DIFAL — Não contribuintes (consumidor final)
DIFAL — Não contribuintes (consumidor final) — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de DIFAL — Não contribuintes (consumidor final). Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
ICMS/AC - Diferencial de alíquotas para não contribuintes localizados no Estado do Acre Quadro sinótico A Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ) e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação (UF). Neste texto, abordaremos os principais aspectos tributários relacionados às operações e prestações realizadas com origem em outra Unidade da Federação, com destino a consumidor final não contribuintes do Estados do Acre, com base no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8/1998 e Convênio ICMS nº 236/2021 , cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Nota O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 29.11.2023 que as alterações da Lei Complementar nº 190/2022 , que dispõe sobre o Diferencial de Alíquotas nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados devem observar somente a anterioridade nonagesimal (noventena), podendo ser exigido a partir de 05.04.2022 (ADI 7066, 7070 e 7078). Principais Características Incidência O imposto incide, entre outras hipóteses, sobre as operações e prestações iniciadas em outra UF e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado A base de cálculo do ICMS para o recolhimento do DIFAL de não contribuinte, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, com o ICMS embutido no Base de preço, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 . cálculo Assim, o valor total da operação ou prestação, com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS "por dentro"), deve ser calculado com o percentual da carga tributária final da mercadoria no Estado do Acre. Veja Tópico 5 . Cálculo do A base de cálculo do ICMS para o recolhimento do DIFAL de não contribuinte, é única imposto e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, com o ICMS embutido no preço, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 .…
ICMS/AL - Diferencial de alíquotas - Mercadoria destinada a não contribuinte localizado no Estado de Alagoas Introdução Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF) produtoras e consumidoras de mercadorias e de serviços, a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território de Estado diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A EC alterou a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do (Difal) já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. Neste texto, veremos as normas para o recolhimento do Difal nas operações originadas em outras UF e destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em território alagoano, cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: PRINCIPAIS REGRAS Base de cálculo Valor da operação ou preço do serviço, acrescido: a) do montante do próprio imposto; b) do seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição; c) do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Nota: Para o cálculo do Difal, considerar o benefício fiscal da redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna. a) aplicar a alíquota interestadual, a ser recolhida integralmente à UF de origem; Cálculo do b) calcular a diferença entre a alíquota interestadual e a interna da UF de destino, imposto para fins de partilha; c) considerar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), a ser pago integralmente à UF de destino. Diferencial de Prestação de serviços - não haverá recolhimento do Difal quando o transporte for alíquotas efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem. Recolhimento: Utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da UF de destino. Prazo - O contribuinte inscrito deve recolher o diferencial de alíquotas, no dia 09 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. Obrigações a) operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); acessórias b) escrituração: observar as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital-ICMS/IPI (
ICMS/AM - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF) produtoras e consumidoras, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A nova Emenda alterou a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas não contribuintes do imposto. Como resultado, a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é que antes era recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação, agora passou a ser proporcionalmente repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, o deslocamento desta repartição do ICMS ocorreu de forma gradativa, durante os anos de 2016 a 2018, como determinou o novo art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da própria CF/1988 , também acrescido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 , até ser recolhido 100% para o Estado de destino a partir de 2019. No quadro a seguir, sintetizamos as principais regras sobre o referido assunto: QUADRO PRÁTICO Diferencial de Trata-se da diferença do imposto calculado pela alíquota interna da UF alíquotas (Difal) destinatária com o imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual cabível à UF de remessa. Base de cálculo Deve ser composta pela alíquota total da operação ou prestação, ou seja, o chamado cálculo do ICMS "por dentro" deve levar em conta o total da carga tributária incidente na operação. Alíquota interna São definidas de acordo com o tipo da mercadoria, pelos percentuais específicos de 12%, 18% (apenas para GLP), 20%, 25% e 30%, ao passo que as mercadorias que não detenham alíquota específica são tributadas pelo percentual de 20%. Alíquota a) de 12%, exceto nas hipóteses das letras "b" e "c" a seguir; interestadual b) de 7%, nas operações e prestações com origem nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, cujo destino sejam as regiões Norte, Nordeste, Centro- Oeste e Espírito Santo; c) de 4%, para os bens e mercadorias importados do exterior, nos termos estabelecidos em resolução do Senado Federal. Exemplo de cálculo Temos a sistemática de cálculo do diferencial de alíquotas sintetizada por do diferencial de fórmula. Observar o tópico 7 .…
ICMS/AP - Diferencial de alíquotas para não contribuintes localizados no Estado do Amapá QUADRO SINÓTICO Com o objetivo de promover uma repartição equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF) produtoras e consumidoras, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. Essa Emenda alterou a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), art. 155 , § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes. Examinaremos no texto a seguir, o tratamento fiscal dispensado às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, que envolvam o recolhimento do diferencial de alíquotas, com fundamento no Regulamento do ICMS do Estado do Amapá aprovado pelo Decreto nº 2.269/1998 .…
ICMS/BA - Diferencial de alíquota para não contribuinte Quadro sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF) fornecedoras e consumidoras de mercadorias e de serviços, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território de Estado diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A nova Emenda alterou a Constituição Federal de 1988 , no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto. Neste texto, apresentamos esclarecimentos sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte do ICMS, com base nos dispositivos mencionados, no Convênio ICMS nº 236/2021 , na Lei nº 7.014/1996 e no RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 .…
ICMS/CE - Diferencial de alíquotas para não contribuintes localizados no Estado do Ceará QUADRO SINÓTICO A partir de 1º.01.2016, consiste em hipótese de incidência do ICMS, dentre outras, as operações e prestações iniciadas em outra Unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Ceará. Com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e na legislação do ICMS do Estado do Ceará, trataremos a seguir sobre os principais aspectos tributários relacionados às operações e prestações realizadas com não contribuintes de outros Estados, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: Principais Características Fato gerador No momento da entrada, no Estado do Ceará, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a não contribuinte do ICMS Base de cálculo - Entrada da mercadoria, do bem ou A base de cálculo é o valor, serviço, oriundos de outra Unidade da Federação respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem Base de cálculo - Operações ou prestações que A base de cálculo será única, destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor correspondendo ao valor da operação ou final, não contribuinte localizado em outra Unidade da da prestação Federação Fecop Ver tópico 7 Prazo de recolhimento Recolhimento do ICMS devido a este Estado até o 15º dia do mês subsequente. EFD Ver tópico 10 2. FATO GERADOR [Importante] Foi determinado que, nas hipóteses de conflito ou divergência entre as disposições da Lei nº 18.665/2023 , e o Decreto nº 33.327/2019 , prevalecerão as disposições da Lei nº 18.665/2023 , em razão de sua posterioridade temporal e superior hierarquia normativa. Foi estabelecido que, quanto ao diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), aplicam-se, exclusivamente, as regras previstas na Lei nº 18.665/2023 , especialmente quanto: a) aos aspectos referentes ao fato gerador; b) à base de cálculo e alíquotas aplicáveis; c) à sujeição passiva e às responsabilidades tributárias; d) à apuração, exigibilidade e recolhimento do imposto. Estão tacitamente revogadas as disposições do Decreto nº 33.327/2019 que tratem de forma diversa ou incompatível com o disposto na Lei nº 18.665/2023 , no que concerne ao DIFAL e demais aspectos da regra matriz de incidência do ICMS a ele vinculados, desde a vigência da referida Lei. (Norma de Execução SEFAZ nº 5/2025 ) [/Importante] Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da entrada, no Estado do Ceará, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a não contribuinte do ICMS. (Lei nº 18.665/2023 , art. 3º , XVII) 3. CONTRIBUINTE Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Incluem-se entre os contribuintes do ICMS, nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de de…
ICMS/DF - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico Veja, a seguir, quadro sinótico com os principais tópicos deste texto: Tópicos Descrição Base de cálculo A base de cálculo do imposto em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação ao Diferencial de Alíquotas de que trata o art. 48 do RICMS- DF/1997 , é o valor da operação ou do preço do serviço, observado o disposto no art. 13 , § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 .…
ICMS/ES - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Introdução A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), nos termos do art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a regra existente do Diferencial de Alíquotas (Difal) para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, além de ampliar a incidência desse mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes. Neste sentido, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e na incorporação desta à legislação capixaba, trataremos nesta matéria, sobre os principais aspectos tributários relacionados ao Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações e prestações interestaduais realizadas com não contribuintes do ICMS, no qual, sintetizamos no quadro a seguir: Fato gerador a) a saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; b) o início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino. Responsável Caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do tributário imposto nas operações ou prestações destinadas a este Estado. Base de cálculo Será o valor da operação ou o preço do serviço, tanto para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem como o devido ao Estado de destino (base única). Veja as disposições sobre o cálculo no tópico 5 . Prazos e forma Veja o tópico 6 . de recolhimento Simples As empresas optantes por este regime não estão sujeitas ao recolhimento do Nacional Difal não contribuinte. Veja o tópico 7 .…
ICMS/GO - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), nos termos do art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a regra existente do diferencial de alíquotas para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, além de ampliar a incidência desse mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes. No quadro a seguir, destacamos as principais regras aplicáveis às operações e às prestações interestaduais destinadas a não contribuintes: QUADRO SINÓTICO Fato gerador Ocorre o fato gerador do imposto, no momento: a) da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; b) do início da prestação de serviço de transporte interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano. Responsabilid Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bem ou ade pelo serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Goiás, pagamento fica atribuída ao estabelecimento remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas. Base A base de cálculo é: cálculo a) na saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano, o valor da operação, acrescido do de valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; b) na prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente cujo tomador domiciliado ou estabelecido em território goiano não seja contribuinte do imposto, o valor da prestação de serviço. A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 .…
ICMS/MA - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação produtoras e consumidoras, a Emenda Constitucional no 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A nova Emenda alterou a Constituição Federal/1988 , no art. 155, § 2o, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto. Como resultado, o ICMS, que antes era recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação, agora passou a ser proporcionalmente repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, o deslocamento desta repartição do ICMS ocorrerá de forma gradativa, durante os anos de 2016 a 2018, como determina o novo art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da própria Constituição Federal , também acrescido pela Emenda Constitucional no 87/2015 . Abordaremos nesta matéria os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação e que realizem vendas para não contribuinte no Maranhão, devendo observar a Lei no 7.799/2002 e o RICMS-MA/2003 . .…
ICMS/MG - Diferencial de alíquotas para não contribuintes INTRODUÇÃO A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a sistemática do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, determinando o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) e a repartição do imposto entre os Estados de origem e de destino. Foram promovidas alterações no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal de 1988 , mantendo o DIFAL nas operações destinadas a contribuintes e estendendo sua aplicação aos não contribuintes. Assim, o ICMS passou a ser partilhado com o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final não contribuinte. A implementação ocorreu de forma gradual entre 2016 e 2018, conforme o art. 99 do ADCT . Neste texto, são abordadas as regras do DIFAL nas operações e prestações destinadas a não contribuintes do ICMS. A matéria relativa ao DIFAL devido por contribuintes mineiros encontra-se no ICMS/MG - Diferencial de Alíquotas para contribuintes .…
ICMS/MS - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF) produtoras e consumidoras, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A nova Emenda alterou a Constituição Federal/1988 , no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto. Como resultado, o ICMS que era recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação passou a ser proporcionalmente repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte do imposto. O deslocamento desta repartição do ICMS ocorreu de forma gradativa, durante os anos de 2016 a 2018, como determina o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/1988 , também acrescido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 . O Estado de Mato Grosso do Sul, publicou a Lei nº 5.993/2022 , que altera o código tributário do estado, Lei nº 1.810/1997 , para adequar às disposições da Lei Complementar nº 190/2022 , e mantém, por ora, as disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 regulamentadas no Anexo XXIV ao RICMS-MS/1998 . PRINCIPAIS REGRAS Incidência e Nas operações e as prestações de serviço iniciadas em outro Estado ou no Distrito fato gerador Federal que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido no MS. Alíquotas As alíquotas interna e interestadual do ICMS estão detalhadas no procedimento internas e específico ICMS/MS - Alíquotas internas e interestaduais .…
ICMS/MT - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação produtoras e consumidoras, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A nova Emenda alterou a Constituição Federal/1988 , no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas à contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto. Como resultado, o ICMS, que antes era recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação, agora passou a ser proporcionalmente repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, o deslocamento desta repartição do ICMS ocorrerá de forma gradativa, durante os anos de 2016 a 2018, como determina o novo art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da própria Constituição Federal , também acrescido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 . Abordaremos, neste procedimento, o tratamento tributário aplicado a essas operação e prestação com base no Regulamento do ICMS. No quadro a seguir, sintetizamos as principais regras sobre o referido assunto: Conceito Trata-se da diferença do imposto calculado pela alíquota interna da UF destinatário com o imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual cabível à UF de remessa. Fato A saída das mercadorias ou o início da prestação dos serviços em questão. gerador Base de A base do cálculo do imposto é igual ao valor da operação ou preço do serviço cálculo constante no documento fiscal, aplicando-se os benefícios fiscais de isenção ou base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015 .…
ICMS/PA - Diferencial de alíquotas para não contribuintes localizados no Estado do Pará Quadro sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação produtoras e consumidoras, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A nova Emenda alterou a Constituição Federal/1988 , no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto. Como resultado, o ICMS, que antes era recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação, passou a ser proporcionalmente repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, o deslocamento desta repartição do ICMS foi gradativo, durante os anos de 2016 a 2018, como determina o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da própria Constituição Federal , também acrescido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 . Abordaremos nesta matéria os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação e que realizem vendas para não contribuinte no Estado do Pará, devendo observar a Lei nº 8.315/2015 .…
ICMS/PB - Diferencial de alíquota para não contribuintes Quadro sinótico Veja, a seguir, quadro sinótico com os principais tópicos que envolvem o presente texto: QUADRO SINÓTICO Fato gerador O momento da saída de mercadoria ou bens de estabelecimento de contribuinte de outra UF, bem como do início da prestação de serviço originada em outro Estado, destinada a consumidor final não contribuinte localizado no Estado da Paraíba, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo. Diferencial de O imposto devido corresponderá à diferença entre a alíquota interna prevista na alíquotas legislação paraibana e a alíquota interestadual praticada pelo fornecedor/prestador localizado em outra UF. Alíquotas 20% (alíquota geral), 15,33%, 18%, 23%, 25%, 25%, 27%, 28% ou 29%, conforme internas a operação ou prestação, podendo ser acrescida de 2% do Funcep/PB. Alíquotas 12%, 7% ou 4% interestaduais Base A base de cálculo do diferencial de alíquota é única e corresponde ao valor da cálculo operação ou prestação, incluindo, no caso de bens e mercadorias: a) o montante do próprio imposto; de b) o valor correspondente a: b.1) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Cálculo do ICMS origem = BC x ALQ inter diferencial de ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem alíquotas Cadastro de O contribuinte de outra UF poderá obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes Contribuintes do ICMS no Estado da Paraíba, utilizando-se das mesmas regras previstas para inscrição de substituto tributário, ficando inclusive dispensado de nova inscrição estadual caso o contribuinte já esteja inscrito na Paraíba na condição de substituto tributário. Forma e prazo de Vide subtópico 10.3 Quadro prático recolhimento 2. Fato gerador Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: a) do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; b) da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Lei nº 6.379/1996 , art. 12 , XIII-A e XVI; RICMS-PB/1997 , art. 3º , XVI) 3. Diferencial de alíquotas O diferencial de alíquotas deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação paraibana para a operação ou prestação, considerando ser este o território de destino, sendo que o imposto devido corresponderá à diferença entre esta e a alíquota interestadual praticada pelo fornecedor/prestador localizado em outra UF. O contribuinte do Difal, situado neste Estado, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço. (Decreto nº 42.843/2022 , arts. 1º e 7º ) 3.1 Alíquotas internas No Estado da Paraíba, a alíquota do imposto, nas operações e prestações interna…
ICMS/PE - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação fornecedoras e consumidoras, a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A EC nº 87/2015 alterou a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), nos termos do art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. No quadro a seguir, apresentamos as principais regras aplicáveis às operações e às prestações interestaduais com não contribuintes: PRINCIPAIS REGRAS Base de Valor da operação ou preço do serviço, acrescido: cálculo a) do montante do próprio imposto; b) do seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição; c) do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Nota: Para o cálculo do Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal), considerar o benefício fiscal da redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna. Cálculo a) aplicar a alíquota interestadual, a ser recolhida integralmente à Unidade da imposto Federação (UF) de origem; do b) calcular a diferença entre a alíquota interestadual e a interna da UF de destino, para fins de partilha; c) considerar o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), a ser pago integralmente à UF de destino. Prestação de serviços: a) não haverá a partilha, devendo ser recolhido integralmente à UF de destino; b) não haverá Difal quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem. Difal Recolhimento: - mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da UF de destino. Prazo: - 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. Obrigações a) operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); acessórias b) escrituração fiscal: observar as orientações do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF ou Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, conforme o caso. ( CF/1988 , arts. 150 , caput, III, "b" e "c", e 155, § 2º, VII e VIII; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , art. 99 ; Emenda Constitucional nº 87/2015 ) 2. Fato gerador Quando um consumidor final não contribuinte do ICMS fizer aquisição de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação, ocorrerá o fato gerador do imposto, cabendo ao Estado de Pernambuco o montante do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na operação ou prestação inter…
ICMS/PI - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico Antes da EC nº 87/2015 , o ICMS incidente nas operações e prestações, que destinavam bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação era devido integralmente ao Estado de origem. Após a emenda, o ICMS devido nessas operações e prestações é partilhado de tal forma que o Estado de origem tem direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual e o Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. A EC nº 87/2015 entrou em vigor a partir de 1º.01.2016 e foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 , posteriormente substituído pelo Convênio ICMS nº 236/2021 .…
ICMS/PR - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as UF produtoras e consumidoras, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A EC nº 87/2015 alterou a Constituição Federal/1988 , no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto. Abordaremos no texto a seguir, os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes estabelecidos em outra UF e que realizem vendas para não contribuinte no Paraná. Principais regras Conceito Trata-se da diferença do imposto calculado pela alíquota interna da Unidade da Federação (UF) do destinatário com o imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual cabível à UF de remessa. Incidência Este procedimento ocorre no diferencial devido ao Paraná, nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a não contribuinte neste Estado localizado. Fato A saída das mercadorias ou o início da prestação dos serviços. gerador Responsab Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias, bens e ilidade serviços a usuário ou consumidor não contribuinte paranaense, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Paraná cabe ao contribuinte remetente ou prestador localizado na outra UF. Base de A base de cálculo será o valor da operação ou prestação na UF de origem, acrescido, cálculo quando couber, do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas do destinatário, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. Inscrição A legislação faculta a concessão de inscrição especial no CAD/ICMS ao contribuinte especial localizado em outra UF. O contribuinte já inscrito no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário, está dispensado da inscrição especial aludida. 2. Incidência O imposto incide nas operações e prestações iniciadas em outra UF que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Paraná. ( RICMS-PR/2017 , art. 2º , VII) 3. Fato gerador Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da realização de operações e prestações iniciadas em outra UF que destinem mercadorias, bens e serviços à consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Paraná. Observa-se que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Paraná e a interestadual, será atribuída ao remetente do bem ou ao prestador do serviço. ( RICMS-PR/2017 , art. 7º , XV e § 10, e art. 540 ) 4. Responsável tributário A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos …
ICMS/RJ - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Introdução O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019, pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação. A inconstitucionalidade derivou da falta de lei complementar sobre a matéria, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentada diretamente pelos Estados, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015 do mesmo exercício, atualmente revogado pelo Convênio ICMS nº 236/2021 , publicado no DOU de 06.01.2022. Nesse sentido, a decisão não afastou a validade da cobrança do referido Difal, ela apenas apontou uma lacuna legal, que foi a ausência de Lei Complementar que implementasse o instituto adequadamente, no qual, esta decisão produzirá efeitos somente a partir de 2022. Já para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, retroagiu à época da liminar que suspendeu esta cobrança. Assim, ao julgar a ADI nº 5.469/DF, o STF condicionou a publicação de Lei Complementar ainda no exercício de 2021, para fins de continuidade da cobrança do Difal a partir de 1º.01.2022. Entretanto, tendo em vista que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada no DOU de 05.01.2022, respeitada a regra jurídica, o Difal não contribuinte não poderá ser exigido em 2022, mas somente a partir de 2023, respeitando o Princípio Constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS. Sobre este assunto, o Fisco do Estado do Rio de Janeiro se pronunciou através de comunicado publicado no site da Sefaz/RJ, dispondo que, a contar do dia 05.04.2022 os contribuintes de outras unidades federadas deverão, na condição de sujeitos passivos diretos, fazer o pagamento do Difal não contribuinte previsto pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e na Lei Complementar nº 190/2022 .…
ICMS/RN - Diferencial de alíquotas para não contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Norte Quadro Sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF) produtoras e consumidoras, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A nova Emenda alterou a Constituição Federal/1988 , no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do Diferencial de Alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas à contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto. Dessa forma, o ICMS, que antes era recolhido na sua totalidade para o Estado de origem, onde o remetente da mercadoria está localizado, agora para o ano de 2019, passou a ser 100% para o Estado de destino, onde o consumidor final não contribuinte do imposto está situado. Abordaremos, neste procedimento, o tratamento tributário aplicado a essas operação e prestação com base no RICMS-RN/2022 e na Lei nº 6968/1996 , cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: Principais Características Incidência Operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no RN Fato Gerador No momento da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do RN Alíquota Será aplicada a alíquota de 12% relativa a bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, ressalvada as hipóteses de aplicação da alíquota de 4% previstas na legislação. Responsabilidade Remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território norte- tributária riograndense. Diferencial de Para o ano de 2019 - 100% para o Destino alíquota Código de receita Observar tópico 9 Sistemática de Alíquota interna do Estado de Destino - Alíquota interestadual do Estado de cálculo Origem = Diferencial de alíquota Fecop adicional de 2% à alíquota do ICMS incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária Benefício fiscal Os benefícios fiscais como base de cálculo reduzida ou isenção do ICMS, autorizados pela Confaz, serão considerados no cálculo do valor do imposto devida aquela UF Lançamento na Observar tópico 10 EFD Forma e prazo de O contribuinte sem inscrição irá recolher em cada operação com a Guia recolhimento do Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no momento em que diferencial de sair a mercadoria; e alíquotas para o Mediante GNRE de apuração mensal, desde que o emitente seja cadastrado RN/Destino junto à UF do Destinatário, onde o emitente fará apuração de todas as operações durante o mês para cada UF do destinatário e efetuará um só recolhimento mensa…
ICMS/RO - Diferencial de alíquotas para não contribuintes QUADRO SINÓTICO Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF) produtoras e consumidoras, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. Essa Emenda alterou a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), art. 155 , § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. Como resultado, o ICMS, que antes era recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação do serviço, agora passou a ser proporcionalmente repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte. No entanto, o deslocamento dessa repartição do ICMS deverá ocorrer de forma gradativa durante os anos de 2016 a 2018, como determina o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ) da CF/1988 , também acrescido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 . Examinaremos, nos tópicos seguintes, o tratamento fiscal dispensado às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, que envolvam o recolhimento do diferencial de alíquotas, com fundamento no Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018 .…
ICMS/RR - Diferencial de alíquotas para não contribuinte Quadro sinótico Com a publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 236/2021 , foram estabelecidas normas referentes às operações destinadas a consumidor final não contribuinte. A necessidade das referidas normas foi induzida pelo excesso de operações via e-commerce, ou seja, não contribuinte que utiliza a Internet para realizar compras. O Estado de Roraima incorporou em sua legislação a PLP nº 32/2021 relativa a Lei Complementar nº 190/2022 , com efeitos de aplicação a contar de 30.03.2022, adotando novas regras relativas ao Difal nas operações com consumidor final não contribuinte. Sobre a polêmica da Lei Complementar nº 190/2022 , veja o Especial Difal - Alterações - LC 190/2022. Neste sentido, com base na Lei nº 59/1993 e no RICMS-RR/2001 , no que couber, abordaremos neste procedimento, as principais regras relativas ao assunto, no qual, sintetizamos no quadro a seguir: Fato gerador Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: a) do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no estado de destino; b) da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. Responsável O remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço. pelo recolhimento Base de cálculo Será o valor da operação ou o preço do serviço, tanto para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem como o devido ao Estado de destino (base única). Veja o tópico 4 . Prazos e forma Veja o subtópico 5.2 .…
ICMS/RS - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico Com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e na incorporação desta à legislação gaúcha, trataremos a seguir sobre os principais aspectos tributários relacionados às operações e prestações realizadas com não contribuintes de outros Estados e à partilha do ICMS entre os Estados remetente e destinatário. Neste texto veremos as normas para o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações originadas em outras Unidades da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em território gaúcho, cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE Base de Na operação com mercadorias e bens, a base de cálculo é o valor da operação, na cálculo remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Rio Grande do Sul. Veja subtópico 4.1. Na prestação de serviço iniciada em outra Unidade da Federação a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, a base de cálculo é o valor da prestação. Veja subtópico 4.2. Pagamento O imposto devido ao Rio Grande do Sul nas operações ou prestações realizadas por do imposto remetente ou prestador de serviço de outra Unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. Prazo de recolhiment Até o dia 9 do mês subsequente o Guia de GNRE e Guia de Arrecadação (GA), com utilização de códigos de receita relacionados recolhiment no tópico 11 o Ampara/RS Acréscimo de 2 pontos percentuais às alíquotas do ICMS: a) nas saídas internas a consumidor final de: a.1) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool; a.2) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; a.3) perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH- NCM; b) nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final. 2. Fato gerador Ocorre o fato gerador do imposto no momento da realização: a) da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação; b) do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino. Nota Não se aplica o disposto nessa letra "b", em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. ( RICMS-RS/1997 , Livro I, art. 4º , X, art. 5º , VI) 3. Local da prestação O local para fins de incidência do imposto e atribuição de responsabilidade nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de …
ICMS/SC - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico PRINCIPAIS REGRAS Conceito Trata-se da diferença do imposto calculado pela alíquota interna da Unidade da Federação (UF) do destinatário com o imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual cabível à UF de remessa. Incidência Este procedimento ocorre no diferencial devido a Santa Catarina, nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a não contribuinte neste Estado localizado. Fato A saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto gerador localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em Santa Catarina, ou, o início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em Santa Catarina. Responsa Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem serviços ou mercadorias a bilidade usuário ou consumidor não contribuinte catarinense, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido a Santa Catarina cabe ao contribuinte remetente ou prestador localizado na outra UF. Base de A base de cálculo será o valor da operação ou prestação na UF de origem, acrescido, cálculo quando couber, do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. Vide detalhamento na matéria. Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes estabelecidos em outra UF e que realizem vendas para não contribuinte em Santa Catarina, devendo observar o RICMS-SC/2001 .…
ICMS/SE - Diferencial de alíquota para não contribuinte localizado no Estado de Sergipe Quadro sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação fornecedoras e consumidoras de mercadorias e de serviços, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território de Estado diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A nova Emenda alterou a Constituição Federal de 1988 , no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto. Neste texto, apresentamos esclarecimentos sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte do ICMS, com base nos dispositivos mencionados e principalmente no RICMS-SE/2002 , aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002 .…
ICMS/SP - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Quadro sinótico Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF), produtoras e consumidoras de mercadorias e de serviços, a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território de Estado diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A EC alterou a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a antiga regra do diferencial de alíquotas já existente para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto. Como resultado, o ICMS que antes era recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação agora passou a ser proporcionalmente repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, o deslocamento dessa repartição do ICMS ocorreu de forma gradativa, durante os anos de 2016 a 2018, como determina o novo art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da própria CF/1988 , também acrescido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 . Neste texto, veremos as normas para o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações originadas em outras Unidades da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em território paulista, cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Operações e prestações interestaduais com não contribuintes localizados no Estado de São Paulo Base de cálculo: valor sujeito ao imposto no Estado de origem. Pagamento Cálculo: a) observar a alíquota interna e o Fecoep de São Paulo; b) verificar a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de São Paulo. Benefícios fiscais: Quando da utilização de benefícios fiscais, observar o subtópico 8.1 . Veja o quadro com as informações relativas ao recolhimento do Difal no o tópico 11 . Responsável: Remetente. Prestação de a) Deve ser recolhido integralmente ao Estado de São Paulo; serviços b) não haverá Difal quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem. Obrigações a) emissão de documentos fiscais; acessórias b)
ICMS/TO - Diferencial de alíquotas para não contribuintes Introdução Com o objetivo de promover uma repartição mais equilibrada do ICMS entre as Unidades da Federação (UF) produtoras e consumidoras, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor. A Emenda alterou a Constituição Federal/1988 , no art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a regra do diferencial de alíquotas incidente na entrada de mercadoria ou utilização de serviços em estabelecimento de contribuinte destinados a uso, consumo ou Ativo Permanente e instituindo a hipótese de incidência para as operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas "não contribuintes" do imposto, cujo cálculo consiste, também, na diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável na operação ou na prestação. Observa-se que o ICMS, antes recolhido na sua totalidade para o Estado de localização do remetente da mercadoria ou do início da prestação, agora passou a ser proporcionalmente repartido com o Estado de localização do consumidor final não contribuinte do imposto. Para estabelecer os procedimentos fiscais a serem observados para fins de recolhimento do diferencial de alíquota, incidente nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o Fisco tocantinense editou Instrução Normativa Sefaz nº 1/2016 , cujo teor foi objeto de análise neste texto. Apresentamos, a seguir, um quadro com as principais considerações acerca do diferencial de alíquotas: PRINCIPAIS ASPECTOS Quadro Sinótico a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; Base de b) o valor correspondente a: cálculo b.1) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Cálculo Ver tópico 3 Responsável Destinatário, quando este for contribuinte do imposto, e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. 2. Procedimentos Nas operações e prestações de serviço destinadas a consumidor final não contribuinte, o contribuinte de outra UF que as realizar deve observar o previsto nos subtópicos a seguir. (Instrução Normativa Sefaz nº 1/2016 , art. 2º ) 2.1 Se remetente do bem Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, o remetente deve: a) utilizar a alíquota interna prevista no Estado do Tocantins para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à UF de origem; c) recolher, para o Estado do Tocantins, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra "a" e o calculado na forma da alínea "b", devendo ser observado o art. 11 da instrução em fundamento (partilha provisória do montante entre o Estado de destino e …
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal