Resumo
São Paulo não concentra a cesta básica em um regime único: reduz a base de cálculo nas operações internas até carga de 7% para uma lista extensa do art. 3º do Anexo II do RICMS-SP/2000 (com manutenção expressa do crédito em boa parte dos itens), reduz até 12% os produtos alimentícios do art. 39 saídos de fabricante ou atacadista, isenta farinha de mandioca, leite cru e pasteurizado, hortifrutigranjeiros e arroz e feijão destinados a consumidor final, difere o lançamento em dez cadeias primárias e oferece créditos outorgados alternativos — quase todos com vigência até 31.12.2026.
Arquitetura do Regime Paulista
A alíquota interna modal de São Paulo é de 18% (RICMS-SP/2000, art. 52, I). A partir desse patamar, o Estado construiu um sistema de desoneração da cesta básica que opera por cinco técnicas simultâneas: alíquota interna diferenciada, redução de base de cálculo, isenção, diferimento e crédito outorgado. Não há uma lista única de 'produtos da cesta básica' — cada técnica tem seu próprio rol, e os róis se sobrepõem parcialmente, com regras expressas de precedência em alguns casos e silêncio em outros.
A orientação hermenêutica invocada é a do art. 111, II, do Código Tributário Nacional: a legislação que concede benefício fiscal interpreta-se literalmente, não se estendendo a situações não expressamente previstas. Daí a densidade de NCM nas listas paulistas e a série de decisões normativas que delimitam fronteiras entre produtos semelhantes.
Para cada operação, a ordem de verificação recomendada é: primeiro, checar se há isenção aplicável (farinha de mandioca, leite, hortifrutigranjeiros, arroz e feijão a consumidor final, farinha de trigo e derivados saídos de optante do Simples Nacional); segundo, verificar o diferimento nas cadeias primárias; terceiro, aplicar a redução de base do art. 3º do Anexo II (carga de 7%) ou, sendo o caso, a do art. 39 (carga de 12%); e, por fim, considerar a opção pelos créditos outorgados, que substituem o aproveitamento de créditos.
Atenção à data: praticamente todos os benefícios descritos vigoram até 31.12.2026 — as reduções de base dos arts. 3º, 19, 39 e 45/74, as isenções da farinha de mandioca, do leite cru, dos hortifrutigranjeiros, do arroz e feijão e da farinha de trigo do Simples, e os créditos outorgados dos produtos alimentícios, do leite cru para queijo, do feijão e da carne. Única exceção com data anterior: a isenção do leite pasteurizado em saída de varejista a consumidor final, indicada como vigente até 31.12.2024.
O procedimento foi atualizado em razão do Decreto nº 70.667/2026, publicado no DOE-SP, Suplemento de 03.06.2026, que alterou o tópico de diferimento.
Alíquotas Internas Diferenciadas
Aplica-se alíquota interna de 7% (RICMS-SP/2000, art. 53-A) a: ovo integral pasteurizado; ovo integral pasteurizado desidratado; clara pasteurizada desidratada ou resfriada; e gema pasteurizada desidratada ou resfriada. É o único bloco paulista em que a carga de 7% se obtém por alíquota, e não por redução de base.
Aplica-se alíquota interna de 12% (RICMS-SP/2000, art. 54, II, III e XVI) a: ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé, e o produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; e pão classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da NBM/SH.
Para os demais produtos integrantes da cesta básica que não constem desses dois róis, a alíquota interna é de 18%.
A graduação importa para o cálculo da base reduzida: com alíquota de 12%, a base tributável até a carga de 7% é de 58,33% do valor da operação (7 ÷ 12); com alíquota de 18%, é de 38,89% (7 ÷ 18). O material traz dois demonstrativos.
Primeiro, alíquota de 12%: valor da saída interna de R$ 500,00; percentual de base tributável de 58,33%; base de cálculo reduzida de R$ 500,00 × 58,33% = R$ 291,65; ICMS de R$ 291,65 × 12% = R$ 35,00, correspondente à carga de 7% do valor da operação.
Segundo, alíquota de 18%: valor da saída interna de R$ 200,00; percentual de base tributável de 38,89%; base de cálculo reduzida de R$ 200,00 × 38,89% = R$ 77,78; ICMS de R$ 77,78 × 18% = R$ 14,00, correspondente à carga de 7% do valor da operação.
Redução de Base de Cálculo até 7% - Art. 3º do Anexo II
A base de cálculo nas operações internas com os produtos a seguir é reduzida de modo que a carga tributária resulte em 7%: leite em pó; café torrado, em grão, moído e o descafeinado, da subposição 0901.2 da NBM/SH; óleos vegetais comestíveis refinados, semirrefinados e bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada ao seu acondicionamento; açúcar cristal ou refinado, dos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00; alho; farinha de milho e fubá, inclusive o pré-cozido; pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; manteiga, margarina e creme vegetal; apresuntado; maçã e pera; ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo; pão de forma, pão de especiarias sem adição de frutas e chocolate nem recobertos, e pão do tipo bisnaga, classificados respectivamente nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90; trigo em grão, exceto para semeadura, da posição 1001.00; farinha de trigo da posição 1101.00; mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, do código 1901.20, exceto pão de queijo (NCM 1901.20.00); massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, das posições 1902.11 ou 1902.19; biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, da posição 1905.31, desde que não adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente da denominação comercial; pão francês ou de sal, de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, sem ingrediente que modifique tipo, característica ou classificação, produzido com peso de até 1.000 gramas, da posição 1905.90; farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (efeitos até 31.12.2015); linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; medicamentos com os princípios ativos paracetamol (analgésico antitérmico), tramadol (analgésico opioide), montelucaste de sódio (antiasmático), amoxicilina com clavulanato (antibacteriano), levonorgestrel isolado ou em associação (anticontraceptivo), carbamazepina (anticonvulsivante), ibuprofeno (anti-inflamatório) e sulfato de glicosamina/condroitina (tratamento da artrose); água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros; arroz, exceto em saída interna a consumidor final, hipótese de isenção; e feijão, exceto em saída interna a consumidor final, hipótese de isenção.
Duas delimitações de fronteira firmadas pelo Fisco: o pão de alho (NCM 1905.90.90) não é pão de especiarias (NCM 1905.20.90) desde 06.07.2017 e não goza dessa redução (Decisão Normativa SRE nº 1/2022); e o pão de queijo (NCM 1901.20.00) está excluído da mistura pré-preparada de farinha de trigo (Decisão Normativa CAT nº 3/2019), migrando para a redução até 12% do art. 39.
O benefício está condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e a que as operações, tanto de aquisição quanto de saída, sejam regularmente escrituradas. Vigora até 31.12.2026.
Quanto ao crédito, não se exige o estorno relativo à entrada da mercadoria ou à correspondente prestação de serviço quando a mercadoria se destinar à integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos das letras 'a' a 'k' e 's' a 'x' da lista acima — de leite em pó a ovo de codorna, e de farinha de mandioca/charque/sal a feijão —, e no beneficiamento de arroz. Por exclusão, os itens das letras 'l' a 'r' (pão de forma e bisnaga, trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada, massas, biscoitos e bolachas, pão francês) não estão cobertos pela dispensa, restando-lhes a regra geral do estorno proporcional ou a alternativa do crédito outorgado de 7%.
Há ainda redução de base na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, com carga de 5% (Anexo II, art. 19). É opcional e implica vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, devendo a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, modelo 6, e a renúncia em novo termo. Desde 1º.01.2025, pelo Decreto nº 69.291/2025, o transporte de leite pasteurizado deixou de ser beneficiado. Vigora até 31.12.2026.
Redução até 12% - Produtos Alimentícios do Art. 39
Nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, a base de cálculo dos produtos alimentícios abaixo é reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 12%: peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3; laticínios, mel natural e outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado dos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00; produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7; frutas do capítulo 8; chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910; produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11; sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12; óleos vegetais comestíveis do capítulo 15; preparações de carne, de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16; açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17; cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18; preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite e produtos de pastelaria do capítulo 19, inclusive pão de queijo (NCM 1901.20.00); preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja do código 2009.1; preparações alimentícias diversas do capítulo 21; vinagre e sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios, do código 2209.00.00; e bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive bebidas lácteas, e néctares de fruta, do código 2202.99.00.
As condições do art. 39 do Anexo II são quatro e restritivas: a redução não se aplica, em qualquer caso, aos produtos não destinados à alimentação humana nem aos contemplados com qualquer outro benefício fiscal; não se aplica à saída destinada a estabelecimento optante do Simples Nacional nem a consumidor final; não pode ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal; e fica condicionada à regular apresentação, pelo remetente, de informações econômico-fiscais nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda.
Em contrapartida, não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas por essa redução. Vigora até 31.12.2026.
Duas reduções específicas foram extintas em 30.04.2024 e não podem mais ser aplicadas: a da base de cálculo em 50% na operação interestadual com alho realizada pelo estabelecimento produtor, benefício opcional que implicava vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos (Anexo II, art. 42); e a da saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo industrializador, com carga de 7% e sem exigência de estorno (Anexo II, art. 43; Convênio ICMS nº 153/2004). Não houve prorrogação: a contar de 1º.05.2024 deixaram de ser aplicadas (Comunicado SRE nº 6/2024).
Quanto à carne, há regime próprio (Anexo II, arts. 45 e 74). Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, inclusive jerked beef, a base é reduzida de modo que a carga resulte em 7%. Nas saídas internas dos mesmos produtos, inclusive jerked beef, a carga é de 11% quando destinadas a consumidor final e de 7% nas demais. O benefício da carne a consumidor final vigora até 31.12.2026.
Por fim, o leite modificado: a Decisão Normativa CAT nº 2/2009, aprovando a Resposta à Consulta nº 727/2008, firmou que a redução aplicável ao leite em pó não alcança produtos nutricionais para lactentes. O leite em pó, obtido pela secagem do leite, mantém as características nutricionais e metabólicas do leite líquido, estando ambos no capítulo 4 da NBM/SH (posições 0401 e 0402); as fórmulas infantis são preparações de produtos das posições 0401 a 0404, do capítulo 19, código 1901.10.10 (leite modificado), em que o leite é matéria-prima de produto diverso. Há, portanto, óbice ao benefício.
Isenções
São isentas as operações internas com farinha de mandioca (Anexo I, art. 123), benefício vigente até 31.12.2026.
É isenta a saída interna realizada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional dos mesmos cinco itens da cadeia do trigo já descritos na redução do art. 3º do Anexo II — farinha de trigo (1101.00), mistura pré-preparada com no mínimo 95% de farinha de trigo (1901.20), massas não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (1902.11 ou 1902.19), pão francês ou de sal de consumo popular com peso de até 1.000 gramas (1905.90) e biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, sem cacau, recheio, cobertura ou amanteigamento (1905.31) — nos termos do Anexo I, art. 135. Vigora até 31.12.2026. O benefício não estava amparado por convênio, tendo sido convalidado pelo Decreto nº 63.320/2018, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017.
É isenta a saída interna, de estabelecimento varejista, de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura; de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura; ou de leite pasteurizado tipo 'A' ou 'B', com destino a consumidor final. Na saída beneficiada não se exige o estorno do crédito relativo à operação, fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido, e a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracteriza a isenção. Este benefício é indicado como vigente até 31.12.2024 (Anexo I, art. 43).
É isenta a saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, não se exigindo o estorno do crédito relativo às mercadorias beneficiadas (Anexo I, art. 103). Vigora até 31.12.2026, e também foi convalidado pelo Decreto nº 63.320/2018.
São isentos os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no art. 36 do Anexo I, exceto quando destinados à industrialização, não se exigindo o estorno do crédito. Vigora até 31.12.2026. A Decisão Normativa CAT nº 16/2009 firmou que os hortifrutigranjeiros fora do conceito de estado natural devem ser normalmente tributados. Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, não submetido a industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tenha sofrido resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar, ou que dependa de beneficiamento ou acondicionamento para ser comercializado. O branqueamento descaracteriza o estado natural, por exigir aquecimento antes do congelamento — daí que produtos compostos (salada russa, legumes mistos) e cortados e descascados (batata-palito, cenoura baby extrafina) submetidos a ele sejam alimentos minimamente processados, isto é, industrializados.
São isentas as saídas internas de arroz e feijão com destino a consumidor final, não se aplicando nesse caso a redução de base do art. 3º do Anexo II. A regra de crédito é escalonada: na saída interna de arroz beneficiado por estabelecimento beneficiador a consumidor final, mantém-se integralmente eventual crédito relativo à mercadoria isenta; nas demais saídas internas de arroz a consumidor final e nas saídas internas de feijão, os créditos podem ser mantidos até o limite de 7% (Anexo I, arts. 168 e 169). Vigora até 31.12.2026, com convalidação pelo Decreto nº 63.320/2018.
Diferimento
O imposto incidente nas operações internas com os produtos abaixo está ao abrigo do diferimento do lançamento, observados os requisitos regulamentares de cada dispositivo: café cru, em coco e em grão (arts. 333 e 334); mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço ou à geração de energia a partir da biomassa (arts. 345 a 347); feijão (arts. 348 e 349); mamona, soja e outros produtos (arts. 350 a 352); hortifrutigranjeiros relacionados no art. 36 do Anexo I (art. 353); trigo em grão, exceto para semeadura, da posição 1001.00 da NBM/SH (art. 352-A); coelho e aves (arts. 362 e 363); gado em pé e produtos de sua matança (arts. 364 a 387); leite cru, pasteurizado ou reidratado (arts. 389 e 390); e pescado (art. 391).
O diferimento transfere o lançamento do imposto para etapa posterior, evitando tributação nas etapas primárias de cadeias cuja ponta já é desonerada — daí a coincidência entre as cadeias diferidas (hortifrutigranjeiros, leite, feijão, gado, aves, pescado) e as beneficiadas nos tópicos anteriores.
O Decreto nº 70.667/2026 restringiu o diferimento do ICMS sobre pescados às saídas internas, excluindo operações de entrada, como importações — restrição relevante para importadores e distribuidores, que passam a recolher o imposto na entrada.
Há duas interações expressas com outros regimes: na isenção do leite pasteurizado em saída de varejista a consumidor final, fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido; e, no crédito outorgado do feijão, ressalva-se o crédito relativo ao lançamento do art. 348, I, 'b' (interrupção do diferimento na entrada do feijão em estabelecimento industrial), que permanece aproveitável.
Créditos Outorgados
Os créditos outorgados paulistas são alternativas opcionais ao aproveitamento de créditos reais, formalizadas por termo no livro RUDFTO, modelo 6, com renúncia também por termo. Todos vigoram até 31.12.2026 e nenhum alcança saída cujos produtos, ou outros deles resultantes, sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Farinha de trigo e derivados (Anexo III, art. 22). Crédito de 7% sobre o valor da saída interna dos mesmos cinco itens já beneficiados pela redução do art. 3º do Anexo II — farinha de trigo (1101.00), mistura pré-preparada com no mínimo 95% de farinha de trigo (1901.20), massas não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (1902.11 ou 1902.19), pão francês ou de sal de até 1.000 gramas (1905.90) e biscoitos e bolachas de consumo popular sem cacau, recheio, cobertura ou amanteigamento (1905.31). Substitui quaisquer créditos — os da entrada desses produtos para revenda e os de mercadorias e serviços usados na sua fabricação. A opção alcança todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado e produz efeitos por período não inferior a 12 meses, condicionando-se à tributação da saída ou a expressa autorização legal de manutenção do crédito.
Produtos alimentícios. O fabricante pode optar pelo crédito de 4% sobre o valor da operação, em substituição aos créditos de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível usados no processo industrial, nas saídas de: milho para pipoca (1005.90); doce de leite (1901.90.20); conservas de pepino ou pepininho (2001.10.00), cebola ou cebolinha (2001.20.00), pickles, pimenta ou alcaparra (2001.90.00), cogumelo (2003.10.00), ervilha (2005.40.00), aspargo (2005.60.00), azeitona (2005.70.00), milho (2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (2005.90.00), palmito (2008.91.00) e salada de frutas (2008.92.10); polpa de tomate, tomate seco ou pelado (2002.10.00); extrato de tomate ou purê (2002.90.90); polpa de goiaba (2007.10.00); doce, geleia, marmelade, purê ou pasta de frutas (2007.99); abacaxi em calda (2008.20.10); cereja em calda (2008.60.10); pêssego em calda ou cozido (2008.70); ameixa, figo ou goiaba em calda (2008.99.00); suco de tomate (2009.50.00); molho de soja (2103.10); molho de tomate ou ketchup (2103.20); mostarda (2103.30.2); maionese (2103.90.1); condimentos e temperos compostos (2103.90.2); e molhos (2103.90.9). O percentual caiu de 8% para 4% pelo Decreto nº 69.292/2025, desde 1º.01.2025. Exige saída tributada (ou previsão de manutenção do crédito) e industrialização no Estado com produtos agropecuários como matéria-prima principal.
Leite cru para queijo ou requeijão (Anexo III, art. 24). O fabricante paulista de queijo da posição 0406 da NCM/SH pode creditar-se de até 11% do valor da saída — percentual reduzido de 12% pelo Decreto nº 69.292/2025, desde 1º.01.2025 —, proporcionalmente às entradas de leite cru de produtor paulista sobre a entrada total de leite cru do período. Exige produção em estabelecimento fabril no Estado, saída subsequente tributada ou com manutenção de crédito prevista, escrituração eletrônica e NF-e modelo 55. Alcança o recebimento por cooperativa de produtores paulistas que segregue em estoque o leite de cooperado produzido em território paulista, é cumulável com a redução do art. 39 e fica limitado a que o total de créditos não exceda o total de débitos do período.
Feijão em estado natural (Anexo III, art. 25). O estabelecimento que beneficiar, acondicionar ou reacondicionar feijão em estado natural pode creditar-se, em substituição a quaisquer créditos — exceto o do lançamento do art. 348, I, 'b' —, de 11% sobre a saída em operações sujeitas à alíquota de 12%; 6% nas sujeitas à alíquota de 7% ou contempladas com a redução do art. 3º do Anexo II; 3% nas sujeitas à alíquota de 4%; e 4,5% nas contempladas com a redução do art. 3º do Anexo II — hipótese que o material duplica com percentuais conflitantes (6% e 4,5%). Não se aplica a optantes do Simples Nacional.
Carne em saída interna (Anexo III, art. 40). O estabelecimento abatedor e o industrial frigorífico podem creditar-se de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. Condiciona-se à tributação da saída e substitui quaisquer outros créditos, exceto o da entrada de gado bovino ou suíno em pé e os dos arts. 27 e 35 do Anexo III.
Nos créditos outorgados da farinha de trigo e da carne, escritura-se o crédito das entradas e dos serviços tomados e, no mesmo período de apuração, apura-se o valor a estornar, lançando-o em 'Outros Débitos' do Livro Registro de Apuração do ICMS com a expressão 'Estorno de Crédito - artigo 22 do Anexo III do RICMS' ou 'Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS', conforme o caso, e mantém-se memória dos cálculos em arquivo digital por cinco anos (Portaria SRE nº 9/2022, art. 5º; Portaria CAT nº 55/2017, art. 5º).
Por fim, a aquisição de cesta básica para distribuição a empregados é matéria distinta: mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do estabelecimento, são adquiridas com finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título aos empregados, para consumo final, visando atender necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. A emissão e a escrituração estão disciplinadas no Anexo VI da Portaria SRE nº 41/2023.
Pontos de Atenção
Prazo de vigência - 31.12.2026 para quase todos os benefícios: Vigoram até 31.12.2026: a redução de base do art. 3º do Anexo II (carga de 7%), a do art. 39 (carga de 12%), a do transporte de leite cru (carga de 5%), a da carne a consumidor final (carga de 11%), as isenções da farinha de mandioca, do leite cru, dos hortifrutigranjeiros, do arroz e feijão a consumidor final e da farinha de trigo saída de optante do Simples, e os créditos outorgados dos produtos alimentícios, do leite cru para queijo, do feijão e da carne. Monitorar a prorrogação de todo o conjunto.
Isenção do leite pasteurizado do varejista indicada como vigente até 31.12.2024: A isenção da saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial (3,2% de gordura), magro (até 2%) ou tipo 'A' ou 'B' a consumidor final é indicada no material como vigente até 31.12.2024 — data já ultrapassada, e destoante dos demais benefícios, todos com termo em 31.12.2026. Confirmar prorrogação na fonte oficial antes de aplicar.
Estorno de crédito na redução do art. 3º limitado a parte da lista: A dispensa de estorno alcança apenas a mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos das letras 'a' a 'k' e 's' a 'x' (de leite em pó a ovo de codorna, e de farinha de mandioca/charque/sal a feijão) e o beneficiamento de arroz. Os itens das letras 'l' a 'r' — pão de forma, pão de especiarias e bisnaga, trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada, massas, biscoitos e bolachas e pão francês — NÃO estão cobertos pela dispensa expressa, restando a regra geral do estorno proporcional ou a opção pelo crédito outorgado de 7%.
Benefícios do alho e da mandioca extintos em 30.04.2024: A redução de 50% da base na operação interestadual com alho promovida pelo estabelecimento produtor (Anexo II, art. 42) e a redução até a carga de 7% na saída de produto resultante da industrialização de mandioca pelo industrializador (Anexo II, art. 43) vigoraram apenas até 30.04.2024. Não houve prorrogação: a partir de 1º.05.2024 deixaram de ser aplicadas (Comunicado SRE nº 6/2024).
Arroz e feijão a consumidor final - isenção, não redução de base: Nas saídas internas de arroz e feijão com destino a consumidor final aplica-se a isenção dos arts. 168 e 169 do Anexo I, e NÃO a redução de base do art. 3º do Anexo II. O crédito é escalonado: mantido integralmente na saída de arroz beneficiado por estabelecimento beneficiador a consumidor final; mantido até o limite de 7% nas demais saídas internas de arroz a consumidor final; e mantido até o limite de 7% nas saídas internas de feijão.
Diferimento do pescado restringido às saídas internas: O Decreto nº 70.667/2026 restringiu o diferimento do ICMS sobre pescados às saídas internas, excluindo operações de entrada, como importações. Importadores e distribuidores de pescado passam a recolher o imposto na entrada.
Conflito de percentuais no crédito outorgado do feijão: O material atribui, sob a mesma letra 'b', o percentual de 6% às operações sujeitas à alíquota de 7% ou contempladas com a redução do art. 3º do Anexo II, e o percentual de 4,5% às operações contempladas com a redução do art. 3º do Anexo II. A mesma hipótese aparece com dois percentuais distintos. Consultar o art. 25 do Anexo III do RICMS-SP/2000 antes de aplicar.
Redução do art. 39 não cumulável e com restrições de destinatário: A redução até a carga de 12% do art. 39 do Anexo II não se aplica a produtos não destinados à alimentação humana nem aos contemplados com qualquer outro benefício fiscal; não se aplica à saída destinada a estabelecimento optante do Simples Nacional nem a consumidor final; não pode ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal; e depende da regular apresentação de informações econômico-fiscais pelo remetente. Em contrapartida, não se exige o estorno proporcional do crédito. Só alcança saídas de fabricante ou atacadista.
Delimitações de fronteira firmadas pelo Fisco: Pão de alho (NCM 1905.90.90) não é pão de especiarias (NCM 1905.20.90) desde 06.07.2017 e não goza da redução até 7% (Decisão Normativa SRE nº 1/2022). Pão de queijo (NCM 1901.20.00) está excluído da mistura pré-preparada de farinha de trigo do art. 3º, mas incluído na redução até 12% do art. 39 (Decisão Normativa CAT nº 3/2019). Fórmulas infantis / leite modificado (NCM 1901.10.10) não se enquadram como leite em pó e não gozam da redução até 7% (Decisão Normativa CAT nº 2/2009; Resposta à Consulta nº 727/2008).
Hortifrutigranjeiros - branqueamento descaracteriza o estado natural: A isenção do art. 36 do Anexo I alcança apenas o produto em estado natural, excluídos os destinados à industrialização. Resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar e beneficiamento necessário à comercialização não descaracterizam o estado natural. O branqueamento, sim: produtos compostos (salada russa, legumes mistos) e cortados/descascados (batata-palito, cenoura baby) submetidos a ele são alimentos minimamente processados, isto é, industrializados, e devem ser normalmente tributados (Decisão Normativa CAT nº 16/2009).
Percentuais de crédito outorgado reduzidos desde 1º.01.2025: O Decreto nº 69.292/2025 reduziu o crédito outorgado dos produtos alimentícios de 8% para 4% sobre o valor da operação, e o do leite cru para fabricante de queijo ou requeijão de 12% para 11% do valor da saída, ambos com efeitos desde 1º.01.2025. O Decreto nº 69.291/2025 retirou o transporte de leite pasteurizado da redução de base do art. 19 do Anexo II, também desde 1º.01.2025.
Condições formais da redução do art. 3º: A redução até a carga de 7% fica condicionada a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e a que as operações, tanto de aquisição quanto de saída, sejam regularmente escrituradas. Descumprida qualquer das condições, o benefício não se aplica.
Créditos outorgados são opcionais e excludentes, com formalização obrigatória: Todos os créditos outorgados substituem o aproveitamento de créditos reais e exigem opção declarada em termo no livro RUDFTO, modelo 6, com renúncia por novo termo. O da farinha de trigo deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado e produz efeitos por período não inferior a 12 meses. O do feijão não se aplica a optantes do Simples Nacional. O da carne excetua o crédito da entrada de gado bovino ou suíno em pé e os dos arts. 27 e 35 do Anexo III. A escrituração exige estorno lançado em 'Outros Débitos' do RAICMS com expressão específica e guarda de memória de cálculo por cinco anos.
Percentual de redução varia conforme a alíquota (7%, 12% ou 18%): Ovo integral pasteurizado e derivados têm alíquota de 7% (art. 53-A) — sem redução a aplicar. Ave, coelho e gado em pé e produtos do abate, farinha de trigo, mistura pré-preparada (1901.20.9900), massas e pães das subposições 1905.10, 1905.20, 1905.40 e 1905.90 têm alíquota de 12%: base tributável de 58,33%. Os demais itens têm alíquota de 18%: base tributável de 38,89%.
Charque, farinha de mandioca e sal de cozinha com efeitos até 31.12.2015 na redução: A letra 's' da lista do art. 3º do Anexo II (farinha de mandioca, charque e sal de cozinha) traz a ressalva 'efeitos até 31.12.2015'. A farinha de mandioca é hoje isenta nas operações internas (Anexo I, art. 123); o material não esclarece o tratamento atual do charque e do sal de cozinha.
Remissão interna incorreta no material de origem: Nas letras 'w' e 'x' da lista do art. 3º do Anexo II, o material remete à isenção do 'subtópico 4.7' para arroz e feijão, mas o tópico correspondente é o 4.6. Trata-se de erro de remissão interna, sem repercussão normativa.
O Que Este Roteiro Não Responde
Não há indicação de CST, CFOP interno, CFOP interestadual nem código de benefício fiscal (cBenef) para nenhuma das cinco técnicas empregadas. As fórmulas de apuração do valor do crédito a estornar nos créditos outorgados da farinha de trigo (Portaria SRE nº 9/2022) e da carne (Portaria CAT nº 55/2017) são anunciadas no material mas não reproduzidas. Não é reproduzida a lista de produtos hortifrutigranjeiros do art. 36 do Anexo I, essencial tanto para a isenção quanto para o diferimento do art. 353. O tratamento dos produtos da cesta básica na substituição tributária paulista não é abordado, nem a repercussão da carga reduzida ou da isenção na base do ICMS-ST. Não se esclarece o tratamento atual do charque e do sal de cozinha, cuja inclusão na redução do art. 3º traz a ressalva 'efeitos até 31.12.2015'. O conflito de percentuais no crédito outorgado do feijão (6% e 4,5% para a mesma hipótese) não é resolvido pelo material. Não se esclarece se a isenção do leite pasteurizado do varejista (Anexo I, art. 43), indicada como vigente até 31.12.2024, foi prorrogada. Os requisitos regulamentares de cada hipótese de diferimento (arts. 333 a 353, 362 a 387 e 389 a 391) não são descritos, apenas referenciados. Não se detalha a disciplina da Secretaria da Fazenda sobre a apresentação regular de informações econômico-fiscais, condição de fruição da redução do art. 39. Não há indicação de expressão obrigatória a ser lançada no campo de informações complementares da NF-e nas operações com redução de base ou isenção. Não se esclarece o conteúdo dos arts. 27 e 35 do Anexo III, excetuados da substituição de créditos no crédito outorgado da carne. Não se informa a NCM de diversos itens do art. 3º do Anexo II (leite em pó, alho, farinha de milho e fubá, pescados, manteiga, margarina e creme vegetal, apresuntado, maçã e pera, ovo de codorna, linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada, vinagre e água mineral).
Base Legal
Constituição Federal, art. 155, § 2º, III (seletividade); Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111, II (interpretação literal do benefício fiscal); RICMS-SP/2000, art. 52, I (alíquota modal de 18%), art. 53-A (alíquota de 7%) e art. 54, II, III e XVI (alíquota de 12%); RICMS-SP/2000, art. 8º e Anexo I, art. 36 (hortifrutigranjeiros); RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 43 (leite pasteurizado - varejista), art. 103 (leite cru), art. 123 (farinha de mandioca), art. 135 (farinha de trigo - Simples Nacional), arts. 168 e 169 (arroz e feijão a consumidor final); RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 3º, caput, II, XVII a XX, §§ 1º, 2º, 2º-A e 4º (redução até carga de 7%); RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 19 (transporte intermunicipal de leite cru - carga de 5%); RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 39 (produtos alimentícios - carga de 12%); RICMS-SP/2000, Anexo II, arts. 42 e 43 (alho e mandioca - extintos em 30.04.2024); RICMS-SP/2000, Anexo II, arts. 45 e 74 (carne - cargas de 7% e 11%); RICMS-SP/2000, arts. 333 a 353, 352-A, 362 a 387 e 389 a 391 (diferimento); RICMS-SP/2000, Anexo III, arts. 22, 24, 25, 27, 35 e 40 (créditos outorgados); Decreto-SP nº 51.598/2007; Decreto-SP nº 63.320/2018; Decreto-SP nº 65.255/2020; Decreto-SP nº 67.524/2023, art. 5º; Decreto-SP nº 69.291/2025 (transporte de leite pasteurizado); Decreto-SP nº 69.292/2025 (redução de percentuais de crédito outorgado); Decreto-SP nº 70.667/2026 (restringe o diferimento do pescado às saídas internas); Convênio ICMS nº 153/2004; Convênio ICMS nº 190/2017; Decisão Normativa CAT nº 2/2009 (leite modificado); nº 16/2009 (estado natural); nº 3/2019 (pão de queijo); Decisão Normativa SRE nº 1/2022 (pão de alho); Resposta à Consulta nº 727/2008; Comunicado SRE nº 6/2024; Portaria CAT nº 55/2017, art. 5º; Portaria SRE nº 9/2022, art. 5º; Portaria SRE nº 41/2023, Anexo VI.