ICMS · IBS · CBS
Construção civil
Construção civil — operação fiscal.
Fato gerador
Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas. Tratamento IBS/CBS: ver seção Reforma
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | |
| IBS | tributado | ver Reforma | |
| CBS | tributado | ver Reforma |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoSP · SÃO PAULO
Resumo
Em São Paulo a empresa de construção civil é obrigada a se inscrever no Cadesp antes do início das atividades, mas não é contribuinte do ICMS na sua atividade típica — tanto que nas remessas de produtos de outra unidade federada destinados a construtora paulista aplica-se a alíquota interestadual de 12% e o diferencial de alíquotas é recolhido pelo remetente, não pela construtora.
Quando a construtora paulista é e quando não é contribuinte do ICMS
A Constituição de 1988 atribui aos municípios, no art. 156, III, a competência para instituir o Imposto Sobre Serviços, e a execução de obras de construção civil está entre as atividades sujeitas a esse tributo. Os subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 que interessam ao setor são o 7.02 — execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos —, o 7.04, que é a demolição, e o 7.05, que abrange a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. Os subitens 7.02 e 7.05 excetuam, entre parênteses, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS.
As empresas de construção civil são, portanto, essencialmente contribuintes do ISS. Podem sujeitar-se ao ICMS nas operações de circulação de mercadorias que promoverem, ou quando, na condição de contribuintes e tomadoras de serviço de transporte, a elas for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
No que se refere à circulação de mercadorias, a incidência do ICMS ocorre somente em três hipóteses: quando a construtora fornece mercadorias de fabricação própria, produzidas fora do local da obra; quando promove saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes de obra executada ou de demolição, destinados a terceiros; e quando promove a importação de mercadorias. A conclusão que o próprio material extrai é direta: as empresas que apenas se limitam a executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias adquiridas de terceiros para uso nas respectivas obras, não se sujeitam ao pagamento do ICMS.
Há, contudo, advertência relevante. Ainda que pratiquem apenas operações não sujeitas ao ICMS, as empresas de construção civil devem observar as normas de cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto — emissão de notas fiscais, escrituração de livros e demais deveres instrumentais. Em São Paulo essa é a chave para compreender a aparente contradição entre a obrigatoriedade de inscrição e a ausência de condição de contribuinte: a inscrição serve ao controle da movimentação, não à afirmação de que a atividade seja tributada. O próprio Fisco paulista, na Resposta à Consulta nº 21246M1/2023, registrou que as empresas de execução de obras de construção civil, embora em regra não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e, consequentemente, à emissão de documentos fiscais.
Para fins de inscrição no Cadesp e cumprimento das demais obrigações fiscais, considera-se empresa de construção civil toda pessoa, natural ou jurídica, que execute obras de construção civil promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou em nome de terceiros. Entendem-se por obras de construção civil, entre outras, quando decorrentes de obras de engenharia civil: a construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; a construção e o reparo de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo as estruturas inferior e superior e as obras de arte; a construção e o reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; a construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; as obras de terraplenagem e de pavimentação em geral; as obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; as obras destinadas à geração e à transmissão de energia, inclusive gás; e as obras de montagem e construção de estruturas em geral. As disposições do Anexo XI do RICMS-SP/2000 aplicam-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.
A correta aplicação do conceito é decisiva, porque dela depende saber se os materiais fornecidos — adquiridos de terceiros — se sujeitam ou não ao ICMS. A Consultoria Tributária firmou entendimento de que a atividade só é considerada de construção civil quando decorrente de obra de engenharia civil, observada aquela conceituação, e quando houver celebração expressa de contrato de empreitada ou de subempreitada. A Resposta à Consulta nº 13.699/1979, ao examinar a construção de abrigos e coberturas para automóveis, acrescentou requisitos cumulativos: aprovação do projeto pelo órgão municipal competente, existência de contrato de empreitada ou subempreitada e observância dos arts. 60 e 61 da Lei federal nº 5.194/1966. Preenchidos os requisitos, as saídas de mercadorias adquiridas de terceiros efetuadas pelo empreiteiro ou subempreiteiro estão fora da incidência; não preenchidos, o imposto é calculado sobre o valor total da operação.
A exigência de contrato escrito é o ponto mais controvertido. Nas Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas, no Processo DRT-8 nº 2.575/1981, prevaleceu decisão que julgou insubsistente a exigência de imposto sobre a parcela de mão de obra em serviços de colocação de vidros, diante da comprovação de contrato de empreitada não solene — sob o fundamento de que a validade das declarações de vontade não depende de forma especial senão quando a lei expressamente a exigir, e de que cabe ao Fisco demonstrar que a operação foi mera venda com subsequente colocação. A decisão não foi homologada, prevalecendo apenas naquele caso. Na prática, a documentação contratual da empreitada é o elemento probatório que sustenta o enquadramento perante a fiscalização paulista.
Inscrição estadual: obrigatória por estabelecimento, facultativa para a obra
As empresas de construção civil são obrigadas a proceder à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades. Mantendo mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, é exigida inscrição em relação a cada um deles.
O local de cada obra não é considerado estabelecimento, podendo ser autorizada inscrição facultativa. A escolha tem efeito documental relevante, examinado adiante: obra inscrita emite seus próprios documentos; obra não inscrita depende do estabelecimento que promove a saída.
Há duas hipóteses de dispensa. Não estão sujeitas à inscrição as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil mediante a prestação de serviços técnicos — elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados. E também não estão sujeitas as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
As duas dispensas partem da mesma premissa: sem fornecimento de material, não há movimentação de mercadoria a controlar. A segunda é rigorosa nos seus termos — exige exclusividade na prestação de serviços e ausência de fornecimento de materiais. Basta que a empresa forneça material, ainda que adquirido de terceiro e aplicado em operação não tributada, para que a dispensa cesse.
A reversão é expressa: se essas empresas realizarem operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência da execução de obra de construção civil, ficam sujeitas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
A inscrição facultativa é admitida tanto para a obra quanto para as empresas alcançadas pelas duas hipóteses de dispensa.
Não incidência e a expressão obrigatória na nota fiscal
O art. 2º do Anexo XI do RICMS-SP/2000 estabelece que o imposto não incide sobre quatro situações.
A primeira é a execução de obra por administração sem fornecimento de material. A segunda é o fornecimento de material adquirido de terceiro, pelo empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra — hipótese central da matéria. A terceira é a movimentação desse material entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma obra para outra: é a remessa de material próprio para o canteiro, o remanejamento entre frentes de trabalho e o retorno do material não aplicado ao estabelecimento de origem. A quarta é a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
Em qualquer dessas situações, o remetente deve indicar na respectiva nota fiscal de saída, além dos demais requisitos regulamentares, no campo "Informações Complementares", a expressão:
"Não incidência do ICMS - Art. 2º do Anexo XI do Regulamento do ICMS - Decreto nº 45.490/2000"
Na disciplina específica dos documentos fiscais, o regulamento detalha a redação com a indicação do inciso aplicável, na forma: "Não incidência do ICMS - Art. 2º (incisos II, III, ou IV, conforme o caso) do Anexo XI do RICMS/2000". A indicação do inciso correspondente à hipótese concreta é o que permite ao fisco identificar de imediato o fundamento da não incidência.
Essas expressões vão literalmente no documento fiscal. Sua ausência retira da operação o suporte documental do enquadramento e a expõe a autuação em fiscalização de trânsito.
Na movimentação não tributada de materiais e outros bens entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra, a nota fiscal é emitida com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se como natureza da operação "Simples Remessa", documento que não dá origem a qualquer lançamento de débito ou de crédito.
Diferencial de alíquotas: recolhido pelo remetente, não pela construtora
São Paulo adota posição favorável ao setor e a explicita sem rodeios.
Nas remessas de produtos destinados a empresas de construção civil estabelecidas no Estado de São Paulo deve ser utilizada a alíquota interestadual de 12% e recolhido, pelo remetente, o diferencial de alíquotas. A sujeição passiva é do fornecedor de outra unidade federada; a construtora paulista nada recolhe a esse título.
O fundamento está na qualificação da construtora. O Fisco paulista trata expressamente a empresa de construção civil como consumidor final não contribuinte do imposto — a Resposta à Consulta nº 28.590/2023 assim a designa ao disciplinar a entrega no canteiro. Aplicando-se a sistemática da Emenda Constitucional nº 87/2015, quando o destinatário não é contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial cabe ao remetente.
O resultado prático alinha São Paulo ao efeito da Súmula 432 do STJ — "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais" — no que toca ao encargo direto sobre a construtora. O caminho é distinto: a súmula nega a exigência; São Paulo não a elimina, mas a atribui ao fornecedor. Para o caixa da construtora o efeito é o mesmo; para o custo, o diferencial suportado na origem tende a ser incorporado ao preço.
O Convênio ICMS nº 137/2002, que orienta o fornecedor a aplicar a alíquota interestadual e determina ao Estado de destino a exigência do diferencial do próprio adquirente, é seguido por São Paulo apenas na primeira parte — a alíquota interestadual de 12% — e não na segunda, já que o recolhimento é atribuído ao remetente.
Há uma situação específica que merece destaque e que inverte a geografia do problema. Quando estabelecimento paulista fornecedor destina mercadorias a consumidor final não contribuinte — a empresa de construção civil — também paulista, mas a entrega é realizada em canteiro de obras localizado em outro Estado, a operação é considerada interestadual. Aplica-se a alíquota de 4%, 7% ou 12%, conforme o caso, e o diferencial é recolhido para o Estado de destino físico das mercadorias.
O critério, portanto, é o destino físico e não o domicílio do adquirente. Uma construtora com sede em São Paulo e obra em outro Estado faz com que a compra local de seu fornecedor paulista se converta em operação interestadual, com diferencial devido à unidade federada do canteiro. Esse é um efeito frequentemente ignorado no planejamento de compras e que precisa ser comunicado ao fornecedor antes da emissão do documento.
Entrega direta no canteiro, CFOP e escrituração das movimentações
Os materiais adquiridos de terceiros podem ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais. Nessas hipóteses, é desnecessária a emissão de nova nota fiscal pela empresa de construção civil. O procedimento aplica-se também quando a obra estiver localizada em outro Estado: como o destinatário não é contribuinte do imposto e a entrega é efetuada em outro de seus domicílios, o canteiro de obras, a operação é permitida desde que o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal.
O preenchimento da NF-e foi detalhado pelo Fisco. Na venda de mercadoria com entrega no canteiro, seja a operação interna ou interestadual, o fornecedor emite NF-e para a adquirente — empresa de construção civil, não contribuinte do ICMS — informando no campo "Identificação do local de entrega", Grupo "G" da NF-e, o endereço da entrega efetiva, no canteiro situado neste ou em outro Estado. No campo "Identificação do Destinatário da NF-e", Grupo "E", informam-se os dados da empresa de construção. O fornecedor destaca no documento os dados do imposto recolhido — base de cálculo, alíquota, valor do imposto e diferencial de alíquotas, se devido — utilizando CFOP do grupo 5 quando todos os envolvidos, inclusive o canteiro, estiverem em São Paulo, ou do grupo 6 quando apenas o canteiro estiver em outro Estado.
Do lado da construtora, os códigos são explicitados. Na entrada de mercadoria adquirida para ser empregada na obra utiliza-se o CFOP 1.128, compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN, ou o CFOP 1.949, outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, conforme o caso. O mesmo CFOP 1.128 é indicado quando o material é remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso. Na devolução de mercadoria ao fornecedor consigna-se, na NF-e de devolução, o CFOP 5.210, devolução de compra para utilização na prestação de serviço, ou o CFOP 5.949, outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; a NF-e de devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor.
Os estabelecimentos inscritos ficam obrigados à emissão de nota fiscal sempre que promoverem saídas de mercadorias ou transmissão de sua propriedade, observando-se, nas operações tributadas, o sistema normal de lançamento de débito e de crédito. Tratando-se de obra não inscrita, é permitido manter impressos de documentos fiscais no local, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, sejam especificados os documentos e o local da obra a que se destinarem. Na saída de mercadoria de obra não inscrita, a nota é emitida pelo estabelecimento — escritório, depósito, filial ou outro — que promover a saída a qualquer título, indicando os locais de procedência e destino. Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para uso na obra que devam retornar ao estabelecimento de origem, cabe a este emitir nota fiscal tanto para a remessa quanto para o retorno.
Na escrituração da movimentação de materiais, três regras concentram a rotina. Se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emite nota fiscal antes da saída, com indicação do local da obra, e escritura o documento sem débito do imposto. Se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que em município diverso, a empresa registra o documento sem crédito do imposto e consigna o fato em registro próprio, desde que a nota do fornecedor contenha a indicação expressa do local da obra, com CFOP 1.128. As saídas de materiais do depósito para as obras são escrituradas sem débito do imposto sempre que se tratar de operação não sujeita ao ICMS. O próprio material aponta uma lacuna: o art. 5º do Anexo XI silencia quanto ao registro simbólico das saídas de materiais quando remetidos pelo fornecedor diretamente às obras.
Quanto ao crédito, as entradas em estabelecimentos que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não conferem direito ao crédito do imposto. As empresas que efetuarem vendas ao público devem estornar o crédito das respectivas entradas sempre que realizarem remessas para obras que executem; havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual corresponde a mercadoria, o imposto a estornar é calculado pela alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. O imposto devido nas operações tributadas é recolhido nos prazos normais, conforme o Código de Prazo de Recolhimento do contribuinte; na importação, o pagamento é feito por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais por ocasião do desembaraço aduaneiro em São Paulo, salvo regime especial.
Base de cálculo, alíquotas e os pronunciamentos sobre venda com colocação
Nas saídas de materiais, sobras e resíduos destinados a terceiros e nas saídas de material de fabricação própria, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Na importação, a base é o valor constante do documento de importação, acrescido do Imposto de Importação, do IPI e do IOF-Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Nas operações internas a alíquota geral é de 18%, aplicando-se, conforme o produto, 7%, 12% ou 25%. Nas operações interestaduais destinadas aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo a alíquota é de 7%; nas destinadas aos Estados das Regiões Sul e Sudeste é de 12%; e para produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% é de 4%, independentemente do Estado de destino.
Os pronunciamentos da Consultoria Tributária e da jurisprudência desenham a fronteira entre venda e serviço em situações recorrentes. Quanto às lajes pré-moldadas de fabricação própria, o Parecer Normativo CAT nº 1/1976 concluiu que as despesas preliminares com medições, projetos estruturais, cálculos e desenhos integram o custo da mercadoria produzida e não podem ser dissociadas do preço do produto, de modo que a base de cálculo é sempre o valor total cobrado pelo fornecedor — quer o produto seja fabricado em linha, em medida padrão, quer sob encomenda. Em sentido diverso, o STJ, no Recurso Especial nº 40.356/SP, assentou que na construção civil pelo sistema de pré-moldados sob regime de empreitada global, em que a construtora produz as peças a serem montadas em edificação específica sem comercializá-las individualmente, transportando-as para a obra, não incide o imposto, por inexistir base de cálculo.
Quanto à perfuração de poços artesianos, a Resposta à Consulta nº 8.415/1975 concluiu que, decorrendo de obra de engenharia civil por empreitada ou subempreitada e compreendendo a instalação do equipamento necessário ao funcionamento, a atividade é obra de construção civil sujeita ao ISS — afastada a incidência estadual, salvo quanto ao fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra pelo prestador. Havendo, porém, dois contratos distintos, um de venda dos materiais e outro de prestação do serviço, somente os serviços ficam no ISS, incidindo o imposto estadual sobre as saídas de mercadorias, decorrentes de meras vendas.
Quanto ao vidro, a Resposta à Consulta nº 9.919/1976 firmou que a saída cuja natureza jurídica seja venda configura fato gerador do imposto estadual, sem que o valor da colocação possa ser dissociado da base de cálculo; mas, quando a colocação resultar de contrato de empreitada ou subempreitada formalmente celebrado, realizada em obra de construção civil, o valor da mão de obra fica sujeito ao ISS, reservando-se ao ICMS o valor das mercadorias fornecidas — não incide sobre as adquiridas de terceiros e incide sobre as produzidas pelo fornecedor-colocador fora do local da prestação. No mesmo campo, o STJ, no REsp 103.282/DF, decidiu que a venda de produto seguida de montagem ou instalação pela própria vendedora, sem fornecimento de material diverso, de forma contínua e simultânea, evidenciada a preponderância da venda, sujeita-se ao ICMS e não ao ISS; e, no REsp 108.860/DF, que a venda e a colocação de mármores constituem operações distintas, uma sujeita ao imposto estadual e outra ao municipal.
Quanto às paredes divisórias, a Resposta à Consulta nº 350/1981 concluiu que a colocação não constitui serviço de construção civil nem se cuida de empreiteiro ou subempreiteiro, mas de vendedor que assume a obrigação de entregar as paredes colocadas — que sequer constam das plantas dos prédios —, integrando o valor da colocação a base de cálculo do imposto estadual; o afastamento também se deu porque a consulente fabricava as divisórias, e a norma de não incidência alcança apenas material adquirido de terceiros. Quanto às estruturas metálicas, o Parecer Normativo CAT nº 4/1972 registrou que os cortes, dobraduras, furos e pinturas realizados em estabelecimento industrial do construtor não são simples preparação de material, mas operação de industrialização, de modo que são tributados os fornecimentos de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra e não o são os de mercadorias adquiridas de terceiros.
Quanto ao concreto e à argamassa, o fornecimento de concreto por empreitada para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço sujeita ao ISS, na linha da Súmula 167 do STJ. Já o fornecimento de argamassa comum, não objeto de subempreitada, para obras de construção civil, é tributado pelo ICMS, conforme a Decisão Normativa CAT nº 3/2002.
ISS no Município de São Paulo: dedução restringida pelo Parecer Normativo SF nº 3/2023
O contribuinte do ISS é o prestador do serviço, a base de cálculo é o preço do serviço e a alíquota máxima fixada pelo art. 8º, II, da LC 116/2003 é de 5%, cabendo a cada município fixar em lei a alíquota aplicável. Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05. A LC 116/2003 também estabelece a condição de responsável às pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando forem tomadoras ou intermediárias dos serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05.
No Município de São Paulo, o ISS é regulado pela Lei nº 13.701/2003. O imposto é devido no local da execução da obra nos serviços do subitem 7.02, no local da demolição no subitem 7.04, e no local das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres no subitem 7.05. São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem esses serviços prestados dentro do território do Município por prestadores estabelecidos fora dele, devendo reter o imposto na fonte.
A base de cálculo é o preço do serviço, entendido como a receita bruta correspondente, sem nenhuma dedução, exceto quanto a descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Nos serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, o imposto é calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel fornecidos pelo prestador e ao valor das subempreitadas já tributadas, exceto quando os serviços das subempreitadas forem prestados por profissionais autônomos.
A restrição decisiva veio com o Parecer Normativo SF nº 3/2023, de caráter impositivo desde a sua publicação: a dedução do valor dos materiais da base de cálculo do ISS aplica-se unicamente aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
São três condições cumulativas — agregação permanente, produção pelo prestador fora do local da obra e comercialização destacada com incidência do ICMS. O efeito é estreitar a dedução exatamente à faixa que o Estado tributa. Material adquirido de terceiro e aplicado na obra, ainda que fornecido pelo prestador, não atende ao segundo requisito e deixa de ser dedutível.
Para operacionalizar a dedução, o prestador deve, previamente à emissão da NFS-e, informar os documentos fiscais que a comprovem na forma da Instrução Normativa SF/Surem nº 24/2016, por meio do Siscon; informar o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil em campo específico da NFS-e; e informar o valor das deduções. Faltando qualquer dessas informações, o imposto incide sobre o preço integral do serviço.
No Simples Nacional, as isenções e reduções concedidas às demais pessoas jurídicas não se aplicam aos optantes — apenas as concedidas especificamente ao regime podem ser aproveitadas. Nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, o valor dos serviços é tributado pelos Anexos III ou IV da Resolução CGSN nº 140/2018, permitida a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador na base do ISS, observada a legislação do ente federado; o valor dos materiais produzidos pelo prestador no local da prestação segue os Anexos III ou IV; e as mercadorias produzidas fora do local da prestação são consideradas de fabricação própria e tributadas pelo Anexo II, com incidência de ICMS e IPI. No preenchimento do PGDAS, as receitas dos subitens 7.02 e 7.05 são informadas destacadamente, com indicação de sujeição a retenção ou substituição de ISS, do município credor e, quando for o caso, da prestação para o exterior; indicada a condição de redução para o ISS, informam-se o valor da parcela de receita e o percentual de redução a aplicar, no mínimo de 0,01% e no máximo de 100,00%.
Pontos de Atenção
Inscrição estadual obrigatória antes do início das atividades e por estabelecimento: As empresas de construção civil devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, exigindo-se inscrição para cada estabelecimento mantido, ainda que simples depósito (RICMS-SP/2000, Anexo XI, art. 3º). A obrigação subsiste mesmo sem a condição de contribuinte, servindo ao controle da movimentação. Só ficam dispensadas as prestadoras de serviços técnicos e as que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços sem fornecimento de materiais — dispensa que cessa na primeira operação de circulação de mercadorias.
Diferencial de alíquotas devido ao Estado do canteiro quando a obra está fora de São Paulo: Quando fornecedor paulista destina mercadorias a construtora também paulista mas a entrega ocorre em canteiro localizado em outro Estado, a operação é interestadual: aplica-se alíquota de 4%, 7% ou 12% e o diferencial é recolhido para o Estado do destino físico das mercadorias (Resposta à Consulta nº 28.590/2023). O critério é o local da entrega efetiva, não o domicílio do adquirente, e a situação deve ser comunicada ao fornecedor antes da emissão do documento.
Dedução de materiais no ISS paulistano restringida pelo Parecer Normativo SF nº 3/2023: De caráter impositivo desde sua publicação, o parecer limita a dedução do valor dos materiais da base de cálculo do ISS unicamente aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com incidência do ICMS. Material adquirido de terceiro deixa de ser dedutível. A dedução ainda exige informação prévia dos documentos no Siscon, do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil na NFS-e e do valor das deduções — na falta, o imposto incide sobre o preço integral.
Expressão obrigatória nas notas de operações não tributadas: As notas fiscais das hipóteses do art. 2º do Anexo XI devem conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Não incidência do ICMS - Art. 2º do Anexo XI do Regulamento do ICMS - Decreto nº 45.490/2000", ou, na forma detalhada do art. 4º, "Não incidência do ICMS - Art. 2º (incisos II, III, ou IV, conforme o caso) do Anexo XI do RICMS/2000". Na movimentação entre estabelecimentos e obras, a natureza da operação é "Simples Remessa", sem lançamento de débito ou crédito.
Enquadramento como construção civil depende de contrato de empreitada e de obra de engenharia civil: A Consultoria Tributária exige, cumulativamente, que o fornecimento decorra de contrato de empreitada ou subempreitada formalmente celebrado e que a obra se caracterize como de engenharia civil; a Resposta à Consulta nº 13.699/1979 acrescenta a aprovação do projeto pelo órgão municipal competente e a observância dos arts. 60 e 61 da Lei federal nº 5.194/1966. A exigência de contrato solene é controvertida no Tribunal de Impostos e Taxas, mas a documentação contratual é o elemento probatório que sustenta o enquadramento.
Vedação e estorno de crédito: As entradas em estabelecimentos que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não conferem direito a crédito. As empresas que efetuarem vendas ao público devem estornar o crédito das entradas sempre que realizarem remessas para obras que executem; não sendo possível identificar a aquisição correspondente, o estorno é calculado pela alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.
O Que Este Roteiro Não Responde
Não há CST do ICMS informado para nenhuma das operações. O CFOP das saídas de remessa de material próprio para a obra ("Simples Remessa") não é indicado; os códigos expressos no insumo são 1.128 e 1.949 para entrada, e 5.210 e 5.949 para devolução ao fornecedor. O CFOP interestadual aplicável às operações da construtora não é informado; o insumo apenas orienta o fornecedor a usar CFOP do grupo 5 ou do grupo 6 conforme a localização do canteiro. O próprio insumo registra que o art. 5º do Anexo XI do RICMS-SP/2000 silencia quanto ao registro simbólico das saídas de materiais remetidos pelo fornecedor diretamente às obras. Não há tratamento expresso do retorno de material não aplicado na obra ao estabelecimento de origem, distinto da devolução ao fornecedor. Não há exemplo numérico com valores para apuração do imposto ou do diferencial de alíquotas. Não há indicação de código de benefício fiscal (cBenef). Não há tratamento das penalidades específicas aplicáveis ao setor. A seção de ISS trata apenas do Município de São Paulo.
Base Legal
Constituição Federal/1988, art. 156, III; Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, arts. 5º, 6º, § 2º, II, 7º, § 2º, I, e 8º, II, e subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços; RICMS-SP/2000 (Decreto nº 45.490/2000), art. 1º, I, IV, "b", e V, e art. 2º, I, III, "b", e IV; RICMS-SP/2000, art. 4º, IV; RICMS-SP/2000, art. 37, I, IV e §§ 5º e 6º; RICMS-SP/2000, arts. 52, I a III e § 2º, 53-A, 54, 55 e 56; RICMS-SP/2000, arts. 61, 66, V, e 67, II e § 1º; RICMS-SP/2000, art. 115, I, e Anexo IV; RICMS-SP/2000, art. 125, § 7º; RICMS-SP/2000, art. 186; RICMS-SP/2000, Anexo XI, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Ajuste Sinief nº 38/2023; Parecer Normativo CAT nº 1/1976; Parecer Normativo CAT nº 4/1972; Decisão Normativa CAT nº 3/2002; Resposta à Consulta nº 217/2002; Respostas à Consulta nºs 8.415/1975, 9.919/1976, 13.699/1979, 350/1981, 28.590/2023 e 21246M1/2023; Súmula 167 do STJ; STJ, REsp 40.356/SP; REsp 103.282/DF; REsp 108.860/DF; Lei nº 13.701/2003, arts. 3º, III a V, 9º, II, "b", e 14, caput e §§ 6º e 7º; RISS-São Paulo/2012, Anexo Único, art. 31, §§ 1º a 4º; Instrução Normativa SF/Surem nº 24/2016; Parecer Normativo SF nº 3/2023; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 23; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§ 4º e 17; Convênio ICMS nº 137/2002; Súmula 432 do STJ.
Base legal
- LC 87/1996, Kandir - regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
Como fica construção civil com a Reforma Tributária?+
A partir de 2026, a operação passa a observar simultaneamente a legislação vigente do ICMS/IPI/PIS/COFINS e as regras de IBS/CBS da LC 214/2025. Consulte o bloco 'Reforma Tributária' nesta página para CST, cClassTrib e tratamento específico. Entre 2026 e 2032 há coexistência gradual; a partir de 2033, IBS/CBS substituem plenamente ICMS e ISS.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Construção civil tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 23 UFs atualmente mapeadas.