ICMS
Antecipação de ICMS na fronteira
Antecipação de ICMS na fronteira — roteiro consolidado com regras por UF, tratamento IPI e IBS/CBS.
Fato gerador
Roteiro completo de Antecipação de ICMS na fronteira. Consulte a matriz por UF abaixo para regras específicas do seu Estado; o bloco Reforma Tributária traz o tratamento IBS/CBS conforme LC 214/2025.
CFOPs aplicáveis
9.999
Regras por tributo
| Tributo | Incidência | Alíquota | Observações |
|---|---|---|---|
| ICMS | tributado | variável por UF | Consulte a matriz por UF nesta página. |
Regras por UF
Emissão Rápida — ParametrizaçãoPB · PARAÍBA
Resumo
Na Paraíba, o ICMS Fronteira é o recolhimento antecipado do imposto nas entradas interestaduais de produtos relacionados na Portaria GSER nº 48/2019, exigido de estabelecimentos comerciais e de optantes do Simples Nacional, com diferimento do prazo quando o contribuinte está adimplente.
Obrigatoriedade da Antecipação
O Estado da Paraíba obriga o recolhimento antecipado do ICMS nas operações e prestações interestaduais com os produtos relacionados na Portaria GSER nº 48/2019, quando realizadas por estabelecimentos comerciais ou por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Essa obrigatoriedade, imposta aos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) e salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semielaborados e industrializados destinados à comercialização, sendo denominada ICMS Fronteira. Base: Portaria GSER nº 48/2019, art. 1º; RICMS-PB/1997, art. 106, I, 'g'.
Apuração e Base de Cálculo
O ICMS Fronteira é o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo apurada nos termos da alínea 'b' do inciso XII do art. 14 do RICMS-PB/1997 (ICMS por dentro), devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento. Conforme o art. 14, XII, na entrada de mercadorias destinadas a estabelecimentos comerciais, a base é obtida assim: (a) do valor da operação realizada na UF de origem exclui-se o respectivo ICMS; e (b) ao valor encontrado inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, com a alíquota interna. Integram a base o montante do próprio imposto (o destaque é mera indicação de controle), os valores de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos sob condição, e o frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado; não integra a base o montante do IPI quando a operação, entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Base: RICMS-PB/1997, art. 14, XII, e art. 106, I, 'g', § 2º; Portaria GSER nº 48/2019, art. 2º, I e II e § 1º, e Anexo Único.
Diferimento do Prazo
Desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, o ICMS Fronteira será diferido: (a) para até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ou, na ausência deste, da data de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente à nota fiscal da mercadoria adquirida, exceto as mercadorias do item seguinte; e (b) até o 15º dia do 2º mês subsequente ao da emissão do MDF-e (ou do CT-e, na ausência daquele) para o contribuinte enquadrado em um dos CNAE principais listados no Anexo Único da Portaria GSER nº 48/2019, entre eles: 4649-4/02 (atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico), 4641-9/02 (atacadista de artigos de cama, mesa e banho), 4642-7/01 (atacadista de vestuário e acessórios), 4643-5/02 (atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem), 4643-5/01 (atacadista de calçados), 4646-0/01 (atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria), 4649-4/01 (atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico), 4649-4/04 (atacadista de móveis e artigos de colchoaria), 4641-9/01 (atacadista de tecidos), 4755-5/03 (varejista de cama, mesa e banho), 4783-1/01 (varejista de joalheria), 4774-1/00 (varejista de artigos de óptica), 4782-2/02 (varejista de artigos de viagem), 4781-4/00 (varejista de vestuário e acessórios), 4782-2/01 (varejista de calçados), 4772-5/00 (varejista de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal), 4754-7/01 (varejista de móveis), 4755-5/01 (varejista de tecidos) e 4753-9/00 (varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo). O imposto só pode ser usado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, nas hipóteses de autorização do RICMS-PB/1997, não abrangendo aquisições para uso, consumo ou ativo imobilizado. O diferimento é concedido 'ex officio'. Base: RICMS-PB/1997, art. 106, I, 'g', § 2º; Portaria GSER nº 48/2019, art. 2º, I e II e § 1º, e Anexo Único.
Contribuinte Inadimplente
Na falta de recolhimento nos prazos determinados, o contribuinte torna-se inadimplente e o recolhimento passa a ser antecipado, observando-se, salvo exceções expressas: (a) estabelecimentos comerciais - o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou de pauta fiscal, inclusive IPI (quando for o caso), seguro, transporte e outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido de percentual de 20%, deduzido o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração quando da efetiva entrada; (b) estabelecimentos industriais - o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal ou de pauta fiscal, inclusive IPI (se for o caso), seguro, transporte e outras despesas debitadas ao destinatário, deduzido o imposto da operação própria, assegurado o crédito fiscal quando da efetiva entrada; e (c) estabelecimentos de contribuintes do Simples Nacional - o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou de pauta fiscal, inclusive IPI (se for o caso), seguro, transporte e outras despesas debitadas ao destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal. Base: Portaria GSER nº 48/2019, art. 2º, e Anexo Único; RICMS-PB/1997, art. 106, I, 'h', §§ 6º e 7º.
Simples Nacional
O procedimento aplica-se, no que couber, às mercadorias adquiridas por contribuintes do Simples Nacional, observado o prazo de recolhimento de até o 15º dia do segundo mês subsequente ao da emissão do MDF-e (ou do CT-e, na ausência daquele) referente à nota fiscal da mercadoria adquirida. Nessas operações, salvo exceções expressas, o recolhimento é o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo apurada nos termos da alínea 'b' do inciso XII do art. 14 do RICMS-PB/1997, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal. Base: Portaria GSER nº 48/2019, art. 4º; RICMS-PB/1997, art. 106, I, 'h', § 3º.
Pagamento e Códigos de Receita
A cobrança é efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento do ingresso das mercadorias em território paraibano, ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal, com base nas faturas disponibilizadas no site da Secretaria de Estado da Receita. O ICMS Fronteira relativo a notas fiscais não relacionadas no extrato de faturas deve ser apurado e recolhido por DAR AVULSO, com a receita específica e a chave das notas fiscais que geraram o valor a recolher. As receitas tributáveis são: ICMS - Simples Nacional Fronteira; ICMS - SN Fronteira Complementar; e ICMS - Normal Fronteira (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente). Desde 05/2014 a Paraíba unificou a cobrança na fronteira do ICMS Garantido (receita 1120) com o ICMS Diferencial de Alíquota (receita 1108), criando o código de receita 1154 (ICMS Normal Fronteira). A Sefaz publicou o Manual de Orientações - ICMS Difal/Fronteira no Anexo da Portaria Sefaz nº 188/2025, com explicações e exemplos de cálculo das entradas interestaduais não sujeitas à ST. Base: RICMS-PB/1997, art. 106, § 7º; Portaria GSER nº 48/2019, art. 3º e parágrafo único; Portaria Sefaz nº 188/2025, Anexo Único.
Escrituração Na EFD
Segundo a Orientação Sefaz s/nº, de 2020 (edição de 30.01.2020), embora conste em fatura única (código 1154), as aquisições para comercialização têm tratamento diferente das aquisições para uso, consumo e ativo fixo: no primeiro caso permite-se o aproveitamento do valor pago como crédito na apuração; no segundo, não há crédito, salvo o imobilizado com controle no CIAP. Cabe ao contribuinte separar na fatura os valores do ICMS de aquisição para comercialização (garantido) dos de uso, consumo ou ativo fixo (diferencial de alíquota), utilizando na apuração apenas o crédito do garantido efetivamente pago no mês de referência. No exemplo prático (período 11/20XX, com faturas 1154 de referência 11/20XX no valor de R$ 7.200,00 - sendo R$ 6.800,00 de comercialização e R$ 400,00 de uso e consumo - e de referência 10/20XX no valor de R$ 12.100,00 - sendo R$ 10.300,00 de comercialização e R$ 400,00 de uso e consumo): no Registro E110, campo 08, inclui-se o ICMS Garantido PAGO no mês 11/20XX somado aos demais ajustes a crédito, se houver - R$ 10.300,00 (crédito só no mês do efetivo pagamento, regime caixa); no Registro E111, campo 02, usa-se o código PB020012 (Garantido recolhido - valor de crédito para ajuste ICMS), preenchendo um único E111 para o código do Garantido, mesmo com vários DAR's/Faturas pagos no mês; no Registro E112, informa-se no campo 02 o número do DAR/Fatura pago e no campo 04 o valor 0 (zero - SEFAZ), com um E112 para cada DAR/Fatura. Os valores do diferencial de alíquota (1108) de uso, consumo e ativo fixo não são informados nos registros E110, E111 nem E116; usa-se o Registro E115: para indústrias ou equiparadas sem geração de fatura pela Sefaz (Portaria Sefaz 165/2017), campo 2 com o código PB340002 (Indústria - Valor Diferencial de Alíquota Apurado Mês) e campo 3 com o valor do Difal apurado no mês; para as demais empresas (faturas geradas pela Sefaz), campo 2 com o código PB990001 (Diversos - Diferencial de Alíquota - Pagamento Total do Mês) e campo 3 com o valor do Difal pago no mês (no exemplo, R$ 400,00). Essas orientações não se aplicam aos optantes pelo Simples Nacional. Base: Orientação Sefaz s/nº, de 2020 (edição de 30.01.2020).
Pontos de Atenção
Inadimplência acresce 20% para o comércio: Perdido o diferimento por inadimplência, o estabelecimento comercial recolhe a alíquota interna sobre o valor total da NF (ou pauta, com IPI/seguro/transporte/despesas) acrescido de 20%, deduzido o imposto da operação própria.
Simples Nacional sem crédito da fronteira: Para o Simples Nacional, o recolhimento é a diferença entre alíquota interna e interestadual, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.
Crédito só no mês do efetivo pagamento: O ICMS Garantido só pode ser tomado como crédito no mês do efetivo recolhimento (regime caixa) e apenas quanto às aquisições para comercialização; uso, consumo e ativo fixo (Difal) não geram crédito na apuração, salvo imobilizado no CIAP.
O Que Este Roteiro Não Responde
O insumo não indica os CFOP (interno ou interestadual) das operações. O insumo não indica CST/CSOSN das operações. Não há indicação de código de benefício fiscal (cBenef). O procedimento remete às alíquotas-teste do IBS/CBS nos DF-e a partir de 1º.01.2026 (tópico 7), sem detalhar a matéria de IBS/CBS neste texto. O texto do insumo grafa em um trecho 'RICMS-BP/1997' (base de cálculo do Simples Nacional), aparente erro material por 'RICMS-PB/1997'.
Base Legal
RICMS-PB/1997, art. 14, XII, e art. 106, I, 'g' e 'h', §§ 2º, 3º, 6º e 7º; Portaria GSER nº 48/2019, arts. 1º, 2º, 3º e 4º, e Anexo Único; Portaria Sefaz nº 188/2025, Anexo Único; Portaria Sefaz nº 165/2017; Orientação Sefaz s/nº, de 2020 (edição de 30.01.2020).
Base legal
- LC 87/1996, Lei Kandir — regra geral do ICMS · federal