Depósito fechado
ICMS: não-incidência (na remessa e no retorno) nas operações internas; tributação nas operações interestaduais. IPI: suspensão (na remessa e no retorno) nas operações internas e interestaduais.
Fato gerador
ICMS - observar os arts. 1º a 5º do Anexo VII do RICMS-SP/2000 . IPI - observar o art. 492 do RIPI/2010 .
CFOPs aplicáveis
Valores de referência derivados automaticamente. Confirme sempre o CST, cBenef e alíquotas vigentes na UF de origem antes de transmitir a NF-e. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas.
Operação: Depósito fechado. Fundamento legal: RICMS SP/2000, ICMS: não-incidência - RICMS-SP/2000 , art. 7º , II (remessa) e III (retorno). IPI: suspensão - RIPI/2010 , art. 43 , III.; LC 214/2025, Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º. Tratamento: ICMS: tributado; IBS: não incidência; CBS: não incidência; IPI: tributado. cClassTrib: 410999. IBS/CBS conforme Lei Complementar nº 214/2025 — verificar CST e cClassTrib vigentes na data da emissão.
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | ICMS: não-incidência (na remessa e no retorno) nas operações internas; tributação nas operações interestaduais. IPI: suspensão (na remessa e no retorno) nas operações internas e interestaduais. |
| IBS | nao-incide | ver Reforma | Sem incidência de IBS/CBS |
| CBS | nao-incide | ver Reforma | Sem incidência de IBS/CBS |
| IPI | tributado | conforme TIPI | Consulte TIPI e RIPI/2010. |
Remessa e retorno de bens entre o estabelecimento e seu depósito fechado são movimentações do mesmo titular, fora do campo de incidência do IBS e da CBS; a tributação recai apenas sobre as vendas — do fornecedor ao depositante e do depositante ao adquirente. Depósito fechado no desenho do IBS e da CBS: Depósito fechado é imóvel do próprio contribuinte destinado exclusivamente à guarda de bens de sua propriedade. Fica fora do estabelecimento principal, mas não muda a titularidade da mercadoria. Essa característica define todo o tratamento no novo regime. O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas de fornecimento, conforme o art. 4º da LC nº 214/2025. Enviar bem próprio ao próprio depósito, ou trazê-lo de volta, não envolve venda, transferência de propriedade nem qualquer contraprestação financeira. Não há, portanto, fato gerador — nem na ida, nem na volta, nem nas remessas e retornos simbólicos que a operação triangular exige. A tributação aparece apenas nos dois pontos em que existe negócio jurídico oneroso: a venda do fornecedor ao depositante (ainda que a entrega seja feita direto no depósito) e a venda do depositante a terceiro (ainda que a mercadoria saia fisicamente do depósito). Em ambos, a incidência ocorre normalmente, porque o trajeto físico da mercadoria não altera quem é o destinatário jurídico da operação. Em 2026, ano de teste do novo modelo, essas vendas são alcançadas pela CBS a 0,9% e pelo IBS a 0,1%, com o mecanismo de compensação previsto para a transição; a partir de 2027 aplicam-se as alíquotas do regime definitivo. As etapas não onerosas permanecem sem alíquota em qualquer das fases. Remessa, retorno e movimentações simbólicas: Na remessa de bens ao depósito fechado, o estabelecimento emite NF-e com natureza "Outras saídas - remessa para depósito fechado", CFOP 5.905. No caminho inverso, o depósito emite nota com natureza "Outras saídas - retorno de bem depositado", CFOP 5.906. Nenhum dos dois documentos comporta destaque de IBS ou CBS. Quando o fornecedor entrega diretamente no depósito fechado, sem passar pelo estabelecimento do adquirente, o depositante deve documentar a entrada simbólica: emite NF-e ao depósito fechado com natureza "Remessa simbólica de bem depositado em depósito fechado", CFOP 5.905, também sem cobrança de IBS e CBS, já que houve apenas o envio simbólico, sem transferência de propriedade. Simetricamente, quando o bem armazenado sai do depósito direto para um terceiro adquirente, o depósito fechado emite nota ao depositante com natureza "Outras saídas - retorno simbólico de bem depositado", CFOP 5.907. Trata-se de movimentação interna de bem do próprio contribuinte, sem fato gerador. Nos dados adicionais deve constar a expressão de operação não onerosa com fundamento no art. 4º da LC nº 214/2025 e nos arts. 4º do RIBS/2026 e do RCBS/2026, acompanhada do número, série e data da nota emitida pelo depositante ao destinatário e da identificação completa do adquirente — nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ. As duas operações tributadas: Venda do fornecedor com entrega no depósito. A operação é onerosa e tributada normalmente, ainda que a mercadoria não transite pelo estabelecimento do adquirente, que é o destinatário jurídico. O fornecedor emite NF-e ao adquirente com natureza "Venda de produção do estabelecimento" ou "Venda de bem adquirido ou recebido de terceiros", conforme o enfoque do declarante, CFOP 5.101 ou 5.102. CST, cClassTrib e tipo de alíquota devem refletir a tributação específica da operação ou do produto, segundo a LC nº 214/2025 e as normas complementares do Comitê Gestor do IBS e da CBS. Nos dados adicionais informa-se o local de entrega, com nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do depósito fechado. Venda do depositante com saída do depósito. Também aqui há contraprestação financeira e, portanto, fato gerador. O depositante emite NF-e ao adquirente — documento que acompanha o transporte — com natureza "Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar" ou "Venda de bem adquirido ou recebido de terceiros, que não deva por ele transitar", CFOP 5.105/5.106 nas operações internas ou 6.105/6.106 nas interestaduais. CST, cClassTrib e tipo de alíquota seguem a tributação do produto. Nos dados adicionais deve constar que o bem será retirado diretamente do depósito fechado, com endereço completo, inscrição estadual e CNPJ deste. Retorno simbólico não pode carregar débito: As notas de remessa, retorno e retorno simbólico entre depositante e depósito fechado não têm fato gerador. Destacar IBS ou CBS nesses documentos cria débito indevido na apuração do emitente sem crédito correspondente do outro lado, já que ambos os estabelecimentos pertencem ao mesmo titular. Retorno em 2026 de bem depositado em 2025: Quando o recebimento ocorreu em 2025 e o retorno se dá em 2026, não se exige destaque de IBS e CBS na NF-e. A dispensa decorre da exceção à regra de validação da Nota Técnica nº 2025.002 relativa à rejeição 1115, aplicável quando há referência a NF-e emitida antes de 2026. Ainda assim, parametrize com CST 410 e cClassTrib 410031. Identificação do local de entrega e de retirada: Nas duas operações tributadas, os dados adicionais precisam identificar o depósito fechado (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ). É essa informação que reconcilia o descolamento entre o destinatário jurídico e o local físico da entrega ou da retirada. O que este bloco não responde: O insumo não afirma o cClassTrib das notas de remessa (CFOP 5.905), retorno (5.906), remessa simbólica (5.905) e retorno simbólico (5.907) do depósito fechado — apenas registra a ausência de incidência. Não há, portanto, código definido para essas etapas. O insumo também não indica o CST dessas quatro notas não onerosas. O texto cita apenas CFOPs internos (5.905, 5.906, 5.907, 5.101/5.102) sem o correspondente interestadual para essas etapas. As alíquotas de 2026 e do regime definitivo não constam do insumo; a referência no texto é contextual. Base legal: LC nº 214/2025, art. 4º (não incidência sobre remessa e retorno de depósito fechado - operação não onerosa); LC nº 214/2025, arts. 10 e 11 (fato gerador nas vendas ao depositante e a terceiros); RIBS/2026 e RCBS/2026, arts. 4º e 11; CST 410 com cClassTrib 410031 - fornecimento em período anterior ao início da incidência de IBS e CBS (retornos em 2026 de recebimentos de 2025); Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela de Classificação Tributária.
Regras por UF
Base legal
- RICMS SP/2000, ICMS: não-incidência - RICMS-SP/2000 , art. 7º , II (remessa) e III (retorno). IPI: suspensão - RIPI/2010 , art. 43 , III. · estadual/SP
- LC 214/2025, Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025, art. 4º · federal