Doação
ICMS/IPI: operação tributada.
Fato gerador
ICMS: alguns casos estão beneficiados por isenção.
CFOPs aplicáveis
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Doação. Fundamento legal: LC 214/2025, 11.1 Doação (Sem Contraprestação - Sem Estorno): Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, VIII 11.2 Doação (Sem Contraprestação - Com Estorno): Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, § 2º, II. Tratamento: ICMS: tributado; IBS: tributado; CBS: tributado; IPI: tributado. cClassTrib: 410003. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | ICMS/IPI: operação tributada. |
| IBS | tributado | ver Reforma | 11.1 Doação (Sem Contraprestação - Sem Estorno): Não incidência de IBS/CBS (sem estorno de crédito) 11.2 Doação (Sem Contraprestação - Com Estorno): Não incidência de IBS/CBS (com anulação de crédito) |
| CBS | tributado | ver Reforma | 11.1 Doação (Sem Contraprestação - Sem Estorno): Não incidência de IBS/CBS (sem estorno de crédito) 11.2 Doação (Sem Contraprestação - Com Estorno): Não incidência de IBS/CBS (com anulação de crédito) |
| IPI | tributado | conforme TIPI | Consulte TIPI e RIPI/2010. |
No regime da LC 214/2025 a doação sem contraprestação em benefício do doador não sofre incidência de IBS/CBS (CST 410, cClassTrib 410003 sem crédito na entrada ou 410026 com estorno proporcional), enquanto a doação com contraprestação é operação onerosa obrigatoriamente tributada, e o doador pode ainda optar por tributar a doação a valor de mercado para preservar integralmente seus créditos — em todos os casos com preenchimento obrigatório do indicador de doação (tag indDoacao) no documento fiscal. Onerosidade como Critério de Incidência: O IBS e a CBS invertem a lógica que o ICMS aplicava à doação. No imposto estadual, a saída a qualquer título é fato gerador e a gratuidade não afasta a tributação. No regime da LC 214/2025, o que define a incidência é a onerosidade: a doação que resultar em vantagem econômica, benefício ou qualquer forma de contraprestação em favor do doador caracteriza operação onerosa e sujeita-se ao IBS e à CBS (LC 214/2025, art. 4º, § 2º, V); inexistindo contraprestação, benefício ou vantagem ao doador, não há incidência, por ausência de onerosidade (art. 6º, VIII). A regra geral, portanto, é a não incidência sobre doações — excepcionada em 2 situações: (a) opção voluntária do doador pela tributação; ou (b) existência de pagamento, benefício, vantagem ou qualquer espécie de contraprestação concedida pelo donatário ao doador. Os fundamentos repetem-se no RIBS/2026 e no RCBS/2026, arts. 4º, § 2º, V, e 6º, VIII e § 2º. Um ponto formal vale para todas as hipóteses: o campo Indicador de Doação, tag <indDoacao>, deve ser obrigatoriamente informado sempre que o contribuinte realizar operação de doação de bem ou de serviço, independentemente da opção tributária adotada. Doação sem Contraprestação, sem Estorno — cClassTrib 410003: Quando o item doado não gerou crédito de IBS e de CBS na sua aquisição, nem na aquisição dos insumos utilizados em sua produção, a doação sem contraprestação sai do campo de incidência sem qualquer ajuste de créditos — simplesmente não existe crédito vinculado a estornar. O documento fiscal indica: tributação 'Não incidência de IBS/CBS (sem estorno de crédito)'; CST 410 (não incidência); cClassTrib 410003 (Doações sem contraprestação em benefício do doador); tipo de alíquota 'sem alíquota'; e crédito na entrada 'sem apropriação'. É o cenário típico de mercadorias adquiridas sem destaque dos novos tributos ou de doadores que não se creditaram na entrada (LC 214/2025, art. 6º, VIII; Nota Técnica 2025.002; Informe Técnico 2025.002; Tabela de Classificação Tributária). Doação sem Contraprestação, com Estorno — cClassTrib 410026: Se o item doado gerou crédito de IBS/CBS na aquisição — ou na aquisição dos insumos usados em sua produção —, a não incidência da doação fica condicionada à anulação proporcional desses créditos (LC 214/2025, art. 6º, § 2º, II). O documento fiscal indica: tributação 'Não incidência de IBS/CBS (condicionada ao estorno do crédito)'; CST 410; cClassTrib 410026 (Doação com anulação de crédito); sem alíquota; crédito na entrada 'com apropriação'. Além do código, é obrigatório preencher o grupo 'Estorno de Crédito' no próprio documento fiscal — o estorno é declarado na nota, não apenas na apuração. A distinção entre 410003 e 410026 é, portanto, puramente creditícia: o mesmo ato de doar recebe códigos diferentes conforme tenha havido ou não crédito apropriado na cadeia de entrada. Doação com Contraprestação: Incidência Obrigatória: Havendo pagamento, benefício ou vantagem concedida pelo donatário em favor do doador — brindes condicionados a compra, doações casadas com publicidade, permutas disfarçadas —, a operação é onerosa e a incidência do IBS e da CBS é obrigatória, independentemente de opção do contribuinte (LC 214/2025, art. 4º, V). Aqui não há CST nem cClassTrib fixos: os campos devem refletir a tributação específica da operação ou do produto, conforme a LC 214/2025 e as regras complementares do Comitê Gestor do IBS e da CBS — uma doação onerosa de item de alíquota padrão usa os códigos da tributação integral; uma de item com regime diferenciado usa os códigos desse regime. O tipo de alíquota acompanha o CST/cClassTrib adotado, e o crédito da entrada permanece apropriado normalmente, já que a saída é tributada. Opção pela Tributação a Valor de Mercado: A LC 214/2025, art. 6º, § 2º, I, permite ao doador tratar a doação sem contraprestação como se fosse um fornecimento oneroso: opta-se pela incidência, aplica-se a alíquota efetiva do IBS e da CBS sobre o valor de mercado do bem ou serviço doado (base de cálculo definida pelos critérios da legislação) e, em contrapartida, não se exige o estorno dos créditos relativos às aquisições de bens ou insumos vinculados ao item doado. No documento fiscal, CST, cClassTrib e tipo de alíquota seguem a tributação da operação ou do produto — como na doação onerosa —, com crédito da entrada mantido. A opção interessa quando o débito calculado sobre o valor de mercado é inferior ao estorno proporcional que a não incidência do cClassTrib 410026 exigiria: doadores com cadeias longas de insumos creditados podem preferir tributar a saída a anular créditos acumulados. A escolha é do contribuinte, operação a operação, e não se confunde com a incidência obrigatória do cenário com contraprestação. Síntese Operacional das 4 Situações: Em resumo, a doação no regime IBS/CBS se parametriza por 2 perguntas. Primeira: há contraprestação, benefício ou vantagem ao doador? Se sim, incidência obrigatória, com CST e cClassTrib da tributação própria da operação ou do produto, e crédito mantido. Se não, segunda pergunta: o doador quer tributar voluntariamente? Se sim (opção a valor de mercado), incidência com códigos da tributação própria, base pelo valor de mercado e créditos preservados. Se não, não incidência com CST 410 — cClassTrib 410003 quando não houve crédito na entrada (nada a estornar) ou cClassTrib 410026 quando houve (estorno proporcional obrigatório, com preenchimento do grupo 'Estorno de Crédito' na nota). Em qualquer dos 4 caminhos, a tag <indDoacao> é de preenchimento obrigatório no documento fiscal. Fundamentos comuns: LC 214/2025, arts. 4º, § 2º, V, e 6º, VIII e § 2º; RIBS/2026 e RCBS/2026, mesmos artigos; Nota Técnica 2025.002; Informe Técnico 2025.002; Tabela de Classificação Tributária. 410003 vs 410026: o divisor é o crédito da entrada: Usar cClassTrib 410003 quando houve crédito de IBS/CBS na aquisição do item doado (ou de seus insumos) omite o estorno obrigatório. Se houve apropriação de crédito, o código correto é 410026, com preenchimento do grupo 'Estorno de Crédito' no documento fiscal. Contraprestação torna a incidência obrigatória: Qualquer pagamento, benefício ou vantagem do donatário em favor do doador transforma a doação em operação onerosa, com IBS/CBS devidos independentemente de opção. Doações vinculadas a condições comerciais não podem usar CST 410. Tag indDoacao sempre obrigatória: O Indicador de Doação (<indDoacao>) deve ser informado em toda operação de doação de bem ou serviço, em qualquer das 4 situações — inclusive quando o doador opta pela tributação. A omissão da tag é inconsistência formal do documento. Divergência estrutural frente ao ICMS na transição: Durante a convivência dos regimes, a mesma doação pode ser tributada no ICMS (saída a qualquer título) e não incidida no IBS/CBS (sem contraprestação). Parametrize os 2 tratamentos de forma independente no documento fiscal. O que este bloco não responde: O insumo não informa os CST/cClassTrib específicos aplicáveis às doações tributadas (com contraprestação ou por opção) — remetem à tributação própria da operação ou do produto. Os critérios de apuração do valor de mercado na opção pela tributação não foram detalhados no insumo. O insumo não detalha o cálculo do estorno proporcional do cClassTrib 410026 nem o leiaute do grupo 'Estorno de Crédito'. Os itens 'a' e 'c' das listas de requisitos do documento fiscal não constam do insumo (numeração salta de 'b' para 'd'). Base legal: Lei Complementar 214/2025, art. 4º, § 2º, V; Lei Complementar 214/2025, art. 6º, VIII e § 2º, I e II; RIBS/2026, arts. 4º, § 2º, V, e 6º, VIII e § 2º; RCBS/2026, arts. 4º, § 2º, V, e 6º, VIII e § 2º; Nota Técnica 2025.002; Informe Técnico 2025.002; Tabela de Classificação Tributária (Comitê Gestor do IBS e da CBS).
Regras por UF
Base legal
- LC 214/2025, 11.1 Doação (Sem Contraprestação - Sem Estorno): Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, VIII 11.2 Doação (Sem Contraprestação - Com Estorno): Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, § 2º, II · federal