DIFAL — Contribuintes
DIFAL — Contribuintes — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de DIFAL — Contribuintes. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
ICMS/AC - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico A Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ) dispõe em seu art. 155, § 2º, VII, que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Assim, cabe aos Estados e ao Distrito Federal da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada em função da alíquota interestadual, aplicada na operação de aquisição de material para uso e consumo ou Ativo Imobilizado, e a alíquota interna atribuída à mercadoria. A Lei Complementar nº 190/2022 , implementou, a nível nacional, novas regras para o recolhimento do diferencial de alíquotas para contribuintes e não contribuintes do ICMS. Com base na referida Lei, o Estado do Acre implementou em sua legislação interna por meio da Lei Complementar nº 417/2022 , que altera a lei do ICMS (Lei Complementar nº 55/1997 ), e através do Decreto nº 11.206/2023 , a qual promove alterações no RICMS-AC/1998 .…
ICMS/AL - Diferencial de alíquotas para contribuintes Introdução Nas operações e prestações interestaduais com mercadorias destinadas ao Ativo Permanente ou a uso e consumo do destinatário, em que houver diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a Constituição Federal determina, em seu art. 155, § 2º, VIII, que cabe ao Estado de localização do destinatário a diferença do ICMS apurada. Entretanto, nas referidas aquisições por contribuinte do imposto, o Estado de Alagoas exige o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto na Lei nº 6.474/2004 .…
ICMS/AM - Diferencial de alíquotas para contribuintes Introdução Ao adquirir mercadorias de outros Estados com destino ao uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado, caberá ao contribuinte amazonense(comprador) o recolhimento da diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição, observada a legislação interna (do Estado credor) e o valor do imposto pago ao outro Estado (vendedor). O objetivo do diferencial de alíquotas ou do Difal, como também é chamado, é que a empresa ao adquirir mercadorias de outro estado recolha a diferença do imposto para que os cofres públicos do Estado do Amazonas não percam arrecadação quando for mais vantajoso comprar mercadorias em outras Unidades da Federação. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 , em seu art. 155, § 2º, inciso VII, prevê que o Difal é devido ao Estado de localização do consumidor final, contribuinte ou não do imposto, isto é, do destinatário físico de mercadoria ou do término do serviço, quando a alíquota da operação interna for superior à alíquota da operação. Este procedimento se refere, especificamente, ao Difal de contribuinte, ou seja, quando o destinatário da mercadoria é contribuinte do ICMS no Estado do Amazonas. ( CF/1988 , art. 155 , § 2º, VII e VIII) 2. Fato gerador do Difal Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses, no momento: a) da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado; e b) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto. (Lei Complementar nº 19/1997 , art. 7º , XIV e XV; RICMS-AM/1999 , art. 3º , XIV e XV) 3. Alíquotas As alíquotas do ICMS a serem aplicadas nas operações tributadas (internas ou interestaduais), com mercadoria destinada a uso, consumo ou Ativo Permanente, estão previstas no artigo 12 da Lei Complementar nº 19/1997 , regulamentada pelo RICMS-AM/1999 , art. 12 c/c Decreto nº 45.973/2022 . Acesse o procedimento ICMS/AM - Alíquotas internas e interestaduais e veja a lista completa de alíquotas desse Estado. ( RICMS-AM/1999 , art. 12 ; Lei Complementar nº 19/1997 , art. 12 , I, "b"; Ordem de Serviço Ser/Sefaz nº 1/2023 ) 4. Base de cálculo A Lei Complementar nº 190/2022 promoveu alterações na Lei Kandir , dentre elas, a inclusão da base de cálculo dupla para cálculo do Difal. Porém, o Estado do Amazonas não havia alterado sua legislação e, havia mantido a sistemática de cálculo adotando a base única. Contudo, mediante a publicação da Lei Complementar nº 242/2022 , o Estado alterou o seu Código Tributário Estadual, incorporando as disposições dadas pela Lei Complementar nº 190/2022 .…
ICMS/AP - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico Nos termos da Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII e VIII, estão sujeitas à incidência do diferencial de alíquotas das prestações e operações interestaduais, que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, quando remetidas por contribuintes deste imposto, no caso de mercadorias. Assim, cabe ao Estado da localização do destinatário o ICMS correspondente a diferença apurada entre a alíquota interestadual aplicada na prestação de serviços ou operação de aquisição de material para uso e consumo ou Ativo Imobilizado e a alíquota interna atribuída à mercadoria. O diferencial de alíquotas também será devido nas operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou Ativo Imobilizado do adquirente, hipótese em que seu recolhimento será efetuado pelo remetente (substituto tributário), inclusive quando optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Com base no RICMS-AP/1998 , Decreto nº 2.269/1998 , neste procedimento serão abordadas as hipóteses de incidência de diferencial de alíquotas nas operações e prestações destina a contribuintes do ICMS, bem como alíquotas, base de cálculo, vencimento do recolhimento do imposto, escrituração, vedação da compensação de créditos, entre outros. Fato Ocorre na entrada do estabelecimento, de contribuinte do Estado do Amapá, de gerador mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior, quando for destinada a uso ou consumo, ou a Ativo Fixo e na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. Base de Para o Amapá, houve a incorporação da Lei Complementar nº 190/2022 na legislação cálculo estadual, porém foi feita de maneira genérica reproduzindo apenas a mesma redação da referida lei. Não foi definido com exatidão a fórmula do cálculo a ser utilizada. Assim, consideramos, preventivamente, a sistemática de cálculo com base dupla. Veja o Tópico 4 Prazos de Até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, pelo contribuinte recolhiment regularmente inscrito. o Até o dia 9, do mês subsequente, quando a mercadoria estiver sujeita a substituição tributária e o remente for inscrito como substituto tributário neste Estado. Antes ou na passagem pela barreira, quando a mercadoria sujeita a substituição tributária, e o remetente não é inscrito. Veja o Tópico 5 Dispensa do Nas aquisições interestaduais de bens destinados à modernização de zonas pagamento portuárias para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território do Estado do Amapá. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII, VIII) 2. Fato gerador Ocorre o fato gerador do Imposto: a) na entrada ou consumo, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo; e b) na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se te…
ICMS/BA - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro Sinótico De acordo com a Constituição Federal ( CF/1988 ), nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual. Caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (Diferencial de Alíquotas), sendo responsável por seu recolhimento o destinatário, quando contribuinte do imposto, ou o remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Assim, cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada em função da alíquota interestadual, aplicada na operação de aquisição do material de uso e consumo ou Ativo Imobilizado, e da alíquota interna atribuída à mercadoria. Com base principalmente nas disposições da Lei nº 7.014/1996 e no RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 , examinaremos os procedimentos adotados nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Nota A Lei nº 14.415/2021 alterou as disposições da Lei nº 7.014/1996 , relativamente as disposições acerca do Diferencial de Alíquotas. A alteração reflete as disposições contidas na Lei Complementar nº 190/2022 . Apresentamos, a seguir, um quadro com as principais considerações sobre o tema. Quadro Sinótico Conceito Diferencial de Alíquotas é a diferença entre o ICMS destacado na operação ou prestação interestadual e a alíquota interna do Estado destinatário, referentes a mercadorias destinadas a Ativo Imobilizado ou uso ou consumo de contribuinte ou não do imposto, bem como a utilização de serviços não vinculados à operação ou prestação subsequente. Base de cálculo O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação na UF de origem, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. Exemplos de Vide tópico 5 .…
ICMS/CE - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico A Constituição Federal , art. 155 , VII, "a", e VIII, dispõe que caberá, ao Estado do destinatário da mercadoria, o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado. Um dos pressupostos para a incidência do citado diferencial é a condição do destinatário como contribuinte do imposto. Tal premissa enseja que o remetente da mercadoria aplique a alíquota interestadual exigida nas operações e prestações destinadas a contribuinte do imposto. Neste texto, iremos examinar o tratamento fiscal dispensado a essas operações pela legislação do ICMS do Estado do Ceará. No intuito de sintetizar o conteúdo a seguir exposto, elaboramos um quadro sinótico com as principais características do ICMS devido pelos contribuintes do ICMS, a título de diferencial de alíquotas. Principais características - Diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes do ICMS Fato gerador do a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem ICMS Diferencial de oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou Ativo Fixo; alíquotas b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente. Base de cálculo A base de cálculo para fins de determinação do valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas corresponderá ao valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem. Imposto a recolher Será o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. 2. Fato gerador [Importante] Foi determinado que, nas hipóteses de conflito ou divergência entre as disposições da Lei nº 18.665/2023 , e o Decreto nº 33.327/2019 , prevalecerão as disposições da Lei nº 18.665/2023 , em razão de sua posterioridade temporal e superior hierarquia normativa. Foi estabelecido que, quanto ao diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), aplicam-se, exclusivamente, as regras previstas na Lei nº 18.665/2023 , especialmente quanto: a) aos aspectos referentes ao fato gerador; b) à base de cálculo e alíquotas aplicáveis; c) à sujeição passiva e às responsabilidades tributárias; d) à apuração, exigibilidade e recolhimento do imposto. Estão tacitamente revogadas as disposições do Decreto nº 33.327/2019 que tratem de forma diversa ou incompatível com o disposto na Lei nº 18.665/2023 , no que concerne ao DIFAL e demais aspectos da regra matriz de incidência do ICMS a ele vinculados, desde a vigência da referida Lei. (Norma de Execução SEFAZ nº 5/2025 ) [/Importante] Ocorre o fato gerador do imposto, entre outras hipóteses: a) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado; b) da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. Conforme evidenciado neste item, o fato gerador do ICMS ocorre na en…
ICMS/DF - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico A Constituição Federal/1988 dispõe em seu art. 155, caput, VII e VIII, que, na aquisição por contribuinte, de mercadorias ou serviços tributáveis pelo ICMS, de outra Unidade da Federação (UF), os receberá com a alíquota interestadual, que, no caso do Distrito Federal, poderá ser de 12% ou 7%, conforme a Unidade da Federação (UF) de origem, ou ainda de 4%, em se tratando de mercadoria importada. Considerando que a alíquota aplicável nas operações internas seja superior à alíquota interestadual, o contribuinte que adquirir produto ou serviço procedente de outra UF, como destinatário ou usuário final, deverá recolher, para o Distrito Federal, o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, calculado conforme analisaremos nos tópicos seguintes. Importante Destacamos que a norma interna do DF consta de forma literal, que a base de cálculo do imposto é considerada sobre a operação de origem. Logo, tanto o valor devido ao Estado de origem quanto o devido ao Distrito Federal era calculado sobre a mesma base de cálculo, a qual incorporava o valor devido na origem. Porém, isso foi modificado pela publicação da Lei Complementar nº 190/2022 , a qual define expressamente que a base de cálculo do diferencial de alíquotas é dupla, a partir de 05.04.2022. Desta forma, embora a norma interna do Distrito Federal ainda não tenha sido alterada para estar com consonância com a referida lei complementar, a norma federal deve ser adotada em razão da sua hierarquia. Neste sentido o governo distrital publicou a Solução de Consulta Cotri nº 31/2024 esclarecendo que o cálculo adotado deve ser o previsto na norma Federal. Regras conforme Lei Complementar nº 190/2022 e Solução de Consulta Cotri nº 31/2024 Base de Base de cálculo dupla, ou seja, exclui o valor do ICMS devido ao Estado de origem e cálculo inclui, na própria base, o imposto calculado pela alíquota da mercadoria (ICMS "por dentro"), nesta incluindo o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, se aplicável. O imposto devido será a multiplicação da alíquota interna sobre esse montante Difal subtraído pelo resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , caput, VII e VIII, "a"; Lei Complementar nº 190/2022 ; Solução de Consulta Cotri nº 31/2024 ) 2. Diferencial de Alíquotas É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta UF e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a contribuinte do imposto, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final. ( RICMS-DF/1997 , art. 48 ) 3. Exemplo de cálculo do Difal Vale ressaltar, muito embora a norma interna do Distrito Federal ainda disponha que a base de cálculo do Difal seja o valor da operação e o difal a recolher seja a diferença da alíquota interna e interestadual aplicada sobre esse valor, tal disposição se encontra em desacordo com a legislação federal vigente. Nesse sentido, em observância ao princípio da hierarquia normativa, deve prevalecer o dispos…
ICMS/ES - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico Nos termos do art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988 , na redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 87/2015 , nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Dessa forma, com base no RICMS-ES/2002 , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002 , iremos abordar neste procedimento os aspectos referentes ao Diferencial de Alíquotas (Difal), no caso de operações entre contribuintes do imposto, cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Incidência a) a entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado, oriundos de outra Unidade da Federação, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; e b) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto. Apuração do Veja tópico 5 . imposto Responsável pelo O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e imposto definição do estabelecimento responsável, tratando-se do Difal será o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto. Compensação com saldo credor Veja tópico 7 .…
ICMS/GO - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico De acordo com a Constituição Federal ( CF/1988 ), nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas), sendo responsável pelo seu recolhimento o destinatário, quando contribuinte do imposto, ou o remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Com base nas disposições do RCTE-GO/1997 e demais disposições citadas no texto, examinaremos os procedimentos adotados nas operações sujeitas ao diferencial de alíquotas, percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à: a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação e destinados: a.1) a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado; a.2) a não contribuinte; b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro Estado, por: b.1) contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; b.2) não contribuinte. QUADRO SINÓTICO Fato gerador No momento da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento. Da mesma forma, ocorre o fato gerador do ICMS no momento da utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, por contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. Operação Mesmo que o ICMS não seja cobrado na origem, o Estado de Goiás determina sua interestadual incidência a título de diferencial de alíquotas, neste caso, uma vez que não exista isenta ou alíquota na operação interestadual, o contribuinte goiano deverá presumir a não tributação na operação de aquisição e calcular a diferença entre as alíquotas interna tributada e interestadual, como se tivessem sido aplicadas normalmente. Crédito É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas de mercadorias ou bens destinados ao seu uso, consumo final ou ativo imobilizado, quando ocorrer a saída com débito do imposto, em virtude de devolução ou revenda. Prazo para Caso o contribuinte seja obrigado a manter e escriturar livros fiscais, deverá recolher recolhiment o ICMS no mesmo prazo já observado para o pagamento do imposto incidente sobre o suas operações. Assim sendo, em se tratando de comerciantes; prestador de serviço com fornecimento de mercadoria; prestador de serviço de transporte e de comunicação, inclusive telecomunicação; industrial, inclusive o beneficiário dos programas …
ICMS/MA - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico Nas operações e prestações interestaduais com mercadorias destinadas ao Ativo Permanente ou a uso e consumo do destinatário, em que houver diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, a Constituição Federal determina, em seu art. 155, § 2º, VIII, que cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada. Trataremos neste texto dos principais aspectos relacionados ao diferencial de alíquota, como, por exemplo, incidência, hipóteses de não incidência, forma de cálculo etc. Principais regras Fato a) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro gerador Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente; b) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a Ativo Permanente; c) da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; d) a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária; Assim, nas aquisições de serviços ou nas entradas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, o contribuinte do Maranhão ficará sujeito ao recolhimento do ICMS sempre que for usuário ou consumidor final desses serviços ou mercadorias. Ressalte-se que o fato gerador do ICMS referente ao diferencial de alíquota só ocorre quando o adquirente da mercadoria é contribuinte do imposto. Caso não o seja, o remetente deverá destacar na sua nota fiscal de saída a alíquota prevista para as operações interestaduais de seu Estado, e o destinatário, não contribuinte do ICMS, não estará sujeito ao recolhimento de qualquer valor a título de diferencial de alíquotas. Base de A base de cálculo para as operações de aquisição interestadual de mercadorias cálculo ou serviços destinados ao consumo final por contribuinte é integrada pelo próprio imposto (ICMS por dentro). Infrações Multa de 80% do valor do imposto, quando utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito. 2. Fato gerador O diferencial de alíquotas é devido tanto em relação aos serviços tomados quanto às aquisições de mercadorias e, de acordo com a legislação do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: a) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente; b) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a Ativo Permanente; c) da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; d) a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por …
ICMS/MG - Diferencial de alíquotas para contribuintes INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 , com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 , determina que, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, é devido o diferencial de alíquotas (Difal). Nessas situações, o remetente aplica a alíquota interestadual do ICMS na operação, cabendo ao Estado de destino a parcela correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual utilizada. As alíquotas interestaduais são definidas pelas Resoluções do Senado Federal nºs 22/1989, 95/1996 e 13/2012. Até 31.12.2015, o diferencial de alíquotas era exigido apenas nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS. Com a entrada em vigor das alterações constitucionais, o imposto passou a ser devido ao Estado de destino também nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes. Antes de abordar os aspectos operacionais e os critérios de cálculo do imposto, apresentamos, a seguir, um quadro-resumo com as principais regras aplicáveis ao diferencial de alíquotas no Estado de Minas Gerais. PRINCIPAIS REGRAS Fato a) Entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra gerador Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado; b) Utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação tenha sido iniciada em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto. Contribuin O diferencial de alíquotas é devido por todo contribuinte mineiro que adquirir, em te operação interestadual, mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado. Produtor O produtor rural contribuinte do ICMS, inclusive pessoa física, também está sujeito ao rural recolhimento do diferencial de alíquotas. Simples As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional Nacional também estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do art. 13 , § 1º, XIII, da Lei Complementar nº 123/2006 . Além disso, permanecem sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais destinadas à industrialização ou comercialização. Forma de Aplica-se o cálculo com base dupla, conforme Orientação Tributária Dolt/Sutri nº cálculo 2/2016 .…
ICMS/MS - Diferencial de alíquotas para contribuintes Introdução De acordo com a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas), sendo responsável pelo seu recolhimento o destinatário, quando contribuinte do imposto, em regra. Assim, ao adquirir mercadorias de outros Estados com destino ao uso, consumo ou ativo imobilizado, ou ainda tomar serviço de transporte, caberá ao contribuinte de Mato Grosso do Sul (comprador), ainda que optante do Simples Nacional, exceto o MEI, o recolhimento do diferencial de alíquotas. Com base na legislação de Mato Grosso do Sul e demais disposições citadas neste texto, examinaremos os procedimentos adotados, bem como os cálculos a serem observados para o seu devido recolhimento. ( CF/1988 , art. 155 , § 2º, VII e VIII; Lei nº 1.810/1997 , art. 5º , VI e VII; Decreto nº 13.115/2011 , art. 1º , I) 2. Base de cálculo Para o cálculo do diferencial de alíquotas o contribuinte deve se atentar à formação da sua base de cálculo. Assim, para melhor elucidar o assunto, observamos de antemão os seguintes conceitos: CONCEITOS Base de - denominação dada na hipótese em que o ICMS do Estado de origem é calculado Cálculo sobre uma base de cálculo e o ICMS do Estado de destino será calculado sobre uma Dupla base de cálculo diferente da origem, porém nessa hipótese deve-se observar a legislação do Estado credor quanto ao critério para a formação dessa base e o cálculo do imposto. Base de - denominação dada na hipótese em que tanto o ICMS de origem quanto o de destino Cálculo serão calculados sobre o mesmo valor. Única 2.1 Vigência da base de cálculo única e dupla APLICAÇÃO - valor da operação ou prestação no Estado de origem incluído o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e Base de a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem. Cálculo vigência: a partir de 1º.04.2023 Dupla Fund. legal: Lei nº 1.810/1997 , art. 18 , parágrafo único; art. 20 , I, "h", e II, "b"; RICMS-MS/1998 , art. 17 , I, "h", II, "b" - o valor da operação ou prestação no Estado de origem Base de Cálculo vigência: até 31.03.2023 Única Fund. legal: RICMS-MS/1998 , art. 1º , VI e VII, art. 17 , I, "h", II, "b" 3. Alíquotas aplicáveis Para identificar as alíquotas internas deste estado, bem como as alíquotas interestaduais consulte o procedimento específico ICMS/MS - Alíquotas internas e interestaduais .…
ICMS/MT - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico Nos termos da Constituição Federal , em seu art. 155, II e § 2º, VIII, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual Ficou estabelecido ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto. Trataremos, neste procedimento, dos principais aspectos relacionados ao diferencial de alíquotas, quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS, hipótese em que devera ser recolhido ao Estado de destino da mercadoria o referido diferencial de alíquotas. Apresentamos, a seguir, um quadro com as principais considerações acerca do diferencial de alíquotas: Base de Valor sujeito ao imposto no Estado de origem. cálculo Cálculo Observar a diferença entre a alíquota aplicável nas operações internas no MT com a mercadoria oriunda de outro Estado e a alíquota interestadual aplicada na operação efetuada pelo remetente. Prazo de Até fato gerador agosto/2021, até o 20º dia do 2º mês subsequente ao da entrada de bem, mercadoria ou serviço no Estado. recolhimento A partir do fato gerador setembro/2021 deverão ser observados os prazos específicos na Portaria Sefaz n° 137/2021 , art. 1° , XVII, "a", "b", "c" e "d" Responsável Destinatário contribuinte do imposto, na aquisição de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo. Dispensa do Ver tópico 10 pagamento ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VIII) 2. Conceito Considera-se diferencial de alíquotas no Estado de Mato Grosso, relativamente à: a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou integração ao Ativo Imobilizado; b) utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. ( RICMS-MT/2014 , art. 96 , II, § 1º) 3. Incidência O diferencial de alíquotas é devido tanto em relação aos serviços tomados quanto às aquisições de mercadorias. De acordo com a legislação do ICMS, o imposto incide no momento: a) utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; b) entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Assim, nas aquisições de serviços ou nas entradas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, o contribuinte de Mato Grosso ficará sujeito ao recolhimento do ICMS sempre que for usuário ou consumidor final desses serviços ou mercadorias. Destaque-se, ainda, que, se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do valor correspondente ao difere…
ICMS/PA - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico Nos termos da Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII e VIII, estão sujeitas à incidência do diferencial de alíquotas as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, nas quais a mercadoria vendida destine-se ao Ativo Imobilizado do destinatário ou a seu uso e consumo (valendo o mesmo ordenamento para a prestação de serviços de transportes não vinculada à operação posterior tributada pelo ICMS). Assim, cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada em função da alíquota interestadual aplicada na operação de aquisição de material para uso e consumo ou Ativo Imobilizado e a alíquota interna atribuída à mercadoria. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações acerca do diferencial de alíquotas para contribuintes. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA CONTRIBUINTES Alíquota Nas operações interestaduais, aplica-se a alíquota interestadual. Diferencial de A diferença entre a alíquota interna e a interestadual que é devida ao Estado alíquotas destinatário. Responsável pelo Na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou recolhimento consumo por contribuinte, cabe ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas. Base de cálculo Veja tópico 3. 2. Alíquota Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deve ser aplicada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. O contribuinte que adquirir a mercadoria ou o serviço é responsável pelo recolhimento desse diferencial. As alíquotas internas no Estado do Pará estão previstas no RICMS-PA/2001 , art. 20 e podem ser vistas em ICMS/PA - Alíquotas internas e interestaduais ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII e VIII; RICMS-PA/2001 , arts. 20 e 22 ) 3. Base de cálculo No cálculo do valor do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Pará, será observado o seguinte: a) da base de cálculo, será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual; b) ao valor obtido na forma mencionada na letra "a", será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna deste Estado, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço; c) sobre o valor obtido conforme a letra "b", será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço; d) o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da letra "c" e a parcela relativa ao imposto mencionada na letra "a". Vale destacar que o montante do próprio ICMS integra a sua própria base de cálculo. Ressalta-se que o cálculo mencionado anteriormente está previsto na Lei nº 8.315/2015 , art. 7º , entretanto, apesar de tal disposição, o Estado do Pará não alterou o art. 35 do RICMS-PA/2001 , que trata da base de cálculo desse diferencial de alíquotas, cuja redação é a seguinte: Art. 35. A base de cálculo do ICMS, para efe…
ICMS/PB - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico Veja, a seguir, quadro sinótico com os principais tópicos que envolvem o presente texto: QUADRO SINÓTICO Fato gerador Ocorre o fato gerador na entrada, no território da Paraíba, de bem ou mercadoria oriundos de outro estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado. Cálculo O cálculo do ICMS devido ao Estado de destino deverá ser efetuado com a aplicação do percentual do Difal sobre o preço total da operação, com exclusão do valor do ICMS devido ao Estado de origem e incluindo-se na própria base o imposto calculado pela alíquota da mercadoria no Estado de destino (ICMS "por dentro"), nesta incluído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se aplicável. Crédito O cálculo será feito pela aplicação do percentual equivalente à diferença entre a relativo ao alíquota interna e a interestadual sobre o valor em que incidiu o imposto de origem. ativo Depois do recolhimento, o contribuinte terá direito à apropriação do crédito do imobilizado diferencial de alíquotas na mesma proporção do crédito do ativo (1/48 ao mês). Substituto A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou tributário mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto. Prazo de Até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador tanto recolhimento nas aquisições de mercadorias ou bens quanto na utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra Unidade da Federação. 2. Considerações iniciais É considerado contribuinte do ICMS nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido na Paraíba, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado da Paraíba e a alíquota interestadual o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto. ( CF/1988 , art. 155 , § 2º, VII e VIII; Lei nº 6.379/1996 , art. 29 , § 1º-A, I) 3. Fato gerador Ocorre o fato gerador na entrada, no território da Paraíba, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado. (Lei nº 6.379/1996 , art. 12 , XIV) 4. Alíquotas 4.1 Alíquotas internas A legislação não prevê uma alíquota específica para material de uso e consumo e Ativo Imobilizado, pois a determinação da alíquota ocorre em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Dessa forma, no Estado da Paraíba, as mercadorias poderão ter alíquota de 18%, 23%, 25%, 27% ou 29%, independentemente de sua finalidade, e os serviços, de 18% ou 28%. ( RICMS-PB/1997 , art. 13 , IV a VII, IX a XI) 4.2 Alíquotas interestaduais As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas ao uso ou co…
ICMS/PE - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico Nos termos da Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII, "a", e VIII, estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas, as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, nas quais a mercadoria vendida se destina ao Ativo Imobilizado do destinatário ou ao seu uso e consumo (o mesmo ordenamento vale para a prestação de serviços de transportes quando não vinculada à operação posterior tributada pelo ICMS). Assim, cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada em função da alíquota interestadual, aplicada na operação de aquisição do material de uso e consumo ou Ativo Imobilizado, e da alíquota interna atribuída à mercadoria. Com base nas disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 44.650/2017, citadas ao longo do texto, focalizaremos também os procedimentos para escrituração do crédito fiscal relativo ao diferencial de alíquotas pago nas aquisições de bens do Ativo Imobilizado (quanto ao material de uso ou consumo, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 , art. 33 , I, o crédito somente pode ser aproveitado a partir de 1º.01.2033). Diferencial de alíquotas Mercadorias e Alíquotas diversificadas, sendo que, a partir de 1º.01.2024, a alíquota interna prestação de geral será de 20,5% serviços Recolhimento Antecipado ou não, conforme o caso Diferimento do Aquisição em outra Unidade da Federação de veículo destinado a integrar o diferencial de ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de alíquotas cargas Crédito do Poderá ser escriturado a crédito do contribuinte, porém, somente depois do diferencial de respectivo recolhimento e observadas as mesmas regras de aproveitamento alíquotas do crédito dos bens do ativo 2. Fato gerador Ocorre o fato gerador do imposto: a) na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso ou consumo ou Ativo Fixo; b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente. (Lei nº 15.730/2016 , art. 2º , XIV e XV) 3. Alíquotas A legislação não prevê uma alíquota específica para material de uso e consumo e Ativo Fixo. Isso porque a determinação da alíquota ocorre em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Dessa forma, no Estado de Pernambuco, as mercadorias e prestações de serviços poderão ter alíquotas diversificadas. Nota Na hipótese de entrada interestadual de mercadoria importada, deve-se observar as disposições da Lei nº 14.883/2012 e do Decreto nº 39.053/2013 .…
ICMS/PI - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico A Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII, "a", e VIII, dispõe que estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas, as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, nas quais a mercadoria vendida destina-se ao Ativo Imobilizado do destinatário ou ao seu uso e consumo. O texto a seguir expõe o tratamento fiscal dispensado na legislação do Estado do Piauí relativo à cobrança do ICMS na modalidade anteriormente descrita em face das disposições regulamentares, notadamente no RICMS-PI/2023 , aprovado pelo Decreto nº 21.866/2023 e legislação correlata aplicável à espécie. No intuito de sintetizar o conteúdo a seguir exposto, elaboramos um quadro sinótico com as principais características do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes do ICMS. Principais características - Diferencial de alíquotas Fato gerador Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses: a) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente; b) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Base de cálculo A base de cálculo do imposto, na entrada no território do Piauí de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. Utilizar-se-á para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação: a) no Estado de origem, a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual; b) no Estado de destino, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna. Recolhimento do a) deverá ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde circularem as diferencial de mercadorias, no Estado do Piauí; ou alíquotas b) imposto exigido na forma de antecipação parcial relativo ao diferencial de alíquotas poderá ser diferido. 2. Fato gerador Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses, no momento: a) da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; b) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, a o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto. ( RICMS-PI/2023 , art. 2º , XIII e XIV, art. 3º…
ICMS/PR - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico A Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), com as alterações da Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, prevê, no art. 155, § 2º, VII e VIII, que estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas, as operações e as prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Nessa hipótese de incidência, o remetente, contribuinte do ICMS, deverá adotar a alíquota interestadual pertinente, e caberá ao Estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual definida nos termos das Resoluções do Senado Federal nºs 22/1989, 95/1996 e 13/2012. Observa-se que, até 31.12.2015, o diferencial de alíquotas somente era exigido quando ambos, remetente e destinatário da mercadoria ou serviço, eram contribuintes de ICMS. Com as alterações da EC nº 87/2015 , passamos a um cenário em que o diferencial de alíquotas também é devido ao Estado de consumo do bem ou término do serviço, quando o destinatário é consumidor final não contribuinte. Vejamos: a) operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em território paranaense a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será do remetente estabelecido em outra Unidade da Federação; b) operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidores finais contribuintes do ICMS localizados em território paranaense a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será do adquirente, exceto na hipótese de retenção de ICMS devido por substituição tributária; c) prestação de serviço tributado pelo ICMS iniciado em outra Unidade da Federação e destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em território paranaense o recolhimento do diferencial de alíquotas é de responsabilidade do prestador; d) utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequentes. Havendo diferencial, o contribuinte tomador do serviço é que recolherá o imposto. Neste texto, trataremos das hipóteses de incidência descritas nas letras "b" e "d". Principais regras Fato Nas operações destinadas a contribuintes, ocorre no momento: gerador a) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; b) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Base de A base para o cálculo do diferencial, nas entradas interestaduais de mercadoria cálculo destinada ao ativo fixo ou consumo de contribuinte, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou à pres…
ICMS/RJ - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico É prática comum entre as empresas adquirir bens ou mercadorias de outros Estados. Entretanto, essa operação, normalmente, gera uma diferença de tarifa cobrada no ICMS, que varia de acordo com o Estado, também chamada de "Diferencial de Alíquotas". O Diferencial de Alíquotas, popularmente conhecido como Difal, é justamente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS. Ou seja, é um procedimento que deve ser adotado sempre que uma empresa faz uma aquisição em outro Estado para uso, consumo ou Ativo Imobilizado e, desde 2016, na aquisição ou prestação de serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. Veremos, neste procedimento, as hipóteses de incidência, recolhimento e escrituração, entre outros, cujos principais aspectos constam do quadro a seguir: Fato gerador a) na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, destinadas a consumo ou Ativo Fixo; b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto. Base de cálculo Conforme disposto no subtópico 4.1 , o Fisco vem se posicionado que, para o cálculo do Difal de contribuinte, a base de cálculo deve ser recomposta a fim de que o ICMS seja incluído em sua própria base de cálculo (dupla). FECP A parcela do adicional correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) também será paga no cálculo do Difal. Não incidência Não incidirá o Difal na entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, quando recebidos em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa. Prazo e forma Veja o subtópico 4.4 . de recolhimento Escrituração Veja o tópico 8 .…
ICMS/RN - Diferencial de alíquotas para contribuintes Introdução Em termos gerais, será devido pelo contribuinte potiguar (comprador) o ICMS que corresponderá a diferença entre a alíquota interna da mercadoria e a interestadual aplicável à operação, quando adquirir mercadorias de outros estados com destino ao uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado, nos termos que dispuser a legislação interna do Rio Grande do Norte, inclusive sobre a forma e base de cálculo que será utilizada para correspondente obrigação. O objetivo do diferencial de alíquotas ou do Difal, como também é chamado, é um instituto para que os cofres potiguares não percam arrecadação quando for mais vantajoso ao adquirente comprar mercadorias em outras Unidades da Federação e, ser uma espécie de compensação ao Estado de destino, com participação na operação ou prestação, que o destinatário, provocou no Estado de origem. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 , em seu art. 155, § 2º, inciso VII, prevê que o difal é devido ao Estado de localização do consumidor final, contribuinte ou não do imposto, isto é, do destinatário físico de mercadoria ou do término do serviço, quando a alíquota da operação ou prestação interna desse for superior à alíquota interestadual aplicável. Como exemplo, no caso alíquota interna do Estado de destino ser 20% e a alíquota interestadual de 12%, caberá ao contribuinte adquirente o recolhimento do valor da diferença entre as alíquotas, nesse caso, 8%, porém, observando a disciplina que o Estado de destino adotou, com base da Lei Complementar nº 87/1996 , art. 13 , na redação atualizada pela Lei Complementar nº 190/2022 , determinando a utilização da denominada base de cálculo dupla, explanada no subtópico 3.1 . Observa-se desde já, que o presente texto não aborda a diferença de alíquota incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 .…
ICMS/RO - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro Sinótico A legislação federal estabelece que o ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes desse imposto deve ser dividido entre os Estados em que estão estabelecidos o remetente e o destinatário. No recebimento para utilização pelo destinatário para uso e/ou consumo próprio ou para Ativo Permanente, cabe ao destinatário o recolhimento da parcela devida ao seu Estado. O valor para cumprimento dessa obrigação é o resultante da diferença entre a alíquota interna para a mercadoria em questão no Estado de destino e a alíquota interestadual incidente na operação ou prestação. Daí decorre a expressão "diferencial de alíquotas interestaduais". A exigência do diferencial de alíquotas tem como objetivo fazer com que o Estado de destino fique com a parcela do ICMS nas operações destinadas a consumidor final da mercadoria ou prestação, contribuinte do imposto, desde que a alíquota interna seja superior à alíquota interestadual. Portanto, se a alíquota interna não for superior à interestadual, não há diferencial a recolher. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A base de cálculo do imposto será: Base de a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto cálculo devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. Recolhimento O contribuinte que adquirir mercadorias, para uso, consumo ou Ativo Fixo, oriundas do imposto de outra Unidade da Federação, deverá recolher o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Mudança de Quando se tratar de mercadoria que entrar no estabelecimento para fins de destinação industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou Ativo Fixo do estabelecimento, o valor do IPI deverá ser incluído na base de cálculo da operação de que decorrer a entrada. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII, "a", VIII) 2. Entrada de mercadoria de outra Unidade da Federação Ocorre o fato gerador do imposto da entrada, no território do Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o descrito no subtópico 2.2. ( RICMS-RO/2018 , art. 2º , XII, "e") 2.1 Alíquotas As alíquotas do ICMS a serem aplicadas nas operações internas realizadas com mercadoria e serviços estão previstas na Lei nº 688/1996 , art. 27. Veja quais são elas no procedimento sobre Alíquotas internas e interestaduais .…
ICMS/RR - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico De acordo com a Constituição Federal ( CF/1988 ), nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (Diferencial de Alíquotas - Difal), sendo responsável pelo seu recolhimento o destinatário, quando contribuinte do imposto, ou o remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Com base nas disposições da Lei nº 59/1993 , do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001 e demais disposições citadas no texto, examinaremos os procedimentos adotados nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, o qual, sintetizamos no quadro, a seguir, as principais considerações acerca do diferencial de alíquotas: Fato gerador a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou Ativo Imobilizado; b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação tiver início em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto. Base de cálculo A contar de 30.03.2022, o Estado passou a adotar a "base de cálculo dupla". Veja o tópico 3 . Prazo de O imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da recolhimento ocorrência do fato gerador. Veja o tópico 4 . Simples Nacional As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão sujeitas ao recolhimento do Difal, em igualdade de condições dos demais contribuintes o ICMS. Difal nas operações com Veja o procedimento específico sob o título: ICMS/RR - Diferencial de alíquota para não contribuinte .…
ICMS/RS - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico Nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será aplicada a alíquota interestadual e será exigida a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Abordaremos, a seguir, os principais aspectos relacionados ao diferencial de alíquota, como, por exemplo, incidência, hipóteses de isenção, forma de cálculo, etc. Apresentamos, a seguir, quadro com as principais considerações referentes ao diferencial de alíquotas exigido na aquisição de mercadorias e serviços por contribuintes, quando não estiverem vinculados a operações ou prestações subsequentes. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA CONTRIBUINTES Exigência O diferencial de alíquotas é exigido na aquisição de mercadorias e serviços de outro Estado por contribuinte, quando não estiverem vinculadas a operações e prestações subsequentes. Responsável pelo A diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser recolhida: recolhimento a) pelo destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) pelo remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Base de cálculo Valor sujeito ao imposto no Estado de origem. Recolhimento Veja no tópico 9. ( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VIII) 2. Fato gerador O diferencial de alíquotas é devido tanto em relação aos serviços tomados quanto às aquisições de mercadorias, não vinculados a operação ou prestação subsequente. De acordo com a legislação do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: a) da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; b) da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação; Nota Não se aplica o disposto nessa letra "b" em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional; b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º01 a 31.03.2022, considerando, ainda, o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996 , e no Convênio ICMS nº 235/2021 .…
ICMS/SC - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico De acordo com a Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas). Com base nas disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001 e demais disposições citadas neste texto, examinaremos os procedimentos adotados nas operações interestaduais sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações destinadas a contribuintes do imposto. Apresentamos, a seguir, um quadro com as principais considerações acerca do diferencial de alíquotas: Diferencial de alíquotas Base de A base de cálculo será o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto cálculo devido a este Estado. A base de cálculo será calculada por meio da aplicação da fórmula "BC = V oper/(1 - ALQ intra)", onde: a) "V oper" é o valor da operação interestadual; e b) "ALQ intra" é a alíquota prevista para a operação interna. Cálculo O imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicada sobre a referida base de cálculo. Recolhimen Operações destinadas a contribuintes do ICMS localizados em Santa Catarina: to a) optante pelo regime normal - recolhimento por meio de conta-gráfica; b) optante pelo Simples Nacional - recolhimento até o 10º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração, mediante DeSTDA. ( CF/1988 , art. 155 , § 2º, VII) 2. Ocorrência do fato gerador Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, entre outras hipóteses, no momento: a) da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; e b) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente. ( RICMS-SC/2001 , art. 3º , XIII e XIV) 3. Responsabilidade pelo recolhimento O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna de Santa Catarina e a alíquota interestadual, é o do estabelecimento do destinatário, quando destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto. Nesse caso, quando o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço for contribuinte do imposto, caberá a ele a condição de contribuinte, para fins de recolhimento do diferencial de alíquotas. Nota O regime de substituição tributária abrange também o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final…
ICMS/SE - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro sinótico O contribuinte do ICMS que adquirir bens ou mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação (UF) destinados a consumo ou a Ativo Imobilizado, bem como utilizar serviço de transporte ou de comunicação a esses relacionados, recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme estabelece a legislação sergipana, especialmente o RICMS-SE/2002 , aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002 .…
ICMS/SP - Diferencial de alíquotas para contribuintes Introdução Ao adquirir mercadorias de outros Estados com destino ao uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado, caberá ao contribuinte paulista (comprador) o recolhimento da diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição, observada a legislação interna (do Estado credor) e o valor do imposto pago ao outro Estado (vendedor). O objetivo do diferencial de alíquotas ou do Difal, como também é chamado, é que a empresa ao adquirir mercadorias de outro estado recolha a diferença do imposto para que os cofres paulistas não percam arrecadação quando for mais vantajoso comprar mercadorias em outras Unidades da Federação. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 , em seu art. 155, § 2º, inciso VII, prevê que o difal é devido ao Estado de localização do consumidor final, contribuinte ou não do imposto, isto é, do destinatário físico de mercadoria ou do término do serviço, quando a alíquota da operação interna for superior à alíquota da operação interestadual, por exemplo, alíquota interna do Estado de destino de 18% e a alíquota interestadual de 12%, caberá ao contribuinte adquirente o recolhimento do valor da diferença entre as alíquotas, nesse caso, 6%, em tese, nos moldes do Estado credor. Salienta-se que, em que pese, a origem do difal decorrer de aquisição interestadual, destinada à ativo imobilizado ou uso e consumo do contribuinte, quando este for optante do Simples Nacional, esta diferença entre as alíquotas também será exigida quando a mercadoria destinar-se a industrialização ou comercialização e, neste último caso, quando não esteja sujeita ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária. Nessa operação, é importante que seja levada em consideração sempre a legislação do Estado de destino da mercadoria. Sendo assim, veremos nesse procedimento, os procedimentos a serem adotados, com base na legislação paulista, nas hipóteses em que o difal será exigido nas operações entre contribuintes do imposto. ( CF/1988 , art. 155 , § 2º, VII e VIII; RICMS-SP/2000 , art. 2º , VI e XVI) 2. Fato gerador do Difal Entre as hipóteses em que ocorrem o fato gerador do ICMS, será exigido o recolhimento do diferencial: a) na entrada, no território deste Estado, adquirida por contribuinte do imposto, seja do regime normal ou do Simples Nacional, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado; b) na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação com destino ao Estado de São Paulo e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto. Nota: Considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada: a) pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias; b) por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho. ( RICMS-SP/2000 , art. 2º …
ICMS/TO - Diferencial de alíquotas para contribuintes Quadro prático Nos termos da Constituição Federal , em seu art. 155, II e § 2º, VIII, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual Ficou estabelecido ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto. Trataremos, neste procedimento, dos principais aspectos relacionados ao diferencial de alíquotas, quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS, hipótese em que deverá ser recolhido ao Estado de destino da mercadoria o referido diferencial de alíquotas. Nota O Estado de Tocantins promoveu uma série de alterações na Lei nº 1.287/2001 - Código Tributário do Estado - principalmente no que se refere ao campo de incidência, fato gerador, considerações sobre a relação de contribuintes, base de cálculo, local da prestação e cálculo do imposto. O objetivo foi antecipar a incorporação das disposições do PL nº 32/2021. A MP 29/2021 estabeleceu que estas disposições entram em vigor a contar de 30/03/2022. O PL nº 32/2021, ensejou a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 , cuja vigência deve observar as disposições do art. 150, III, "c" da CF/1988 .…
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal