ICMS
Diferimento parcial (regime genérico)
Diferimento parcial (regime genérico) — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Diferimento parcial (regime genérico). Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoRS · RIO GRANDE DO SUL
Resumo
Trata do diferimento parcial genérico do ICMS no Rio Grande do Sul, previsto no art. 1º-K do Livro III do RICMS-RS/1997 e aplicável desde 1º.04.2021 às saídas internas de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização quando não houver hipótese de diferimento específico. Difere-se a parcela do imposto que exceder 12% do valor da operação.
Conceito e alcance do diferimento parcial genérico
O diferimento parcial é técnica pela qual a responsabilidade pelo pagamento de parte do imposto devido na operação é transferida a etapa posterior, a cargo do destinatário, em operações entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE destinadas a industrialização ou comercialização. O diferimento parcial genérico do art. 1º-K, vigente desde 1º.04.2021, é de aplicação generalizada às operações internas com mercadorias tributadas originalmente por alíquota interna superior a 12% (podendo atingir 17%, 20%, 25% e 30%), aplicando-se apenas quando não couber hipótese de diferimento específico dos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-F a 1º-J, 1º-L e 1º-M do Livro III, que prevalecem sobre o genérico.
Percentual Diferido
Fica diferida para a etapa posterior a parte do imposto devido que exceder 12% do valor da operação, nas saídas internas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE. Ou seja, a carga que permanece na operação corresponde a 12%, e o excedente da alíquota interna é diferido.
Inaplicabilidade
O diferimento parcial genérico não se aplica às saídas: beneficiadas por redução de base de cálculo do art. 23 do Livro I; destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor; de determinadas mercadorias siderúrgicas (bobinas e chapas zincadas ou estanhadas - 7210; tiras de chapas zincadas - 7212; bobinas e chapas finas a frio - 7209; bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 7208 e 7225; tiras de bobinas a quente e a frio - 7211; bobinas de aço inoxidável - 7219; tiras de aço inoxidável - 7220; laminados planos de outras ligas de largura igual ou superior a 600 mm - 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00; laminados planos de outras ligas de largura inferior a 600 mm - 7226.11.00 e 7226.19.00; tubos de aço sem costura - 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19); de energia elétrica; promovidas por optante pelo Simples Nacional; decorrentes de vendas de circuitos impressos com componentes montados por estabelecimentos da CNAE 2610-8/00 nas condições descritas; e, a partir de 1º.10.2026, de mercadorias sujeitas à alíquota do art. 27, I, do Livro I. Também não ocorre a não destinatário não inscrito (MEI, consumidor pessoa física), a inscrito com tratamento especial ou contribuinte eventual, nem em operações sob substituição tributária ou sem documento fiscal idôneo.
Responsabilidade e Pagamento do Imposto Diferido
O estabelecimento inscrito no CGC/TE que recebe a mercadoria com diferimento assume a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido da operação anterior, ainda que a saída seja isenta ou não tributada, salvo nova hipótese de diferimento ou exclusão de responsabilidade (Livro III, art. 3º). O diferimento interrompe-se na entrada destinada a Ativo Imobilizado ou uso/consumo, na entrada em microempresa e em qualquer saída ou evento que impossibilite o fato determinante do pagamento. O imposto diferido é recolhido no momento da posterior saída da mercadoria ou de outra com ela produzida; quando entrar em optante pelo Simples Nacional ou for objeto de perecimento, furto, roubo etc., o débito é escriturado até o último dia do mês subsequente ao evento.
Preenchimento da Nf-e e Escrituração
Em exemplo com valor de mercadoria de R$ 1.000,00 e alíquota de 17%: valor da base de cálculo do ICMS R$ 1.000,00; valor do ICMS da operação (como se não houvesse diferimento) R$ 170,00; valor do ICMS diferido R$ 50,00; percentual do diferimento 29,412%; valor do ICMS destacado na NF-e (parte não diferida) R$ 120,00. O Código de Benefício Fiscal é RS052158 - 'L.III, art. 1º-K - Diferimento parcial não especificado'. Na EFD, o documento é lançado no Registro C190 com CST 51, informando no campo da base de cálculo o valor tributado (vBC x (100 - pDif)/100) e destacando o ICMS efetivo; a parte diferida aparece na coluna 'Outras'. Deve ser informado o Registro E115 com o código RS052158 (vigente desde 01.04.2021). Em regra, é exigida a nota fiscal de entrada (contranota) com CFOP correspondente à entrada e CST 051; alternativamente, o destinatário pode registrar o evento 'Confirmação da Operação' no Sistema de Registro de Eventos da NF-e.
Pontos de Atenção
Diferimento obrigatório nas hipóteses cabíveis: Nas hipóteses em que couber, o diferimento parcial é obrigatório. Se a nota não o contiver quando deveria, o remetente deve estornar o valor indevidamente destacado e o destinatário não pode creditar-se do valor destacado em excesso.
Responsabilidade do adquirente pelo ICMS diferido: O adquirente inscrito no CGC/TE assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive quando a saída posterior for isenta ou não tributada, salvo exclusão de responsabilidade prevista no Livro III, art. 3º.
Somente para alíquota interna superior a 12%: O diferimento parcial genérico só é possível quando a alíquota interna da mercadoria for superior a 12%, diferindo-se apenas o excedente a 12%. Não se aplica a optantes pelo Simples Nacional na condição de remetentes.
O Que Este Roteiro Não Responde
O código de benefício fiscal RS052158 está indicado no corpo, porém o campo 'cbenef' da parametrização foi mantido nulo por seguir o formato fixo do schema. O CFOP varia conforme a operação concreta (a contranota adota o CFOP correspondente à entrada); o procedimento não fixa CFOP interno/interestadual únicos. A partir de 1º.01.2026 há regra de verificação, junto ao cadastro da Receita Estadual, quanto à opção do destinatário pela equiparação da transferência a operação tributada (art. 4º, § 3º); dado normativo condicional citado no texto.
Base Legal
RICMS-RS/1997 (Decreto nº 37.699/1997), Livro III, art. 1º-K e parágrafo único; RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-F a 1º-J, 1º-L, 1º-M, 3º, 4º; RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 23, 27, I, 37, § 1º, 53; Livro II, arts. 29 e 155; Lei nº 15.576/2020; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo LI.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal