ICMS/PB - Antecipação tributária (ICMS Fronteira)
Quadro sinótico
Veja, a seguir, quadro sinótico com os principais tópicos que envolvem o presente texto:
QUADRO SINÓTICO
Obrigatorie O Estado da Paraíba obriga o recolhimento antecipado do ICMS nas operações e
dade de prestações interestaduais com produtos relacionados na Portaria GSER nº 48/2019 ,
antecipaçã quando realizadas por:
o a) estabelecimentos comerciais; ou
b) contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Essa obrigatoriedade de antecipação do ICMS pelos contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), salvo exceções expressas,
compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados,
destinados à comercialização, sendo denominada ICMS Fronteira.
Diferimento O ICMS Fronteira, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações
fiscais, será diferido:
a) para até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e), na ausência deste utilizar a data da emissão do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente a nota fiscal de mercadoria
adquirida, exceto as relacionadas no item seguinte;
b) até o 15º dia do 2º mês subsequente ao da emissão do MDF-e, na ausência deste
utilizar a data da emissão do CT-e, referente a nota fiscal de mercadoria adquirida por
contribuinte enquadrado em um dos seguintes Códigos Nacionais de Atividades
Econômicas (CNAE) Principal, listados no anexo único da Portaria GSER nº 48/2019
(Tópico 3).
Contribuint Na falta do recolhimento nos prazos determinados, o contribuinte se torna
e inadimplente, hipótese o recolhimento deve ser feito antecipado, devendo salvo
inadimplent exceções expressas, observar ao seguinte:
e Estabelecimentos comerciais - Nas operações destinadas a estabelecimentos
comerciais, o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando
for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, acrescido de percentual de 20%, deduzindo-se o imposto relativo à
operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração quando da
efetiva entrada da mercadoria.
Estabelecimentos industriais -Nas operações destinadas a estabelecimentos
industriais, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da
nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e
outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto
relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal quando da
efetiva entrada da mercadoria.
Estabelecimentos de contribuintes enquadrados no Simples Nacional - Nas operações
destinadas a contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o valor resultante do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o
valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro,
transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando
vedado o aproveitamento da importância recolhi…