Devolução
ICMS/IPI: operação tributada ou amparada por benefício fiscal, se for o caso.
Fato gerador
ICMS/IPI: deverá ser observado o mesmo tratamento tributário em vigor por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento reme-tente. Deve-se anotar no documento fiscal de devolução o motivo dessa ocorrência. ICMS: observar a Portaria SRE nº 41/2023 , Anexo IV .
CFOPs aplicáveis
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Devolução. Fundamento legal: LC 87/1996, Kandir - regra geral do ICMS. Tratamento: ICMS: tributado; IPI: tributado.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | ICMS/IPI: operação tributada ou amparada por benefício fiscal, se for o caso. |
| IPI | tributado | conforme TIPI | Consulte TIPI e RIPI/2010. |
A devolução desfaz a operação depois do fornecimento e obriga a replicar na NF-e os mesmos parâmetros da nota original — base, alíquota, CST e cClassTrib —, salvo quando o fornecimento ocorreu em 2025, hipótese em que se usa CST 410 e cClassTrib 410031 sem destaque de IBS e CBS. Devolução, cancelamento e o espelho da operação original: A regulamentação do IBS e da CBS separou duas figuras que a prática costumava confundir. Há devolução quando a operação é desfeita depois do fornecimento do bem ou serviço; há cancelamento quando o desfazimento antecede o fornecimento. A distinção importa porque a devolução pressupõe um débito já constituído — e, muitas vezes, já extinto — que precisa ser desconstruído na apuração de ambas as partes. A regra central é a do espelho: na devolução, o contribuinte observa os mesmos parâmetros da operação original, inclusive base de cálculo e alíquota aplicável, nos termos dos arts. 12, § 7º, e 17 da LC nº 214/2025, regulamentados nos arts. 13, § 6º, 18 e 57, § 1º, do RIBS/2026 e do RCBS/2026. Não se recalcula o tributo pela situação vigente na data do retorno: reproduz-se o que a nota de saída registrou. Emite o documento o adquirente, quando for emitente de documento fiscal, ou o fornecedor, quando não for; em qualquer caso, o contribuinte mantém à disposição da fiscalização a documentação comprobatória da devolução ou do cancelamento (RIBS/2026 e RCBS/2026, art. 57, §§ 6º, I, e 10). Em 2026, ano de teste, a CBS é exigida a 0,9% e o IBS a 0,1%, com compensação prevista na transição; a partir de 2027 valem as alíquotas do regime definitivo. Efeitos na apuração do adquirente e do fornecedor: Quando a operação devolvida gerou crédito para o adquirente, o documento fiscal de devolução — emitido pelo valor da operação devolvida — produz, na apuração do adquirente, o estorno do crédito ainda não apropriado; o estorno do crédito apropriado e ainda não utilizado; ou, se o crédito já foi apropriado e utilizado, a geração de débito de igual valor. Na apuração do fornecedor, estorna-se a parcela remanescente do débito. Quanto à parcela correspondente ao crédito estornado pelo adquirente, o desfecho depende de como o débito original foi extinto: restituição em dinheiro se houve liquidação financeira da operação (split payment); restabelecimento do crédito se houve compensação com créditos de IBS e CBS; apropriação de crédito se houve pagamento direto pelo contribuinte ou atribuição de responsabilidade; e, se a extinção decorreu de recolhimento feito pelo adquirente, aplica-se a sistemática própria descrita adiante. Lógica equivalente rege o débito gerado quando o crédito já havia sido apropriado e utilizado, com a apropriação ocorrendo à medida que o débito for extinto. O restabelecimento preserva a data de apropriação e as demais características originais do crédito (RIBS/2026 e RCBS/2026, art. 57, §§ 2º e 5º). Nas devoluções sem direito a crédito para o adquirente, estorna-se a parcela não extinta do débito e, quanto à já extinta, aplicam-se as mesmas quatro saídas — restituição, restabelecimento, apropriação ou a sistemática de recolhimento pelo adquirente. A restituição só é devida ao fornecedor que comprove ter suportado o encargo financeiro dos tributos ou estar expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que o tenha assumido; quando o próprio adquirente emite o documento de devolução, essa autorização é considerada suprida. A verificação pode ocorrer posteriormente pela fiscalização. Se o adquirente estiver no regime regular, o destaque de IBS e CBS na nota de devolução não gera débito em sua apuração (art. 57, §§ 3º, 5º, 8º e 9º). Se o débito devolvido havia sido extinto por recolhimento do próprio adquirente, o fornecedor apropria crédito (estorno de crédito apropriado e não utilizado), registra crédito a apropriar à medida que o débito for extinto (crédito já utilizado) ou apropria crédito da parcela extinta (devoluções sem direito a crédito). As transferências em dinheiro são feitas pela Receita Federal em até 3 dias úteis, contados do estorno do crédito apropriado e não utilizado, da extinção do débito quando o crédito já fora utilizado, ou do registro do documento na apuração assistida (art. 57, §§ 2º e 4º; art. 487). Parametrização da NF-e conforme o ano do fornecimento: Fornecimento em 2025, devolução em 2026. Não há destaque de IBS e CBS, porque as notas de 2025 não os continham. A NF-e traz finalidade de emissão 4 = Devolução de mercadoria; natureza "Devolução de mercadoria"; CFOP conforme a operação, por exemplo 5.201/6.201 (devolução de compra para industrialização), 5.202/6.202 (para comercialização) ou 5.556/6.556 (material de uso ou consumo). Nos campos de IBS e CBS, base de cálculo e alíquota não são informadas, o CST é 410 e o cClassTrib é 410031 — fornecimento em período anterior ao início de vigência das incidências de CBS e IBS. No grupo DFeReferenciado, referencia-se a chave de acesso da NF-e original. Fornecimento e devolução em 2026. A NF-e replica integralmente os parâmetros tributários da nota originária: mesma base de cálculo, mesma alíquota, mesmo CST e mesmo cClassTrib da operação original. Mantêm-se a finalidade 4, a natureza "Devolução de mercadoria", o CFOP correspondente e a referência à chave de acesso no grupo DFeReferenciado. Devolução por quem não emite documento fiscal. Se a devolução parte de pessoa física ou de pessoa jurídica não obrigada à emissão, cabe ao fornecedor emitir NF-e de entrada para acobertar o retorno, observando, no que couber, os mesmos critérios tributários da operação originária: finalidade 4, natureza "Devolução de mercadoria", CFOP como 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.202/2.202 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), base de cálculo, alíquota, CST e cClassTrib idênticos aos da nota original, com a chave de acesso referenciada no DFeReferenciado. Se a operação originária for de 2025, aplicam-se CST 410 e cClassTrib 410031. Devolução de fornecimento de 2026 exige o mesmo CST e cClassTrib da nota original: Quando fornecimento e devolução ocorrem em 2026, a NF-e deve reproduzir base, alíquota, CST e cClassTrib da operação originária. Substituí-los pelo par 410/410031, próprio de fornecimentos anteriores a 2026, impede o estorno correto do débito do fornecedor e do crédito do adquirente, com perda financeira efetiva. DFeReferenciado é obrigatório: A chave de acesso da NF-e que acobertou a operação original precisa ser informada no grupo DFeReferenciado em todas as hipóteses. É essa referência que vincula a devolução ao débito original e habilita a validação prevista na Nota Técnica nº 2025.002; sua ausência compromete o documento e os efeitos na apuração. Restituição condicionada à prova do encargo: A restituição em dinheiro do IBS e da CBS só é devida ao fornecedor que comprove ter suportado o encargo financeiro ou estar autorizado por quem o assumiu — autorização considerada suprida quando o adquirente emite o documento de devolução. A fiscalização pode verificar essas condições posteriormente. O que este bloco não responde: O insumo lista CFOPs apenas a título exemplificativo; não há relação exaustiva por natureza de devolução. O trecho sobre devolução por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal mistura a regra do espelho com a orientação de CST 410 e cClassTrib 410031, sem explicitar que esta última se aplica somente quando a operação originária é de 2025. As alíquotas da fase de teste de 2026 e do regime definitivo não são tratadas no insumo; a menção no texto é contextual. O insumo não detalha o tratamento documental do cancelamento (desfazimento antes do fornecimento), apenas o conceitua. Base legal: LC nº 214/2025, arts. 12, § 7º, e 17 (devolução e cancelamento de operações); RIBS/2026 e RCBS/2026, arts. 13, § 6º, 18, 57 e 487; RIBS/2026 e RCBS/2026, art. 57, §§ 2º a 10 (efeitos na apuração, restituição e restabelecimento de crédito); CST 410 com cClassTrib 410031 - fornecimento em período anterior ao início de vigência das incidências de CBS e IBS; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária.
Regras por UF
Base legal
- LC 87/1996, Kandir - regra geral do ICMS · federal