Resumo
No âmbito do ICMS paulista, o benefício de drawback restringe-se à modalidade suspensão, concedendo isenção no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada empregada ou consumida na industrialização de produto a ser exportado. A isenção vigora até 31.12.2026.
Natureza do Regime e Modalidades
O drawback é regime aduaneiro especial de incentivo às exportações, instituído por normas federais, que autoriza importar insumos com redução ou dispensa de tributos federais mediante compromisso de industrializar e exportar. A legislação federal prevê 3 modalidades: suspensão, isenção e restituição. Para efeito de ICMS em São Paulo, contudo, o benefício estadual só alcança as importações realizadas sob a modalidade suspensão; as demais modalidades federais não repercutem no imposto estadual.
Isenção Na Importação de Insumo Industrial
É isenta do ICMS a importação, sob drawback-suspensão, de mercadoria empregada ou consumida na industrialização de produto a ser exportado, excetuadas as operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. Exige-se que: o Ato Concessório comprove tratar-se de drawback-suspensão beneficiado com suspensão do II e do IPI; e que o importador promova a efetiva exportação do produto industrializado. Considera-se empregada a mercadoria integralmente incorporada ao produto exportado e consumida aquela utilizada diretamente no processo, sem integração ao produto. O contribuinte deve guardar os comprovantes de regularidade por prazo mínimo de 5 anos, e informar o número do Ato Concessório em campo próprio das NF-e de entrada e de saída da mercadoria importada e da saída do produto industrializado. Descumprida qualquer condição, o ICMS dispensado é exigido integralmente como se a isenção não existisse. Benefício vigente até 31.12.2026.
Bolas de Aço - Benefício Encerrado
Até 30.04.2024, eram isentas do ICMS as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a empresas exportadoras de minérios que as importassem sob drawback. O benefício estava condicionado à indicação, no documento fiscal, do número do contrato ou pedido de fornecimento e do respectivo ato concessório. Como a vigência não foi prorrogada, a partir de 1º.05.2024 essa isenção não pode mais ser aplicada, conforme o Comunicado SRE nº 6/2024.
Repetro
O Decreto nº 58.388/2012 instituiu programa de incentivo à indústria de petróleo e gás no Estado. Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior de bens fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados sob admissão temporária, a base de cálculo do ICMS é reduzida de modo que a carga tributária equivalha a 7,5% com apropriação do crédito, ou, alternativamente, a 3% sem apropriação de crédito. Também pode ser diferido o lançamento do imposto nas saídas imediatamente antecedentes e nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário ao fabricante. Esses incentivos aplicam-se igualmente às operações sob drawback-suspensão, equiparando-se à exportação a saída destinada a pessoa no exterior ainda que a mercadoria não deixe o território aduaneiro.
Obrigações Acessórias e CFOP
A fruição do benefício não dispensa as obrigações acessórias. Na importação, o importador emite nota fiscal de entrada; estando a operação desonerada, o transporte é acompanhado também da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nos termos da Portaria CAT nº 24/2020. É vedado o destaque do imposto nas operações beneficiadas por isenção, suspensão ou diferimento, devendo a circunstância ser mencionada no documento com indicação do dispositivo. Os CFOP próprios do regime são: 3.127 (compra para industrialização sob drawback), 7.127 (venda de produção sob drawback), 3.211 (devolução de venda de produção sob drawback) e 7.211 (devolução de compras para industrialização sob drawback).
Nacionalização
Para nacionalizar mercadoria antes importada com suspensão do ICMS sob regime aduaneiro especial, caso a União tenha cobrado os tributos federais suspensos, o importador deve recolher o ICMS suspenso no prazo de 15 dias, por guia de recolhimentos especiais. A base de cálculo é o valor do documento de importação original, acrescido dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, além de outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Penalidades
Entre as infrações destacam-se: falta de emissão de documento fiscal (multa de 50% do valor da operação); destaque indevido de imposto em operação não sujeita ao tributo (multa de 30% do valor da operação, reduzida a 1% quando o valor destacado tiver sido lançado para pagamento no livro próprio); emissão de documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de visto (multa de 1%); e falta de escrituração de documento de entrada quando já escrituradas as demais operações do período (multa de 10%).
Pontos de Atenção
Isenção de bolas de aço encerrada em 30.04.2024: A partir de 1º.05.2024 a isenção prevista no art. 163 do Anexo I não pode mais ser aplicada, por falta de prorrogação (Comunicado SRE nº 6/2024). Operações posteriores nessa hipótese devem ser tributadas.
Exigência integral do ICMS por descumprimento de condição: Descumprida qualquer condição da isenção do drawback (inclusive a efetiva exportação e a guarda de documentos por 5 anos), o ICMS dispensado é exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido.
Prazo de vigência da isenção: A isenção do ICMS na importação de insumo industrial sob drawback-suspensão está vigente até 31.12.2026, sujeita a prorrogação por convênio no âmbito do Confaz.
O Que Este Roteiro Não Responde
O procedimento não indica expressamente o CST de ICMS a ser utilizado na operação isenta de drawback; campo cst_icms mantido nulo por ausência de dado normativo. O procedimento de drawback não cita o código de benefício fiscal (cBenef); o quadro de isenções de SP associa a hipótese 'Drawback - Importação' ao código SP010220, mas o dado não consta desta matéria específica. Não há indicação de CFOP interno/interestadual próprios; os CFOP citados referem-se a importação e exportação (3.127, 7.127, 3.211, 7.211).
Base Legal
RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 22; RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 163 (bolas de aço - encerrado); RICMS-SP/2000, art. 597 (CFOP); RICMS-SP/2000, art. 6º; art. 11; art. 37, IV; art. 115, XVI; art. 136, I, 'f'; art. 137; art. 186; art. 527, IV e V; Convênio ICMS nº 27/1990; Comunicado SRE nº 6/2024; Decreto nº 58.388/2012, art. 3º (Repetro); Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); Decreto-lei nº 37/1966; Portaria CAT nº 24/2020; Resposta à Consulta nº 4.364/2014.