Antecipação Tributária
Antecipação Tributária — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Antecipação Tributária. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
ICMS/AC - Antecipação tributária QUADRO SINÓTICO O fato gerador da obrigação principal (pagamento do tributo), segundo o Código Tributário Nacional ( CTN ), é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. No tocante ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), caracteriza o fato gerador, entre outras hipóteses, a saída de mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Dessa forma, o ICMS passa a ser exigível por ocasião da saída da mercadoria. Contudo, o Estado do Acre prevê no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8/1998 , o instituto da antecipação tributária, que implica em antecipar o recolhimento do ICMS conforme o disposto nos arts. 96 e 97-A a 97-D do RICMS-AC/1998 .…
ICMS/AL - Antecipação tributária QUADRO SINÓTICO O Estado, para garantir a arrecadação de tributos de sua competência, busca aprimorar os mecanismos de fiscalização e os regimes de recolhimento de tributos. Por representar volume importante de recursos aos cofres públicos, o ICMS possui alguns regimes especiais de recolhimento, tais como o da substituição tributária e da antecipação tributária. Neste texto, examinaremos o regime da antecipação tributária nos termos da Lei nº 6.474/2004 e do RICMS-AL/1991 , aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 .…
ICMS/BA - Antecipação tributária Quadro sinótico Apresentamos neste procedimento os aspectos relativos à antecipação parcial do imposto, com base na Lei nº 7.014/1996 , norma básica do ICMS no Estado da Bahia, e no RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 .…
ICMS/DF - Antecipação tributária Quadro sinótico O regime de pagamento antecipado determina que, por ocasião das aquisições interestaduais de determinadas mercadorias, o contribuinte adquirente deverá recolher para o Distrito Federal, antecipadamente, o valor do ICMS incidente nas operações subsequentes. Este recolhimento é específico para algumas situações e deve ser feito, em regra, no momento da entrada da mercadoria no Distrito Federal, havendo, no entanto, hipóteses em que é concedida ao contribuinte uma "elasticidade" no prazo. Examinaremos, neste texto, as disposições gerais sobre o regime de pagamento antecipado, tais como a obrigatoriedade de antecipação, a base de cálculo e a alíquota a ser aplicada. Principais regras Aquisição a) mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/1997 interestadual (substituição tributária), quando: mercadoria a.1) o remetente for estabelecido em Unidade da Federação (UF) que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal; a.2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor, pelo substituto tributário; de b) forem comercializadas: b.1) sem destinatário certo ou destinadas a estabelecimento em situação cadastral irregular; b.2) em feiras e exposições; e c) forem relacionadas no Caderno III do Anexo IV do RICMS-DF/1997 (substituição tributária nas operações internas), quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte substituto. Aquisição Está sujeita à antecipação tributária a aquisição de insumos para o interestadual estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com insumos de habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade. Produtos Também ocorre a antecipação tributária nas aquisições ou nas relacionados no transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou Anexo VIII do insumos relacionados no Anexo VIII do RICMS-DF/1997 , quando destinados RICMS-DF/1997 - a uso, consumo ou Ativo Imobilizado de contribuinte do imposto ou quando Sem encerramento destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, da tributação ou a do produto resultante, desde que não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência. 2. Antecipação tributária A legislação do Distrito Federal estabelece que, em determinadas situações, aplica-se o pagamento antecipado do imposto, as quais serão examinadas nos subtópicos seguintes. 2.1 Aquisição interestadual de mercadoria com encerramento da tributação Estão sujeitas ao regime de pagamento antecipado as aquisições interestaduais: a) de mercadoria relacionada no Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/1997 (substituição tributária nas operações subsequentes), quando: a.1) o remetente for estabelecido em UF que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal; a.2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário; b) de mercadoria a ser comercializada…
ICMS/GO - Antecipação tributária Quadro sinótico Existem situações em que o imposto relativo a determinadas operações ou prestações é recolhido antecipadamente por força do que determina a legislação tributária competente. Abordaremos, neste procedimento, tais situações. QUADRO SINÓTICO Mercadoria sem destinatário A pessoa, inscrita ou não como contribuinte do imposto, que certo ou destinada a conduzir mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, contribuinte não inscrito ou destinada à comercialização ou industrialização, sem destinatário irregular certo neste Estado, ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, deve recolher o ICMS por antecipação. O imposto deve ser recolhido quando a mercadoria adentrar em território goiano, no 1º posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na Agenfa do município onde se situar esta divisa ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na Agenfa