Diferimento do ICMS
Diferimento do ICMS — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Diferimento do ICMS. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
ICMS/AC - Diferimento INTRODUÇÃO O diferimento é uma forma de substituição tributária que diz respeito às situações em que, segundo a lei, o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída da mercadoria ou da prestação de serviços são transferidos para a etapa ou etapas posteriores de sua circulação ou execução, ficando o recolhimento do imposto a cargo do contribuinte destinatário Neste procedimento, trataremos das operações com diferimento do ICMS com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8/1998 . Notas 1) O Decreto nº 8.701/2018 , publicado no DOE AC de 28.03.2018, divulgou relação com a identificação dos atos normativos vigentes em 08.08.2017, referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e concedidos pelo Estado do Acre, para fins de remissão, anistia e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS 190/2017 .…
ICMS/AL - Diferimento Quadro sinótico O diferimento consiste na postergação do lançamento e do recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço. Esse adiamento provoca o deslocamento da responsabilidade tributária de um contribuinte alagoano para outro contribuinte também alagoano, indicado na legislação como responsável. Percebe-se que o diferimento aplica-se somente às operações e às prestações internas. Porém, excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as Unidades da Federação envolvidas, poderá aplicar-se às operações e às prestações interestaduais. Neste procedimento, trataremos das hipóteses de diferimento do ICMS no Estado de Alagoas, conforme o RICMS-AL/1991 , aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 .…
ICMS/AM - Diferimento Quadro sinótico Veremos, neste procedimento, com base no RICMS-AM/1999 e nas demais legislações pertinentes, as hipóteses de diferimento, o momento de sua interrupção, ou seja, quando o imposto diferido deverá ser pago, bem como outros aspectos relativos ao tratamento tributário relativo a esse assunto. No quadro a seguir, sintetizamos as principais regras sobre o referido assunto: Diferimento Ocorre o diferimento do imposto quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem postergados em relação ao pagamento normal. Hipóteses - observar tópico 3 Responsabilidade A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido será atribuída ao pelo pagamento do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na imposto condição de sujeito passivo por substituição tributária, vinculado à etapa posterior. Base de cálculo A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticadas pelo contribuinte substituído. ( RICMS-AM/1999 , art. 109 , § 11) Operações por Observar tópico 9 realizadas produtor ( RICMS-AM/1999 , art. 109 , caput) 2. Impossibilidade do direito ao crédito - Estorno O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída beneficiada pelo diferimento. ( RICMS-AM/1999 , art. 31 , I) 3. Hipóteses de diferimento O ICMS será diferido nas operações realizadas com os seguintes produtos: a) produtos agropecuários e pinto de 1 dia; b) refeições prontas; c) gado em pé; d) leite fresco, pasteurizado ou não; e) matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, exceto o gás natural; f) papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou de tecido; g) pescado, aves e polpas de frutas produzidos no Estado; h) areia, barro, seixo e demais produtos in natura, exceto pedra, petróleo e gás natural; i) produtos do setor primário, produzidos pelo próprio produtor primário; j) produtos relacionados na legislação que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, desde que atendidos os requisitos nela previstos; k) madeira extraída em conformidade com planos de manejo. l) Biodiesel - B100. m) Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição - TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado nos termos da Lei nº 2.826/2003 .…
ICMS/BA - Diferimento Em Atualização: Em face a publicação do Decreto nº 24.639/2026 - DOE BA de 30.06.2026, este procedimento está atualizado. Tópico: 5 Mercadorias abrangidas pelo diferimento Quadro sinótico A substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria, ou para o usuário do serviço na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação. Serão abordadas neste procedimento as normas que regem o tema, com base no RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 .…
ICMS/CE - Diferimento Introdução No âmbito da legislação tributária estadual, a palavra diferimento tem o significado de "adiamento ou postergação". Portanto, o lançamento do imposto fica adiado para outra etapa da circulação da mercadoria ou do serviço, de acordo com o que estabelece a legislação, que disciplina o momento de interrupção do diferimento e a forma como deve ser efetuado o lançamento do imposto pelo responsável. O Decreto nº 33.327/2019 dispõe, no Anexo II, sobre várias hipóteses de operações com mercadorias amparadas pelo diferimento do ICMS. Neste trabalho, analisaremos as disposições gerais sobre o diferimento, em face da legislação tributária do Ceará. 