Resumo
São Paulo migrou a disciplina da consignação mercantil dos arts. 465 a 469 do RICMS-SP/2000 para o Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023, com remessa tributada sob CFOP 5.917/6.917 e ciclo fechado por devolução simbólica (5.919/6.919) e faturamento sem destaque; ao contrário da maioria das unidades federadas, não veda a consignação de mercadoria sob substituição tributária — a Decisão Normativa CAT nº 5/2017 disciplina integralmente essas operações, tanto para o consignante substituto quanto para o substituído.
Conceito, partes e a tributação da remessa
A consignação mercantil consiste na remessa de mercadorias pelo consignante a outra empresa com o objetivo de revendê-las, acertando o pagamento somente das vendidas e devolvendo as demais. É operação preestabelecida em contrato, normalmente realizada entre contribuintes — mas nada obsta que ocorra entre uma pessoa física, na condição de consignante, e um comerciante, na de consignatário.
Consignante é o proprietário da mercadoria. Consignatário é o estabelecimento revendedor, que se encarrega de fazer a divulgação ao público interessado e a venda em seu próprio nome, como se sua fosse.
A remessa em consignação mercantil é operação tributada. O Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 exige, na nota de remessa, o destaque do ICMS e do IPI quando devidos, e prevê o crédito correspondente pelo consignatário. Não há suspensão, não há diferimento, não há deslocamento do fato gerador para o momento da venda ao consumidor final.
Este é o ponto que mais gera erro, e São Paulo o torna evidente ao disciplinar as duas figuras em textos separados. A consignação industrial — arts. 470 e seguintes do RICMS-SP/2000 — trata das remessas com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dá quando da utilização das mercadorias pelo destinatário. Aplicar essa mecânica a uma consignação mercantil produz remessa sem destaque, consignatário sem crédito e falta de recolhimento na origem.
Uma advertência sobre a base normativa: os arts. 465 a 469 do RICMS-SP/2000, que historicamente disciplinavam a matéria, foram revogados com efeitos a contar de 21.06.2023, e as disposições passaram a constar do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023. Referências ao art. 467 ou ao art. 468 encontradas em consultas e materiais anteriores devem ser lidas com essa transposição em mente.
Base: RICMS-SP/2000, art. 465; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII.
Remessa em consignação, consignante pessoa física e MEI
Remessa pelo consignante. O consignante emite NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação — "Remessa em consignação";
b) CFOP 5.917 em operação interna ou 6.917 em operação interestadual;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devido.
Recebimento pelo consignatário. O consignatário registra o documento na entrada com CFOP 1.917 (interna) ou 2.917 (interestadual), com crédito do ICMS nele destacado na hipótese em que a posterior saída da mercadoria seja normalmente tributada pelo imposto ou, não sendo, haja expressa previsão legal para a manutenção do crédito. A condicionante é relevante: não basta que a entrada tenha vindo tributada, é preciso que a saída subsequente seja tributada ou que a manutenção do crédito esteja legalmente prevista.
Base: Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII, art. 1º, I e II.
Consignante pessoa física. Quando o consignante não é contribuinte do imposto — o exemplo clássico é a pessoa física que entrega seu veículo em consignação a uma revendedora de veículos usados —, o ciclo documental se inverte na origem: cabe ao consignatário emitir NF-e na entrada da mercadoria, com CFOP 1.917, sem destaque do imposto, indicando a circunstância de se tratar de operação de consignação mercantil com pessoa física não contribuinte do imposto e anotando os dados do consignante.
Base: RICMS-SP/2000, art. 136, I, "a"; Resposta à Consulta nº 20.031/2019.
Consignante MEI. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual, fica atribuída ao consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar as operações do MEI.
Base: Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII, art. 5º.
Reajuste de Preço
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa, o consignante emite NF-e complementar contendo, além dos demais requisitos:
a) no campo natureza da operação, a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) CFOP 5.917 em operação interna ou 6.917 em operação interestadual — os mesmos códigos da remessa, porque a nota complementa aquela saída;
c) como base de cálculo, o valor do reajuste, e não o valor integral da mercadoria;
d) destaque do ICMS, quando devido;
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa em consignação;
f) no campo "Informações Complementares", a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação".
São Paulo estruturou o vínculo entre as notas do ciclo por chave de acesso referenciada, e não apenas por menção textual a número e data: praticamente todas as notas do encadeamento exigem o preenchimento do campo de NF-e referenciada, o que permite ao Fisco reconstituir automaticamente a cadeia.
O consignatário lança o documento na entrada com CFOP 1.917 ou 2.917, creditando-se do valor do ICMS quando permitido.
Base: Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII, art. 2º, I e II.
Reajuste na consignação recebida de pessoa física. Não há posicionamento legal expresso sobre a emissão da NF-e de reajuste quando o consignante é pessoa física. O entendimento adotado no procedimento paulista é o de que o consignatário deve emitir nota fiscal complementar, com CFOP 1.917 e natureza de operação "Reajuste de preço de mercadoria em consignação", referenciando a chave de acesso da nota original de entrada. A solução é coerente com a inversão do encargo documental já aplicada à remessa, mas é entendimento interpretativo e não regra expressa — o que recomenda cautela e, em operações relevantes, consulta formal.
Venda da mercadoria e devolução da não comercializada
Venda — procedimentos do consignatário. Realizada a venda, o consignatário deve:
a) emitir NF-e relativa à venda da mercadoria, com natureza da operação "Venda de mercadoria recebida em consignação" e CFOP 5.115 (interna) ou 6.115 (interestadual);
b) emitir NF-e relativa à devolução simbólica da mercadoria, contendo:
b.1) no campo natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
b.2) CFOP 5.919 (interna) ou 6.919 (interestadual);
b.3) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação";
b.4) referência à chave de acesso da NF-e de remessa em consignação;
c) registrar a NF-e de venda emitida pelo consignante na entrada, acompanhada da expressão "Compra em consignação - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente à NF-e de venda do consignante)".
A devolução é simbólica porque nada retorna fisicamente: a mercadoria já seguiu para o comprador final. Devolve-se a titularidade, condição para que o consignante possa faturá-la.
Venda — procedimentos do consignante. O consignante deve:
a) emitir NF-e sem destaque do ICMS, contendo:
a.1) no campo natureza da operação, a expressão "Venda";
a.2) CFOP 5.113 (interna) ou 6.113 (interestadual) para mercadoria de produção própria, e 5.114 (interna) ou 6.114 (interestadual) se a mercadoria for adquirida ou recebida de terceiros;
a.3) como valor da operação, o preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
a.4) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação" e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso;
a.5) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave da NF-e de remessa em consignação;
b) registrar o documento na saída, acompanhado da expressão "Venda em Consignação - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)".
A ausência de destaque nessa nota não é benefício fiscal: o imposto já foi debitado na remessa. Novo destaque tributaria duas vezes a mesma saída.
Venda quando o consignante não é obrigado a emitir nota fiscal. Na venda a terceiro, o consignatário emite NF-e com CFOP 5.115 ou 6.115 e natureza "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação", com destaque do ICMS se for o caso. Como o consignante não é contribuinte, não há emissão da nota de devolução simbólica — não existe titularidade fiscal a retornar por documento fiscal.
Base: Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII, art. 3º, I e II e parágrafo único; Resposta à Consulta nº 22.747/2020.
Devolução da mercadoria não comercializada. O consignatário emite NF-e contendo:
a) no campo natureza da operação, a expressão "Devolução de mercadoria recebida em consignação", com CFOP 5.918 ou 6.918;
b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa em consignação;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação".
A letra "c" é o eixo técnico: os valores destacados reproduzem os debitados na remessa, não um recálculo. A nota é escriturada pelo consignatário na saída, com débito de ICMS. O consignante lança o documento na entrada com CFOP 1.918 ou 2.918, creditando-se do valor do ICMS quando for o caso — crédito que anula o débito da remessa.
O Anexo VII não estabelece prazo máximo para a devolução da mercadoria não comercializada; o tempo de permanência do estoque decorre do contrato entre as partes.
Devolução para consignante pessoa física. Caso a mercadoria recebida de pessoa física não contribuinte seja devolvida sem ter sido vendida, o consignatário emite NF-e de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, com CFOP 5.918, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria. A ausência de destaque decorre de não ter havido imposto debitado na entrada.
Base: Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII, art. 4º, I e II; RICMS-SP/2000, arts. 4º, IV, e 468, I.
Substituição tributária: São Paulo permite e disciplina em detalhe
Esta é a maior diferença entre São Paulo e a generalidade das unidades federadas. O Ajuste SINIEF nº 2/1993 exclui as mercadorias sob substituição tributária, e Estados como Pará, Paraíba, Pernambuco, Roraima e Sergipe reproduzem a vedação. São Paulo não veda: pela Decisão Normativa CAT nº 5/2017, o Fisco paulista divulgou os procedimentos que devem ser adotados nas operações internas de consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto.
A disciplina se desdobra em dois cenários, conforme a posição do consignante na cadeia.
CENÁRIO 1 — consignante sujeito passivo por substituição
Reajustamento de preço. O consignante emite NF-e complementar, em conformidade com o art. 273, caput e §§ 1º e 5º, do RICMS-SP/2000, contendo natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação" com CFOP 5.917 e, nos campos próprios: como base de cálculo da retenção, o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção apurada nos termos do art. 41 com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original; o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário; e o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original. Nas informações complementares, a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT nº 5/2017) - NF. nº, de.../.../..." e a discriminação, por mercadoria, da base de cálculo da retenção e do imposto retido em decorrência do reajuste. O consignatário escritura a NF-e sem apropriação do crédito correspondente.
Venda. O consignante emite NF-e de venda ao consignatário com natureza "Venda" e CFOP 5.113 ou 5.114, valor da operação própria de venda incluído o reajuste quando houver, e nas informações complementares a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT nº 5/2017) - NF. nº, de.../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de.../.../...". Escritura essa NF-e sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT nº 5/2017) - NF nº, de.../.../...". O consignatário emite NF-e de venda com destaque do imposto e natureza "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" (CFOP 5.115), emite a NF-e de devolução simbólica com CFOP 5.919 ou 6.919 e a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº, de.../.../...", e escritura a nota do consignante sem valores monetários, com a expressão "Compra em Consignação - NF nº.. de.../.../...".
Devolução. O consignatário emite NF-e com natureza "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918), com destaque do imposto correspondente àquele referente à operação própria destacado na NF-e de remessa emitida pelo consignante, e base de cálculo igual ao valor das mercadorias devolvidas sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante. Nas informações complementares, a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT nº 5/2017) - Artigo... do RICMS/2000 (citar o art. que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF nº, de.../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de.../.../...", além dos mesmos valores indicados na NF-e de remessa: a base de cálculo do imposto retido e a parcela do imposto retido que lhe fora cobrada, detalhados por mercadoria. O consignatário pode creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante, destacado na NF-e original emitida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento diretamente no registro de apuração do ICMS de operações próprias, com a expressão "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF nº, de.../.../... - art. 272 do RICMS/2000".
Cenário 2 — Consignante Contribuinte Substituído
Aqui toda a cadeia sai sem destaque do imposto, porque este já foi retido anteriormente. Na remessa com destino a estabelecimento paulista, o consignante substituído emite NF-e sem destaque, nos termos do art. 274, caput e §§ 1º e 3º, combinado com o art. 465, indicando que se trata de "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo... do RICMS/2000", com natureza "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917) e, nas informações complementares, a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT nº 5/2017)", a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e a parcela do imposto retido cobrável do destinatário, por produto. O reajustamento segue a mesma forma, em NF-e complementar sem destaque, com natureza "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" (CFOP 5.917) e a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT nº 5/2017) - NF nº, de.../.../...". Em ambos os casos o consignatário escritura sem apropriação do crédito correspondente.
Na venda aplicam-se os mesmos procedimentos do cenário anterior, para consignante e consignatário. Na devolução, o consignatário emite NF-e sem destaque do imposto, com natureza "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918) e, nas informações complementares, a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT nº 5/2017) - Artigo... do RICMS/2000" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de../.../...", além dos mesmos valores indicados na NF-e de remessa — base de cálculo do imposto retido e parcela do imposto retido cobrada —, detalhados por mercadoria.
A diferença estrutural entre os dois cenários é clara: quando o consignante é substituto, há destaque de imposto próprio e retenção, e a devolução comporta crédito da operação própria; quando é substituído, nada é destacado e as informações do imposto já retido são reproduzidas nos campos complementares de cada etapa.
Base: RICMS-SP/2000, arts. 41, 272, 273, 274, 275, 276, 278 e 281, II; Decisão Normativa CAT nº 5/2017, itens 1.2 a 1.4 e 2.1 a 2.4.
Ativo imobilizado, consignação industrial e implantes médico-hospitalares
Bem do ativo imobilizado. Consideram-se ativo imobilizado os ativos tangíveis mantidos por uma entidade para uso na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação ou para finalidades administrativas, com expectativa de utilização por mais de 12 meses e de auferir benefícios econômicos em decorrência do uso. Em regra, a saída a qualquer título de bem contabilizado no ativo imobilizado não está sujeita à incidência do ICMS.
Não há regulamentação específica sobre consignação de ativo imobilizado, mas o Fisco paulista se manifestou na Resposta à Consulta nº 1.720/2013, no caso de contribuinte do comércio varejista de bebidas que pretendia remeter veículo do próprio ativo imobilizado a uma garagem revendedora de usados, para que esta o vendesse — retornando o bem caso não houvesse comprador. O entendimento firmado foi que não incide ICMS nas saídas, a qualquer título — inclusive consignação —, de bem contabilizado no ativo imobilizado, e que a consignação mercantil é aplicável apenas às operações com bens e mercadorias inerentes às atividades do contribuinte. São, portanto, inaplicáveis suas regras, o que não impede a adoção da consignação de bem usado: na saída, emite-se nota fiscal com CFOP 5.949 — remessa em consignação de veículo usado —, sem destaque do ICMS, destinada ao consignatário.
A consequência prática é relevante para parametrização: consignação de ativo imobilizado usado existe, mas não usa CFOP 5.917 nem percorre o ciclo do Anexo VII. Há ressalva: sendo o ativo imobilizado um veículo adquirido novo diretamente da montadora, observa-se a Portaria SRE nº 83/2024 quando a alienação ocorrer com menos de 12 meses da aquisição.
Base: RICMS-SP/2000, art. 7º, XIV; Resposta à Consulta nº 1.720/2013; Portaria SRE nº 83/2024.
Consignação industrial. Os arts. 470 e seguintes do RICMS-SP/2000 disciplinam as remessas com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, com faturamento no momento da utilização pelo destinatário. É instituto distinto e não se confunde com a consignação mercantil deste roteiro.
Implantes e próteses médico-hospitalares. A contar de 1º.08.2024 ficou revogado o Ajuste SINIEF nº 11/2014, que disciplinava o regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas. A matéria passou ao Ajuste SINIEF nº 2/2024, que também trata da emissão e do preenchimento da NF-e nessas operações. Até a data do material consultado o Fisco paulista não havia alterado sua legislação interna, mas o novo Ajuste não excepciona nenhuma unidade da Federação.
Base: RICMS-SP/2000, art. 470; Ajuste SINIEF nº 11/2014; Ajuste SINIEF nº 2/2024.
Pontos de Atenção
Remessa em consignação mercantil é tributada: O art. 1º, I, do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 exige o destaque do ICMS e do IPI, quando devido, na NF-e de remessa com CFOP 5.917/6.917. Não há suspensão nem diferimento. São Paulo disciplina a consignação industrial em texto separado (arts. 470 e seguintes do RICMS-SP/2000), justamente porque lá a lógica é outra: remessa sem tributação imediata e faturamento no momento da utilização pelo destinatário. Confundir as duas gera falta de recolhimento na origem e ausência de crédito na entrada.
São Paulo NÃO veda a consignação de mercadoria sob substituição tributária: Ao contrário do Ajuste SINIEF nº 2/1993 e da maioria dos regulamentos estaduais, São Paulo disciplina expressamente a operação pela Decisão Normativa CAT nº 5/2017, em dois cenários: consignante sujeito passivo por substituição (com destaque de imposto próprio, retenção e crédito na devolução) e consignante contribuinte substituído (toda a cadeia sem destaque, com os valores do imposto já retido reproduzidos nas informações complementares de cada nota). Uma regra de sistema que bloqueie CFOP 5.917 para NCM sob ST produz resultado errado em São Paulo.
Base normativa mudou: arts. 465 a 469 revogados desde 21.06.2023: Os arts. 465 a 469 do RICMS-SP/2000 foram revogados com efeitos a contar de 21.06.2023, e a disciplina passou ao Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023. Materiais, pareceres e consultas anteriores que citam o art. 467 (devolução simbólica) ou o art. 468 (devolução física) devem ser lidos com essa transposição. O art. 465 permanece citado na Decisão Normativa CAT nº 5/2017 como fundamento combinado da remessa pelo substituído.
Todo o ciclo é amarrado por chave de acesso referenciada: O Anexo VII exige o preenchimento do campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada" na nota de reajuste, na de devolução simbólica, na de faturamento do consignante e na de devolução física — sempre apontando para a NF-e de remessa em consignação, e, no faturamento, também para a de reajuste quando houver. Omitir a chave rompe o encadeamento que o Fisco usa para reconstituir a operação.
Consignante pessoa física ou não contribuinte inverte o ciclo documental: Sendo o consignante pessoa física não contribuinte, o consignatário emite NF-e de entrada com CFOP 1.917, sem destaque, anotando a circunstância e os dados do consignante. Na venda a terceiro não se emite nota de devolução simbólica, porque não há titularidade fiscal a retornar por documento fiscal. Na devolução do não vendido, o consignatário emite NF-e com CFOP 5.918 sem destaque do ICMS, referenciando o documento de entrada.
Ativo imobilizado usado não usa CFOP 5.917 nem o ciclo do Anexo VII: Pela Resposta à Consulta nº 1.720/2013, a consignação mercantil aplica-se apenas a bens e mercadorias inerentes às atividades do contribuinte. A consignação de bem usado do ativo imobilizado é possível, mas com CFOP 5.949 — remessa em consignação de veículo usado — e sem destaque do ICMS, já que não incide o imposto nas saídas a qualquer título de bem do ativo imobilizado. Para veículo adquirido novo diretamente da montadora, aplica-se a Portaria SRE nº 83/2024 quando a alienação ocorrer com menos de 12 meses da aquisição.
Devolução física destaca os valores debitados na remessa: Na devolução com CFOP 5.918/6.918, a base de cálculo é o valor da mercadoria efetivamente devolvida sobre o qual foi pago o imposto, e o destaque do ICMS e a indicação do IPI reproduzem os valores debitados na remessa. A nota é escriturada pelo consignatário na saída com débito de ICMS; o consignante lança a entrada com CFOP 1.918/2.918 e se credita do valor.
Reajuste de preço com consignante pessoa física é entendimento, não regra expressa: Não há posicionamento legal sobre a NF-e de reajuste quando o consignante é pessoa física. A orientação adotada — consignatário emitir nota complementar com CFOP 1.917 e natureza "Reajuste de preço de mercadoria em consignação", referenciando a chave da nota original — é interpretativa. Em operações relevantes, formular consulta.
Implantes e próteses médico-hospitalares migraram para o Ajuste SINIEF nº 2/2024: Desde 1º.08.2024 o Ajuste SINIEF nº 11/2014 está revogado e o regime especial de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas passou a ser tratado no Ajuste SINIEF nº 2/2024, que também disciplina a emissão e o preenchimento da NF-e. O Fisco paulista não havia alterado sua legislação interna até a data do material, mas o novo Ajuste não excepciona nenhuma unidade da Federação.
O Que Este Roteiro Não Responde
Nenhum CST de ICMS é indicado para qualquer das notas do ciclo, nem no regime normal nem nas operações sob substituição tributária. Não há indicação de código de benefício fiscal (cBenef) aplicável à consignação mercantil em São Paulo. Não há prazo estabelecido para a devolução da mercadoria não comercializada. Nenhum exemplo numérico com valores é apresentado; os seis exemplos anunciados (itens 11.1 a 11.6) constam apenas por título. A Decisão Normativa CAT nº 5/2017 é declarada aplicável às operações internas de consignação com mercadoria sob ST; o insumo não esclarece o tratamento nas operações interestaduais nessa hipótese. Os subtópicos da substituição tributária pulam do item 7.3 para o 7.5, sem que exista item 7.4 no material — não é possível saber se houve conteúdo suprimido. O tratamento do reajuste de preço quando o consignante é pessoa física é apresentado como entendimento do autor do procedimento, sem base normativa expressa. O regime de implantes e próteses médico-hospitalares é apenas referenciado pelo Ajuste SINIEF nº 2/2024, sem reprodução dos requisitos documentais aplicáveis. Não há tratamento específico para consignante ou consignatário optante pelo Simples Nacional (a menção ao MEI restringe-se à inversão do encargo de emissão).
Base Legal
Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII, art. 1º, I e II; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII, art. 2º, I e II; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII, art. 3º, I e II e parágrafo único; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII, art. 4º, I e II; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VII, art. 5º; RICMS-SP/2000, art. 465; RICMS-SP/2000, art. 136, I, "a"; RICMS-SP/2000, arts. 4º, IV, e 468, I; RICMS-SP/2000, art. 7º, XIV; RICMS-SP/2000, arts. 41, 272, 273, 274, 275, 276, 278 e 281, II; RICMS-SP/2000, art. 470; Decisão Normativa CAT nº 5/2017; Resposta à Consulta nº 1.720/2013; Resposta à Consulta nº 20.031/2019; Resposta à Consulta nº 22.747/2020; Portaria SRE nº 83/2024; Ajuste SINIEF nº 2/2024; Ajuste SINIEF nº 2/1993.