no território potiguar, de energia elétrica que não for destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Rio Grande do Norte. Analisaremos, neste texto, as principais características referentes à energia elétrica cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: Principais características Incidência Sobre a circulação de mercadorias e sobre a entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais. Fato gerador - de estabelecimento de contribuinte; - da entrada, no território potiguar, de energia elétrica, quando oriunda de outra Unidade da Federação, e não destinada à comercialização ou à industrialização. Não incidência Operação interestadual relativa à energia elétrica quando destinada à industrialização ou à comercialização. Base de cálculo Será o valor da operação de que decorrer a entrada. Base de cálculo - Contribuintes Valor da operação da qual decorra o fornecimento ao consumidor. substitutos Diferimento No fornecimento de energia elétrica, pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), para as cooperativas de eletrificação rural inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subsequente. Responsabilidade Será do gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia pela retenção elétrica, localizado em outra Unidade da Federação que realize operações com (substituição energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. tributária) 2. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO As empresas geradoras e distribuidoras de energia…
ICMS/RO - Considerações gerais sobre energia elétrica QUADRO SINÓTICO Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação, produtor rural e para não contribuinte. Energia Elétrica Alíquota a) classe residencial com consumo mensal de até 220 kWh: alíquota de 17%; aplicável b) classe industrial: alíquota de 17%; c) classe rural: alíquota de 17%; Substituição A legislação rondoniense atribui a responsabilidade, na condição de sujeito passivo tributária por substituição, às distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo o seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde ocorrer essa operação. Nas operações interestaduais com energia elétrica que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. Diferimento Na operação interna, o ICMS é devido pela saída da energia elétrica (circulação de mercadoria). Entretanto, a legislação prevê o diferimento do ICMS na saída de energia elétrica: a) com destino a estabelecimento do mesmo titular do gerador, neste Estado, para consumo em processo de industrialização; b) de estabelecimento de gerador para estabelecimento de distribuidor. Isenção a) as operações internas relativas à aquisição de energia elétrica, por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias; b) as saídas internas de energia elétrica, relativamente às parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei federal nº 10.604/2002 , no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional; c) o fornecimento de energia elétrica destinada a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que obedecidas os requisitos para a fruição do benefício. Prazo de O imposto devido por estabelecimento distribuidor de energia elétrica, sujeito ao recolhimento regime de apuração mensal, deverá ser pago até o dia 15 do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador. Regime Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas especial de em Ato Cotepe específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido tributação regime especial para apuração e escrituração do ICMS. Esses contribuintes devem observar as disposições contidas nos arts. 460 a 468 do Anexo X do RICMS-RO/2018 .…
ICMS/RR - Energia elétrica Quadro sinótico O ICMS, de competência estadual, incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive, na entrada de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Neste sentido, examinaremos, neste procedimento, o tratamento fiscal dispensado às operações com energia elétrica, com fundamento no Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001 , cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Contribuinte do É contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade imposto ou intuito comercial, adquira energia elétrica oriunda de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Base de cálculo Será o valor da operação de que decorra a entrada, em Roraima, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. Alíquota 20%. Local de O local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do cobrança do estabelecimento responsável é o do Estado onde estiver localizado o adquirente, imposto inclusive consumidor final nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização. Crédito fiscal Constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º.01.2033, nas demais hipóteses. Prazo para Até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. recolhimento do imposto 2. Conceito Para os efeitos da legislação do Estado de Roraima, será considerada mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, substâncias minerais e também semoventes. ( RICMS-RR/2001 , art. 3º ) 3. Não incidência O ICMS não incide sobre as operações interestaduais com energia elétrica destinada às operações de industrialização ou de comercialização. ( RICMS-RR/2001 , art. 4º , III) 4. Local da operação O local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização. ( RICMS-RR/2001 , art. 17 , I, "f") 5. Contribuinte É contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira energia elétrica oriunda de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. ( RICMS-RR/2001 , art.18, § 2º, IV) 6. Sujeito passivo por substituição O sujeito passivo por substituição tributária é a pessoa jurídica que se enquadre como geradora, importadora ou distribuidora de energia elétrica. ( RICMS-RR/2001 , art. 19 , VI) 7. Base de cálculo e alíquota A base de cálculo do ICMS é o valor da o…
ICMS/RS - Energia elétrica Quadro sinótico A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica etc. Essas diferentes formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada por meio de fontes renováveis de energia (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa) ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). No Brasil, existem muitos rios. Por isso, a energia hidráulica é mais utilizada do que as outras. Contudo, também existem usinas termelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora. Lá, transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar próximo de onde será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente através de transformadores. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. O imposto incidirá na entrada, no território gaúcho, de energia elétrica que não for destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Rio Grande do Sul, onde está localizado o adquirente. Veremos, neste texto, os principais aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação e produtor rural. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações referentes às operações realizadas com energia elétrica: ENERGIA ELÉTRICA Incidência O ICMS incide circulação de mercadoria. Também incide na entrada, no território gaúcho, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. Operação Na saída interestadual de energia elétrica destinada à comercialização ou interestadual industrialização, não há incidência do ICMS Substituição O estabelecimento situado em outra Unidade da Federação (UF) que promover a tributária saída de energia elétrica para consumidor final, será responsável pelo pagamento do ICMS devido na entrada desta no Rio Grande do Sul Base de É o valor da operação de que decorrer a saída da energia elétrica, nele computados cálculo todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros. Veja mais no tópico 8. Alíquota 12% e 17%. Veja no tópico 9. Diferimento Veja as hipóteses nos tópicos 6 e 7. Isenção Veja as hipóteses no tópico 10. ( RICMS-RS/1997 , Livro I, arts. 1º , I, "b", 2º, V, e 4º, VIII; Código Tributário Nacional , art. 74 , § 1º) 2. Incidência do imposto O ICMS incide nas operações relativas à circulação de mercadoria e, ainda, na entrada, no território gaúcho, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestadu…
ICMS/SC - Energia elétrica Quadro sinótico A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica, etc. Essas diferentes formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, que pode ocorrer a título de venda para estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço de transporte, prestador de serviço de comunicação, produtor rural, a não contribuinte, para consumo por demanda contratada, entre outros, com base no RICMS-SC/2001 , aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001 .…
ICMS/SE - Energia elétrica Quadro sinótico O ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos da Constituição Federal/1988 , art. 155 , II, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 87/1996 , art. 2º , da Lei estadual nº 3.796/1996 , art. 1º, e do RICMS-SE/2002 , art. 1º , aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002 . Para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria. Nota Em face da publicação da Lei Complementar nº 194/2022 , foram alteradas disposições do CTN e da Lei Complementar nº 87/1996 ( Lei Kandir ), para estabelecer que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis. A medida trouxe os seguintes impactos que deverão ser observados em relação a estes produtos e serviços: a) fica proibida a fixação de alíquota superior à praticada como regra geral nas operações internas. Como exemplo, caso determinado Estado pratique alíquota interna geral de 18%, esta seria a alíquota máxima aplicável para estes casos b) é facultada aos estados a aplicação de alíquotas reduzidas de ICMS, como forma de beneficiar os consumidores em geral; c) é vedada a fixação de alíquotas reduzidas, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente em 23.06.2022. Assim entendemos, se o Estado praticar, por exemplo, uma alíquota interna de 12%, não poderá alterá-la para um percentual maior, ainda que dentro do limite da alíquota geral praticada. Assim, as Unidades da Federação devem promover as adaptações necessárias para aderir ao novo critério estabelecido para fixação das alíquotas internas, nas operações e prestações descritas na Lei Complementar 194/2022 . Desta forma, enquanto os estados não adequarem suas respectivas normas, ou não promoverem qualquer manifestação a respeito destas alterações, sugerimos consulta ao Fisco. Neste texto, apresentaremos esclarecimentos sobre energia elétrica com base nos diplomas legais mencionados e no RICMS-SE/2002 , aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002 . Esclarecemos que este texto não se aplica à emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica, prevista nos arts. 219-A, 219-B, 219-C, 219-D e 219-E do RICMS-SE/2002 .…
ICMS/SP - Energia elétrica Quadro sinótico A sistemática de tributação do ICMS nas operações com energia elétrica, disciplinada pelo Estado de São Paulo, tem por objetivo: a) adequar a legislação paulista ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.281), quanto a responsabilidade pelo pagamento do imposto no Ambiente de Contratação Livre (ACL); b) simplificar a legislação relativa a essas operações, revogando diversos dispositivos legais que regulavam o assunto, como por exemplo, o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS e as disciplinas previstas em Portarias CAT, passando a adotar apenas as disposições dos arts. 425 e 426 do RICMS-SP/2000 e a Portaria SRE nº 14/2022 .…
ICMS/TO - Energia elétrica Introdução A energia pode se apresentar de várias formas: potencial, mecânica, química, eletromagnética, elétrica, calorífica etc. Essas diferentes formas de energia podem ser transformadas umas nas outras. Energia elétrica ou eletricidade é como se chamam os fenômenos em que estão envolvidas cargas elétricas. A energia elétrica pode ser gerada através de fontes renováveis de energia (a força das águas e dos ventos, o sol e a biomassa) ou não renováveis (combustíveis fósseis e nucleares). No Brasil, existem muitos rios, por isso a energia hidráulica é mais utilizada do que as outras. Contudo, também existem usinas termelétricas no País. Ao ser gerada, a energia elétrica é conduzida por cabos até a subestação elevadora. Lá, transformadores elevam o valor da tensão elétrica (voltagem). Em alta voltagem, a eletricidade pode percorrer longas distâncias. Ao chegar próximo onde será consumida, a voltagem da energia é reduzida novamente, através de transformadores. Perante a legislação estadual, para fins de tributação, a energia elétrica é considerada mercadoria, produto industrializado, e está no campo de incidência do ICMS. Examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relacionados à tributação do imposto no fornecimento de energia elétrica, cujos principais pontos constam do quadro a seguir: Quadro Sinótico Alíquota interna Veja tópico 7 Crédito do ICMS Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) se for consumida no processo de industrialização; c) caso seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; d) a partir de 1º.01.2033, nas demais hipóteses. Pagamento do Por meio de Dare. imposto 2. Incidência do ICMS O ICMS incide na entrada, no território tocantinense, de energia elétrica inclusive quando não destinada à comercialização ou à industrialização, e, neste caso, caberá o imposto ao Estado do Tocantins, onde está localizado o adquirente. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, X, "b"; Lei nº 1.287/2001 , art. 3º , VII) 3. Não incidência O imposto não incide nas saídas em operações interestaduais relativas à energia elétrica, quando destinadas à industrialização ou à comercialização. (Lei nº 1.287/2001 , art. 4º , III) 4. Fato gerador O fato gerador ocorre no momento da entrada no território do Estado do Tocantins, de energia elétrica oriunda de outro Estado, inclusive quando não destinada à comercialização ou à industrialização. (Lei nº 1.287/2001 , art. 20 , XIII) 5. Local da prestação O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é o do estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinadas à industrialização ou à comercialização. (Lei nº 1.287/2001 , art. 18 , I, "g") 6. Base de cálculo A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a entrada, no Estado do Tocantins, da energia elétrica oriunda de ou…
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal