Antecipação do imposto sem encerramento
Antecipação do imposto sem encerramento — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Antecipação do imposto sem encerramento. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
ICMS/AM - Antecipação tributária sem encerramento Quadro Sinótico A legislação do Estado do Amazonas determina que o recolhimento do imposto deve ser efetuado na ocorrência do fato gerador e por substituição tributária com diferimento, bem como nas operações concomitantes e subsequentes, em momentos expressamente previstos. Na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, é exigido o pagamento antecipado do imposto, observando-se os procedimentos específicos contidos na legislação tributária, conforme trataremos neste procedimento. Cujas principais regras sintetizamos no quadro a seguir: Prazo de O recolhimento do imposto antecipado será feito no momento da apresentação recolhimento do das mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação à repartição imposto fiscal para desembaraço (Observar tópico 10) Hipóteses de (Observar tópico 2) antecipação 2. Hipóteses de antecipação do recolhimento do imposto A legislação amazonense prevê 3 modalidades de antecipação tributária, sendo: a) antecipação com encerramento de tributação; b) antecipação sem encerramento de tributação; e c) antecipação sem encerramento de tributação e com acréscimo de valor agregado. Este procedimento tratará, especificamente, das antecipações sem encerramento, descritas nas letras "b" e "c". Nota Referente a antecipação com encerramento de tributação, veja o procedimento ICMS/AM - Antecipação tributária com encerramento . (Lei Complementar nº 19/1997 , arts. 25 , 25-B , 25-C ; RICMS-AM/1999 , art. 118 , caput, § 3º; art. 119 ) 3. Antecipação sem encerramento de tributação Será exigido por antecipação o imposto incidente sobre a 1ª operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de Unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela política de incentivos fiscais concedidos pelo Estado, sendo comprovado através de laudo técnico de inspeção. O pagamento do imposto antecipado se aplica a qualquer contribuinte, independentemente do regime de pagamento do mesmo, e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço da documentação fiscal. Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a estabelecimentos industriais, inclusive incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização. Essa modalidade de antecipação se aplica a todas as mercadorias não abrangidas pelas antecipações citadas nas letras "a" e "c" do tópico 2 .…
ICMS/CE - Antecipação tributária sem encerramento Quadro sinótico Previsão da As mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ficam sujeitas ao antecipação pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente. Base de Montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele cálculo incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. Recolhiment O recolhimento do ICMS antecipado é realizado extra apuração, mediante Documento o de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora credenciada ou na versão DAE eletrônico, via home/office banking, em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio tributário do contribuinte. 2. Previsão As mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente. A antecipação não se aplica à operação com mercadoria: a) destinada para insumo de estabelecimento industrial; b) sujeita ao regime da substituição tributária; c) sujeita ao regime especial de fiscalização e controle; d) sem destinatário certo; e) mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial; f) na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, inscrito neste Estado com código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis), e possuidor de Regime Especial de Tributação, na forma da legislação específica. A Lei instituidora do ICMS (Lei nº 18.665/2023 ) estabeleceu que, desde 20.12.2024, as mercadorias que forem procedentes de outra unidade da Federação se sujeitam ao pagamento antecipado do ICMS relativo à operação de saída subsequente que será praticada pelo contribuinte adquirente e tributada regularmente, salvo o disposto em legislação própria e os casos em que as mercadorias: 1) estiverem sujeitas a regime de substituição tributária; 2) forem destinadas à utilização como insumo do estabelecimento industrial adquirente; 3) estiverem abrangidas por regra de isenção ou de não tributação. Nas hipóteses das letras "b", "c" e "d", será aplicado o disposto na legislação tributária específica. As operações subsequentes com as mercadorias, ora descritas, serão tributadas normalmente. A antecipação não se aplica ao contribuinte enquadrado no segmento econômico de indústria gráfica, desde que cadastrado sob o Regime Normal de recolhimento, ressalvada a cobrança do pagamento antecipado do ICMS correspondente à aplicação do percentual de 5% sobre a base de cálculo definida no tópico 3 quando os insumos forem procedentes de Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. (Lei nº 18.665/2023 , art. 2º , § 6º; RICMS-CE/1997 , art. 767 ) 3. Base de cálculo A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. ( RICMS-CE/1997 , art. 768 ) 4. Recol…
ICMS/ES - Antecipação do imposto sem encerramento Quadro sinótico Através da Lei nº 11.181/2020 , o Fisco capixaba alterou a Lei nº 7.000/2001 , passando a exigir de todos os contribuintes, independentemente do regime de apuração (ordinário ou Simples Nacional), a antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais de determinadas mercadorias para fins de comercialização. A princípio, a exigência da referida antecipação seria a partir de 1º.01.2021, contudo, houve diversas prorrogações, e passou a ser exigida a contar de 1º.06.2021. Neste procedimento, abordaremos, com base na Lei nº 7.000/2001 e RICMS-ES/2002 , os principais aspectos relativos a essa nova antecipação, no qual, destacamos as principais no quadro a seguir: Contribuintes obrigados ao Todos os contribuintes, independentemente do regime de apuração. recolhimento Produtos sujeitos a) café cru, em coco ou em grão; b) farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária; c) fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH; d) desde 1º.02.2022, autopeças relacionadas no Anexo I da Portaria Sefaz nº 13-R/2022 , observado o disposto no subtópico 3.1 ; e) no período de 1º.01.2024 a 31.10.2025, vinhos classificados no código NCM 2204. Veja o subtópico 3.2 . Será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a Cálculo do mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento imposto fiscal de aquisição, deduzindo o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. Veja o tópico 5 . Adicional de Veja o subtópico 5.2 . alíquota - Fundo de Combate à Pobreza a) contribuinte do regime ordinário: antes do ingresso da mercadoria no Espírito Santo, utilizando o Documento Único de Arrecadação (DUA) em separado, com o código de receita 322-0, que deverá acompanhar a mercadoria com a Prazo de indicação do número da nota fiscal de saída no campo "Informações recolhimento Complementares"; b) contribuinte optante pelo Simples Nacional: até o 10º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no subtópico 6.1 .…
ICMS/RN - Antecipação tributária sem encerramento Quadro sinótico Os contribuintes do Rio Grande do Norte inscritos no regime normal de apuração e no Simples Nacional do ICMS estão sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de alguns produtos discriminados em legislação. A legislação do ICMS prevê outras hipóteses de recolhimento antecipado do imposto, no entanto, trataremos, neste texto, com base no art. 59, I, "d", do RICMS-RN/2022 , aprovado pelo Decreto nº 31.825/2022 , da hipótese relativa às aquisições interestaduais, abordando os procedimentos que o contribuinte deverá adotar quando efetuar esse tipo de operação, bem como o prazo e as formas de cálculo e de recolhimento do imposto. Na antecipação tributária a ser abordada, o próprio contribuinte que adquire a mercadoria é o responsável pelo recolhimento antecipado do imposto correspondente à sua posterior operação de saída. Ressalte-se que essa antecipação não deve ser confundida com a substituição tributária, segundo a qual a legislação transfere a um terceiro a obrigação pelo recolhimento do ICMS, nem com o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo ou Ativo Imobilizado, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: Principais Características Produtos da Na sistemática de cálculo será considerada a alíquota interestadual de 12% cesta básica independente da origem da mercadoria e será aplicado sobre o valor integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna para o produto e a interestadual citada anteriormente. Produtos sujeitos à Observar a lista de produtos no Tópico 2 antecipação Aproveitament A parcela recolhida antecipadamente constitui crédito fiscal a ser compensado o de crédito pelo contribuinte na sistemática de apuração normal. 2. Produtos sujeitos à antecipação e suas respectivas MVA Além de outros casos previstos na legislação, o recolhimento do imposto será exigido por antecipação na rede bancária conveniada, por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal do Rio Grande do Norte ou da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET, em operações de entradas de mercadorias, bens ou serviços relacionados no Anexo 005 do RICMS-RN/2022 .…
ICMS/SE - Antecipação tributária sem encerramento Quadro sinótico O regime de recolhimento do imposto por antecipação tributária foi instituído com a finalidade de controle da arrecadação do ICMS por parte do Fisco estadual. Por essa forma de recolhimento do imposto, o Fisco exige que, em relação a determinadas operações, o imposto seja pago antes da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. Entretanto, em casos específicos, o Fisco pode determinar que o imposto devido por antecipação tributária seja pago em prazos especiais por ele estabelecidos. A antecipação tributária pode ocorrer com ou sem encerramento da fase de tributação, na forma estabelecida na legislação de regência do imposto. Focalizaremos, neste texto, os procedimentos relativos à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, previstos no RICMS-SE/2002 .…
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal