ICMS
DIFAL — Não contribuintes (consumidor final)
DIFAL — Não contribuintes (consumidor final) — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de DIFAL — Não contribuintes (consumidor final). Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
São Paulo adota base de cálculo ÚNICA formada pelo ICMS por dentro com a carga tributária TOTAL — alíquota interestadual, diferencial e Fecoep somados —, cobra Fecoep de 2% apenas sobre bebidas alcoólicas da posição 2203 e fumo do Capítulo 24 da NCM, fixa o prazo no dia 15 do mês seguinte tanto para inscritos quanto para não inscritos, exige DARE-ICMS em vez de GNRE desde 1º.04.2022, e considera operação INTERNA (sem DIFAL) a venda cujo transporte fica sob responsabilidade do adquirente não contribuinte.
Fato Gerador, Responsável e Simples Nacional
A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição de 1988 para repartir o ICMS entre a unidade federada produtora e a consumidora, mantendo o antigo diferencial devido nas operações destinadas a contribuintes e ampliando a exigência às destinadas a consumidores finais não contribuintes. O escalonamento do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se encerrou: durante 2016, 2017 e 2018 o valor foi partilhado entre a origem e São Paulo; desde 2019 é devido integralmente ao Estado de destino. Fundamento: art. 35 das Disposições Transitórias do RICMS-SP/2000.
O fato gerador ocorre em duas hipóteses, nos termos do art. 2º, XVII e XVIII, e §§ 8º e 9º, do RICMS-SP/2000. Quanto à circulação de mercadoria: na saída promovida por contribuinte de outra unidade federada enquadrado no regime normal de apuração, destinada a consumidor final não contribuinte localizado em território paulista, ainda que as mercadorias ou bens sejam entregues pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário paulista. Quanto à prestação de serviço de transporte, EXCETO de passageiros: quando a prestação for iniciada em outra unidade federada com destino a São Paulo, sendo o tomador não contribuinte localizado no Estado e não sendo a prestação vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS.
O conceito de prestação vinculada, que exclui a incidência, está delimitado: é a contratada pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias, e a contratada por transportadora em subcontratação ou redespacho. O quadro sinótico reforça que não haverá diferencial quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; e, quando devido, o diferencial da prestação é recolhido integralmente a São Paulo.
A responsabilidade é do remetente estabelecido em outra unidade federada quando a operação envolver mercadoria ou bem, e do prestador de serviço de transporte quando envolver prestação iniciada em outra unidade federada, excetuado o transporte de passageiros. Fundamento: art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 6.374/1989 e art. 36, §§ 6º e 7º, do RICMS-SP/2000.
Quanto ao remetente optante pelo Simples Nacional, São Paulo é direto: a empresa optante localizada em outra unidade federada, remetente de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, NÃO está sujeita ao recolhimento do diferencial. A cobrança foi suspensa pela cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464 e definitivamente afastada no mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469. O Estado formalizou o entendimento no Comunicado CAT nº 8/2016: desde 18 de fevereiro de 2016, os optantes pelo Simples Nacional, tanto os paulistas quanto os de outras unidades federadas, ficam desobrigados.
Quanto ao local da operação, a regra é a do estabelecimento do remetente ou do início da prestação, corrigida pelo critério físico: quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado o adquirente ou tomador, o imposto é devido ao Estado onde efetivamente ocorrer a entrada física ou o fim da prestação, independentemente de onde estejam estabelecidos remetente e destinatário. Conforme o Ajuste Sinief nº 38/2023, desde 1º de dezembro de 2023 a entrega pode ser efetuada em qualquer domicílio de qualquer unidade federada, desde que esse domicílio também não seja de contribuinte e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado na NF-e. Fundamento: art. 11, § 7º, da LC nº 87/1996, art. 23, VI, b, e § 5º, da Lei nº 6.374/1989 e art. 19, § 28, do Convênio Sinief s/nº de 1970.
Alíquotas e o Fecoep Paulista
As alíquotas internas paulistas, conforme o tipo de mercadoria, podem ser de 7%, 12%, 18%, 20%, 25% e 30%, aplicando-se de forma geral a alíquota de 18% sempre que a mercadoria não possuir alíquota específica. Fundamento: art. 52, I, art. 53-A e arts. 54 a 55-A do RICMS-SP/2000.
As alíquotas interestaduais aplicáveis às operações ou prestações destinadas a São Paulo são de 4% nas operações com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação igual ou superior a 40%, bem como em relação ao serviço de transporte aéreo exceto de passageiros; e de 12% nos demais casos. Fundamento: Resoluções do Senado Federal nº 22/1989, nº 95/1996 e nº 13/2012, art. 52, II a IV e § 2º, e art. 56, II e III, do RICMS-SP/2000.
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza — o Fecoep — corresponde ao acréscimo de 2 pontos percentuais à alíquota do ICMS, autorizado pela Constituição. Em São Paulo, o rol de produtos alcançados é notavelmente ESTREITO, o que distingue o Estado da maioria das unidades federadas: estão sujeitos ao adicional de 2% apenas as bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NCM e o fumo e seus sucedâneos manufaturados do Capítulo 24 da NCM. Fundamento: arts. 56-C, 289 e 293 do RICMS-SP/2000 e Lei nº 16.006/2015.
Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do Fecoep, assim como a do diferencial, é atribuída ao contribuinte remetente da mercadoria.
Uma restrição relevante acompanha o adicional: eventuais benefícios fiscais NÃO poderão incidir sobre o percentual dedicado ao Fecoep, por vedação expressa da legislação paulista. Ainda que a operação interna seja beneficiada por redução de base ou isenção, o adicional de 2% permanece integralmente exigível. Fundamento: art. 1º, § 5º, da Lei nº 16.006/2015.
Registre-se que a posição 2203 da NCM alcança apenas as cervejas de malte — as demais bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208, não constam do rol paulista reproduzido no material. Também não há adicional sobre perfumaria, armas, embarcações de recreio, joias, refrigerantes ou serviços de comunicação, itens comuns nos róis de outras unidades federadas.
Base de cálculo única: o ICMS por dentro com a carga TOTAL
São Paulo adota a BASE ÚNICA, e o faz com um detalhe metodológico que precisa ser reproduzido com exatidão porque altera o resultado: o embutimento do imposto se faz pela CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL da operação, e não apenas pela alíquota interna.
A base de cálculo do diferencial é única, devendo ser composta pela alíquota total da operação ou prestação — o chamado cálculo do ICMS por dentro, considerando o total da carga tributária incidente. Fundamento: cláusula segunda, §§ 1º e 4º, do Convênio ICMS nº 236/2021 e art. 37, XI e § 11, do RICMS-SP/2000.
O material demonstra a decomposição com o seguinte exemplo. Considerando alíquota interna paulista de 20%, nos termos do art. 54-A do RICMS-SP/2000, percentual do Fecoep de 2% e alíquota interestadual de 12%, tem-se carga tributária total de 22%, assim distribuída: 12% correspondem ao imposto da operação própria pago à unidade federada de origem; 8% correspondem ao diferencial devido a São Paulo; e 2% correspondem ao Fecoep. A leitura importa: os 22% NÃO resultam de somar 20% mais 2% aos 12% interestaduais — os 12% da origem já estão contidos nos 20% da alíquota interna, e a carga total é a alíquota interna acrescida do Fecoep. A decomposição mostra apenas para onde vai cada fatia dessa carga única.
O remetente de outra unidade federada, ao calcular o valor do produto, deve embutir no custo toda essa carga. A equação do cálculo por dentro é: valor do custo dividido por 100% menos a carga tributária total. Somente após o embutimento fica definido o valor de venda, que serve de base ao ICMS próprio, ao diferencial e ao Fecoep, acrescido de frete, seguros, outros impostos, encargos e demais despesas da operação. O exemplo de formação de preço traz os valores exatos: custo de R$ 20,00; carga total de 22%; R$ 20,00 dividido por 0,78; preço de venda de R$ 25,64.
A fórmula de apuração é ICMS Difal igual à base multiplicada pela alíquota interna, menos o ICMS de origem — sendo este o imposto da operação própria pago ao território de origem, calculado sobre a MESMA base.
Quanto ao crédito, o material registra que, na operação destinada a não contribuinte, o crédito das operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado (art. 38, § 7º, da Lei nº 6.374/1989). A redação está escrita da perspectiva de São Paulo como ORIGEM: o remetente paulista deduz seus créditos do ICMS da operação própria, não da parcela do diferencial pertencente ao destino. Para o remetente de outra unidade federada, a regra equivalente é deduzir do débito devido ao seu próprio Estado, e não do diferencial devido a São Paulo.
Exemplos Numéricos, com e sem Fecoep
O primeiro exemplo, SEM Fecoep, traz os seguintes valores exatos. O valor de custo, sem o ICMS por dentro, é de R$ 10.000,00. O valor da venda, com o ICMS já embutido, é de R$ 12.195,12 — resultado da divisão de R$ 10.000,00 pelo fator 0,82, correspondente a 1 menos a alíquota interna de 18%. A base de cálculo é de R$ 12.195,12. A alíquota do ICMS de origem é de 12%, produzindo ICMS de origem de R$ 1.463,41. A alíquota interna na unidade federada de destino, São Paulo, é de 18%.
Aplicando a fórmula, tem-se R$ 12.195,12 multiplicado por 0,18, ou R$ 2.195,12, menos R$ 1.463,41, chegando-se ao diferencial de R$ 731,71.
O segundo exemplo, COM Fecoep, traz os seguintes valores exatos. O valor de custo, sem o ICMS por dentro, é de R$ 10.000,00. O valor da venda, com o ICMS já embutido, é de R$ 12.820,51 — resultado da divisão de R$ 10.000,00 pelo fator 0,78, correspondente a 1 menos a carga total de 22%. A base de cálculo é de R$ 12.820,51. A alíquota do ICMS de origem é de 12%, produzindo ICMS de origem de R$ 1.538,46. A alíquota interna em São Paulo é de 20% e o percentual do Fecoep é de 2%.
Aplicando a fórmula com a carga total, tem-se R$ 12.820,51 multiplicado por 0,22, ou R$ 2.820,51, menos R$ 1.538,46, chegando-se a R$ 1.282,05. Desse montante, o valor do diferencial é de R$ 1.025,64 e o valor do Fecoep é de R$ 256,41.
A decomposição confirma a mecânica: o Fecoep corresponde a 2% sobre a base de R$ 12.820,51, ou R$ 256,41; o diferencial corresponde aos 8 pontos percentuais de diferença entre a alíquota interna de 20% e a interestadual de 12%, aplicados sobre a mesma base, ou R$ 1.025,64. O adicional, portanto, é apurado à parte, mas ambos partilham a base e são obtidos de um único cálculo total do qual se faz a segregação.
É essencial notar que o fator de embutimento muda conforme a mercadoria esteja ou não sujeita ao Fecoep e conforme a alíquota interna aplicável: 0,82 no primeiro exemplo, com alíquota de 18% e sem adicional; 0,78 no segundo, com alíquota de 20% e adicional de 2%. Aplicar o fator errado distorce simultaneamente a base do ICMS próprio, a do diferencial e a do Fecoep.
Benefícios Fiscais e Seus Três Exemplos
São Paulo trata os benefícios de forma bipartida, e as regras produzem resultados numericamente distintos.
Benefícios do Estado de DESTINO, isto é, de São Paulo: os concedidos pela legislação paulista, autorizados por convênios com base na Lei Complementar nº 24/1975, são considerados no cálculo do diferencial, podendo isenções ou reduções de base concedidas às operações internas anular ou reduzir o valor devido ao Estado. A exceção já registrada é o Fecoep, sobre cujo percentual os benefícios não podem incidir. Fundamento: cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2015, cláusula segunda, § 5º, do Convênio ICMS nº 236/2021, art. 56, I, do RICMS-SP/2000 e art. 1º, § 5º, da Lei nº 16.006/2015.
Benefícios do Estado de ORIGEM: a solução se desdobra conforme a regularidade da concessão. Se a origem concede isenção ou redução de base AMPARADA por convênio, o benefício NÃO pode ser computado no cálculo do diferencial devido a São Paulo, que se calcula pela alíquota interestadual que normalmente seria aplicada — 4% ou 12%. Se o benefício NÃO é autorizado por convênio, o cálculo deve considerar a CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVAMENTE COBRADA na origem. Fundamento: cláusula primeira, § 2º, do Convênio ICMS nº 153/2015 e art. 56, II e III, do RICMS-SP/2000.
O resultado é aparentemente paradoxal: o benefício IRREGULAR da origem aumenta o diferencial devido a São Paulo, porque reduz o valor dedutível a título de ICMS de origem; o benefício REGULAR não o altera, porque a dedução se faz pela alíquota nominal.
Primeiro exemplo, benefício previsto em convênio: mercadoria com redução da base de 50% somente na operação interestadual. Valor total da operação, com ICMS já embutido, de R$ 1.000,00; base do ICMS próprio do remetente de R$ 500,00; alíquota interestadual de 12%; ICMS próprio da origem de R$ 60,00. No cálculo do diferencial NÃO se considera a redução: R$ 1.000,00 multiplicado por 0,18, ou R$ 180,00, menos R$ 120,00, resultando em R$ 60,00. A dedução usa R$ 120,00 — os 12% sobre a base cheia —, e não os R$ 60,00 efetivamente pagos.
Segundo exemplo, benefício na origem NÃO previsto em convênio, com os mesmos dados: aqui se deduz o imposto efetivamente exigido pela origem, R$ 1.000,00 multiplicado por 0,18, ou R$ 180,00, menos R$ 60,00, resultando em R$ 120,00. O material explicita a razão: o ICMS próprio deduzido é aquele que efetivamente será recolhido àquele Estado, não se podendo considerar na dedução a parcela beneficiada.
Terceiro exemplo, benefício no Estado de DESTINO previsto em convênio: mercadoria com redução de base de 30% somente na operação interna paulista. Valor total de R$ 1.000,00; base do ICMS próprio do remetente de R$ 1.000,00, sem redução; alíquota interestadual de 12%; ICMS próprio da origem de R$ 120,00; base reduzida em São Paulo de R$ 700,00. O diferencial usa a base reduzida: R$ 700,00 multiplicado por 18%, ou R$ 126,00, menos R$ 120,00, resultando em R$ 6,00 — a redução interna praticamente anula o diferencial.
Inscrição, recolhimento por DARE e a ferramenta de apuração
A legislação paulista NÃO exige dos contribuintes de outra unidade federada a obtenção de cadastro em São Paulo para proceder ao recolhimento do diferencial. O contribuinte interessado pode inscrever-se sem impedimento, atendidas as determinações do Estado. A Secretaria da Fazenda pode, diante do interesse da administração tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição a empresas ou estabelecimentos específicos.
Há duas modalidades. A inscrição específica para o diferencial da EC nº 87/2015 é efetuada mediante seleção, no Programa Gerador de Documentos do CNPJ, do evento 606 — inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto substituto tributário —, indicando o CNPJ a ser inscrito no Cadesp; na prática, o pedido é hoje feito pelo Portal da Redesim. O número deve ser aposto em todo documento dirigido a São Paulo, e a concessão obriga o contribuinte ao cumprimento de obrigações acessórias. Fundamento: cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236/2021, Comunicado CAT nº 19/2015 e art. 19-B do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998.
A segunda modalidade é a inscrição de substituto tributário: o estabelecimento de fora do Estado que já a possua no Cadesp usará a mesma inscrição, dispensado de nova, recolhendo o diferencial no prazo do respectivo convênio ou protocolo de substituição tributária. Não havendo mais acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, porém, precisará solicitar nova inscrição pelo evento 606, informando a data de início das operações com não contribuinte no Estado. Fundamento: cláusula sexta, §§ 4º e 5º, do Convênio ICMS nº 236/2021, art. 19-B do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 e Resposta a Consulta nº 21.420M1/2020.
Quanto ao instrumento de pagamento, São Paulo se afastou do padrão nacional: desde 1º de abril de 2022, os débitos de contribuintes de outros Estados correspondentes ao diferencial da EC nº 87/2015, que antes eram pagos por GNRE, passaram a ser recolhidos mediante utilização do DARE-ICMS.
O quadro de recolhimento organiza três situações. Contribuinte de outra unidade federada SEM inscrição em São Paulo: prazo até o dia 15 do mês seguinte ao da operação; guia DARE; código de receita 10101, DIFAL outra UF – Contribuinte sem cadastro em SP, e, para o adicional, FECOEP – DIFAL outra UF – RPA – Contribuintes sem cadastro em SP. Fundamento: art. 254-A, parágrafo único, do RICMS-SP/2000 combinado com os arts. 3º e 4º da Portaria SRE nº 21/2022 e a Portaria CAT nº 125/2011, art. 3º e Anexo Único.
Contribuinte com inscrição de SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO: prazo no previsto no respectivo convênio ou protocolo de substituição tributária; guia DARE; código 10201, DIFAL outra UF – RPA – contribuinte com cadastro em SP. Contribuinte com inscrição ESPECÍFICA para o diferencial: prazo até o dia 15 do mês seguinte; guia DARE; mesmo código 10201 (art. 3º, § 6º, do Anexo IV do RICMS-SP/2000). Em ambos, o material adverte que NÃO HÁ CÓDIGO DE RECEITA ESPECÍFICO para o Fecoep, sendo necessária ratificação junto ao Fisco quanto à utilização do código 1030 ou 1041.
O ponto mais favorável da sistemática paulista é a ferramenta de apuração para NÃO INSCRITOS. O contribuinte não inscrito no Cadesp tem o débito do diferencial constituído pela emissão do documento fiscal correspondente, e esse débito é CONSOLIDADO MENSALMENTE, de modo que o recolhimento se faça por apuração ainda que não haja inscrição — não há recolhimento a cada operação. O remetente acessa a Ferramenta de consolidação dos documentos e emissão de guia de recolhimento no Portal da Fazenda paulista, e a consolidação é obtida a partir do montante destacado nos campos Valor ICMS Interestadual UF Destino e Valor ICMS FECOEP UF destino das notas fiscais eletrônicas. Fundamento: cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS nº 235/2021, art. 254-A, parágrafo único, do RICMS-SP/2000 e Portaria SRE nº 21/2022.
O recolhimento pelo estabelecimento de outra unidade federada, inscrito ou não, se dá até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sob o Código de Prazo de Recolhimento 1150. Os inscritos emitem o DARE no ambiente de pagamentos do Posto Fiscal Eletrônico; os não inscritos, pelo mesmo Posto Fiscal Eletrônico, na Conta Fiscal do ICMS Declarado, ou, alternativamente, o DARE avulso. Fundamento: art. 109 e art. 3º, § 6º, do Anexo IV do RICMS-SP/2000, art. 88, II, l, do Convênio Sinief nº 6/1989, art. 4º da Portaria SRE nº 21/2022, Portarias CAT nº 125 e nº 126 de 2011 e Resposta à Consulta nº 22.017/2020.
Transporte pelo adquirente, documento fiscal e demais providências
São Paulo firmou orientação que reduz sensivelmente o campo de incidência do diferencial: a responsabilidade pelo transporte da mercadoria define se a operação é interna ou interestadual.
Na Resposta à Consulta nº 22.290/2020, o Fisco paulista esclareceu, nos subitens 8.1 e 8.2, que a venda presencial com retirada da mercadoria no estabelecimento do vendedor por consumidor final não contribuinte, ainda que domiciliado em outro Estado, é considerada operação interna, conforme o § 3º do art. 52 do RICMS-SP/2000; e que também são internas as vendas presenciais a consumidor final não contribuinte que contrata transportadora para retirar a mercadoria e conduzi-la a outro Estado.
A regra que se extrai é a seguinte: se o transporte está sob responsabilidade do remetente, é devido o diferencial, porque a operação é interestadual; se o destinatário consumidor final não contribuinte é o responsável pelo transporte, a operação é INTERNA, pois a responsabilidade do contribuinte se encerra na entrega ao consumidor final. Nessa hipótese, todo o ICMS pertence ao Estado de origem e não há diferencial a recolher — inclusive quando o próprio adquirente contrata transportadora para levar a mercadoria a outro Estado. Fundamento: art. 52, § 3º, do RICMS-SP/2000 e Resposta à Consulta nº 22.290/2020.
Quanto às obrigações acessórias, tanto a NF-e quanto o CT-e contêm campos específicos para todas as parcelas do ICMS devido: o imposto calculado pela alíquota interestadual, o diferencial e o valor eventualmente devido a título de Fecoep, preenchidos separadamente para que o XML contenha a totalidade das informações. O Danfe e o Dacte, porém, NÃO trazem automaticamente a descrição do diferencial e do Fecoep, limitando-se ao destaque do ICMS interestadual da operação própria — razão pela qual essas informações devem ser prestadas no campo Informações Complementares. Referências: Nota Técnica NF-e nº 2015/003, versão 1.60, e Nota Técnica CT-e nº 2015/003.
Na Escrituração Fiscal Digital, os valores devidos a São Paulo relativos ao diferencial e ao Fecoep, recolhidos ou a recolher, são apontados no registro C101, para mercadoria, ou D101, para serviço de transporte, transportados para o registro E300 e filhos, detalhados no E310 e, quanto às guias pagas ou a pagar, no E316. Nos casos em que os valores forem recolhidos ANTECIPADAMENTE por GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento, a escrituração se faz de forma englobada com o código de ajuste SP220001. Fundamento: Guia Prático da EFD ICMS/IPI e Portaria CAT nº 147/2009.
Os débitos podem ser parcelados nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021, seguindo, quanto aos débitos de diferencial não inscritos em dívida ativa, as orientações do portal da Fazenda paulista (art. 5º da Portaria SRE nº 21/2022). E eventuais créditos por devolução de mercadoria ou por imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior devem ser solicitados pelo contribuinte, condicionados à autorização do Fisco, pelo Portal da Difal mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, com indicação dos documentos fiscais, dos valores a creditar e das justificativas (art. 6º da mesma portaria).
Pontos de Atenção
Gross-up pela carga TOTAL, incluindo o Fecoep: A base única paulista é formada dividindo-se o custo por (100% menos a carga tributária TOTAL), que é a alíquota interna somada aos 2 pontos do Fecoep quando devido. Sem Fecoep e com 18%, o fator é 0,82 (R$ 10.000,00 vira R$ 12.195,12; DIFAL R$ 731,71). Com Fecoep e alíquota de 20%, o fator é 0,78 (R$ 10.000,00 vira R$ 12.820,51; total R$ 1.282,05, sendo R$ 1.025,64 de DIFAL e R$ 256,41 de Fecoep). Usar o fator errado distorce simultaneamente a base do ICMS próprio, do DIFAL e do Fecoep.
Fecoep de 2% só para bebidas alcoólicas da posição 2203 e fumo do Capítulo 24: O rol paulista é estreito: apenas bebidas alcoólicas da posição 2203 da NCM (cervejas de malte) e fumo e sucedâneos manufaturados do Capítulo 24 (RICMS-SP/2000, arts. 56-C, 289 e 293; Lei nº 16.006/2015). Não há adicional sobre perfumaria, armas, embarcações, joias, refrigerantes ou comunicação. Benefícios fiscais NÃO podem incidir sobre o percentual do Fecoep, por vedação expressa (Lei nº 16.006/2015, art. 1º, § 5º).
Recolhimento por DARE-ICMS, não por GNRE, desde 1º.04.2022: Os débitos de contribuintes de outros Estados relativos ao DIFAL da EC nº 87/2015, antes pagos por GNRE, passaram a ser recolhidos por DARE-ICMS. Códigos: 10101, DIFAL (outra UF) – Contribuinte sem cadastro em SP; e 10201, DIFAL (outra UF) – RPA – contribuinte com cadastro em SP. Para o Fecoep de contribuintes COM cadastro, o material adverte que NÃO HÁ código de receita específico, sendo necessária ratificação junto ao Fisco quanto ao uso do código 1030 ou 1041.
Transporte pelo adquirente não contribuinte torna a operação INTERNA — sem DIFAL: Pela Resposta à Consulta nº 22.290/2020 e pelo art. 52, § 3º, do RICMS-SP/2000, a venda presencial com retirada no estabelecimento por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado é operação INTERNA. O mesmo vale quando o próprio adquirente contrata transportadora para conduzir a mercadoria a outro Estado. Só há DIFAL quando o transporte está sob responsabilidade do remetente.
Benefício IRREGULAR da origem AUMENTA o DIFAL devido a SP: Benefício da origem amparado em convênio (LC nº 24/1975) não é computado: deduz-se a alíquota interestadual nominal (4% ou 12%). Benefício da origem NÃO amparado em convênio: deduz-se a carga efetivamente cobrada, o que eleva o DIFAL. Nos exemplos oficiais, com base de R$ 1.000,00 e alíquota interna de 18%, o benefício regular gera DIFAL de R$ 60,00 (dedução de R$ 120,00) e o irregular gera R$ 120,00 (dedução de R$ 60,00). Benefício interno de SP previsto em convênio reduz o DIFAL: com base reduzida a R$ 700,00, o DIFAL cai para R$ 6,00.
Prazo dia 15 vale para inscritos e NÃO inscritos, com apuração consolidada: Desde 1º.04.2022 o não inscrito também recolhe por apuração mensal, até o dia 15 do mês subsequente (CPR 1150), consolidando os débitos na Ferramenta de consolidação de documentos do Portal da Fazenda-SP, a partir dos campos 'Valor ICMS Interestadual UF Destino' e 'Valor ICMS FECOEP UF destino' das NF-e. Não há recolhimento por operação. Só o contribuinte com inscrição de substituto tributário segue o prazo do respectivo convênio ou protocolo de ST.
Simples Nacional desobrigado desde 18.02.2016: Pelo Comunicado CAT nº 8/2016, os optantes pelo Simples Nacional — tanto os estabelecidos em SP quanto os de outras UFs — estão desobrigados de recolher o DIFAL de não contribuinte desde 18.02.2016, em razão da cautelar da ADI nº 5.464 e do julgamento de mérito da ADI nº 5.469.
Entrega em domicílio de terceiro não contribuinte permitida desde 1º.12.2023: Pelo Ajuste Sinief nº 38/2023, a entrega pode ser efetuada em qualquer domicílio de qualquer UF, desde que o domicílio da entrega também não seja de contribuinte e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado na NF-e. O DIFAL é devido à UF onde ocorre a ENTRADA FÍSICA, independentemente de onde estejam estabelecidos remetente e destinatário.
Código de ajuste SP220001 para recolhimento antecipado por GNRE: Quando os valores do DIFAL de não contribuinte forem recolhidos antecipadamente por GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento, o contribuinte deve escriturá-los de forma englobada com o código de ajuste SP220001 (Portaria CAT nº 147/2009).
O Que Este Roteiro Não Responde
Não há código de receita específico para o Fecoep no recolhimento por contribuintes COM cadastro em SP; o próprio material recomenda ratificação junto ao Fisco quanto ao uso do código 1030 ou 1041. O tópico sobre crédito afirma que a dedução se faz do débito 'devido a este Estado', redação escrita da perspectiva de SP como origem, que pode induzir a erro na leitura pelo remetente de outra UF. O tópico do fato gerador apresenta as alíneas 'a.1' a 'a.3' como itens encadeados com dois-pontos, dificultando saber se são requisitos cumulativos ou hipóteses alternativas. A nota sobre prestação vinculada aparece dentro do bloco relativo à circulação de mercadoria, embora se refira à hipótese de prestação de serviço de transporte da alínea 'b'. O material não reproduz a tabela completa de alíquotas internas paulistas, remetendo a procedimento externo; os exemplos usam 18% e 20%. Não há indicação de CST, CFOP ou código de benefício (cBenef), razão pela qual a parametrização ficou em branco. O exemplo de EFD é anunciado no texto ('vejamos a seguir exemplo dos lançamentos'), mas o quadro correspondente não foi transcrito no insumo. A descrição do código de receita do Fecoep para contribuintes sem cadastro aparece sem número, apenas com a descrição 'FECOEP - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuintes sem cadastro em SP'.
Base Legal
Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; ADCT, art. 99; Emenda Constitucional nº 87/2015; LC nº 87/1996, art. 11, § 7º; LC nº 24/1975; Convênio ICMS nº 236/2021, cláusulas segunda, §§ 1º, 4º e 5º, e sexta, §§ 4º e 5º; Convênio ICMS nº 235/2021, cláusula terceira, § 2º; Convênio ICMS nº 153/2015, cláusula primeira e § 2º; Convênio Sinief nº 6/1989, art. 88, II, 'l'; Convênio Sinief s/nº/1970, art. 19, § 28; Ajuste Sinief nº 38/2023; Lei nº 6.374/1989, art. 7º, § 2º, II; art. 23, VI, 'b', e § 5º; art. 38, § 7º; Lei nº 16.006/2015, art. 1º, § 5º; RICMS-SP/2000, art. 2º, XVII e XVIII, e §§ 8º e 9º; RICMS-SP/2000, art. 36, §§ 6º e 7º; art. 37, XI e § 11; RICMS-SP/2000, art. 52, I a IV, §§ 2º e 3º; art. 53-A; arts. 54 a 55-A; art. 56, I a III; art. 56-C; RICMS-SP/2000, art. 109; art. 254-A, parágrafo único; arts. 289 e 293; RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 3º, § 6º; DDTT, art. 35; Portaria SRE nº 21/2022, arts. 3º a 6º; Portaria SRE nº 26/2026; Portaria CAT nº 125/2011, art. 3º e Anexo Único; Portaria CAT nº 126/2011; Portaria CAT nº 92/1998, Anexo III, art. 19-B; Portaria CAT nº 147/2009; Comunicado CAT nº 8/2016 e Comunicado CAT nº 19/2015; Resposta à Consulta nº 22.290/2020, nº 22.017/2020 e nº 21.420M1/2020; Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021; ADI nº 5.464 e ADI nº 5.469 (STF).
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. DIFAL — Não contribuintes (consumidor final) tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 27 UFs atualmente mapeadas.