ICMS
Diferimento do ICMS
Diferimento do ICMS — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Diferimento do ICMS. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Em São Paulo o diferimento é substituição tributária antecedente que adia o lançamento do ICMS e desloca a responsabilidade para outro contribuinte paulista em etapa posterior, alcançando operações internas e interrompendo-se nas saídas a consumidor final, nas desoneradas e nas interestaduais, quando o imposto represado é exigido sem direito a crédito.
Natureza Jurídica e Alcance
Diferir é adiar. Na disciplina paulista, a operação com diferimento do ICMS é aquela em que o recolhimento é prorrogado para etapa posterior: o fato gerador já ocorreu, mas o crédito tributário permanece sem exigência até que se verifique o evento eleito pela legislação.
O diferimento não é benefício fiscal: pelo art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996, é modalidade de substituição tributária antecedente, ou 'para trás', que transfere a terceiro o momento do pagamento do imposto para etapa posterior da comercialização, deslocando a responsabilidade tributária de um contribuinte paulista para outro sujeito passivo, em regra também paulista, indicado na legislação como responsável ou substituto tributário. Daí a característica estrutural do instituto: as operações amparadas ocorrem quase sempre em âmbito interno, e o tratamento não se aplica quando o contribuinte paulista promove saída para outro Estado.
Direito ao Crédito nas Entradas e nas Interrupções
O crédito do ICMS nasce da não cumulatividade, que consiste em compensar o imposto devido em cada operação com o anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil (art. 59, § 1º).
Na saída que dá início ao diferimento, o remetente mantém o crédito das entradas anteriores. O direito ao crédito pressupõe posterior saída tributada, e a Consultoria Tributária da Sefaz entende reiteradamente que as operações com ICMS diferido, ainda que tributadas por adiamento, são operações tributadas. Logo, salvo disposição em contrário, é garantido o crédito relativo à entrada das mercadorias que sairão com diferimento, desde que a operação seja regularmente escriturada, cumpridas as condições do regime e ausentes hipóteses de vedação ou estorno (art. 61; DN CAT nº 1/2001, item 4; RC nº 18.779/2018 e nº 15.730/2017).
Situação oposta é a do destinatário que provoca a interrupção: nas operações diferidas não há imposto anteriormente cobrado, de modo que, salvo disposição expressa, não é legítima a apropriação de crédito por quem recolhe o imposto represado. Há exceções em que a legislação admite lançamento simultâneo a crédito e a débito do mesmo valor, sem pagamento — é o caso das entradas de resíduos de materiais (sucata) em estabelecimento industrial. Sendo o adquirente de resíduos optante do Simples Nacional, o art. 392, III, § 1º, exige nota fiscal a cada entrada, escrituração no Registro de Entradas e recolhimento por guia especial até o último dia do 2º mês subsequente ao da operação.
Operações Alcançadas Pelo Diferimento
A relação paulista é ampla e dispersa entre RICMS, portarias, resoluções, decretos autônomos e convênios, e cada hipótese tem condições próprias no dispositivo concessivo.
Agropecuária e produtos primários: açúcar, álcool e melaço e mercadorias destinadas à sua fabricação ou à geração de energia a partir da biomassa (arts. 345 a 346-B), abrangendo 'álcool' qualquer espécie derivada, inclusive a aguardente de cana-de-açúcar, NCM 2207 e 2208 (DN CAT nº 2/2016); algodão em caroço, em pluma ou outro produto do beneficiamento (arts. 329 e 330); amendoim em baga ou em grão (art. 350, XII) e, na saída interna do industrial beneficiador para outro industrial, o art. 351-B, que exige requerimento ao Delegado Tributário de ICMS pelo SIPET (Portaria CAT nº 70/2011); café cru, em coco ou em grão (art. 333); feijão (art. 348); trigo em grão e triticale NCM 1008.60, exceto para semeadura (arts. 352-A e 352-B); cominho (art. 352); milho e soja, mamona, ovo ou larva do bicho-da-seda, goma resina de pinus, essência de terebintina ou colofônia, plantas ornamentais, madeira de pinus, araucária ou eucalipto em tora, torete, cavacos, resíduos, prancha, pranchão, bloco e tábua, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou compensado, borracha natural e polpa de fruta congelada (art. 350, I a IX e XII); casulo do bicho-da-seda, centeio, cevada, chá em folha, folhas de eucalipto, fumo em folha, gergelim, girassol, guandu, hortelã, menta, oliveira, rami, sorgo e tungue (art. 354); hortifrutigranjeiros em estado natural do art. 36 do Anexo I (art. 353); insumos agropecuários (arts. 356 a 361), inclusive ração animal, concentrado ou suplemento, e óleo diesel, sementes, adubo e ração adquiridos por estabelecimento que centralize a aquisição (art. 400-W); aves (art. 363); coelho (art. 362); gado em pé e produtos da matança (arts. 364 e 365); leite cru, pasteurizado ou reidratado (art. 389); couro ou pele fresca, salmourada ou salgada, produto gorduroso não comestível de origem animal, sebo, osso, chifre e casco (art. 383); cooperativa de estabelecimentos rurais (art. 328); e pescado, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural ou conservado, desde que enlatado ou cozido, salvo saídas internas de estabelecimento com CNAE principal 1020-1/01 ou 1020-1/02 (art. 391).
Resíduos e reciclagem: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido (art. 392); garrafas PET usadas e produto de sua moagem (art. 394-A); garrafas de vidro com valor comercial (art. 394-B); embalagens industriais usadas (art. 400-J); subprodutos da reciclagem de pneus e resíduos de borracha, NCM 2803.00.19 e 2710.19.22 (art. 400-Z1); e resíduo de óleo da reciclagem de material oleoso de embarcações (art. 400-Z5).
Combustíveis e petroquímica: álcool etílico anidro carburante ou biodiesel puro B100 (art. 419); Etanol Anidro Combustível (art. 419-B); gasolina de aviação, óleo combustível, querosene de aviação e iluminante (art. 421); gás natural, biogás e biometano (art. 422) e gás natural para fabricante de vidro das subposições NCM 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 (art. 422-B); petróleo bruto (art. 411) e óleo de petróleo (art. 411-B); nafta petroquímica (art. 400-O); etileno e propeno (art. 400-P); resina de polipropileno NCM 3902.10.20 (art. 400-Z2). Os combustíveis de tributação monofásica — diesel, B100, GLP, gasolina e EAC — têm diferimento na cláusula décima dos Convênios ICMS nº 199/2022 (§§ 2º e 5º) e nº 15/2023 (§ 2º, I e III do § 3º, e § 5º), disciplinado pela Portaria SRE nº 48/2023, com credenciamento do contribuinte.
Insumos e bens para segmentos industriais determinados: matéria-prima e produto intermediário para fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores, máquinas de lavar louça, de lavar roupa ou de secar roupa de uso doméstico, CNAE 2751-1/00 (art. 395-C), estendido desde 1º.08.2025 a fabricante de fritadeiras a ar de até 12 litros (NCM 8516.60.00), ventiladores de mesa (NCM 8414.51.10 e 8414.59.90) e liquidificadores domésticos (NCM 8509.40.10); insumos para fabricante de compressores de uso não industrial, CNAE 2814-3/02 (art. 395-C1); máquinas e equipamentos para fabricante de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/2000 (arts. 395-S e 395-U); insumos para embarcações de esporte e lazer NCM 8903 (art. 400-U); insumos da indústria de aminoácidos (art. 400-F); insumos e embalagens para fabricante de máquinas CNAE 2865-8/00 e de papel de uso doméstico e higiênico sanitário CNAE 1742-7/99 (art. 400-Z3); embalagem para conserva de legumes (art. 400-X) e para leite longa vida (art. 400-T); alumínio (arts. 400-D a 400-E1); partes de veículos para vias férreas, como bobinas, chapas e barras de aço, perfis em L, tubos, pinos, molas, eixos, freios, engates e para-choques (art. 27, I, das Disposições Transitórias); ativo imobilizado (art. 29, § 2º-A, das Disposições Transitórias); leveduras e extratos de levedura NCM 2102.20.00 da fermentação da cana-de-açúcar, só na primeira saída, desde 1º.11.2025 (art. 361-A); insumos e embalagem no Regime Especial Simplificado de Exportação (art. 450-B); artesanato (Anexo XXI, art. 3º); caixas e paletes de madeira (Portaria CAT nº 13/2007); insumos de processamento eletrônico de dados (Portaria CAT nº 14/2007); insumos da indústria naval (Decreto nº 46.082/2001); máquinas ou implementos agrícolas (Decreto nº 51.608/2007); produtos de informática (Decreto nº 51.624/2007); e insumos da sociedade de propósito específico que fabrica medicamentos por encomenda da Fundação para o Remédio Popular (Decreto nº 58.997/2013).
Regime especial por acúmulo de saldo credor: o art. 327-J, § 1º, admite diferimento a detentor de regime especial cujas operações gerem saldos credores elevados e continuados de ICMS, ou que perca competitividade pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 ou pela variação da carga nas sucessivas entradas e saídas. Enquadram-se autopeças, implementos agrícolas, produtos de higiene pessoal e de perfumaria, calçados do Capítulo 64 da NCM (Resolução SF nº 102/2019), máquina semiautomática sem centrífuga NCM 8450.19.00 ou 8450.20.90 (Resolução SF nº 115/2018) e, pela Resolução SF nº 53/2018, vergalhões de alumínio e embalagens de vidro — estas com regime só para fabricante de embalagens de vidro e saída interna a fabricante de alimentos fora da Divisão 11 da CNAE.
Industrialização por Encomenda e Fabricante de Sucos
No retorno de industrialização por encomenda, quando encomendante e industrializador se localizarem em São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída (Portaria CAT nº 22/2007, art. 1º). A Decisão Normativa CAT nº 13/2009 confirmou a aplicação inclusive quando o industrializador for optante pelo Simples Nacional, pressupondo encomendante no Regime Periódico de Apuração e cumpridas as condições do art. 402 do RICMS-SP/2000 e da portaria, e adverte que o diferimento alcança apenas os serviços do industrializador, cabendo recolhimento normal sobre as mercadorias empregadas no processo e não fornecidas pelo encomendante.
O diferimento não se aplica — devendo o industrializador recolher sobre o valor acrescido — quando a encomenda for feita por não contribuinte, por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento do Simples Nacional, e na industrialização de sucata de metais. É condição o retorno dos produtos em 180 dias contados da saída do encomendante, prorrogável a critério do Fisco por igual período e, excepcionalmente, por mais 180 dias.
Desde 1º.03.2023 há diferimento na saída de máquinas e equipamentos destinados a fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração, envasados e prontos para consumo, NCM 2009.1 e 2009.9, para incorporação ao ativo imobilizado (arts. 395-V e 395-X). Encerra-se na alienação do ativo ou em eventual saída do estabelecimento, quando o ICMS diferido se torna devido sobre o valor dessa operação. Ainda que a saída de ativo imobilizado seja amparada por não incidência (art. 7º, XIV), a alienação do bem recebido com diferimento sujeita-se ao recolhimento: a NF-e não terá destaque de ICMS, mas o fabricante recolherá o imposto diferido como responsável (art. 430, II).
Interrupção do Diferimento e Saídas Desoneradas
Ao lado das hipóteses particulares a cada mercadoria, o art. 428 fixa as situações genéricas que interrompem o diferimento, devendo o lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer: saída de mercadoria a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; saída de mercadoria ou prestação amparadas por não incidência ou isenção; e qualquer saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado pela legislação.
A regra do art. 429 é a armadilha central do instituto: sendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este pagar o imposto diferido, sem direito a crédito. A desoneração da operação própria não elimina o débito da etapa anterior. O pagamento fica dispensado em duas hipóteses expressas: remessa ou prestação não tributada quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito; e saída, para outra unidade da Federação, de energia elétrica ou petróleo, incluídos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.
O diferimento tampouco se aplica nas saídas interestaduais, e a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém-geral paulista também caracteriza momento de lançamento (art. 431).
Base de Cálculo e Recolhimento
O momento em que se interrompe ou encerra o diferimento está no próprio dispositivo concessivo ou nos arts. 428 a 430, e a base de cálculo varia conforme o encerramento se dê na saída ou na entrada.
Encerramento na saída: não há cálculo em separado, pois o ICMS diferido é tributado englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que o responsável realizar, em função da qual, como contribuinte, for devedor por responsabilidade original. Exemplo do material normativo: a 'Empresa A' adquire amendoim em grão com o diferimento do art. 350, XII, e revende a consumidor final não contribuinte por R$ 5,00 o quilo; a base é R$ 5,00 (kg) e o ICMS de R$ 0,90 (kg) já considera englobadamente o imposto que estava diferido.
Encerramento na entrada: a base é o valor da entrada acrescido do montante do próprio ICMS. Exemplo: a 'Indústria X' adquire sucata de vidro por R$ 820,00 com o diferimento do art. 392, que se encerra na entrada em estabelecimento industrial. A base é o valor da operação dividido por (100% menos a alíquota): R$ 820,00 ÷ 0,82 = R$ 1.000,00; o imposto é R$ 1.000,00 × 18% = R$ 180,00.
Pelo art. 430, o responsável paga: de uma só vez, junto com o imposto devido pela operação tributada que realizar, sem direito a crédito; nas demais hipóteses, observados os casos de dispensa, no período em que ocorrer o evento, por lançamento a débito na apuração ou por guia de recolhimentos especiais, também sem crédito; e, no Simples Nacional, de uma só vez, por guia especial, até o último dia do 2º mês subsequente ao das operações, declarando-se o valor na DeSTDA, campo 'ICMS ST Operações Antecedentes'. A legislação não fixa o código de receita e o Fisco diverge: '146-6' na RC nº 24.398/2021 e '063-2' na RC nº 26.915/2022.
Documento Fiscal, Cbenef e Penalidades
O diferimento não dispensa as obrigações acessórias. A nota fiscal que acobertar saídas com diferimento deve conter, além dos demais requisitos, a indicação do dispositivo concessivo, sendo vedado o destaque do imposto (arts. 6º e 186).
Os leiautes da NF-e e da NFC-e possuem campo específico (cBenef) para o código previsto na legislação estadual correspondente ao benefício aplicado, em conformidade com o CST indicado no documento. Em São Paulo o preenchimento passa a ser obrigatório em 06.04.2026 nas NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento. Os códigos constam da Tabela cBenef da Sefaz/SP, que indica descrição, fundamento legal, CST admitido e aplicabilidade ao Simples Nacional; pela NT 2019.001 v. 1.70 a homologação iniciou em 12.01.2026 (art. 212-O, § 15; Portaria SRE nº 70/2025).
O tratamento do serviço de transporte não se confunde com o da mercadoria: ainda que a circulação esteja diferida, a prestação de transporte é, como regra, normalmente tributada — o transporte de sucata de metal é tributado embora a mercadoria esteja diferida (arts. 1º, II, e 392). As penalidades constam dos arts. 527 a 530 e 603, algumas em Ufesp, a converter no valor do ano do pagamento.
Pontos de Atenção
Saída subsequente isenta ou não tributada obriga o destinatário a pagar o imposto diferido, sem crédito: Pelo art. 429, sendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pelo destinatário, cabe a este pagar o imposto diferido, sem direito a crédito. A dispensa alcança só dois casos: remessa ou prestação não tributada quando a legislação admitir manutenção integral do crédito; e saída interestadual de energia elétrica ou petróleo e derivados, para comercialização ou industrialização.
Alienação de ativo com não incidência não afasta o ICMS diferido no fabricante de sucos: Ainda que a saída de ativo imobilizado seja amparada por não incidência (art. 7º, XIV), a alienação de bem recebido com o diferimento dos arts. 395-V e 395-X sujeita-se ao recolhimento: a NF-e sai sem destaque, mas o fabricante recolhe o imposto diferido como responsável, sobre o valor da operação.
Interrupção genérica em qualquer evento impeditivo: O art. 428 interrompe o diferimento na saída a consumidor ou usuário final, na saída com não incidência ou isenção e em qualquer saída ou evento que impossibilitar o lançamento no momento indicado pela legislação.
Não há crédito para quem recolhe o imposto diferido: Nas operações diferidas não existe imposto anteriormente cobrado; salvo disposição expressa, o destinatário que recolhe o imposto represado não pode se creditar (art. 430). Exceção: lançamento simultâneo a crédito e a débito nas entradas de resíduos em estabelecimento industrial.
Retorno da industrialização por encomenda em 180 dias: Condição do diferimento da Portaria CAT nº 22/2007: retorno dos produtos em 180 dias da saída do encomendante, prorrogável por igual período e, excepcionalmente, por mais 180. Não se aplica a encomenda de não contribuinte, produtor rural ou optante do Simples Nacional, nem à industrialização de sucata de metais.
Diferimento não alcança saídas interestaduais nem entrega simbólica de armazém-geral: O tratamento contempla apenas operações internas; a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém-geral paulista caracteriza momento de lançamento e pagamento do imposto diferido (art. 431).
Destaque do imposto vedado na nota fiscal com diferimento: A nota fiscal deve indicar o dispositivo concessivo e não pode conter destaque do imposto (arts. 6º e 186); as penalidades constam dos arts. 527 a 530 e 603.
cBenef obrigatório em operações com diferimento a partir de 06.04.2026: O cBenef torna-se obrigatório em 06.04.2026 nas NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 amparadas por diferimento, em conformidade com o CST informado (art. 212-O, § 15; Portaria SRE nº 70/2025).
Código de receita divergente para o Simples Nacional: O optante recolhe por guia especial até o último dia do 2º mês subsequente e declara na DeSTDA em 'ICMS ST Operações Antecedentes'; o Fisco diverge sobre o código de receita: '146-6' (RC nº 24.398/2021) e '063-2' (RC nº 26.915/2022).
Restrição do diferimento sobre pescados desde 05.06.2026: O Decreto nº 70.667/2026 restringiu o diferimento do art. 391 às saídas internas a contar de 05.06.2026, excluindo operações de entrada.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo não afirma CST nem CFOP para as operações paulistas com diferimento; os quatro campos de parametrização ficaram nulos. O código cBenef de cada hipótese não é informado; o texto remete à Tabela cBenef da Sefaz/SP. Não há, nas hipóteses descritas, diferimento parcial com percentual expresso. A relação de produtos é apresentada como rol das 'principais' hipóteses, e cada dispositivo tem condições próprias. Aparente duplicidade de remissão no original: borracha natural e polpa de fruta congelada no art. 350, IX; menta e hortelã no art. 354, X. Não se indica prazo geral de recolhimento por guia especial no RPA, apenas no Simples Nacional. O quadro sinótico do original trata do próprio diferimento e é coerente com o corpo; não há operação estranha ao instituto. Descartadas as passagens de escrituração em EFD.
Base Legal
Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º; Lei Complementar nº 123/2006; RICMS-SP/2000 (Decreto nº 45.490/2000), arts. 1º, II, 6º, 7º, XIV, 36, 49, 59, § 1º, 61, 186, 212-O, § 15; RICMS-SP/2000, arts. 327-J, § 1º, 328 a 365, 383, 389, 391, 392, 394-A, 394-B, 395-C a 395-X; RICMS-SP/2000, arts. 400-D a 400-Z5, 402, 411 a 422-B, 428 a 431, 450-B, 527 a 530 e 603; RICMS-SP/2000, Disposições Transitórias, arts. 27, I, e 29, § 2º-A; Anexo XXI, art. 3º; Portarias CAT nº 13/2007, 14/2007, 22/2007, 147/2009 e 70/2011; Portarias SRE nº 48/2023 e 70/2025; Decisões Normativas CAT nº 1/2001 (item 4), 2/2016, 13/2009 e 1/2019; Decretos nº 46.082/2001, 51.608/2007, 51.624/2007, 58.997/2013 e 70.667/2026; Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, cláusula décima; Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Resoluções SF nº 53/2018, 115/2018 e 102/2019; RC nº 15.730/2017, 18.779/2018, 24.398/2021 e 26.915/2022.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Diferimento do ICMS tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 26 UFs atualmente mapeadas.