2. Entendimento O legislador estadual cearense estabeleceu que, por diferimento, entende-se o processo pelo qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para etapas posteriores. Ocorrendo tal processo, será atribuída a responsabilidade, pelo pagamento do ICMS diferido, ao adquirente, ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço. (Decreto nº 33.327/2019 , art. 9º ) 3. Encerramento da etapa de diferimento Encerrada a etapa de diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação ou a prestação que encerre essa fase não esteja sujeita ao pagamento do imposto. Neste caso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica a cargo do contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada. (Decreto nº 33.327/2019 , arts. 12 e 19 , V) 3.1 Exportação Não é exigido o recolhimento do ICMS diferido quando o diferimento encerrar-se por ocasião da saída de mercadorias em operações de exportação para o exterior. (Decreto nº 33.327/2019 , art. 12 , parágrafo único, I) 4. Interrupção do diferimento O diferimento fica interrompido com a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação, ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a sua etapa. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção. (Decreto nº 33.327/2019 , arts. 9º , § 3º e 19, V) 5. Dispensa do recolhimento do imposto diferido Não será devido o ICMS após decorrido o prazo de 5 anos, contados da data da emissão da respectiva nota fiscal emitida para documentar a operação com o imposto diferido. (Decreto nº 33.327/2019 , art. 12 , parágrafo único, II) 6. Vedação da aplicação do diferimento 6.1 Importação Em regra, fica vedada a aplicação do diferimento nas operações de importação, salvo disposição da legislação em contrário. (Decreto nº 33.327/2019 , art. 9º , § 2º, II) 6.2 Substituição tributária A aplicação do diferimento fica vedada às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo disposição da legislação em contrário. (Decreto nº 33.327/2019 , art. 9º , § 2º, I) 7. Emissão de documento fiscal com o ICMS diferido A legislação regulamentar do ICMS estabelece que, a operação ou a prestação de serviço estiver contemplada por diferimento de recolhimento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no campo destinado à consignação de informações complementares do documento fisc…
ICMS/DF - Diferimento Quadro sinótico O ICMS é devido em razão do fato gerador ocorrido pela operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de transporte, de natureza intermunicipal ou interestadual, ou, ainda, da prestação onerosa de serviços de comunicação. Uma vez constituído o fato gerador e observada a inexistência de benefícios que exonerem o pagamento do imposto, o ICMS, em regra, passa a ser devido, devendo ser recolhido nos prazos que a legislação estabelece. Na hipótese de previsão de diferimento do imposto, no entanto, o ICMS deixa de ser devido no momento da ocorrência de determinado fato gerador e passa a ser devido em momento posterior, determinado pela legislação. Neste texto, abordaremos o conceito de diferimento, os aspectos fiscais e, ainda, as hipóteses de sua aplicação, conforme previsão da legislação do Distrito Federal. QUADRO SINÓTICO Conceito O diferimento do pagamento do imposto determina um adiamento do momento em que o mesmo deveria ser recolhido. Perante a legislação do ICMS do Distrito Federal, a conceituação do diferimento é um pouco mais extensa pois, além da idéia de adiamento do lançamento do imposto para outro momento, há a determinação de que seja recolhido por outro contribuinte, motivo que o torna modalidade do regime de substituição tributária. Hipóteses Nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV , do de RICMS-DF/1997 , o imposto devido referente às operações internas antecedentes diferimento será pago pelo contribuinte substituto, definido no citado Anexo. Equipara-se a contribuinte substituto, o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto. Presume-se a não ocorrência de operações internas antecedentes quando as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea. 2. Conceito Diferir significa adiar ou postergar. Assim, o diferimento do pagamento do imposto determina um adiamento do momento em que o mesmo deveria ser recolhido. Perante a legislação do ICMS do Distrito Federal, a conceituação do diferimento é um pouco mais extensa do que a sua significação literal, pois, além da ideia de adiamento do lançamento do imposto para outro momento, há a determinação de que seja recolhido por outro contribuinte, motivo que o torna modalidade de regime de substituição tributária. Nota Importa ressaltar que, em alguns Estados, podemos encontrar modalidades de diferimento com ou sem substituição tributária, ou seja: o lançamento do imposto é adiado, porém não ocorre a transferência de responsabilidade pelo seu pagamento, devendo o mesmo contribuinte proceder ao recolhimento, no entanto, em um momento futuro, determinado pela legislação. 3. Diferimento como modalidade de substituição tributária Na medida em que a legislação altera, não apenas o momento do lançamento do imposto, como também o contribuinte responsável pelo respectivo pagamento, temos a substituição tributária, porque o contribuinte originário é substituído por outro, determinado …
ICMS/ES - Diferimento Introdução O diferimento consiste na postergação do lançamento e do recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço. Esse adiamento provoca o deslocamento da responsabilidade tributária de um contribuint0065 capixaba para outro contribuinte também capixaba, indicado na legislação como responsável. Percebe-se que o diferimento aplica-se somente às operações e às prestações internas. Porém, excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as Unidades da Federação (UF) envolvidas, poderá aplicar-se às operações e às prestações interestaduais. Ressalte-se que a realização de operação ou prestação amparada por diferimento não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. Neste procedimento, trataremos das hipóteses de diferimento do ICMS no Estado do Espírito Santo, conforme o RICMS-ES/2002 , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002 .…
ICMS/GO - Diferimento Quadro sinótico O ICMS é devido em razão da constituição do fato gerador, determinada pela ocorrência de operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual, ou, ainda, prestação onerosa de serviços de comunicação. Uma vez constituído o fato gerador e observada a inexistência de benefícios que exonerem o pagamento do imposto, o ICMS, pela regra, passa a ser devido, devendo ser recolhido nos prazos que a legislação estabelecer. Na hipótese de previsão de diferimento do imposto, no entanto, o ICMS deixa de ser devido no momento da ocorrência de determinado fato gerador e passa a ser devido em momento posterior, determinado pela legislação. Nesta matéria, abordaremos o conceito desse instituto, os aspectos fiscais de sua aplicação e, ainda, a hipótese de sua aplicação conforme previsão da legislação de Goiás. QUADRO SINÓTICO Conceito Diferir significa adiar, postergar. Assim, o instituto do diferimento do pagamento do imposto determina um adiamento do momento em que o imposto deveria ser recolhido. Em Goiás, a previsão desse instituto está expressa como substituição tributária pelas operações anteriores, que possui conceito um pouco mais extenso do que o do diferimento, pois, além de adiar o lançamento do imposto para outro momento, determina também que seja recolhido por outro contribuinte. Substitutos São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do tributários imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos: pelas a) industrial, na aquisição dos produtos listados no inciso I do art. 2º, do Anexo VIII, operações efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas antecedentes cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial; b) comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural; c) industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, relativamente ao imposto devido: c.1) na operação e prestação praticadas entre os estabelecimentos ao mesmos vinculados, inclusive por parceria ou integração; c.2) na importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros (desde que para utilização dentro do projeto); c.3) na aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial (desde que para utilização dentro do projeto); d) industrial que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, mediante a celebração de Tare com a Secretaria da Fazenda para tal fim, nas seguintes operações e prestações: d.1) retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado em Goiás; d.2) aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial loca…
ICMS/MA - Diferimento Quadro sinótico O diferimento do ICMS é uma das espécies de substituição tributária. Também conhecida "substituição tributária para trás ou regressiva". Diferir o ICMS significa promover adiamento do pagamento do tributo. Dessa forma, o legislador permite que em determinadas situações o imposto seja pago no futuro por quem tenha adquirido determinadas mercadorias, promovendo sua revenda ou industrialização. Essa transferência de responsabilidade não isenta o contribuinte ou o prestador de serviços do pagamento do imposto diferido quando o destinatário da mercadoria ou do serviço não o fizer. Abordaremos, a seguir, as operações que contêm diferimento no Estado do Maranhão: Regras gerais Conceito No Maranhão, a legislação do ICMS emprega o diferimento como uma técnica consistente em deixar de exigir o débito do imposto numa etapa da circulação (a saída do produto primário do produtor rural, por exemplo) para exigi-la em uma etapa posterior (como a saída do produto industrializado derivado do referido produto primário, por exemplo). Aplicação - Geralmente é obrigatória (é o caso, por exemplo quando a legislação diz, categoricamente: "fica diferido o imposto nas operações com o produto "X"). - Nada impede que a legislação preveja hipótese facultativa de diferimento, caso em que diria algo como "pode ser realizada com diferimento do imposto, a operação "X", ou "o contribuinte pode aplicar, opcionalmente, o diferimento do imposto, na operação "X". - Há hipóteses em que a legislação faculta a renúncia à aplicação do diferimento em determinada operação específica, exigindo, para tanto, que o contribuinte efetue o recolhimento do imposto no ato da operação, em guia especialmente emitida para o caso. - Por se tratar de benefício fiscal é importante que o contribuinte observe o cumprimento das exigências e prazo de vigência, tendo em vista que algumas reduções são concedidas por prazo determinado. - Quando a legislação diz apenas que "fica diferido o ICMS nas operações", ou "nas entradas", sem especificar que categorias de operações ou entradas estão abrangidas, isto quer dizer que a qualquer importação da mercadoria terá o diferimento, tendo em vista que a importação é considerada, para este fim, como uma operação interna. Previsão As hipóteses de diferimento estão concentradas nos arts. 12 a 14 e no Anexo 1.3 do RICMS-MA/2003 .…
ICMS/MG - Diferimento INTRODUÇÃO Em linhas gerais, diferimento de pagamento do imposto significa transferir, adiar para a operação ou prestação de serviço subsequente a responsabilidade por esse pagamento. Essa transferência de responsabilidade não isenta o vendedor alienante ou o prestador de serviços do pagamento do imposto diferido quando o destinatário da mercadoria ou do serviço não o fizer. O instituto do diferimento está previsto no RICMS-MG/2023 , arts. 129 a 131 e 133 a 139 e Anexos VI e VIII. PRINCIPAIS REGRAS Conceito Diferimento do ICMS constitui uma modalidade de substituição tributária em que o legislador atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Crédito Temos duas situações: a) aquisição de mercadoria/bem ou prestação de serviço com imposto diferido: no Estado de Minas Gerais, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento; b) operações de saídas com diferimento do imposto, em que as operações/prestações de entrada vinculadas a estas foram tributadas: Manutenção de crédito, salvo disposição em contrário, uma vez que a saída com diferimento se equipara a operação tributada. Aplicabilidad O diferimento aplica-se somente às operações e às prestações internas e, salvo e disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada. Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as Unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e às prestações interestaduais. Interrupção Há hipóteses específicas e genéricas de interrupção do diferimento. Com a do interrupção do diferimento, o pagamento passa a ser devido. Para mais informações, diferimento ver tópico 4 .…
ICMS/MS - Diferimento Introdução O diferimento é a modalidade de substituição tributária que consiste no adiamento do momento do pagamento do imposto devido na operação anterior. Assim, o responsável que der causa à interrupção do diferimento deve pagar o imposto nos momentos expressamente determinados na legislação. Abordaremos neste texto os aspectos gerais sobre o diferimento e a relação das principais operações às quais se aplica. QUADRO SINÓTICO Conceito de diferimento Postergação do lançamento e do recolhimento do imposto para momento futuro em relação à ocorrência do fato gerador. Exigência do imposto O imposto passa a ser devido e exigível mesmo que as operações ou prestações subsequentes ocorram com imunidade, isenção ou não incidência, exceto: a) na exportação dos produtos acabados resultantes da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido; b) nos demais casos em que a dispensa do pagamento do imposto antes diferido estiver prevista na legislação. Mercadorias com operações - alho alcançadas pelo diferimento - cana-de-açúcar relacionadas no RICMS- - carvão vegetal MS/1998 - mandioca - mel e outros produtos apícolas e melipônicos - colmeias e enxames de abelhas - amendoim - canola, casulo do bicho-da-seda e cevada; - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho; - frutas e fumo em folha; - girassol; - hortelã ou menta e hortículas em geral; - mamona; - ovo (ver RICMS-MS/1998 , Anexo I ); - quebracho; - rami; - sorgo (ver RICMS-MS/1998 , Anexo I ); - tungue; - urucum; - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos; - bilis, casco, crina, chifre, lã, pelo, pena, sangue e sebo, empregados como matéria-prima na fabricação de outros produtos; - carinata, chia, gergelim, grão-de-bico, lentilha e linhaça; - artesanato regional; - produtos resultantes da industrialização na qual forem utilizados como insumos o bagaço de cana, sucatas, retalhos e outros, tais como: o bagaço de cana-de-açúcar prensado; o ferro velho, o papel usado e as aparas de papel, as sucatas de metais, os cacos de vidro, os retalhos, os fragmentos e os resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, os ossos e seus fragmentos; o material volumoso oriundo da produção de milho, milheto, azevém, aveia e sorgo, para produção de silagem - produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, leporídeos, gados caprinos, ovino ou suíno - eqüinos, asininos e muares - peixes de quaisquer espécies - serviços de transporte de mercadorias - trigo - feijão (art. 5-B do Anexo II no RICMS-MS/1998 produz efeitos a contar de 1º.07.2022) - Operações com máquinas e equipamentos destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás (ver subtópico 5.15) 2. Direito ao crédito O ICMS diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual ele se encerra. O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço. Ressa…
ICMS/MT - Diferimento Introdução O diferimento é a modalidade de substituição tributária que consiste no adiamento do momento do pagamento do imposto devido na operação anterior. Assim, o responsável que der causa à interrupção do diferimento deve pagar o imposto nos momentos expressamente determinados na legislação. Abordaremos neste texto os aspectos gerais sobre o diferimento e a relação das principais operações às quais se aplica. 2. Direito ao crédito O contribuinte que adquire insumos para utilização na fabricação de mercadorias amparadas pelo diferimento na posterior saída tem o direito de apropriar o crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos a essas aquisições. Esse direito também se aplica aos serviços tomados vinculados a tais mercadorias. Tributa-se a operação cujo lançamento do imposto é diferido, razão pela qual o contribuinte tem o direito ao crédito, sem ferir o princípio da não cumulatividade. ( RICMS-MT/2014 , arts. 99 e 103 ) 3. Obrigações acessórias O contribuinte deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, sendo uma delas a emissão do documento fiscal. Na hipótese de aplicação do diferimento, é vedado o destaque do ICMS, e, no campo "Informações Complementares", deve ser indicado o fundamento legal correspondente, de acordo com a operação. ( RICMS-MT/2014 , art. 357 ) 4. Interrupção do diferimento Face à interrupção do diferimento, o contribuinte deverá efetuar o lançamento do imposto quando ocorrer: a) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; b) a saída da mercadoria cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou esteja irregular perante o Fisco estadual; c) deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra Unidade da Federação; Neste caso, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma estabelecida na Portaria Sefaz nº 39/2024 .…
ICMS/PA - Diferimento Quadro sinótico Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 , no regime de substituição tributária, a responsabilidade poderá ser atribuída, em relação ao ICMS devido, sobre uma ou mais operações e prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes. O Estado do Pará, ao disciplinar o assunto, distingue, no RICMS-PA/2001 , aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001 , a aplicação do regime nas operações antecedentes e subsequentes. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações sobre as principais hipóteses de diferimento do imposto: DIFERIMENTO Diferimento É o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento. Interrupção Interrompido o diferimento, o imposto deve ser pago. Aplicação O diferimento somente se aplica em operações internas, nos termos estabelecidos na legislação. Simples O diferimento não se aplica às operações ou às prestações realizadas ou destinadas Nacional aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Hipóteses Veja as principais hipóteses de aplicação do diferimento no Tópico 4 .…
ICMS/PB - Diferimento Quadro sinótico Veja, a seguir, quadro sinótico com os principais tópicos que envolvem este texto: Quadro sinótico Conceito É a postergação do lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo imposto diferido a um terceiro, na qualidade de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior. Responsabilid O diferimento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário no ade pelo caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte pagamento destinatário. Encerramento Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, ocorrido o momento finalizador do previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de diferimento qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação finalizadora do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. Documento É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação fiscal com diferimento, contudo deverá ser informado o dispositivo legal concessor do diferimento. 2. Conceito O diferimento ocorrerá quando o lançamento e o pagamento do imposto incidentes sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior. ( RICMS-PB/1997 , art. 9º , caput) 3. Responsabilidade pelo pagamento O diferimento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário. ( RICMS-PB/1997 , art. 9º , § 1º) 4. Encerramento da fase de diferimento Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 11, 12 e 18 do art. 10 do RICMS-PB/1997 , em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou em que o imposto diferido é considerado recolhido com a saída subsequente da mercadoria resultante da industrialização do produto beneficiado, ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. ( RICMS-PB/1997 , art. 9º , § 2º) 5. Hipóteses de diferimento O pagamento do imposto será diferido nas operações: a) de saída de leite do produtor com destino a indústrias beneficiadoras, estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado da Paraíba; b) de saída de estabelecimento produtor de algodão em caroço, observado o disposto no RICMS- PB/1997 , arts. 474 a 480 ; c) de saída de sucata, resíduos ou fragmentos, observado o disposto no RICMS-PB/1997 , arts. 481 a 484 ; d) de saída de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial localizado neste Estado; e) de saída de energia elétrica para estabelecimento de…
ICMS/PE - Diferimento Introdução Diversas operações têm previsão de diferimento e o ônus do tributo é arcado por outro contribuinte que não aquele que realiza a operação. Neste texto trataremos do diferimento do imposto, especificamente previsto no art. 34 e no Anexo 8 do RICMS-PE/2017 e nos arts. 11 e 11-A da Lei nº 15.730/2016 .…
ICMS/PI - Diferimento Quadro sinótico A palavra "diferimento", que tem o significado de adiamento ou postergação, é empregada na legislação tributária estadual para estabelecer as hipóteses em que o lançamento do imposto fica adiado para outra etapa da circulação da mercadoria ou do serviço. O diferimento é uma espécie de substituição tributária denominada pela doutrina como "substituição tributária para trás", tendo em vista que o responsável fica obrigado a recolher o imposto relativo a uma operação anterior, cujo lançamento foi adiado por força de uma disposição legal. Neste texto, examinaremos a forma como deverá ser efetuado o lançamento do imposto pelo responsável, por ocasião da realização da operação em que ocorre o encerramento da fase do diferimento e as demais implicações decorrentes desta modalidade de pagamento do imposto, que tem como base legal as disposições contidas no Decreto nº 21.866/2023 ( RICMS-PI/2023 ). Para essa finalidade, elaboramos um quadro sinótico com as principais características do instituto em questão. DIFERIMENTO DO ICMS Momento do O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase do diferimento. lançamento do imposto diferido Momento do O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento do pagamento normal do imposto pelo estabelecimento em que se encerrou a imposto diferido fase de diferimento. Responsabilidade A responsabilidade pelo lançamento e/ou pelo pagamento do imposto diferido pelo lançamento e fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar o pelo pagamento do encerramento da fase de diferimento. imposto diferido Crédito do ICMS Não será permitido aproveitamento do crédito do ICMS tanto por parte do remetente quanto pelo destinatário da mercadoria. Cumprimento das obrigações Condição obrigatória para fruição do instituto. acessórias Hipóteses em que a) saídas de produtos fabricados com nozes-de-tucum e caroço de pequi; não há exigência do b) saídas isentas de leite fresco pasteurizado ou não, esterilizado ou pagamento do reidratado, destinado a consumo final; imposto diferido c) saídas isentas de produtos industrializados com os seguintes produtos in natura: pó de carnaúba, algodão em rama, milho, soja, castanha-de-caju e pedúnculo de castanha-de-caju, couro e pele de animais, verdes, secos, salmourados ou simplesmente salgados, mel de abelha e própolis, geleia real e cera de abelha, fava d'anta, amêndoa de babaçu, mamona, buriti, caroço de manga, folha de jaborandi. Operações pelo Hipóteses Tópico 10. amparadas diferimento Diferimento do Aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 52 do pagamento do Anexo VI - Obrigações Acessórias do RICMS-PI/2023 , será concedido automaticamente diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, imposto aos para o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada de mercadorias ou bens, nas hipóteses previstas no Tópico 11 .…
ICMS/PR - Diferimento Quadro sinótico Entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes. Neste texto, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 , abordaremos as hipóteses em que se aplica o diferimento do ICMS, nas operações em que fica atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto na condição de substituto tributário. Ressaltamos que o diferimento é concedido apenas nas operações internas. Aspectos gerais Conceito No Paraná, a legislação do ICMS emprega o diferimento como uma técnica consistente em deixar de exigir o débito do imposto em uma etapa da circulação (a saída do produto primário do produtor rural, por exemplo) para exigi-la em uma etapa posterior (como a saída do produto industrializado derivado do referido produto primário, por exemplo). Aplicação - Geralmente é obrigatória (é o caso, por exemplo, quando a legislação diz, categoricamente: "fica diferido o imposto nas operações com o produto 'X'"); - Nada impede que a legislação preveja hipótese facultativa de diferimento, caso em que diria algo como "pode ser realizada com diferimento do imposto, a operação 'X'", ou "o contribuinte pode aplicar, opcionalmente, o diferimento do imposto, na operação 'X'"; - Há hipóteses em que a legislação faculta a renúncia à aplicação do diferimento em determinada operação específica, exigindo, para tanto, que o contribuinte efetue o Previsão recolhimento do imposto no ato da operação, em guia especialmente emitida para o caso; - Por se tratar de benefício fiscal, é importante que o contribuinte observe o cumprimento das exigências e do prazo de vigência, tendo em vista que algumas reduções são concedidas por prazo determinado; - Quando a legislação diz apenas que "fica diferido o ICMS nas operações", ou "nas entradas", sem especificar que categorias de operações ou entradas estão abrangidas, isto quer dizer que qualquer importação da mercadoria terá o diferimento, tendo em vista que a importação é considerada, para este fim, como uma operação interna. As hipóteses de diferimento estão concentradas, a partir do art. 31 do Anexo VIII do RICMS-PR/2017 , mas também há previsões em outros locais do Regulamento ou até na legislação esparsa. Modalidades - Diferimento puro e simples (trata-se da modalidade tradicional que abrange todo o valor da operação ou prestação); - No Paraná, foi adotada a modalidade do diferimento parcial, ou seja, abrangente apenas a parte da base tributável. Encerrament Geralmente, encerram o diferimento: - a operação ou prestação interestadual; o do - a saída para não contribuinte; - a saída para consumidor final; diferimento - a saída para estabelecimento enquadrado no Simples Nacional ou para MEI; - a saída do produto resultante que se caracterize como produto final ou serviço não amparado por diferimento; São casos especiais de diferimento: - A sobrevinda de algum evento que impeça a ocorrência de operação ou prestação posterior com débito do imposto, como a deterioração, extravio ou furto da mercadoria; - A hipótese de a operação ou p…
ICMS/RJ - Diferimento Introdução Em linhas gerais, diferimento do pagamento do imposto significa transferir, ou seja, adiar para a operação ou prestação de serviço subsequente a responsabilidade por esse pagamento. Essa transferência de responsabilidade, salvo disposição em contrário, não isenta o adquirente da mercadoria do pagamento do imposto diferido. 2. Responsabilidade A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo. É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento. ( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 18 , § 6º) 3. Relação de produtos e operações com diferimento O encerramento do diferimento pode ocorrer na entrada ou na saída da mercadoria, ficando a critério da legislação determinar qual o momento. No Estado do Rio de Janeiro, não existe uma regra geral que possa ser aplicada a todas as situações. Deve ser observado caso a caso, pois a legislação prevê momentos diferenciados, previstos na legislação específica de cada mercadoria. No quadro a seguir, relacionamos os principais produtos e operações com previsão de diferimento. No entanto, observamos a importância de se verificar a legislação apontada, a qual estabelece os procedimentos que deverão ser adotados em cada operação, assim como o momento do encerramento do diferimento, recolhimento do imposto e o prazo para aplicação desse tratamento. Nota Ressalta-se que estes e demais benefícios relacionados ao diferimento, encontram-se no Decreto nº 27.815/2001. 3.1 Relação dos benefícios com prazo indeterminado QUADRO PRÁTICO - HIPÓTESES DE DIFERIMENTO COM PRAZO INDETERMINADO Hipótese Fundamento legal Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado Convênio ICMS nº combustível (AEHC) 110/2007 ; RICMS-RJ/2000 , Livro IV , art. 13 Armazenagem e movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário, realizadas Ajuste Sinief nº 13/2017 pela Petrobrás Café cru, em coco ou em grão RICMS-RJ/2000 , Livro XV , art. 31 Cana-de-açúcar e seus derivados RICMS-RJ/2000 , Livro XV , art. 43 Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas à Decreto nº 46.781/2019 , comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização regulamentado pela em território fluminense. Resolução Sefaz nº 112/2020 Gado bovino, bufalino, ovino e caprino em pé, bem como produto RICMS-RJ/2000 , Livro XV comestível ou não, resultante da matança , arts. 1º ao 15 Industrial eletrointensivo Resolução SEF nº 1.610/1989 Leite RICMS-RJ/2000 , Livro XV , art. 26 Metal submetido a tratamento térmico e químico Resolução Seef nº 2.286/1993 Ouro puro ou de elevado estado de pureza Decreto nº 14.236/1989 Operações realizadas em eventos no Estado do Rio de Jan…
ICMS/RN - Diferimento Introdução Diversas operações têm previsão de diferimento, para que o ônus do tributo seja arcado por outro contribuinte que não o que realiza a operação. Neste texto, trataremos do diferimento do imposto, por meio de um quadro prático, especificamente previsto no Anexo 002 do RICMS-RN/2022. Outras operações que possuem a previsão de diferimento serão tratadas em textos específicos. 2. Conceito Ocorrerá o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior. No caso de diferimento, o imposto será pago pelo responsável quando: a) da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; b) da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada. Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou se, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. ( RICMS-RN/2022 , art. 9º ) 3. Quadro prático Quadro Produto Operação/prestação diferida Fund. Observações legal Minério Saída interna de minério promovida RICMS- por garimpeiro diretamente para o RN/2022, órgão estadual competente, para o Anexo 002, momento da saída subsequente, art. 1º, I ficando o aludido órgão responsável pelo recolhimento do imposto Mercadoria Saída interna de mercadorias do RICMS- O imposto devido pelas do produtor estabelecimento produtor para RN/2022, saídas é recolhido pelo para estabelecimento de cooperativa de Anexo 002, destinatário, quando da cooperativa que faça parte, situada dentro do art. 23, I saída subsequente, esteja Estado, para o momento da saída esta sujeita ou não ao subsequente pagamento do tributo Mercadoria Saída interna de mercadorias de O imposto devido pelas estabelecimento de cooperativa de saídas é recolhido pelo da produtores para estabelecimento, RICMS- destinatário, quando da neste Estado, da própria cooperativa, RN/2022, saída subsequente, esteja cooperativa de cooperativa central ou de Anexo 002, esta sujeita ou não ao federação de que a cooperativa art. 23, II pagamento do tributo para remetente faça parte, para o momento da saída subsequente estabelecime nto da cooperativa Mercadoria Saída interna de um para outro RICMS- de produtor estabelecimento produtor do mesmo RN/2022, para produtor contribuinte, localizado no mesmo Anexo 002, município, de produto primário em art. 28, III estado bruto ou …
ICMS/RO - Diferimento Quadro sinótico A legislação tributária, em especial a do ICMS, com o objetivo de desonerar do imposto as operações anteriores às saídas dos produtos com destino aos usuários finais, concede tratamento diferenciado às operações com diversos produtos por meio do diferimento. Neste texto, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018 , cuidaremos das hipóteses em que se aplica o diferimento do ICMS no Estado de Rondônia. A fim de sintetizar o diferimento do imposto, elaboramos a tabela a seguir: Regras Gerais Ocorrência O diferimento ocorrerá nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores. Hipóteses Aplica-se o instituto do diferimento nos casos previstos na Parte 2 do Anexo III do RICMS-RO/2018 . Veja a tabela no tópico 9 . Encerramento Em regra geral, encerra-se a fase de diferimento na operação subsequente com do diferimento mercadoria para a qual não haja previsão desse benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Exportação É dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores, relativo às operações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação. Crédito O crédito do imposto, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada imposto do por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria. Veja o tópico 7 .…
ICMS/RR - Diferimento Quadro sinótico A legislação do ICMS prevê o regime de substituição tributária aplicável nas operações antecedentes, ou seja, difere-se o pagamento do imposto para etapa posterior de circulação da mercadoria. Entende-se por diferimento o processo pelo qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para etapas posteriores de sua circulação ou execução. Neste procedimento, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335/2001, cuidaremos das hipóteses em que se aplica o diferimento do ICMS, no qual, sintetizamos as principais regras no quadro a seguir: Hipóteses de Veja o tópico 2 . aplicação Encerramento do diferimento (regras Veja o tópico 3 .…
ICMS/RS - Diferimento total e diferimento parcial específico Quadro sinótico A legislação do ICMS prevê, entre outros benefícios fiscais, o instituto do diferimento que consiste no adiamento do pagamento do imposto para etapa posterior de circulação da mercadoria. As operações com mercadorias para as quais se aplica o diferimento sem substituição tributária estão relacionadas no RICMS-RS/1997 , Livro I, art. 53. Há, ainda, hipóteses de diferimento com substituição tributária, previstas no RICMS-RS/1997 , Livro III, arts. 1º e 4º , Apêndice II, Seção I. O diferimento é aplicado parcialmente nas operações realizadas com mercadorias e nas hipóteses mencionadas no RICMS-RS/1997 , Livro III, arts. 1º , 1º-A , 1º-C , 1º-D , 1º-F a 1º-H , 1º-J e 1º-L a 1º-M . Neste texto, abordaremos essas três modalidades de aplicação do diferimento do pagamento do ICMS. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações sobre o diferimento do pagamento do imposto. Diferimento - Diferimento parcial (específico e genérico) Aplicação - Na importação das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII do RICMS- RS/1997 .…
ICMS/SC - Diferimento Quadro sinótico DISPOSIÇÕES GERAIS Conceito O diferimento é uma modalidade de substituição tributária referente a uma operação ou prestação antecedente, que consiste em deixar de exigir o débito do imposto em uma etapa da circulação para exigi-la em uma etapa posterior. Previsão As principais hipóteses de diferimento estão previstas no RICMS-SC/2001 , Anexo 3 , art. 1º 10-M e Anexo 6 , arts. 122 e 123-A. Modalidades a) diferimento integral - difere o valor integral do ICMS devido na operação ou prestação; e b) diferimento parcial - difere apenas parte do ICMS devido na operação ou prestação. Encerramento O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações do diferimento internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido: a) quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do País; b) proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subsequente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; c) por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas no RICMS-SC/2001; e d) se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto. 2. Conceito Podemos definir o diferimento como a espécie de substituição tributária que atribui a responsabilidade ao contribuinte pelo pagamento do imposto em relação às operações anteriores. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. O imposto devido por substituição tributária será considerado na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) ou no Registro Sumário de Produtor (RSP), conforme o caso. Podemos representar graficamente uma operação amparada pelo diferimento do imposto por meio do seguinte exemplo, aplicado às operações realizadas no Estado de Santa Catarina: ( RICMS-SC/2001 , Anexo 3 , arts. 1º , caput e § 1º, e 2º) Fundame .…
ICMS/SE - Diferimento Quadro sinótico Entre as situações tributárias às quais estão sujeitos os contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (Cacese) estão as hipóteses de diferimento do pagamento do ICMS, das quais trataremos neste texto, de acordo com o RICMS-SE/2002 , aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002 .…
ICMS/SP - Diferimento Quadro sinótico A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar, retardar, prorrogar. Nesse sentido, uma operação com diferimento do ICMS, consiste na prorrogação do recolhimento do imposto para etapa posterior, ou seja, haverá o pagamento em momento futuro em relação a fato geradores já ocorridos, porém, sem o recolhimento do ICMS, em razão destes estarem diferidos. Observe que o diferimento não é um benefício fiscal e conforme previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996 , é considerado como uma modalidade de substituição tributária antecedente, ou para trás, pois, transfere para terceiros o momento do pagamento do imposto para etapa posterior da comercialização de determinada mercadoria. Esse adiamento provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de contribuinte paulista para um outro sujeito passivo, em regra, também paulista, indicado na legislação como responsável (substituto tributário). Observa-se que as operações amparadas pelo diferimento na maioria das situações ocorrerão em operações internas. Sintetizamos no quadro a seguir as principais informações sobre o diferimento do ICMS: RESUMO DA APLICAÇÃO DIFERIMENTO Crédito nas entradas É permitido ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito ao crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias saídas com o diferimento do imposto. Serviço de transporte de O tratamento fiscal do serviço de transporte não se confunde com o da mercadoria, devendo, como regra geral ser normalmente tributado. mercadoria com diferimento Mercadorias e operações amparadas pelo Relação de diferimento - Tópico 6 . diferimento Hipóteses genéricas de Interrupção do diferimento - Tópico 7 . interrupção do diferimento Forma de recolhimento do Recolhimento do imposto - Tópico 10 .…
ICMS/TO - Diferimento Introdução O diferimento do ICMS consiste em uma modalidade de substituição tributária que envolve operações antecedentes. Desse modo, pode-se dizer que o diferimento é a situação por meio da qual, cumulativamente: a) transfere-se para o adquirente da mercadoria ou para o tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em determinada operação ou prestação; b) adia-se para um momento posterior, indicado na legislação tributária, o prazo para o recolhimento do imposto devido. Examinaremos, no presente texto, as hipóteses de diferimento do imposto e as particularidades relativas a esse tratamento tributário, com base no Regulamento do ICMS e na Lei nº 1.287/2001 , cujos principais aspectos estão sintetizados no quadro a seguir: Principais Regras Diferimen É o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente to é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento. Aplicação O diferimento somente se aplica em operações internas, nos termos estabelecidos na legislação. Interrupç Interrompido o diferimento, o imposto deve ser pago. ão Hipótese Veja as principais hipóteses de aplicação do diferimento no Tópico 3 .…
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal