Resumo
Em São Paulo o arrendamento mercantil não sofre ICMS por força direta da LC nº 87/1996, art. 3º, VIII (não incorporada ao RICMS-SP/2000, sem prejuízo da fruição), a venda do bem ao arrendatário no exercício da opção de compra é isenta (RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 7º), e o arrendatário pode creditar-se do imposto destacado na nota de aquisição do bem pela arrendadora, apropriado à razão de 1/48 por mês via CIAP.
Modalidades de Arrendamento Mercantil
O tratamento do leasing decorre da Lei nº 6.099/1974, disciplinada pela Resolução CMN nº 4.977/2021, que distingue duas modalidades. O arrendamento mercantil operacional caracteriza-se cumulativamente quando: as contraprestações contemplam o custo do arrendamento e os serviços de colocação do bem à disposição da arrendatária, sem que o valor presente dos pagamentos ultrapasse 90% do custo do bem; o prazo efetivo é inferior a 75% da vida útil econômica do bem; o preço da opção de compra é o valor de mercado; o contrato não prevê valor residual garantido; o bem é suficientemente genérico para arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e as perdas do cancelamento tardio não recaem substancialmente sobre a arrendatária (Resolução CMN nº 4.977/2021, art. 4º, I). O arrendamento mercantil financeiro é definido por exclusão: toda modalidade que não se classificar como operacional (art. 4º, II). A contraprestação paga pelo arrendatário sujeita-se exclusivamente ao ISS, pelo subitem 15.09 da lista de serviços da LC nº 116/2003.
Não Incidência: Aplicação Direta da Lei Complementar
O ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário (LC nº 87/1996, art. 3º, VIII). Particularidade paulista: esse dispositivo não foi incorporado à legislação estadual — nem à Lei nº 6.374/1989, nem ao RICMS-SP/2000 —, mas a ausência de reprodução local não prejudica a fruição do benefício, que decorre diretamente da norma complementar nacional. Toda a fase de arrendamento (remessa do bem, contraprestações, devolução) transcorre, portanto, fora do campo do imposto estadual, e os documentos fiscais dessas movimentações saem com CST 41.
Opção de Compra: Isenção
São Paulo trata a perna final da operação como isenção, e não como simples venda tributada: está isenta do imposto a operação de venda, pelo arrendador, de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 7º). A distinção de institutos é nítida na sistemática paulista: não incidência (art. 3º, VIII, da LC nº 87/1996) na fase de arrendamento, com CST 41; isenção (Anexo I, art. 7º) na venda decorrente da opção de compra, com CST 40. O insumo paulista não condiciona expressamente a isenção ao prazo do contrato nem à condição de contribuinte do arrendatário. Consequência cadastral relevante: como a venda pelo exercício da opção é isenta, a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes nos termos do art. 22 do RICMS-SP/2000, entendimento assentado na Resposta à Consulta nº 1.688/2013 — ressalvada a obrigatoriedade de inscrição na hipótese do art. 10, I, do RICMS-SP/2000 (importação de mercadoria do exterior).
Nota Fiscal de Entrada Emitida pelo Arrendatário
Sendo a arrendadora normalmente dispensada de inscrição estadual, cabe ao arrendatário emitir a nota fiscal para acobertar a entrada do bem no estabelecimento, na forma do art. 136, I, 'a', do RICMS-SP/2000, contendo, além dos requisitos comuns: (a) natureza da operação 'Arrendamento mercantil'; (b) CFOP 1.555 (operação interna) ou 2.555 (interestadual); (c) os dados da empresa arrendadora no campo 'Remetente'; (d) o valor da mercadoria constante do contrato de arrendamento; e (e) no campo 'Informações Complementares', a observação 'Operação fora do campo de incidência do ICMS' (Respostas à Consulta nº 170/2012 e nº 20551/2019, item 8). No exemplo de escrituração do insumo, a NF-e de entrada de R$ 10.000,00 é lançada sem base de cálculo nem imposto (VL_BC_ICMS e VL_ICMS zerados no registro analítico), com o valor integral no campo do documento.
Crédito Fiscal do Arrendatário e Apropriação em 48 Parcelas
Na entrada do bem objeto de arrendamento mercantil, o arrendatário pode creditar-se do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, observadas as regras gerais de crédito, inclusive vedação e estorno (RICMS-SP/2000, art. 63, VIII e § 5º — aplicação do art. 20, § 8º, da LC nº 87/1996). O crédito é lançado à vista de via adicional do Danfe da nota de aquisição do bem pelo arrendador, na qual devem constar os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário. Tratando-se de bem do Ativo Permanente, a apropriação é feita à razão de 1/48 por mês, com a 1ª fração no mês da entrada do bem, ajustando-se o quociente pro rata die quando o período de apuração for superior ou inferior a 1 mês (art. 61, § 10); o lançamento é controlado no CIAP (Bloco G da EFD; Portaria CAT nº 25/2001) e pode ser operacionalizado por nota fiscal nos termos da Portaria CAT nº 41/2003. A Decisão Normativa CAT nº 1/2001, item 3.3, restringe o crédito aos bens instrumentais — os que participam da produção, comercialização ou prestação de serviços tributadas — e detalha o cálculo mensal: multiplica-se 1/48 do crédito total (imposto do documento fiscal mais o diferencial de alíquota recolhido) pela relação entre saídas tributadas (equiparadas as exportações e as isentas com manutenção de crédito) e o total de saídas do período, computando-se apenas saídas definitivas, que transferem titularidade.
Exemplo Numérico da Decisão Normativa CAT nº 1/2001
O exemplo oficial ilustra a apropriação mensal do crédito de ativo permanente (aplicável ao bem arrendado): ICMS constante do documento fiscal de R$ 1.200,00; ICMS do diferencial de alíquota de R$ 600,00; valor total de saídas e prestações de R$ 20.000,00, composto por R$ 2.000,00 de saídas destinadas ao exterior, R$ 5.000,00 de saídas isentas ou não tributadas e R$ 13.000,00 de saídas tributadas. A fração mensal é {[(R$ 1.200,00 + R$ 600,00)/48] x [(R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00)/R$ 20.000,00]} = {R$ 37,50 x 0,75} = R$ 28,12, lançados em 'Outros Créditos' no registro de apuração, com fundamento no art. 61, § 10, do RICMS-SP/2000. Observações complementares da fonte: móveis e equipamentos de escritório e partes e peças de reforma de máquinas seguem as Decisões Normativas CAT nº 2/2000 e nº 1/2000; materiais para construção de imóvel não geram crédito. O insumo não trata do leasing internacional; a Sefaz-SP historicamente cobrava ICMS na importação sob leasing, mas o STF, no RE 540.829 (Tema 297), afastou a incidência na importação sob arrendamento mercantil sem opção de compra vinculante — e a inscrição estadual da arrendadora permanece exigível na importação (RICMS-SP/2000, art. 10, I), recomendando-se análise caso a caso.
Pontos de Atenção
Em SP a opção de compra é ISENÇÃO (CST 40), não não incidência: A venda do bem pelo arrendador em decorrência da opção de compra é isenta pelo RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 7º. Não confundir os institutos: fase de arrendamento = não incidência (CST 41, fundamento na LC nº 87/1996); venda por opção = isenção (CST 40, fundamento no Anexo I, art. 7º).
Não incidência sem dispositivo no RICMS-SP: O art. 3º, VIII, da LC nº 87/1996 não foi incorporado à Lei nº 6.374/1989 nem ao RICMS-SP/2000; o benefício aplica-se diretamente pela lei complementar. Na NF-e de entrada, citar 'Operação fora do campo de incidência do ICMS' nas Informações Complementares.
Crédito do arrendatário: via adicional do Danfe, bem instrumental e 1/48 via CIAP: O crédito exige NF de aquisição do bem pelo arrendador com os dados cadastrais do arrendatário, lançamento à vista de via adicional do Danfe, destinação instrumental do bem (DN CAT nº 1/2001, item 3.3) e apropriação em 48 parcelas mensais proporcionais às saídas tributadas, com controle no CIAP.
Arrendadora pode ser dispensada de inscrição, exceto na importação: Ante a isenção da venda por opção de compra, a empresa de leasing pode requerer dispensa de inscrição estadual (RICMS-SP/2000, art. 22; RC nº 1.688/2013), permanecendo obrigatória a inscrição na importação de mercadoria do exterior (art. 10, I).
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo não menciona cBenef para a isenção do Anexo I, art. 7º — verificar a tabela paulista antes da emissão da NF-e da venda. O insumo não detalha o procedimento da devolução do bem ao arrendador nem o documento fiscal da venda isenta (CFOP) — aplica-se a regra geral, a confirmar com a Sefaz-SP. O insumo não trata do leasing internacional nem do leasing-back; a observação sobre o Tema 297 do STF reflete a jurisprudência nacional, não manifestação expressa da fonte. No exemplo de EFD, os campos CST_ICMS, CFOP e ALIQ_ICMS do Registro C190 e o TXT_COMPL do C110 vieram sem valor no texto extraído.
Base Legal
LC nº 87/1996, art. 3º, VIII, e art. 20, § 8º; LC nº 116/2003, lista de serviços, subitem 15.09; Lei nº 6.099/1974; Resolução CMN nº 4.977/2021, art. 4º; RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 7º; RICMS-SP/2000, arts. 10, I, 22, 61, § 10, 63, VIII e § 5º, e 136, I, 'a'; Decisão Normativa CAT nº 1/2001, item 3.3; Portaria CAT nº 25/2001 e Portaria CAT nº 41/2003; Respostas à Consulta nº 1.688/2013, nº 170/2012 e nº 20551/2019; STF, RE 540.829 (Tema 297).