ICMS
Antecipação do imposto sem encerramento
Antecipação do imposto sem encerramento — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Antecipação do imposto sem encerramento. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoAM · AMAZONAS
Resumo
Antecipação tributária do ICMS sem encerramento no Amazonas nas entradas de mercadorias procedentes de outra UF destinadas a comercialização ou industrialização, cobrando parte do imposto no desembaraço sem encerrar a tributação das saídas subsequentes, inclusive na modalidade com acréscimo de margem de valor agregado.
Modalidades de Antecipação e Alcance
A legislação amazonense reconhece 3 modalidades de antecipação tributária: (a) com encerramento de tributação; (b) sem encerramento; e (c) sem encerramento com acréscimo de valor agregado. Este roteiro cuida apenas das modalidades "b" e "c". O imposto é exigido por antecipação sobre a 1ª operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de outra UF destinadas a comercialização ou industrialização, exceto quando servirem de insumo de produtos incentivados pela política estadual de incentivos fiscais, comprovado por laudo técnico de inspeção. A exigência alcança qualquer contribuinte, independentemente do seu regime de pagamento, e é feita ou notificada no desembaraço da documentação fiscal. Também incide sobre entradas destinadas a estabelecimentos industriais (mesmo incentivados) que, por sua natureza, qualidade ou quantidade, indiquem destino à comercialização. Abrange todas as mercadorias não alcançadas pelas modalidades "a" e "c". Base legal: Lei Complementar nº 19/1997, arts. 25, 25-B, 25-C; RICMS-AM/1999, art. 118, caput e § 3º, art. 119.
Operações Excluídas da Sistemática
Ficam de fora do regime de antecipação: (a) as operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado no Estado; e (b) as operações que já tenham sofrido retenção do imposto no Estado de origem. Fica ainda dispensada do recolhimento da antecipação sem encerramento a indústria incentivada que promover entrada de insumos importados oriundos de outras UF, desde que importados de países integrantes do GATT e desde que a NF-e emitida pelo fornecedor atenda às disposições da Resolução GSefaz nº 41/2024. Base legal: Lei Complementar nº 19/1997, art. 25-B, § 4º; RICMS-AM/1999, art. 118, § 7º.
Base de cálculo e cálculo (sem encerramento)
A base de cálculo é o valor total do documento fiscal, acrescido de: (a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, além dos descontos concedidos sob condição; e (b) frete, quando o transporte for feito pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado. A Lei Complementar nº 269/2024, com efeitos retroativos a 1º.01.2023, excluiu da base o valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente (transporte FOB). O imposto a recolher resulta da aplicação, sobre essa base, do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada no Amazonas e a alíquota interestadual do Estado de origem. Base legal: Lei Complementar nº 19/1997, art. 25-B, § 1º, I e II, e caput.
Exemplo de Cálculo (sem Encerramento)
Dados: Valor da Aquisição (VA) de R$ 1.000,00; Valor do frete (CIF) de R$ 500,00; alíquota interestadual de 4%; ICMS da UF de origem de R$ 40,00; Valor do CT-e de R$ 700,00 (serviço contratado pelo adquirente amazonense); alíquota interna no AM de 20%. Fórmula: IA = [VA + frete] x [diferença entre alíquotas]. Aplicação: IA = [R$ 1.000,00 + R$ 500,00] x [20% - 4%] = R$ 1.500,00 x 16% = R$ 240,00. Logo, o ICMS antecipado é de R$ 240,00.
Simples Nacional
Quando a aquisição é feita por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, a antecipação corresponde à diferença entre a alíquota interna adotada no Estado e a interestadual, aplicada sobre o valor da operação de entrada acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente. A antecipação incide inclusive nas aquisições procedentes de outra UF por optante enquadrado em faixa de isenção do ICMS nas saídas. Exemplo: valor de aquisição de R$ 1.000,00, alíquota interestadual de 12% e alíquota interna de 20%: IA = VA x (ALQintra - ALQinter) = R$ 1.000,00 x (20% - 12%) = R$ 1.000,00 x 8% = R$ 80,00. Logo, o ICMS antecipado é de R$ 80,00. Base legal: Lei Complementar nº 19/1997, art. 25-B, § 3º, I, "b".
Crédito Fiscal da Antecipação (sem Encerramento)
O contribuinte tem direito a 2 créditos: (a) o crédito destacado na nota fiscal pelo remetente ou o crédito presumido; e (b) o crédito correspondente ao ICMS antecipado. Na competência da entrada da mercadoria, credita-se do ICMS tributado pelo fornecedor ou do crédito presumido do art. 24 do RICMS-AM/1999; posteriormente, na competência em que efetuar o pagamento da antecipação sem encerramento, credita-se do valor recolhido a esse título. O direito ao crédito não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional. Base legal: RICMS-AM/1999, art. 20, X, § 15.
Emissão da Nota Fiscal Na Saída
Salvo os casos expressamente previstos na legislação, a saída das mercadorias sujeitas à antecipação é obrigatoriamente tributada. Na nota fiscal de saída do contribuinte amazonense devem constar destacados o valor da base de cálculo e o valor do ICMS. Base legal: RICMS-AM/1999, art. 118, § 6º.
Antecipação sem encerramento com acréscimo de valor agregado (MVA)
Aplica-se apenas aos produtos indicados no Anexo I da Lei nº 6.108/2022, oriundos de outra UF e destinados a comercialização ou industrialização. Mesmo com a inclusão de margem de valor agregado (MVA), a modalidade não encerra a fase de tributação: (a) o valor recolhido é creditado pelo contribuinte; e (b) a saída realizada pelo contribuinte amazonense é normalmente tributada pelo ICMS. As MVAs previstas são: bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, MVA de 50%; café, MVA de 30%. A base de cálculo é a mesma da modalidade sem encerramento (valor total do documento fiscal acrescido de seguros, juros e demais importâncias, e do frete quando cabível). Fórmula: IA = (base de cálculo x diferença entre alíquotas) + MVA. Base legal: Lei nº 6.108/2022, art. 2º e Anexo I; Lei Complementar nº 19/1997, art. 25-B, §§ 1º ao 7º.
Exemplo de cálculo (com acréscimo de valor agregado)
Aquisição de café por contribuinte do regime normal, com valor de compra de R$ 1.000,00, alíquota interestadual de 7% e alíquota interna de 20%: IA = (valor total x diferença de alíquotas) + MVA = (R$ 1.000,00 x 13%) + 30% = R$ 130,00 + 30% = R$ 169,00. Logo, o ICMS antecipado é de R$ 169,00, considerando a MVA de 30% prevista no Anexo I da Lei nº 6.108/2022. O crédito da antecipação nesta modalidade ocorre no mês do pagamento, quando destinada a comercialização ou industrialização, e não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional. Na saída, a nota fiscal usa o CFOP conforme a operação (ex.: 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; CSOSN correspondente se optante do Simples Nacional), a CST de tributação (ex.: 00 - tributada integralmente) e destaca a base de cálculo e o valor do ICMS. Base legal: Lei Complementar nº 19/1997, art. 25-B, § 6º; RICMS-AM/1999, art. 20, X, § 15, art. 118, § 6º.
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS)
Vigente desde 29.06.2017, o adicional do FPS é de 2% sobre a alíquota do ICMS e incide: (a) no desembaraço na Sefaz de produtos de outra UF sujeitos à antecipação do ICMS (com MVA presumida), sujeitos a substituição tributária nas operações internas, ou destinados a consumidor final contribuinte ou não; (b) no desembaraço aduaneiro de produtos importados (com MVA presumida, se não sujeitos a ST); (c) na primeira operação interna de saída de produtos sujeitos a ST fabricados no Amazonas; e (d) nas saídas interestaduais de produtos sujeitos a ST, quando houver acordo específico entre o Amazonas e a UF de origem. Base legal: Lei nº 4.454/2017, § 3º, I, "a".
Antecipação Específica - Cartões Telefônicos
Quando cartões, fichas ou assemelhados destinados à disponibilização de serviços de telefonia forem procedentes de outra UF, o imposto devido no fornecimento ao usuário é exigido do adquirente na apresentação da documentação fiscal para desembaraço. A regra não se aplica quando o adquirente comprovar, por GNRE, que o imposto foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Amazonas. Base legal: RICMS-AM/1999, art. 118, §§ 13 e 14.
Efd-icms/ipi
As notas fiscais de aquisição e, eventualmente, de devolução relacionadas à antecipação devem ser lançadas nos campos próprios, entre outros, dos registros: 0460 (anotações de escrituração, tais como ajustes por diferimento parcial, antecipações e diferencial de alíquotas); C100 (registro pai) e filhos C110, C113, C170 e C190. Para cada C100 é obrigatório ao menos um C170 e um C190. Devem também ser preenchidos os registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) ou E210 (Apuração do ICMS - Substituição Tributária), conforme o caso. Base legal: Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI versão 3.01; Nota Técnica EFD-ICMS/IPI nº 1/2018 versão 2.00; Resolução GSefaz nº 16/2014.
Prazo para Vistoria e Desembaraço
Na aquisição de mercadoria sujeita à antecipação proveniente de outra UF, o contribuinte tem prazo de 5 dias, a partir do ingresso no município de domicílio, para o desembaraço da documentação fiscal. Descumprido o prazo e não devolvida a mercadoria ao remetente, ela é considerada em situação irregular para todos os efeitos fiscais. Para fins de cobrança do imposto antecipado, na hipótese de não apresentação do documento para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da emissão. Base legal: RICMS-AM/1999, art. 118, §§ 9º, 10 e 10-A.
Prazo de Recolhimento
Quanto ao imposto cobrado por notificação e nos casos sem cobrança por substituição tributária, o recolhimento antecipado é feito no momento da apresentação das mercadorias à repartição fiscal para desembaraço do documento fiscal. Para o contribuinte em situação regular perante o Fisco, o prazo é prorrogado até o dia 15 do 2º mês subsequente ao da apresentação para desembaraço. Consideram-se em situação regular os contribuintes que atendam, entre outras, à condição de pelo menos 2 anos de efetiva atividade no ramo registrado no CCA (com dispensas específicas), inexistência de débitos fiscais pendentes (salvo sob condição suspensiva), ausência de infração configurada como crime contra a Fazenda Pública nos últimos 12 meses, e regularidade de titulares e sócios em outras empresas. Reativação de inscrição suspensa há mais de 6 meses reinicia o prazo de 2 anos. Pelo Decreto nº 49.906/2024, em razão da seca severa, foi concedida postergação de até 45 dias para 50% do débito de ICMS de diferencial de alíquotas, antecipação (com ou sem encerramento) e substituição tributária cobrada na entrada, aplicável aos vencimentos de agosto a novembro de 2024, sem ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao vencimento original. Base legal: RICMS-AM/1999, art. 107, I, "a", § 1º, II, §§ 2º ao 4º, art. 119, parágrafo único; Decreto nº 49.906/2024.
Contribuintes Inadimplentes e Mei
Contribuintes inadimplentes com a obrigação tributária principal que adquirirem mercadorias de outra UF sujeitas à antecipação da modalidade sem encerramento ficam sujeitos ao pagamento antecipado incluindo no cálculo o percentual de MVA de 80%; essa regra não se aplica a MEI, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. A antecipação, inclusive a exigência do imposto antecipado com substituição tributária, não se aplica aos microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional. Base legal: RICMS-AM/1999, art. 118, §§ 16, 17 e 18.
Penalidades
Verificada a entrada de mercadoria não oferecida à tributação na forma da antecipação, a Sefaz pode cobrar o imposto sem prejuízo da penalidade cabível. A falta de recolhimento do imposto sobre entradas sujeitas ao sistema de antecipação, apurada em procedimento fiscal, sujeita o infrator à multa de 50% do valor do ICMS, sem prejuízo do recolhimento do imposto. Base legal: RICMS-AM/1999, art. 118, § 8º, art. 382, I.
Pontos de Atenção
MVA por produto na modalidade com valor agregado: Na antecipação sem encerramento com acréscimo de valor agregado, aplicar MVA de 50% para bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope) e de 30% para café, conforme Anexo I da Lei nº 6.108/2022. A fórmula é IA = (base de cálculo x diferença entre alíquotas) + MVA.
MVA de 80% para inadimplentes: Contribuinte inadimplente na modalidade sem encerramento inclui MVA de 80% no cálculo, salvo MEI, ME e EPP do Simples Nacional (RICMS-AM/1999, art. 118, §§ 16 e 17).
Transporte FOB fora da base: A Lei Complementar nº 269/2024, com efeitos retroativos a 1º.01.2023, excluiu da base de cálculo da antecipação sem encerramento o valor do serviço de transporte contratado pelo adquirente (FOB).
Simples Nacional sem direito a crédito: O direito ao crédito da antecipação não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional, embora a antecipação incida sobre suas aquisições, inclusive quando enquadrados em faixa de isenção nas saídas.
O Que Este Roteiro Não Responde
O Anexo I da Lei nº 6.108/2022 lista apenas dois itens de MVA no insumo (bebidas alcoólicas exceto cerveja e chope - 50%; café - 30%); os NCM correspondentes não foram informados no texto-fonte. CST 00 e CFOP 5.102 constam apenas como exemplos de preenchimento da nota fiscal de saída no texto-fonte, não como parametrização única obrigatória da operação. Prazo de recolhimento e alíquota interna específica por mercadoria não são detalhados de forma exaustiva no insumo.
Base Legal
Lei Complementar nº 19/1997, arts. 25, 25-B, 25-C; Lei Complementar nº 269/2024; Lei nº 4.454/2017; Lei nº 6.108/2022, art. 2º e Anexo I; RICMS-AM/1999, arts. 20, 24, 107, 118, 119, 382; Decreto nº 49.906/2024; Resolução GSefaz nº 16/2014; Resolução GSefaz nº 41/2024; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018.
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal
Perguntas frequentes
Preciso emitir nota fiscal nesta operação?+
Sim. Mesmo em operações isentas, suspensas ou não-tributadas, a NF-e é obrigatória para acompanhar o transporte da mercadoria e comprovar a natureza da operação perante a fiscalização. Ausência de documento fiscal em trânsito sujeita à apreensão e à autuação.
As regras variam por estado (UF)?+
Sim. Antecipação do imposto sem encerramento tem particularidades em cada UF — alíquotas, prazos, condições de fruição de benefícios e códigos acessórios (cBenef, CST) podem diferir. Use o seletor de UF na seção 'Regras por UF' desta página para ver o tratamento específico do seu estado. Esta operação cobre 5 UFs atualmente mapeadas.