em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria. Diferencial de alíquotas Relativamente ao Diferencial de Alíquotas, tratando-se de contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, o pagamento do ICMS devido é efetuado no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, porém, nos demais casos, o Diferencial de Alíquotas deve ser recolhido por antecipação. Produtos sujeitos na operação Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de interestadual e respectiva transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS prestação de serviço de correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma transporte (Instrução Normativa prevista no RCTE-GO/1997 , art. 76 , V: GSF nº 598/2003 ) a) algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão; b) feijão; c) milheto; d) milho; e) soja; f) sorgo; g) couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue; h) queijo e requeijão; i) gado bovino e bufalino; j) semente de capim; k) café cru, em coco ou em grão. Entrada de farinhas, arroz e Também se exige o pagamento antecipado do ICMS na entrada feijão, e misturas e pastas para dos produtos a seguir relacionados, provenientes de outra a preparação de produtos de Unidade da Federação ou do exterior: padaria, pastelaria e da a) arroz: indústria de bolachas e a.1) descascado (arroz "cargo" ou castanho) parboilizado ou não. biscoitos a.2) semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não. a.3) quebrado (trinca de arroz). b) feijão (vigna spp., phaseolus spp.). Exceto: feijão para semeadura e feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização. c) farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: c.1) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas). c.2) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas). d) mistura e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05: d.1) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas). d.2) acondicionada e…
ICMS/MA - Antecipação tributária Quadro sinótico Dentre as obrigações principais, previstas no RICMS-MA/2003 , a que se sujeitam todos aqueles que realizam habitualmente, ou de forma que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e de comunicação, destacamos o regime de pagamento antecipado do imposto; ou seja, na ocasião das aquisições interestaduais de determinadas mercadorias, o contribuinte adquirente deverá recolher para o Estado do Maranhão, antecipadamente, o valor do ICMS incidente nas operações subsequentes. Esse recolhimento é específico para algumas situações e deve ser feito, em regra, no momento da entrada da mercadoria no Estado do Maranhão, havendo, no entanto, hipóteses em que é concedido ao contribuinte um prazo maior. Trataremos, neste texto, da apuração do imposto sob o regime de antecipação, disposição legal a que se submetem diretamente os estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), os inscritos com inscrição suspensa e os de existência transitória, entre outros. Devido ao Convênio ICMS nº 142/2018 , nas operações com mercadorias abrangidas pela antecipação do ICMS com encerramento de tributação, deverá ter a menção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a partir da data especificada. Principais regras Aplicabilidade O imposto será devido com dedução de crédito fiscal, destacado na nota fiscal, nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição esteja suspensa, e nas operações e prestações efetuadas por: a) vendedores ambulantes; b) aqueles que realizarem arrematações de mercadorias; c) estabelecimentos que realizem operações com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da TIPI .…
ICMS/MG - Antecipação tributária INTRODUÇÃO Existem situações em que o imposto relativo a determinadas operações ou prestações é recolhido antecipadamente por força do que determina a legislação tributária competente. Abordaremos, neste procedimento, as antecipações tributárias previstas no Estado de Minas Gerais, fixadas por regimes especiais de tributação, bem como a vinculada ao regime de substituição tributária. QUADRO SINÓTICO Modalidade Considerando que a antecipação tributária acarreta o recolhimento do imposto em razão da entrada de mercadoria no território mineiro, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador e em geral baseado em uma presunção de que existirá a operação subsequente, vamos nos deparar com duas modalidades de antecipação tributária: a) com encerramento da cadeia de tributação; b) sem encerramento da cadeia de tributação. Âmbito de Em geral ocorre em operações originadas de fora do Estado, contudo a legislação aplicação mineira tem hipótese de antecipação em operações internas e de importação. Disposições a) na aquisição ou no recebimento de arroz, classificado nos códigos 1006.20, especiais 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH; b) operações com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo; c) operação com ferro gusa ou de produto de ferro ou aço importados; c.1) o destinatário de ferro gusa ou de produto de ferro ou aço importados do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto. Microempresa Contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que e Empresa de adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, Pequeno Porte beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Substituição As mercadorias com âmbito de aplicação da substituição tributária apenas interno tributária obrigam o contribuinte mineiro, ainda que varejista, destinatário destas mercadorias adquiridas em operação interestadual, a apurar e recolher o imposto devido, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro (antecipação). Também pode ser considerada uma forma de antecipação, a responsabilidade a ser assumida pelo estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada no RICMS-MG/2023 , Anexo VII, Parte 2 , inclusive o varejista, pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto. 2. MODALIDADES Considerando que a antecipação tributária acarreta o recolhimento do imposto em razão da entrada de mercadoria no território mineiro, ou seja, antes da…
ICMS/MT - Antecipação tributária QUADRO SINÓTICO Dentre as obrigações tributárias do contribuinte do ICMS, destacamos a obrigação principal que é o pagamento do imposto, a qual se sujeitam todos aqueles que realizam habitualmente, ou de forma que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte e de comunicação. Assim, veremos neste procedimento as hipóteses de antecipação tributária do ICMS previstas na legislação mato-grossense. No quadro a seguir, sintetizamos as principais regras sobre o referido assunto: Antecipação Em algumas hipóteses, a legislação do Estado do Mato Grosso determina que o tributária recolhimento do tributo seja realizado de forma antecipada, ou seja, na ocasião das aquisições ou saídas interestaduais de determinadas mercadorias, o contribuinte deverá recolher antecipadamente, ao Estado, o valor do ICMS incidente nas operações subsequentes. Hipóteses Observar tópico 2 de antecipação 2. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o ICMS de responsabilidade direta dos contribuintes deverá ser recolhido conforme os prazos previstos na Portaria Sefaz nº 137/2021 , art. 1° , XVII, "a", "b", "c" e "d". A seguir, focalizaremos os respectivos prazos de recolhimento do imposto, nos termos da legislação tributária em vigor. Vencimento Descrição Fundament o legal Até o dia 6 do mês subsequente Contribuintes sujeitos ao regime de apuração Portaria ao da apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do Sefaz n° art. 131 do RICMS-MT/2014 137/2021 , art. 1° , I Até o dia 20 do mês subsequente Contribuintes sujeitos ao regime de apuração Portaria ao da apuração normal e recolhimento mensal, cuja respectiva Sefaz n° atividade econômica principal esteja 137/2021 , enquadrada em CNAE de comércio atacadista art. 1° , II ou de comércio varejista Até o dia 5 do mês subsequente Portaria ao de referência, o valor mensal Regime de estimativa Sefaz n° da parcela estimada 137/2021 , art. 1° , III, "a" Até o dia 15 do mês de julho, a Regime de estimativa Portaria diferença entre o valor do ICMS Sefaz n° apurado e o recolhido no primeiro 137/2021 , semestre do respectivo ano art. 1° , III, "b" Até o dia 15 do mês de janeiro do Regime de estimativa Portaria ano subsequente, a diferença Sefaz n° entre o valor do ICMS apurado e o 137/2021 , recolhido no segundo semestre art. 1° , III, do ano anterior "c" Até o último dia útil do mês Regime de estimativa Portaria seguinte àquele em que ocorrer o Sefaz n° desenquadramento do regime ou 137/2021 , cessação da atividade art. 1° , III, "d" Até o dia 6 do mês subsequente Para os estabelecimentos inscritos no Cadastro Portaria ao da apuração de Contribuintes do Estado com atividade Sefaz n° econômica de abatedouro ou frigorífico, 137/2021 , correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, art. 1° , IV exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo …
ICMS/PI - Antecipação tributária Quadro sinótico Por ocasião da entrada de mercadoria no Piauí, procedente de outro Estado, o imposto deverá ser recolhido totalmente nas hipóteses previstas no RICMS-PI/2023 , Anexo X, art. 14 , ou parcialmente, quando a mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinar-se à comercialização em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Cagep) como substituídos, conforme estabeleceu o RICMS-PI/2023 , art. 78. O legislador piauiense, ao regulamentar a cobrança do ICMS a título de antecipação do imposto, estabeleceu regras sobre o momento, a forma e as hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido, bem como quando poderá ser diferido ou inexigível e até dispensado. Neste texto, analisaremos as disposições regulamentares estabelecidas na legislação do Piauí a respeito da antecipação tributária e suas modalidades, e de forma resumida temos: Antecipação Ocorre nos casos estabelecidos no RICMS-PI/2023 , Anexo X, art. 14. total Antecipação Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias parcial destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, exceto: a) quando sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor; b) forem destinadas a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria-prima. Fica dispensado o pagamento do imposto devido a título de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI. 2. Antecipação total A legislação regulamentar do ICMS no Estado do Piauí determina a exigência do imposto, antecipadamente, por ocasião da passagem da mercadoria na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem: a) os produtos indicados na parte 1 do Anexo X do RICMS-PI/2023 , quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem; b) os produtos acompanhados de nota fiscal com indicação de que o imposto foi retido na origem por estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Cagep), quando não acompanhados da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); c) as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda; d) as mercadorias de qualquer procedência, sem destinatário certo neste Estado; e) as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar ou quando esta for inidônea. ( RICMS-PI/2023 , Anexo X, art. 14 , I a V) 2.1 Prestação de serviço de transporte sem documentação fiscal hábil O imposto antecipado será devido, também, quando se verificar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal desacobertada de documentação hábil. ( RICMS-PI/2023 , Anexo X, art. 14 , § 1º) 2.2 Mercadorias sujeitas ao regime de retenção do imposto na fonte procedentes de outro Estado Será também exigido, na 1ª unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, o ICMS r…
ICMS/PR - Antecipação tributária Quadro sinótico Como regra, temos no âmbito do ICMS a obrigação tributária principal, que consiste no pagamento do imposto, e a obrigação tributária acessória, pela qual o contribuinte presta informações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo. A rigor, o imposto a pagar resulta do confronto entre os valores dos créditos e débitos escriturados na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Entretanto, o Fisco pode, a seu critério, instituir em seu território a cobrança antecipada do imposto relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação (UF). A antecipação tributária trata-se de operações sujeitas ao recolhimento do imposto na entrada da mercadoria no Estado de destino. Sintetizamos, no quadro a seguir, as principais regras pertinentes ao assunto: Antecipação Aplicabilid Somente se aplica às operações interestaduais: ade a) sujeitas à alíquota de 4%; b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. Inaplicabili A antecipação tributária não se aplica às operações submetidas ao regime de dade substituição tributária, assim como também não cabe a antecipação nas entradas interestaduais cuja alíquota aplicada seja 12%. Alíquota Para fins de cálculo do imposto, deverão ser aplicadas as mesmas alíquotas previstas para as operações internas no Paraná, que é a alíquota de 19,5%. Pagamento A antecipação do imposto será exigida do adquirente, independentemente do regime .…
ICMS/RO - Antecipação tributária Quadro sinótico São 2 as espécies de obrigação tributária pertinentes ao ICMS. A obrigação principal, pela qual se exige do contribuinte o pagamento do tributo, e a obrigação acessória, pela qual o contribuinte presta informações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto. Como regra, o imposto a pagar (obrigação principal) resulta do confronto entre os valores dos créditos e débitos escriturados na
ICMS/RR - Antecipação Tributária Quadro sinótico Apresentamos neste procedimento os aspectos relativos à antecipação parcial do imposto com base no RICMS-RR/2001 , no qual, sintetizamos no quadro a seguir as principais regras: Principais Regras Antecipação parcial Os contribuintes do ICMS localizados em Roraima, que adquirirem (sem encerramento da mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, ficam sujeitos ao fase de tributação) recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado. Veja o tópico 2 .…
ICMS/SC - Antecipação tributária Quadro sinótico Conforme determinação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001 , em algumas hipóteses é obrigatório o pagamento do imposto no momento da entrada no território do Estado de Santa Catarina de mercadorias adquiridas em outros Estados por contribuintes catarinenses. ANTECIPAÇÃO Hipóteses sujeitas ao Será devido o recolhimento antecipado do ICMS na entrada do Estado: recolhimento a) de mercadorias destinadas à venda ambulante; antecipado na entrada b) de mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento promovida do Estado por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; d) de feijão oriundo do Estado do Paraná; e e) de mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização. Imposto a recolher O valor do ICMS a recolher observará a forma de cálculo descrita no tópico 2, a depender da operação ou mercadoria específica. Apuração em A antecipação do ICMS por ocasião da entrada no Estado nas operações com carnes bufalina e suas miudezas comestíveis e com feijão oriundo do operações posteriores Paraná, não elide a obrigação de o contribuinte apurar o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias citadas. Crédito O imposto recolhido, nas hipóteses abaixo, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal: a) na entrada no Estado de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação; b) na entrada no Estado de feijão oriundo do Estado do Paraná. 2. Antecipação nas aquisições interestaduais O ICMS deverá ser recolhido, por ocasião da entrada no Estado, quando se tratar de operações: a) de venda ambulante; b) de venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; d) feijão oriundo do Estado do Paraná. O imposto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou em casos excepcionais, nas repartições fazendárias. A Portaria Sef n° 164/2004 dispõe da Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do DARE-SC. Entre os códigos destacamos: a) 1619 - ICMS PAGAMENTO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do Estado ou com destino a outra unidade da Federação e por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias, no caso de se…
ICMS/TO - Antecipação tributária Introdução Existem situações em que o imposto relativo a determinadas operações ou prestações é recolhido antecipadamente por força do que determina a legislação tributária competente. Abordaremos, neste procedimento, as antecipações tributárias previstas no Estado de Tocantins, que estão relacionadas no art. 17, do RICMS-TO/2006 .…
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal