ICMS
Antecipação Tributária
Antecipação Tributária — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Antecipação Tributária. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoAC · ACRE
Resumo
O Acre opera duas antecipações distintas: a total, que encerra a cadeia e funciona como substituição tributária, e a parcial, que apenas adianta parte do imposto por percentuais fixos sobre o valor da operação, sem encerrar a tributação e gerando crédito no período do recolhimento.
O que a antecipação é e por que existe
Pela regra geral do ICMS, o imposto se torna exigível quando a mercadoria sai do estabelecimento do contribuinte — é essa saída, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, que o CTN trata como situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação principal (CTN, art. 114). A antecipação tributária rompe esse momento: a legislação acreana exige o pagamento antes de ocorrer o fato descrito como gerador, deslocando o recolhimento para a entrada da mercadoria no território estadual.
O RICMS-AC/1998, aprovado pelo Decreto nº 8/1998, disciplina o instituto nos arts. 96 e 97-A a 97-D. A exigência pode ter dois alcances muito diferentes, e é essa diferença que governa toda a operação: ou a antecipação cobre apenas o ICMS da operação própria do adquirente, ou engloba também o imposto devido nas saídas subsequentes. No primeiro caso a cadeia continua tributada; no segundo, ela se fecha.
Quem adquire de fora do Estado precisa, portanto, classificar a mercadoria antes de qualquer coisa: identificar se ela está no rol sujeito à antecipação total ou se cai na regra residual da antecipação parcial muda a base de cálculo, o percentual, o direito a crédito e o tratamento da saída futura.
Antecipação total: encerramento da fase de tributação
A antecipação total é a modalidade com encerramento da cadeia de tributação. Recolhido o valor antecipado, a parcela não enseja complementação nem restituição de eventual importância paga a maior, ainda que o valor real da operação subsequente venha a ser superior ou inferior ao adotado como base presumida (RICMS-AC/1998, art. 97-A, § 2º). Na prática, o efeito é o mesmo da substituição tributária: a saída posterior não gera novo débito de ICMS, e a mercadoria circula internamente já com a fase de tributação fechada.
Duas situações típicas levam à antecipação total. A primeira é a aquisição de mercadoria vinda de UF signatária de convênio ou protocolo com o Acre em que, por erro, o ICMS-ST não foi retido pelo remetente — o adquirente assume o recolhimento antecipado, sem prejuízo da penalidade cabível. A segunda é a aquisição de mercadoria oriunda de UF com a qual o Acre não firmou convênio ou protocolo, mas que consta da lista de mercadorias submetidas à substituição tributária apenas nas operações internas (RICMS-AC/1998, art. 97-A, §§ 1º e 2º).
O encerramento, contudo, não é absoluto. A legislação ressalva hipóteses em que a complementação será exigida mesmo depois do recolhimento antecipado: erro; subfaturamento; emprego da mercadoria em processo de transformação ou industrialização, ou outra circunstância que caracterize recomposição da cadeia de circulação; e demais situações que exijam correção. Quem recebe mercadoria já antecipada com encerramento e a utiliza como insumo industrial deve tratar essa exceção com atenção, porque a recomposição da cadeia reabre a exigência.
Base de cálculo e MVA na antecipação total
A base de cálculo do imposto a reter e recolher resulta da aplicação da margem de valor agregado fixada no RICMS-AC/1998 sobre o valor da mercadoria constante do documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, somados IPI, frete e carreto, seguro e demais encargos transferidos ao destinatário (RICMS-AC/1998, art. 97-A, § 3º).
Duas deduções são admitidas nesse cálculo. A primeira alcança os descontos de tributos federal e estadual quando se tratar de produto industrializado de origem nacional destinado a contribuinte ou responsável situado nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, na forma do Convênio ICMS nº 65/1988. A segunda é o valor do repasse, até o limite legal, nas operações com medicamentos (art. 97-A, § 5º).
Para produtos originários da produção interna, a MVA original é de 30% nos CEST 03.010.00 e 03.011.00, e de 55% no CEST 03.005.00 (art. 97-A, § 4º).
A MVA ajustada da Tabela I do Anexo I do Título VII do RICMS-AC/1998 tem tido sua aplicação sucessivamente prorrogada. A prorrogação vigente alcança as operações interestaduais com mercadorias sujeitas à antecipação com encerramento, a partir de 29.06.2020, nos seguintes segmentos: bebidas alcoólicas (segmento 02); cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas (03); cigarros e outros derivados do fumo (04); ferramentas (08); materiais de limpeza (11); papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (14); produtos alimentícios (17), excetuados refrescos e outras bebidas não alcoólicas do CEST 17.111.00; produtos de papelaria (19); produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos (20), com exclusão de perfumes-extratos (20.007.00), água de colônia (20.008.00), dentifrícios (20.023.00), fios dentais (20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (20.025.00), chupetas e bicos de borracha (20.039.00) e de silicone (20.040.00), fraldas (20.048.00), tampões higiênicos (20.049.00), absorventes higiênicos externos (20.050.00), hastes flexíveis de uso não medicinal (20.051.00), escovas de dente e para dentaduras (20.058.00), mamadeiras (20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (20.064.00); e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (21), excluídos aparelhos telefônicos por fio com auscultador-microfone sem fio (21.052.00), telefones para redes celulares (21.053.00 e 21.053.01), outros telefones para redes sem fio (21.054.00) e demais aparelhos telefônicos (21.055.00 e 21.055.01).
Antecipação Parcial: Percentuais, Crédito e Desconto
A antecipação parcial não encerra as demais fases de tributação (RICMS-AC/1998, art. 96, § 2º). O ICMS da saída continua devido normalmente, e o valor antecipado é aproveitado como crédito.
Ela incide nas entradas interestaduais de mercadoria destinada a comercialização que não estejam sujeitas nem à substituição tributária nem ao diferencial de alíquotas. O imposto resulta da aplicação de um percentual direto sobre o valor da operação, variando conforme a alíquota interna do produto e a procedência da mercadoria (RICMS-AC/1998, art. 96).
Para produtos com alíquota interna de 19%: 9% quando a mercadoria for nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Espírito Santo; 14% quando nacional oriunda das Regiões Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo; e 17% quando importada do exterior, qualquer que seja a UF de origem da operação.
Para produtos com alíquota de 25%: 17% para mercadoria nacional das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Espírito Santo; 22% para nacional das Regiões Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo; e 25% para importada do exterior, qualquer que seja a UF de origem.
O imposto cobrado por antecipação é registrado como outros créditos no período de apuração em que ocorrer o efetivo recolhimento (art. 96, § 3º). Em cada período de apuração faz-se o ajuste entre o montante pago por antecipação e o apurado na escrituração regular: havendo débito, o contribuinte paga a diferença; havendo saldo positivo, ele é registrado.
Sobre os valores das notificações emitidas na forma acima há desconto de 12% do imposto lançado, condicionado ao pagamento até o vencimento do prazo consignado em cada parcela da notificação (RICMS-AC/1998, art. 96-A). Não existindo registro de irregularidade fiscal do contribuinte na data da lavratura, o desconto vem indicado na própria notificação — o que não impede verificação posterior de fato impeditivo desconhecido à época da constituição do crédito, caso em que os valores descontados serão exigidos com os encargos devidos. O crédito fiscal é escriturado pelo valor cheio, sem a dedução do desconto (art. 96-A, §§ 5º e 6º).
O desconto não se aplica: ao contribuinte irregular quanto a obrigação principal ou acessória do ICMS; nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária; ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas; ao contribuinte que deixou de emitir Cupom Fiscal ou NF-e quando obrigado; ao contribuinte cujas entradas nos últimos 12 meses superem 80% das saídas do mesmo período, ressalvados o ano de início de atividade e outras hipóteses justificadas; ao contribuinte que omitiu operação de entrada ou saída em declaração apresentada à Sefaz; e nas demais hipóteses fixadas por ato da Sefaz (art. 96-A, § 1º).
Não incidência da antecipação parcial e sujeitos especiais
A antecipação parcial não é exigida na entrada no Estado de: caminhões, ônibus e máquinas pesadas novos; mercadorias dos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991; mercadorias do Convênio ICMS nº 100/1997; mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora, trading company ou outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, sob CFOP 6.501 ou 6.502, quando abrangidas pelo Convênio ICMS nº 84/2009; e veículo automotor usado destinado a contribuinte revendedor da mesma mercadoria, observado o art. 5º, XIV, 'a'. A regra alcança os estabelecimentos concessionários autorizados pelo fabricante, e a hipótese dos veículos e máquinas novos compreende também as carrocerias e equipamentos acoplados ao respectivo veículo automotor.
Quanto a esses veículos e máquinas, o lançamento por antecipação feito antes da desoneração desobriga o pagamento, desde que comprovado o recolhimento do imposto da operação própria do contribuinte, cumpridas duas condições: que o controle do número do chassi ou série permita comprovar o pagamento integral do imposto na escrituração regular da saída da mesma mercadoria objeto do lançamento; e que o lançamento não esteja inscrito em dívida ativa nem parcelado (RICMS-AC/1998, art. 96-C, §§ 1º a 3º).
Há ainda uma exigência dirigida a quem não é contribuinte inscrito. O ICMS antecipado é cobrado na entrada de mercadoria promovida por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes, quando a natureza, a qualidade ou a quantidade da operação indicar destinação a comercialização ou industrialização. A mesma antecipação se aplica nas hipóteses do art. 82, § 1º — mercadoria transportada ou encontrada sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-la, ou em local diverso do indicado na documentação; documento fiscal com evidência de fraude acompanhando a mercadoria em transporte; mercadoria em poder de contribuinte que não prove a regularidade da inscrição no CIEFI quando exigida; necessidade de comprovação de infração fiscal; e necessidade de verificações ou diligências no curso da ação fiscal para comprovar a regularidade da operação. Alcança também mercadoria destinada a contribuinte em situação cadastral irregular, a contribuinte sob regime especial de fiscalização, mercadoria em situação fiscal irregular e a ocorrência de infração cuja penalidade seja proporcional ao montante do imposto (art. 96-B, § 2º).
Nesses casos aplica-se o percentual de agregado da Tabela IV do Anexo I sobre o preço de aquisição, incluído o frete, salvo se o produto estiver sujeito à substituição tributária, quando prevalece a norma específica. Para mercadorias não sujeitas à ST, a MVA é: 10% para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os dos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991; 45% para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas e gêneros alimentícios, excetuados os produtos da cesta básica; 55% para relógios, móveis e brinquedos; 70% para perfumarias e cosméticos de linha popular, armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro, material hospitalar, ferragens em geral e demais produtos não relacionados; 80% para óculos, armações, lentes e joias; e 100% para perfumarias e cosméticos de franquias. Esses percentuais não alcançam mercadorias no regime de substituição tributária (art. 96-B, § 1º; Anexo I, Tabela IV, arts. 1º e 2º).
Recolhimentos especiais, dispensas de notificação e lançamento
Além das antecipações, o Estado exige o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de produtos da cesta básica; de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial ou a fornecedores de refeições — bares, restaurantes e similares — para uso como matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou insumo; e de mercadorias destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional cujo faturamento esteja na faixa do sublimite adotado pelo Estado (RICMS-AC/1998, art. 97, III a V).
Na entrada de produtos da cesta básica a base de cálculo é acrescida do serviço de transporte. O diferencial corresponde à diferença aritmética entre a alíquota interna acreana e a aplicada na origem para a operação interestadual, tomando como base o valor da operação ou prestação no Estado de origem. Se o remetente for optante pelo Simples Nacional, deduz-se, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual. Para mercadoria destinada a optante pelo Simples Nacional situado nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o desconto de tributos concedido na origem não se soma ao valor da operação para incidência do diferencial do art. 97. Por regime especial, deixa de ser exigida a antecipação do diferencial nas entradas interestaduais promovidas por estabelecimentos exclusivamente industriais do Estado optantes pelo Simples Nacional, para uso como matéria-prima ou insumo no processo produtivo, na forma dos §§ 9º a 11 do art. 97.
Salvo dispositivo legal ou determinação administrativa em contrário, não se emite notificação — na forma das alíneas 'a' e 'b' do inciso VI do art. 93, que trata do recolhimento das antecipações dos arts. 96, 97 e 97-A — para exigir antecipações com ou sem encerramento, nem o diferencial de alíquotas, nas entradas interestaduais destinadas a contribuintes beneficiários dos incentivos da Lei nº 1.358/2000 (programa de incentivo tributário para empresas, cooperativas e associações dos setores industrial, agroindustrial, florestal, industrial extrativo vegetal e turístico), da Lei nº 3.495/2019 regulamentada pelo Decreto nº 4.698/2019 (incentivo a estabelecimentos industriais no Estado) e do Decreto nº 15.085/2006 (regime especial de crédito presumido e redução de base nas saídas de carne e demais produtos comestíveis do abate de aves, gado e leporídeos). A dispensa vale quando as mercadorias se destinem a industrialização, inclusive insumos, ou a uso, consumo ou ativo imobilizado.
A dispensa é apenas da notificação, não da obrigação. Permanecem devidos a apuração e o recolhimento das antecipações, com ou sem encerramento, sobre entradas interestaduais não empregadas no processo industrial do beneficiário; e permanecem a apuração e o pagamento do diferencial de alíquotas sobre bens adquiridos para uso, consumo ou ativo imobilizado, mediante registro de ajuste a débito na apuração — isto é, sem notificação com data específica, mas com pagamento pela conta gráfica. Também não são emitidas notificações de ICMS nos postos fiscais do Estado, exceto diante de infração à legislação tributária, quando se lavra o respectivo auto de infração (art. 97, §§ 7º e 7º-A).
A DIAT pode atribuir ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto das operações ou prestações subsequentes (art. 29, § 4º, II). E o lançamento tributário efetuado pela Sefaz não dispensa o contribuinte de apurar e recolher a antecipação relativa a outras mercadorias entradas no Estado que não tenham sido incluídas naquele lançamento (art. 97-D). As infrações e penalidades constam do art. 510 do RICMS-AC/1998.
Pontos de Atenção
Total encerra a cadeia; parcial não: Na antecipação total o encerramento é definitivo: não há complementação nem restituição, ainda que a saída real seja por valor maior ou menor que a base presumida, e a saída subsequente não gera novo débito. Na antecipação parcial o ICMS da saída continua integralmente devido, e o antecipado entra apenas como crédito. Tratar uma pela regra da outra produz débito omitido ou crédito indevido.
Uso do produto antecipado como insumo reabre a exigência: O encerramento da antecipação total é excepcionado por erro, subfaturamento, emprego da mercadoria em transformação ou industrialização e demais circunstâncias que recomponham a cadeia de circulação. Empresa que compra mercadoria já antecipada com encerramento e a consome como insumo industrial deve apurar a complementação.
Percentual da antecipação parcial depende da origem e da alíquota interna: Os percentuais de 9%, 14% e 17% (alíquota interna de 19%) e de 17%, 22% e 25% (alíquota de 25%) variam conforme a mercadoria seja nacional do Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES, nacional do Sul/Sudeste ou importada. Aplicar o percentual errado por desatenção à origem é o erro mais frequente.
Crédito é escriturado sem a dedução do desconto de 12%: O desconto de 12% por pagamento no vencimento reduz o desembolso, mas o contribuinte mantém direito ao crédito fiscal pelo valor integral do imposto lançado. O desconto cai, entre outras hipóteses, se as entradas dos últimos 12 meses superarem 80% das saídas do período.
Dispensa de notificação não é dispensa de imposto: Nas entradas destinadas a beneficiários da Lei nº 1.358/2000, da Lei nº 3.495/2019 e do Decreto nº 15.085/2006 não se emite notificação, mas a apuração e o recolhimento permanecem devidos quando a mercadoria não for empregada no processo industrial, e o diferencial sobre uso, consumo e ativo imobilizado é pago pela conta gráfica mediante ajuste a débito.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo não indica CST, CFOP nem código de benefício fiscal a utilizar nas operações de antecipação, salvo a menção aos CFOP 6.501 e 6.502 na hipótese de exportação e ao CST 40 em escrituração de ALC, contextos que não parametrizam a operação de antecipação em si. Não há prazo de vencimento nem código de receita específico da antecipação total ou parcial; o único código citado (1631, vencimento até o dia 10 do mês subsequente) refere-se ao ICMS-ST interno no desinternamento de ALC. A remissão à Tabela I do Anexo I do Título VII lista os segmentos com MVA ajustada, mas não traz os percentuais correspondentes a cada segmento. Não fica claro se a MVA original de 30% e 55% para produtos da produção interna se aplica cumulativamente ou alternativamente à MVA ajustada dos segmentos listados. O texto menciona parcelamento das notificações ('cada parcela da respectiva notificação') sem indicar a quantidade de parcelas ou as condições de parcelamento.
Base Legal
CTN - Lei nº 5.172/1966, art. 114; RICMS-AC/1998 (Decreto nº 8/1998), art. 4º, I; RICMS-AC/1998, art. 29, § 4º, II; RICMS-AC/1998, art. 82, § 1º; RICMS-AC/1998, art. 93, VI; RICMS-AC/1998, art. 96; RICMS-AC/1998, art. 96-A; RICMS-AC/1998, art. 96-B; RICMS-AC/1998, art. 96-C; RICMS-AC/1998, art. 97; RICMS-AC/1998, arts. 97-A a 97-D; RICMS-AC/1998, art. 510; RICMS-AC/1998, Anexo I, Tabela IV; RICMS-AC/1998, Título VII, Anexo I, Tabela I; Decreto nº 4.541/2019; Decreto nº 4.698/2019; Decreto nº 15.085/2006; Lei nº 1.358/2000; Lei nº 3.495/2019; Convênio ICMS nº 65/1988; Convênio ICMS nº 52/1991; Convênio ICMS nº 100/1997; Convênio ICMS nº 84/2009.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Antecipação Tributária tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 14 UFs atualmente mapeadas.